Considerando o disposto nos artigos 20.º-A e 21.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;
Numa perspetiva de condensação num único diploma de toda a legislação que regulamenta a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, contribuindo para um adequado esclarecimento dos seus destinatários;
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 01 de fevereiro de 2012, delibera o seguinte:
1.º
Regulamentação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º
296-A/98
É aprovado o Regulamento da aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, cujo texto se publica como anexo I à presente Deliberação.O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente deliberação.
2.º
Norma revogatória
São revogadas as Deliberações n.os 850/2004, de 17 de junho, 1664/2008, de 17 de junho, e 336/2010, de 11 de fevereiro, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
3.º
Produção de efeitos
O disposto na presente deliberação e no regulamento que dela é parte integrante produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2013/2014, inclusive.1 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, Virgílio Meira Soares.
ANEXO I
Regulamento da aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento rege a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio.
Artigo 2.º
Âmbito e aplicação
1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2013-2014, inclusive, nas instituições de ensino superior que, através dos seus órgãos legal e estatutariamente competentes, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, tenham determinado a aplicação do disposto no seu n.º 1 e definido para o efeito:a) Os cursos, ou os pares instituição/curso, a que pretendem aplicar o disposto no presente Regulamento;
b) Os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português e os exames finais das disciplinas desses cursos que pretendem validar em lugar das provas escolhidas nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98;
2 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do número anterior, são considerados como exames finais de disciplinas do ensino secundário não português:
2.1 - As provas exigidas para o ingresso no ensino superior desse país que:
a) Se constituem como exames de âmbito nacional;
b) Embora não se constituindo como exames nacionais ali tenham validação e ou reconhecimento a nível nacional.
2.2 - Não existindo as provas referidas no número anterior, são considerados os exames finais de disciplinas do ensino secundário não português que:
a) Se constituam como exames nacionais no país a que respeitam;
b) Que, embora realizados a nível local, no respetivo país tenham validação e ou reconhecimento a nível nacional.
3 - As provas ou os exames do ensino secundário estrangeiro referidos nos números anteriores podem ser utilizados em substituição das provas de ingresso no ano da sua realização e nos dois anos seguintes, sem necessidade de repetição no ano em que for concretizada a candidatura ao ensino superior português.
4 - Para a candidatura à matrícula e inscrição nas instituições de ensino superior que não adotem o disposto no presente Regulamento, todos os estudantes devem comprovar a titularidade das provas de ingresso previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98.
Artigo 3.º
Candidatura
1 - Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas de cursos não portugueses legalmente equivalentes aos cursos do ensino secundário português, devem entregar, no ato da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, os seguintes documentos:a) Requerimento, a formular em impresso de modelo a fixar pelo diretor-geral do ensino superior, solicitando a aplicação do regime consignado no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, indicando quais os pares instituição/curso e provas de ingresso a abranger por tal aplicação;
b) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário não português indicando:
i.A classificação final desse curso;
ii.As classificações obtidas nos exames das disciplinas desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;
c) Documento comprovativo da equivalência do curso referido na alínea b) a um curso do secundário português, emitido pela autoridade legalmente competente para a atribuição da equivalência, incluindo a classificação final do curso.
2 - Os documentos referidos na alínea b) do número anterior devem:
a) Ser emitidos pelas autoridades de educação do país de origem, mesmo tratando-se de habilitações obtidas em escolas estrangeiras em Portugal;
b) Ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa, ou trazer a apostilha da Convenção de Haia. O mesmo deve acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
Artigo 4.º
Conversão de classificações
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento, as classificações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º são consideradas na escala de 0 a 200 pontos.2 - As classificações originariamente expressas numa escala diferente da referida no número anterior são convertidas para a escala de 0 a 200 pontos através da aplicação das seguintes regras de conversão:
a) Para as classificações expressas na escala de 0 a 100 pontos, ou em valores percentuais:
C = 2 x E sendo C a classificação final a atribuir e E a classificação do exame que se pretende converter, constante do diploma ou certidão, na escala de 0 a 100 pontos;
b) Nos casos em que o número de escalões positivos, independentemente da sua designação (numérica, alfabética, ou outra) é de 1 a 10, considerando-se 1 o escalão mais baixo, aplica-se a seguinte fórmula:
(ver documento original) c) A conversão de escalões em número superior a 10 escalões positivos é objeto de apreciação casuística por parte da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
d) Nos casos em que as classificações sejam expressas até às décimas, ou até às centésimas, as conversões que se mostrem indispensáveis são realizadas antes de quaisquer arredondamentos, que só devem acontecer, se necessários, após a conclusão do processo de conversão.
e) O resultado do cálculo dos valores a que se refere a alínea anterior é arredondado para o inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 0.5 e para o inteiro inferior se tiver parte decimal inferior a 0.5.
f) O resultado do cálculo dos valores a que se refere a alínea d) é arredondado para a décima superior se tiver parte centesimal maior ou igual a 0.05 e para a décima inferior se tiver parte centesimal inferior a 0.05.
g) Nos casos em que os escalões positivos, referidos nas alíneas anteriores, integrem classificações expressas em decimais, ou centesimais, à classificação máxima passível de atribuição no respetivo sistema de ensino secundário estrangeiro é atribuída a classificação máxima de 200 pontos.
h) As situações não contempladas pelas alíneas anteriores são objeto de análise e deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, no âmbito dos Concursos de Acesso ao Ensino Superior.
i) Quando existentes no respetivo sistema de ensino secundário estrangeiro, às menções de excelência que a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior entenda considerar justificadas, é atribuída a classificação máxima de 200 pontos.
Artigo 5.º
Aplicação das regras de conversão
1 - As regras de conversão de classificações do ensino secundário estrangeiro constantes da presente Deliberação apenas são aplicadas para os fins previstos quando a conversão do sistema de classificação de um determinado curso de ensino secundário estrangeiro, para o ensino secundário português, não tenha sido objeto de norma própria da entidade competente.2 - Nos restantes casos, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, são utilizadas as regras de conversão dos sistemas de classificações do ensino secundário estrangeiro fixadas pela entidade competente.
3 - A tabela de conversão das classificações de exames terminais do ensino secundário alemão é a constante do anexo II à presente deliberação.
Artigo 6.º
Homologia de disciplinas
As tabelas de correspondência de disciplinas através das quais se concretiza a homologia a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98 são objeto de deliberação própria da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, publicada anualmente na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO II
Tabela de conversão de classificações de exames terminais do Ensino
Secundário Alemão
(ver documento original)
205741056