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Resolução da Assembleia da República 23-A/2012, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2010.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2012

Aprova o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os Seus

Estados Membros, por Um Lado, e a República da Coreia, por Outro,

assinado em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2010.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por Um Lado, e a República da Coreia, por Outro, assinado em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2010, incluindo os anexos n.os 1 a 15 e os protocolos n.os 1 a 3, cujo texto na versão autenticada em língua portuguesa se publica em anexo.

Aprovada em 4 de Novembro de 2011.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO DE COMÉRCIO LIVRE ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS

SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA

COREIA, POR OUTRO

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados membros da União Europeia», e a União Europeia, por um lado, e a República da Coreia, a seguir designada «Coreia», por outro:

Reconhecendo a sua parceria duradoura e sólida baseada nos princípios e valores comuns reflectidos no Acordo Quadro;

Desejando consolidar a sua estreita relação económica no quadro e em coerência com as suas relações globais, e convictos de que o presente Acordo irá criar um novo clima para o desenvolvimento do comércio e investimento entre as Partes;

Convictos de que o presente Acordo irá criar um mercado alargado e seguro para mercadorias e serviços, assim como um ambiente estável e previsível para o investimento, dessa forma reforçando a competitividade das respectivas empresas nos mercados globais;

Reafirmando o seu empenho na Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco em 26 de Junho de 1945, e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948;

Reafirmando o seu empenhamento no desenvolvimento sustentável e convictos da contribuição do comércio internacional para o desenvolvimento sustentável, no que se refere aos seus aspectos económico, social e ambiental, incluindo desenvolvimento económico, redução da pobreza, pleno emprego e trabalho digno para todos, bem como para a protecção e a preservação do ambiente e dos recursos naturais;

Reconhecendo o direito das Partes de adoptarem as medidas necessárias à realização de objectivos de política pública legítimos, com base no nível de protecção que considerem adequado, desde que tais medidas não constituam um meio de discriminação injustificada ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, como espelhado no presente Acordo;

Decididos a promover a transparência no que diz respeito a todos os interessados pertinentes, incluindo organizações do sector privado e da sociedade civil;

Desejando melhorar as condições de vida, promover o crescimento económico e a estabilidade, criar novas oportunidades de emprego e melhorar o bem-estar geral através da liberalização e da expansão do comércio e do investimento entre as Partes;

Pretendendo estabelecer regras claras e mutuamente vantajosas que regulem os respectivos comércio e investimento, e reduzir ou eliminar os entraves ao comércio e investimento mútuos;

Decididos a contribuir para o desenvolvimento harmonioso e para a expansão do comércio mundial através da remoção dos entraves ao comércio, mediante o presente Acordo, e a evitar a criação de novos entraves ao comércio ou ao investimento entre os respectivos territórios, passíveis de reduzir os benefícios decorrentes do presente Acordo;

Desejando reforçar o desenvolvimento e a aplicação da legislação e das políticas laborais e ambientais, promover os direitos básicos dos trabalhadores e o desenvolvimento sustentável, e aplicar o presente Acordo de forma consentânea com esses objectivos; e Com base nos seus respectivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de Abril de 1994 (a seguir designado «Acordo OMC») e outros acordos e disposições multilaterais, regionais e bilaterais dos quais são parte;

acordaram no que se segue:

CAPÍTULO 1

Objectivos e definições gerais

Artigo 1.1

Objectivos

1 - As Partes criam uma zona de comércio livre de mercadorias, serviços e estabelecimento, e estabelecem regras associadas, nos termos do presente Acordo.

2 - O presente Acordo tem os seguintes objectivos:

a) Liberalizar e facilitar o comércio de mercadorias entre as Partes, de acordo com o artigo xxiv do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado «GATT de 1994»);

b) Liberalizar o comércio de serviços e o investimento entre as Partes, de acordo com o artigo v do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (a seguir designado «GATS»);

c) Promover a concorrência entre as respectivas economias, especialmente no que diz respeito às relações económicas entre as Partes;

d ) Prosseguir a liberalização, com base na reciprocidade, dos mercados de contratos públicos das Partes;

e) Proteger adequada e efectivamente os direitos de propriedade intelectual;

f ) Contribuir, através da remoção dos entraves ao comércio e do desenvolvimento de um ambiente propício ao aumento dos fluxos de investimento, para a evolução e a expansão harmoniosas do comércio mundial;

g) Comprometer-se, reconhecendo que o desenvolvimento sustentável é um objectivo global, a desenvolver o comércio internacional de modo a contribuir para o objectivo de desenvolvimento sustentável e procurar garantir que esse objectivo seja integrado e se reflicta em todos os níveis da relação comercial entre as Partes; e h) Promover o investimento directo estrangeiro sem diminuir ou reduzir as normas em matéria de ambiente, trabalho ou saúde e segurança no trabalho no quadro da aplicação e execução da legislação ambiental e laboral das Partes.

Artigo 1.2

Definições gerais

No presente Acordo, pelas referências a:

«Partes», entende-se, por um lado, a União Europeia ou seus Estados membros, ou a União Europeia e os seus Estados membros, no âmbito das suas respectivas esferas de competência, como previstas pelo Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designados «Parte UE»), e, por outro, a Coreia;

«Acordo Quadro», entende-se o Acordo Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado no Luxemburgo em 28 de Outubro de 1996, ou qualquer acordo relativo à sua actualização, alteração ou substituição; e «Acordo Aduaneiro», entende-se o Acordo de Cooperação e Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia, assinado em Bruxelas em 10 de Abril de 1997.

CAPÍTULO 2

Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado

SECÇÃO A

Disposições comuns

Artigo 2.1

Objectivo

As Partes procedem à liberalização progressiva e recíproca do comércio de mercadorias ao longo de um período de transição com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, nos termos do presente Acordo e do artigo xxiv do GATT de 1994.

Artigo 2.2

Âmbito de aplicação e cobertura

O presente capítulo aplica-se ao comércio de mercadorias (1) entre as Partes.

Artigo 2.3

Direito aduaneiro

Para efeitos do presente capítulo, «direito aduaneiro» inclui qualquer direito ou encargo, independentemente do seu tipo, instituído sobre a importação de uma mercadoria ou com ela relacionado, incluindo qualquer forma de sobretaxa instituída sobre essa importação ou com ela relacionada (2). Um direito aduaneiro não inclui:

a) Um encargo equivalente a um imposto interno instituído em conformidade com o artigo 2.8, no que diz respeito à mercadoria interna similar ou no que diz respeito a um artigo a partir do qual a mercadoria importada tenha sido fabricada ou produzida no todo ou em parte;

b) Um direito instituído nos termos do direito de uma Parte em conformidade com o capítulo 3 («Vias de recurso em matéria comercial»);

c) Uma taxa ou outro encargo instituídos nos termos do direito de uma Parte em conformidade com o artigo 2.10; ou d ) Um direito instituído nos termos do direito de uma Parte em conformidade com o artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura, incluído no anexo n.º 1-A do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo sobre a Agricultura»).

Artigo 2.4

Classificação das mercadorias

A classificação das mercadorias objecto de trocas comerciais entre as Partes é a estabelecida na respectiva nomenclatura pautal de cada uma das Partes, interpretada em conformidade com o Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas em 14 de Junho de 1983 (a seguir designado «SH»).

SECÇÃO B

Eliminação dos direitos aduaneiros

Artigo 2.5

Eliminação dos direitos aduaneiros

1 - Salvo indicação em contrário do presente Acordo, cada Parte elimina os seus direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte, de acordo com a respectiva lista incluída no anexo n.º 2-A.

2 - Para cada mercadoria, a taxa de base dos direitos aduaneiros, à qual devem ser aplicadas as sucessivas reduções nos termos do n.º 1, é a especificada nas listas incluídas no anexo n.º 2-A.

3 - Se, em qualquer momento, uma Parte reduzir a sua taxa aplicada de direito aduaneiro nação mais favorecida (a seguir designada «NMF») após a entrada em vigor do presente Acordo, essa taxa de direito é aplicável no que diz respeito ao comércio abrangido pelo presente Acordo, caso e desde que seja inferior à taxa de direito aduaneiro calculada de acordo com a respectiva lista incluída no anexo n.º 2-A.

4 - Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de qualquer das Partes, as Partes consultam-se, a fim de considerarem a possibilidade de acelerar ou de alargar o âmbito da eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações entre ambas. Uma decisão das Partes no Comité de Comércio, na sequência dessas consultas, sobre a aceleração ou o alargamento do âmbito da eliminação de um direito aduaneiro sobre uma mercadoria substitui qualquer taxa de direito ou categoria de escalonamento determinadas de acordo com as respectivas listas incluídas no anexo n.º 2-A para essa mercadoria.

Artigo 2.6

Standstill

Salvo indicação em contrário do presente Acordo, incluindo como explicitamente indicado na lista de cada Parte incluída no anexo n.º 2-A, nenhuma Parte pode aumentar um direito aduaneiro existente ou adoptar um direito aduaneiro novo, sobre uma mercadoria originária da outra Parte. Tal não impede que qualquer Parte possa aumentar um direito aduaneiro até ao nível estabelecido na lista incluída no anexo n.º 2-A, na sequência de uma redução unilateral.

Artigo 2.7

Administração e aplicação de contingentes pautais

1 - Cada Parte administra e aplica os contingentes pautais (a seguir designados «CP») definidos no apêndice n.º 2-A-1 da respectiva lista incluída no anexo n.º 2-A nos termos do artigo xiii do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas e o Acordo sobre Procedimentos para Licenciamento de Importação, contido no anexo n.º 1-A do Acordo OMC.

2 - Cada Parte garante que:

a) Os seus procedimentos para a administração dos respectivos CP são transparentes, acessíveis ao público, oportunos, não discriminatórios, sensíveis às condições do mercado, o menos onerosos possível para o comércio e reflectem as preferências do utilizador final;

b) Qualquer pessoa de uma Parte que cumpra os requisitos legais e administrativos da Parte de importação pode requerer que lhe seja atribuído um CP e é elegível para essa atribuição pela Parte. Salvo acordo em contrário das Partes mediante decisão do Comité do Comércio de Mercadorias, qualquer transformador, retalhista, restaurante, hotel, distribuidor de serviços alimentares ou instituição, ou qualquer outra pessoa, têm o direito de solicitar que lhes seja atribuído um CP e de serem tidas em conta para essa atribuição. Quaisquer taxas cobradas por serviços relacionados com um pedido de atribuição de CP devem limitar-se ao custo real dos serviços prestados;

c) Excepto como especificado no apêndice n.º 2-A-1 da respectiva lista incluída no anexo n.º 2-A, não atribui qualquer parte de um CP a um grupo de produtores, não condiciona o acesso à atribuição de um CP à aquisição da produção interna nem limita o acesso à atribuição de um CP a transformadores; e d ) Atribui CP em quantidades de expedição comercialmente viáveis e, tanto quanto possível, nas quantidades solicitadas pelos importadores. Salvo indicação em contrário nas disposições relativas a cada CP e na posição pautal aplicável no apêndice n.º 2-A-1 da lista de uma Parte incluída no anexo n.º 2-A, cada atribuição de CP é válida para qualquer item ou mistura de itens sujeitos a um CP particular, independentemente da especificação ou do grau do item ou da mistura, e não é condicionada nem pela utilização final prevista do item ou da mistura nem pela dimensão da embalagem.

3 - Cada Parte identifica as entidades responsáveis pela administração dos respectivos CP.

4 - Cada Parte envida todos os esforços para administrar os respectivos CP de forma a permitir que os importadores utilizem plenamente as quantidades de CP.

5 - Nenhuma Parte pode condicionar o pedido ou a utilização das atribuições de CP à reexportação de uma mercadoria.

6 - Mediante pedido escrito de qualquer das Partes, as Partes consultam-se sobre a administração, por uma Parte, dos respectivos CP.

7 - Salvo indicação em contrário no apêndice n.º 2-A-1 da respectiva lista incluída no anexo n.º 2-A, cada Parte coloca a quantidade integral de CP estabelecida nesse apêndice à disposição dos requerentes, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo durante o primeiro ano e no aniversário da entrada em vigor do presente Acordo, em cada ano subsequente. No decurso de cada ano, a autoridade administrativa da Parte de importação pública, em tempo útil, no seu sítio Internet de acesso público designado, as taxas de utilização e as quantidades remanescentes disponíveis para cada CP.

SECÇÃO C

Medidas não pautais

Artigo 2.8

Tratamento nacional

Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, de acordo com o artigo iii do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo iii do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

Artigo 2.9

Restrições às importações e às exportações

Nenhuma Parte pode adoptar ou manter uma proibição ou restrição, excepto direitos, imposições ou outros encargos, sobre a importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, de acordo com o artigo xi do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo xi do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

Artigo 2.10

Taxas e outros encargos sobre as importações

Cada Parte garante que todas as taxas e todos os encargos, independentemente do seu tipo [excepto direitos aduaneiros e os itens excluídos da definição de direito aduaneiro ao abrigo das alíneas a), b) e d ) do artigo 2.3] instituídos sobre a importação ou a esta relativos se limitam ao montante do custo aproximativo dos serviços prestados, não são calculados numa base ad valorem e não representam uma protecção indirecta das mercadorias nacionais ou uma tributação das importações para efeitos fiscais.

Artigo 2.11

Direitos, imposições ou outros encargos e taxas sobre as exportações

Nenhuma Parte pode manter ou instituir direitos, imposições ou outros encargos e taxas sobre a exportação de mercadorias para a outra Parte ou a ela relativos, ou quaisquer imposições, taxas e encargos nacionais sobre as mercadorias exportadas para a outra Parte, que sejam superiores aos instituídos sobre as mercadorias similares destinadas à venda no mercado interno.

Artigo 2.12

Determinação do valor aduaneiro

O Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994 incluído no anexo n.º 1-A do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo sobre o Valor Aduaneiro») é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis. As reservas e as opções previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 20.º do anexo iii do Acordo sobre o Valor Aduaneiro não são aplicáveis.

Artigo 2.13

Empresas comerciais do Estado

1 - As Partes confirmam os seus direitos e obrigações em vigor ao abrigo do artigo xvii do GATT de 1994, das suas notas interpretativas e do Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo xvii do GATT de 1994, incluídos no anexo n.º 1-A do Acordo OMC, que são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

2 - Sempre que uma Parte solicitar informação à outra Parte sobre casos individuais de empresas comerciais do Estado, sobre a forma como operam e sobre o efeito das suas operações no comércio bilateral, a Parte requerida toma em atenção a necessidade de garantir a máxima transparência possível, sem prejuízo da alínea d ) do n.º 3 do artigo xvii do GATT de 1994 relativo a informação confidencial.

Artigo 2.14

Eliminação de medidas não pautais sectoriais

1 - As Partes aplicam os seus compromissos em matéria de medidas não pautais sectoriais relativas a mercadorias de acordo com os compromissos definidos nos anexos n.os 2-B a 2-E.

2 - Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de qualquer das Partes, as Partes consultam-se, a fim de considerarem a possibilidade de alargar o âmbito dos seus compromissos em matéria de medidas não pautais sectoriais relativas a mercadorias.

SECÇÃO D

Excepções específicas relativas às mercadorias

Artigo 2.15

Excepções gerais

1 - As Partes confirmam que os seus direitos e obrigações em vigor ao abrigo do artigo xx do GATT de 1994 e das suas notas interpretativas, que são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, se aplicam ao comércio de mercadorias abrangido pelo presente Acordo, mutatis mutandis.

2 - As Partes entendem que, antes de adoptarem quaisquer medidas previstas nas alíneas i) e j) do artigo xx do GATT de 1994, a Parte que tenciona adoptar as medidas faculta à outra Parte todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes. As Partes podem chegar a acordo sobre qualquer solução. Caso não se chegue a acordo num prazo de 30 dias a contar da data em que as informações foram facultadas, a Parte pode aplicar medidas, ao abrigo do presente artigo, relativas à mercadoria em causa. Sempre que circunstâncias excepcionais e críticas, que exijam uma acção imediata, impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Parte que tenciona adoptar as medidas pode aplicar de imediato as medidas de precaução necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

SECÇÃO E

Disposições institucionais

Artigo 2.16

Comité do Comércio de Mercadorias

1 - O Comité do Comércio de Mercadorias estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 15.2, («Comités especializados») reúne a pedido de uma Parte ou do Comité do Comércio, a fim de examinar qualquer questão relacionada com o presente capítulo e inclui representantes das Partes.

2 - As funções do Comité incluem:

a) Promover o comércio de mercadorias entre as Partes, nomeadamente através de consultas sobre a aceleração ou o alargamento do âmbito da eliminação pautal e sobre o alargamento do âmbito dos compromissos em matéria de medidas não pautais ao abrigo do presente Acordo, bem como sobre outras questões, conforme adequado; e b) Analisar as medidas pautais e não pautais relativas ao comércio de mercadorias entre as Partes e, se for caso disso, referir essas questões para consideração ao Comité do Comércio;

na medida em que essas tarefas não tiverem sido atribuídas aos grupos de trabalho pertinentes estabelecidos nos termos do n.º 1 do artigo 15.3 («Grupos de trabalho»).

Artigo 2.17

Disposições especiais sobre cooperação administrativa

1 - As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento pautal preferencial concedido ao abrigo do presente capítulo e sublinham os seus compromissos, no sentido de combater as irregularidades e a fraude em matéria aduaneira e matérias afins.

2 - Sempre que uma das Partes constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude, a pedido dessa Parte, o Comité Aduaneiro reúne no prazo de 20 dias a contar da data em que esse pedido foi apresentado, a fim resolver urgentemente a situação. Considera-se que as consultas realizadas no quadro do Comité Aduaneiro desempenham a mesma função da consulta realizada ao abrigo do artigo 14.3 («Consultas»).

(1) Para efeitos do presente Acordo, entende-se por mercadorias, os produtos na acepção do GATT de 1994, salvo disposição em contrário no presente Acordo.

(2) As Partes entendem esta definição sem prejuízo do tratamento que as Partes, em consonância com o Acordo OMC, possam conceder ao comércio realizado numa base nação mais favorecida.

CAPÍTULO 3

Vias de recurso em matéria comercial

SECÇÃO A

Medidas bilaterais de salvaguarda

Artigo 3.1

Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda

1 - Sempre que, em resultado da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do presente Acordo, as mercadorias originárias de uma Parte estiverem a ser importadas no território da outra Parte em tais quantidades, em termos absolutos ou relativos à produção nacional, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave a uma indústria nacional que produza mercadorias similares ou em concorrência directa, a Parte de importação pode tomar as medidas previstas no n.º 2, em conformidade com as condições e os procedimentos definidos na presente secção.

2 - A Parte de importação pode adoptar uma medida bilateral de salvaguarda que:

a) Suspenda uma nova redução da taxa do direito aduaneiro sobre a mercadoria em causa prevista no presente Acordo; ou b) Aumente a taxa do direito aduaneiro sobre a mercadoria para um nível não superior ao menor dos seguintes:

i) A taxa aplicada do direito aduaneiro NMF sobre a mercadoria, em vigor no momento em que a medida é adoptada; ou ii) A taxa de base dos direitos aduaneiros especificada nas listas incluídas no anexo n.º 2-A («Eliminação dos direitos aduaneiros»), em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.5 («Eliminação dos direitos aduaneiros»).

Artigo 3.2

Condições e limitações

1 - Cada Parte notifica por escrito a outra Parte do início do inquérito a que se refere o n.º 2 e consulta tão cedo quanto possível a outra Parte antes de adoptar uma medida bilateral de salvaguarda, a fim de examinar as informações obtidas no inquérito e trocar opiniões sobre a medida.

2 - Cada Parte adopta uma medida de salvaguarda bilateral unicamente na sequência de um inquérito realizado pelas autoridades competentes nos termos do artigo 3.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda incluído no anexo i-A do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo sobre Salvaguardas») que, para o efeito, são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

3 - No inquérito a que se refere o n.º 2, a Parte deve observar os requisitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Acordo sobre Salvaguardas que, para o efeito, é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

4 - Cada Parte vela por que as autoridades competentes concluam o referido inquérito no prazo de um ano a contar da data do respectivo início.

5 - Nenhuma Parte pode adoptar uma medida bilateral de salvaguarda:

a) Excepto na medida do necessário e durante o período imprescindível para impedir ou reparar um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento;

b) Por um período superior a dois anos; não obstante, este período pode ser prorrogado por dois anos, na condição de as autoridades competentes da Parte de importação determinarem, em conformidade com os procedimentos referidos no presente artigo, que a medida de salvaguarda continua a ser necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave e que existem elementos de prova de que a indústria em causa está a proceder a ajustamentos, e na condição de o período total de aplicação da medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação inicial e qualquer prorrogação do mesmo, não exceder quatro anos; ou c) Uma vez findo o período de transição, excepto com o consentimento da outra Parte.

6 - Quando uma Parte revogar uma medida bilateral de salvaguarda, é aplicável a taxa do direito aduaneiro que, de acordo com a respectiva lista incluída no anexo n.º 2-A («Eliminação dos direitos aduaneiros»), estaria em vigor se a medida não tivesse sido aplicada.

Artigo 3.3

Medidas provisórias

Em circunstâncias críticas em que um atraso causaria um prejuízo difícil de reparar, uma Parte pode adoptar uma medida bilateral de salvaguarda provisória após uma determinação preliminar da existência de provas manifestas de que o aumento das importações de uma mercadoria originária da outra Parte decorre da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do presente Acordo, e que tais importações causam ou ameaçam causar um prejuízo grave à indústria nacional. A vigência de qualquer medida provisória não pode ultrapassar 200 dias, período durante o qual a Parte deve observar os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.2. A Parte procede no mais curto prazo de tempo à restituição de qualquer aumento dos direitos aduaneiros caso o inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 3.2, não determine que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 3.1. A duração das medidas provisórias é deduzida da duração do período previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 3.2.

Artigo 3.4

Compensação

1 - A Parte que aplica uma medida bilateral de salvaguarda consulta a outra Parte a fim de acordarem mutuamente numa compensação de liberalização comercial adequada sob a forma de concessões de efeito comercial substancialmente equivalente ou equivalentes ao valor dos direitos adicionais que se prevê resultem da medida de salvaguarda. A Parte proporciona a realização de tais consultas o mais tardar no prazo de 30 dias após a aplicação da medida bilateral de salvaguarda.

2 - Se as consultas previstas no n.º 1 não conduzirem a um acordo quanto à compensação de liberalização comercial no prazo de 30 dias após o seu início, a Parte cujas mercadorias estão sujeitas à medida de salvaguarda pode suspender a aplicação de concessões substancialmente equivalentes outorgadas à Parte que aplica a medida de salvaguarda.

3 - O direito de suspensão referido no n.º 2 não é exercido durante os primeiros 24 meses de aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda, na condição de essa medida de salvaguarda ser conforme às disposições do presente Acordo.

Artigo 3.5

Definições

Para efeitos da presente secção:

«Prejuízo grave» e «ameaça de prejuízo grave» são entendidos na acepção que lhes é dada pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Acordo sobre Salvaguardas. Para o efeito, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis; e «Período de transição» corresponde ao período aplicável a uma mercadoria a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até terem decorrido 10 anos sobre a data de conclusão da redução ou eliminação do direito aduaneiro, consoante o caso.

SECÇÃO B

Medidas de salvaguarda no domínio agrícola

Artigo 3.6

Medidas de salvaguarda no domínio agrícola

1 - Uma Parte pode aplicar uma medida sob a forma de um direito de importação mais elevado sobre uma mercadoria agrícola originária constante da sua lista incluída no anexo n.º 3, na observância dos n.os 2 a 8, se o volume total das importações dessa mercadoria num determinado ano ultrapassar o nível de desencadeamento estabelecido nessa mesma lista.

2 - O direito referido no n.º 1 não pode exceder a taxa aplicada NMF mais baixa em vigor ou a taxa aplicada do direito NMF que vigorava no dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo, ou a taxa do direito aduaneiro estabelecida na lista da Parte incluída no anexo n.º 3.

3 - Os direitos aplicados por cada Parte ao abrigo do n.º 1 são fixados em conformidade com as respectivas listas incluídas no anexo n.º 3.

4 - Nenhuma Parte pode aplicar ou manter uma medida de salvaguarda no domínio agrícola ao abrigo do presente artigo e, em simultâneo, aplicar ou manter relativamente à mesma mercadoria:

a) Uma medida bilateral de salvaguarda nos termos do artigo 3.1;

b) Uma medida ao abrigo do artigo xix do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda; ou c) Uma medida especial de salvaguarda ao abrigo do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura.

5 - Cada Parte aplica as medidas de salvaguarda no domínio agrícola de forma transparente. No prazo de 60 dias após a imposição de uma medida de salvaguarda no domínio agrícola, a Parte que aplica a medida notifica por escrito a outra Parte e fornece-lhe informações pertinentes relativas à medida.

Mediante pedido escrito da Parte de exportação, as Partes consultam-se sobre a aplicação da medida.

6 - A aplicação e execução do presente artigo podem ser objecto de discussão e revisão no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias previsto no artigo 2.16 («Comité do Comércio de Mercadorias»).

7 - Nenhuma Parte pode aplicar ou manter uma medida de salvaguarda no domínio agrícola sobre uma mercadoria agrícola originária:

a) Se o período especificado nas disposições de salvaguarda agrícola da lista incluída no anexo n.º 3 tiver terminado; ou b) Se a medida aumentar o direito aplicado no âmbito de um contingente de uma mercadoria sujeita a um CP estabelecido no apêndice n.º 2-A-1 da lista da respectiva Parte incluída no anexo n.º 2-A («Eliminação dos direitos aduaneiros»).

8 - A expedição das mercadorias em causa cujo transporte esteja em curso com base num contrato celebrado antes de o direito adicional ser imposto ao abrigo dos n.os 1 a 4 fica isenta desse direito adicional, desde que possa ser incluída no volume das importações dessas mercadorias no ano seguinte para efeitos de desencadeamento do disposto no n.º 1 durante esse ano.

SECÇÃO C

Medidas globais de salvaguarda

Artigo 3.7

Medidas globais de salvaguarda

1 - As Partes mantêm os direitos e obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo xix do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.

Salvo disposição em contrário do presente artigo, o presente Acordo não confere quaisquer direitos adicionais nem impõe quaisquer novas obrigações às Partes no que diz respeito às medidas adoptadas ao abrigo do artigo xix do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.

2 - A pedido da outra Parte, e desde que exista um interesse considerável, a Parte que tenciona adoptar medidas de salvaguarda transmite de imediato por escrito todas as informações pertinentes sobre o início de um inquérito de salvaguarda, as conclusões provisórias e as conclusões finais desse inquérito.

3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma Parte tem um interesse considerável quando tiver figurado entre os cinco principais fornecedores das mercadorias importadas durante os últimos três anos, em termos de volume ou de valor absoluto.

4 - Nenhuma Parte pode aplicar relativamente à mesma mercadoria, em simultâneo:

a) Uma medida bilateral de salvaguarda nos termos do artigo 3.1; e b) Uma medida ao abrigo do artigo xix do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.

5 - Nenhuma Parte pode recorrer ao capítulo 14 («Resolução de litígios») para resolver questões que digam respeito ao disposto na presente secção.

SECÇÃO D

Direitos anti-dumping e direitos de compensação

Artigo 3.8

Disposições gerais

1 - Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as Partes mantêm os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo vi do GATT de 1994, do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 incluído no anexo n.º 1-A do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo Anti-Dumping») e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação incluído no anexo n.º 1-A do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo SMC»).

2 - As Partes acordam que os direitos anti-dumping e de compensação são aplicados na plena observância dos requisitos pertinentes da OMC e se devem basear num sistema equitativo e transparente no que diz respeito aos processos respeitantes às mercadorias originárias da outra Parte. Para o efeito, as Partes garantem, de imediato após a instituição de medidas provisórias e, em qualquer caso, antes da determinação final, a divulgação integral e coerente de todos os factos e considerações essenciais subjacentes à decisão de aplicar as medidas, sem prejuízo do disposto no artigo 6.5 do Acordo Anti-Dumping e do artigo 12.4 do Acordo SCM. A divulgação é feita por escrito e deve dar aos interessados o tempo necessário para que apresentem as suas observações.

3 - A fim de assegurar a máxima eficácia na realização dos inquéritos em matéria de direitos anti-dumping ou de compensação, e tendo particularmente em consideração o exercício adequado do direito de defesa, as Partes aceitam que os documentos apresentados no âmbito dos inquéritos em matéria de direitos anti-dumping ou de compensação sejam redigidos em língua inglesa. O disposto no presente número não obsta a que a Coreia solicite uma clarificação escrita em coreano se:

a) As autoridades coreanas considerarem que o significado dos documentos apresentados para efeitos do inquérito em matéria de direitos anti-dumping ou de compensação não é suficientemente claro; e b) O pedido se cingir exclusivamente ao excerto que não é suficientemente claro para efeitos do inquérito em matéria de direitos anti-dumping ou de compensação.

4 - É concedida uma audição aos interessados a fim de que possam apresentar as suas observações no decurso do inquérito em matéria de direitos anti-dumping ou de compensação, desde que tal não atrase desnecessariamente a realização do mesmo.

Artigo 3.9

Notificação

1 - Após recepção pelas autoridades competentes de uma Parte de um pedido de direito anti-dumping devidamente documentado relativamente às importações da outra Parte e, o mais tardar, 15 dias antes do início de um inquérito, a Parte deve notificar por escrito a outra Parte de que recebeu o pedido.

2 - Após recepção pelas autoridades competentes de uma Parte de um pedido de direito de compensação devidamente documentado relativamente às importações da outra Parte e, antes de dar início a um inquérito, a Parte deve notificar por escrito a outra Parte de que recebeu o pedido e facultar-lhe a possibilidade de se reunir com as suas autoridades competentes para efeitos de consulta sobre o referido pedido.

Artigo 3.10

Consideração dos interesses públicos

As Partes procuram tomar em consideração os interesses públicos antes de instituírem um direito anti-dumping ou de compensação.

Artigo 3.11

Inquérito após revogação em virtude de um reexame

As Partes acordam examinar com especial atenção qualquer pedido de início de um inquérito anti-dumping respeitante a uma mercadoria originária da outra Parte relativamente à qual as medidas anti-dumping adoptadas tenham sido revogadas nos últimos 12 meses na sequência de um reexame. O inquérito realiza-se apenas se esse exame, que o precede, revelar uma alteração das circunstâncias.

Artigo 3.12

Avaliação cumulativa

Se as importações de mais de um país forem simultaneamente objecto de um inquérito anti-dumping e de compensação, a Parte examina, com especial atenção, se a avaliação cumulativa do efeito das importações na outra Parte é adequada, tendo em conta as condições de concorrência entre as mercadorias importadas e as condições de concorrência entre as mercadorias importadas e as mercadorias nacionais similares.

Artigo 3.13

Norma de minimis aplicável ao reexame

1 - Qualquer medida sujeita a um reexame nos termos do artigo 11.º do Acordo Anti-Dumping é revogada quando se determina que a eventual margem de dumping recorrente é inferior ao limiar de minimis previsto no artigo 5.8 do Acordo Anti-Dumping.

2 - Ao determinar as margens de dumping individuais em conformidade com o artigo 9.5 do Acordo Anti-Dumping, não se impõe qualquer direito aos exportadores ou produtores da Parte de exportação relativamente à qual se determine, com base em vendas de exportação representativas, que a margem de dumping é inferior ao limiar de minimis estabelecido no artigo 5.8 do Acordo Anti-Dumping.

Artigo 3.14

Regra do direito inferior

Se uma Parte decide impor um direito anti-dumping ou de compensação, o montante desse direito não pode exceder a margem de dumping ou das subvenções passíveis de medidas de compensação, devendo ser inferior a essa margem se o referido direito mais reduzido for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria nacional.

Artigo 3.15

Resolução de litígios

Nenhuma Parte pode recorrer ao capítulo 14 («Resolução de litígios») para resolver questões que digam respeito ao disposto na presente secção.

SECÇÃO E

Disposições institucionais

Artigo 3.16

Grupo de trabalho sobre cooperação em vias de recurso em matéria

comercial

1 - O grupo de trabalho sobre cooperação em vias de recurso em matéria comercial estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 15.3 («Grupos de trabalho») é um fórum de diálogo que visa a cooperação em matéria de recursos no contexto comercial.

2 - As funções do grupo de trabalho são as seguintes:

a) Expandir os conhecimentos e a compreensão de cada Parte relativamente à legislação, políticas e práticas da outra Parte em matéria de recursos no contexto comercial;

b) Supervisionar a aplicação do presente capítulo;

c) Melhorar a cooperação entre as autoridades das Partes responsáveis pelas questões relativas aos recursos no contexto comercial;

d ) Facultar às Partes um fórum de intercâmbio de informação sobre questões relacionadas com anti-dumping, subvenções e medidas de compensação e salvaguardas;

e) Facultar às Partes um fórum de discussão sobre outras questões pertinentes de interesse mútuo, entre as quais:

i) Questões internacionais relativas aos recursos no contexto comercial, incluindo questões relativas às negociações das regras no âmbito da Ronda de Doha da OMC; e ii) As práticas das autoridades competentes das Partes em matéria de anti-dumping, e os inquéritos em matéria de direitos de compensação, tais como a aplicação de «dados disponíveis» e procedimentos de controlo; e f ) Cooperar em quaisquer outras questões que as Partes considerem necessárias.

3 - O Grupo de Trabalho reúne-se habitualmente uma vez por ano, podendo, se necessário e a pedido de qualquer das Partes, organizar-se reuniões suplementares.

CAPÍTULO 4

Obstáculos técnicos ao comércio

Artigo 4.1

Confirmação do Acordo OTC

As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor que lhes incumbem reciprocamente ao abrigo do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio incluído no anexo n.º 1-A do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo OTC») que é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

Artigo 4.2

Âmbito de aplicação e definições

1 - O presente capítulo aplica-se à elaboração, adopção e aplicação de normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação de conformidade, tal como definidos no Acordo OTC da OMC, na medida em que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre as Partes.

2 - Sem prejuízo do n.º 1, o presente capítulo não é aplicável:

a) A especificações técnicas elaboradas pelos organismos governamentais para efeitos dos requisitos de produção ou consumo desses organismos; ou b) Às medidas sanitárias e fitossanitárias definidas no anexo A do Acordo sobre a Aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias incluído no anexo n.º 1-A do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo MSF»).

3 - Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições do anexo n.º 1 do Acordo OTC.

Artigo 4.3

Cooperação conjunta

1 - As Partes reforçam a sua cooperação em matéria de normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de aumentar a compreensão mútua dos respectivos sistemas e facilitarem o acesso aos respectivos mercados. Para o efeito, podem instituir diálogos em matéria regulamentar tanto a nível horizontal como sectorial.

2 - No contexto da sua cooperação bilateral, as Partes procuram identificar, desenvolver e promover o comércio por meio de iniciativas, entre as quais se incluem, embora de modo não exaustivo, as seguintes:

a) Reforçar a cooperação em matéria de regulamentação, nomeadamente o intercâmbio de informações, experiências e dados, bem como a cooperação científica e técnica, a fim de melhorar a qualidade e o nível das suas regulamentações técnicas e utilizar eficazmente os recursos disponíveis em matéria de regulamentação;

b) Se for caso disso, simplificar a regulamentação técnica, as normas e os procedimentos de avaliação da conformidade;

c) Se as Partes assim o acordarem e for caso disso, por exemplo, na ausência de normas internacionais, evitar divergências desnecessárias nas abordagens à regulamentação e nos procedimentos de avaliação da conformidade e envidar esforços com vista a uma eventual convergência ou harmonização de requisitos técnicos; e d ) Promover e incentivar a cooperação bilateral entre as respectivas organizações públicas e ou privadas competentes em matéria de metrologia, normalização, ensaio, certificação e acreditação.

3 - Mediante pedido, cada Parte tem devidamente em conta as propostas de cooperação apresentadas pela outra Parte nos termos do disposto no presente capítulo.

Artigo 4.4

Regulamentação técnica

1 - As Partes acordam em aplicar da melhor forma as boas práticas regulamentares estabelecidas no Acordo OTC. As Partes acordam, nomeadamente, em:

a) Cumprir as obrigações de transparência que lhes incumbem por força do Acordo OTC;

b) Utilizar as normas internacionais pertinentes como base das regulamentações técnicas, incluindo os procedimentos de avaliação da conformidade, excepto quando essas normas internacionais constituam um meio ineficaz ou inadequado para a realização dos legítimos objectivos perseguidos, e, sempre que não se tomem por base as normas internacionais, explicar à outra Parte, mediante pedido desta, as razões pelas quais se consideraram essas normas ineficazes ou inadequadas para os objectivos visados;

c) Nos casos em que uma Parte tenha adoptado ou proponha adoptar regulamentação técnica, fornecer à outra Parte, mediante pedido, a informação disponível relativa ao objectivo, à base jurídica e à fundamentação da regulamentação técnica;

d ) Instituir mecanismos para prestar informação de qualidade sobre regulamentação técnica (inclusive através de um sítio de acesso público na Internet) aos agentes económicos da outra Parte e, em especial, fornecer informações escritas e, em função da conveniência ou disponibilidade, prestar à outra Parte ou aos seus agentes económicos, mediante pedido e sem demora, orientações escritas relativas ao cumprimento das suas regulamentações técnicas;

e) Ter devidamente em conta as posições da outra Parte sempre que um aspecto do processo de elaboração da regulamentação técnica estiver aberto a consulta pública e, mediante pedido, responder por escrito às observações apresentadas pela outra Parte;

f ) Ao efectuar uma notificação em conformidade com o Acordo OTC, conceder à outra Parte, no mínimo, um prazo de 60 dias após a notificação para esta apresentar observações escritas sobre a proposta; e g) Prever um prazo suficiente entre a publicação da regulamentação técnica e a sua entrada em vigor para que os agentes económicos da outra Parte se possam adaptar, excepto quando se coloquem ou ameacem colocar-se problemas urgentes de segurança, saúde, protecção ambiental ou segurança nacional, e sempre que tal se revele exequível, tomar devidamente em consideração os pedidos razoáveis de prorrogação do prazo para a formulação de observações.

2 - Cada Parte vela por que os agentes económicos e outras pessoas interessadas da outra Parte possam participar em qualquer processo formal de consulta pública relativo à elaboração de regulamentação técnica, em condições não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias pessoas singulares e colectivas.

3 - Cada Parte envida esforços para aplicar a regulamentação técnica de modo uniforme e coerente em todo o seu território. Se a Coreia notificar a Parte UE de uma questão comercial que aparentemente decorra de alterações na legislação dos Estados membros da União Europeia que, no entender da Coreia, não sejam compatíveis com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Parte UE deverá envidar todos os esforços para resolver a questão em tempo útil.

Artigo 4.5

Normas

1 - As Partes reiteram as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo 4.1 do Acordo OTC, a fim de assegurar que os seus organismos de normalização aceitam e cumprem o Código de Boas Práticas para a Elaboração e Adopção de Normas constante do anexo n.º 3 do Acordo OTC e têm igualmente em conta os princípios estabelecidos nas Decisões e Recomendações aprovadas pelo Comité desde 1 de Janeiro de 1995, G/TBT/1/rev.8, de 23 de Maio de 2002, secção ix (Decisão do Comité sobre os Princípios para a Elaboração de Normas, Guias e Recomendações Internacionais, relativamente aos artigos 2.º e 5.º e ao anexo n.º 3 do Acordo), do Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC.

2 - As Partes comprometem-se a trocar informação sobre:

a) A utilização que fazem das normas no contexto da regulamentação técnica;

b) Os respectivos processos de normalização e o grau de utilização das normas internacionais como base para a elaboração das suas normas nacionais e regionais; e c) Os acordos de cooperação aplicados por qualquer das Partes em matéria de normalização, por exemplo, informação sobre questões de normalização em acordos de comércio livre com terceiro.

Artigo 4.6

Avaliação da conformidade e acreditação

1 - As Partes reconhecem a existência de uma ampla gama de mecanismos destinados a facilitar a aceitação dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade conduzidos no território da outra Parte, incluindo:

a) Acordos de reconhecimento mútuo dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade relativos a regulamentações técnicas específicas realizados por organismos estabelecidos no território da outra Parte;

b) Procedimentos de acreditação para efeitos da qualificação dos organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no território da outra Parte;

c) Nomeação pelas autoridades públicas de organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no território da outra Parte;

d ) Reconhecimento por uma Parte dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade realizados no território da outra Parte;

e) Acordos voluntários entre organismos de avaliação da conformidade estabelecidos nos territórios de cada Parte; e f ) Aceitação pela Parte de importação da declaração de conformidade de um fornecedor.

2 - Tendo em conta o que precede, as Partes comprometem-se a:

a) Intensificar o intercâmbio mútuo de informação sobre estes e outros mecanismos semelhantes, com vista a facilitar a aceitação dos resultados das avaliações da conformidade;

b) Trocar informações sobre procedimentos de avaliação da conformidade e, em especial, sobre os critérios utilizados para seleccionar os procedimentos de avaliação da conformidade adequados para produtos específicos;

c) Trocar informação sobre a política em matéria de acreditação e ponderar a melhor forma de recorrer às normas internacionais para efeitos da acreditação, bem como aos acordos internacionais que abrangem os organismos de acreditação das Partes, por exemplo, através dos mecanismos da Associação Internacional para a Acreditação de Laboratórios e do Fórum Internacional para a Acreditação; e d ) De acordo com o artigo 5.1.2 do Acordo OTC, impor procedimentos de avaliação da conformidade que não sejam mais rigorosos do que o necessário.

3 - Os princípios e procedimentos instituídos no contexto da elaboração e adopção de regulamentação técnica ao abrigo do artigo 4.4 com vista a evitar obstáculos desnecessários ao comércio e garantir a transparência e a não discriminação aplicam-se também aos procedimentos obrigatórios de avaliação da conformidade.

Artigo 4.7

Fiscalização do mercado

As Partes comprometem-se a proceder a trocas de impressões sobre actividades de fiscalização do mercado e de execução.

Artigo 4.8

Taxas de avaliação da conformidade

As Partes reiteram a obrigação que lhes incumbe ao abrigo do artigo 5.2.5 do Acordo OTC, nomeadamente de que as taxas aplicadas para a avaliação obrigatória da conformidade de produtos importados sejam equitativas relativamente às taxas cobradas pela avaliação da conformidade de produtos similares de origem nacional ou originários de outros países, tendo em conta os custos de comunicação, transporte ou outros custos decorrentes da diferente localização das instalações do requerente e das instalações do organismo de avaliação da conformidade, e comprometem-se a aplicar este princípio nos domínios abrangidos pelo presente capítulo.

Artigo 4.9

Marcação e rotulagem

1 - As Partes têm em conta a disposição do n.º 1 do anexo n.º 1 do Acordo OTC, segundo o qual a regulamentação técnica pode incluir ou dizer exclusivamente respeito a requisitos em matéria de marcação ou rotulagem, e, nos casos em que as suas regulamentações técnicas prevêem uma marcação ou rotulagem obrigatória, acordam em respeitar os princípios estabelecidos no artigo 2.2 do Acordo OTC, segundo os quais a regulamentação técnica não deverá ser elaborada com vista a ou dar azo a obstáculos desnecessários ao comércio internacional, nem deverá impor maiores restrições do que as necessárias para assegurar a consecução de objectivos legítimos.

2 - Em especial, as Partes acordam que quando uma Parte impõe a marcação ou rotulagem obrigatória de certos produtos:

a) A Parte procura minimizar as suas exigências de marcação ou rotulagem, excepto no que diz respeito à marcação ou à rotulagem pertinentes para os consumidores ou utilizadores do produto. Sempre que a rotulagem for necessária para outros fins, por exemplo, de natureza fiscal, tais exigências devem ser formuladas de forma a não imporem maiores restrições ao comércio do que as necessárias para assegurar a consecução de objectivos legítimos;

b) A Parte pode especificar a forma dos rótulos ou das marcações, mas não exige qualquer aprovação, registo ou certificação prévias neste contexto. Esta disposição não prejudica o direito de uma Parte exigir a aprovação prévia da informação específica a mencionar no rótulo ou marcação à luz da regulamentação nacional aplicável;

c) Quando uma Parte impõe aos agentes económicos o uso de um número de identificação único, essa Parte emite o referido número para os agentes económicos da outra Parte no mais curto prazo e de uma forma não discriminatória;

d ) A Parte é livre de exigir que a informação que consta da marcação ou rotulagem seja redigida numa determinada língua. Quando as Partes aceitam um sistema internacional de nomenclatura, este pode também ser utilizado. O uso simultâneo de outras línguas não é proibido, desde que a informação prestada nas outras línguas seja idêntica à redigida na língua especificada ou a informação prestada na língua suplementar não forneça informações falaciosas sobre o produto; e e) Nos casos em que considere que tal não é contrário à consecução dos objectivos legítimos ao abrigo do Acordo OTC, a Parte procura aceitar rótulos não permanentes ou destacáveis, ou a marcação ou rotulagem incluída na documentação que acompanha o produto e não fisicamente aposta no mesmo.

