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Despacho 2488/2012, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Altera a Licença de Transporte Aéreo da empresa OMNI, republicado-a em anexo.

Texto do documento

Despacho 2488/2012

A OMNI - Aviação e Tecnologia, S. A., com sede com sede na Rua Henrique Callado, n.º 4, piso 2, Leião, concelho de Oeiras, é titular de uma Licença de Transporte Aéreo, que lhe foi concedida pelo Despacho 4678/2003 (2.ª série), de 9 de janeiro, publicado no D.R., n.º 59, de 11 de março de 2011, tendo sido objeto de várias alterações, a última das quais foi efetuada pelo Despacho 4978/2010, de 28 de fevereiro, publicado no D.R., 2.ª série, n.º 55, de 19 de março de 2010.

Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de setembro e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho Diretivo do INAC, I. P., o seguinte:

1 - É alterada a alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa OMNI - Aviação e Tecnologia, S. A., que passa a ter a seguinte redação:

5 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 5.700 kg e capacidade de transporte até 9 passageiros;

7 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 10.000 kg e capacidade de transporte até 20 passageiros;

2 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 25.000 kg e capacidade de transporte até 50 passageiros.

2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.

3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.

29 de dezembro de 2011. - O Vogal do Conselho Diretivo, Paulo

Alexandre Soares.

ANEXO

1 - A Sociedade OMNI - Aviação e Tecnologia, S. A., com sede na Rua Henrique Callado, n.º 4, piso 2, Leião, concelho de Oeiras, é titular de uma licença para o exercício da atividade de transporte aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração: - transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;

b) Quanto à área geográfica: - estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;

c) Quanto ao equipamento:

5 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 5.700 kg e capacidade de transporte até 9 passageiros;

7 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 10.000 kg e capacidade de transporte até 20 passageiros;

2 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 25.000 kg e capacidade de transporte até 50 passageiros.

2 - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.

205736634

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/20/plain-289431.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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