Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal
Parque Empresarial de Recuperação de Materiais Alfredo de Oliveira Henriques Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, torna público o seguinte:
Para os efeitos estabelecidos na alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, na versão em vigor, publica-se em anexo ao presente aviso, a Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Santa Maria da Feira.
A suspensão mencionada foi aprovada por deliberação tomada em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, realizada no dia 13 de janeiro de 2012, mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal, em conformidade com o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º, do n.º 1 do artigo 109.º e do n.º 5 do artigo 112.º do diploma citado.
A referida deliberação da Assembleia Municipal consubstancia a fundamentação da proposta de "Suspensão Parcial do PDM de Santa Maria da Feira, para implementação do Parque Empresarial de Recuperação de Materiais".
A suspensão parcial do PDM vigora pelo prazo de dois anos a contar da data da presente publicação, caducando com o licenciamento das operações urbanísticas destinadas a instalação do Parque Empresarial de Recuperação de Materiais e incide sobre a área assinalada na planta anexa, a escala 1.5000.
A referida suspensão do PDM implica o estabelecimento de Medidas Preventivas, nos termos do n.º 8 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro na redação em vigor, cujo texto se publica em anexo ao presente aviso, para efeitos do cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 4 do artigo 148.º do mencionado diploma.
Para a área territorial sobre a qual incide a suspensão parcial é suspenso o PDM em vigor no Concelho de Santa Maria da Feira.
8 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Alfredo de Oliveira Henriques.
(ver documento original)
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial e temporal
1 - São estabelecidas as medidas preventivas que se destinam a ser aplicadas na área objeto de suspensão do Plano Diretor Municipal.2 - As presentes medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, a partir da data da sua publicação no Diário da República.
Artigo 2.º
Âmbito Material
1 - Na área para as quais se estabelecem as presentes medidas preventivas são proibidas as seguintes ações:a) Operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;
c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
d) Derrube de arvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 todas as ações, que se destinem a implementação do Parque Empresarial de Recuperação de Materiais, as quais, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, ficam sujeitas a parecer vinculativo da CCDRN.
3 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação as quais exista já informação prévia favorável válida.
Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 6979:
http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP _697 9_1.jpg 6980:
http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP _698 0_2.jpg 6981:
http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP _698 1_3.jpg
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