Artigo 4.10

Mecanismo de coordenação

1 - As Partes acordam em nomear coordenadores em matéria de OTC e informar devidamente a outra Parte em caso de mudança do coordenador em matéria de OTC. Os coordenadores em matéria de OTC trabalham em conjunto a fim de facilitar a aplicação do presente capítulo e a cooperação entre as Partes em todas as matérias relacionadas com este capítulo.

2 - As funções dos coordenadores incluem:

a) Acompanhar a aplicação e a administração das disposições do presente capítulo, respondendo prontamente a todas as questões de qualquer das Partes relativas à elaboração, adopção, aplicação ou execução de normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade e, mediante pedido de qualquer das Partes, proceder a consultas sobre todas as questões decorrentes do presente capítulo;

b) Reforçar a cooperação em matéria de elaboração e melhoria de normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade;

c) Preparar a instituição dos diálogos necessários em matéria regulamentar em conformidade com o artigo 4.3;

d ) Preparar a instituição de grupos de trabalho que podem incluir ou consultar interessados e peritos não governamentais mutuamente acordados pelas Partes;

e) Trocar informação sobre os progressos registados em fóruns regionais e multilaterais não governamentais no domínio das normas, da regulamentação técnica e dos procedimentos de avaliação da conformidade; e f ) Reexaminar o presente capítulo à luz de quaisquer evoluções no âmbito do Acordo OTC.

3 - Os coordenadores comunicam entre si através de qualquer método mutuamente acordado que seja adequado para o desempenho eficiente e eficaz das suas funções.

CAPÍTULO 5

Medidas sanitárias e fitossanitárias

Artigo 5.1

Objectivo

1 - O presente capítulo tem por objectivo minimizar os efeitos negativos no comércio das medidas sanitárias e fitossanitárias, protegendo, em simultâneo, a saúde e a vida das pessoas, dos animais e das plantas nos territórios das Partes.

2 - Além disso, o capítulo visa melhorar a cooperação entre as Partes sobre questões relacionadas com o bem-estar dos animais, tendo em conta diversos factores, como as condições da indústria pecuária das Partes.

Artigo 5.2

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável a todas as medidas sanitárias e fitossanitárias de uma Parte que podem, directa ou indirectamente, afectar o comércio entre as Partes.

Artigo 5.3

Definição

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por medidas sanitárias e fitossanitárias as medidas definidas no n.º 1 do anexo A do Acordo MSF.

Artigo 5.4

Direitos e obrigações

As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor que lhes incumbem ao abrigo do Acordo MSF.

Artigo 5.5

Transparência e intercâmbio de informações

As Partes:

a) Visam assegurar a transparência das medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio;

b) Melhoram o conhecimento mútuo das respectivas medidas sanitárias e fitossanitárias, bem como da sua aplicação;

c) Trocam informações sobre questões relacionadas com o desenvolvimento e a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias que afectam ou são susceptíveis de afectar o comércio entre as Partes, com vista a minimizar os seus efeitos negativos no comércio; e d ) Comunicam, mediante pedido de uma Parte, os requisitos aplicáveis à importação de produtos específicos.

Artigo 5.6

Normas internacionais

As Partes:

a) Cooperam, a pedido de uma Parte, para instituir uma abordagem comum no que respeita à aplicação de normas internacionais em domínios que afectam ou são susceptíveis de afectar o comércio entre as Partes, com vista a minimizar os efeitos negativos no comércio; e b) Cooperam no desenvolvimento de normas, orientações e recomendações internacionais.

Artigo 5.7

Requisitos de importação

1 - Os requisitos gerais de importação de uma Parte são aplicáveis em todo o território da outra Parte.

2 - À Parte de exportação ou a partes do seu território podem ser impostos requisitos adicionais específicos de importação, com base no estatuto de sanidade animal e fitossanidade da Parte de exportação ou de partes do seu território determinado pela Parte de importação em conformidade com o Acordo MSF, a Comissão do Codex Alimentarius, a Organização Mundial da Saúde Animal (a seguir designada «OIE») e as orientações e normas da Convenção Fitossanitária Internacional (a seguir designada «CFI»).

Artigo 5.8

Medidas relativas à sanidade animal e fitossanidade

1 - As Partes reconhecem o conceito de zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, em conformidade com as normas do Acordo MSF, da OIE e da CFI e instituem um processo adequado para o reconhecimento destas zonas, tendo em conta as normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes.

2 - Ao determinarem essas zonas, as Partes baseiam-se em factores como a localização geográfica, os ecossistemas, a vigilância epidemiológica e eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários nas zonas em questão.

3 - As Partes estabelecem uma estreita cooperação para efeitos da determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, a fim de se familiarizarem com os procedimentos adoptados por cada Parte para determinar tais zonas.

As Partes procuram concluir estas actividades de reforço de confiança no prazo de cerca de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo. A conclusão bem-sucedida desta cooperação com vista ao reforço da confiança é confirmada pelo Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias previsto no artigo 5.10.

4 - Ao determinar essas zonas, a Parte de importação baseia, em princípio, a sua própria determinação do estatuto de sanidade animal e fitossanidade da Parte de exportação ou de partes do respectivo território na informação que esta faculta em conformidade com as normas do Acordo MSF, da OIE e da CFI, e toma em consideração a determinação efectuada pela Parte de exportação. Neste contexto, se uma Parte não aceita a determinação efectuada pela outra Parte, deve expor as razões para tal e manifestar a sua disponibilidade para encetar consultas.

5 - A Parte de exportação fornece elementos de prova suficientes para demonstrar objectivamente à Parte de importação que essas zonas são e são susceptíveis de permanecer zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, respectivamente. Para o efeito, é facultado à Parte de importação que o solicite um acesso razoável para a realização de inspecções, ensaios e outros procedimentos pertinentes.

Artigo 5.9

Cooperação em matéria de bem-estar dos animais

As Partes:

a) Trocam informação, conhecimentos e experiência no domínio do bem-estar dos animais e adoptar um plano de trabalho para essas actividades; e b) Cooperam no desenvolvimento de normas de bem-estar dos animais em fóruns internacionais, sobretudo no que diz respeito à insensibilização e ao abate de animais.

Artigo 5.10

Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

1 - O Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 15.2 («Comités especializados») pode:

a) Conceber os procedimentos ou modalidades necessários para aplicar o presente capítulo;

b) Acompanhar a evolução da aplicação do presente capítulo;

c) Confirmar a conclusão bem-sucedida da actividade de reforço da confiança referida no n.º 3 do artigo 5.8;

d ) Conceber procedimentos de aprovação dos estabelecimentos de produtos de origem animal e, se for caso disso, de unidades de produção de produtos de origem vegetal; e e) Propiciar um fórum de discussão de problemas relacionados com a aplicação de determinadas medidas sanitárias ou fitossanitárias, com vista a encontrar soluções mutuamente aceitáveis. Neste contexto, o Comité reúne-se com carácter de urgência, a pedido de uma Parte, para realizar consultas.

2 - O Comité é constituído por representantes das Partes e reúne-se uma vez por ano numa data acordada mutuamente. As Partes acordam igualmente no local da reunião. A ordem de trabalhos é definida de comum acordo antes das reuniões. As Partes assumem alternadamente a presidência.

Artigo 5.11

Resolução de litígios

Nenhuma Parte pode recorrer ao capítulo 14 («Resolução de litígios») para resolver questões que digam respeito ao disposto no presente capítulo.

CAPÍTULO 6

Alfândegas e facilitação do comércio

Artigo 6.1

Objectivos e princípios

Com o objectivo de facilitar as trocas comerciais e promover a cooperação aduaneira numa base bilateral e multilateral, as Partes acordam em cooperar, bem como adoptar e aplicar os seus requisitos e procedimentos de importação, exportação e trânsito de mercadorias com base nos seguintes objectivos e princípios:

a) Para garantir que os requisitos e procedimentos de importação, exportação e trânsito de mercadorias sejam eficazes e proporcionais:

i) Cada Parte adopta ou mantém procedimentos aduaneiros acelerados, conservando ao mesmo tempo procedimentos aduaneiros adequados de controlo e selecção;

ii) Os requisitos e procedimentos de importação, exportação e trânsito de mercadorias não representam encargos administrativos mais complexos ou maiores restrições ao comércio do que o necessário para alcançar objectivos legítimos;

iii) Cada Parte faculta o desalfandegamento das mercadorias com um mínimo de documentação e disponibiliza os sistemas electrónicos aos utilizadores;

iv) Cada Parte recorre às tecnologias da informação que permitam acelerar os procedimentos de autorização de saída das mercadorias;

v) As Partes garantem a cooperação e a coordenação das actividades das suas autoridades aduaneiras e dos serviços que intervêm no controlo das fronteiras, inclusive em questões relativas à importação, exportação e ao trânsito; e vi) As Partes prevêem o recurso facultativo a agentes aduaneiros;

b) Os requisitos e procedimentos de importação, exportação e trânsito baseiam-se nos instrumentos e nas normas internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e do comércio aceites pelas Partes:

i) Caso existam, os instrumentos e as normas internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e do comércio constituem a base dos requisitos e procedimentos de importação, exportação e trânsito, excepto quando constituam um meio ineficaz ou inadequado para a realização dos legítimos objectivos perseguidos; e ii) Os requisitos em matéria de dados e os processos são utilizados progressivamente e aplicados em conformidade com o modelo dos dados aduaneiros da Organização Mundial das Alfândegas (a seguir designada «OMA») e com recomendações e orientações atinentes da OMA;

c) Os requisitos e procedimentos devem ser transparentes e previsíveis para os importadores, os exportadores e outros interessados;

d ) Cada Parte consulta, em tempo útil, representantes dos agentes comerciais e outros interessados, incluindo no que respeita a requisitos e procedimentos importantes, novos ou alterados, antes da sua adopção;

e) A aplicação dos princípios ou procedimentos de gestão do risco deve incidir nos esforços de cumprimento das regras em transacções dignas de registo;

f ) As Partes cooperam e trocam informação no intuito de promover a aplicação e o cumprimento das medidas de facilitação comercial acordadas ao abrigo do presente Acordo; e g) As medidas que visam facilitar o comércio não prejudicam a concretização de objectivos políticos legítimos, como a protecção da segurança nacional, da saúde e do ambiente.

Artigo 6.2

Autorização de saída das mercadorias

1 - Cada Parte adopta e aplica requisitos e procedimentos aduaneiros e atinentes ao comércio simplificados e eficazes, a fim de facilitar o comércio entre as Partes.

2 - Em conformidade com o n.º 1, cada Parte vela por que as suas autoridades aduaneiras, os serviços de fronteiras ou outras autoridades competentes apliquem requisitos e procedimentos que:

a) Prevejam a autorização de saída das mercadorias num prazo que não exceda o necessário para dar cumprimento à legislação e às formalidades aduaneiras e comerciais em vigor. As Partes envidam esforços no sentido de reduzir ainda mais o prazo de autorização de saída;

b) Contemplem a apresentação prévia e o tratamento posterior da informação por via electrónica antes da chegada física das mercadorias («tratamento antes da chegada»), a fim de permitir a saída das mercadorias no momento da sua chegada;

c) Permitam aos importadores obter a autorização de saída das mercadorias da alfândega antes, e sem prejuízo, da determinação final, pelas suas autoridades aduaneiras, dos direitos aduaneiros, imposições e taxas aplicáveis (1); e d ) Permitam a introdução das mercadorias em livre prática no local de chegada, sem impor transferências temporárias para armazéns ou outras instalações.

Artigo 6.3

Procedimento aduaneiro simplificado

As Partes procuram aplicar procedimentos simplificados de importação e exportação para comerciantes ou agentes económicos que preencham os critérios específicos decididos por uma Parte, procedimentos esses que permitem, em especial, a saída e o desalfandegamento mais rápidos das mercadorias, nomeadamente a apresentação e o tratamento prévios da informação por via electrónica antes da chegada física das remessas, uma menor taxa de inspecções físicas e a facilitação do comércio, por exemplo, através de declarações simplificadas que exigem um mínimo de documentação.

Artigo 6.4

Gestão do risco

As Partes aplicam sistemas de gestão do risco, na medida do possível por via electrónica, para proceder a análises de risco e actividades de selecção que permitem às autoridades aduaneiras centrar as actividades de inspecção nas mercadorias de alto risco e simplificam o desalfandegamento e a circulação das mercadorias de baixo risco. Para desenvolver os seus procedimentos de gestão do risco, as Partes baseiam-se na revisão de 1999 da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros (a seguir designada «Convenção de Quioto») e nas Orientações em Matéria de Gestão dos Riscos da OMA.

Artigo 6.5

Transparência

1 - Cabe a cada Parte garantir que a sua legislação, regulamentação, os seus procedimentos administrativos e outros requisitos, incluindo taxas e encargos, geralmente aplicáveis a qualquer questão aduaneira ou comercial sejam prontamente disponibilizados a todos os interessados através de um meio de comunicação designado oficialmente e, se viável, através de um sítio oficial na Internet.

2 - Cada Parte designa ou mantém um ou mais pontos de informação aos quais os interessados se podem dirigir para qualquer pedido de informação relativo a questões aduaneiras ou comerciais e matérias conexas.

3 - Cada Parte consulta e presta informação aos representantes dos agentes comerciais e de outros interessados. Estas consultas e informações incidem em requisitos ou processos significativos, novos ou alterados, relativamente aos quais é dada a possibilidade de formular observações antes da respectiva adopção.

Artigo 6.6

Decisões prévias

1 - Mediante pedido escrito dos comerciantes, as Partes tomam decisões prévias por escrito, através das suas autoridades aduaneiras, antes da importação de uma mercadoria no seu território, em conformidade com a sua legislação e regulamentação, no que diz respeito à classificação pautal, regras de origem ou quaisquer outras questões que considerem oportunas.

2 - Sob reserva dos requisitos de confidencialidade previstos na respectiva legislação e regulamentação, as Partes publicam, por exemplo, na Internet, as decisões prévias relativas a classificações pautais e quaisquer outras questões que considerem oportunas.

3 - A fim de facilitar o comércio, as Partes incluem nos seus diálogos bilaterais actualizações regulares relativas às alterações introduzidas nas respectivas legislações relativas às questões referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 6.7

Procedimentos de recurso

1 - As Partes velam por que as pessoas afectadas pelas decisões que tomem em matéria aduaneira, bem como sobre outros requisitos e procedimentos de importação, exportação e trânsito tenham a possibilidade de apresentar um recurso contra as mesmas. Cada Parte pode impor que o recurso seja inicialmente apreciado pela mesma instância, a respectiva autoridade de supervisão ou uma autoridade judicial antes do exame por uma entidade independente superior, que pode ser um tribunal judicial ou administrativo.

2 - A pedido da autoridade de recurso, o produtor ou exportador prestam informação directamente à Parte que conduz o recurso administrativo. O produtor ou exportador que presta a informação pode solicitar à Parte que conduz o recurso administrativo que assegure a confidencialidade das informações comunicadas em conformidade com a sua legislação e regulamentação.

Artigo 6.8

Confidencialidade

1 - As informações prestadas por pessoas ou autoridades de uma Parte às autoridades da outra Parte ao abrigo do disposto no presente capítulo, incluindo as solicitadas ao abrigo do artigo 6.7, têm carácter confidencial ou restrito, conforme a legislação e regulamentação aplicáveis em cada Parte.

Estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção concedida a informações semelhantes de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis da Parte que as recebeu.

2 - Só podem ser trocados dados pessoais se a Parte que os recebe se comprometer a proporcionar-lhes um grau de protecção pelo menos equivalente ao aplicado, nesse caso específico, na Parte que os fornece. A Parte que fornece as informações não impõe requisitos mais estritos que os que lhe são aplicáveis na sua própria jurisdição.

3 - As informações referidas no n.º 1 não são utilizadas pelas autoridades da Parte que as recebe para fins diferentes daqueles para os quais foram transmitidas sem a autorização expressa da pessoa ou da autoridade que as fornece.

4 - Excepto se autorizado expressamente pela pessoa ou a autoridade que as fornece, as informações referidas no n.º 1 não podem ser publicadas ou de outro modo divulgadas a ninguém, salvo obrigação ou autorização nesse sentido por força das disposições em vigor na Parte que as recebe no âmbito de acções judiciais. A pessoa ou autoridade que fornece as informações é notificada previamente, sempre que possível, dessa divulgação.

5 - Quando uma autoridade de uma Parte solicita informações ao abrigo das disposições do presente capítulo, informa as pessoas que as fornecem da eventual possibilidade de divulgação das mesmas no âmbito de acções judiciais.

6 - Salvo acordo contrário da pessoa que forneceu as informações, a Parte que solicita as informações utiliza, se for caso disso, todas as medidas previstas pelas suas disposições legislativas e regulamentares para manter a confidencialidade das informações e proteger os dados pessoais no que respeita aos pedidos de divulgação das informações em causa por um terceiro ou outras autoridades.

Artigo 6.9

Taxas e encargos

Relativamente a todas as taxas e encargos de qualquer natureza, excepto os direitos aduaneiros e os itens excluídos na definição de direito aduaneiro ao abrigo do artigo 2.3 («Direito aduaneiro»), aplicáveis em relação à importação ou exportação de mercadorias:

a) As taxas e os encargos são impostos apenas aos serviços prestados no contexto da importação ou exportação em causa ou a quaisquer formalidades exigidas para efeitos dessa importação ou exportação;

b) As taxas e os encargos não são superiores ao custo aproximado dos serviços prestados;

c) As taxas e os encargos não são calculados numa base ad valorem;

d ) Não se aplicam taxas e encargos por serviços consulares;

e) As informações relativas às taxas e aos encargos são publicadas por um meio de comunicação designado oficialmente e, se viável, através de um sítio oficial na Internet. Estas informações incluem as razões subjacentes à taxa ou ao encargo aplicável ao serviço prestado, a autoridade responsável, as taxas e os encargos aplicáveis e o prazo e as modalidades de pagamento; e f ) Não se aplicam taxas e encargos novos ou alterados antes de as informações previstas na alínea e) serem publicadas e prontamente disponibilizadas.

Artigo 6.10

Inspecção antes da expedição

Nenhuma Parte exige o recurso a inspecções antes da expedição ou medidas equivalentes.

Artigo 6.11

Auditoria a posteriori

As Partes dão aos comerciantes a oportunidade de beneficiarem da realização de auditorias a posteriori eficazes. A realização de auditorias a posteriori não impõe qualquer encargo ou requisito indevido ou injustificado.

Artigo 6.12

Determinação do valor aduaneiro

O Acordo sobre o Valor Aduaneiro, com excepção das reservas e opções previstas nos n.os 2 a n.º 4 do artigo 20.º do seu anexo iii, é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

Artigo 6.13

Cooperação aduaneira

1 - As Partes reforçam a sua cooperação em matéria aduaneira e em questões conexas.

2 - As Partes comprometem-se a desenvolver acções de facilitação do comércio em matéria aduaneira tendo em conta o trabalho efectuado neste contexto pelas organizações internacionais. Isto pode abranger a experimentação de novos procedimentos aduaneiros.

3 - As Partes comprometem-se a facilitar a circulação legítima das mercadorias e trocam entre si conhecimentos especializados sobre as medidas com vista a melhorar as técnicas e os procedimentos aduaneiros, bem como sobre sistemas informáticos, nos termos das disposições do presente Acordo.

4 - As Partes comprometem-se a:

a) Prosseguir, com base nas normas internacionais, a harmonização dos documentos e dos elementos de informação utilizados nas trocas comerciais, a fim de facilitar os fluxos comerciais entre si, em matérias aduaneiras relativas à importação, à exportação e ao trânsito de mercadorias;

b) Intensificar a cooperação entre os seus laboratórios aduaneiros e serviços científicos e envidar esforços com vista à harmonização dos métodos dos laboratórios aduaneiros;

c) Proceder ao intercâmbio de funcionários aduaneiros;

d ) Organizar conjuntamente programas de formação sobre matérias aduaneiras e questões conexas para os funcionários directamente envolvidos nos procedimentos aduaneiros;

e) Conceber mecanismos eficazes de comunicação com os operadores comerciais e as comunidades empresariais;

f ) Auxiliar-se mutuamente, na medida do possível, na classificação pautal, avaliação e determinação da origem para efeitos do tratamento pautal preferencial das mercadorias importadas;

g) Promover a aplicação rigorosa e eficaz dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras no que diz respeito a importação, exportação, reexportação, trânsito, transbordo e outros procedimentos aduaneiros, em especial no que respeita a mercadorias de contrafacção; e h) Melhorar a segurança, facilitando em simultâneo o comércio, das expedições marítimas por contentor e de outras expedições, independentemente da sua proveniência, que sejam objecto de importação, transbordo ou trânsito no território das Partes. As Partes acordam que os objectivos da cooperação intensificada e alargada incluem mas não se limitam aos seguintes:

i) Cooperar com vista a reforçar os aspectos aduaneiros relacionados com a segurança da cadeia logística do comércio internacional; e ii) Coordenar tanto quanto possível as posições, em quaisquer fóruns multilaterais em que se abordem e debatam questões relativas à segurança dos contentores.

5 - As Partes reconhecem a natureza fundamental da cooperação mútua para facilitar o cumprimento das obrigações previstas no presente Acordo e alcançar um nível elevado de facilitação do comércio. Através das suas administrações aduaneiras, as Partes acordam em conceber um programa de cooperação técnica, em condições mutuamente acordadas no que respeita ao âmbito de aplicação, ao calendário e ao custo das medidas de cooperação em matéria aduaneira e em domínios conexos.

6 - Através das suas respectivas administrações aduaneiras e de outras autoridades que intervêm no controlo das fronteiras, as Partes examinam as iniciativas internacionais de facilitação do comércio, incluindo, entre outros, os trabalhos na matéria realizados a nível da OMC e da OMA, a fim de identificarem domínios em que uma futura acção conjunta facilitaria o comércio entre as Partes e promoverem objectivos multilaterais comuns. As Partes envidam esforços conjuntos para definir, sempre que possível, posições comuns no âmbito das organizações internacionais no domínio aduaneiro e da facilitação do comércio, nomeadamente a OMC e a OMA.

7 - As Partes prestam-se assistência mútua para efeitos da aplicação e do cumprimento do presente capítulo, do Protocolo Relativo à Definição de «Produtos Originários» e aos Métodos de Cooperação Administrativa, e das respectivas legislações e regulamentações aduaneiras.

Artigo 6.14

Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

1 - As Partes prestam-se mutuamente assistência administrativa em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto no Protocolo Relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira.

2 - Nenhuma Parte pode recorrer ao capítulo 14 («Resolução de litígios») previsto no presente Acordo para resolver questões abrangidas pelo artigo 9.1 do Protocolo Relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira.

Artigo 6.15

Pontos de contacto para as questões aduaneiras

1 - As Partes trocam listas de pontos de contacto designados para as questões que dizem respeito ao disposto no presente capítulo e ao Protocolo Relativo à Definição de «Produtos Originários» e aos Métodos de Cooperação Administrativa.

2 - Os pontos de contacto procuram resolver através de consultas os problemas operacionais abrangidos pelo presente capítulo. Se as questões não puderem ser resolvidas através dos pontos de contacto, o Comité Aduaneiro previsto no presente capítulo é chamado a pronunciar-se sobre as mesmas.

Artigo 6.16

Comité Aduaneiro

1 - O Comité Aduaneiro estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 15.2 («Comités especializados») vela pelo bom funcionamento do presente capítulo, do Protocolo Relativo à Definição de «Produtos Originários» e aos Métodos de Cooperação Administrativa e do Protocolo relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira, e examina todas as questões decorrentes da sua aplicação. Relativamente às matérias abrangidas pelo presente Acordo, o Comité apresenta os resultados dos seus trabalhos ao Comité de Comércio estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 15.1 («Comité de Comércio»).

2 - O Comité Aduaneiro é constituído por representantes das autoridades aduaneiras e de outras autoridades competentes das Partes responsáveis pelas questões aduaneiras e de facilitação do comércio, pela gestão do Protocolo Relativo à Definição de «Produtos Originários» e aos Métodos de Cooperação Administrativa e do Protocolo Relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira.

3 - O Comité Aduaneiro aprova o seu regulamento interno e reúne-se anualmente em local determinado segundo um critério de rotação entre as Partes.

4 - A pedido de uma Parte, o Comité Aduaneiro reúne-se para discutir e procurar resolver qualquer divergência entre as Partes relativamente a matérias abrangidas pelo presente capítulo, pelo Protocolo Relativo à Definição de «Produtos Originários» e aos Métodos de Cooperação Administrativa e pelo Protocolo Relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira, entre as quais a facilitação do comércio, a classificação pautal, a origem das mercadorias e a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, sobretudo no que respeita aos artigos 7.º e 8.º do Protocolo Relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira.

5 - O Comité Aduaneiro é competente para formular resoluções, recomendações ou pareceres que entenda necessários para a consecução dos objectivos comuns e para o bom funcionamento dos mecanismos instituídos pelo presente capítulo, o Protocolo Relativo à Definição de «Produtos Originários» e aos Métodos de Cooperação Administrativa e o Protocolo Relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira.

(1) As autoridades aduaneiras podem exigir que o importador constitua uma garantia suficiente sob a forma de fiança, de depósito ou de outro meio apropriado, que cubra o pagamento final dos direitos aduaneiros, taxas e outros encargos relacionados com a importação das mercadorias.

CAPÍTULO 7

Comércio de serviços, estabelecimento e comércio electrónico

SECÇÃO A

Disposições gerais

Artigo 7.1

Objectivo, âmbito de aplicação e cobertura

1 - As Partes, reafirmando os respectivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo da OMC, definem as disposições necessárias à liberalização progressiva e recíproca do comércio de serviços, do estabelecimento e à cooperação no domínio do comércio electrónico.

2 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qualquer obrigação em matéria de contratos públicos.

3 - As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos subsídios e às subvenções concedidos pelas Partes, incluindo garantias, seguros e empréstimos com participação estatal.

4 - Em consonância com o disposto no presente capítulo, as Partes mantêm o direito de regular e de introduzir nova regulamentação para realizarem objectivos políticos legítimos.

5 - O presente capítulo não é aplicável às medidas que afectem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

6 - Nenhuma disposição do presente capítulo impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a travessia das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte nos termos de um compromisso específico constante do presente capítulo e dos seus anexos (1).

Artigo 7.2

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) Medida, qualquer medida adoptada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, acção administrativa ou sob qualquer outra forma;

b) Medidas adoptadas ou mantidas por uma das Partes, as medidas adoptadas por:

i) Administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e ii) Organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;

c) Pessoa, qualquer pessoa singular ou colectiva;

d ) Pessoa singular, qualquer nacional da Coreia ou de um dos Estados membros da União Europeia, em conformidade com a respectiva legislação;

e) Pessoa colectiva, qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos do direito aplicável, com ou sem fins lucrativos, de propriedade privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;

f ) Pessoa colectiva de uma Parte:

i) Qualquer pessoa colectiva constituída nos termos do direito de um Estado membro da União Europeia ou da Coreia, respectivamente, que tenha a sua sede social, administração central (2) ou estabelecimento principal no território em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da Coreia, respectivamente. Se a pessoa colectiva tiver apenas a sua sede social ou administração central no território em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da Coreia, respectivamente, não é considerada como sendo uma pessoa colectiva da Parte UE ou da Coreia respectivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais (3) no território em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da Coreia, respectivamente;

ou ii) Em caso de estabelecimento ao abrigo da alínea a) do artigo 7.9, qualquer pessoa colectiva que seja propriedade ou controlada por pessoas singulares da Parte UE ou da Coreia, respectivamente, ou pelas pessoas colectivas da União Europeia ou da Coreia especificadas na subalínea i), respectivamente.

Uma pessoa colectiva:

i) É propriedade de pessoas da Parte UE ou da Coreia se mais de 50% do seu capital social for efectivamente detido por pessoas da Parte UE ou da Coreia, respectivamente;

ii) É controlada por pessoas da Parte UE ou da Coreia se essas pessoas estiverem habilitadas a nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração ou tiverem poderes legais para de qualquer outra forma dirigir as suas operações;

iii) É associada a outra pessoa quando controle ou seja controlada por essa outra pessoa, ou quando ela própria e a outra pessoa sejam ambas controladas pela mesma pessoa;

g) Não obstante o disposto na alínea f ), as disposições do presente Acordo são aplicáveis às companhias de navegação estabelecidas fora da Parte UE ou da Coreia e controladas por nacionais de um Estado membro da União Europeia ou da Coreia, respectivamente, caso os seus navios estejam registados em conformidade com a respectiva legislação desse Estado membro da União Europeia ou da Coreia, e arvorem a bandeira de um Estado membro da União Europeia ou da Coreia (4);

h) Acordo de integração económica, um acordo que liberalize de forma significativa o comércio dos serviços e o estabelecimento em conformidade com o Acordo da OMC, em particular os artigos v e v-A do GATS;

i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves, essas actividades quando executadas numa aeronave ou numa parte de uma aeronave que se encontre fora de serviço, não incluindo a chamada manutenção em linha;

j) Serviços de sistemas informatizados de reserva (a seguir designados SIR), os serviços fornecidos por sistemas informáticos, que incluem informações sobre os horários das transportadoras aéreas, a disponibilidade de lugares, as tarifas e as regras de tarifação, através dos quais podem ser efectuadas reservas ou ser emitidos bilhetes;

k) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo, as possibilidades de que a transportadora aérea em questão dispõe para vender e comercializar livremente os seus serviços de transporte aéreo, incluindo todos os aspectos da comercialização, como os estudos de mercado, a publicidade e a distribuição. Estas actividades não incluem a tarifação dos serviços de transporte aéreo nem as condições aplicáveis; e l ) Prestador de serviços, qualquer pessoa que pretenda prestar ou preste efectivamente um serviço, incluindo como investidor.

Artigo 7.3

Comité do Comércio de Serviços, Estabelecimento e Comércio

Electrónico

1 - O Comité do Comércio de Serviços, Estabelecimento e Comércio Electrónico, estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 15.2 («Comités especializados»), é constituído por representantes das Partes. O representante principal de cada uma das Partes no Comité é um funcionário das respectivas autoridades responsáveis pela aplicação do presente capítulo.

2 - O Comité:

a) Supervisiona e avalia a aplicação do presente capítulo;

b) Examina as questões relativas ao presente capítulo que lhe sejam apresentadas por uma das Partes; e c) Concede às autoridades competentes a possibilidade de trocarem informações sobre medidas de carácter prudencial relativas ao artigo 7.46.

SECÇÃO B

Prestação transfronteiras de serviços

Artigo 7.4

Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente secção aplica-se a medidas das Partes que afectem a prestação transfronteiras de serviços em todos os sectores excepto:

a) Serviços áudio-visuais (5);

b) Cabotagem marítima nacional; e c) Serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e serviços directamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à excepção de:

i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves;

ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii) Serviços SIR, e iv) Outros serviços complementares aos serviços de transporte aéreo, como serviços de assistência em escala, serviços de aluguer de aeronaves com tripulação e serviços de gestão de aeroportos.

2 - As medidas que afectam a prestação transfronteiras de serviços incluem medidas relativas a:

a) Produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um serviço;

b) Aquisição, pagamento ou utilização de um serviço;

c) Acesso e utilização, relacionados com a prestação de um serviço, de redes ou de serviços que as Partes exigem que sejam oferecidos ao público em geral; e d ) Presença no território de uma Parte de um prestador de serviços da outra Parte.

3 - Para efeitos da presente secção:

a) A prestação transfronteiras de serviços é definida como a prestação de um serviço:

i) Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte; e ii) No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;

b) O termo serviços abrange serviços em todos os sectores, com excepção dos serviços prestados no exercício da autoridade do Estado; e c) Entende-se por serviço prestado no exercício da autoridade do Estado qualquer serviço que não seja prestado nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços.

Artigo 7.5

Acesso ao mercado

1 - No que diz respeito ao acesso ao mercado através da prestação transfronteiras de serviços, cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto segundo as condições e as limitações acordadas e especificadas na sua lista de compromissos constante do anexo n.º 7-A.

2 - Nos sectores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não pode manter ou adoptar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário no anexo n.º 7-A, são definidas como:

a) Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade quer com base numa avaliação das necessidades económicas (6);

b) Limitações do valor total das transacções ou dos activos nos sectores de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; e c) Limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas (7).

Artigo 7.6

Tratamento nacional

1 - Nos sectores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado inscritos no anexo n.º 7-A, e tendo em conta as condições e as qualificações nela enumeradas, cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afectem a prestação transfronteiras de serviços, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos serviços e prestadores de serviços nacionais similares.

2 - As Partes podem satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos serviços e aos prestadores de serviços nacionais similares.

3 - Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou dos prestadores de serviços de uma das Partes comparativamente com os serviços ou os prestadores de serviços similares da outra Parte.

4 - Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.

Artigo 7.7

Listas de compromissos

1 - As listas de compromissos enunciadas no anexo n.º 7-A contêm os sectores liberalizados por cada uma das Partes nos termos da presente secção e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses sectores.

2 - Nenhuma Parte pode adoptar, relativamente aos serviços ou prestadores de serviços da outra Parte, novas medidas discriminatórias ou medidas mais discriminatórias em relação ao tratamento concedido em aplicação dos compromissos específicos assumidos nos termos do n.º 1.

Artigo 7.8

Tratamento NMF (8)

1 - Salvo disposição em contrário prevista no presente artigo, cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas abrangidas pela presente secção que afectem a prestação transfronteiras de serviços, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos serviços e prestadores de serviços similares de qualquer país terceiro com os quais tenha celebrado um acordo de integração económica após a entrada em vigor do presente Acordo.

2 - A obrigação referida no n.º 1 não é aplicável ao tratamento decorrente de um acordo de integração económica regional concedido por qualquer das Partes a serviços e prestadores de serviços de terceiro apenas se este tratamento for concedido ao abrigo de compromissos sectoriais ou horizontais para os quais o acordo de integração económica regional estipule um nível de obrigações significativamente mais elevado do que o das obrigações assumidas no contexto da presente secção e constantes do anexo n.º 7-B.

3 - Não obstante o n.º 2, as obrigações decorrentes do n.º 1 não se aplicam ao tratamento concedido:

a) Ao abrigo de medidas sobre o reconhecimento de qualificações, licenças ou medidas de carácter prudencial, em conformidade com o artigo vii do GATS ou o seu anexo sobre serviços financeiros;

b) Ao abrigo de qualquer acordo ou regime internacional relacionado total ou principalmente com fiscalidade; ou c) Ao abrigo de medidas abrangidas pela lista de isenções NMF do anexo n.º 7-C.

4 - O presente capítulo não pode ser interpretado no sentido de impedir que qualquer Parte confira ou conceda vantagens a países limítrofes, a fim de facilitar o comércio, limitado à zona fronteiriça contígua, de serviços que sejam produzidos e consumidos localmente.

SECÇÃO C

Estabelecimento

Artigo 7.9

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a) Estabelecimento:

i) A constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa colectiva (9); ou ii) A criação ou a manutenção de uma sucursal ou de uma representação, no território de uma das Partes, com vista ao exercício de uma actividade económica;

b) Investidor qualquer pessoa que pretende prestar ou presta efectivamente uma actividade económica, através da constituição de um estabelecimento (10);

c) Actividade económica, todas as actividades de natureza económica, com exclusão das actividades efectuadas no âmbito do exercício dos poderes públicos, ou seja, actividades que não se efectuam numa base comercial nem em concorrência com um mais operadores económicos;

d ) Filial de uma pessoa colectiva de uma Parte, uma pessoa colectiva que é efectivamente controlada por outra pessoa colectiva dessa Parte; e e) Sucursal de uma pessoa colectiva, um centro de actividade, sem personalidade jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar directamente com a referida sociedade-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no centro de actividade que constitui a dependência.

Artigo 7.10

Âmbito de aplicação

A fim de melhorar as condições de investimento e, em especial, as condições de estabelecimento entre as Partes, a presente secção aplica-se às medidas tomadas pelas Partes em matéria de estabelecimento (11) em todas as actividades económicas, excepto:

a) Mineração, fabrico e processamento (12) de materiais nucleares;

b) Produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra (13);

c) Serviços audiovisuais (14);

d ) Cabotagem marítima nacional; e e) Serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e os serviços directamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à excepção de:

i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves;

ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii) Serviços SIR; e iv) Outros serviços complementares aos serviços de transporte aéreo, como serviços de assistência em escala, serviços de aluguer de aeronaves com tripulação e serviços de gestão de aeroportos.

Artigo 7.11

Acesso ao mercado

1 - No que diz respeito ao acesso ao mercado através do estabelecimento, cada Parte concede aos estabelecimentos e aos investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto segundo as condições e as limitações acordadas e especificadas na sua lista de compromissos específicos constante do anexo n.º 7-A.

2 - Nos sectores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não pode manter ou adoptar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário no anexo n.º 7-A, são definidas como:

a) Limitações do número de estabelecimentos, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou estabelecimentos em regime de exclusividade quer através de outros requisitos como um exame das necessidades económicas;

b) Limitações do valor total das transacções ou activos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;

c) Limitações do número total de operações ou da quantidade total de prestações, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas (15);

d ) Limitações da participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social das empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global;

e) Medidas que restrinjam ou exijam tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais um investidor da outra Parte possa exercer uma actividade económica; e f ) Limitações do número total de pessoas singulares, excepto pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário tal como definidos no artigo 7.17, que um investidor pode empregar num determinado sector, necessárias para a realização de actividades económicas e que com elas estão directamente relacionadas, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas.

Artigo 7.12

Tratamento nacional (16)

1 - Nos sectores enumerados no anexo n.º 7-A e tendo em conta as condições e as qualificações aí definidas, no que se refere a todas as medidas relativas ao estabelecimento, cada Parte concede aos estabelecimentos e investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios estabelecimentos e investidores.

2 - As Partes podem satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos estabelecimentos e investidores da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos estabelecimentos e investidores nacionais similares.

3 - Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência em favor dos serviços ou prestadores de serviços da Parte comparativamente com estabelecimentos ou investidores similares da outra Parte.

4 - Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir às Partes que ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os estabelecimentos ou os investidores em questão serem estrangeiros.

Artigo 7.13

Listas de compromissos

1 - As listas de compromissos enunciadas no anexo n.º 7-A contêm os sectores liberalizados pelas Partes nos termos da presente secção e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e aos investidores da outra Parte nesses sectores.

2 - Nenhuma Parte pode adoptar, relativamente aos estabelecimentos ou investidores da outra Parte, novas medidas discriminatórias e medidas mais discriminatórias em relação ao tratamento concedido em aplicação dos compromissos específicos assumidos nos termos do n.º 1.

Artigo 7.14

Tratamento NMF (17)

1 - Salvo disposição em contrário prevista no presente artigo, cada Parte concede aos estabelecimentos e investidores da outra Parte, relativamente a todas a medidas abrangidas pela presente secção que afectem o estabelecimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos estabelecimentos e investidores similares de qualquer país terceiro com os quais tenha celebrado um acordo de integração económica após a entrada em vigor do presente Acordo (18).

2 - A obrigação referida no n.º 1 não é aplicável ao tratamento decorrente de um acordo de integração económica regional concedido por qualquer das Partes a estabelecimentos e investidores de terceiros apenas se este tratamento for concedido ao abrigo de compromissos sectoriais ou horizontais para os quais o acordo de integração económica regional estipule um nível de obrigações significativamente mais elevado do que o das obrigações assumidas no contexto da presente secção e constantes do anexo n.º 7-B.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, as obrigações enunciadas no n.º 1 não se aplicam ao tratamento concedido:

a) Ao abrigo de medidas sobre o reconhecimento de qualificações, licenças ou medidas de carácter prudencial, em conformidade com o artigo vii do GATS ou o seu anexo sobre serviços financeiros;

b) Ao abrigo de qualquer acordo ou regime internacional relacionado total ou principalmente com fiscalidade; ou c) Ao abrigo de medidas abrangidas pela lista de isenções NMF do anexo n.º 7-C.

4 - O presente capítulo não pode ser interpretado no sentido de impedir que qualquer Parte confira ou conceda vantagens a países limítrofes, a fim de facilitar o comércio, limitado à zona fronteiriça contígua, de serviços que sejam produzidos e consumidos localmente.

Artigo 7.15

Outros acordos

Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de:

a) Limitar os direitos dos investidores das Partes de beneficiarem de tratamento mais favorável previsto num acordo internacional existente ou futuro em matéria de investimento de que sejam partes os Estados membros da União Europeia ou a Coreia; e b) Constituir uma derrogação das obrigações jurídicas internacionais das Partes em virtude de acordos que concedem aos investidores das Partes um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo.

Artigo 7.16

Reexame do enquadramento jurídico dos investimentos

1 - Tendo em vista a progressiva liberalização dos investimentos, as Partes devem reexaminar, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo e em seguida periodicamente, o enquadramento jurídico dos investimentos (19), as condições de investimento e os fluxos de investimentos entre as Partes, de uma forma compatível com os compromissos por si assumidos no âmbito dos acordos internacionais.

2 - No contexto do reexame referido no n.º 1, as Partes devem avaliar os obstáculos aos investimentos detectados e encetar negociações para a sua eliminação, a fim de aprofundar as disposições do presente capítulo, nomeadamente no que diz respeito aos princípios gerais de protecção dos investimentos.

SECÇÃO D

Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais

Artigo 7.17

Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas Partes relativamente à entrada ou estada temporária nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, vendedores de serviços às empresas, prestadores de serviços sob contrato e profissionais independentes abrangidos pelo n.º 5 do artigo 7.1.

2 - Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a) Pessoal-chave, uma pessoa singular contratada por pessoas colectivas das Partes, excepto organizações sem fins lucrativos, responsável pelo estabelecimento ou controlo adequado, administração e funcionamento de um estabelecimento. O pessoal-chave abrange os visitantes de negócios responsáveis pela constituição de um estabelecimento e o pessoal transferido no seio da empresa:

i) Visitante de negócios, uma pessoa singular que ocupa funções de quadro superior, responsável pela constituição de um estabelecimento. Não efectua transacções directas com o público em geral e não recebe remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento; e ii) Pessoal transferido no seio da empresa, uma pessoa singular contratada por qualquer pessoa colectiva de uma das Partes ou que desta tenha sido sócia (com excepção dos sócios maioritários) por, no mínimo, um ano e que tenha sido transferida temporariamente para um estabelecimento (incluindo filiais, sucursais ou empresas associadas) no território da outra Parte. A pessoa singular em causa pertence a uma das seguintes categorias:

Gestores - pessoas singulares que desempenham funções de quadro superior de uma pessoa colectiva, primariamente responsáveis pela gestão do estabelecimento, sujeitos à supervisão directa do conselho de administração ou dos accionistas da empresa ou seus homólogos, e que designadamente:

A) Dirigem o estabelecimento ou um dos seus serviços ou divisões;

B) Supervisionam e controlam o trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão; e C) Contratam ou despedem pessoal, propõem a sua admissão, o seu despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;

Especialistas - pessoas singulares que trabalham para uma pessoa colectiva e que possuem conhecimentos excepcionais essenciais para o serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. Ao avaliar esses conhecimentos, são tidos em conta não só os conhecimentos específicos ao estabelecimento, mas também se essa pessoa é altamente qualificada para um tipo de trabalho ou de actividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a inscrição numa profissão certificada;

b) Estagiários de nível pós-universitário, uma pessoa singular, de grau universitário, contratada por qualquer pessoa colectiva de uma Parte por, no mínimo, um ano, e temporariamente transferida para um estabelecimento no território da outra Parte, para fins de desenvolvimento de carreira ou de formação em técnicas ou métodos empresariais (20);

c) Vendedores de serviços às empresas, uma pessoa singular representante de um prestador de serviços de uma Parte que pretende a entrada temporária no território da outra Parte para negociar a venda de serviços ou celebrar acordos com a finalidade de vender serviços por conta desse prestador de serviços. Não efectuam transacções directas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;

d ) Prestadores de serviços sob contrato, uma pessoa singular contratada por qualquer pessoa colectiva de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços (21); e e) Profissionais independentes, uma pessoa singular cuja actividade consiste na prestação de um serviço, estabelecida como trabalhador por conta própria no território de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa fé para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a sua presença, numa base temporária, nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços (22).

