Unidade de Ação Externa na Área da Defesa Nacional
Considerando que a convergência de esforços no quadro do Ministério da Defesa Nacional, tendo em vista a unidade de ação externa do Estado, é um objetivo permanente no âmbito das relações externas de defesa;
Considerando ainda a necessidade de haver uma cooperação estruturada de defesa com outros Estados e organizações internacionais, envolvendo o planeamento, o desenvolvimento e a coordenação das relações externas de defesa, incluindo as atividades a desenvolver ao nível político-estratégico;
Considerando também a necessidade de potenciar a concertação da ação externa do Ministério da Defesa Nacional, bem como o respetivo acompanhamento e ponderação da respetiva execução, procurando dispor, deste modo, dos necessários elementos de apoio à decisão político-estratégica;
Tendo presente que a convergência de esforços entre os vários organismos e entidades não implica a tutela de uns sobre os outros, mas a troca de informação, cooperação e, sobretudo, a harmonização das diferentes iniciativas, visando a otimização de ganhos para a Política de Defesa Nacional, determino:
1 - A implementação do Plano Anual de Ação Externa no âmbito da Defesa.
2 - Que o Plano de Ação Externa no Âmbito da Defesa estabeleça os princípios, orientações e prioridades da ação externa em conformidade com o quadro geral, em matéria de política externa, definido pelo Governo, indique os objetivos e prioridades a prosseguir e enumere as atividades a desenvolver.
3 - Que para a elaboração do Plano Anual se constituam como entidades de planeamento:
a) O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional;
b) As Forças Armadas: EMGFA; Marinha; Exército; Força Aérea;
c) Os Serviços Centrais de suporte:
1) Secretaria-Geral;
2) Inspeção-Geral da Defesa Nacional;
3) Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;
4) Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar;
5) Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa;
6) Instituto da Defesa Nacional;
7) Policia Judiciária Militar;
d) O Setor empresarial do Estado com atribuições no domínio da Defesa Nacional.
4 - Que a elaboração do Plano Anual de Ação Externa decorra no ano imediatamente anterior ao que o Plano respeita, utilizando-se a seguinte metodologia e calendarização:
a) Até 1 de agosto, difusão pelo Ministro da Defesa Nacional da diretiva orientadora de planeamento, abordando os objetivos a atingir e as prioridades a seguir para a ação externa, com vista a permitir identificar as atividades a constar do Plano;
b) As entidades de planeamento, na sequência da diretiva orientadora, elaboram as respetivas listas de atividades previstas para o ano seguinte no âmbito externo, procedendo, até 30 de setembro, ao seu envio para a DGPDN, que por sua vez as consolida numa lista única;
c) Até 15 de outubro a DGPDN submete a despacho ao Ministro da Defesa Nacional uma proposta de Plano de Ação integrando as atividades a desenvolver no âmbito externo;
d) Prosseguir uma adequada articulação e troca de informação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e outros ministérios relevantes.
5 - Que para o Plano Anual de Ação Externa para 2012, face a condicionamentos de ordem temporal, se adapte a calendarização do seguinte modo:
Que a difusão da Diretiva Orientadora ocorra até 11 de novembro de 2011;
Que o envio da lista de atividades previstas decorra até 30 de novembro de 2011;
Que a proposta de Plano Anual de Ação Externa seja submetida a despacho até 15 de dezembro de 2011.
Este despacho revoga o Despacho 3580/2011, de 10 de fevereiro de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 23 de fevereiro de 2011.
11 de novembro de 2011. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro
Correia de Aguiar-Branco.
205515844