Artigo 7.18

Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário

1 - Para cada sector liberalizado nos termos da secção C, sujeito a qualquer das reservas enunciadas no anexo n.º 7-A, as Partes devem permitir reciprocamente que os investidores da outra Parte transfiram para o seu estabelecimento pessoas singulares dessa outra Parte, desde que se trate de pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário como se define no artigo 7.17. A entrada e estada temporária de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário é permitida por um período não superior a três anos no caso do pessoal transferido no seio da empresa (23), 90 dias num período de 12 meses no caso dos visitantes de negócios (24), e um ano no caso dos estagiários de nível pós-universitário;

2 - Para cada sector liberalizado em conformidade com a secção C, as medidas que as Partes não mantenham nem tomem, salvo especificação em contrário no anexo n.º 7-A, são definidas como limitações do número total de pessoas singulares que um investidor pode transferir como pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, num determinado sector, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas e como limitações discriminatórias (25).

Artigo 7.19

Vendedores de serviços às empresas

Para cada sector liberalizado nos termos das secções B ou C, sujeito a qualquer das reservas enunciadas no anexo n.º 7-A, as Partes devem permitir a entrada e estada temporária de vendedores de serviços às empresas por um máximo de 90 dias num período de 12 meses (26).

Artigo 7.20

Prestadores de serviços sob contrato e profissionais independentes

1 - As Partes reiteram as respectivas obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do GATS no que se refere à entrada e estada temporária de prestadores de serviços sob contrato e profissionais independentes.

2 - O mais tardar, dois anos após a conclusão das negociações nos termos do artigo xix do GATS e da Declaração Ministerial da Conferência Ministerial da OMC aprovada em 14 de Novembro de 2001, o Comité de Comércio adopta uma decisão contendo uma lista de compromissos relativos ao acesso dos prestadores de serviços sob contrato e profissionais independentes de uma Parte ao território da outra Parte. Tendo em conta os resultados destas negociações do GATS, os compromissos devem ser reciprocamente vantajosos e significativos do ponto de vista comercial.

SECÇÃO E

Quadro normativo

SUBSECÇÃO A

Disposições de aplicação geral

Artigo 7.21

Reconhecimento mútuo

1 - Nenhuma disposição do presente capítulo obsta a que as Partes exijam que as pessoas singulares possuam as habilitações académicas necessárias e ou a experiência profissional especificada no território em que o serviço é prestado relativamente ao sector de actividade em questão.

2 - As Partes incentivam os organismos profissionais pertinentes nos respectivos territórios a formularem conjuntamente recomendações em matéria de reconhecimento mútuo destinadas ao Comité de Comércio, por forma a permitir que os prestadores de serviços e os investidores no sector dos serviços cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados por cada uma das Partes em matéria de autorização, licenciamento, prestação e certificação dos prestadores de serviços e investidores no sector dos serviços e, em especial, de serviços profissionais, incluindo a emissão de licenças temporárias.

3 - Após a recepção de qualquer recomendação como as referidas no n.º 2, o Comité de Comércio deve, num período razoável, analisar a recomendação para determinar se é consentânea com o presente Acordo.

4 - Quando, nos termos do procedimento previsto no n.º 3, a recomendação a que se refere o n.º 2 for considerada coerente com o presente Acordo, e existir um nível suficiente de correspondência entre a regulamentação pertinente das Partes, as Partes negoceiam, através das respectivas autoridades competentes, um acordo sobre o reconhecimento mútuo (a seguir designado «ARM») de requisitos, qualificações, licenças e outra regulamentação, com vista à execução da referida recomendação.

5 - Tais acordos devem ser conformes às disposições pertinentes do Acordo da OMC e, em especial, ao artigo vii do GATS.

6 - O grupo de trabalho em matéria de ARM estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 15.3 («Grupos de trabalho»), funciona sob a autoridade do Comité de Comércio e é constituído por representantes das Partes. A fim de facilitar as actividades a que se refere o n.º 2, o grupo de trabalho reúne-se no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, salvo decisão em contrário das Partes.

a) O grupo de trabalho examina, no que diz respeito aos serviços em geral e, se for caso disso, para determinados serviços específicos, as seguintes questões:

i) Procedimentos que incentivem os organismos profissionais pertinentes nos respectivos territórios a ponderar o seu interesse em matéria de reconhecimento mútuo; e ii) Procedimentos que incentivem a elaboração de recomendações em matéria de reconhecimento mútuo pelos organismos profissionais pertinentes.

b) O grupo de trabalho funciona como ponto de contacto para as questões relativas ao reconhecimento mútuo apresentadas por organismos profissionais pertinentes de ambas as Partes.

Artigo 7.22

Transparência e informações confidenciais

1 - Através dos mecanismos instaurados em conformidade com o capítulo 12 («Transparência»), as Partes respondem prontamente aos pedidos de informação específica formulados pela outra Parte relativamente a:

a) Acordos ou regimes internacionais, nomeadamente em matéria de reconhecimento mútuo, que digam respeito ou afectem as questões abrangidas pelo presente capítulo; e b) Normas e critérios de licenciamento e certificação de prestadores de serviços, incluindo informação relativa à autoridade reguladora ou a outra autoridade competente que deve ser consultada quanto a tais normas e critérios. Essas normas e critérios incluem requisitos relativos a habilitações, exames, experiência, conduta e práticas deontológicas, evolução profissional e recertificação, campo de actividade, conhecimento local e defesa do consumidor.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer Parte a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.

3 - As autoridades reguladoras das Partes tornam públicas as exigências no que respeita ao preenchimento dos pedidos de prestação de serviços, incluindo qualquer documentação solicitada.

4 - Mediante pedido de um requerente, a autoridade reguladora de uma Parte informa-o da situação do seu pedido. Caso tal autoridade exija informações suplementares do requerente, deve notificá-lo sem demora injustificada.

5 - Mediante solicitação de um requerente rejeitado, a autoridade reguladora que rejeitou o pedido deve, na medida do possível, informar o requerente das razões para a recusa do mesmo.

6 - Uma autoridade reguladora da uma Parte toma uma decisão administrativa relativa a um pedido devidamente ultimado por um investidor ou um prestador de serviços transfronteiras da outra Parte relativo à prestação de um serviço num prazo de 120 dias e notifica rapidamente o requerente desta decisão. Um pedido só é considerado ultimado após a realização de todas as audições exigidas e a recepção de todas as informações necessárias. Se não for possível tomar uma decisão no prazo de 120 dias, a autoridade reguladora notifica sem demora o requerente e envida esforços para tomar posteriormente a decisão num prazo razoável.

Artigo 7.23

Regulamentação interna

1 - Sempre que seja necessária uma autorização para a prestação de um serviço ou para o estabelecimento objecto de um compromisso específico, as autoridades competentes de uma Parte informam o requerente, num prazo razoável a contar da apresentação de um pedido considerado ultimado nos termos da legislação e regulamentação internas, da decisão tomada sobre o pedido. A pedido do requerente, as autoridades competentes da Parte prestam, sem atrasos injustificados, informações relativas à situação do pedido.

2 - As Partes devem manter ou instituir tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um investidor ou prestador de serviços afectado, a imediata revisão ou, por razões justificadas, a adopção de medidas correctivas adequadas em relação a decisões administrativas que afectem o estabelecimento, a prestação transfronteiras de serviços ou a presença temporária de pessoas singulares por motivos de negócios. Sempre que esses procedimentos não sejam independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, as Partes velam por que permitam efectivamente uma revisão objectiva e imparcial.

3 - A fim de assegurar que as medidas relativas aos requisitos e processos em matéria de qualificações, as normas técnicas e os requisitos em matéria de concessão de licenças não constituam obstáculos desnecessários ao comércio de serviços, reconhecendo ao mesmo tempo o direito de regulamentar a prestação de serviços e de introduzir nova regulamentação na matéria para realizarem objectivos políticos legítimos, as Partes velam, em função das características de cada sector, por que essas medidas:

a) Sejam baseadas em critérios objectivos e transparentes, tais como a competência e a capacidade para prestar o serviço; e b) Não constituam por si próprias uma restrição à prestação do serviço, no caso de processos de concessão de licenças.

4 - Se for caso disso, o presente artigo é alterado após consultas entre as Partes, a fim de incorporar no presente Acordo os resultados das negociações ao abrigo do n.º 4 do artigo vi do GATS ou os resultados de negociações similares realizadas noutros fora multilaterais em que ambas as Partes participem, logo que produzam efeitos.

Artigo 7.24

Governação

Na medida do possível, as Partes envidam todos os esforços para aplicarem e executarem no seu território as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e de supervisão no sector dos serviços financeiros, bem como em matéria de luta contra a evasão fiscal. São elas, nomeadamente, os «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, os «Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros» da Associação Internacional de Supervisores de Seguros, aprovados em Singapura, em 3 de Outubro de 2003, os «Objectivos e princípios da regulação de valores» da Organização Internacional das Comissões de Valores, o «Acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal» da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (a seguir designada «OCDE»), a «Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais» do G20 e as «Quarenta recomendações sobre o branqueamento de capitais» e as «Nove recomendações especiais sobre o financiamento do Terrorismo», ambas do Grupo de Acção Financeira Internacional.

SUBSECÇÃO B

Serviços informáticos

Artigo 7.25

Serviços informáticos

1 - Ao procederem à liberalização do comércio de serviços informáticos, nos termos das secções B a D, as Partes subscrevem o memorando definido nos números seguintes.

2 - CPC (27) 84 é o código das Nações Unidas utilizado para descrever os serviços informáticos e serviços conexos e abrange as funções básicas da prestação de todos os serviços informáticos e serviços conexos, incluindo programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para fazer funcionar computadores e estabelecer comunicações (incluindo o respectivo desenvolvimento e aplicação), processamento e armazenagem de dados e serviços conexos, como consultoria e formação para o pessoal dos clientes. Os desenvolvimentos tecnológicos deram origem à oferta crescente destes serviços como um pacote de serviços conexos que pode incluir algumas ou a totalidade destas funções básicas. Por exemplo, serviços como alojamento web ou alojamento de domínios, pesquisa de dados e redes de computação, que consistem na combinação de funções de base dos serviços informáticos.

3 - Os serviços informáticos e os serviços conexos, independentemente do facto de serem ou não prestados através de uma rede, incluindo a Internet, incluem o seguinte:

a) Consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, desenhos ou modelos, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, actualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para computadores ou sistemas informáticos;

b) Programas informáticos mais consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, desenhos ou modelos, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, actualização, apoio, assistência técnica ou gestão ou utilização de e para programas informáticos;

c) Serviços de processamento e armazenagem de dados, de acolhimento de dados ou de bases de dados;

d ) Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores; ou e) Serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com programas informáticos, computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias.

4 - Os serviços de informática e os serviços conexos permitem a prestação de outros serviços, por exemplo, bancários, tanto por meios electrónicos como por outros meios. As Partes reconhecem, contudo, que há uma distinção importante entre os serviços de base, por exemplo, alojamento web ou alojamento de aplicações, e os serviços de conteúdo ou serviços fundamentais prestados electronicamente, por exemplo, serviços bancários, e que nestes casos os serviços de conteúdos ou serviços fundamentais não são abrangidos pela CPC 84.

SUBSECÇÃO C

Artigo 7.26

Princípios regulamentares

O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, e tendo em vista assegurar a concorrência no sector dos serviços postais e de correio rápido não reservados a um monopólio em cada Parte, o Comité de Comércio enuncia os princípios do quadro normativo aplicável a estes serviços. Esses princípios incidem sobre questões como as práticas anticoncorrenciais, o serviço universal, as licenças individuais e a natureza das autoridades reguladoras (28).

SUBSECÇÃO D

Serviços de telecomunicações

Artigo 7.27

Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para os serviços básicos de telecomunicações (29), com excepção da radiodifusão, liberalizados em conformidade com as secções B a D do presente capítulo.

2 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a) Serviços de telecomunicações, todos os serviços que consistem na transmissão e recepção de sinais electromagnéticos e não abrangem as actividades económicas que consistem na transmissão de conteúdos cujo transporte implique serviços de telecomunicações;

b) Serviço público de transporte de telecomunicações, qualquer serviço de transporte de telecomunicações que uma Parte exija, expressamente ou de facto, que seja posto à disposição do público em geral;

c) Rede pública de transporte de telecomunicações, a infra-estrutura pública de telecomunicações que permite as telecomunicações entre pontos terminais definidos da rede;

d ) Autoridade reguladora do sector das telecomunicações, uma entidade ou entidades que regulam as telecomunicações referidas na presente subsecção;

e) Infra-estruturas essenciais, as infra-estruturas de uma rede e de um serviço de transporte de telecomunicações públicos que:

i) Sejam exclusiva ou predominantemente fornecidas por um único prestador ou por um número limitado de prestadores; e ii) Não possam, de modo exequível, ser substituídas, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação de um serviço;

f ) Prestador principal no sector das telecomunicações, o prestador que tem capacidade de influenciar materialmente os termos da participação (relativamente ao preço e à prestação) no mercado relevante de serviços de telecomunicações de base, resultante do controlo que exerce sobre as infra-estruturas essenciais ou da utilização da sua posição no mercado;

g) Interligação, a ligação com os prestadores de redes ou serviços de transporte de telecomunicações públicos, por forma que os utilizadores de um prestador possam comunicar com os utilizadores de outro prestador e aceder aos serviços prestados por outro prestador, nos casos em que sejam assumidos compromissos específicos;

h) Serviço universal, o conjunto de serviços postos à disposição de todos os utilizadores no território de uma Parte, independentemente da localização geográfica e a preços acessíveis (30);

i) Utilizador final, o consumidor final ou o assinante de um serviço público de transporte de telecomunicações, incluindo prestadores de serviços, excepto prestadores de um serviço público de transporte de telecomunicações;

j) Não discriminatório, o tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer outro utilizador de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações similares em circunstâncias semelhantes; e k) Portabilidade dos números, a possibilidade de os utilizadores finais dos serviços públicos de transporte de telecomunicações conservarem, no mesmo local, os seus números na rede telefónica, sem deterioração de qualidade, de fiabilidade ou de conveniência, em caso de passagem de um fornecedor de um serviço público de transporte de telecomunicações para outro da mesma categoria.

Artigo 7.28

Autoridade reguladora

1 - As autoridades reguladoras dos serviços de telecomunicações devem ser juridicamente distintas e funcionalmente independentes de quaisquer prestadores de serviços de telecomunicações.

2 - A autoridade reguladora deve ser suficientemente competente para regular o sector dos serviços de telecomunicações. As funções que incumbem às autoridades reguladoras nacionais devem ser tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem confiadas a várias entidades.

3 - As decisões e os procedimentos adoptados pelas autoridades reguladoras devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

Artigo 7.29

Autorização para prestar serviços de telecomunicações

1 - A prestação de serviços deve, tanto quanto possível, ser autorizada mediante um procedimento de autorização simplificado.

2 - Pode ser necessária uma licença para questões como a atribuição de números e frequências e direitos de acesso. Os termos e as condições de tais licenças devem ser colocados à disposição do público.

3 - Nos casos em que é necessária uma licença:

a) Todos os critérios de licenciamento e um período razoável de tempo normalmente necessários para tomar uma decisão relativa a um pedido de licenças devem ser colocados à disposição do público;

b) Os motivos da recusa da concessão de uma licença são dados a conhecer por escrito ao requerente, a pedido deste; e c) As taxas de licença (31) exigidas por qualquer das Partes não podem exceder os custos administrativos normalmente incorridos com a gestão, o controlo e aplicação das licenças (32).

Artigo 7.30

Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos principais

prestadores

Devem ser mantidas medidas adequadas a fim de impedir que os prestadores que, individual ou colectivamente, sejam prestadores principais adoptem ou prossigam práticas anticoncorrenciais. As práticas anticoncorrenciais acima referidas incluem, nomeadamente:

a) Proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais (33);

b) Utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais;

e c) Não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre infra-estruturas essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para a prestação de serviços.

Artigo 7.31

Interligação

1 - As Partes velam por que os prestadores de redes ou serviços de transporte de telecomunicações públicos no seu território concedam, directa ou indirectamente nesse território, aos prestadores de redes ou serviços de transporte de telecomunicações públicos da outra Parte a possibilidade de negociarem interligações. A interligação deve, em princípio, ser acordada com base em negociações comerciais entre as empresas em causa.

2 - As autoridades reguladoras asseguram que os prestadores que adquirem informações de outra empresa durante o processo de negociação de formas de interligação usam essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.

3 - A interligação com um prestador principal deve ser assegurada em qualquer ponto da rede em que seja tecnicamente viável. Essa interligação deve ser oferecida:

a) Em termos, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas não discriminatórios, com uma qualidade não menos favorável que a prevista para os seus próprios serviços similares ou para serviços similares de prestadores de serviços não associados ou para os serviços similares das suas empresas filiais ou outras empresas associadas;

b) De modo atempado, em termos, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas orientadas para os custos, que sejam transparentes e razoáveis, tendo em vista a viabilidade económica, bem como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar componentes ou recursos da rede de que não necessite para o serviço a prestar; e c) Mediante pedido, em pontos para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflictam o custo de construção das infra-estruturas adicionais necessárias.

4 - Os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal devem ser colocados à disposição do público.

5 - Os principais prestadores colocam à disposição do público os seus acordos de interligação ou as propostas de interligação de referência (34).

Artigo 7.32

Portabilidade dos números

As Partes velam por que os prestadores de serviços de transporte de telecomunicações públicos no seu território, excepto os prestadores de serviços de comunicação vocal através do Protocolo Internet, facultem a portabilidade dos números, na medida do possível, e em termos e condições razoáveis.

Artigo 7.33

Atribuição e utilização de recursos limitados

1 - Os procedimentos para a atribuição e a utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números e os direitos de passagem, devem ser cumpridos de forma objectiva, oportuna, transparente e não discriminatória.

2 - As informações sobre a situação actual das bandas de frequências atribuídas são colocadas à disposição do público, não sendo, contudo, exigida a identificação detalhada das frequências atribuídas para utilizações públicas específicas.

Artigo 7.34

Serviço universal

1 - Qualquer das Partes tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende assegurar.

2 - Essas obrigações não serão consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, objectivo e não discriminatório. A administração das obrigações deve igualmente ser neutra do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal definido por cada Parte.

Artigo 7.35

Confidencialidade da informação

As Partes garantem a confidencialidade das telecomunicações e dos respectivos dados de tráfego através de redes de telecomunicações públicas e de serviços de telecomunicações publicamente disponíveis, sem restringir o comércio de serviços.

Artigo 7.36

Resolução de litígios em matéria de telecomunicações

Meios de recurso

1 - Cada Parte garante que:

a) Os prestadores de serviços possam recorrer a uma autoridade reguladora ou a outra instância competente da Parte para resolver litígios entre prestadores de serviços ou entre prestadores de serviços e utilizadores relacionados com matérias enunciadas na presente subsecção; e b) Caso ocorra um litígio entre prestadores de redes ou serviços de telecomunicações públicos no âmbito de direitos e obrigações decorrentes da presente subsecção, a autoridade reguladora nacional deve, a pedido de qualquer das partes envolvidas no litígio, tomar uma decisão vinculativa para resolver o referido litígio com a maior celeridade e dentro de um prazo razoável.

Recurso e controlo jurisdicional 2 - Qualquer prestador de serviços cujos interesses protegidos por lei sejam lesados por uma resolução ou decisão de uma autoridade reguladora:

a) Tem o direito de interpor recurso das resoluções ou decisões tomadas junto de um órgão de recurso (35). Se esse órgão de recurso não tiver carácter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas resoluções ou decisões, das quais cabe recurso para uma autoridade judicial imparcial e independente. As resoluções ou decisões dos órgãos de recurso devem ser efectivamente aplicadas; e b) Tem o direito de obter a revisão das resoluções ou decisões por uma autoridade judicial imparcial e independente da Parte. Nenhuma Parte pode permitir que um pedido de controlo jurisdicional constitua um fundamento para o incumprimento da resolução ou decisão da autoridade reguladora, a menos que o órgão judicial referido suspenda a resolução ou decisão em causa.

SUBSECÇÃO E

Serviços financeiros

Artigo 7.37

Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços financeiros liberalizados nos termos das secções B a D.

2 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

Serviços financeiros, qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

a) Serviços de seguros e serviços conexos:

i) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

A) Vida;

B) Não vida;

ii) Resseguro e retrocessão;

iii) Intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes; e iv) Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo actuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros; e b) Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

i) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

ii) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, a gestão e cobrança de dívidas, e o financiamento de transacções comerciais;

iii) Locação financeira;

iv) Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

v) Garantias e compromissos;

vi) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

A) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);

B) Mercado de câmbios;

C) Produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos;

D) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro;

E ) Valores mobiliários transaccionáveis; e F ) Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos;

vii) Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

viii) Corretagem monetária;

ix) Gestão de activos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos colectivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;

x) Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

xi) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo; e xii) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as actividades enumeradas nas subalíneas i) a xi), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;

Prestador de serviços financeiros, qualquer pessoa singular ou colectiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efectivamente serviços financeiros, com excepção das entidades públicas;

Entidade pública:

a) Uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma das Partes, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes, cuja actividade principal consista no exercício de funções públicas ou de actividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja actividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspectiva comercial; ou b) Uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;

Novo serviço financeiro, um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por qualquer prestador de serviços financeiros no território de uma das Partes mas que seja prestado no território da outra Parte.

Artigo 7.38

Medidas prudenciais (36)

1 - As Partes podem tomar ou manter medidas prudenciais (37), como:

a) A protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros; e b) A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes.

2 - Estas medidas não podem ser mais onerosas do que o estritamente necessário para a realização do seu objectivo e, caso não sejam conformes com o disposto no presente Acordo, não podem ser utilizadas como meio de iludir os compromissos ou obrigações das Partes ao abrigo do disposto no presente Acordo.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a actividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

4 - Sem prejuízo de outros meios de regulação prudencial da prestação transfronteiras de serviços financeiros, as Partes podem exigir o registo dos prestadores de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte, bem como dos instrumentos financeiros.

Artigo 7.39

Transparência

As Partes reconhecem que a transparência da regulamentação e das políticas que regem as actividades dos prestadores de serviços financeiros é importante para facilitar o acesso dos prestadores estrangeiros de tais serviços aos mercados de cada Parte, bem como o exercício da sua actividade nestes mercados. As Partes comprometem-se a promover a transparência da regulamentação em matéria de serviços financeiros.

Artigo 7.40

Organismos auto-reguladores

Quando uma Parte exige aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte a filiação, a participação ou o acesso a um organismo auto-regulador, a uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, a uma agência de compensação ou a qualquer outra organização ou associação, para que possam prestar os serviços financeiros numa base de igualdade com os prestadores de serviços financeiros da Parte ou quando a Parte concede, directa ou indirectamente, a tais entidades, privilégios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros, a referida Parte vela por que esse organismo auto-regulador respeite as obrigações dos artigos 7.6, 7.8, 7.12 e 7.14.

Artigo 7.41

Sistemas de pagamento e de compensação

Nos termos e condições de concessão do tratamento nacional, cada Parte concede aos fornecedores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente artigo não tem por objectivo conferir o acesso a funções de prestamista de última instância na Parte.

Artigo 7.42

Novos serviços financeiros

As Partes autorizam os prestadores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território a prestarem qualquer novo serviço financeiro de tipo similar aos serviços que, em circunstâncias comparáveis, autorizem aos seus próprios prestadores de serviços financeiros em conformidade com o respectivo direito interno, desde que a introdução desses novos serviços financeiros não requeira a adopção de nova legislação ou a alteração de legislação em vigor. As Partes podem determinar a forma institucional e jurídica através da qual o serviço pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja exigida tal autorização, a respectiva decisão deve ser tomada num prazo razoável, só podendo ser recusada por razões de natureza prudencial.

Artigo 7.43

Tratamento dos dados

O mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, e, em qualquer caso, o mais tardar na data em que os compromissos análogos decorrentes de outros acordos de integração económica produzam efeitos:

a) As Partes permitem que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território transfiram informações em suporte electrónico ou por outra forma, para e do respectivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, sempre que o mesmo seja necessário no decurso das operações comerciais normais desses prestadores de serviços financeiros; e b) As Partes reiteram o seu compromisso (38) de proteger os direitos fundamentais e a liberdade das pessoas e tomam as medidas de salvaguarda adequadas tendo em vista a protecção da privacidade, sobretudo no que respeita à transferência de dados pessoais.

Artigo 7.44

Excepções específicas

1 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem ou prestarem de forma exclusiva no seu território actividades ou serviços que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social, excepto quando tais actividades possam, em conformidade com as disposições das regulamentações nacionais, ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às actividades desenvolvidas por um banco central ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais.

3 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem ou prestarem de forma exclusiva no seu território actividades ou serviços por conta, com a garantia ou utilizando os recursos financeiros da Parte, excepto quando tais actividades possam, em conformidade com as disposições das regulamentações nacionais, ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

Artigo 7.45

Resolução de litígios

1 - Salvo disposição em contrário no presente artigo, o capítulo 14 («Resolução de litígios») é aplicável à resolução de litígios em matéria de serviços financeiros que estejam relacionados com o presente capítulo.

2 - O mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio elabora uma lista de 15 pessoas. Cada Parte propõe cinco pessoas e as Partes acordam igualmente na escolha de cinco pessoas que não sejam nacionais de uma ou de outra Parte para exercerem a função de presidente do painel de arbitragem. Essas pessoas devem possuir experiência ou conhecimentos especializados no domínio do direito ou das práticas no sector dos serviços financeiros, incluindo a regulamentação aplicável aos prestadores de serviços financeiros e respeitar o disposto no anexo n.º 14-C («Código de conduta dos membros dos painéis de arbitragem e dos mediadores»).

3 - Se os membros do painel de arbitragem forem seleccionados por sorteio nos termos do n.º 3 do artigo 14.5 («Constituição do painel de arbitragem»), do n.º 3 do artigo 14.9 («Prazo razoável para o cumprimento»), do n.º 3 do artigo 14.10 («Análise das medidas adoptadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem»), do n.º 4 do artigo 14.11 («Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento»), do n.º 3 do artigo 14.12 («Revisão das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a suspensão das obrigações»), e dos artigos 6.1, 6.3 e 6.4 («Substituição») do anexo n.º 14-B («Regulamento processual da arbitragem»), a selecção é feita com base na lista estabelecida de acordo com o n.º 2.

4 - Não obstante o artigo 14.11, se um painel considerar que uma medida não é conforme com as disposições do presente Acordo e a medida contestada disser respeito ao sector dos serviços financeiros ou a qualquer outro sector, a Parte requerente pode suspender a concessão de benefícios no sector dos serviços financeiros que tenham um efeito equivalente ao da medida no seu sector dos serviços financeiros. Se essa medida afectar apenas um sector que não seja o sector dos serviços financeiros, a Parte requerente não pode suspender a concessão de benefícios no sector dos serviços financeiros.

Artigo 7.46

Reconhecimento

1 - Uma Parte pode reconhecer as medidas de carácter prudencial da outra Parte para determinar o modo como serão aplicadas as medidas dessa Parte relativas aos serviços financeiros. Esse reconhecimento, que se pode processar através de harmonização ou por qualquer outra forma, pode basear-se num acordo ou convénio entre as Partes ou ser concedido de forma autónoma.

2 - Uma Parte que seja parte contratante em acordos ou convénios com terceiros do tipo referido no n.º 1, quer à data de entrada em vigor do presente Acordo quer posteriormente, deve facultar à outra Parte a possibilidade de negociar a sua adesão ao referidos acordos ou convénios ou negociar com ela acordos ou convénios comparáveis, em circunstâncias em que haja equivalência a nível de regulamentação, acompanhamento, aplicação dessa regulamentação e, eventualmente, dos procedimentos referentes ao intercâmbio de informações entre as Partes nesse acordo ou convénio. Caso uma das Partes conceda o reconhecimento de forma autónoma, deve facultar à outra Parte a possibilidade de demonstrar a existência dessas circunstâncias.

SUBSECÇÃO F

Serviços de transporte marítimo internacional

Artigo 7.47

Âmbito de aplicação, definições e princípios

1 - A presente subsecção enuncia os princípios referentes à liberalização dos serviços de transporte marítimo internacional nos termos das secções B a D.

2 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a) Transportes marítimos internacionais, serviços que incluem operações de transporte porta-a-porta, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que impliquem um trajecto marítimo, com um documento de transporte único, e que para esse efeito inclui o direito de celebrar directamente contratos com os operadores de outros modos de transporte;

b) Serviços de carga e descarga, actividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as actividades directas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As actividades abrangidas incluem a organização e a supervisão de:

i) Carga/descarga de uma embarcação;

ii) Amarração/desamarração de carga; e iii) Recepção/entrega e conservação de carga antes da expedição ou após a descarga;

c) Serviços de desalfandegamento (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas»), as actividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte de carga, quer se trate da actividade principal do prestador de serviços quer complementar;

d ) Serviços de contentores e de depósito, as actividades que consistem no aparcamento de contentores, nas zonas portuárias, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a embarcação; e e) Serviços de agência marítima, actividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

i) Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos desde a proposta de preços à facturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais; e ii) Organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário.

3 - Tendo em conta os níveis de liberalização existentes entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional:

a) As Partes aplicam efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao comércio marítimo internacional numa base comercial e não discriminatória; e b) Cada Parte continua a conceder aos navios operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios no que respeita, designadamente, ao acesso a portos, à utilização das infra-estruturas e dos serviços auxiliares portuários, bem como às taxas e encargos conexos, às infra-estruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infra-estruturas de carga e descarga.

4 - Ao aplicarem os princípios enunciados, as Partes comprometem-se a:

a) Não introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e terminar, num prazo razoável, tais regimes, caso existam em acordos bilaterais anteriores; e b) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, abolir e abster-se de introduzir todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de limitarem a concorrência livre e leal e terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços nos transportes marítimos internacionais.

5 - As Partes autorizam que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte tenham um estabelecimento no seu território, de acordo com condições de estabelecimento e de exercício de actividade não menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios prestadores de serviços ou aos prestadores de serviços de qualquer país terceiro, se estas forem mais favoráveis, em conformidade com as condições definidas na sua lista de compromissos.

6 - As Partes colocam à disposição dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, os seguintes serviços portuários:

a) Pilotagem;

b) Reboques e assistência a rebocadores;

c) Abastecimento;

d ) Aprovisionamento e carga de combustíveis e de água;

e) Recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro;

f ) Serviços de capitania portuária;

g) Auxílios à navegação; e h) Serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de água e electricidade, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.

SECÇÃO F

Comércio electrónico

Artigo 7.48

Objectivo e princípios

1 - Reconhecendo que o comércio electrónico propicia crescimento económico e oportunidades comerciais, a importância de evitar os obstáculos ao seu uso e desenvolvimento e a aplicabilidade do Acordo da OMC às medidas relativas ao comércio electrónico, as Partes acordam em promover o desenvolvimento do comércio electrónico nas suas relações comerciais, cooperando nas questões suscitadas pelo comércio electrónico ao abrigo do presente capítulo.

2 - As Partes concordam que o desenvolvimento do comércio electrónico deve ser totalmente compatível com as mais elevadas normas internacionais em matéria de protecção dos dados, de modo a garantir a confiança dos utilizadores do comércio electrónico.

3 - As Partes acordam em não sujeitar a direitos aduaneiros as entregas através de meios electrónicos (39).

Artigo 7.49

Cooperação sobre questões regulamentares

1 - As Partes devem manter um diálogo sobre as questões regulamentares suscitadas pelo comércio electrónico, nomeadamente no que se refere aos seguintes temas:

a) Reconhecimento dos certificados de assinatura electrónica emitidos ao público e a facilitação dos serviços transfronteiras de certificação;

b) Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços no que diz respeito à transmissão ou à armazenagem de informações;

c) Tratamento das comunicações comerciais electrónicas não solicitadas;

d ) Defesa dos consumidores no domínio do comércio electrónico;

e) Desenvolvimento do comércio sem papel; e f ) Qualquer outro aspecto pertinente para o desenvolvimento do comércio electrónico.

2 - O diálogo pode assumir a forma de um intercâmbio de informações sobre as legislações respectivas das Partes na matéria e sobre a aplicação das referidas legislações.

SECÇÃO G Excepções

Artigo 7.50

Excepções

Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição disfarçada ao estabelecimento ou à prestação transfronteiras de serviços, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adoptar ou aplicar medidas:

a) Necessárias para garantir a protecção da segurança pública, da moralidade pública ou para manter a ordem pública (40);

b) Necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas;

c) Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições à realização de investimentos a nível nacional ou à oferta/consumo de serviços a nível nacional;

d) Necessárias à protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

e) Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente capítulo, nomeadamente as relativas:

i) À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos;

ii) À protecção da privacidade dos indivíduos relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à protecção da confidencialidade de registos e contas pessoais;

iii) À segurança;

f) Incompatíveis com os artigos 7.6 e 7.12, desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou a cobrança efectiva (41) ou equitativa de impostos directos relativamente às actividades económicas, aos investidores ou aos prestadores de serviços da outra Parte.

(1) O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certos países e não o exigir para as pessoas singulares de outros não pode ser considerado uma anulação ou redução dos benefícios resultantes de um compromisso específico ao abrigo do presente capítulo e dos seus anexos.

(2) Entende-se por administração central a sede são tomadas as decisões em última instância.

(3) Em consonância com a sua notificação do Tratado que institui a Comunidade Europeia à OMC (doc. WT/REG39/1), a Parte UE entende que o conceito de «ligação efectiva e contínua» com a economia de um Estado membro da União Europeia consagrado no artigo 48.º do Tratado é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comerciais» previsto no n.º 6 do artigo v do GATS. Por conseguinte, a Parte UE só aplica o presente Acordo a uma pessoa colectiva constituída em conformidade com a legislação da Coreia que tenha a sua sede social ou administração central no território da Coreia, se essa pessoa colectiva possuir um vínculo efectivo e contínuo com a economia da Coreia.

(4) A presente alínea não é aplicável ao estabelecimento.

(5) A exclusão dos serviços audiovisuais do âmbito de aplicação da presente secção não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura.

(6) Esta alínea inclui medidas que exigem como condição da prestação transfronteiras de serviços que um prestador de serviços da outra Parte possua um estabelecimento na acepção da alínea a) do artigo 7.9 ou resida no território de uma Parte.

(7) A presente alínea não abrange as medidas adoptadas por uma Parte que limitem os factores utilizados na prestação transfronteiras de serviços.

(8) Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de alargar o âmbito de aplicação da presente secção.

(9) Os termos «constituição» e «aquisição» de uma pessoa colectiva são entendidos como incluindo a participação de capital numa pessoa colectiva, com vista a criar ou manter laços económicos duradouros.

(10) Sempre que a actividade económica não seja realizada directamente por uma pessoa colectiva, mas através de outras formas de estabelecimento, tais como uma sucursal ou uma representação, o investidor, incluindo a pessoa colectiva, beneficia, no entanto, em virtude desse estabelecimento, do tratamento previsto para os investidores ao abrigo do presente Acordo. Esse tratamento é concedido ao estabelecimento através do qual a actividade económica é realizada não devendo necessariamente ser alargado a quaisquer outras unidades do investidor situadas fora do território em que a actividade económica é realizada.

(11) A protecção dos investimentos, excepto o tratamento decorrente do artigo 7.12, incluindo a resolução de litígios entre investidores e o Estado, não é abrangida pelo presente capítulo.

(12) Para maior clareza, o processamento de materiais nucleares abrange todas as actividades incluídas na Classificação Internacional Tipo, por Actividades, de todos os Ramos de Actividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002, código 2330.

(13) O material de guerra limita-se a qualquer produto que se destina e produz exclusivamente para fins militares associados a actividades de guerra ou de defesa.

(14) A exclusão dos serviços audiovisuais do âmbito de aplicação da presente secção não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Protocolo Relativo à Cooperação no domínio da Cultura.

(15) As alíneas a) a c) não abrangem medidas que visam limitar a produção de um produto agrícola.

(16) O presente artigo aplica-se a medidas que regem a composição dos conselhos de direcção de um estabelecimento, como as exigências em matéria de nacionalidade e residência.

(17) Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de alargar o âmbito de aplicação desta secção.

(18) A obrigação prevista no presente número não é extensível às disposições de protecção dos investimentos que não são abrangidas pelo presente capítulo, incluindo as disposições relativas à resolução de litígios entre investidores e o Estado.

(19) Compreende o presente capítulo e os anexos n.os 7-A e 7-C.

(20) O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação abrangendo a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação correspondente ao grau pós-universitário.

(21) O contrato de prestação de serviços referido na presente alínea deve estar em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas da Parte onde é executado.

(22) O contrato de prestação de serviços referido na presente alínea deve estar em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas da Parte onde é executado.

(23) As Partes podem autorizar a prorrogação do período autorizado em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares em vigor no seu território.

(24) O presente número não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes dos acordos bilaterais de dispensa de visto celebrados entre a Coreia e um dos Estados membros da União Europeia.

(25) Salvo disposição em contrário no anexo n.º 7-A, nenhuma Parte pode exigir que um estabelecimento nomeie para quadros superiores de gestão pessoas singulares de uma determinada nacionalidade ou residentes no seu território.

(26) O presente artigo não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes dos acordos bilaterais de dispensa de visto celebrados entre a Coreia e um dos Estados membros da União Europeia.

(27) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov, 1991.

(28) Para maior clareza, nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de pretender alterar, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o quadro normativo ou a actual autoridade reguladora na Coreia que regula os prestadores de serviços privados de correio.

(29) Abrangem os serviços constantes das alíneas a) a g) da rubrica C, Serviços de Telecomunicações do n.º 2, Serviços de Comunicação do documento MTN/GNS/W/120.

(30) O âmbito de aplicação e a execução do serviço universal é da competência de cada Parte.

(31) As taxas de licença não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

(32) A presente alínea produz efeitos, o mais tardar, cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo. Cada Parte assegura que as taxas de licença são impostas e aplicadas de forma não discriminatória aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

(33) Ou compressão das margens no caso da Parte UE.

(34) Cada Parte executará esta obrigação de acordo com a respectiva legislação aplicável.

(35) Nos litígios entre prestadores de serviços ou entre prestadores de serviços e utilizadores, o órgão de recurso deve ser independente das partes em litígio.

(36) Para efeitos do presente Acordo, entende-se por medida prudencial qualquer medida aplicada a prestadores de serviços financeiros estabelecidos no território de uma das Partes que não são regulados ou fiscalizados pela autoridade de supervisão financeira dessa Parte. Para maior clareza, quaisquer medidas desta natureza são adoptadas em conformidade com o presente artigo.

(37) Entende-se que o termo «medidas prudenciais» pode abranger a manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira de cada prestador de serviços financeiros.

(38) Para maior clareza, este compromisso faz referência aos direitos e liberdades enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, às Directrizes para a regulamentação dos ficheiros informatizados de dados pessoais, (adoptadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 45/95 de 14 de Dezembro de 1990) e às linhas de orientação da OCDE sobre a protecção da privacidade e os fluxos transfronteiras de dados pessoais (adoptadas pelo Conselho da OCDE em 23 de Setembro de 1980).

(39) A inclusão das disposições relativas ao comércio electrónico no presente capítulo não prejudica a posição da Coreia sobre a classificação das entregas através de meios electrónicos como comércio de serviços ou de mercadorias.

(40) A excepção relativa à ordem pública só pode ser invocada se existir uma ameaça real e suficientemente séria a um dos interesses fundamentais de sociedade.

(41) As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança equitativa ou eficaz de impostos directos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que:

a) Se aplicam a investidores e prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte;

b) Se aplicam a não residentes a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território da Parte;

c) Se aplicam a não residentes ou residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscal, incluindo medidas de execução;

d ) Se aplicam a consumidores de serviços prestados no território da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território da Parte;

e) Distinguem os investidores e prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes investidores e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria colectável; ou f ) Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria colectável da Parte.

Os termos ou conceitos fiscais constantes da presente alínea e da presente nota são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo do direito interno da Parte que toma a medida.

CAPÍTULO 8

Pagamentos e movimentos de capitais

Artigo 8.1

Pagamentos correntes

As Partes comprometem-se a não impor quaisquer restrições e a autorizar, numa moeda livremente convertível, de acordo com os Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes da balança de pagamentos entre residentes das Partes.

Artigo 8.2

Movimentos de capitais

1 - No que respeita às transacções da conta de capitais da balança de pagamentos, as Partes comprometem-se a não impor quaisquer restrições à livre circulação de capitais relacionados com investimentos directos efectuados em conformidade com a legislação do país de acolhimento, investimentos e outras transacções liberalizadas em conformidade com o capítulo sete (Comércio de serviços, estabelecimento e comércio electrónico), bem como à liquidação ou repatriamento desses capitais investidos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2 - Sem prejuízo das restantes disposições do presente Acordo, no que respeita às transacções que não são as da conta de capitais da balança de pagamentos abrangidas pelo n.º 1, as Partes asseguram, em conformidade com a legislação do país de acolhimento, a livre circulação, pelos investidores da outra Parte, de capitais relativos, designadamente, a:

a) Créditos relacionados com transacções comerciais, incluindo a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes;

b) Empréstimos e créditos financeiros; ou c) Participação de capital numa pessoa colectiva, sem intenção de criar ou manter laços económicos duradouros.

3 - Sem prejuízo das restantes disposições do presente Acordo, as Partes não introduzem quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais entre os residentes nas Partes, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.

4 - As Partes podem consultar-se a fim de facilitarem os movimentos de capitais entre elas e promoverem assim os objectivos do presente Acordo.

Artigo 8.3

Excepções

Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição disfarçada à circulação de capitais, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adoptar ou aplicar medidas:

a) Necessárias para proteger os bons costumes ou para manter a ordem e a segurança públicas; ou b) Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente capítulo, nomeadamente as relativas:

i) À prevenção de infracções penais, práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos (falência, insolvência e protecção dos direitos dos credores);

ii) Às medidas adoptadas para garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes;

iii) À emissão, transacção ou ao comércio de garantias, opções, futuros e outros derivados;

iv) À elaboração dos relatórios financeiros ou conservação de registos das transferências se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades de regulação financeira;

ou v) À observância dos acórdãos e decisões em processos judiciais ou administrativos.

Artigo 8.4

Medidas de salvaguarda

1 - Quando, em circunstâncias excepcionais, os pagamentos e os movimentos de capitais entre as Partes causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento da política monetária ou cambial (1) da Coreia ou de um ou mais Estados membros da União Europeia, as Partes em causa (2) podem tomar as medidas de salvaguarda estritamente necessárias (3) em matéria de movimentos de capitais durante um período não superior a seis meses (4).

2 - O Comité de Comércio é informado imediatamente da adopção de qualquer medida de salvaguarda e, o mais rapidamente possível, do calendário para a sua supressão.

(1) As «graves dificuldades à aplicação da política monetária ou cambial» compreendem, se bem que não exclusivamente, sérias dificuldades a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa, e as medidas de salvaguarda previstas no presente artigo não se aplicam ao investimento directo estrangeiro.

(2) A União Europeia ou os Estados membros da União Europeia ou a Coreia.

(3) Em especial, as medidas de salvaguarda previstas no presente artigo devem ser aplicadas de forma a:

a) Não serem confiscatórias;

b) Não constituírem uma prática de taxa cambial dupla ou múltipla;

c) Não interferirem de outro modo com a capacidade de o investidor obter uma taxa de retorno de mercado no território da Parte que adoptou medidas de salvaguarda relativamente aos activos abrangidos pelas restrições;

d ) Evitarem prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da outra Parte;

e) Serem temporárias e progressivamente eliminadas à medida que a situação que deu origem à sua imposição for melhorando; e f ) Serem publicadas no mais curto prazo de tempo pelas autoridades competentes responsáveis pela política relativa às taxas de câmbio.

(4) Desde que as circunstâncias existentes aquando da adopção inicial das medidas de salvaguarda ou de quaisquer medidas equivalentes perdurem, a aplicação das medidas de salvaguarda pode ser prorrogada por mais um período de seis meses pela Parte em causa. Não obstante, caso surjam circunstâncias extraordinariamente excepcionais que levem uma Parte a requerer uma nova prorrogação das medidas de salvaguarda, esta Parte deve coordenar, com antecedência, a aplicação de qualquer prorrogação proposta com a outra Parte.

CAPÍTULO 9

Contratos públicos

Artigo 9.1

Disposições gerais

1 - As Partes reiteram os seus direitos e obrigações nos termos do Acordo sobre Contratos Públicos constante do anexo n.º 4 do Acordo da OMC (a seguir designado «ACP de 1994»), bem como o seu interesse em continuar a desenvolver as oportunidades comerciais bilaterais nos mercados de contratos públicos de cada Parte.

2 - As Partes reconhecem o seu interesse mútuo em promover a liberalização internacional dos mercados de contratos públicos no contexto do regime de comércio internacional assente em regras. As Partes continuam a cooperar no reexame previsto no artigo xxiv:7 do ACP de 1994, bem como no âmbito de outras instâncias internacionais competentes.

3 - Nenhuma disposição do presente capítulo deve ser interpretada como constituindo uma derrogação dos direitos e obrigações de qualquer das Partes por força do ACP de 1994 ou de um acordo que o substitua.

4 - No que diz respeito aos contratos públicos abrangidos pelo presente capítulo, as Partes aplicam o texto do ACP revisto (1) e acordado a título provisório (a seguir designado «ACP revisto»), com as seguintes excepções:

a) Tratamento mais favorável atribuído a mercadorias, serviços e fornecedores de qualquer outra Parte [alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo iv do ACP revisto];

b) Tratamento especial e diferenciado em favor dos países em desenvolvimento (artigo v do ACP revisto);

c) Condições de participação (n.º 2 do artigo viii do ACP revisto) que passam a ter a seguinte redacção: «não podem colocar como condição à adjudicação de um contrato a um fornecedor de uma Parte ou à sua participação num determinado concurso, o facto de esse fornecedor já ter beneficiado anteriormente da adjudicação de um ou mais contratos por uma entidade adjudicadora da outra Parte ou já possuir experiência de trabalho no território dessa Parte, excepto se essa experiência anterior for essencial para satisfazer as condições do concurso»;

d ) Instituições (artigo xxi do ACP revisto); e e) Disposições finais (artigo xxii do ACP revisto).

5 - Para efeitos da aplicação do ACP revisto, nos termos do n.º 4:

a) «Acordo» no ACP revisto entende-se como «capítulo», excepto no que diz respeito à expressão «países que não sejam Partes no presente Acordo», que deve ser entendida como «Partes não contratantes» e à expressão «Parte no Acordo», que deve ser entendida como «Parte»;

b) A expressão «outras Partes», no ACP revisto entende-se como «a outra Parte»; e c) «Comité» no ACP revisto entende-se como «grupo de trabalho».

Artigo 9.2

Âmbito de aplicação e cobertura

1 - O presente capítulo compreende todos os contratos públicos abrangidos pelos anexos de cada Parte ao ACP de 1994 e quaisquer observações a eles apensas, incluindo quaisquer alterações ou substituições.

2 - Para efeitos do presente Acordo, os contratos de construção-exploração-transferência (a seguir designados «contratos BOT») e as concessão de obras públicas, na acepção do anexo n.º 9, são objecto das disposições do anexo n.º 9.

Artigo 9.3

Grupo de trabalho sobre contratos públicos

O grupo de trabalho sobre contratos públicos estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 15.3 («Grupos de trabalho») reúne-se por decisão mútua ou mediante pedido de uma das Partes, a fim de:

a) Examinar as questões relativas aos contratos públicos, contratos BOT e concessão de obras públicas que lhe sejam apresentadas por uma das Partes;

b) Trocar informações relativas às oportunidades em matéria de contratos públicos, contratos BOT e concessão de obras públicas em cada Parte; e c) Analisar quaisquer outras questões relativas à aplicação do presente capítulo.

(1) Constante do documento «negs 268(Job No[1].8274)» da OMC, de 19 de Novembro de 2007.

CAPÍTULO 10

Propriedade intelectual

SECÇÃO A

Disposições gerais

Artigo 10.1

Objectivos

Os objectivos do presente capítulo são:

a) Facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos entre as Partes; e b) Atingir um nível adequado e efectivo de protecção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 10.2

Natureza e âmbito das obrigações

1 - As Partes garantem a aplicação adequada e efectiva dos tratados internacionais relativos à propriedade intelectual aos quais aderiram, bem como do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do anexo n.º 1C do Acordo da OMC (a seguir designado «Acordo TRIPS»). As disposições do presente capítulo complementam e especificam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS.

2 - Para efeitos do presente Acordo, a noção de direitos de propriedade intelectual inclui:

a) Os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e bases de dados, e os direitos conexos;

b) Os direitos sobre patentes;

c) As marcas comerciais;

d ) As marcas de serviços;

e) Os desenhos e modelos;

f ) As configurações (topografias) de circuitos integrados;

g) As indicações geográficas;

h) As variedades vegetais; e i) A protecção de informações não divulgadas.

3 - A protecção da propriedade intelectual inclui a protecção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (1967) (a seguir designada «Convenção de Paris»).

Artigo 10.3

Transferência de tecnologia

1 - As Partes acordam em proceder a trocas de opiniões e de informações sobre as respectivas práticas e políticas com incidência nas transferências de tecnologia, tanto nos seus territórios respectivos como com países terceiros.

São incluídas, em particular, as medidas para facilitar os fluxos de informação, as parcerias entre empresas, a concessão de licenças e a subcontratação. É concedida especial atenção às condições necessárias para a criação, nos países de acolhimento, de um ambiente adequado e propício às transferências de tecnologias, sobretudo no que diz respeito ao desenvolvimento do capital humano e ao quadro jurídico.

2 - As Partes tomam as medidas que forem adequadas para prevenir ou controlar as práticas ou condições de concessão de licenças referentes aos direitos de propriedade intelectual que possam obstruir as transferências internacionais de tecnologia e, por conseguinte, constituir um abuso, pelos titulares, dos seus direitos de propriedade intelectual.

Artigo 10.4

Esgotamento

As Partes podem estabelecer livremente o seu próprio regime para o esgotamento dos direitos de propriedade intelectual.

SECÇÃO B

Normas relativas aos direitos de propriedade intelectual

SUBSECÇÃO A

Direitos de autor e direitos conexos

Artigo 10.5

Protecção concedida

As Partes observam os seguintes artigos:

a) Artigos 1.º a 22.º da Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (1961) (a seguir designada «Convenção de Roma»);

b) Artigos 1.º a 18.º da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (1971) (a seguir designada «Convenção de Berna»);

c) Artigos 1.º a 14.º do Tratado sobre os Direitos de Autor (a seguir designado «TDA») (1996) da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir designada «OMPI»); e d ) Artigos 1.º a 23.º do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (1996) (a seguir designado «TPF»).

Artigo 10.6

Duração dos direitos de autor

Cada Parte assegura que, nos casos em que a duração da protecção de uma obra for calculada com base na vida de uma pessoa singular, o termo dessa duração não é inferior à vida do autor mais 70 anos após a sua morte.

Artigo 10.7

Organismos de radiodifusão

1 - Os direitos dos organismos de radiodifusão não caducam antes de decorridos cinquenta anos após a primeira difusão, quer a emissão seja efectuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.

2 - Nenhuma Parte pode autorizar a retransmissão de sinais de televisão (terrestres, por cabo ou satélite) na Internet sem a autorização do titular ou titulares, caso existam, que detêm os direitos sobre o conteúdo do sinal e sobre o sinal (1).

Artigo 10.8

Cooperação em matéria de gestão colectiva dos direitos

As Partes facilitam a criação de sistemas entre as respectivas sociedades de gestão colectiva dos direitos de autor com o objectivo de facilitar, mutuamente, o acesso e intercâmbio de conteúdos entre as Partes, bem como para assegurar a transferência mútua dos direitos pela utilização das obras das Partes ou de outro material protegido por direitos de autor. As Partes envidam esforços para alcançar um elevado nível de racionalização e melhorar a transparência no que respeita à execução das tarefas das respectivas sociedades de gestão colectiva dos direitos de autor.

Artigo 10.9

Radiodifusão e comunicação ao público

1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Emissão de radiodifusão», a difusão sem fios de sons ou de imagens e sons, ou de representações destes, destinada à recepção pelo público; a difusão por satélite é igualmente considerada uma «emissão de radiodifusão»; a difusão de sinais codificados é considerada uma emissão de radiodifusão sempre que os meios de descodificação sejam fornecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com o seu consentimento; e b) «Comunicação ao público», a difusão ao público por qualquer meio, com excepção da emissão de radiodifusão, de sons de uma prestação, ou dos sons ou das representações de sons fixados num fonograma. Para efeitos do disposto no n.º 5, a «comunicação ao público» inclui a operação de tornar os sons ou representações de sons fixados num fonograma audíveis para o público.

2 - Cada Parte deve prever que os artistas intérpretes ou executantes tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações, excepto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efectuada a partir de uma fixação.

3 - Cada Parte deve conceder aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas o direito a uma remuneração equitativa e única pelos fonogramas publicados com fins comerciais ou pela reprodução desses fonogramas para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público.

4 - Cada Parte determina na sua legislação que a remuneração equitativa e única é reclamada ao utilizador pelo artista intérprete ou executante ou pelo produtor de um fonograma, ou por ambos. As Partes podem adoptar legislação que, na falta de acordo entre o artista intérprete ou executante e o produtor de um fonograma, determine as condições de repartição da remuneração equitativa e única entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas.

5 - Cada Parte confere aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de permitir ou proibir:

a) A redifusão das suas emissões;

b) A fixação das suas emissões; e c) A comunicação ao público da suas emissões televisivas se essa comunicação for efectuada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento de uma tarifa de entrada. A determinação das condições em que a protecção deste direito é exercida é estabelecida pelo direito interno do Estado em que essa protecção é reclamada.

Artigo 10.10

Direito de sequência do autor de uma obra de arte

As Partes comprometem-se a trocar pontos de vista e informações sobre práticas e políticas em matéria de direitos de sequência dos artistas. No prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes procedem a consultas com vista a efectuar um reexame da conveniência e viabilidade de introduzir na Coreia o direito de sequência do autor de uma obra de arte.

Artigo 10.11

Limitações e excepções

Em determinados casos especiais que não obstam à exploração normal da obra e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do autor, as Partes podem estabelecer na sua legislação limitações ou excepções aos direitos reconhecidos nos artigos 10.5 a 10.10 aos seus titulares.

Artigo 10.12

Protecção de medidas de carácter tecnológico

1 - Cada Parte assegura protecção jurídica adequada contra a violação de qualquer medida eficaz de carácter tecnológico por pessoas que saibam ou devam razoavelmente saber que é esse o seu objectivo.

2 - Cada Parte assegura protecção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer, ou a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou as prestações de serviços que:

a) Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para neutralizar a protecção; ou b) Só tenham limitada finalidade comercial ou utilização para além da neutralização da protecção; ou c) Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objectivo de permitir ou facilitar a neutralização da protecção;

de medidas de carácter tecnológico eficazes.

3 - Para efeitos do presente Acordo, por medidas de carácter tecnológico entende-se quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir actos, no que se refere a obras ou outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou direitos conexos previstos na legislação de cada uma das Partes. As medidas de carácter tecnológico são consideradas eficazes quando a utilização da obra ou de outro material protegido seja controlada pelos titulares dos direitos através de um controlo de acesso ou de um processo de protecção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objectivo de protecção.

4 - Cada Parte pode estabelecer limitações ou excepções às medidas de execução dos n.os 1 e 2 em conformidade com a respectiva legislação e os acordos internacionais pertinentes referidos no artigo 10.5.

Artigo 10.13

Protecção das informações para a gestão dos direitos

1 - As Partes asseguram uma protecção jurídica adequada contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes actos:

a) Supressão ou alteração de quaisquer informações electrónicas para a gestão dos direitos; ou b) Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à sua disposição de obras ou de outro material protegido nos termos do presente Acordo das quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações electrónicas para a gestão dos direitos;

sabendo ou devendo razoavelmente saber que ao fazê-lo está a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos conexos previstos pelo direito da Parte em causa.

2 - Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «informações para a gestão dos direitos» as informações prestadas pelos titulares dos direitos que identifiquem a obra ou outro material referido no presente Acordo, o autor da obra e o titular de qualquer direito sobre a obra, ou informações acerca das condições de utilização da obra ou de outro material, e quaisquer números ou códigos que representem essas informações.

3 - O n.º 2 aplica-se quando qualquer destes elementos de informação acompanha uma cópia de uma obra ou de outro material ou aparece no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de outro material referido no presente Acordo.

Artigo 10.14

Disposições transitórias

A Coreia aplica integralmente as obrigações constantes dos artigos 10.6 e 10.7 no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.

SUBSECÇÃO B

Marcas comerciais

Artigo 10.15

Procedimentos de registo

A União Europeia e a Coreia instauram um sistema de registo de marcas comerciais no qual a fundamentação de uma recusa de registo de uma marca comercial deve ser comunicada por escrito e pode ser enviada electronicamente ao requerente, que terá a possibilidade de contestar essa recusa e de interpor um recurso judicial contra uma recusa definitiva. A União Europeia e a Coreia prevêem, além disso, a possibilidade de os interessados rejeitarem um pedido de uma marca comercial. A União Europeia e a Coreia criam uma base de dados electrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas comerciais.

Artigo 10.16

Acordos internacionais

A União Europeia e a Coreia aderem ao Tratado sobre o Direito das Marcas (1994) e tomam as medidas necessárias para aderir ao Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas (2006).

Artigo 10.17

Excepções aos direitos conferidos por uma marca comercial

As Partes prevêem a utilização leal de termos descritivos como uma excepção limitada aos direitos conferidos por uma marca comercial e podem prever outras excepções limitadas, desde que essas excepções tenham em conta os legítimos interesses do titular da marca e de terceiros.

SUBSECÇÃO C

Indicações geográficas (2) (3)

Artigo 10.18

Reconhecimento de indicações geográficas de produtos agrícolas,

géneros alimentícios e vinhos

1 - Após ter examinado a Agricultural Products Quality Control Act (lei relativa ao controlo da qualidade dos produtos agrícolas) e as respectivas regras de execução no que diz respeito ao registo, ao controlo e à protecção das indicações geográficas de produtos agrícolas e géneros alimentícios na Coreia, a União Europeia conclui que este acto legislativo é conforme com as disposições do n.º 6.

2 - Após ter examinado o Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, e as respectivas regras de execução no que diz respeito ao registo, ao controlo e à protecção das indicações geográficas de produtos agrícolas e géneros alimentícios na União Europeia, e o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que diz respeito à organização comum do mercado vitivinícola, a Coreia conclui que estes actos legislativos são conformes com as disposições do n.º 6.

3 - Após ter examinado um resumo das especificações dos produtos agrícolas e géneros alimentícios correspondentes às indicações geográficas da Coreia enumeradas no anexo n.º 10-A, que foram registadas pela Coreia ao abrigo da legislação referida no n.º 1, a União Europeia compromete-se a proteger as indicações geográficas da Coreia enumeradas no anexo n.º 10-A de acordo com o nível de protecção estabelecido no presente capítulo.

4 - Após ter examinado um resumo das especificações dos produtos agrícolas e géneros alimentícios correspondentes às indicações geográficas da União Europeia enumeradas no anexo n.º 10-A, que foram registadas pela União Europeia ao abrigo da legislação referida no n.º 1, a Coreia compromete-se a proteger as indicações geográficas da União Europeia enumeradas no anexo n.º 10-A em conformidade com o nível de protecção estabelecido no presente capítulo.

5 - O n.º 3 é aplicável às indicações geográficas para os vinhos no que diz respeito às indicações geográficas aditadas em de acordo com o artigo 10.24.

6 - A União Europeia e a Coreia acordam nos seguintes elementos para efeitos do registo e controlo das indicações geográficas referidas nos n.os 1 e 2:

a) Um registo que inventarie as indicações geográficas protegidas nos seus respectivos territórios;

b) Um processo administrativo que permita verificar que as indicações geográficas identificam uma mercadoria como sendo originária de um território, de uma região ou de um lugar de uma Parte, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria seja essencialmente imputável à sua origem geográfica;

c) O requisito de correspondência de uma denominação registada a um produto ou produtos específicos para os quais se estabeleceu um caderno de especificações cuja alteração deve obedecer a um determinado processo administrativo;

d ) Disposições em matéria de controlo aplicáveis à produção;

e) Disposições legislativas que estabeleçam que uma denominação registada pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas ou géneros alimentícios que sejam conformes com o caderno de especificações correspondente; e f ) Um procedimento de oposição que permita ter em conta os interesses legítimos dos anteriores utilizadores das denominações, independentemente de estas serem, ou não, protegidas como uma forma de propriedade intelectual.

Artigo 10.19

Reconhecimento das indicações geográficas específicas para vinhos

(4), vinhos aromatizados (5) e bebidas espirituosas (6)

1 - Na Coreia, as indicações geográficas da União Europeia enumeradas no anexo n.º 10-B são protegidas relativamente aos produtos que as utilizam, de acordo com a legislação aplicável da União Europeia às indicações geográficas.

2 - Na União Europeia, as indicações geográficas da Coreia enumeradas no anexo n.º 10-B são protegidas relativamente aos produtos que as utilizam, de acordo com a legislação aplicável da Coreia às indicações geográficas.

Artigo 10.20

Direito de utilização

Todas as denominações protegidas ao abrigo da presente subsecção podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas conformes com o caderno de especificações correspondente.

Artigo 10.21

Âmbito da protecção

1 - As indicações geográficas referidas nos artigos 10.18 e 10.19 são protegidas contra:

a) A utilização, na designação ou apresentação de uma mercadoria, de qualquer meio que indique ou sugira que a mercadoria em questão é originário de uma zona geográfica diferente do verdadeiro local de origem, de modo a induzir o público em erro quanto à origem geográfica da mercadoria;

b) A utilização de uma indicação geográfica identificativa de uma mercadoria numa mercadoria similar (7) que não é originária do local mencionado na indicação geográfica em causa, mesmo quando é indicada a verdadeira origem geográfica da mercadoria, ou a indicação geográfica em questão é utilizada na tradução ou transcrição, ou é acompanhada por termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», ou outras expressões deste género; e c) Qualquer outra utilização que constitua um acto de concorrência desleal na acepção do artigo 10.º-A da Convenção de Paris.

2 - O presente Acordo não prejudica de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nome dos seus predecessores na actividade em causa, excepto se o nome em questão for utilizado de modo a induzir os consumidores em erro.

3 - Se indicações geográficas das Partes forem homónimas, a protecção deve ser concedida a cada uma das indicações, desde que sejam utilizadas de boa-fé. O grupo de trabalho sobre indicações geográficas decide as condições práticas da utilização que permitirão distinguir as indicações geográficas homónimas tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e de evitar que os consumidores sejam induzidos em erro. Se uma indicação geográfica protegida ao abrigo do presente Acordo tem por homónimo uma indicação geográfica de um país terceiro, as Partes decidem as condições práticas da utilização que permitirão distinguir as indicações geográficas homónimas tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e de evitar que os consumidores sejam induzidos em erro.

4 - Nenhuma disposição do presente Acordo obriga a União Europeia ou a Coreia a protegerem uma indicação geográfica que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.

5 - A protecção de uma indicação geográfica ao abrigo do presente artigo não prejudica a continuação do uso de uma marca comercial que tenha sido objecto de um pedido de registo ou registada ou, nos casos em que tal possibilidade esteja prevista na legislação em causa, que tenha sido estabelecida pelo uso no território de uma Parte antes da data da apresentação do pedido de protecção ou de reconhecimento da indicação geográfica em questão, desde que não existam fundamentos de invalidade ou de caducidade da marca na legislação da Parte em causa. A data de apresentação do pedido de protecção ou de reconhecimento de uma indicação geográfica é determinada nos termos do n.º 2 do artigo 10.23.

Artigo 10.22

Aplicação da protecção

As Partes aplicam a protecção prevista nos artigos 10.18 a 10.23 por sua própria iniciativa, mediante a intervenção adequada das respectivas autoridades. Aplicam igualmente essa protecção a pedido de uma parte interessada.

Artigo 10.23

Relação com marcas comerciais

1 - As Partes recusam ou invalidam o registo de uma marca comercial que corresponda a uma das situações referidas no n.º 1 do artigo 10.21 relativamente a uma indicação geográfica protegida para mercadorias similares, se o pedido de registo da marca comercial for apresentado após a data de apresentação do pedido de protecção ou de reconhecimento da indicação geográfica no território em causa.

2 - Para efeitos do n.º 1:

a) No que diz respeito às indicações geográficas referidas nos artigos 10.18 e 10.19, a data de apresentação do pedido de protecção ou de reconhecimento é a data de entrada em vigor do presente Acordo; e b) No que diz respeito às indicações geográficas referidas no artigo 10.24, a data de apresentação do pedido de protecção ou de reconhecimento é a data de recepção, por uma das Partes, do pedido de protecção ou reconhecimento de uma indicação geográfica apresentado pela outra Parte.

Artigo 10.24

Aditamento de indicações geográficas para efeitos de protecção (8)

1 - A União Europeia e a Coreia acordam em aditar, para efeitos de protecção, indicações geográficas aos anexos n.os 10-A e 10-B pelo procedimento previsto no artigo 10.25.

2 - A União Europeia e a Coreia acordam em tratar, sem atrasos injustificados, os pedidos apresentados pela outra Parte com vista a aditar aos anexos indicações geográficas a proteger.

3 - Não podem ser registadas como indicação geográfica as denominações que entrem em conflito com o nome de uma variedade vegetal, incluindo castas de uva, ou de uma raça animal e que possam assim induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

Artigo 10.25

Grupo de trabalho sobre indicações geográficas

1 - O grupo de trabalho sobre indicações geográficas estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 15.3 («Grupos de trabalho») reúne-se por decisão mútua ou mediante pedido de uma das Partes, a fim de intensificar a cooperação entre as Partes e o diálogo em matéria de indicações geográficas. O grupo de trabalho pode fazer recomendações e aprova as suas decisões por consenso.

2 - O local das reuniões alterna entre as Partes. As reuniões do grupo de trabalho decorrem, o mais tardar 90 dias após o pedido, em data e local e da forma (incluindo a possibilidade de videoconferência) estabelecidos conjuntamente pelas Partes.

3 - O grupo de trabalho pode decidir:

a) Alterar os anexos n.os 10-A e 10-B, a fim de aditar indicações geográficas específicas da União Europeia ou da Coreia que, uma vez sujeitas ao procedimento aplicável previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.18, se for caso disso, sejam igualmente consideradas pela outra Parte como constituindo indicações geográficas e sejam protegidas no território dessa outra Parte;

b) Alterar (9) os anexos referidos na alínea a), a fim de suprimir indicações geográficas específicas que deixem de estar protegidas na Parte de origem (10) ou que, de acordo com a legislação aplicável, deixem de reunir as condições para serem consideradas como uma indicação geográfica na outra Parte; e c) Que a remissão para disposições legislativas do presente Acordo seja entendida como remissão para as mesmas disposições legislativas alteradas, entradas em vigor numa data determinada após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

4 - O grupo de trabalho garante igualmente o bom funcionamento da presente subsecção e pode examinar qualquer assunto relacionado com a aplicação e o funcionamento da mesma. Ao grupo de trabalho incumbe nomeadamente:

a) Trocar informações sobre a evolução da legislação e das políticas relativas às indicações geográficas;

b) Trocar informações sobre indicações geográficas específicas, a fim de analisar a sua eventual protecção em conformidade com o presente Acordo; e c) Trocar informações para optimizar o funcionamento do presente Acordo.

5 - O grupo de trabalho pode debater qualquer assunto de interesse mútuo no domínio das indicações geográficas.

Artigo 10.26

Pedidos individuais de protecção de indicações geográficas

As disposições da presente subsecção não prejudicam o direito de solicitar o reconhecimento e a protecção de uma indicação geográfica ao abrigo da legislação aplicável da União Europeia ou da Coreia.

SUBSECÇÃO D

Desenhos e modelos

Artigo 10.27

Protecção de desenhos e modelos registados

1 - A União Europeia e a Coreia tomam disposições para proteger os desenhos ou modelos criados independentemente, novos ou originais, e que tenham um carácter singular (11).

2 - Essa protecção concretiza-se mediante registo, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos da presente subsecção.

Artigo 10.28

Direitos conferidos pelo registo

O titular de um desenho ou modelo protegido tem o direito de impedir terceiros que agem sem o seu consentimento de fabricar, propor, vender, importar, exportar ou utilizar artigos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, quando tais actos são efectuados para fins comerciais, ou prejudicam indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo ou não são compatíveis com práticas de comércio leais.

Artigo 10.29

Protecção conferida à aparência não registada

A União Europeia e a Coreia facultam os meios legais apropriados para impedir o uso de uma aparência não registada de um produto, nos casos em que o uso em litígio resultar de uma cópia da aparência não registada desse produto (12). Este uso abrange, pelo menos, a apresentação (13), a importação ou a exportação de mercadorias.

Artigo 10.30

Duração da protecção

1 - A duração de protecção proporcionada nas Partes é de, pelo menos, 15 anos a contar do seu registo.

2 - A duração de protecção proporcionada na União Europeia e na Coreia a aparências não registadas é de, pelo menos, três anos.

Artigo 10.31

Excepções

1 - A União Europeia e a Coreia podem prever excepções limitadas à protecção dos desenhos ou modelos, desde que essas excepções não colidam de modo injustificável com a exploração normal dos desenhos ou modelos protegidos e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do titular do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.

2 - A protecção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados essencialmente por considerações de carácter técnico ou funcional.

3 - Um desenho ou modelo não é protegido como desenho ou modelo se for contrário à ordem pública ou aos bons costumes.

Artigo 10.32

Relação com o direito de autor

Qualquer desenho ou modelo protegido por direitos relativos a um desenho ou modelo e registado na União Europeia ou na Coreia em conformidade com a presente subsecção beneficia igualmente da protecção conferida pelo direito de autor vigente no território das Partes a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado ou fixado sob qualquer forma (14).

SUBSECÇÃO E

Patentes

Artigo 10.33

Acordos internacionais

As Partes tomam as medidas necessárias para observar as disposições dos artigos 1.º a 16.º do Tratado sobre o Direito das Patentes (2000).

Artigo 10.34

Patentes e saúde pública

1 - As Partes reconhecem a importância da Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública (a seguir designada «Declaração de Doha») adoptada em 14 de Novembro de 2001 pela Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio. As Partes podem invocar a Declaração de Doha para interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo da presente subsecção.

2 - As Partes viabilizam a aplicação e respeitam a Decisão do Conselho Geral da OMC de 30 de Agosto de 2003 sobre o n.º 6 da Declaração de Doha, bem como o Protocolo que altera o Acordo TRIPS, celebrado em Genebra em 6 de Dezembro de 2005.

Artigo 10.35

Prorrogação da duração dos direitos conferidos pela protecção através

de patentes

1 - As Partes reconhecem que os produtos farmacêuticos (15) e os produtos fitofarmacêuticos (16) protegidos por patente nos seus respectivos territórios são objecto de um processo de autorização administrativa ou de registo antes da sua introdução nos mercados.

2 - Mediante pedido do titular de uma patente, as Partes tomam medidas para prorrogar a duração dos direitos conferidos pela protecção através de patente, a fim de compensar o titular da patente pela redução do período de vida efectiva da patente em virtude da primeira autorização de introdução do produto nos respectivos mercados. A prorrogação da duração dos direitos conferidos pela protecção através de patente não pode ultrapassar cinco anos (17).

Artigo 10.36

Protecção dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma

autorização de introdução no mercado de um produto farmacêutico (18)

1 - As Partes garantem a confidencialidade, a não divulgação e a independência dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução no mercado de um produto farmacêutico.

2 - Para esse efeito, as Partes prevêem na respectiva legislação que os dados, referidos no artigo 39.º do Acordo TRIPS, no que respeita à segurança e à eficácia, apresentados pela primeira vez por um requerente de uma autorização de introdução no mercado de um produto farmacêutico novo no território das respectivas Partes não são utilizados para conceder outra autorização de introdução no mercado de um produto farmacêutico, salvo se forem dadas provas de que o titular da autorização de introdução no mercado autorizou expressamente a utilização desses dados.

3 - O período de protecção dos dados dever ser de, pelo menos, cinco anos, a contar da data da primeira autorização de introdução no mercado obtida no território das respectivas Partes.

Artigo 10.37

Protecção dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma

autorização de introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico

1 - As Partes determinam as exigências em matéria de segurança e eficácia antes de autorizarem a introdução de produtos fitofarmacêuticos nos respectivos mercados.

2 - As Partes garantem que os ensaios, os relatórios de estudos ou a informação apresentados pela primeira vez por um requerente a fim de obter uma autorização de introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico não são utilizados por terceiros ou pelas autoridades competentes em benefício de qualquer outra pessoa que pretenda obter uma autorização de introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico, salvo se forem dadas provas de que o primeiro requerente da autorização de introdução no mercado autorizou expressamente a utilização desses dados. Esta protecção é a seguir designada «protecção dos dados».

3 - O período de protecção dos dados deverá ser de, pelo menos, 10 anos a contar da data da primeira autorização de introdução no mercado das respectivas Partes.

Artigo 10.38

Aplicação

As Partes tomam as medidas necessárias para assegurarem a plena eficácia da protecção prevista nesta subsecção e, neste contexto, cooperam activamente e participam num diálogo construtivo.

SUBSECÇÃO F

Outras disposições

Artigo 10.39

Variedades vegetais

As Partes tomam disposições para proteger as variedades vegetais e respeitar a Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (1991).

Artigo 10.40

Recursos genéticos, conhecimentos tradicionais e folclore

1 - De acordo com a sua legislação, as Partes comprometem-se a respeitar, preservar e manter o conhecimento, as inovações e as práticas das comunidades indígenas e locais que envolvam estilos tradicionais de vida relevantes para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e promover a sua aplicação mais ampla, com a aprovação e participação dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas, e encorajar a partilha equitativa dos benefícios derivados da utilização desse conhecimento, inovações e práticas.

2 - As Partes acordam em proceder regularmente a trocas de impressões e de informações no contexto de discussões multilaterais pertinentes:

a) Na OMPI, sobre questões tratadas no âmbito do Comité Intergovernamental dos Recursos Genéticos, Conhecimentos Tradicionais e Folclore;

b) Na OMC, sobre questões que incidam nas relações entre o Acordo TRIPS, a Convenção sobre a Diversidade Biológica (a seguir designada «CDB») e a protecção dos conhecimentos tradicionais e do folclore; e c) Na CDB, nas questões relacionadas com o regime internacional de acesso aos recursos genéticos e repartição dos benefícios.

3 - Na sequência das discussões multilaterais mencionadas no n.º 2, as Partes, a pedido de qualquer uma das Partes, acordam em rever o presente artigo no âmbito do Comité de Comércio, à luz dos resultados e conclusões destas discussões multilaterais. O Comité de Comércio pode adoptar quaisquer medidas necessárias para que os resultados do reexame produzam efeitos.

SECÇÃO C

Aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual

Artigo 10.41

Obrigações gerais

1 - As Partes reiteram os seus compromissos respectivos no âmbito do Acordo TRIPS, e nomeadamente da sua parte iii, e velam por que a sua legislação preveja as medidas, os procedimentos e as vias de recurso complementares a seguir referidos, de modo a permitir uma acção eficaz contra qualquer acto de infracção dos direitos de propriedade intelectual (19) abrangidos pelo presente Acordo.

2 - As referidas medidas, procedimentos e vias de recurso:

a) Contemplam medidas correctivas expeditas destinadas a impedir infracções e medidas correctivas que constituam um dissuasivo de novas infracções;

b) São leais e equitativos;

c) Não são desnecessariamente complexos ou onerosos, nem implicam prazos pouco razoáveis ou atrasos injustificados; e d ) São eficazes, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar a criação de entraves ao comércio legítimo e a oferecer salvaguardas contra qualquer utilização abusiva.

Artigo 10.42

Requerentes habilitados

As Partes reconhecem legitimidade para requerer a aplicação das medidas, dos procedimentos e das vias de recurso a que se refere a presente secção e na parte iii do Acordo TRIPS, às seguintes pessoas:

a) Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos do direito aplicável;

b) Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças, na medida do permitido pelo direito aplicável e nos termos desse direito;

c) Organismos de gestão dos direitos colectivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pelo direito aplicável e nos termos desse direito; e d ) Federações ou associações que têm a legitimidade e autoridade para invocar esses direitos, na medida do permitido pelo direito aplicável e nos termos desse direito.

SUBSECÇÃO A

Medidas, procedimentos e vias de recurso civis

Artigo 10.43

Elementos de prova

As Partes tomam as medidas necessárias, no caso de uma infracção a um direito de propriedade intelectual cometida à escala comercial, para autorizar as autoridades judiciais competentes a ordenarem, se considerarem oportuno e após um pedido neste sentido, a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo da entidade adversa, sob reserva da protecção de dados confidenciais.

Artigo 10.44

Medidas provisórias de preservação da prova

1 - Antes de se intentar uma acção relativa ao mérito da causa, as Partes devem garantir que as autoridades judiciais competentes possam, a pedido de uma parte que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas provisórias prontas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, desde que a protecção das informações confidenciais seja salvaguardada.

2 - As Partes podem prever que essas medidas incluam a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a apreensão efectiva dos bens litigiosos e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e ou distribuição desses bens e dos documentos a eles referentes. Essas medidas devem ser tomadas, se necessário, sem ouvir a outra parte, sobretudo sempre que um eventual atraso possa causar danos irreparáveis ao titular do direito ou quando exista um risco demonstrável de destruição da prova.

Artigo 10.45

Direito de informação

1 - As Partes asseguram que, no contexto dos processos civis relativos à violação de um direito de propriedade intelectual, e em resposta a um pedido justificado e razoável do requerente, as autoridades judiciais competentes possam ordenar que as informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou dos serviços que violam um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas pelo infractor e ou por qualquer outra pessoa que seja parte ou testemunha no âmbito de um litígio.

a) Por «qualquer outra pessoa» no presente número entende-se uma pessoa que:

i) Tenha sido encontrada na posse de mercadorias objecto de litígio à escala comercial;

ii) Tenha sido encontrada a utilizar, à escala comercial, serviços objecto de litígio;

iii) Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em actividades objecto de litígio; ou iv) Tenha sido indicada pela pessoa referida na presente alínea como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dessas mercadorias ou na prestação desses serviços;

b) As informações incluem, se necessário:

i) Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros detentores anteriores das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários; ou ii) Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou os serviços em questão.

2 - O presente artigo não prejudica a aplicação de outras disposições legislativas ou regulamentares que:

a) Confiram ao titular direitos à informação mais alargados;

b) Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do presente artigo;

c) Rejam a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d ) Confiram a possibilidade de recusar a prestação de informações que possam obrigar a pessoa referida no n.º 1 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual;

ou e) Rejam a protecção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.

Artigo 10.46

Medidas provisórias e cautelares

1 - As Partes devem garantir que as autoridades judiciais competentes possam, a pedido de um requerente decretar uma medida inibitória de qualquer violação iminente de direitos de propriedade intelectual ou de proibição, a título provisório e eventualmente sujeita a quaisquer sanções pecuniárias compulsórias previstas na respectiva legislação, da continuação da alegada violação dos referidos direitos, ou fazer depender essa continuação da constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória contra qualquer intermediário (20) cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para violar direitos de propriedade intelectual, direitos conexos, marcas comerciais ou indicações geográficas.

2 - Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória para ordenar a apreensão ou a entrega das mercadorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.

3 - Em caso de infracções à escala comercial, as Partes devem assegurar que, se o requerente provar a existência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança da indemnização, as autoridades judiciais competentes possam ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infractor, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e outros bens.

Artigo 10.47

Medidas correctivas

1 - As Partes devem assegurar que, a pedido do requerente, sem prejuízo de quaisquer indemnizações devidas ao titular do direito em virtude da violação e sem qualquer compensação, as autoridades judiciais competentes possam ordenar a destruição das mercadorias que verificaram estar a violar um direito de propriedade intelectual ou quaisquer outras medidas com vista ao seu afastamento definitivo dos circuitos comerciais. Se for caso disso, as autoridades judiciais competentes podem ordenar a destruição dos materiais e instrumentos utilizados principalmente na criação e no fabrico dessas mercadorias.

2 - As autoridades judiciais devem ordenar que essas medidas sejam executadas a expensas do infractor, a não ser que sejam invocadas razões específicas que a tal se oponham.

3 - Na análise dos pedidos de medidas correctivas, deve ser tida em conta a necessária proporcionalidade entre a gravidade da violação e as sanções ordenadas, bem como os interesses de terceiros.

Artigo 10.48

Medidas inibitórias

1 - As Partes devem garantir que, nos casos em que tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes possam impor ao infractor uma medida inibitória da continuação dessa violação.

2 - Quando esteja previsto por lei, o incumprimento de uma medida inibitória deve, se for caso disso, ficar sujeito à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, destinada a assegurar a respectiva execução. As Partes devem garantir que os titulares dos direitos possam solicitar uma medida inibitória contra intermediários (21) cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar um direito de autor, direitos conexos, marcas comerciais ou indicações geográficas.

Artigo 10.49

Medidas alternativas

As Partes podem estabelecer que, se for caso disso e a pedido da pessoa eventualmente afectada pelas medidas previstas nos artigos 10.47 ou 10.48, as autoridades judiciais competentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas nos artigos 10.47 ou 10.48, se essa pessoa tiver actuado sem dolo nem negligência e a execução das medidas em questão implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.

Artigo 10.50

Indemnização

1 - As Partes garantem que quando as autoridades judiciais estabelecerem a indemnização:

a) Têm em conta todos os aspectos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infractor e, se for caso disso, outros elementos para além dos factores económicos, como os danos morais causados pela violação ao titular do direito; ou b) E alternativa à alínea a), podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.

2 - Quando, sem o saber ou tendo motivos razoáveis para o saber, o infractor tenha desenvolvido uma actividade ilícita, as Partes podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações, que podem ser pré-estabelecidos.

3 - No contexto dos processos judiciais civis, cada Parte pode, pelo menos no que diz respeito a obras, fonogramas e prestações protegidos pelo direito de autor ou direitos conexos e em casos de contrafacção de uma marca comercial, estabelecer ou manter indemnizações pré-estabelecidas, cuja disponibilização fica ao critério do titular dos direitos.

Artigo 10.51

Custas

As Partes devem assegurar que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte vencedora no processo, sejam geralmente custeadas pela parte vencida, excepto se, por uma questão de equidade, tal não for possível.

Artigo 10.52

Publicação das decisões judiciais

Nos casos de violação de um direito de propriedade intelectual, as Partes devem assegurar que as autoridades judiciais possam ordenar, se for caso disso, a pedido do requerente e a expensas do infractor, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial. As Partes podem prever outras medidas de publicidade adicionais adequadas à especificidade das circunstâncias, nomeadamente publicidade notória.

Artigo 10.53

Presunção de autoria ou da propriedade

Em processos civis relativos a direitos de autor ou direitos conexos, cada Parte presume, até prova em contrário, que a pessoa ou entidade cujo nome é indicado da forma habitual como sendo o autor ou o titular do direito conexo da obra ou do material é efectivamente o titular designado do direito dessa obra ou desse material.

SUBSECÇÃO B

Execução penal

Artigo 10.54

Âmbito da execução penal

As Partes prevêem processos penais e penas aplicáveis pelo menos em casos de contrafacção deliberada de uma marca ou de pirataria em relação ao direito de autor e a direitos conexos (22) numa escala comercial.

Artigo 10.55

Contrafacção de indicações geográficas e de desenhos e modelos

Sob reserva do seu direito constitucional e da legislação e regulamentação nacionais, cada Parte considera a adopção de medidas que estabeleçam a responsabilidade penal em casos de contrafacção de indicações geográficas e de desenhos e modelos.

Artigo 10.56

Responsabilidade das pessoas colectivas

1 - As Partes adoptam, de acordo com os seus princípios de direito, as medidas necessárias para estabelecer a responsabilidade das pessoas colectivas pelas infracções a que se refere o artigo 10.54.

2 - Esta responsabilidade não prejudica a responsabilidade penal das pessoas singulares que cometeram as infracções penais.

Artigo 10.57

Cumplicidade e instigação

O disposto na presente subsecção é aplicável à cumplicidade e à instigação relativamente às infracções referidas no artigo 10.54.

Artigo 10.58 Apreensão

Relativamente às infracções referidas no artigo 10.54, cada Parte outorga às suas autoridades competentes poderes para ordenar a apreensão de mercadorias que se suspeite serem apresentadas sob uma marca de contrafacção ou de mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor, todos os materiais e instrumentos conexos utilizados fundamentalmente para cometer a alegada infracção, provas documentais relevantes da alegada infracção e todos os activos decorrentes ou derivados directa ou indirectamente da actividade ilícita.

Artigo 10.59

Sanções

No que diz respeito às infracções referidas no artigo 10.54, cada Parte prevê sanções que incluam penas de prisão e ou sanções pecuniárias que sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 10.60

Perda a favor do Estado

1 - Relativamente às infracções referidas no artigo 10.54, cada Parte outorga às suas autoridades competentes poderes para ordenar a perda a favor do Estado e ou a destruição de todas as mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafacção ou de mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor, de todos os materiais e instrumentos conexos utilizados fundamentalmente para produzir as mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafacção ou as mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor, bem como de todos os activos decorrentes ou derivados directa ou indirectamente da actividade ilícita.

2 - Cada Parte assegura que, caso não sejam destruídas, as mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafacção ou as mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor confiscadas ao abrigo do presente artigo sejam afastadas dos circuitos comerciais, na condição de não constituírem um perigo para a saúde e a segurança das pessoas.

3 - Cada Parte garante além disso que a perda a favor do Estado e a destruição ao abrigo do presente artigo não dêem azo a qualquer espécie de indemnização ao requerido.

4 - Cada Parte pode outorgar às suas autoridades judiciais poderes para ordenar a perda a favor do Estado de activos cujo valor corresponda ao dos activos decorrentes ou derivados directa ou indirectamente da actividade ilícita.

Artigo 10.61

Direitos de terceiros

As Partes asseguram a devida protecção e garantia dos direitos de terceiros.

SUBSECÇÃO C

Responsabilidade dos prestadores de serviços em linha

Artigo 10.62

Responsabilidade dos prestadores de serviços em linha (23)

As Partes reconhecem que os serviços de intermediários podem ser utilizados por terceiros para actividades ilícitas. A fim de assegurar a livre circulação dos serviços de informação e, em simultâneo, aplicar efectivamente os direitos de propriedade intelectual no contexto digital, as Partes adoptam as medidas enunciadas nos artigos 10.63 a 10.66 no que diz respeito aos prestadores intermediários de serviços nos casos em que estes são inteiramente alheios à informação transmitida.

Artigo 10.63

Responsabilidade dos prestadores de serviços em linha: simples

transporte

1 - No caso de prestações de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas pelo destinatário do serviço ou no facultamento de acesso a uma rede de comunicações, as Partes velam por que a responsabilidade do prestador de serviços não possa ser invocada no que respeita às informações transmitidas, desde que o prestador:

a) Não inicie a transmissão;

b) Não seleccione o destinatário da transmissão; e c) Não seleccione nem modifique as informações que são objecto da transmissão.

2 - As actividades de transmissão e de facultamento de acesso a que se refere o n.º 1 abrangem a armazenagem automática, intermédia e transitória das informações transmitidas, desde que essa armazenagem sirva exclusivamente para a execução da transmissão na rede de comunicações e a sua duração não exceda o tempo considerado razoavelmente necessário a essa transmissão.

3 - O disposto no presente artigo não afecta a faculdade de uma autoridade judicial ou administrativa, de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir do prestador de serviços que previna ou ponha termo a uma infracção.

Artigo 10.64

Responsabilidade dos prestadores de serviços em linha: Armazenagem

temporária (caching)

1 - Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, por uma rede de telecomunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes velam por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à armazenagem automática, intermédia e temporária dessa informação, efectuada apenas com o objectivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior da informação a pedido de outros destinatários do serviço, desde que o prestador:

a) Não modifique a informação;

b) Respeite as condições de acesso à informação;

c) Respeite as regras relativas à actualização da informação, indicadas de forma amplamente reconhecida e utilizada pelo sector;

d ) Não interfira com a utilização legítima da tecnologia, tal como amplamente reconhecida e seguida pelo sector, aproveitando-a para obter dados sobre a utilização da informação; e e) Actue com diligência para remover ou impossibilitar o acesso à informação que armazenou, logo que tome conhecimento efectivo de que a informação foi removida da rede na fonte de transmissão inicial, de que o acesso a esta foi tornado impossível, ou de que uma autoridade judicial ou administrativa ordenou essa remoção ou impossibilitação de acesso.

2 - O presente artigo não afecta a faculdade de uma autoridade judicial ou administrativa, de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir do prestador de serviços que previna ou ponha termo a uma infracção.

Artigo 10.65

Responsabilidade dos prestadores de serviços em linha: «Alojamento

virtual»

1 - Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na armazenagem de informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes velam por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à informação armazenada a pedido de um destinatário do serviço, desde que o prestador:

a) Não tenha conhecimento efectivo da actividade ou informação ilegal e, no que se refere a uma acção de indemnização, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias que evidenciam a actividade ou informação ilegal;

ou b) A partir do momento em que tenha conhecimento da ilicitude, actue com diligência no sentido de retirar ou impossibilitar o acesso às informações.

2 - O n.º 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço actue sob autoridade ou controlo do prestador.

3 - O disposto no presente artigo não afecta a faculdade de uma autoridade judicial ou administrativa, de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir do prestador de serviços que previna ou ponha termo a uma infracção, nem afecta a faculdade de as Partes estabelecerem disposições para a remoção ou impossibilitação do acesso à informação.

Artigo 10.66

Ausência de obrigação geral de vigilância

1 - As Partes não impõem aos prestadores, para o fornecimento dos serviços mencionados nos artigos 10.63 a 1065, uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem, ou uma obrigação geral de procurar activamente factos ou circunstâncias que indiquem actividades ilícitas.

2 - As Partes podem estabelecer a obrigação de os prestadores de serviços da sociedade da informação informarem prontamente as autoridades competentes sobre as actividades ilegais alegadamente empreendidas ou informações ilícitas prestadas pelos destinatários dos serviços por eles prestados, bem como a obrigação de comunicarem às autoridades competentes, a pedido destas, informações que permitam a identificação dos destinatários dos serviços com quem possuam acordos de armazenagem.

SUBSECÇÃO D

Outras disposições

Artigo 10.67

Medidas relativas às fronteiras

1 - Salvo disposição em contrário da presente secção, as Partes aprovam processos (24) que permitam ao titular de um direito que tenha motivos válidos para suspeitar que possa ocorrer importação, exportação, reexportação, trânsito aduaneiro, transbordo, colocação em zona franca (25) ou colocação sob regime suspensivo (26) ou entreposto franco de mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual (27), apresentar às autoridades administrativas ou judiciais competentes um pedido escrito com vista à suspensão da introdução em livre circulação dessas mercadorias ou sua retenção por parte das autoridades aduaneiras.

2 - As Partes tomam medidas para que sempre que as autoridades aduaneiras, no decurso da sua acção e antes da apresentação de um pedido pelo titular de um direito ou da sua concessão, tenham motivos suficientes para suspeitar que as mercadorias violam um direito de propriedade intelectual, possam suspender a sua introdução ou retê-las, a fim de que o titular do direito possa apresentar um pedido de acção nos termos do n.º 1.

3 - Os direitos ou deveres estabelecidos ao abrigo da secção 4 da parte iii do Acordo TRIPS relativas ao importador são igualmente aplicáveis ao exportador ou, se for caso disso, ao detentor (28) das mercadorias.

4 - No prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Coreia aplica integralmente a obrigação que lhe incumbe por força dos n.os 1 e 2 no que diz respeito às subalíneas i) e iii) da alínea c) da nota 27.

Artigo 10.68

Códigos de conduta

As Partes incentivam:

a) A elaboração, pelas associações ou organizações empresariais ou profissionais, de códigos de conduta, destinados a contribuir para o respeito dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente recomendando a utilização, nos discos ópticos, de um código que permita identificar a origem do seu fabrico; e b) A apresentação, às autoridades competentes das Partes, de projectos de códigos de conduta e de quaisquer avaliações da aplicação desses códigos de conduta.

Artigo 10.69

Cooperação

1 - As Partes acordam em cooperar com o objectivo de facilitar a aplicação dos compromissos e obrigações referidos no presente capítulo. A cooperação inclui, nomeadamente, as seguintes actividades:

a) Intercâmbio de informações sobre o quadro normativo relativo aos direitos de propriedade intelectual e às regras pertinentes em matéria de protecção e aplicação; intercâmbio de experiências sobre os progressos a nível legislativo;

b) Intercâmbio de experiências sobre a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual;

c) Intercâmbio de experiências sobre a aplicação efectiva, descentralizada e centralizada, por parte das autoridades aduaneiras, da polícia e dos organismos administrativos e judiciais; coordenação com vista a prevenir as exportações de mercadorias de contrafacção, incluindo com outros países;

d) Reforço das capacidades; e e) Promoção e difusão de informação sobre direitos de propriedade intelectual em círculos empresariais e na sociedade civil; reforço da sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos.

2 - Sem prejuízo do n.º 1 e a título de complemento, a União Europeia e a Coreia acordam em estabelecer e manter um diálogo eficaz sobre questões relativas à propriedade intelectual (diálogo PI), a fim de abordar tópicos pertinentes para a protecção e a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente capítulo, bem como qualquer outra questão importante.

(1) Para efeitos do disposto no presente número, a retransmissão, no território de uma Parte, numa rede fechada e definida de assinantes à qual não se tem acesso fora do território da Parte não constitui uma retransmissão na Internet.

(2) Na presente subsecção, entende-se por «indicações geográficas»:

a) Indicações geográficas, denominações de origem, vinhos de qualidade produzidos numa região determinada e vinhos de mesa com indicação geográfica referidos nos seguintes regulamentos: Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março; Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro; Regulamento (CEE) n.º 1601/1991 do Conselho, de 10 de Junho; Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio; e Regulamento (CE) n.º 1234/2007 , do Conselho, de 22 de Outubro, ou em disposições que substituem estes regulamentos; e b) Indicações geográficas constantes da Agricultural Products Quality Control Act (lei relativa ao controlo da qualidade dos produtos agrícolas) (Lei 9759, de 9 de Junho de 2009) e da Liquor Tax Act (lei relativa à tributação das bebidas alcoólicas) (Lei 8852, de 29 de Fevereiro de 2008) da Coreia.

(3) A protecção das indicações geográficas ao abrigo da presente subsecção não prejudica as restantes disposições do presente Acordo.

(4) Os vinhos na acepção da presente subsecção correspondem aos produtos abrangidos pela rubrica 22.04 do SH, que:

a) São conformes com o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, do Regulamento (CE) n.º 606/2009, da Comissão, de 10 de Julho, e do Regulamento (CE) n.º 607/2009 da Comissão, de 14 de Julho, ou de actos legislativos que os substituem; ou b) São conformes com a Agricultural Products Quality Control Act (lei relativa ao controlo da qualidade dos produtos agrícolas) (Lei 9759, de 9 de Junho de 2009) e na Liquor Tax Act (lei relativa à tributação das bebidas alcoólicas) (Lei 8852, de 29 de Fevereiro de 2008) da Coreia.

(5) Os vinhos aromatizados na acepção da presente subsecção correspondem aos produtos abrangidos pela rubrica 22.05 do SH, que:

a) São conformes com o Regulamento (CEE) n.º 1601/1991, do Conselho, de 10 de Junho, ou de actos legislativos que o substituem; ou b) São conformes com a Agricultural Products Quality Control Act (Lei 9759, de 9 de Junho de 2009) e na Liquor Tax Act (Lei 8852, de 29 de Fevereiro de 2008) da Coreia.

(6) As bebidas alcoólicas na acepção da presente subsecção correspondem aos produtos abrangidos pela rubrica 22.08 do SH, que:

a) São conformes com o Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, e do Regulamento (CEE) n.º 1014/90, da Comissão, de 24 de Abril, ou de actos legislativos que os substituem; ou b) São conformes com a Agricultural Products Quality Control Act (Lei 9759, de 9 de Junho de 2009) e na Liquor Tax Act (Lei 8852, de 29 de Fevereiro de 2008) da Coreia.

(7) Relativamente a todas as mercadorias, o termo «mercadoria similar» deve ser entendido na acepção do n.º 1 do artigo 23.º do Acordo TRIPS, relativo à utilização das indicações geográficas identificativas de vinhos em vinhos não originários do local correspondente à indicação geográfica em questão, ou de indicações geográficas identificativas de bebidas alcoólicas em bebidas alcoólicas não originárias do local correspondente à indicação geográfica em questão.

(8) Se uma proposta for apresentada:

a) Pela Coreia, relativamente a um produto originário abrangido pelo âmbito de aplicação da legislação da União Europeia indicada no n.º 2 do artigo 10.18, e das notas do artigo 10.19; ou b) Pela União Europeia, relativamente a um produto originário abrangido pelo âmbito de aplicação da legislação da Coreia indicada no n.º 1 do artigo 10.18 e das notas do artigo 10.19;

a fim de aditar ao presente Acordo uma denominação de origem reconhecida por qualquer das Partes nas respectivas legislações, salvo nos actos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.18 e nas notas do artigo 10.19, como uma indicação geográfica na acepção do artigo 22.1 do Acordo TRIPS, as Partes acordam em examinar se a indicação geográfica pode ser aditada ao presente Acordo ao abrigo da presente subsecção.

(9) Refere-se à alteração da indicação geográfica enquanto tal, incluindo a denominação e a categoria do produto. As alterações das especificações referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 10.18, ou as alterações dos organismos responsáveis pelo controlo referidos na alínea d ) do n.º 6 do artigo 10.18 permanecem da exclusiva responsabilidade da Parte de origem da indicação geográfica. Estas alterações podem ser comunicadas para informação.

(10) A decisão de pôr termo à protecção de uma indicação geográfica permanece da exclusiva responsabilidade da Parte de origem da indicação geográfica.

(11) Para a Coreia, um desenho ou modelo não é original se antes da apresentação do respectivo pedido de registo um desenho ou modelo idêntico ou similar tiver sido divulgado ou desenvolvido publicamente. Para a Coreia, um desenho ou modelo não é original se puder ter sido criado com facilidade a partir de combinações de desenhos ou modelos divulgados ou desenvolvidos publicamente antes da apresentação do pedido de registo do desenho ou modelo. Para a União Europeia, um desenho ou modelo não é novo se um desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público antes da data de depósito de um desenho ou modelo registado ou antes da data de divulgação de um desenho ou modelo não registado. A União Europeia considera que um desenho ou modelo não possui carácter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado não diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público.

(12) Para efeitos do disposto no presente artigo, a União Europeia e a Coreia consideram que os termos «desenho ou modelo não registado» e «aparência não registada» têm significado análogo. As condições de protecção do «desenho ou modelo não registado» e da «aparência não registada» são regidas pelos seguintes diplomas:

a) Na Coreia, a Unfair Competition Prevention and Trade Secret Protection Act (lei relativa à prevenção da concorrência desleal e à protecção do segredo comercial (Lei 8767, de 21 de Dezembro de 2007); e b) Na União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1891/2006, do Conselho, de 18 de Dezembro.

(13) Para efeitos do disposto no presente artigo, a União Europeia entende «apresentação» na acepção de «oferta» ou «colocação no mercado» e a Coreia entende «apresentação» como «atribuição, locação ou exibição para efeitos de atribuição ou locação».

(14) A protecção conferida pelo direito de autor não se aplica automaticamente a um desenho ou modelo, sendo concedida apenas se o desenho ou modelo for elegível para protecção em conformidade com a legislação em matéria de direitos de autor.

(15) Conforme definidos no anexo n.º 2-D (produtos farmacêuticos e dispositivos médicos).

(16) Os produtos fitofarmacêuticos, na forma em que são fornecidos ao utilizador, contêm ou são constituídos por substâncias activas, protectores de fitotoxicidade ou agentes sinérgicos e destinam-se a uma das seguintes utilizações:

a) Proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a acção desses organismos, salvo se os produtos em causa se destinarem a ser utilizados principalmente por motivos de higiene e não para a protecção dos vegetais ou dos produtos vegetais;

b) Influenciar os processos vitais dos vegetais: por exemplo, substâncias que influenciem o seu crescimento, mas que não sejam nutrientes;

c) Assegurar a conservação dos produtos vegetais, desde que tais substâncias ou produtos não sejam objecto de disposições especiais da União Europeia relativas a conservantes;

d ) Destruir vegetais, ou partes de vegetais, indesejáveis, com excepção das algas, a menos que os produtos sejam aplicados no solo ou na água para a protecção dos vegetais; ou e) Controlar ou impedir o crescimento indesejável de vegetais, com excepção de algas, a menos que os produtos sejam aplicados no solo ou na água para a protecção dos vegetais.

(17) Esta disposição não prejudica uma eventual prorrogação para utilização pediátrica, caso tal seja previsto pelas Partes.

(18) Conforme definido no anexo n.º 2-D (produtos farmacêuticos e dispositivos médicos).

(19) Conforme definidos nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 10.2.

(20) Para efeitos do disposto no presente número, cada Parte determina na sua legislação o âmbito da noção de «intermediário», desde que inclua as pessoas que entregam ou distribuem mercadorias objecto de infracção e, se for caso disso, prestadores de serviços em linha.

(21) Para efeitos do disposto no presente número, cada Parte determina na sua legislação o âmbito da noção de «intermediário», desde que inclua as pessoas que entregam ou distribuem mercadorias objecto de infracção e, se for caso disso, prestadores de serviços em linha.

(22) O termo «direitos conexos» é definido por cada Parte em conformidade com as respectivas obrigações internacionais.

(23) Para efeitos das funções referidas no artigo 10.63, entende-se por prestador de serviços alguém que faculta a transmissão, o encaminhamento ou as ligações das comunicações digitais em linha, sem modificar o seu conteúdo entre os pontos especificados pelo utilizador do material por este escolhido, e, para efeitos das funções referidas nos artigos 10.64 e 10.65, entende-se por prestador de serviços um prestador ou operador de infra-estruturas para serviços em linha ou acesso às redes.

(24) Entenda-se que não é obrigatório aplicar estes processos às importações de mercadorias colocadas no mercado de um outro país pelo detentor do direito ou com o seu consentimento.

(25) «Trânsito aduaneiro, transbordo e colocação em zona franca», conforme definidos na Convenção de Quioto.

(26) Para a Coreia, a «colocação sob regime suspensivo» inclui a importação temporária e fábricas francas. Para a União Europeia, a «colocação sob regime suspensivo» inclui a importação temporária, o aperfeiçoamento activo e a transformação sob controlo aduaneiro.

(27) Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual:

a) As seguintes mercadorias de contrafacção:

i) Mercadorias, incluindo a embalagem, nas quais tenha sido aposta sem autorização uma marca idêntica à marca devidamente registada para o mesmo tipo de mercadorias ou que, nos seus aspectos essenciais, não pode ser distinguida dessa marca e que, por esse motivo, viola os direitos do titular da marca em questão;

ii) Qualquer sinal de marca (logótipo, etiqueta, autocolante, prospecto, folheto de instruções, documento de garantia), mesmo apresentado separadamente, que se encontre nas mesmas condições que as mercadorias referidas na subalínea i) da alínea a); ou iii) As embalagens que ostentem as marcas das mercadorias de contrafacção, apresentadas separadamente, nas mesmas condições que as mercadorias referidas na subalínea i) da alínea a);

b) Mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor, que sejam ou contenham cópias efectuadas sem o consentimento do titular de um direito de autor ou direito conexo, ou de uma pessoa devidamente autorizada pelo titular do direito no país de produção, independentemente do seu registo na legislação de cada uma das Partes; ou c) Mercadorias que, ao abrigo da legislação da Parte na qual foi solicitada a intervenção das autoridades aduaneiras, violam:

i) Uma patente;

ii) Um direito de protecção de uma variedade vegetal;

iii) Um desenho ou modelo registado; ou iv) Uma indicação geográfica.

(28) Incluindo, pelo menos, a pessoa que é proprietária das mercadorias ou a pessoa que usufrua de um direito semelhante para dispor das mesmas.

CAPÍTULO 11

Concorrência

SECÇÃO A

Concorrência

Artigo 11.1

Princípios

1 - As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais. As Partes comprometem-se a aplicar o respectivo direito da concorrência, de forma a evitar que as vantagens decorrentes do processo de liberalização das trocas comerciais de mercadorias, serviços e estabelecimento possam ser limitadas ou anuladas por condutas empresariais ou transacções anticoncorrenciais.

2 - As Partes mantêm nos seus respectivos territórios um direito da concorrência abrangente que responda efectivamente a acordos restritivos, práticas concertadas (1) e abusos de posição dominante de uma ou mais empresas e que assegure um controlo eficaz das operações de concentração de empresas.

3 - As Partes acordam que as seguintes práticas restritivas da concorrência são incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que podem afectar o comércio entre as Partes:

a) Acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas, que têm por objecto ou efeito impedir ou restringir substancialmente a concorrência no conjunto ou numa parte substancial do território de cada Parte;

b) A exploração abusiva por uma ou mais empresas de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes ou numa parte substancial destes; ou c) Operações de concentração de empresas susceptíveis de entravar de modo significativo uma concorrência efectiva, sobretudo em virtude da criação ou do reforço de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes ou numa parte substancial dos mesmos.

Artigo 11.2

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por direito da concorrência:

a) Para a União Europeia, os artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, relativo ao controlo da concentração de empresas, e respectivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos;

b) Para a Coreia, a lei do controlo dos monopólios e da defesa da concorrência e respectivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos; e c) Quaisquer alterações que venham a ser introduzidas nos instrumentos previstos no presente artigo após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 11.3

Aplicação

1 - As Partes mantêm uma autoridade ou autoridades responsáveis pela aplicação do direito da concorrência referido no artigo 11.2 e dotam-nas dos meios adequados para esse efeito.

2 - As Partes reconhecem a importância de aplicar o respectivo direito da concorrência de forma transparente, oportuna e não discriminatória, no respeito dos princípios de equidade processual e do direito de defesa dos interessados.

3 - A pedido de uma das Partes, a outra Parte disponibiliza à Parte requerente as informações públicas relativas às suas actividades de aplicação efectiva do direito da concorrência e da legislação relativa às obrigações que lhe incumbem no âmbito da presente secção.

Artigo 11.4

Empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais (2)

ou exclusivos

1 - No que diz respeito às empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos:

a) Nenhuma Parte pode aplicar ou manter uma medida contrária aos princípios consagrados no artigo 11.1; e b) As Partes velam por que essas empresas sejam objecto do direito da concorrência previsto no artigo 11.2;

na medida em que a aplicação desses princípios e do direito da concorrência não obste ao desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas atribuídas a essas empresas.

2 - Nenhuma disposição do n.º 1 pode ser interpretada no sentido de impedir uma das Partes de estabelecer ou manter uma empresa pública, conceder às empresas direitos especiais ou exclusivos ou manter esses direitos.

Artigo 11.5

Monopólios estatais

1 - As Partes adaptam os monopólios estatais de natureza comercial, de modo a que esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer medida discriminatória (3) entre pessoas singulares e colectivas das Partes, quanto às condições de abastecimento e de comercialização.

2 - Nenhuma disposição do n.º 1 pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de estabelecer ou manter um monopólio estatal.

3 - O presente artigo não prejudica os direitos e obrigações estabelecidos no capítulo 9 («Contratos públicos»).

Artigo 11.6

Cooperação

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação e coordenação entre as respectivas autoridades da concorrência para reforçar a aplicação correcta e eficaz do direito da concorrência e concretizar os objectivos do presente Acordo promovendo a concorrência e restringindo condutas empresariais ou transacções anticoncorrenciais.

2 - As Partes cooperam ao nível das suas políticas de execução e da aplicação efectiva do respectivo direito da concorrência, nomeadamente através da cooperação em matéria de execução, da notificação, das consultas e do intercâmbio de informações não confidenciais, com base no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia respeitante à cooperação no âmbito das actividades anticoncorrenciais, celebrado em 23 de Maio de 2009.

Artigo 11.7

Consultas

1 - Na ausência de regras mais específicas no Acordo referido no n.º 2 do artigo 11.6, uma Parte, a pedido da outra Parte, enceta consultas no que respeita às observações que lhe sejam dirigidas pela outra Parte, a fim de incentivar um entendimento recíproco ou abordar questões específicas decorrentes da presente secção. No seu pedido, a outra Parte deve indicar, se for caso disso, de que forma a questão afecta as trocas comerciais entre as Partes.

2 - As Partes discutem com celeridade, a pedido de qualquer das duas, os problemas que possam surgir com a interpretação ou a aplicação da presente secção.

3 - A fim de facilitar a discussão das questões objecto das consultas, cada Parte envida esforços no sentido de fornecer à outra Parte informações relevantes sem carácter confidencial.

Artigo 11.8

Resolução de litígios

Nenhuma Parte pode recorrer ao capítulo 14 («Resolução de litígios») para resolver questões que digam respeito ao disposto na presente secção.

SECÇÃO B

Subvenções

Artigo 11.9

Princípios

As Partes acordam em envidar todos os esforços para sanar ou eliminar, através da aplicação das suas leis em matéria de concorrência, ou por qualquer outra forma, as distorções da concorrência causadas pelas subvenções, na medida em que estas afectem o comércio internacional, e para evitar a ocorrência de tais situações.

Artigo 11.10

Definição de subvenção e especificidade

1 - Entende-se por «subvenção» uma medida que preenche os critérios definidos no artigo 1.1 do Acordo SMC.

2 - Uma subvenção é específica se for abrangida pelo artigo 2.º do Acordo SMC. Uma subvenção é objecto da presente secção apenas se for considerada específica na acepção do artigo 2.º do Acordo SMC.

Artigo 11.11

Subvenções proibidas (4) (5)

Considera-se que as seguintes subvenções têm carácter específico de acordo com as condições do artigo 2.º do Acordo SMC e como tal são proibidas para efeitos do presente Acordo, na medida em que afectem o comércio internacional das Partes (6):

a) Subvenções concedidas ao abrigo de qualquer instrumento jurídico pelo qual um governo ou uma entidade pública seja responsável pela cobertura das dívidas ou dos passivos de determinadas empresas na acepção do artigo 2.1 do Acordo SMC sem qualquer limite, de direito ou de facto, quanto ao montante dessas dívidas e desses passivos ou à duração de tal responsabilidade; e b) Subvenções (como empréstimos e garantias, subvenções em divisas, injecções de capital, concessão de activos abaixo do preço de mercado ou isenções fiscais) a empresas insolventes ou em situação precária, sem um plano de reestruturação credível baseado em hipóteses realistas com vista a assegurar que a empresa insolvente ou em situação precária recupere num prazo razoável a viabilidade a longo prazo, e sem que a empresa contribua de forma significativa para os custos da reestruturação. Tal não impede as Partes de concederem subvenções a título de auxílios temporários à tesouraria sob a forma de garantias de empréstimo limitadas ao montante estritamente necessário para que a empresa em situação precária se mantenha em actividade durante o tempo necessário para definir um plano de reestruturação ou de liquidação.

Esta alínea não se aplica às subvenções concedidas a título de compensação pelo cumprimento de obrigações de serviço público e à indústria do carvão.

Artigo 11.12

Transparência

1 - Ambas as Partes asseguram a transparência em matéria de subvenções.

Para o efeito, cada Parte apresenta anualmente à outra Parte um relatório sobre o montante total, os tipos e a distribuição sectorial das subvenções de carácter específico, susceptíveis de afectarem o comércio internacional. O relatório deve conter informações relativas ao objectivo, à forma, ao montante ou ao orçamento e, se possível, ao beneficiário da subvenção concedida pelo governo ou por qualquer entidade pública.

2 - Presume-se que o relatório foi elaborado se este for enviado à outra Parte ou se a informação pertinente foi difundida num sítio de acesso público na Internet até 31 de Dezembro do ano civil subsequente.

3 - A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornece informações suplementares relativamente a quaisquer regimes de subvenção e a determinados casos isolados de subvenções específicas. As Partes procedem ao intercâmbio de informações, tendo em conta as restrições em matéria de segredo profissional e comercial.

Artigo 11.13

Relação com o Acordo da OMC

As disposições da presente secção não prejudicam o direito de uma Parte, de acordo com as disposições aplicáveis do Acordo da OMC, de se prevalecer das vias de recurso em matéria comercial ou de iniciar processos de resolução de litígios ou qualquer outra acção adequada contra uma subvenção concedida pela outra Parte.

Artigo 11.14

Monitorização e revisão

As Partes procedem à monitorização constante das questões abordadas na presente secção. Cada Parte pode remeter estas questões para o Comité de Comércio. As Partes acordam em rever os progressos realizados na aplicação da presente secção de dois em dois anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, salvo se ambas determinarem de outro modo.

Artigo 11.15

Âmbito de aplicação

1 - As disposições dos artigos 11.9 a 11.14 são aplicáveis às subvenções concedidas a mercadorias, com excepção das subvenções ao sector da pesca, às subvenções relativas aos produtos abrangidos pelo anexo n.º 1 do Acordo sobre a Agricultura e a outras subvenções abrangidas pelo Acordo sobre a Agricultura.

2 - As Partes envidam os seus melhores esforços para aprovar regras aplicáveis às subvenções concedidas a serviços, tendo em conta a evolução da situação a nível multilateral, bem como para trocar informações a pedido de qualquer uma das Partes. As Partes decidem proceder à primeira troca de opiniões sobre as subvenções aos serviços no prazo de três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

(1) A aplicação do presente artigo às práticas concertadas é determinada pela legislação da concorrência de cada Parte.

(2) Uma Parte concede direitos especiais quando designa ou limita a duas ou mais o número de empresas autorizadas a fornecer mercadorias ou serviços, em função de critérios não objectivos, proporcionais e não discriminatórios, ou confere às empresas vantagens jurídicas ou regulamentares que afectem substancialmente a capacidade de qualquer outra empresa fornecer as mesmas mercadorias e os mesmos serviços.

(3) Entende-se por medida discriminatória uma medida que não é conforme ao tratamento nacional definido nas disposições pertinentes do presente Acordo, incluindo os termos e as condições constantes dos seus anexos aplicáveis.

(4) As Partes acordam em que o presente artigo se aplica a subvenções recebidas apenas após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

(5) Para efeitos do disposto no presente Acordo, as subvenções concedidas às pequenas e médias empresas em conformidade com critérios ou condições objectivos, conforme previsto na alínea b) do artigo 2.1 e na respectiva nota de pé-de-página 2 do Acordo SMC, não são abrangidas pelo âmbito do presente artigo.

(6) O comércio internacional das Partes inclui tanto os mercados internos como os de exportação.

CAPÍTULO 12

Transparência

Artigo 12.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

Medida de aplicação geral, qualquer acto, procedimento, interpretação ou outra exigência de carácter geral ou abstracto, incluindo as medidas não vinculativas. Exclui, todavia, as decisões aplicáveis a uma pessoa em particular; e Pessoa interessada, qualquer pessoa singular ou colectiva que possa estar sujeita a direitos e obrigações decorrentes das medidas de aplicação geral, na acepção do artigo 12.2.

Artigo 12.2

Objectivo e âmbito de aplicação

Cientes do impacto que o respectivo quadro normativo pode ter nas suas trocas comerciais, as Partes facilitam a instauração de um quadro normativo eficaz e previsível para os operadores económicos, sobretudo os pequenos operadores cuja actividade comercial se realiza no seu território. As Partes, reiterando os respectivos compromissos ao abrigo do Acordo da OMC, definem esclarecimentos e disposições melhoradas para efeitos de transparência, consulta, e melhoria da administração das medidas de aplicação geral, na medida em que estas se possam repercutir nas questões abrangidas pelo presente Acordo.

Artigo 12.3

Publicação

1 - As Partes velam por que as medidas de aplicação geral susceptíveis de se repercutir nas questões abrangidas pelo presente Acordo:

a) São rapidamente disponibilizadas às pessoas interessadas, de uma forma não discriminatória, através de um meio oficialmente previsto para o efeito e, se possível, por via electrónica, de forma a permitir que as pessoas interessadas e a outra Parte deles tomem conhecimento;

b) Explicam os seus objectivos e as razões que lhes estão subjacentes; e c) Prevêem tempo suficiente entre a sua publicação e a respectiva entrada em vigor, tendo em conta as exigências de segurança jurídica, das expectativas legítimas e da proporcionalidade.

2 - As Partes:

a) Envidam esforços para publicar com antecedência todas as medidas de aplicação geral que se proponham adoptar ou alterar, incluindo uma explicação do objectivo e dos motivos subjacentes à proposta;

b) Proporcionam às pessoas interessadas oportunidades razoáveis para que teçam observações sobre as medidas propostas, concedendo um prazo suficiente para o efeito; e c) Procuram ter em conta as observações recebidas das pessoas interessadas relativamente às medidas propostas.

Artigo 12.4

Pedidos de informação e pontos de contacto

1 - Cada Parte estabelece ou mantém mecanismos adequados para responder aos pedidos de informação de quaisquer pessoas interessadas relativos a medidas de aplicação geral, propostas ou em vigor, susceptíveis de se repercutirem nas questões abrangidas pelo presente Acordo, e sobre a respectiva aplicação. Os pedidos de informação podem ser dirigidos aos serviços de prestação de informações ou pontos de contacto instituídos ao abrigo do presente Acordo ou através de qualquer outro mecanismo aplicável.

2 - As Partes reconhecem que a resposta prevista no n.º 1 não é definitiva nem juridicamente vinculativa, mas apenas para efeitos de informação, salvo disposição em contrário na respectiva legislação e regulamentação.

3 - A pedido de uma Parte, a outra Parte presta de imediato a informação e responde a questões relativas a quaisquer medidas de aplicação geral propostas ou em vigor que, no entender da Parte requerente possam afectar o funcionamento do presente Acordo, independentemente de a Parte requerente ter sido previamente notificada dessa medida.

4 - Cada Parte envida esforços para identificar ou criar serviços de prestação de informações ou pontos de contacto para pessoas interessadas da outra Parte, que terão por missão procurar solucionar os problemas com que estas se deparem ao executar as medidas de aplicação geral. Esses processos devem ser facilmente acessíveis, funcionar com prazos fixados, orientar-se para resultados e ser transparentes. Não prejudicam os procedimentos de recurso ou reexame instaurados ou mantidos pelas Partes. Não prejudicam igualmente os direitos e obrigações que incumbem às Partes ao abrigo do capítulo 14 («Resolução de litígios») e do anexo n.º 14-A («Mecanismo de mediação para medidas não pautais»).

Artigo 12.5

Processos administrativos

A fim de administrar de forma coerente, imparcial e razoável todas as medidas de aplicação geral susceptíveis de se repercutirem nas questões abrangidas pelo presente Acordo, aquando da aplicação dessas medidas a pessoas, mercadorias ou serviços da outra Parte em casos específicos, cada Parte:

a) Envida esforços para notificar as pessoas interessadas da outra Parte directamente afectadas por um processo, com uma antecedência razoável, em conformidade com os seus procedimentos, do início de um processo, incluindo uma descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual o processo é iniciado e uma descrição geral das questões em litígio;

b) Concede às pessoas interessadas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam; e c) Garante que os seus processos se baseiam e são conformes com o seu direito.

Artigo 12.6

Reexame e recurso

1 - As Partes criam ou mantêm tribunais ou processos judiciais, quase-judiciais ou administrativos para efeitos do reexame imediato e, sempre que tal se justifique, da rectificação das medidas administrativas relativas às questões abrangidas pelo presente Acordo. Esses tribunais são imparciais e independentes do serviço ou autoridade responsável pela aplicação administrativa das disposições e não possuem qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.

2 - Cada Parte assegura que, nos referidos tribunais ou processos, as partes no processo tenham direito a:

a) Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respectivas posições; e b) Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido por lei, o processo compilado pela autoridade administrativa.

3 - Sob reserva dos meios de recurso ou de novo reexame previstos no seu direito, cada Parte assegura que as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços ou autoridades em questão e rejam a prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em causa.

Artigo 12.7

Qualidade e eficácia regulamentar e boa conduta administrativa

1 - As Partes acordam em cooperar na promoção da qualidade e eficácia da regulamentação, nomeadamente através do intercâmbio de informação e de melhores práticas sobre os seus processos de reforma da regulamentação e sobre as avaliações do impacto regulamentar.

2 - As Partes subscrevem os princípios de boa conduta administrativa e acordam em cooperar com vista à sua promoção, nomeadamente pelo intercâmbio de informação e de boas práticas.

Artigo 12.8

Não discriminação

Cada Parte aplica às pessoas interessadas da outra Parte normas em matéria de transparência não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias pessoas interessadas ou às pessoas interessadas de qualquer país terceiro, ou a qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

CAPÍTULO 13

Comércio e desenvolvimento sustentável

Artigo 13.1

Contexto e objectivos

1 - Recordando a Agenda 21 sobre ambiente e desenvolvimento, de 1992, o Plano de Execução de Joanesburgo sobre o desenvolvimento sustentável, de 2002, e a Declaração Ministerial de 2006 do Conselho Económico e Social da ONU sobre pleno emprego e trabalho digno, as Partes reiteram o seu compromisso de promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o objectivo do desenvolvimento sustentável e envidam esforços para que este objectivo se integre e reflicta a todos os níveis das suas relações comerciais.

2 - As Partes reconhecem que o desenvolvimento sustentável, o desenvolvimento social e a protecção do ambiente são interdependentes e constituem componentes do desenvolvimento sustentável que se reforçam mutuamente. As Partes sublinham a vantagem da cooperação nas questões sociais e ambientais associadas ao comércio enquanto parte de uma abordagem global do comércio e do desenvolvimento sustentável.

3 - As Partes reconhecem que, pelo presente capítulo, não pretendem harmonizar as respectivas normas relativas ao trabalho e ao ambiente, mas sim reforçar as suas relações comerciais e a cooperação de forma a promover o desenvolvimento sustentável no contexto dos n.os 1 e 2.

Artigo 13.2

Âmbito de aplicação

1 - Salvo disposição em contrário no presente capítulo, este é aplicável a medidas adoptadas ou mantidas pelas Partes que afectem os aspectos do trabalho (1) relacionados com o comércio e as questões ambientais no contexto dos n.os 1 e 2 do artigo 13.1.

2 - As Partes salientam que as normas ambientais e laborais não deverão ser utilizadas para fins de proteccionismo comercial. As Partes assinalam que as suas vantagens comparativas não deverão de modo algum ser postas em causa.

Artigo 13.3

Direito de regulamentar e níveis de protecção

Reconhecendo o direito das Partes de estabelecerem os seus próprios níveis de protecção do ambiente e do trabalho e de aprovarem ou alterarem em conformidade as respectivas legislações e políticas aplicáveis, as Partes devem procurar garantir que essas legislações e políticas prevejam e incentivem níveis elevados de protecção do ambiente e do trabalho, de acordo com as normas internacionalmente reconhecidas ou os acordos referidos nos artigos 13.4 e 13.5, e devem esforçar-se por aperfeiçoar tais legislações e políticas.

Artigo 13.4

Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho

1 - As Partes reconhecem o valor da cooperação e dos acordos internacionais em matéria de emprego e questões laborais assumidos pela comunidade internacional em resposta aos desafios e às oportunidades nos domínios económico, social e do emprego decorrentes da globalização.

Comprometem-se a consultar e a cooperar, conforme necessário, em questões de trabalho e emprego relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.

2 - As Partes reiteram o compromisso assumido ao abrigo da Declaração Ministerial de 2006 do Conselho Económico e Social da ONU sobre pleno emprego e trabalho digno, no sentido de reconhecer o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos, enquanto elemento fundamental de um desenvolvimento sustentável de todos os países e objectivo prioritário da cooperação internacional, bem como de promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a viabilizar o emprego pleno e produtivo, bem como o trabalho digno para todos, incluindo homens, mulheres e jovens.

3 - Em conformidade com as obrigações que decorrem da sua adesão à OIT e da Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e ao seu acompanhamento, aprovada em 1998 pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.ª sessão, as Partes comprometem-se a respeitar, promover e aplicar os princípios relativos aos direitos fundamentais, nomeadamente:

a) Liberdade de associação e reconhecimento efectivo do direito à negociação colectiva;

b) Eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c) Eliminação efectiva do trabalho infantil; e d ) Eliminação da discriminação no emprego e na actividade profissional.

As Partes reiteram o compromisso de aplicar efectivamente as convenções da OIT que a Coreia e os Estados membros da União Europeia respectivamente ratificaram. As Partes envidam esforços contínuos e sustentados no sentido de ratificarem as convenções fundamentais da OIT, bem como outras convenções classificadas como actualizadas pela OIT.

Artigo 13.5

Acordos multilaterais em matéria de ambiente

1 - As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos internacionais em matéria de ambiente enquanto resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou regionais e comprometem-se a realizar consultas e a cooperar, se necessário, no que diz respeito às negociações sobre questões ambientais relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.

2 - As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efectiva nas respectivas legislações e práticas os acordos multilaterais em matéria de ambiente dos quais são partes.

3 - As Partes reiteram o seu compromisso de concretizar o objectivo final da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto. As Partes comprometem-se, de acordo com o Plano de Acção de Bali (2), a cooperar no desenvolvimento do futuro quadro internacional de luta contra as alterações climáticas.

Artigo 13.6

Comércio propício ao desenvolvimento sustentável

1 - As Partes reafirmam que o comércio deve promover o desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões. As Partes reconhecem o impacto benéfico que podem ter as normas fundamentais do trabalho e o trabalho digno sobre a eficiência económica, a inovação e a produtividade, e reiteram a importância de uma maior coerência política entre, por um lado, as políticas comerciais e, por outro, as políticas de emprego e trabalho.

2 - As Partes envidam esforços para facilitar e promover o comércio e o investimento directo estrangeiro em mercadorias e serviços ambientais, nomeadamente, tecnologias ambientais, energia renovável sustentável, produtos e serviços eficientes do ponto de vista energético e mercadorias com rotulagem ecológica, inclusive abordando os entraves não pautais conexos. As Partes procuram facilitar e promover o comércio de mercadorias que contribuem para o desenvolvimento sustentável, incluindo mercadorias que são objecto de regimes de comércio equitativo e ético ou que envolvem responsabilidade social e responsabilização das empresas.

Artigo 13.7

Manutenção de níveis de protecção adequados na aplicação e

execução efectiva de legislação, regulamentação ou normas

1 - Nenhuma Parte renuncia, em virtude de uma acção ou inacção sustentada ou recorrente, de uma forma que afecte o comércio ou os investimentos entre as Partes, à aplicação efectiva da sua legislação ambiental e laboral.

2 - Nenhuma Parte enfraquece ou reduz a protecção ambiental ou laboral prevista na sua legislação para incentivar o comércio ou o investimento, propondo renunciar ou isentar ou efectivamente renunciando ou criando derrogações à sua legislação, regulamentação ou às suas normas, de uma forma que afecte o comércio ou os investimentos entre as Partes.

Artigo 13.8

Informações científicas

No contexto da preparação e aplicação das medidas destinadas a proteger o ambiente e condições sociais que afectam o comércio entre as Partes, estas reconhecem a importância de tomar em consideração informações científicas e técnicas, bem como normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes.

Artigo 13.9

Transparência

De acordo com as respectivas legislações nacionais, as Partes comprometem-se a desenvolver, introduzir e aplicar quaisquer medidas destinadas a proteger o ambiente e as condições de trabalho, que afectem o comércio entre as Partes, de uma forma transparente e atempada, com consultas públicas, bem como com comunicação adequada e oportuna e consulta de intervenientes não-estatais, incluindo o sector privado.

Artigo 13.10

Análise do impacto na sustentabilidade

As Partes comprometem-se a analisar, monitorizar e avaliar o impacto da aplicação do presente Acordo no desenvolvimento sustentável, bem como na promoção do trabalho digno, através dos seus processos e instituições participativos, bem como dos instituídos ao abrigo do presente Acordo, por exemplo, através de avaliações do impacto na sustentabilidade relacionada com o comércio.

Artigo 13.11

Cooperação

As Partes reconhecem a importância da cooperação nas políticas sociais e ambientais associadas ao comércio de modo a realizar os objectivos do presente Acordo e comprometem-se a encetar as actividades de cooperação previstas no anexo n.º 13.

Artigo 13.12

Mecanismo institucional

1 - Cada Parte designa um serviço no quadro da sua administração que funcionará como ponto de contacto com a outra Parte para efeitos da aplicação do presente capítulo.

2 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 15.2 («Comités especializados»), é constituído por altos funcionários das administrações das Partes.

3 - O Comité reúne-se no primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo e, seguidamente, sempre que necessário, a fim de supervisionar a aplicação do presente capítulo, incluindo as actividades de cooperação realizadas ao abrigo do anexo n.º 13.

4 - Cada Parte cria um ou vários grupos consultivos internos em matéria de desenvolvimento sustentável (ambiente e trabalho), aos quais incumbe emitir pareceres sobre a aplicação do presente capítulo.

5 - O grupo ou grupos consultivos internos são constituídos por organizações independentes representativas da sociedade civil, devendo representar de forma equilibrada as organizações ambientais, laborais e empresariais, bem como outros interessados.

Artigo 13.13

Mecanismo de diálogo com a sociedade civil

1 - Os membros dos grupos consultivos internos de cada Parte reúnem-se num fórum da sociedade civil a fim de empreenderem um diálogo que aborde os aspectos de desenvolvimento sustentável das relações comerciais entre as Partes. O fórum da sociedade civil reúne-se pelo menos uma vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário. Mediante decisão no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, as Partes acordam sobre o funcionamento do fórum da sociedade civil, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Os grupos consultivos internos seleccionam os representantes de entre os seus membros de forma a assegurar uma representação equilibrada dos interessados pertinentes, conforme previsto no n.º 5 do artigo 13.12.

3 - As Partes podem apresentar no fórum da sociedade civil uma actualização no que diz respeito ao estado de aplicação do presente capítulo. As opiniões, os pareceres ou as conclusões do fórum da sociedade civil podem ser apresentados às Partes directamente ou através dos grupos consultivos internos.

Artigo 13.14

Consultas a nível do Governo

1 - Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões de interesse mútuo decorrentes do presente capítulo, incluindo as comunicações dos grupos consultivos internos referidos no artigo 13.12, mediante um pedido escrito apresentado ao ponto de contacto da outra Parte.

As consultas têm início o mais rapidamente possível após a apresentação por uma Parte de um pedido nesse sentido.

2 - As Partes envidam todos os esforços para chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre a questão. As Partes asseguram-se de que a solução acordada é compatível com as actividades da OIT ou das organizações ou organismos ambientais multilaterais no domínio, a fim de promover uma maior cooperação e coerência entre o trabalho das Partes e dessas organizações. Se for caso disso, sob reserva do acordo das Partes, estas podem consultar estas organizações ou estes organismos.

3 - Caso uma Parte considere que uma questão deve ser examinada de forma mais exaustiva, pode solicitar que o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável se reúna para examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido ao ponto de contacto da outra Parte. O Comité reúne-se prontamente e procura acordar numa solução da questão. A resolução do Comité é tornada pública, salvo decisão deste em contrário.

4 - O Comité pode consultar um ou ambos os grupos consultivos internos e cada Parte pode consultar o ou os respectivos grupos consultivos internos. O grupo consultivo interno de uma Parte pode, por sua própria iniciativa, apresentar comunicações a esta Parte ou ao Comité.

Artigo 13.15

Painel de peritos

1 - Salvo acordo das Partes em contrário, uma Parte pode solicitar, 90 dias após a apresentação de um pedido de consulta ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.14, que um painel de peritos se reúna para examinar a questão que não foi objecto de uma resposta satisfatória no âmbito das consultas a nível do governo. As Partes podem apresentar propostas ao painel de peritos. O painel de peritos deve solicitar informações e aconselhamento junto de cada uma das Partes, dos grupos consultivos internos ou das organizações internacionais previstas no artigo 13.14, se o considerar necessário. O painel de peritos reúne-se no prazo máximo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido de uma Parte.

2 - O painel de peritos é seleccionado pelos procedimentos previstos no n.º 3 e aplica os seus conhecimentos especializados na execução do presente capítulo. Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de 90 dias a contar da data de selecção do último perito, o painel de peritos apresenta um relatório às Partes. As Partes envidam todos os esforços para ter em conta os pareceres ou as recomendações do painel de peritos relativos à aplicação do presente capítulo. A aplicação das recomendações do painel de peritos é monitorizada pelo Comité de Comércio e de Desenvolvimento Sustentável. O relatório do painel de peritos é colocado à disposição do ou dos grupos consultivos internos das Partes. No que diz respeito às informações confidenciais, são aplicáveis os princípios enunciados no anexo n.º 14-B («Regulamento processual da arbitragem»).

3 - Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes acordam numa lista com, pelo menos, 15 pessoas com competência nas questões abrangidas pelo presente capítulo, cinco das quais, no mínimo, não podem ser nacionais de uma das Partes e são designadas para presidir ao painel de peritos. Os peritos devem ser independentes, não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma Parte ou organização representada no ou nos grupos consultivos internos. Cada Parte selecciona um perito da lista de peritos no prazo de 30 dias a contar da data em que foi recebido o pedido para constituir um painel de peritos. Se uma Parte não nomear o seu perito nesse período, cabe à outra Parte seleccionar da lista de peritos um nacional da Parte que não nomeou o perito. Os dois peritos seleccionados designam uma pessoa para presidir às sessões que não pode ser nacional de uma das Partes.

Artigo 13.16

Resolução de litígios

As Partes podem recorrer apenas aos procedimentos previstos nos artigos 13.14 e 13.15 para resolver questões que digam respeito ao disposto no presente capítulo.

(1) As referências a trabalho no presente capítulo abrangem as questões de relevância para a Agenda para o Trabalho Digno acordada ao nível da Organização Internacional do Trabalho (a seguir designada «OIT») e da Declaração Ministerial de 2006 do Conselho Económico e Social da ONU sobre pleno emprego e trabalho digno.

(2) Decisão I/CP.13 da CQNUAC adoptada na 13.ª sessão da Conferência das Partes na Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas.

CAPÍTULO 14

Resolução de litígios

SECÇÃO A

Objectivo e âmbito de aplicação

Artigo 14.1 Objectivo

O objectivo do presente capítulo é prevenir e resolver os litígios que possam ocorrer entre as Partes relativos à aplicação de boa-fé do presente Acordo, e alcançar, na medida do possível, uma solução mutuamente acordada.

Artigo 14.2

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável a quaisquer litígios referentes à interpretação e à aplicação das disposições do presente Acordo, salvo disposição em contrário do mesmo (1).

SECÇÃO B

Consultas

Artigo 14.3

Consultas

1 - As Partes esforçam-se por resolver os litígios relativos à interpretação ou à aplicação das disposições referidas no artigo 14.2 iniciando consultas de boa fé, de modo a alcançar uma solução mutuamente acordada.

2 - Uma Parte pode solicitar a realização de consultas à outra Parte mediante pedido escrito, precisando a medida em causa e as disposições do Acordo que considera aplicáveis. Uma cópia do pedido de realização de consultas deve ser enviada ao Comité de Comércio.

3 - As consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido e realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas são consideradas concluídas no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. A informação trocada no decurso das consultas é confidencial.

4 - Em casos de urgência, incluindo os que envolvam produtos perecíveis ou sazonais (2), a consulta realiza-se nos 15 dias seguintes à data de apresentação do pedido e é considerada concluída nos 15 dias seguintes à data de apresentação do pedido.

5 - Se as consultas não forem realizadas nos prazos previstos, respectivamente, no n.º 3 ou n.º 4, ou se forem concluídas sem se ter chegado a uma solução mutuamente acordada, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem nos termos do o artigo 14.4.

SECÇÃO C

Procedimentos de resolução de litígios

SUBSECÇÃO A

Procedimento de arbitragem

Artigo 14.4

Início do procedimento de arbitragem

1 - Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após ter recorrido às consultas previstas no artigo 14.3, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem.

2 - O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao Comité de Comércio. No seu pedido, a Parte requerente precisa as medidas específicas contraditadas e explica por que razões estas medidas violam as disposições referidas no artigo 14.2.

Artigo 14.5

Constituição do painel de arbitragem

1 - Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2 - No prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido de constituição de um painel de arbitragem ao Comité de Comércio, as Partes procedem a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.

3 - Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à composição do painel de arbitragem no prazo estabelecido no n.º 2, qualquer uma das Partes pode solicitar ao presidente do Comité de Comércio, ou ao seu representante, que seleccione por sorteio os três membros da lista estabelecida nos termos do artigo 14.18: um entre os indivíduos propostos pela Parte requerente, um entre os indivíduos propostos pela Parte requerida e um último entre os indivíduos seleccionados pelas Partes para exercer a função de presidente.

Se as Partes acordarem na selecção de um ou vários membros do painel de arbitragem, os restantes membros são seleccionados pelo mesmo procedimento.

4 - A data da constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que se considera que os três árbitros foram seleccionados.

Artigo 14.6

Relatório intercalar do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem transmite às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adopte, no prazo de 90 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona emitir o seu relatório intercalar. O relatório intercalar não deve em caso algum ser emitido mais de 120 dias depois da data da constituição do painel de arbitragem.

2 - Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem a revisão de aspectos precisos do relatório intercalar, no prazo de 14 dias a contar da sua emissão.

3 - Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem envida todos os esforços para emitir o seu relatório intercalar e qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem a revisão de aspectos precisos do relatório intercalar, num prazo correspondente a metade dos prazos previstos respectivamente nos n.os 1 e 2.

4 - Após examinar os comentários escritos das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. A decisão final do painel de arbitragem deve incluir a discussão dos argumentos apresentados durante a fase de revisão intercalar.

Artigo 14.7

Decisão do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem notifica a sua decisão às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona tomar a sua decisão. A decisão do painel de arbitragem não deve em caso algum ser proferida mais de 150 dias depois da data da sua constituição.

2 - Em casos urgentes, incluindo os relativos a produtos perecíveis ou sazonais, o painel de arbitragem envida todos os esforços para proferir a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição. Este prazo não deve em caso algum ultrapassar 75 dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.

SUBSECÇÃO B

Cumprimento

Artigo 14.8

Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

As Partes tomam as medidas necessárias para darem cumprimento, de boa-fé, à decisão do painel de arbitragem e esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.

Artigo 14.9

Prazo razoável para o cumprimento

1 - O mais tardar 30 dias após a comunicação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité de Comércio do prazo de que necessitará para o cumprimento da decisão.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação efectuada pela Parte requerida nos termos do n.º 1, solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que determine a duração do referido prazo. Esse pedido é notificado à outra Parte e ao Comité de Comércio. O painel de arbitragem comunica a sua decisão às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido.

3 - Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, aplica-se o disposto no artigo 14.5. O prazo para que a decisão seja proferida é de 35 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.

4 - A Parte requerida informa, por escrito, a Parte requerente, pelo menos um mês antes do termo do prazo razoável, dos progressos realizados para dar cumprimento à decisão de arbitragem.

5 - O prazo razoável pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.

Artigo 14.10

Revisão das medidas adoptadas para dar cumprimento à decisão do

painel de arbitragem

1 - A Parte requerida deve notificar a outra Parte e o Comité de Comércio, antes do final do prazo razoável, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem.

2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.º 1 com as disposições referidas no artigo 14.2, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a questão. No seu pedido, a Parte requerente identifica a medida específica em causa e explica as razões pelas quais essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 14.2. O painel de arbitragem profere a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.

3 - Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, aplica-se o disposto no artigo 14.5. O prazo para que a decisão seja proferida é de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.

Artigo 14.11

Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento

1 - Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem antes do termo do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que não foi tomada qualquer medida para cumprir a decisão ou que a medida notificada nos termos do n.º 1 do artigo 14.10 não é conforme com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições do artigo 14.2, a Parte requerida deve apresentar uma oferta de compensação temporária se tal for solicitado pela Parte requerente.

2 - Se não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável ou da data da decisão do painel de arbitragem proferida ao abrigo do artigo 14.10, de que não foi tomada qualquer medida para cumprir a decisão ou de que a medida notificada nos termos do n.º 1 do artigo 14.10 é conforme com as disposições referidas no artigo 14.2, a Parte requerente tem o direito, após notificação da outra Parte e do Comité de Comércio, de suspender as obrigações decorrentes das disposições referidas no artigo 14.2 a um nível equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação. A notificação deve especificar o nível das obrigações que a Parte requerente tenciona suspender. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data da notificação, excepto se a Parte requerida solicitar um procedimento de arbitragem nos termos do n.º 4.

3 - Ao suspender as obrigações, a Parte requerente pode optar por aumentar as suas taxas dos direitos para o nível aplicado a outros membros da OMC relativamente a um volume de trocas comerciais a determinar, de modo a que o volume das trocas comerciais multiplicado pelo aumento das taxas dos direitos seja equivalente ao valor da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação.

4 - Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou da redução do impacto económico negativo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve ser comunicado à outra Parte e ao Comité de Comércio antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel de arbitragem inicial deve comunicar a sua decisão sobre o nível de suspensão dos benefícios às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido.

As obrigações não são suspensas até o painel de arbitragem inicial ter proferido a sua decisão e qualquer suspensão deve ser conforme à decisão deste último.

5 - Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, aplica-se o disposto no artigo 14.5. A decisão é proferida no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 4.

6 - A suspensão das obrigações deve ser temporária e aplicada apenas até que as medidas que se considerem incompatíveis com as disposições referidas no artigo 14.2 sejam retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 14.2, ou até que as Partes acordem na resolução do litígio.

Artigo 14.12

Revisão das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a

suspensão das obrigações

1 - A Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité de Comércio de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e do seu pedido para pôr termo à suspensão das obrigações aplicada pela Parte requerente.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida notificada com as disposições referidas no artigo 14.2 no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado à Parte requerida e ao Comité de Comércio. A decisão do painel de arbitragem é comunicada às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem considerar que as medidas para dar cumprimento são conformes com as disposições referidas no artigo 14.2, deve ser posto termo à suspensão das obrigações.

3 - Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, aplica-se o disposto no artigo 14.5. A decisão é proferida no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.

SUBSECÇÃO C

Disposições comuns

Artigo 14.13

Solução mutuamente acordada

As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos do presente capítulo. Devem notificar o Comité de Comércio da referida solução. Aquando da notificação da solução mutuamente acordada, o procedimento é encerrado.

Artigo 14.14

Regulamento interno

1 - Os procedimentos de resolução dos litígios referidos no presente capítulo são regidos pelo anexo n.º 14-B.

2 - As audições dos painéis de arbitragem são públicas nos termos do anexo n.º 14-B.

Artigo 14.15

Informações e assessoria técnica

A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos, incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel de arbitragem também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. Quaisquer informações assim obtidas devem ser divulgadas a ambas as Partes, que podem apresentar as suas observações. Pessoas singulares ou colectivas interessadas das Partes estão autorizadas a comunicar informações (amicus curiae) ao painel de arbitragem em conformidade com o anexo n.º 14-B.

Artigo 14.16

Regras de interpretação

O painel de arbitragem interpreta as disposições referidas no artigo 14.2 de acordo com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo as regras codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Quando uma obrigação decorrente do presente Acordo é idêntica a uma obrigação decorrente do Acordo da OMC, o painel de arbitragem adopta uma interpretação que seja compatível com qualquer interpretação pertinente consagrada nas decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC (a seguir designado «ORL»). As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nas disposições referidas no artigo 14.2.

Artigo 14.17

Decisões e sentenças do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem envida todos os esforços para que as suas decisões sejam aprovadas por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, o assunto em causa é decidido por maioria. No entanto, as opiniões divergentes dos árbitros não podem ser publicadas em caso algum.

2 - Todas as sentenças do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes e não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou colectivas. A sentença do painel de arbitragem apresenta as suas conclusões quanto à matéria de facto, a aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nela enunciados. O Comité de Comércio coloca à disposição do público a sentença do painel de arbitragem, salvo decisão em contrário.

SECÇÃO D

Disposições gerais

Artigo 14.18

Lista de árbitros

1 - O mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio elabora uma lista de 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte propõe cinco pessoas para desempenharem a função de árbitro. As Partes seleccionam igualmente cinco pessoas que não sejam nacionais de uma ou de outra Parte para exercerem a função de presidente do painel de arbitragem. O Comité de Comércio garante que a lista se mantenha permanentemente a este nível.

2 - Os árbitros devem possuir um conhecimento ou uma experiência especializada do direito e do comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito às questões relativas ao litígio nem estar afiliados com o governo de qualquer uma das Partes e respeitar o anexo n.º 14-C.

Artigo 14.19

Relação com obrigações no âmbito da OMC

1 - O recurso às disposições relativas à resolução de litígios do presente capítulo não prejudica qualquer eventual acção no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios.

2 - No entanto, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos do presente capítulo ou do Acordo da OMC em relação a uma medida específica, não pode iniciar um processo de resolução de litígios referente à mesma medida na outra instância até à conclusão do primeiro processo. Além disso, nenhuma Parte pode obter reparação relativa a uma obrigação que seja idêntica ao abrigo do presente Acordo e do Acordo da OMC. Nesse caso, uma vez iniciado o processo de resolução dos litígios, a referida Parte não pode apresentar um pedido para obter reparação relativamente à obrigação idêntica ao abrigo do outro Acordo na outra instância, a menos que a instância seleccionada se não pronuncie sobre o pedido de reparação por razões processuais ou jurisdicionais.

3 - Para efeitos do n.º 2, considera-se:

a) Que um processo de resolução de litígios é iniciado ao abrigo do Acordo da OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel ao abrigo do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios constante do anexo n.º 2 do Acordo da OMC (a seguir designado «MERL»), e que é concluído quando o Órgão de Resolução de Litígios adoptar o relatório do painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o caso, ao abrigo do artigo 16.º e do n.º 14 do artigo 17.º do MERL; e b) Que um processo de resolução de litígios é iniciado ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.4, e que é concluído quando o painel de arbitragem notificar as Partes e o Comité de Comércio da sua sentença, ao abrigo do artigo 14.7.

4 - O disposto no presente Acordo não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo ORL. O Acordo da OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de suspender as suas obrigações nos termos do presente capítulo.

Artigo 14.20

Prazos

1 - Os prazos estabelecidos no presente capítulo, incluindo os prazos de comunicação das decisões dos painéis de arbitragem, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao acto ou facto a que se referem.

2 - Os prazos referidos no presente capítulo podem ser prorrogados por acordo mútuo entre as Partes.

(1) No que diz respeito aos litígios referentes ao Protocolo Relativo à Cooperação no Domínio da Cultura, todas as referências no presente capítulo ao Comité de Comércio devem ser entendidas como referências ao Comité de Cooperação no Domínio da Cultura.

(2) Entende-se por produtos sazonais os produtos cujas importações, durante um período representativo, não estão distribuídas ao longo do ano mas se concentram em alturas específicas do ano devido a factores sazonais.

CAPÍTULO 15

Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 15.1

Comité de Comércio

1 - As Partes acordam na constituição de um Comité de Comércio (1), composto por representantes da Parte UE e por representantes da Coreia.

2 - O Comité de Comércio reúne-se uma vez por ano alternadamente em Bruxelas ou em Seul ou a pedido de qualquer das Partes. O Comité de Comércio é presidido pelo Ministro do Comércio da Coreia e pelo membro da Comissão Europeia responsável pelo Comércio, ou pelos representantes que estes designarem. O Comité de Comércio acorda num calendário de reuniões e fixa a sua ordem de trabalhos.

3 - O Comité de Comércio deve:

a) Garantir o bom funcionamento do presente Acordo;

b) Supervisionar e facilitar a aplicação e a execução do presente Acordo e promover os seus objectivos gerais;

c) Supervisionar o trabalho dos comités especializados, grupos de trabalho e outros organismos estabelecidos ao abrigo do presente Acordo;

d ) Divisar meios para estimular as relações comerciais entre as Partes;

e) Sem prejuízo dos direitos conferidos no capítulo 14 («Resolução de litígios») e no anexo n.º 14-A («Mecanismo de mediação para medidas não pautais»), investigar formas e métodos de prevenir os problemas que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, ou de resolver os eventuais litígios relativos à interpretação ou à aplicação do presente Acordo;

f ) Estudar a evolução das trocas comerciais entre as Partes; e g) Examinar quaisquer outras questões de interesse relativas a um domínio abrangido pelo presente Acordo.

4 - O Comité de Comércio pode:

a) Decidir estabelecer comités especializados, grupos de trabalho e outros organismos e delegar-lhes responsabilidades;

b) Comunicar com todos os interessados, incluindo organizações do sector privado e da sociedade civil;

c) Considerar alterações ao presente Acordo ou alterar disposições do mesmo nos casos nele especificamente previstos;

d ) Adoptar interpretações das disposições do presente Acordo;

e) Formular recomendações ou adoptar decisões conforme previsto no presente Acordo;

f ) Aprovar o seu regulamento interno; e g) Tomar quaisquer outras medidas no exercício das suas funções que as Partes possam acordar.

5 - Aquando de cada reunião ordinária do Comité Conjunto, o Comité de Comércio apresenta-lhe os resultados dos seus trabalhos e das actividades dos comités especializados, grupos de trabalho e outros organismos.

6 - Sem prejuízo dos direitos conferidos no capítulo 14 («Resolução de litígios») e no anexo n.º 14-A («Mecanismo de mediação para medidas não pautais»), cada uma das Partes pode submeter ao Comité de Comércio qualquer questão relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo.

7 - Cada Parte dá um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao Comité de Comércio, bem como aos comités especializados, grupos de trabalho e outros organismos e que classificou como confidenciais ao abrigo da sua legislação e regulamentação.

8 - Reconhecendo a importância da transparência e da abertura, as Partes reiteram as suas práticas respectivas, que consistem em ter em consideração as opiniões do público, a fim de tirarem partido de um vasto leque de perspectivas na aplicação do presente Acordo.

Artigo 15.2

Comités especializados

1 - São estabelecidos os seguintes comités especializados sob os auspícios do Comité de Comércio:

a) Comité do Comércio de Mercadorias, nos termos do artigo 2.16 («Comité do Comércio de Mercadorias»);

b) Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, nos termos do artigo 5.10 («Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias»);

c) Comité Aduaneiro, nos termos do artigo 6.16 («Comité Aduaneiro»). Nas questões que são da exclusiva competência do Acordo Aduaneiro, o Comité Aduaneiro age enquanto Comité Misto de Cooperação Aduaneira estabelecido ao abrigo desse Acordo;

d ) Comité do Comércio de Serviços, Estabelecimento e Comércio Electrónico, nos termos do artigo 7.3 («Comité do Comércio de Serviços, Estabelecimento e Comércio Electrónico»);

e) Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, nos termos do artigo 13.12 («Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável»); e f ) Comité das Zonas de Aperfeiçoamento Passivo da Península da Coreia, nos termos do anexo iv do Protocolo Relativo à Definição de «Produtos Originários» e aos Métodos de Cooperação Administrativa.

O mandato e as funções dos comités especializados estabelecidos são definidos nos capítulos e protocolos aplicáveis do presente Acordo.

2 - O Comité de Comércio pode decidir estabelecer outros comités especializados para o assistirem no exercício das suas funções. O Comité de Comércio define a composição, as funções e o funcionamento dos comités especializados estabelecidos nos termos do presente artigo.

3 - Salvo disposição em contrário no presente Acordo, os comités especializados reúnem-se normalmente uma vez por ano, ao nível adequado, alternadamente em Bruxelas ou em Seul, ou a pedido de qualquer das Partes ou do Comité de Comércio e são co-presididos por representantes da Coreia e da União Europeia. Os comités especializados acordam num calendário de reuniões e fixam a sua ordem de trabalhos.

4 - Os comités especializados informam o Comité de Comércio do seu calendário de reuniões e ordem de trabalhos com a devida antecedência.

Apresentam ao Comité de Comércio um relatório sobre as suas actividades aquando de cada reunião ordinária deste Comité. O estabelecimento ou a existência de um comité especializado não impede qualquer das Partes de submeter directamente um assunto à apreciação do Comité de Comércio.

5 - O Comité de Comércio pode decidir alterar a tarefa atribuída a um comité especializado, realizar ele próprio essa tarefa ou dissolver um comité especializado.

Artigo 15.3

Grupos de trabalho

1 - São estabelecidos os seguintes grupos de trabalho sob os auspícios do Comité de Comércio:

a) Grupo de Trabalho sobre Veículos a Motor e suas Partes, nos termos do artigo 9.2 («Grupo de Trabalho sobre Veículos a Motor e suas Partes») do anexo n.º 2-C («Veículos a motor e suas partes»);

b) Grupo de Trabalho sobre Produtos Farmacêuticos e Dispositivos Médicos, nos termos do artigo 5.3 («Cooperação em matéria de regulamentação») do anexo n.º 2-D («Produtos farmacêuticos e dispositivos médicos»);

c) Grupo de Trabalho sobre Produtos Químicos, nos termos do n.º 4 do anexo n.º 2-E («Produtos químicos»);

d ) Grupo de Trabalho sobre Cooperação em Vias de Recurso em Matéria Comercial, nos termos do n.º 1 do artigo 3.16 («Grupo de Trabalho sobre Cooperação em Matéria de Recursos»);

e) Grupo de Trabalho em Matéria de ARM, nos termos do n.º 6 do artigo 7.21 («Reconhecimento mútuo»);

f ) Grupo de Trabalho sobre Contratos Públicos, nos termos do artigo 9.3 («Grupo de Trabalho sobre Contratos Públicos»); e g) Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas, nos termos do artigo 10.25 («Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas»).

2 - O Comité de Comércio pode decidir estabelecer outros grupos de trabalho para funções ou questões específicas. O Comité de Comércio determina a composição, as funções e o funcionamento dos grupos de trabalho. A reuniões ordinárias ou ad hoc realizadas entre as Partes cujos trabalhos incidam em questões abrangidas pelo presente Acordo são consideradas como grupos de trabalho na acepção do presente artigo.

3 - Salvo disposição em contrário do presente Acordo, os grupos de trabalho reúnem-se, ao nível adequado, sempre que as circunstâncias assim o exigirem ou a pedido de qualquer das Partes ou do Comité de Comércio. Os representantes da Coreia e da União Europeia asseguram a co-presidência.

Os grupos de trabalho acordam num calendário de reuniões e fixam a sua ordem de trabalhos.

4 - Os grupos de trabalho informam o Comité de Comércio do seu calendário de reuniões e ordem de trabalhos com a devida antecedência. Apresentam ao Comité de Comércio um relatório sobre as suas actividades aquando de cada reunião ordinária deste Comité. A instituição ou existência de um grupo de trabalho não impede qualquer das Partes de submeter directamente um assunto à apreciação do Comité de Comércio.

5 - O Comité de Comércio pode decidir alterar a tarefa atribuída a um grupo de trabalho, realizar ele próprio essa tarefa ou dissolver um grupo de trabalho.

Artigo 15.4

Tomada de decisões

1 - Para a realização dos objectivos previstos no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Comité de Comércio dispõe de poder de decisão.

2 - As decisões adoptadas são vinculativas para as Partes, que devem adoptar as medidas necessárias para a sua aplicação. O Comité de Comércio pode igualmente formular as recomendações que considere adequadas.

3 - O Comité de Comércio adopta as suas decisões e formula as suas recomendações mediante acordo entre as Partes.

Artigo 15.5

Alterações

1 - As Partes podem acordar, por escrito, em alterar o presente Acordo. As alterações entram em vigor após notificação mútua das Partes do cumprimento dos respectivos requisitos e procedimentos legais para o efeito, na data por estas acordada pelas Partes.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, o Comité de Comércio pode decidir alterar os anexos, apêndices, protocolos e notas do presente Acordo. As Partes podem adoptar a decisão na condição de serem respeitados os respectivos requisitos e procedimentos legais.

Artigo 15.6

Pontos de contacto

1 - A fim de facilitar a comunicação e assegurar a aplicação efectiva do presente Acordo, cada uma das Partes designa um coordenador aquando da sua entrada em vigor. A designação dos coordenadores não prejudica a designação específica de autoridades competentes ao abrigo de disposições específicas do presente Acordo.

2 - A pedido de uma Parte, o coordenador da outra Parte informa-o do serviço ou funcionário responsável pelo tratamento das questões relativa à aplicação do presente Acordo, prestando o apoio necessário para facilitar a comunicação com a Parte que apresenta o pedido.

3 - A pedido de uma Parte, e na medida em que tal seja legalmente admissível, cada Parte, através do seu coordenador, presta informações, respondendo prontamente a qualquer questão da outra Parte relativa a medidas existentes ou propostas que possam afectar o comércio entre as Partes.

Artigo 15.7

Fiscalidade

1 - O presente Acordo é aplicável a medidas fiscais apenas na medida em que tal aplicação seja necessária para que as disposições do presente Acordo produzam efeitos.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica os direitos e as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer convenções de natureza fiscal entre a Coreia e os respectivos Estados membros da União Europeia.

Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e qualquer convenção desse tipo, esta última prevalece relativamente às disposições incompatíveis. No caso de uma convenção fiscal entre a Coreia e os respectivos Estados membros da União Europeia, a determinação conjunta da eventual incompatibilidade entre o presente Acordo e a referida convenção é da exclusiva responsabilidade das autoridades competentes no âmbito dessa convenção.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que as Partes, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, estabeleçam uma distinção entre sujeitos passivos que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos.

4 - Nenhuma disposição do presente Acordo obsta à adopção ou à aplicação de medidas destinadas a impedir a evasão ou a fraude fiscal, em conformidade com as disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna em vigor.

Artigo 15.8

Excepções a nível da balança de pagamentos

1 - Se uma Parte se encontrar em dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, ou sob tal ameaça, pode adoptar ou manter medidas restritivas no que diz respeito ao comércio de mercadorias, de serviços e ao estabelecimento.

2 - As Partes esforçam-se por evitar a aplicação das medidas restritivas referidas no n.º 1.

As medidas restritivas tomadas ou mantidas em vigor nos termos do presente artigo devem ser não discriminatórias, ter uma duração limitada e não exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos e a situação financeira externa. Essas medidas devem ser conformes com as condições acordadas no âmbito do Acordo da OMC e ser compatíveis com as disposições aplicáveis dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional.

3 - A Parte que adoptar ou mantiver em vigor as medidas restritivas, assim como as respectivas alterações, deve informar prontamente a outra Parte e apresentar-lhe o mais rapidamente possível um calendário para a sua eliminação.

4 - Em caso de adopção ou manutenção de medidas restritivas, procede-se de imediato a consultas no âmbito do Comité de Comércio. Essas consultas destinam-se a avaliar a situação da balança de pagamentos da Parte em questão e as restrições adoptadas ou mantidas ao abrigo do presente artigo, tendo em conta factores como:

a) A natureza e a gravidade das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa;

b) O ambiente económico e comercial externo; ou c) Eventuais medidas correctivas alternativas a que seja possível recorrer.

No âmbito dessas consultas deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 3 e 4. Devem ser aceites todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional (a seguir designado «FMI») relativamente a câmbios, reservas monetárias ou balança de pagamentos. As conclusões baseiam-se na avaliação efectuada pelo FMI da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em causa.

Artigo 15.9

Excepções por razões de segurança

Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a) Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais de segurança;

b) Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a protecção dos seus interesses essenciais de segurança:

i) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou relativas a actividades económicas realizadas directa ou indirectamente para efeitos de aprovisionamento de um estabelecimento militar;

ii) Relativas a materiais cindíveis ou fundíveis ou materiais de que estes sejam derivados; ou iii) Decididas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou c) Impedir as Partes de empreenderem qualquer acção para fazer face a compromissos internacionais que assumiram para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 15.10

Entrada em vigor

1 - O presente Acordo é aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

2 - O presente Acordo entra em vigor 60 dias após a data em que as Partes se tiverem notificado por escrito de que foram cumpridos os respectivos requisitos e formalidades legais, ou noutra data acordada pelas Partes.

3 - Sem prejuízo dos n.os 2 e 5, as Partes aplicam o Protocolo Relativo à Cooperação no Domínio da Cultura no 1.º dia do 3.º mês seguinte à data do depósito, pela Coreia, do instrumento de ratificação da Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada em Paris, em 20 de Outubro de 2005 (a seguir designada «Convenção da UNESCO») junto do secretariado da UNESCO em Paris, a não ser que a Coreia tenha depositado o respectivo instrumento de ratificação da Convenção da UNESCO antes do intercâmbio de notificações referido nos n.os 2 ou 5.

4 - As notificações são enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da Coreia, ou a quem lhe venha a suceder.

5 - a) O presente Acordo é aplicável a título provisório a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que a Parte UE e a Coreia se notifiquem do cumprimento das formalidades necessárias para esse efeito.

b) No caso de determinadas disposições do presente Acordo não poderem ser aplicadas a título provisório, a Parte que não pode proceder a essa aplicação provisória notifica a outra Parte das disposições que não podem ser aplicadas a título provisório. Não obstante a alínea a), desde que a outra Parte tenha concluído as formalidades necessárias e não obste à aplicação provisória no prazo de 10 dias a contar da notificação de que determinadas disposições não podem ser aplicadas a título provisório, as disposições do presente Acordo que não foram objecto de notificação são aplicadas a título provisório no 1.º dia do mês seguinte ao da notificação.

c) Uma Parte pode fazer cessar a aplicação provisória mediante notificação escrita à outra Parte. Essa cessação produz efeitos a contar do 1.º dia do mês seguinte ao da notificação.

d ) Nos casos em que o presente Acordo, ou algumas das suas disposições, for aplicado a título provisório, a expressão «entrada em vigor do presente Acordo» deve ser entendida como a data da aplicação provisória.

Artigo 15.11

Período de vigência

1 - O presente Acordo tem uma vigência indeterminada.

2 - Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito da outra Parte.

3 - A denúncia produz efeitos seis meses após a data da sua notificação nos termos do n.º 2.

Artigo 15.12

Cumprimento das obrigações

1 - As Partes adoptam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes procuram assegurar a consecução dos objectivos do presente Acordo.

2 - Qualquer das Partes pode adoptar de imediato as medidas adequadas, de acordo com o direito internacional, em caso de denúncia do presente Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional.

Artigo 15.13

Anexos, apêndices, protocolos e notas

Os anexos, apêndices, protocolos e notas do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 15.14

Relações com outros acordos

1 - Salvo disposição em contrário, o presente Acordo não prevalece sobre os acordos anteriores celebrados entre os Estados membros da União Europeia e ou a União Europeia e a Coreia, nem faz cessar a sua vigência.

2 - O presente Acordo faz parte integrante das relações bilaterais gerais regidas pelo Acordo Quadro. Constitui um acordo específico que dá aplicação às disposições comerciais na acepção do Acordo Quadro.

3 - O Protocolo Relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira prevalece sobre o Acordo Aduaneiro no que diz respeito às disposições relativas à assistência administrativa mútua.

4 - As Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo as pode obrigar a agir de maneira incompatível com as obrigações que lhes incumbem por força do Acordo da OMC.

Artigo 15.15

Aplicação territorial

1 - O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas e, por outro, ao território da Coreia. As referências no presente Acordo a «território» são entendidas nesta acepção, salvo indicação expressa em contrário.

2 - No que diz respeito às disposições relativas ao tratamento pautal das mercadorias, o presente Acordo aplica-se igualmente às zonas do território aduaneiro da UE não abrangidas pelo n.º 1.

Artigo 15.16

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e coreana, fazendo igualmente fé todos os textos.

(1) Conforme estabelecido no Protocolo Relativo à Cooperação no Domínio da Cultura, o Comité de Comércio não tem competência sobre o Protocolo, exercendo o Comité de Cooperação no Domínio da Cultura todas as funções do Comité de Comércio no que diz respeito ao Protocolo, na medida em que essas funções sejam pertinentes para a sua execução.

(ver documento original)

PROTOCOLO RELATIVO À DEFINIÇÃO DE «PRODUTOS

ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

SECÇÃO A

Regras de origem

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Fabricação» qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação, incluindo o cultivo, a pesca, a criação, a caça, a montagem ou operações específicas;

b) «Matéria» qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação de um produto;

c) «Produto» o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior como matéria noutra operação de fabricação;

d ) «Mercadorias» as matérias, produtos ou artigos;

e) «Valor aduaneiro» o valor determinado em conformidade com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro;

f ) «Preço à saída da fábrica» o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante numa das Partes em cuja empresa foi efectuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) «Valor das matérias não originárias» o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte UE ou na Coreia;

h) «Valor das matérias originárias» o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i) «Capítulos, posições e subposições» os capítulos (códigos de dois dígitos), posições (códigos de quatro dígitos) e subposições (códigos de seis dígitos) utilizados na nomenclatura que constituem o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como Sistema Harmonizado ou SH;

j) «Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria num capítulo, posição e subposição específicos;

k) «Remessa» os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

l ) «SH» o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias em vigor, incluindo as suas regras gerais e notas legais; e m) «Territórios» inclui as águas territoriais.

TÍTULO II

Definição de «Produtos originários»

Artigo 2.º

Produtos originários

Para efeitos de tratamento pautal preferencial, são considerados originários de uma Parte os seguintes produtos:

a) Produtos inteiramente obtidos numa Parte, na acepção do artigo 4.º;

b) Produtos obtidos numa Parte, mediante a incorporação de matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas nessa Parte a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 5.º; ou c) Produtos obtidos numa Parte, exclusivamente a partir de matérias consideradas como originárias em conformidade com o presente Protocolo.

Artigo 3.º

Acumulação da origem

Não obstante o artigo 2.º, os produtos são considerados originários de uma Parte se aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da outra Parte, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação excedam as operações referidas no artigo 6.º Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

Artigo 4.º

Produtos inteiramente obtidos

1 - Para efeitos da alínea a) do artigo 2.º, são considerados como inteiramente obtidos numa Parte:

a) Os produtos minerais extraídos do solo ou dos mares e oceanos no território de uma Parte;

b) Os produtos do reino vegetal aí cultivados e colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d ) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e):

i) Os produtos da caça, da armadilhagem, praticadas no seu território terrestre, ou da pesca, praticada nas vias aquáticas interiores ou no mar territorial de uma Parte;

ii) Os produtos da aquicultura, em caso de peixes, crustáceos e moluscos aí nascidos e criados;

f ) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais de uma Parte, pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das águas territoriais de uma Parte, desde que a Parte tenha direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

i) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para a recuperação de matérias-primas ou para utilização como desperdícios;

j) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de transformação ou de complemento de fabrico aí efectuadas; ou k) Os produtos fabricados numa Parte exclusivamente a partir dos produtos referidos no presente número.

2 - As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica:

a) Registados num dos Estados membros da União Europeia ou na Coreia;

b) Que arvorem a bandeira de um Estado membro da União Europeia ou da Coreia; e c) Que satisfaçam uma das seguintes condições:

i) Que sejam, pelos menos em 50 %, propriedade de nacionais de um dos Estados membros da União Europeia ou da Coreia; ou ii) Que sejam propriedade de empresas:

A) Que tenham a sua sede social e o seu principal local de actividade num Estado membro da União Europeia ou na Coreia; e B) Que sejam, pelo menos em 50 %, propriedade de um dos Estados membros da União Europeia ou da Coreia, de entidades públicas de um dos Estados membros da União Europeia ou da Coreia, ou de nacionais de um dos Estados membros da União Europeia ou da Coreia.

Artigo 5.º

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de

transformação suficientes

1 - Para efeitos da alínea b) do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista dos anexos ii e ii (a). Essas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que:

a) Matérias não originárias são submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes das quais resulta um produto originário e, quando esse produto é utilizado na fabricação subsequente de outro produto, não será tida em conta a matéria não originária nele incluída; e b) Matérias não originárias e originárias são submetidas a operações de transformação das quais resulta um produto não originário e, quando esse produto é utilizado na fabricação subsequente de outro produto, serão tidas em conta apenas as matérias não originárias nele incluídas.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista constante do anexo ii, não devem ser utilizadas no fabrico de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a) O seu valor total não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica; e b) Não seja excedida uma das percentagens indicadas na lista do anexo ii para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

3 - O n.º 2 não se aplica aos produtos incluídos nos capítulos 50 a 63 do SH.

4 - Os n.os 1 a 3 aplicam-se sob reserva do disposto no artigo 6.º

Artigo 6.º

Operações de complemento de fabrico ou de transformação

insuficientes

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de volumes;

c) Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e) Operações simples de pintura e de polimento;

f) Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;

g) Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal;

h) Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i) Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer material;

n) Simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o) Ensaios ou calibração;

p) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a o); ou q) Abate de animais.

2 - Todas as operações efectuadas numa Parte a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na acepção do n.º 1.

Artigo 7.º

Unidade de qualificação

1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do SH. Daí decorre que:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do SH numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação; e b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do SH, as disposições do presente Protocolo são aplicáveis a cada um dos produtos considerados individualmente.

2 - Quando, em aplicação da regra geral n.º 5 do SH, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem e consideradas originárias se o produto for originário.

Artigo 8.º

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas fornecidos com um produto, que façam parte do equipamento normal e que estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo um todo com o produto em causa.

Artigo 9.º

Sortidos de mercadorias

Os sortidos, definidos na regra geral n.º 3 do SH, são considerados originários quando todos os seus componentes são produtos originários e tanto o sortido como os produtos satisfazem todos os requisitos aplicáveis enunciados no presente Protocolo. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido é considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 10.º

Elementos neutros

Para determinar se um produto é originário, não é necessário determinar a origem das mercadorias que possam ser utilizadas na sua fabricação mas que não entrem nem se destinem a entrar na composição final do produto.

Artigo 11.º

Separação de contas de matérias

1 - Quando na fabricação de um produto se utilizam matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, essas matérias são separadas fisicamente, segundo a respectiva origem, durante a armazenagem.

2 - Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, utilizadas na fabricação de um produto, o produtor pode utilizar o método dito «separação de contas» para a gestão dessas existências.

3 - O referido método é registado e aplicado em conformidade com os princípios de contabilidade geralmente aceites e aplicáveis na Parte onde o produto for fabricado.

4 - Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados originários é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das matérias.

5 - Uma Parte pode exigir que a aplicação do método de gestão das existências enunciado no presente artigo esteja sujeita a autorização prévia por parte das autoridades aduaneiras. Nesse caso, as autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas e controlam o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente Protocolo.

TÍTULO III

Requisitos territoriais

Artigo 12.º

Princípio da territorialidade

1 - As condições estabelecidas no título ii relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente numa Parte, excepto nos casos previstos no artigo 3.º e no n.º 3 do presente artigo.

2 - Se as mercadorias originárias exportadas de uma Parte para uma Parte não contratante forem reimportadas, excepto nos casos previstos no artigo 3.º, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e b) Não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nessa Parte não contratante ou quando da sua exportação.

3 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as Partes acordam que determinadas mercadorias são consideradas originárias mesmo que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Coreia, em matérias exportadas da Coreia e subsequentemente aí reimportadas, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação sejam efectuadas nas áreas designadas pelas Partes em conformidade com o anexo iv.

Artigo 13.º

Transporte directo

1 - O tratamento preferencial previsto nos termos do presente Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, sejam transportados directamente entre as Partes. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que não sejam introduzidos em livre prática no país de trânsito ou armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.

2 - A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras, pelos procedimentos aplicáveis na Parte de importação, mediante a apresentação de:

a) Elementos de prova das circunstâncias ligadas ao transbordo ou à armazenagem de produtos originários de países terceiros;

b) Um título de transporte único que abranja o transporte desde a Parte de exportação através do país de trânsito; ou c) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i) Uma descrição exacta dos produtos;

ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito.

SECÇÃO B

Procedimentos em matéria de origem

TÍTULO IV

Draubaque ou isenção

Artigo 14.º

Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros

1 - Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes, a pedido de uma delas, revêem em conjunto os respectivos draubaques e regimes de aperfeiçoamento activo. Um ano após a entrada em vigor, e em seguida anualmente, as Partes trocam, numa base recíproca, as informações disponíveis sobre os respectivos regimes de draubaque e de aperfeiçoamento activo, bem como estatísticas pormenorizadas, como se segue:

1.1 - São disponibilizadas estatísticas de importação ao nível de 8/10 dígitos, por país, com início um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, para as importações das matérias classificadas nas posições do SH de 2007 8407, 8408, 8522, 8527, 8529, 8706, 8707 e 8708, bem como estatísticas de exportação para as posições 8703, 8519, 8521 e 8525 a 8528. Mediante pedido, essas estatísticas podem ser disponibilizadas em relação a outras matérias ou produtos. São trocadas informações regulares sobre as medidas tomadas para aplicar limitações sobre regimes de draubaque e de aperfeiçoamento activo introduzidos com base no n.º 3 do presente artigo.

2 - A qualquer momento após o início da revisão acima referida, uma Parte pode solicitar a realização de consultas com a outra Parte para debater possíveis limitações sobre regimes de draubaque e de aperfeiçoamento activo em relação a determinado produto, caso existam elementos de prova da alteração dos padrões de abastecimento, desde a entrada em vigor do presente Acordo, susceptíveis de ter um impacto negativo sobre a concorrência para os produtores nacionais de produtos similares ou em concorrência directa, na Parte requerente.

2.1 - As condições acima referidas são estabelecidas com base nos elementos de prova facultados pela Parte requerente de que:

a) A taxa de aumento das importações sujeitas a direitos aduaneiros numa Parte, de matérias incorporadas num determinado produto, provenientes de países com os quais não vigora qualquer acordo de comércio livre, é significativamente superior à taxa de aumento das exportações para a outra Parte do produto incorporando tais matérias, a menos que a Parte requerida estabeleça, entre outros aspectos, que tal aumento das importações dessas matérias:

i) Se deve essencialmente ao aumento do consumo nacional do produto que incorpora essas matérias da Parte;

ii) Se deve essencialmente à utilização de matérias importadas num produto que não o abrangido pelo n.º 2;

iii) Se deve essencialmente ao aumento das exportações, para países que não a outra Parte, do produto que incorpora essas matérias; ou iv) Um tal aumento das importações das matérias se limita às importações de componentes de valor acrescentado/de alta tecnologia, não descendo o preço do produto de exportação da Parte; e b) As importações da Parte na outra Parte do produto incorporando tais matérias aumentaram significativamente em termos absolutos ou em relação à produção nacional. São igualmente tidos em consideração os elementos de prova pertinentes no que se refere ao impacto sobre as condições de concorrência para os produtores de produtos similares ou em concorrência directa da outra Parte (1).

3 - Na eventualidade de desacordo quanto ao cumprimento das condições enunciadas no n.º 2, a questão será determinada mediante arbitragem vinculativa por um painel constituído nos termos do artigo 14.5 («Constituição do painel de arbitragem») do capítulo 14 («Resolução de litígios»), em caso de urgência (2). Se o painel decidir que estão preenchidas as condições do n.º 2, salvo acordo em contrário, as Partes, num prazo de 12 meses, e, de qualquer modo, nunca superior a 150 dias a contar da decisão, limitam a taxa máxima dos direitos aduaneiros sobre matérias não originárias para esse produto, sendo possível uma devolução de 5 %.

TÍTULO V

Prova de origem

Artigo 15.º

Requisitos gerais

1 - Os produtos originários da Parte UE, quando da importação na Coreia, e os produtos originários da Coreia, quando da importação na Parte UE, beneficiam do tratamento pautal preferencial do presente Acordo, com base numa declaração, a seguir designada por «declaração de origem», feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. Os textos das declarações de origem figuram no anexo iii.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 21.º, do tratamento pautal preferencial do presente Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer dos documentos referidos no n.º 1.

Artigo 16.º

Condições para efectuar uma declaração de origem

1 - A declaração de origem referida no n.º 1 do artigo 15.º do presente Protocolo pode ser efectuada:

a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 17.º; ou b) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda (euro) 6000.

2 - Sem prejuízo do n.º 3, é possível efectuar-se uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Parte UE ou da Coreia e preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.

3 - O exportador que faz a declaração de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de produto originário dos produtos em causa, incluindo declarações dos fornecedores ou produtores de acordo com a legislação interna, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - A declaração de origem é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, o texto que figura no anexo iii, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo, em conformidade com a legislação da Parte de exportação. Se a declaração for manuscrita, deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa.

5 - As declarações de origem contêm a assinatura manuscrita original do exportador. No entanto, os exportadores autorizados na acepção do artigo 17.º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras da Parte de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração de origem que os identifique como tendo sido por si assinada.

6 - A declaração de origem pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada na Parte de importação o mais tardar dois anos ou no período especificado na legislação dessa Parte, após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 17.º

Exportador autorizado

1 - As autoridades aduaneiras da Parte de exportação podem autorizar qualquer exportador (a seguir designado «exportador autorizado») que exporte produtos ao abrigo das disposições do presente Acordo a efectuar declarações de origem, independentemente do valor dos produtos em causa, em conformidade com as condições adequadas da legislação e regulamentação da Parte de exportação. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de produto originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.

2 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3 - As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração de origem.

4 - As autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura.

Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 18.º

Prazo de validade da prova de origem

1 - A prova de origem é válida por 12 meses a contar da data de emissão na Parte de exportação, devendo o tratamento pautal preferencial ser pedido durante esse prazo às autoridades aduaneiras da Parte de importação.

2 - A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação, findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1, pode ser aceite para efeitos de aplicação do tratamento pautal preferencial, em conformidade com a legislação e regulamentação da Parte de importação, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3 - Nos casos de apresentação fora de prazo que não o previsto no n.º 2, as autoridades aduaneiras da Parte de importação podem aceitar a prova de origem, em conformidade com os procedimentos das Partes, se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.

Artigo 19.º

Pedidos de tratamento pautal preferencial e apresentação da prova de

origem

Para pedir o tratamento pautal preferencial, e caso seja exigido pela legislação e regulamentação da Parte de importação, deve ser apresentada prova de origem às autoridades aduaneiras da Parte de importação. As referidas autoridades podem exigir uma tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do presente Acordo.

Artigo 20.º

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral n.º 2 do SH, das secções xvi e xvii ou das posições 7308 e 9406 do SH, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 21.º

Isenções da prova de origem

1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira postal ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder:

a) Para importação na Parte UE, (euro) 500 no caso de pequenas remessas ou (euro) 1200 no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes;

b) Para importação na Coreia, 1000 dólares dos EUA tanto no caso de pequenas remessas como no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

4 - Para efeitos de aplicação do n.º 3, quando os produtos estiverem facturados numa outra moeda que não o euro ou o dólar dos EUA (USD), o contravalor, nas moedas nacionais das Partes, dos montantes expressos em euros ou em USD é fixado de acordo com a taxa de câmbio em vigor aplicável na Parte de importação.

Artigo 22.º

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 16.º utilizados para comprovar que os produtos abrangidos pela prova de origem podem ser considerados produtos originários na Parte UE ou na Coreia e cumprem os outros requisitos do presente Protocolo podem consistir, entre outros, nos seguintes elementos:

a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador, fornecedor ou produtor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b) Documentos comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Parte em que esses documentos são utilizados nos termos da respectiva legislação nacional;

c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou das transformações realizadas numa Parte, emitidos ou processados na Parte em que esses documentos são utilizados nos termos da respectiva legislação nacional;

d) Provas de origem comprovativas do carácter originário das matérias utilizadas, emitidas ou processadas numa Parte em conformidade com o presente Protocolo; e e) Elementos de prova adequados relativos a operações de complemento de fabrico ou a transformações realizadas fora dos territórios das Partes em aplicação do artigo 12.º, comprovando que os requisitos desse artigo foram cumpridos.

Artigo 23.º

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1 - O exportador que efectua uma declaração de origem deve conservar durante cinco anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 16.º 2 - O importador deve manter todos os registos relacionados com a importação de acordo com a legislação e regulamentação da Parte de importação.

3 - As autoridades aduaneiras da Parte de importação conservam por cinco anos as declarações de origem que lhes são apresentadas.

4 - Os registos a conservar em conformidade com os n.os 1 a 3 podem incluir registos electrónicos.

Artigo 24.º

Discrepâncias e erros formais

1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados às autoridades aduaneiras para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2 - Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento, se não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

Artigo 25.º

Montantes expressos em euros

1 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º quando os produtos estiverem facturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados membros da União Europeia, dos montantes expressos em euros é fixado anualmente pela Parte UE e apresentados à Coreia.

2 - Uma remessa beneficia do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, com base na moeda em que é passada a factura, de acordo com o montante fixado pela Parte UE.

3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda dos Estados membros da União Europeia são o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. A Comissão Europeia notifica estes montantes à Coreia até 15 de Outubro e os referidos montantes aplicam-se a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

4 - Os Estados membros da União Europeia podem arredondar, para mais ou para menos, o montante resultante da conversão de um montante expresso em euros na sua moeda nacional. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Os Estados membros da União Europeia podem manter inalterado o contravalor na sua moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.º 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

5 - Os montantes expressos em euros são revistos pelo Comité Aduaneiro a pedido de uma das Partes. Ao proceder a essa revisão, o Comité Aduaneiro considera a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI

Métodos de cooperação administrativa

Artigo 26.º

Intercâmbio de endereços

As autoridades aduaneiras das Partes comunicam reciprocamente, por intermédio da Comissão Europeia, os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo da prova de origem.

Artigo 27.º

Controlo da prova de origem

1 - Para assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, as Partes prestam assistência recíproca, por intermédio das autoridades aduaneiras, no controlo da autenticidade das provas de origem e da exactidão das informações constantes desses documentos.

2 - Os controlos a posteriori da prova de origem efectuam-se por amostragem, ou sempre que as autoridades aduaneiras da Parte de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de tais documentos, à qualidade de produto originário dos produtos em causa, ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

3 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras da Parte de importação devolvem as provas de origem ou uma cópia destes documentos às autoridades aduaneiras da Parte de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as informações constantes da prova de origem são inexactas.

4 - O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outra verificação que considerem adequada.

5 - Se as autoridades aduaneiras da Parte de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concedem a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

6 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos seus resultados, incluindo conclusões e factos, com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados originários de uma Parte e se satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo.

7 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusam o benefício do tratamento preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

8 - Sem prejuízo do artigo 2.º do Protocolo Relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira, as Partes remetem para o artigo 7.º desse Protocolo em caso de inquéritos conjuntos relacionados com provas de origem.

Artigo 28.º

Resolução de litígios

1 - Os litígios relativos aos procedimentos de controlo previstos no artigo 27.º, que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, e as dúvidas quanto à interpretação do presente Protocolo são submetidos ao Comité Aduaneiro.

2 - Em todos os casos, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades competentes da Parte de importação rege-se pela legislação dessa Parte.

Artigo 29.º

Sanções

São aplicadas sanções, em conformidade com a legislação das Partes, a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 30.º

Zonas francas

1 - As Partes tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações que não as operações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.

2 - Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários de uma Parte entram numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem e são sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, deve ser emitida uma nova prova de origem, se esse tratamento ou essa transformação cumprirem o disposto no presente Protocolo.

SECÇÃO C

Ceuta e Melilha

TÍTULO VII

Ceuta e Melilha

Artigo 31.º

Aplicação do Protocolo

1 - O termo «Parte UE» não abrange Ceuta e Melilha.

2 - Os produtos originários da Coreia, importados em Ceuta ou em Melilha, beneficiam, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União Europeia ao abrigo do Protocolo 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Coreia concede às importações dos produtos abrangidos pelo presente Acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da Parte UE.

3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 32.º

Artigo 32.º

Condições especiais

1 - Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do artigo 13.º, consideram-se:

a) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

i) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha; ou ii) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cuja fabricação entrem produtos que não os mencionados na subalínea i) da alínea a), desde que esses produtos:

A) Tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 5.º; ou B) Sejam originários de uma Parte, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações referidas no artigo 6.º;

b) Produtos originários da Coreia:

i) Os produtos inteiramente obtidos na Coreia; ou ii) Os produtos obtidos na Coreia, em cuja fabricação entrem produtos que não os mencionados na subalínea i) da alínea b), desde que:

A) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 5.º; ou B) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Parte UE, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações referidas no artigo 6.º 2 - Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3 - O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Coreia» e «Ceuta e Melilha» nas declarações de origem.

4 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

SECÇÃO D

Disposições finais

TÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 33.º

Alterações ao Protocolo

O Comité de Comércio pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 34.º

Disposições transitórias para as mercadorias em trânsito ou em

depósito

As disposições do presente Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data de entrada em vigor do presente Acordo, estejam em trânsito, se encontrem nas Partes, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação, no prazo de 12 meses a contar dessa data, uma prova de origem emitida a posteriori, acompanhada dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo em conformidade com o artigo 13.º (1) O ano de referência para a avaliação dos dados estatísticos ao abrigo do presente artigo é a média dos últimos três anos imediatamente anteriores à entrada em vigor do presente Acordo, sendo cada ano o exercício fiscal de Janeiro a Dezembro. Os elementos de prova poderiam basear-se no conjunto de todas as matérias utilizadas como não originárias para o produto em causa ou num subconjunto de tais matérias. Neste último caso, as limitações sobre o draubaque e o aperfeiçoamento activo aplicar-se-iam apenas ao subconjunto.

(2) Esclareça-se que, para que uma Parte possa solicitar a constituição de um painel não são necessárias consultas adicionais além das previstas no n.º 2, sendo os prazos idênticos aos enunciados no n.º 4 do artigo 14.3. Os prazos para o painel tomar a sua decisão são indicados no n.º 2 do artigo 14.7.

ANEXO I

Notas introdutórias da lista do anexo II

Nota 1. - A lista estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformação suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo.

Nota 2:

2.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da subposição, da posição, ou do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa subposição, posição ou capítulo. Em relação a cada entrada nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, a entrada na primeira coluna é precedida de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou 4 se aplica unicamente à parte dessa subposição ou posição, tal como designada na coluna 2.

2.2 - Quando várias subposições ou posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 ou 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas subposições ou posições do capítulo ou em qualquer das subposições ou posições agrupadas na coluna 1.

2.3 - Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma subposição ou posição, cada travessão contém a designação da parte da subposição ou posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.

2.4 - Quando, para uma entrada nas primeiras duas colunas, for especificada uma regra tanto na coluna 3 como na coluna 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1 - Aplica-se o disposto no artigo 5.º do presente Protocolo aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das Partes.

Exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 50 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205 ou da subposição 7224 10.

Se essas matérias foram obtidas na Parte UE a partir de um lingote não originário, já adquiriram origem em virtude da regra prevista na lista para a subposição 7224 90. As matérias podem então ser consideradas originárias para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de terem sido fabricadas na mesma fábrica ou em outra fábrica da Parte UE. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabricação mas não num estádio posterior.

3.3 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias de qualquer posição (mesmo matérias da mesma designação e posição do produto), sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

Todavia, a expressão «fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição [...]» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as que têm a mesma designação do produto, tal como figuram na coluna 2 da lista.

3.4 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

3.5 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (v. igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6 - Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1 - A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1 - Quando um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v.

igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

- Seda;

- Lã;

- Pêlo grosseiro (de animal);

- Pêlo fino (de animal);

- Crina de cavalo;

- Algodão;

- Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;

- Linho;

- Cânhamo;

- Juta e outras fibras têxteis liberianas;

- Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;

- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;

- Filamentos sintéticos;

- Filamentos artificiais;

- Filamentos condutores eléctricos;

- Fibras sintéticas descontínuas;

- Fibras artificiais descontínuas;

- Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não;

- Fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;

- Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica;

- Outros produtos da posição 5605.

Exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.

Exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3 - No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios.

5.4 - No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou de cor colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1 - Quando os produtos têxteis são assinalados na lista com uma nota que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço do produto à saída da fábrica.

6.2 - Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo:

Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a

efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado

possa adquirir a qualidade de produto originário

Os produtos mencionados na lista podem não estar todos abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo.

(ver documento original)

ANEXO II (a)

Adenda à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário.

Disposições comuns 1 - Para os produtos abaixo descritos, podem igualmente ser aplicadas as seguintes regras em vez das regras enunciadas no anexo ii para os produtos originários da Coreia, limitados, contudo, por um contingente anual.

2 - Uma prova de origem emitida ao abrigo do presente anexo contém a seguinte declaração em inglês: «Derogation - Annex II (a) of Protocol ...».

3 - Os produtos podem ser importados na Parte UE ao abrigo destas derrogações na condição de ser apresentada uma declaração assinada pelo exportador autorizado comprovando que os produtos em causa satisfazem as condições da derrogação.

4 - Na medida em que seja emitida uma prova de origem para a derrogação relativa às preparações de surimi (ex 1604 20), deve essa prova de origem ser acompanhada de documentos comprovativos de que a preparação de surimi é composta por, no mínimo, 40 % de peixe, em peso, do produto e de que o principal ingrediente da base de surimi é a espécie escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) (1).

5 - Na medida em que seja emitida uma prova de origem para tecidos tintos (5408 22 e 5408 32), deve essa prova de origem ser acompanhada de documentos comprovativos de que o tecido tinto utilizado não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

6 - Na Parte UE, quaisquer quantidades referidas no presente anexo são geridas pela Comissão Europeia, que toma todas as medidas administrativas que considerar necessárias para assegurar a sua gestão eficiente respeitando a legislação aplicável da Parte UE.

7 - Os contingentes indicados no quadro abaixo são geridos pela Comissão Europeia com base no método «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». As quantidades exportadas da Coreia para a Parte UE ao abrigo destas derrogações são calculadas com base nas importações na Parte UE.

(1) Em caso de necessidade, o conceito de ingrediente primário é interpretado pelo Comité Aduaneiro nos termos do artigo 28.º do presente Protocolo.

(ver documento original)

ANEXO III

Texto da declaração de origem

A declaração de origem, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

Versão búlgara

(ver documento original)

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera n.º ... (1)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial ... (2).

Versão checa

(ver documento original)

Versão dinamarquesa

(ver documento original)

Versão alemã

(ver documento original)

Versão estónia

(ver documento original)

Versão grega

(ver documento original)

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document [customs authorisation no. ... (1)] declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... (2) preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière n.º ... (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont lorigine préférentielle ... (2).

Versão italiana

(ver documento original)

Versão letã

(ver documento original)

Versão lituana

(ver documento original)

Versão húngara

(ver documento original)

Versão maltesa

(ver documento original)

Versão neerlandesa

(ver documento original)

Versão polaca

(ver documento original)

Versão portuguesa

O abaixo assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.º ... (1)], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (2).

Versão romena

(ver documento original)

Versão eslovena

(ver documento original)

Versão eslovaca

(ver documento original)

Versão finlandesa

(ver documento original)

Versão sueca

(ver documento original)

Versão coreana

(ver documento original) ... (3) (Local e data.) ... (4) (Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário escrito de forma clara.) (1) Quando a declaração de origem é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses são omitidas ou o espaço é deixado em branco.

(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de origem está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».

(3) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.

(4) Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

ANEXO IV

Comité das Zonas de Aperfeiçoamento Passivo da Península da Coreia

1 - Reconhecendo o mandato constitucional e os interesses em matéria de segurança da República da Coreia e o empenho de ambas as Partes em promover a paz e a prosperidade na Península da Coreia, bem como a importância da cooperação económica intracoreana nesse sentido, é estabelecido o Comité das Zonas de Aperfeiçoamento Passivo da Península da Coreia, nos termos do n.º 1 do artigo 15.2 («Comités especializados»). O Comité deve avaliar se as condições existentes na Península da Coreia são adequadas para um maior desenvolvimento económico através do estabelecimento e desenvolvimento de zonas de aperfeiçoamento activo.

2 - O Comité é constituído por representantes das Partes. O Comité reúne-se no primeiro aniversário da entrada em vigor do presente Acordo e seguidamente uma vez por ano, pelo menos, ou em qualquer momento mutuamente acordado.

3 - O Comité identifica as áreas geográficas que podem ser designadas zonas de aperfeiçoamento passivo. O Comité determina se qualquer dessas zonas de aperfeiçoamento passivo cumprem os critérios estabelecidos pelo Comité. O Comité fixa ainda um limiar máximo para o valor do input total da mercadoria final originária que pode ser adicionado dentro da área geográfica da zona de aperfeiçoamento passivo.

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do SH, são aceites pela Coreia como originários da Parte UE, na acepção do presente Acordo.

2 - O Protocolo relativo à definição de «Produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa aplica-se mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.

Declaração comum relativa à República de São Marino

1 - Os produtos originários da República de São Marino são aceites pela Coreia como originários da Parte UE, na acepção do presente Acordo.

2 - O Protocolo relativo à definição de «Produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa aplica-se mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.

Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no Protocolo Relativo à Definição de «Produtos Originários» e aos Métodos de

Cooperação Administrativa.

1 - As Partes acordam em rever as regras de origem enunciadas no Protocolo Relativo à Definição de «Produtos Originários» e aos Métodos de Cooperação Administrativa e em discutir as alterações necessárias a pedido de uma das Partes. No contexto da discussão das alterações ao Protocolo atrás referido, as Partes tomam em consideração o desenvolvimento de tecnologias, os processos de produção, as flutuações de preços e todos os outros factores que possam justificar a alteração das regras de origem.

2 - O anexo ii do Protocolo Relativo à Definição de «Produtos Originários» e aos Métodos de Cooperação Administrativa será adaptado em conformidade com as alterações periódicas do SH.

Declaração comum relativa às notas explicativas

As Partes acordam na necessidade de estabelecer notas explicativas sobre o presente Protocolo. As notas são aplicadas pelas Partes, segundo as formalidades que lhes são próprias.

Notas explicativas

1 - Para efeitos do artigo 1.º, fabricação inclui colheita, armadilhagem, produção, reprodução e desmontagem.

2 - Para efeitos da alínea g) do artigo 1.º, determinável significa «determinado de acordo com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro».

3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, o valor da matéria não originária pode ser obtido deduzindo do preço do produto à saída da fábrica o valor da matéria originária, incluindo o material originário produzido pelos próprios utilizado na produção da matéria não originária resultante.

4 - O valor da matéria originária produzida pelos próprios inclui todos os custos incorridos na produção da matéria e um montante para lucro equivalente ao lucro acrescentado no decurso de operações comerciais normais.

5 - Para efeitos do artigo 6.º, «simples» aplica-se a actividades que não exigem competências especializadas, máquinas, aparelhos ou equipamento especialmente produzidos ou instalados para realizar a actividade. Todavia, a mistura simples não inclui reacção química. Reacção química significa um processo, incluindo um processo bioquímico, que resulta numa molécula com uma nova estrutura mediante separação das ligações intramoleculares e formação de novas ligações intramoleculares ou alteração da disposição espacial dos átomos numa molécula.

6 - Para efeitos do artigo 10.º, elementos neutros incluem, por exemplo:

a) Energia e combustível;

b) Instalações e equipamento;

c) Máquinas e ferramentas; e d ) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

7 - Para efeitos do artigo 11.º, a expressão matérias idênticas e permutáveis significa matérias do mesmo tipo e qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas e que não se distinguem umas das outras para efeitos da origem depois de serem incorporadas no produto final.

8 - Para efeitos do artigo 11.º, um dado «período» será determinado de acordo com as disposições legislativas e regulamentares internas de cada Parte.

9 - Apenas pelas razões específicas a seguir enumeradas pode o tratamento preferencial ser recusado sem controlo da prova de origem pois a prova pode ser considerada inaplicável quando:

a) Os requisitos relativos ao transporte directo enunciados no artigo 13.º não foram cumpridos;

b) A prova de origem é produzida subsequentemente para mercadorias inicialmente importadas de forma fraudulenta;

c) A prova de origem foi emitida por um exportador de uma Parte não contratante do presente Acordo;

d ) O importador não apresenta a prova de origem às autoridades aduaneiras da Parte de importação no período especificado na legislação dessa Parte.

10 - Para efeitos da declaração comum relativa ao Principado de Andorra, as autoridades aduaneiras do Principado de Andorra são responsáveis pela aplicação da declaração comum no Principado de Andorra.

11 - Para efeitos da declaração comum relativa à República de São Marino, as autoridades aduaneiras da República Italiana são responsáveis pela aplicação da declaração comum na República de São Marino.

PROTOCOLO RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM

MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

b) «Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

c) «Autoridade requerida» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

d ) «Dados pessoais» todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e) «Operações contrárias à legislação aduaneira» todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As Partes prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo aplica-se a todas as autoridades administrativas das Partes competentes para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em matéria penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.

3 - A assistência para a cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo presente Protocolo.

Artigo 3.º

Assistência mediante pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida presta todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a actividades constatadas ou previstas que constituam ou sejam susceptíveis de constituir operações contrárias à legislação aduaneira.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a:

a) Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

b) Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a) Pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c) As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

d ) Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.º

Assistência espontânea

As Partes prestam-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e de acordo com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

a) Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

b) Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;

c) Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d ) Pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

e) Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.º

Entrega, notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, de acordo com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:

a) Entregar todos os documentos; e b) Notificar todas as decisões;

emanadas da autoridade requerente e abrangidas pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.º

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem acompanhar os pedidos todos os documentos necessários para assegurar o respectivo provimento. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 - Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir informações sobre os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d ) As disposições legislativas ou regulamentares e outros elementos jurídicos relevantes;

e) Indicações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f ) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas de prevenção.

Artigo 7.º

Provimento dos pedidos

1 - A fim de dar provimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida age, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2 - Os pedidos de assistência são executados de acordo com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter da parte dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa nos termos do n.º 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.º

Forma de comunicação das informações

1 - A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

2 - Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.

3 - Os originais dos documentos só são transmitidos mediante pedido nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.º

Excepções à obrigação de prestar assistência

1 - A assistência pode ser recusada ou condicionada ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

a) É susceptível de comprometer a soberania da Coreia ou de um Estado membro da União Europeia ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo; ou b) É susceptível de comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º; ou c) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso.

Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir da resposta a dar a esse pedido.

4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.º

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades da União Europeia.

2 - Só podem ser trocados dados pessoais se a Parte que os recebe se comprometer a proporcionar-lhes um grau de protecção pelo menos equivalente ao aplicado, nesse caso específico, na Parte que os fornece.

3 - A utilização, no âmbito de processos judiciais ou administrativos relativos a operações contrárias à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo é considerada como sendo para fins do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia relatórios e testemunhos, bem como, nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4 - As informações obtidas são utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.º

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante os tribunais da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deverá comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

Artigo 12.º

Despesas de assistência

As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da Administração Pública.

Artigo 13.º

Aplicação

1 - A aplicação do presente Protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Coreia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia. Estas autoridades decidem de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua execução, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente Protocolo que considerem necessárias.

2 - As Partes consultam-se e mantêm-se mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas nos termos das disposições do presente Protocolo.

Artigo 14.º

Outros acordos

1 - Tendo em conta as competências respectivas da União Europeia e dos Estados membros da União Europeia, as disposições do presente Protocolo:

a) Não afectam as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;

b) São consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre os Estados membros da União Europeia e a Coreia; e c) Não afectam as disposições da União Europeia relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a União Europeia.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre os Estados membros da União Europeia e a Coreia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

3 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes consultam-se com vista à sua resolução no âmbito do Comité Aduaneiro estabelecidos nos termos do artigo 6.16 («Comité Aduaneiro») do presente Acordo.

PROTOCOLO RELATIVO À COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA CULTURA

As Partes:

Tendo ratificado a Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adoptada em Paris em 20 de Outubro de 2005 («Convenção UNESCO»), que entrou em vigor em 18 de Março de 2007, em conformidade com o procedimento enunciado no n.º 3 do artigo 15.10 («Entrada em vigor»), pretendendo aplicar efectivamente a Convenção UNESCO e colaborar no âmbito da sua aplicação, baseando-se nos princípios da Convenção e desenvolvendo acções consentâneas com as suas disposições;

Reconhecendo a importância das indústrias culturais e a natureza multifacetada dos bens e dos serviços culturais enquanto actividades de valor cultural, económico e social;

Reconhecendo que o processo apoiado pelo presente Acordo representa uma estratégia global destinada a promover o crescimento equitativo e o reforço da economia, do comércio e da cooperação cultural entre as Partes;

Recordando que os objectivos do presente Protocolo são complementados e apoiados por instrumentos políticos existentes e futuros, geridos noutros contextos, tendo em vista:

a) O reforço das capacidades e a independência das indústrias culturais das Partes;

b) A promoção de conteúdos culturais locais/regionais;

c) O reconhecimento, a protecção e a promoção da diversidade cultural como condição para o diálogo frutuoso entre culturas; e d ) O reconhecimento, a protecção e a promoção da herança cultural, bem como a promoção do seu reconhecimento pelas populações locais e reconhecimento do seu valor como meio de expressão de identidades culturais;

Salientando a importância de facilitar a cooperação cultural entre as Partes e, para esse efeito, tomar em consideração, caso a caso, inter alia, o grau de desenvolvimento das respectivas indústrias culturais, o nível e os desequilíbrios estruturais dos intercâmbios culturais e a existência de regimes para a promoção de conteúdos culturais locais/regionais;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação, objectivos e definições

1 - Sem prejuízo das outras disposições do presente Acordo, o presente Protocolo estabelece o quadro no qual as Partes cooperam para facilitar intercâmbios no que se refere a actividades, bens e serviços culturais, incluindo no sector áudio-visual.

2 - A exclusão dos serviços áudio-visuais do âmbito de aplicação do capítulo 7 («Comércio de serviços, estabelecimento e comércio electrónico») não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do presente Protocolo.

Quanto a quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente Protocolo, as Partes recorrem aos procedimentos previstos nos artigos 3.º e 3.º-A.

3 - Preservando e desenvolvendo as respectivas capacidades para definir e aplicar políticas culturais, tendo em vista a defesa e a promoção da diversidade cultural, as Partes colaboram para melhorar as condições que regem o intercâmbio de actividades, bens e serviços culturais e corrigir os desequilíbrios estruturais e as assimetrias que possam existir neste contexto.

4 - Para efeitos do presente Protocolo:

Diversidade cultural, conteúdos culturais, expressões culturais, actividades, bens e serviços culturais e indústrias culturais têm o mesmo significado que lhes é atribuído na Convenção UNESCO; e Por artistas e outros profissionais e agentes da cultura entende-se pessoas singulares que exercem actividades culturais, produzem bens culturais ou participam na prestação directa de serviços culturais.

SECÇÃO A

Disposições horizontais

Artigo 2.º

Intercâmbios e diálogo no domínio da cultura

1 - As Partes procuram promover as suas capacidades de definição e desenvolvimento das políticas culturais mediante o desenvolvimento das suas indústrias culturais e do reforço das oportunidades de intercâmbio de bens e serviços culturais das Partes, incluindo através de tratamento preferencial para a promoção de conteúdos culturais locais/regionais.

2 - As Partes cooperam para promover o desenvolvimento de um entendimento comum e um intercâmbio reforçado de informações sobre questões culturais e áudio-visuais, através do diálogo, assim como sobre boas práticas no domínio da protecção dos direitos de propriedade intelectual.

O diálogo realiza-se no âmbito do Comité de Cooperação no Domínio da Cultura, bem com em outras instâncias pertinentes e quando adequado.

Artigo 3.º

Comité de Cooperação no Domínio da Cultura

1 - O mais tardar seis meses após a aplicação do presente Protocolo, é estabelecido o Comité de Cooperação no Domínio da Cultura. O referido Comité é composto de altos funcionários da administração de cada Parte, dispondo de conhecimentos especializados e experiência em questões e práticas culturais.

2 - O Comité de Cooperação no Domínio da Cultura reúne-se no primeiro ano após a aplicação do presente Protocolo e em seguida sempre que necessário, e pelo menos uma vez por ano, para supervisionar a aplicação do presente Protocolo.

3 - Em derrogação das disposições institucionais do capítulo 15 («Disposições institucionais, gerais e finais»), o Comité de Comércio não tem jurisdição sobre o presente Protocolo e o Comité de Cooperação no Domínio da Cultura exerce todas as funções do Comité de Comércio em relação ao presente Protocolo, quando tais funções sejam pertinentes para efeitos da aplicação do presente Protocolo.

4 - Cada Parte designa um serviço na respectiva administração que constitui o ponto de contacto interno com a outra Parte para efeitos da aplicação do presente Protocolo.

5 - Cada Parte cria um grupo consultivo interno sobre cooperação no domínio da cultura, composto de representantes dos sectores da cultura e do áudio-visual activos nas áreas abrangidas pelo presente Protocolo, a consultar em matérias relacionadas com a aplicação do presente Protocolo.

6 - As Partes podem solicitar consultas à outra Parte no Comité de Cooperação no domínio da Cultura em relação a quaisquer questões de interesse comum que ocorram ao abrigo do presente Protocolo. O Comité de Cooperação no Domínio da Cultura reúne-se então oportunamente e diligencia no sentido de obter uma resolução mutuamente satisfatória da questão. Neste contexto, o Comité de Cooperação no Domínio da Cultura pode consultar os grupos consultivos internos de cada Parte e estas podem consultar o seu próprio grupo consultivo interno.

Artigo 3.º-A

Resolução de litígios

Salvo acordo em contrário das Partes, e apenas caso a questão referida no n.º 6 do artigo 3.º do presente Protocolo não tenha sido satisfatoriamente resolvida através do procedimento de consulta aí estabelecido, o capítulo 14 («Resolução de litígios») aplica-se ao presente Protocolo, sob reserva das seguintes alterações:

a) Todas as remissões do capítulo 14 («Resolução de litígios») para o Comité de Comércio consideram-se feitas para o Comité de Cooperação no domínio da Cultura;

b) Para efeitos do artigo 14.5 («Constituição do painel de arbitragem»), as Partes chegam a acordo quanto ao facto de os árbitros possuírem os conhecimentos e a experiência necessários nas matérias do presente Protocolo. Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à composição do painel de arbitragem, efectua-se uma selecção por sorteio, como previsto no n.º 3 do artigo 14.5, a partir da lista constituída segundo a alínea c) e não a partir da lista constituída segundo o artigo 14.18 («Lista de árbitros»);

c) Sem tardar após o seu estabelecimento, o Comité de Cooperação no domínio da Cultura elabora uma lista com 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte propõe cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As Partes seleccionam igualmente cinco pessoas que não sejam nacionais de uma ou de outra Parte para desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. O Comité de Cooperação no Domínio da Cultura garante que a lista se mantenha permanentemente a este nível. Os árbitros devem possuir conhecimentos e experiência nas matérias abrangidas pelo presente Protocolo. Na sua qualidade de árbitros devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo quanto a questões relacionadas com o litígio e satisfazer o disposto no anexo n.º 14-C («Código de conduta dos membros dos painéis de arbitragem e dos mediadores»);

d ) No que diz respeito à escolha das obrigações a suspender ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.11 («Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento») num litígio relativo ao presente Protocolo, a Parte requerente só pode suspender as obrigações decorrentes do presente Protocolo; e e) Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 14.11, no que diz respeito à escolha de obrigações a suspender no caso de litígios não relativos ao presente Protocolo, a Parte requerente não pode suspender obrigações decorrentes do presente Protocolo.

Artigo 4.º

Artistas e outros profissionais e agentes da cultura

1 - As Partes tomam medidas para facilitar, de acordo com a respectiva legislação, a entrada e estada temporária nos respectivos territórios de artistas e outros profissionais e agentes da cultura provenientes da outra Parte que não possam invocar compromissos assumidos com base no capítulo 7 («Comércio de serviços, estabelecimento e comércio electrónico») e que sejam:

a) Artistas, actores, técnicos e outros profissionais ou agentes da cultura da outra Parte, envolvidos em filmagens cinematográficas ou programas televisivos; ou b) Artistas e outros profissionais e agentes da cultura, tais como artistas e instrutores visuais, plásticos ou do espectáculo, compositores, autores, prestadores de serviços de entretenimento e outros profissionais e agentes similares da outra Parte envolvidos em actividades culturais, como, por exemplo, a gravação de música, ou que contribuam activamente para eventos culturais como feiras literárias, festivais, entre outras actividades;

desde que não vendam ao público os respectivos serviços ou prestem esses serviços, não recebam qualquer remuneração em seu nome de fonte estabelecida no território da Parte onde se encontram temporariamente, não prestem um serviço no âmbito de um contrato celebrado entre uma pessoa colectiva, sem presença comercial no território da Parte onde o artista ou outro profissional ou agente da cultura se encontra temporariamente, e um consumidor nessa Parte.

2 - A entrada e a estada temporária nos territórios das Partes ao abrigo do n.º 1, quando autorizadas, são, no máximo, de 90 dias num período de 12 meses.

3 - As Partes esforçam-se por facilitar, de acordo com a respectiva legislação, a formação e os contactos entre artistas e outros profissionais e agentes da cultura, tais como:

a) Produtores teatrais, grupos musicais, bandas e músicos de orquestras;

b) Autores, compositores, escultores, artistas e outros artistas individuais;

c) Artistas e outros profissionais e agentes da cultura que participam directamente em prestações de circo, parques de diversões e atracções similares; e d ) Artistas e outros profissionais e agentes da cultura que participam directamente em prestações de danças de salão, serviços de discotecas e bem como instrutores de dança.

SECÇÃO B

Disposições sectoriais

SUBSECÇÃO A

Disposições relativas a obras áudio-visuais

Artigo 5.º

Co-produções áudio-visuais

1 - Para efeitos do presente Protocolo, por co-produção entende-se uma obra áudio-visual produzida por produtores tanto da Coreia como da Parte UE na qual esses produtores investiram segundo os termos do presente Protocolo (1).

2 - As partes incentivam a negociação de novos acordos de co-produção, bem como a aplicação de acordos existentes entre um ou vários Estados membros da União Europeia e a Coreia. As Partes reafirmam que os Estados membros da União Europeia e a Coreia podem conceder vantagens financeiras a obras áudio-visuais co-produzidas, tal como definido em acordos de co-produção bilaterais pertinentes, existentes ou futuros, de que são partes um ou vários Estados membros da União Europeia e a Coreia.

3 - As Partes, de acordo com a respectiva legislação, facilitam co-produções entre produtores da Parte UE e da Coreia, designadamente fazendo beneficiar as co-produções das vantagens concedidas pelos respectivos mecanismos de promoção de conteúdos culturais locais/regionais.

4 - As obras áudio-visuais co-produzidas podem beneficiar do mecanismo previsto pela Parte UE para promover conteúdos culturais locais/regionais, referidos no n.º 3, obtendo a qualificação de obras europeias nos termos da subalínea i) da alínea n) do artigo 1.º da Directiva n.º 89/552/CEE, alterada pela Directiva n.º 2007/65/CE, ou suas alterações subsequentes para efeitos de requisitos para a promoção de obras áudio-visuais, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 3.º-I da Directiva n.º 89/552/CEE, alterada pela Directiva n.º 2007/65/CE, ou suas alterações subsequentes (2).

5 - As obras áudio-visuais co-produzidas podem beneficiar do mecanismo previsto pela Coreia para promover conteúdos culturais locais/regionais, referidos no n.º 3, obtendo a qualificação de obras coreanas para efeitos do artigo 40.º da lei de promoção de filmes cinematográficos e produtos de vídeo (Lei 9676, de 21 de Maio de 2009), ou suas alterações subsequentes, e do artigo 71.º da lei da radiodifusão (Lei 9280, de 31 de Dezembro de 2008), ou suas alterações subsequentes, e do aviso sobre o rácio de programação (Aviso 2008-135, da Comissão de Comunicações Coreana, de 31 de Dezembro de 2008), ou suas alterações subsequentes (3).

6 - Para poderem beneficiar dos respectivos mecanismos de promoção de conteúdos locais/regionais referidos nos n.os 4 e 5, as co-produções devem respeitar as seguintes condições:

a) As obras áudio-visuais co-produzidas são realizadas por empresas detidas e que continuam a ser detidas, directamente ou em participação maioritária, por um Estado membro da União Europeia ou pela Coreia, respectivamente, e ou por nacionais de um Estado membro da União Europeia ou nacionais da Coreia, respectivamente;

b) Os directores ou gestores que representam as empresas de co-produção devem ter a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia ou da Coreia, respectivamente, e devem poder demonstrar que aí têm o seu domicílio;

c) A participação de produtores de dois Estados membros da União Europeia é necessária para cada obra áudio-visual co-produzida, com excepção de obras de animação. No que diz respeito a obras de animação, é necessária a participação de produtores de três Estados membros da União Europeia. A proporção da contribuição financeira de um ou vários produtores de cada Estado membro da União Europeia não pode ser inferior a 10 %;

d ) Para uma obra áudio-visual co-produzida, excepto obras de animação, as contribuições financeiras respectivas mínimas dos produtores da Parte UE (no seu conjunto) e dos produtores da Coreia (no seu conjunto) não podem ser inferiores a 30 % do custo total de produção da obra áudio-visual. No que diz respeito a obras de animação, essa contribuição não pode ser inferior a 35 % do custo total de produção;

e) A contribuição dos produtores de cada Parte (no seu conjunto) inclui a participação técnica e artística efectiva, devendo garantir-se o equilíbrio entre as contribuições das duas Partes. Designadamente, no caso de obras áudio-visuais co-produzidas, excepto obras de animação, as contribuições técnicas e artísticas dos produtores de cada Parte (no seu conjunto) não devem desviar-se mais de 20 pontos percentuais em comparação com a respectiva contribuição financeira e não podem, em caso algum, representar mais de 70 % da contribuição global. No caso de obras de animação, as contribuições técnicas e artísticas dos produtores de cada Parte (no seu conjunto) não devem desviar-se mais de 10 pontos percentuais em comparação com a respectiva contribuição financeira e não podem, em caso algum, representar mais de 65 % da contribuição global;

f ) A participação de produtores de países terceiros que ratificaram a Convenção UNESCO numa obra áudio-visual co-produzida é aceite até um máximo de 20 %, se possível, dos custos totais de produção e ou da contribuição técnica e artística para a obra áudio-visual.

7 - As Partes reafirmam que o direito de as co-produções beneficiarem dos seus mecanismos respectivos de promoção de conteúdos culturais regionais/locais referidos nos n.os 4 e 5 garante vantagens recíprocas e que as co-produções que cumprem os critérios definidos no n.º 6 obtêm o estatuto de obras europeias/coreanas na acepção dos n.os 4 e 5, respectivamente, sem outras condições que não as enunciadas no n.º 6.

8 - a) O direito de as co-produções beneficiarem dos mecanismos respectivos de promoção de conteúdos culturais regionais/locais referidos nos n.os 4 e 5 é conferido por um período de três anos após a aplicação do presente Protocolo. Por recomendação dos grupos consultivos internos, seis meses antes da expiração deste prazo, o Comité sobre Cooperação no Domínio da Cultura procede a uma concertação para avaliar os resultados da aplicação deste direito em termos de reforço da diversidade cultural e cooperação mutuamente vantajosa no que diz respeito às obras co-produzidas.

b) O direito acima referido é renovado por um período de três anos e em seguida automaticamente por períodos sucessivos da mesma duração, a menos que uma Parte lhe ponha termo mediante aviso escrito pelo menos três meses antes da expiração do período inicial ou de qualquer período ulterior. Seis meses antes da expiração de cada período de renovação, o Comité sobre Cooperação no Domínio da Cultura efectua uma avaliação similar à descrita na alínea a).

c) Salvo acordo em contrário das Partes, a cessação desse direito não impede que co-produções possam beneficiar dos mecanismos respectivos de promoção de conteúdos culturais regionais/locais referidos nos n.os 4 e 5, de acordo com as condições fixadas no n.º 6, se a data da primeira difusão ou projecção de tais co-produções nos territórios respectivos for anterior à data de expiração de qualquer período relevante.

9 - Durante o período de aplicação do direito de as co-produções beneficiarem dos mecanismos respectivos de promoção de conteúdos culturais regionais/locais referidos nos n.os 4 e 5, as Partes, designadamente através dos grupos consultivos internos, acompanham com regularidade a aplicação do n.º 6 e notificam qualquer problema que possa ocorrer ao Comité de Cooperação no Domínio da Cultura. Este pode, a pedido de uma Parte, reexaminar o direito de as co-produções beneficiarem dos mecanismos respectivos de promoção de conteúdos culturais regionais/locais referidos nos n.os 4 e 5 e ou os critérios fixados no n.º 6.

10 - Mediante um pré-aviso de dois meses, uma Parte pode suspender o direito de beneficiar dos seus regimes de promoção de conteúdos culturais regionais/locais referidos nos n.os 4 e 5, se os direitos reservados para as obras co-produzidas em aplicação dos referidos números forem lesados devido a uma alteração, pela outra Parte, da sua legislação pertinente, referida nesses números. Antes de proceder a tal suspensão, a Parte notificante discute e examina com a outra Parte, no âmbito do Comité de Cooperação no Domínio da Cultura, a natureza e a incidência das alterações da legislação.

Artigo 6.º

Outras co-produções áudio-visuais

1 - As Partes tomam medidas para promover as obras áudio-visuais da outra Parte através da organização de festivais, seminários e iniciativas similares.

2 - As Partes facilitam, para além do diálogo referido no n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo, a cooperação no domínio da radiodifusão para incentivar os intercâmbios culturais através de actividades como:

a) Promoção de intercâmbios de informações e de pontos de vista, entre as autoridades competentes, sobre a política e o quadro normativo em matéria de radiodifusão;

b) Incentivo da cooperação e dos intercâmbios entre indústrias de radiodifusão;

c) Incentivo dos intercâmbios de obras áudio-visuais; e d ) Incentivo das visitas e da participação em manifestações internacionais sobre radiodifusão organizadas no território da outra Parte.

3 - As Partes esforçam-se por facilitar o uso de normas regionais e internacionais para assegurar a compatibilidade e a interoperabilidade das tecnologias áudio-visuais, contribuindo assim para reforçar os intercâmbios culturais. Cooperam para atingir este objectivo.

4 - As Partes esforçam-se por facilitar o aluguer e o leasing de material e de equipamento técnico necessários, tais como equipamentos rádio e TV, instrumentos musicais e material de registo em estúdio, indispensáveis para criar e registar obras áudio-visuais.

5 - As Partes esforçam-se por facilitar a digitalização de arquivos áudio-visuais.

Artigo 7.º

Importação temporária de material e equipamento para a filmagem de

obras áudio-visuais

1 - Cada Parte incentiva, conforme adequado, a promoção do seu território enquanto local de filmagem para obras cinematográficas e programas de televisão.

2 - Não obstante as disposições relativas ao comércio de mercadorias do presente Acordo, as Partes examinam e autorizam, em conformidade com sua legislação respectiva, a importação temporária, do território de uma Parte para o território de outra Parte, de material e equipamento técnico necessários para a filmagem de obras cinematográficas e de programas de televisão por artistas e outros profissionais e agentes da cultura.

SUBSECÇÃO B

Promoção de sectores culturais, excepto o sector áudio-visual

Artigo 8.º

Artes do espectáculo

1 - As Partes facilitam, de acordo com a legislação respectiva e através de programas adequados, a intensificação dos contactos entre profissionais das artes do espectáculo, em áreas como o intercâmbio de profissionais e formação, incluindo a participação em audições, a criação de redes e a promoção do trabalho em rede.

2 - As Partes incentivam as produções conjuntas no domínio das artes do espectáculo com produtores de um ou vários Estados membros da União Europeia e da Coreia.

3 - As Partes incentivam o desenvolvimento de normas internacionais de tecnologia teatral e a utilização de sinalética relativa aos elementos cénicos, inclusive através de instâncias de normalização adequadas. Facilitam a cooperação para cumprir este objectivo.

Artigo 9.º

Publicações

As Partes facilitam, de acordo com a legislação respectiva, os intercâmbios e a difusão de publicações da outra Parte através de programas adequados em domínios como:

a) Organização de feiras, seminários, eventos literários e outras iniciativas análogas relacionadas com publicações, incluindo estruturas móveis de leitura pública;

b) Promoção de publicações conjuntas e de traduções; e c) Promoção de intercâmbios profissionais e formação de bibliotecários, escritores, tradutores, livreiros e editores.

Artigo 10.º

Protecção de sítios do património cultural e monumentos históricos

De acordo com a legislação respectiva e sem prejuízo das reservas incluídas nos compromissos previstos em outras disposições do presente Acordo, as Partes incentivam, no âmbito de programas adequados, os intercâmbios de conhecimentos especializados e de boas práticas relativas à protecção de sítios do património cultural e monumentos históricos, tendo em conta a missão da UNESCO em prol do património mundial, facilitando também o intercâmbio de peritos, a colaboração na área da formação profissional, o reforço das acções de sensibilização das populações locais e das acções de consultoria na área da protecção dos monumentos históricos, dos espaços protegidos, assim como da acção legislativa e da aplicação de medidas relacionadas com o património, em particular a sua integração na vida local.

(1) No caso da Coreia existe um procedimento de reconhecimento para co-produções gerido pela Comissão de Comunicações Coreana para programas de radiodifusão e pelo Conselho Cinematográfico Coreano para obras cinematográficas. Este procedimento de reconhecimento limita-se a uma verificação técnica destinada a garantir que a co-produção cumpre os critérios fixados no n.º 6. É concedido o reconhecimento a todas as co-produções que cumpram esses critérios.

(2) As alterações da legislação não prejudicam a aplicação do disposto no n.º 10.

(3) Ibidem.

Memorando de entendimento sobre a prestação transfronteiras de serviços de seguros de acordo com as listas de compromissos do anexo n.º 7-A («Lista de compromissos»).

No que diz respeito à prestação transfronteiras de serviços de seguros de acordo com as listas de compromissos do anexo n.º 7-A («Lista de compromissos»), designadamente seguro contra riscos relacionados com:

a) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objecto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e b) Mercadorias em trânsito internacional;

As Partes confirmam que, quando um Estado membro da União Europeia exige que tal prestação seja efectuada por prestadores de serviços estabelecidos na União Europeia, um prestador coreano de serviços financeiros pode prestar os referidos serviços através do seu estabelecimento para qualquer outro Estado membro da União Europeia sem se encontrar estabelecido no Estado membro da União Europeia onde a prestação é efectuada. Para esclarecimento, tal prestação inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de serviços financeiros.

Prosseguem as consultas entre a Comissão Europeia e os Estados membros da União Europeia que aplicam um tal requisito de estabelecimento na União Europeia, com o objectivo de progredir na via da simplificação da prestação destes serviços nos seus territórios. A parte UE acolhe favoravelmente a proposta coreana de realizar consultas, no futuro, para alcançar a um acordo na matéria.

O presente memorando de entendimento constitui parte integrante do presente Acordo.

Memorando de entendimento sobre o plano coreano de reforma postal (1) Por ocasião das negociações do presente Acordo, a delegação da Coreia comunicou à delegação da União Europeia a intenção das autoridades coreanas de levarem a cabo uma reforma postal.

Neste contexto, a Coreia chamou a atenção da delegação da União Europeia para os seguintes aspectos do plano da reforma postal:

A Coreia tenciona expandir gradualmente as excepções ao monopólio da autoridade postal coreana para aumentar o âmbito dos serviços de entrega privados autorizados. Para o efeito, serão introduzidas alterações na lei sobre os serviços postais (Postal Service Act), diplomas relacionados e regulamentações decorrentes.

a) Após a adopção destas alterações, o âmbito do serviço de correspondências postais da autoridade postal coreana será precisado pela redefinição do seu conceito e as excepções ao monopólio do serviço de correspondências postais serão ampliadas com base em normas objectivas como o peso, o preço ou uma combinação destes dois elementos.

b) Para determinar a natureza e o alcance destas alterações, a Coreia considerará diversos factores, incluindo a situação do mercado interno, a experiência de outros países em matéria de liberalização dos serviços postais e a necessidade de assegurar o serviço universal. A Coreia tenciona aplicar estas alterações no prazo de três anos a contar da data de assinatura do presente Acordo.

Ao aplicar estes novos critérios, a Coreia proporcionará oportunidades não discriminatórias ao conjunto dos prestadores de serviços postais e de correio expresso na Coreia.

A Coreia alterará igualmente o artigo 3.º do decreto de aplicação da lei sobre os serviços postais (Enforcement Decree of the Postal Services Act), aumentando assim as excepções ao monopólio da autoridade postal coreana para incluir os serviços internacionais de correio expresso de entrega rápida de documentos até à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Para maior clareza, os serviços de correio expresso internacionais e internos de todos os documentos não estão sujeitos aos monopólios dos serviços postais nos Estados membros da União Europeia.

(1) O presente memorando não é vinculativo nem está sujeito ao capítulo 14 («Resolução de litígios»).

Memorando de entendimento sobre compromissos específicos relativos ao serviço de telecomunicações As delegações da Coreia e da União Europeia alcançaram o seguinte entendimento no decurso das negociações sobre compromissos específicos relativos ao serviço de telecomunicações no presente Acordo:

Se a concessão de uma licença para a prestação de serviços públicos de telecomunicações a uma pessoa da Parte na qual uma pessoa da outra Parte detém uma participação é subordinada por uma Parte à condição de se concluir que a prestação de tais serviços é de interesse público, a Parte deve garantir que: i) se baseia em critérios transparentes e objectivos para chegar a essa conclusão e para definir os procedimentos para esse efeito; ii) presume em favor da conclusão que é do interesse público conceder uma licença a uma pessoa da Parte na qual uma pessoa da outra Parte detém uma participação, e iii) instaura tais procedimentos respeitando as disposições dos artigos 7.22 («Transparência e informações confidenciais»), 7.23 («Regulamentação interna») e 7.36 («Resolução de litígios em matéria de telecomunicações»).

O presente memorando de entendimento constitui parte integrante do Acordo.

Memorando de entendimento sobre regulamentações relativas a zonagem, urbanismo e protecção do ambiente No decurso das negociações sobre o capítulo 7 («Serviços, estabelecimento e comércio electrónico») do presente Acordo, as Partes discutiram regulamentações relativas a zonagem, urbanismo e protecção do ambiente aplicáveis na Coreia e na União Europeia na data de assinatura do presente Acordo.

As Partes acordam em que, na medida em que as regulamentações, incluindo as regulamentações relativas a zonagem, urbanismo e protecção do ambiente, constituem medidas não discriminatórias e não quantitativas incidindo sobre o estabelecimento, não se devem inscrever nas listas de compromissos.

Assim sendo, as Partes confirmam que as medidas específicas mantidas pela Coreia nos diplomas que se seguem não se devem inscrever nas listas de compromissos:

- Seoul Metropolitan Area Readjustment Planning Act (lei sobre o reajustamento da área metropolitana de Seul);

- Industrial Cluster Development and Factory Establishment Act (lei sobre o desenvolvimento de clusters industriais e o estabelecimento de instalações fabris);

- Special Act on the Improvement of Air Environment in the Seoul Metropolitan Area (lei especial sobre a melhoria de ar ambiente na área metropolitana de Seul).

As Partes confirmam o seu direito de introduzirem novas regulamentações relativas a zonagem, urbanismo e protecção do ambiente.

O presente memorando de entendimento constitui parte integrante do Acordo.

(ver documento original)

ANEXO N.º 1

(Intencionalmente em branco.)

ANEXO N.º 2-A

Eliminação dos direitos aduaneiros

1 - Salvo indicação em contrário prevista na lista de uma Parte incluída no presente anexo, aplicam-se as seguintes categorias de escalonamento à eliminação dos direitos aduaneiros por cada Parte nos termos do n.º 1 do artigo 2.5:

a) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «0» na lista de uma Parte são totalmente eliminados na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;

b) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «2» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em três períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;

c) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «3» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em quatro períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro (1);

d) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «5» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em seis períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;

e) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «6» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em sete períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;

f) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «7» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em oito períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;

g) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «10» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em 11 períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;

h) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «12» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em 13 períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;

i) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «13» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em 14 períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;

j) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «15» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em 16 períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;

k) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «18» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em 19 períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;

l) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «20» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em 21 períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;

m) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «10-A» na lista de uma Parte são reduzidos em 5 % da taxa de base na data em que o presente Acordo entra em vigor.

Estes direitos aduaneiros são reduzidos em mais 5 % da taxa de base no 1.º dia do ano 3, em mais 7 % da taxa de base no 1.º dia do ano 4 e em mais 7 % da taxa de base no 1.º dia de cada ano subsequente até ao ano 6. Os direitos aduaneiros sofrem uma são reduzidos em mais 10 % da taxa de base no 1.º dia do ano 7 e em mais 10 % da taxa de base no 1.º dia do ano 8. Os direitos aduaneiros sofrem são reduzidos em mais 12 % da taxa de base no 1.º dia do ano 9, em mais 17 % da taxa de base no 1.º dia do ano 10 e em mais 20 % da taxa de base no 1.º dia do ano 11, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;

n) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «10-B» na lista de uma Parte são reduzidos em 20 % ad valorem na data em que o presente Acordo entra em vigor, permanecendo em 20 % ad valorem até final do ano 2. Com início no 1.º dia do ano 3, os direitos aduaneiros são gradualmente retirados em nove períodos anuais iguais, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;

o) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «12-A» na lista de uma Parte permanecem às taxas de base desde o ano 1 até ao ano 9. Com início no 1.º dia do ano 10, os direitos aduaneiros são gradualmente retirados em quatro períodos anuais iguais, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;

p) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «16-A» na lista de uma Parte são reduzidos para 30 % ad valorem em 16 fases anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando essas mercadorias, a partir do 1.º dia do ano 17, isentas de qualquer direito aduaneiro;

q) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «S-A» ficam sujeitos às seguintes disposições:

i) Relativamente às mercadorias que dão entrada na Coreia entre 1 de Maio e 15 de Outubro, os direitos aduaneiros são gradualmente retirados em 18 períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro; e ii) Relativamente às mercadorias que dão entrada na Coreia entre 16 de Outubro e 30 de Abril, os direitos aduaneiros são reduzidos para 24 % ad valorem na data em que o presente Acordo entra em vigor, permanecendo em 24 % ad valorem até final do ano dois. Com início no 1.º dia do ano 3, os direitos aduaneiros são gradualmente retirados em quatro períodos anuais iguais, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;

r) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «S-B» ficam sujeitos às seguintes disposições:

i) Relativamente às mercadorias que dão entrada na Coreia entre 1 de Setembro e o final do mês de Fevereiro, os direitos aduaneiros permanecem às taxas de base; e ii) Relativamente às mercadorias que dão entrada na Coreia entre 1 de Março e 31 de Agosto, os direitos aduaneiros são reduzidos para 30 % ad valorem na data em que o presente Acordo entra em vigor, permanecendo em 30 % ad valorem até final do ano 2. Com início no 1.º dia do ano 3, os direitos aduaneiros são gradualmente retirados em seis períodos anuais iguais, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;

s) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «E» permanecem às taxas de base;

t) Relativamente aos artigos na categoria de escalonamento «X», não se aplicam quaisquer obrigações em matéria de direitos aduaneiros ao abrigo do presente Acordo. Nada no presente Acordo afecta os direitos e obrigações da Coreia relativamente à aplicação, por este país, dos compromissos estabelecidos no documento da OMC WT/Let/492 (Certificação das Alterações e Rectificações à Lista LX - República da Coreia) de 13 de Abril de 2005, assim como quaisquer alterações ao mesmo.

2 - Nas listas relativas a cada Parte, indicam-se, para cada artigo, a taxa de base do direito aduaneiro assim como a categoria de escalonamento para a determinação da taxa provisória do direito aduaneiro aplicável a esse artigo em cada fase da redução.

3 - Nas fases provisórias, as taxas dos direitos aduaneiros são arredondadas por defeito, pelo menos para o décimo de ponto percentual mais próximo, ou, se a taxa do direito aduaneiro estiver expressa em unidades monetárias, pelo menos para o décimo de cêntimo de euro mais próximo, no caso da Parte UE, e para o won sul-coreano mais próximo, no caso da Coreia.

4 - Para efeitos do presente anexo e das listas das Partes, cada redução anual produz efeitos no 1.º dia do ano relevante, tal como se define no n.º 5.

5 - Para efeitos do disposto no presente anexo e no apêndice n.º 2-A-1, entende-se por:

a) «Ano 1» o período de 12 meses com início na data de entrada em vigor do presente Acordo;

b) «Ano 2» o período de 12 meses com início no 1.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

c) «Ano 3» o período de 12 meses com início no 2.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

d) «Ano 4» o período de 12 meses com início no 3.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

e) «Ano 5» o período de 12 meses com início no 4.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

f) «Ano 6» o período de 12 meses com início no 5.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

g) «Ano 7» o período de 12 meses com início no 6.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

h) «Ano 8» o período de 12 meses com início no 7.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

i) «Ano 9» o período de 12 meses com início no 8.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

j) «Ano 10» o período de 12 meses com início no 9.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

k) «Ano 11» o período de 12 meses com início no 10.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

l) «Ano 12» o período de 12 meses com início no 11.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

m) «Ano 13» o período de 12 meses com início no 12.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

n) «Ano 14» o período de 12 meses com início no 13.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

o) «Ano 15» o período de 12 meses com início no 14.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

p) «Ano 16» o período de 12 meses com início no 15.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

q) «Ano 17» o período de 12 meses com início no 16.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

r) «Ano 18» o período de 12 meses com início no 17.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

s) «Ano 19» o período de 12 meses com início no 18.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

t) «Ano 20» o período de 12 meses com início no 19.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo; e u) «Ano 21» o período de 12 meses com início no 20.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo.

(1) Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1, os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos classificados no capítulo 87 do SH na categoria de escalonamento «3» na lista de uma Parte são reduzidos em 30 % relativamente às taxas de base na data em que o presente Acordo entra em vigor, em mais 30 % das taxas de base no 1.º dia do ano 2, em mais 20 % das taxas de base no 1.º dia do ano 3 e em mais 20 % das taxas de base no 1.º dia do ano 4, ficando essas mercadorias, a partir daí, isentas de qualquer direito aduaneiro.

Pauta aduaneira da Coreia

Notas gerais

1 - Relação com a Pauta Aduaneira Harmonizada da Coreia (HSK). - As disposições da presente lista são geralmente expressas em termos da HSK e a interpretação dessas disposições, incluindo os produtos abrangidos pelas suas subposições, é regida pelas notas gerais, pelas notas de secção e pelas notas de capítulo da HSK. Na medida em que sejam idênticas às disposições correspondentes da HSK, as disposições da presente lista têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da HSK.

2 - Taxas de base dos direitos aduaneiros. As taxas de base dos direitos aduaneiros apresentadas na presente lista reflectem as taxas dos direitos aduaneiros da Coreia aplicáveis à nação mais favorecida em vigor em 6 de Maio de 2007.

Pauta aduaneira da Coreia

(ver documento original)

Lista pautal da Parte EU

Notas gerais

1 - Relação com a Nomenclatura Combinada (NC) da União Europeia. As disposições da presente lista são geralmente expressas em termos da NC e a interpretação dessas disposições, incluindo os produtos abrangidos pelas subposições da presente lista, é regida pelas notas gerais, pelas notas de secção e pelas notas de capítulo da NC. Na medida em que sejam idênticas às disposições correspondentes da NC, as disposições da presente lista têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da NC.

2 - Taxas de base dos direitos aduaneiros. As taxas de base dos direitos aduaneiros apresentadas na presente lista reflectem as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum da Comunidade Europeia em vigor em 6 de Maio de 2007.

Pauta aduaneira da Parte UE

(ver documento original)

APÊNDICE N.º 2-A-1

Coreia

1 - O presente apêndice é aplicável aos contingentes pautais previstos no presente Acordo e enuncia as alterações à Pauta Aduaneira Harmonizada da Coreia (Harmonized Schedule of Korea, a seguir designada «HSK») que reflectem os contingentes pautais que a Coreia aplicará a determinadas mercadorias originárias ao abrigo do presente Acordo. Nomeadamente, aplicam-se às mercadorias originárias da União Europeia incluídas no presente apêndice as taxas dos direitos que o mesmo estabelece em vez das taxas dos direitos previstas nos capítulos 1 a 97 da HSK. Sem prejuízo das outras disposições da HSK, as mercadorias originárias da União Europeia nas quantidades mencionadas no presente apêndice são importadas no território da Coreia nas condições previstas no apêndice. Além disso, quaisquer quantidades de mercadorias originárias importadas da União Europeia ao abrigo de um contingente pautal previsto no presente apêndice não são contabilizadas para o volume dos outros contingentes pautais aplicáveis a essas mercadorias previstos noutras partes da HSK.

Sistema de leilão utilizado para determinados contingentes pautais previstos no presente Acordo 2 - A Coreia pode utilizar um sistema de leilão, cujas condições são estabelecidas por acordo mútuo das Partes mediante decisão do Comité do Comércio de Mercadorias, para gerir e atribuir os contingentes pautais previstos nos n.os 6, 8, 10 e 11, desde que sejam satisfeitas as condições previstas na alínea a) (1):

a):

i) Se a utilização do volume no âmbito de um contingente pautal leiloado for inferior a 95 % em dois de três anos consecutivos, mediante pedido por escrito da União Europeia, as Partes consultam o Comité do Comércio de Mercadorias no que respeita ao funcionamento do sistema de leilão, a fim de identificarem e abordarem as causas dessa utilização incompleta. Nas consultas, as Partes têm em conta as condições de mercado prevalecentes;

ii) As consultas das Partes devem decorrer no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido;

iii) A Coreia aplica as decisões tomadas pelas Partes no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias quanto aos meios para facilitar a plena utilização dos contingentes pautais leiloados, no prazo de 60 dias a contar da data da decisão, ou até outra data acordada pelas Partes; e iv) A Coreia autoriza a entrada das mercadorias originárias da União Europeia no âmbito do contingente pautal aplicável segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» se uma das seguintes situações se verificar:

A) A Coreia não aplica a decisão em conformidade com a subalínea iii) da alínea a); ou B) As consultas referidas na subalínea i) da alínea a) não dão origem a uma decisão no prazo de 90 dias a contar da data do pedido de realização das consultas ou até outra data acordada pelas Partes;

b) Mediante um pedido por escrito de qualquer das Partes, estas consultam-se sobre questões relativas à aplicação ou execução do presente número. As consultas iniciam-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que o pedido de consulta foi recebido pela Parte, ou numa outra data acordada pelas Partes.

Sistema de licenças utilizado para determinados contingentes pautais previstos no presente Acordo 3 - A Coreia pode recorrer a um sistema de licenças para administrar e aplicar os contingentes pautais previstos nos n.os 7, 9, 11, 12, 13, 14 e 15, desde que sejam satisfeitas as condições previstas na alínea a). As Partes acordam, no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias, nas políticas e nos procedimentos relativos ao sistema de licenças, incluindo a elegibilidade para receber volumes de contingentes pautais, bem como quaisquer alterações aos mesmos:

a):

i) Se a utilização das quantidades no âmbito de um contingente pautal for inferior a 95 % em dois de três anos consecutivos, mediante pedido por escrito da União Europeia, as Partes consultam o Comité do Comércio de Mercadorias no que respeita ao funcionamento do sistema de atribuição, a fim de identificarem e abordarem as causas da utilização incompleta do volume no âmbito do contingente. Nas consultas, as Partes têm em conta as condições de mercado prevalecentes;

ii) As consultas das Partes devem decorrer no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido;

iii) A Coreia aplica as decisões tomadas pelas Partes nas consultas realizadas no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias quanto aos meios para facilitar a plena utilização dos contingentes pautais, no prazo de 60 dias a contar da data da decisão, ou até outra data acordada pelas Partes;

e iv) A Coreia autoriza a entrada das mercadorias originárias da União Europeia no âmbito do contingente pautal aplicável segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» se uma das seguintes situações se verificar:

A) A Coreia não aplica a decisão em conformidade com a subalínea iii) da alínea a); ou B) As consultas referidas na subalínea i) da alínea a) não dão origem a uma decisão no prazo de 90 dias a contar da data do pedido de realização das consultas ou até outra data acordada pelas Partes;

b) Mediante um pedido por escrito de qualquer das Partes, estas consultam-se sobre questões relativas à aplicação ou execução do presente número. As consultas iniciam-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que o pedido de consulta foi recebido pela Parte, ou numa outra data acordada pelas Partes.

Empresas comerciais do Estado 4 - A Coreia pode exigir que uma mercadoria originária da União Europeia seja importada, adquirida ou distribuída no seu território por uma empresa comercial do Estado apenas se as Partes estiverem de acordo e sob reserva das condições que as mesmas possam acordar.

Peixes-chatos 5 - a) A quantidade agregada das mercadorias originárias da União Europeia a que se refere a alínea c) autorizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros num determinado ano é especificada a seguir:

(ver documento original) As quantidades são geridas segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introduzidas que excedam as quantidades indicadas na alínea a) são suprimidos em conformidade com a categoria de escalonamento 12-A prevista na alínea o) do n.º 1 do anexo n.º 2-A.

c) As alíneas a) e b) são aplicáveis à seguinte disposição da HSK:

0303.39.0000.

Leite ou natas em pó, de teor de matérias gordas inferior a 1,5 %, e leitelho, leite e natas em pó, com e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de matérias gordas superior a 1,5 % (leite gordo em pó), e leite e nata (evaporados), com e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e ou não concentrados.

6 - a) A quantidade agregada das mercadorias originárias da União Europeia a que se refere a alínea c) autorizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros num determinado ano é especificada a seguir:

(ver documento original) Após o ano 16, as quantidades do contingente pautal continuam a ser as autorizadas para o ano 16. Estes contingentes pautais são administrados pela Korea Agro-Fisheries Trade Corporation, que atribui as quantidades dos contingentes através de leilões trimestrais (Dezembro, Março, Junho e Setembro).

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introduzidas que excedam as quantidades indicadas na alínea a) são aplicados em conformidade com a categoria de escalonamento E prevista na alínea s) do n.º 1 do anexo n.º 2-A.

c) As alíneas a) e b) são aplicáveis às seguintes disposições da HSK:

0402.10.1010, 0402.10.1090, 0402.10.9000, 0402.21.1000, 0402.21.9000, 0402.29.0000, 0402.91.1000, 0402.91.9000, 0402.99.1000, 0402.99.9000 e 0403.90.1000.

Soro de leite para alimentação

7 - a) A quantidade agregada das mercadorias originárias da União Europeia a que se refere a alínea c) autorizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros num determinado ano é especificada a seguir:

(ver documento original) Estes contingentes pautais são administrados pela Korea Dairy Industries Association, que atribui as quantidades dos contingentes aos operadores tradicionais e aos novos importadores por meio de um sistema de licenças.

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introduzidas que excedam as quantidades indicadas na alínea a) são suprimidos em conformidade com a categoria de escalonamento 10-B prevista na alínea n) do n.º 1 do anexo n.º 2-A.

c) As alíneas a) e b) são aplicáveis às seguintes disposições da HSK:

0404.10.1010, 0404.10.1090, 0404.10.2110, 0404.10.2120, 0404.10.2130, 0404.10.2190 e 0404.10.2900.

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite 8 - a) A quantidade agregada das mercadorias originárias da União Europeia a que se refere a alínea c) autorizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros num determinado ano é especificada a seguir:

(ver documento original) Estes contingentes pautais são administrados pela Korea Agro-Fisheries Trade Corporation, que atribui as quantidades dos contingentes através de leilões, sendo as quantidades totais das mercadorias originárias disponibilizadas no primeiro leilão do ano, que se realiza no 1.º mês de cada ano. As quantidades que não forem atribuídas no primeiro leilão são disponibilizadas num leilão subsequente, que se realiza até ao 15.º dia do 3.º mês, e em leilões posteriores, efectuados no prazo de 45 dias a contar do leilão anterior.

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introduzidas que excedam as quantidades indicadas na alínea a) são suprimidos em conformidade com a categoria de escalonamento 10 prevista na alínea g) do n.º 1 do anexo n.º 2-A.

c) As alíneas a) e b) são aplicáveis às seguintes disposições da HSK:

0405.10.0000 e 0405.90.0000.

Queijos frescos, requeijão, queijos ralados ou em pó, queijos fundidos e outros queijos de qualquer tipo 9 - a) A quantidade agregada das mercadorias originárias da União Europeia a que se refere a alínea c) autorizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros num determinado ano é especificada a seguir:

(ver documento original) Estes contingentes pautais são administrados pela Korea Dairy Industries Association, que atribui as quantidades dos contingentes aos operadores tradicionais e aos novos importadores por meio de um sistema de licenças.

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introduzidas que excedam as quantidades indicadas na alínea a) são suprimidos em conformidade com a categoria de escalonamento 15 prevista na alínea j) do n.º 1 do anexo n.º 2-A.

c) As alíneas a) e b) são aplicáveis às seguintes disposições da HSK:

0406.10.1000, 0406.20.0000, 0406.30.0000 e 0406.90.0000 (0406.90.0000 inclui queijo cheddar). A partir do ano 11, o queijo cheddar fica isento de direitos aduaneiros e deixa de estar sujeito a contingentes pautais.

Mel, natural 10 - a) A quantidade agregada das mercadorias originárias da União Europeia a que se refere a alínea c) autorizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros num determinado ano é especificada a seguir:

(ver documento original) Após o ano 16, as quantidades do contingente pautal continuam a ser as autorizadas para o ano 16. Estes contingentes pautais são administrados pela Korea Agro-Fisheries Trade Corporation, que atribui as quantidades dos contingentes através de leilões trimestrais (Dezembro, Março, Junho e Setembro).

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introduzidas que excedam as quantidades indicadas na alínea a) são aplicados em conformidade com a categoria de escalonamento E prevista na alínea s) do n.º 1 do anexo n.º 2-A.

c) As alíneas a) e b) são aplicáveis à seguinte disposição da HSK:

0409.00.0000.

Laranjas

11 - a) A quantidade agregada das mercadorias originárias da União Europeia a que se refere a alínea c) autorizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros num determinado ano é especificada a seguir:

(ver documento original) Após o ano 12, as quantidades do contingente pautal continuam a ser as autorizadas para o ano 12.

Estes contingentes pautais são administrados pela Korea Agro-Fisheries Trade Corporation, que, nos anos 1 a 11, atribui as quantidades dos contingentes através de um leilão anual e, a partir do ano 12, através de um sistema de licenças com base no historial das expedições dos últimos três anos. A Corporation realiza leilões e atribui licenças de importação em Agosto de cada ano e os importadores estão autorizados a importar as quantidades com isenção de direitos entre 1 de Setembro e o último dia de Fevereiro. As pessoas ou entidades, incluindo agrupamentos de produtores, registadas como importadores ao abrigo da lei relativa ao comércio externo da Coreia podem solicitar as quantidades com isenção de direitos e são tidas em consideração na atribuição das mesmas.

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introduzidas que excedam as quantidades indicadas na alínea a) são tratados em conformidade com a categoria de escalonamento S-B prevista na alínea r) do n.º 1 do anexo n.º 2-A.

c) As alíneas a) e b) são aplicáveis à seguinte disposição da HSK:

0805.10.0000.

Malte e cevada destinada à indústria da cerveja

12 - a) A quantidade agregada das mercadorias originárias da União Europeia a que se refere a alínea c) autorizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros num determinado ano é especificada a seguir:

(ver documento original) As licenças relativas a estes contingentes são administradas pela Korea Agro-Fisheries Trade Corporation a partir do 1.º dia útil do 1.º mês de cada ano, segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em resposta aos pedidos que lhe forem apresentados por escrito. Entre o 1.º dia útil e o último dia do 1.º mês, se, no seu conjunto, as quantidades dos contingentes pautais solicitadas pelos requerentes ultrapassarem as quantidades totais dos contingentes para esse ano, a Corporation distribui as quantidades dos contingentes pautais pelos requerentes numa base proporcional.

Se, no seu conjunto, as quantidades dos contingentes pautais solicitadas durante o 1.º mês forem inferiores às quantidades totais dos contingentes para esse ano, a Corporation continua a atribuir os contingentes segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» até ao final do ano.

Cada licença emitida pela Corporation a um requerente é válida por 90 dias a contar da data de emissão e as licenças não utilizadas são devolvidas à Corporation no final do período de 90 dias, após o que a Corporation reatribui as quantidades não utilizadas a requerentes segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» no prazo de 45 dias a contar da data de devolução das licenças.

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introduzidas que excedam as quantidades indicadas na alínea a) são suprimidos em conformidade com a categoria de escalonamento 15 prevista na alínea j) do n.º 1 do anexo n.º 2-A.

c) As alíneas a) e b) são aplicáveis às seguintes disposições da HSK:

1003.00.1000 e 1107.10.0000.

Leite desidratado preparado e outros

13 - a) A quantidade agregada das mercadorias originárias da União Europeia a que se refere a alínea c) autorizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros num determinado ano é especificada a seguir:

(ver documento original) Estes contingentes pautais são administrados pela Korea Dairy Industries Association, que atribui as quantidades dos contingentes aos operadores tradicionais e aos novos importadores por meio de um sistema de licenças.

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introduzidas que excedam as quantidades indicadas na alínea a) são suprimidos em conformidade com a categoria de escalonamento 10 prevista na alínea g) do n.º 1 do anexo n.º 2-A.

c) As alíneas a) e b) são aplicáveis às seguintes disposições da HSK:

1901.10.1010 e 1901.10.1090.

Suplementos alimentares para animais

14 - a) A quantidade agregada das mercadorias originárias da União Europeia a que se refere a alínea c) autorizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros num determinado ano é especificada a seguir:

(ver documento original) Estes contingentes pautais são administrados pela Korea Dairy Industries Association e pela Korea Feed Milk Replacer Association, que administram estes contingentes pautais e atribuem as quantidades dos contingentes por meio de um sistema de licenças. Estes contingentes são atribuídos com base no volume das mercadorias originárias a que se refere a alínea c) e importadas pelos requerentes no período de 24 meses imediatamente anterior ao ano para o qual a licença é emitida e na quantidade de mercadorias originárias solicitadas pelos requerentes para esse ano.

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introduzidas que excedam as quantidades indicadas na alínea a) são suprimidos em conformidade com a categoria de escalonamento 12 prevista na alínea h) do n.º 1 do anexo n.º 2-A.

c) As alíneas a) e b) são aplicáveis às seguintes disposições da HSK:

2309.90.2010, 2309.90.2020, 2309.90.2099 e 2309.90.9000.

Dextrina

15 - a) A quantidade agregada das mercadorias originárias da União Europeia a que se refere a alínea c) autorizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros num determinado ano é especificada a seguir:

(ver documento original) As licenças relativas a estes contingentes são administradas pela Korea Agro-Fisheries Trade Corporation a partir do 1.º dia útil do 1.º mês de cada ano, segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em resposta aos pedidos que lhe forem apresentados por escrito. Entre o 1.º dia útil e o último dia do 1.º mês de cada ano, se, no seu conjunto, as quantidades dos contingentes pautais solicitadas pelos requerentes ultrapassarem as quantidades totais dos contingentes para esse ano, a Corporation distribui as quantidades dos contingentes pautais pelos requerentes numa base proporcional.

Se, no seu conjunto, as quantidades dos contingentes pautais solicitadas durante o 1.º mês forem inferiores às quantidades totais dos contingentes para esse ano, a Corporation continua a atribuir os contingentes segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» até ao final do ano.

Cada licença emitida pela Corporation a um requerente é válida por 90 dias a contar da data de emissão e as licenças não utilizadas são devolvidas à Corporation no final do período de 90 dias, após o que a Corporation reatribui as quantidades não utilizadas a requerentes segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» no prazo de 45 dias a contar da data de devolução das licenças.

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introduzidas que excedam as quantidades indicadas na alínea a) são suprimidos em conformidade com a categoria de escalonamento 12 prevista na alínea h) do n.º 1 do anexo n.º 2-A.

c) As alíneas a) e b) são aplicáveis às seguintes disposições da HSK:

3505.10.4010, 3505.10.4090, 3505.10.5010 e 3505.10.5090.

(1) As condições do sistema de leilão devem incluir disposições relativas à devolução e à reatribuição atempadas de licenças não utilizadas, bem como às sanções aplicáveis à não utilização ou à devolução de licenças não utilizadas, entre as quais a revogação de garantias de boa execução em matéria de importação.

APÊNDICE N.º 2-A-2

A Parte EU

1 - Este apêndice enuncia as alterações que a Parte UE aplica ao regime dos preços de entrada de determinados produtos hortícolas e frutas em conformidade com a pauta aduaneira comum estabelecida no Regulamento (CE) n.º 1031/2008, da Comissão, de 19 de Setembro, (e actos subsequentes) e a lista CXL da OMC relativa à UE. Nomeadamente, aplica-se às mercadorias originárias da Coreia incluídas no presente apêndice o regime de preços de entrada que do mesmo consta em vez do regime de preços de entrada previsto na pauta aduaneira comum estabelecida no Regulamento (CE) n.º 1031/2008, da Comissão, de 19 de Setembro, (e actos subsequentes) e a lista CXL da OMC relativa à UE.

2 - No caso das mercadorias originárias da Coreia às quais a União Europeia aplica o seu regime de preços de entrada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1031/2008, da Comissão, de 19 de Setembro, e a lista CXL da OMC relativa à UE, os direitos aduaneiros ad valorem são suprimidos em conformidade com as categorias de escalonamento estabelecidas na lista da União Europeia constante do anexo n.º 2-A.

3 - Os direitos aduaneiros específicos aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.º 1549/2006, da Comissão, de 17 de Outubro, às mercadorias referidas no n.º 2 não são abrangidos pela eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com as categorias de escalonamento estabelecidas na lista da União Europeia constante do anexo n.º 2-A. Em vez disso, estes direitos:

a) São inteiramente eliminados aquando da entrada em vigor do presente Acordo relativamente às seguintes mercadorias:

(ver documento original) b) São eliminados relativamente às mercadorias a seguir especificadas de acordo com o calendário seguinte:

(ver documento original) c) São mantidos no que respeita às seguintes mercadorias:

(ver documento original) 4 - O direito específico referido no n.º 3 não deve exceder o direito específico mais baixo da taxa aplicada nação mais favorecida (NMF) em vigor ou a taxa aplicada do direito NMF que vigorava no dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO N.º 2-B

Electrónica

Artigo 1.º

Disposições gerais

1 - Recordando as obrigações que lhes incumbem por força do Acordo da OMC e, nomeadamente, o Acordo OTC, e reconhecendo a importância da electrónica para o crescimento, o emprego e o comércio de cada Parte, as Partes confirmam os seus objectivos e princípios comuns:

a) Eliminar progressiva e simultaneamente os direitos aduaneiros e os obstáculos não pautais ao comércio bilateral;

b) Estabelecer condições de mercado concorrenciais com base nos princípios de abertura, não discriminação, proporcionalidade e transparência;

c) Harmonizar gradualmente as respectivas regulamentações internas com as normas internacionais em vigor;

d ) Promover um «ensaio único» e, sempre que tal se revele exequível, uma declaração de conformidade do fornecedor, eliminando procedimentos de avaliação da conformidade duplicados e desnecessariamente complexos;

e) Aplicar mecanismos adequados de execução da legislação e regulamentação relativas à responsabilidade pelos produtos e à fiscalização do mercado; e f ) Reforçar a cooperação com vista a incentivar o desenvolvimento contínuo e mutuamente vantajoso do comércio, bem como para melhorar a qualidade dos produtos, a fim de assegurar a protecção da saúde pública e a segurança dos produtos.

2 - O presente anexo é aplicável às normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade que cada Parte pode introduzir ou manter relativamente à segurança e à compatibilidade electromagnética (a seguir designada «CEM») dos equipamentos eléctricos e electrónicos, dos electrodomésticos e do equipamento electrónico de consumo definidos no apêndice n.º 2-B-1 (a seguir designados «produtos abrangidos»).

Artigo 2.º

Normas internacionais e organismos internacionais de normalização

1 - As Partes reconhecem que a Organização Internacional de Normalização (a seguir designada «ISO»), a Comissão Electrotécnica Internacional (a seguir designada «CEI») e a União Internacional das Telecomunicações (a seguir designada «UIT») são os organismos internacionais de normalização pertinentes em matéria de CEM e da segurança dos produtos abrangidos (1).

2 - Quando existirem normas internacionais pertinentes estabelecidas pela ISO, a CEI e a UIT, as Partes usam essas normas internacionais ou as partes aplicáveis dessas normas como base para qualquer norma, regulamentação técnica ou procedimento de avaliação da conformidade (2).

3 - As Partes asseguram que os seus organismos de normalização participam na elaboração de normas internacionais no âmbito da ISO, CEI e UIT e se comprometem a estabelecer consultas com vista a instituir abordagens comuns.

Artigo 3.º

Procedimento de avaliação da conformidade

Caso uma Parte exija uma garantia de conformidade com regulamentação técnica em matéria de CEM ou segurança dos produtos cobertos, aplicam-se as seguintes regras (3):

a) Os procedimentos de avaliação da conformidade não são elaborados, adoptados ou aplicados com vista a, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio com a outra Parte;

b) Salvo disposição em contrário do presente anexo, incluindo as disposições transitórias previstas no artigo 4.º, cada Parte aceita produtos no seu mercado (4) com base num ou mais dos seguintes procedimentos enquanto garantia de conformidade com a sua regulamentação técnica em matéria de CEM ou segurança dos produtos abrangidos:

i) Uma declaração de conformidade do fornecedor, sem necessidade de intervenção de um organismo de avaliação da conformidade ou de sujeição do produto a ensaio num laboratório de ensaio reconhecido;

ii) Uma declaração de conformidade do fornecedor, com base num relatório de ensaio de um laboratório de ensaio estabelecido no território da outra Parte que tenha sido notificado pela Parte aquando da entrada em vigor do presente Acordo ou numa notificação ulterior. A notificação de qualquer laboratório competente (5) para realizar os ensaios pertinentes no seu território é da exclusiva responsabilidade da Parte notificante, sem necessidade de aprovação ou verificação prévia pela Parte de importação. A Parte de importação pode exigir que o fornecedor apresente a declaração de conformidade antes da colocação do produto no seu mercado e que a declaração contenha a designação do laboratório que elaborou o relatório de ensaio, bem como a data de emissão do mesmo. A Parte de importação pode igualmente exigir uma cópia do relatório de ensaio, incluindo uma lista de componentes essenciais, que faça prova da conformidade com os requisitos aplicáveis ao produto, e uma descrição geral do produto; ou iii) Uma declaração de conformidade do fornecedor baseada num relatório de ensaio emitido por:

A) Qualquer laboratório de ensaio estabelecido na outra Parte que tenha celebrado acordos voluntários de aceitação mútua de relatórios de ensaio com um ou mais organismos de avaliação da conformidade designados pela Parte de importação; ou B) Um laboratório de ensaio de um organismo de certificação ao abrigo do sistema de certificação internacional de reconhecimento mútuo (CB Scheme) da IECEE, acompanhado por um certificado de ensaio CB, em conformidade com as regras e procedimentos do referido sistema de certificação e os compromissos assumidos pelas Partes no quadro desse sistema.

A Parte de importação pode exigir, para efeitos de exame antes da colocação do produto no seu mercado, a apresentação de uma declaração de conformidade que contenha uma cópia do relatório de ensaio, incluindo uma lista de componentes essenciais, que faça prova da conformidade com os requisitos aplicáveis ao produto, e uma descrição geral do produto.

A escolha entre os procedimentos previstos na presente alínea é da responsabilidade de cada Parte, sob reserva das limitações estabelecidas no apêndice n.º 2-B-2;

c) As Partes aceitam que o fornecedor é o único responsável pela emissão, alteração ou retirada da declaração de conformidade. As Partes podem exigir que da declaração de conformidade conste a data bem como a identificação do fornecedor ou do seu representante autorizado nos respectivos territórios, a pessoa habilitada pelo fabricante ou o representante autorizado deste último para efeitos da assinatura da declaração, os produtos abrangidos pela declaração e a regulamentação técnica aplicável com a qual se declara a conformidade. Nos casos em que a declaração de conformidade do fabricante diz respeito a um lote de produtos, cada artigo do lote é abrangido.

Quando se realizam ensaios, a escolha do laboratório de ensaio é da responsabilidade do fornecedor; e d ) Para além das disposições do presente artigo, uma Parte não pode exigir qualquer forma de registo de produtos que possa impedir ou de outro modo atrasar a colocação no mercado de produtos que satisfazem a regulamentação técnica desta Parte. Quando uma Parte examina a declaração do fornecedor em conformidade com a subalínea ii) da alínea b), o exame limita-se apenas a verificar, com base na documentação apresentada, que o ensaio foi realizado de acordo com a regulamentação técnica aplicável da Parte e que a informação constante da documentação está completa. Tal exame não deve provocar atrasos injustificados na colocação dos produtos no mercado da Parte e a declaração deve ser aceite, sem excepção, se os produtos satisfizerem a regulamentação técnica aplicável da Parte e a informação constante da documentação estiver completa. Se a declaração for rejeitada, a Parte comunica de imediato a sua decisão ao fornecedor, juntamente com uma explicação pormenorizada dos motivos subjacentes à rejeição e de como o fornecedor os poderá rectificar, bem como uma explicação das possibilidade de recorrer da decisão.

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 - A União Europeia dá cumprimento à alínea b) do artigo 3.º do presente anexo quando da entrada em vigor do presente Acordo e a Coreia dá cumprimento a essa alínea no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Durante o período de transição previsto no n.º 1, na medida em que a Coreia aplique, quando da entrada em vigor do presente Acordo, a certificação obrigatória à sua regulamentação técnica em matéria de CEM ou segurança dos produtos abrangidos, incluindo ensaios realizados por terceiros, a Coreia pode, relativamente a um produto abrangido pelo âmbito de aplicação do presente anexo, exigir para efeitos da aceitação desse produto no seu mercado (6):

a) Um certificado emitido por um organismo de avaliação da conformidade na União Europeia designado «organismo notificado» em conformidade com a legislação da União Europeia. A União Europeia é a única responsável pela escolha dos organismos de avaliação da conformidade no seu território, sem aprovação ou verificações prévias da Coreia, e notifica a Coreia da sua lista de organismos pertinentes aquando da entrada em vigor do presente Acordo, bem como de quaisquer alterações posteriores; ou b) Um certificado de conformidade com a sua regulamentação técnica emitido por um organismo de avaliação da conformidade designado em conformidade com os procedimentos aplicáveis na Coreia. A Coreia aceita os referidos certificados, com base num relatório de ensaio emitido por:

i) Qualquer laboratório de ensaio estabelecido na União Europeia que tenha celebrado acordos voluntários de aceitação mútua de relatórios de ensaio com um ou mais organismos de avaliação da conformidade designados pela Coreia; ou ii) Um laboratório de ensaio de um organismo de certificação da UE ao abrigo do sistema de certificação internacional de reconhecimento mútuo (CB Scheme) da IECEE, acompanhado por um certificado de ensaio CB, em conformidade com as regras e procedimentos do referido sistema de certificação e os compromissos assumidos pela União Europeia e a Coreia no quadro desse sistema.

A escolha entre os procedimentos previstos na presente alínea é da responsabilidade da Coreia, sob reserva das limitações estabelecidas no apêndice n.º 2-B-2.

3 - No que diz respeito aos produtos constantes do apêndice n.º 2-B-3, a Coreia pode continuar a exigir uma garantia de conformidade com a sua regulamentação técnica em matéria de segurança dos produtos abrangidos com base num certificado, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do presente anexo após o termo do período transitório estabelecido no n.º 1. Para cada produto constante do apêndice n.º 2-B-3, avalia-se, após o termo do período transitório estabelecido no n.º 1, se a aceitação da garantia de conformidade desses produtos com a regulamentação técnica aplicável em matéria de segurança dos produtos abrangidos em conformidade com a alínea b) do artigo 3.º do presente anexo pode originar riscos para a saúde humana e a segurança. Os produtos que se encontram no mercado devem ser objecto desta avaliação de risco, com base em informações científicas e técnicas disponíveis, por exemplo, relatórios de consumo sobre acidentes de segurança e a taxa de não conformidade verificada aquando das inspecções dos produtos. Deve também determinar-se se os produtos são efectivamente utilizados para os fins a que se destinam e com as precauções razoáveis e habituais. Se os resultados da avaliação de risco mostrarem que a conformidade dos produtos em causa com a alínea b) do artigo 3.º do presente anexo é susceptível de originar riscos para a saúde humana e a segurança, ou se o sistema de fiscalização pós-comercialização instituído não puder responder eficazmente a esses riscos, pode manter-se a garantia de conformidade prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do presente anexo.

De três em três anos após o termo do período transitório, as Partes revêem, no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias, a avaliação de risco no intuito de reduzir ainda mais a lista de produtos do apêndice n.º 2-B-3.

Artigo 5.º

Consolidação e redução progressiva dos requisitos

1 - No que diz respeito aos produtos abrangidos, as Partes não mantêm nem impõem quaisquer requisitos mais restritivos para o comércio, ou que de outro modo atrasem o acesso aos respectivos mercados, do que o previsto no presente anexo para os procedimentos de avaliação da conformidade que cobrem a CEM ou a segurança dos produtos abrangidos ou os procedimentos administrativos de aprovação ou exame dos relatórios de ensaio.

2 - Cinco anos, o mais tardar, após a entrada em vigor do presente Acordo, a Coreia introduz uma declaração de conformidade do fornecedor de acordo com a subalínea i) da alínea b) do artigo 3.º do presente anexo, para efeitos da colocação no mercado de alguns produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação deste anexo. De cinco em cinco anos após a introdução de uma declaração de conformidade do fornecedor, as Partes revêem a possibilidade de eliminar progressivamente os requisitos técnicos e administrativos, entre os quais a realização obrigatória de ensaios por terceiros, alargando para o efeito a introdução de uma declaração de conformidade do fornecedor em conformidade com a subalínea i) da alínea b) do artigo 3.º do presente anexo e desenvolvendo uma fiscalização eficaz do mercado para assegurar o bom funcionamento deste sistema.

Artigo 6.º

Excepções e medidas de emergência

1 - Não obstante os artigos 3.º a 5.º do presente anexo, cada Parte pode introduzir requisitos relativos à realização obrigatória de ensaios por terceiros ou à certificação da CEM ou da segurança dos produtos abrangidos, ou introduzir procedimentos administrativos para efeitos de aprovação ou exame dos relatórios de ensaio relativamente a determinados produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo, desde que:

a) Existam razões urgentes e imperiosas relacionadas com a protecção da saúde humana e da segurança que justifiquem a introdução de tais requisitos ou procedimentos;

b) As razões para a introdução de tais requisitos ou procedimentos se fundamentem em informações técnicas ou científicas convincentes relativas ao desempenho dos produtos em causa;

c) Tais requisitos ou procedimentos não sejam mais restritivos para o comércio do que o necessário para satisfazer os objectivos legítimos da Parte, tendo em conta os riscos que adviriam da não realização dos mesmos;

e d ) A necessidade de introduzir tais requisitos ou procedimentos não pudesse ter sido razoavelmente prevista pela Parte aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

Antes de introduzir tais requisitos ou procedimentos, a Parte notifica a outra Parte e, na sequência da realização de consultas, toma tanto quanto possível em consideração as observações da outra Parte para elaborar esses requisitos ou esses procedimentos. Na medida do possível, quaisquer requisitos introduzidos devem ser conformes ao presente anexo. Uma vez adoptados, os requisitos ou os procedimentos introduzidos são reexaminados de três em três anos a contar da data da sua adopção e revogados se as razões para a sua aplicação deixarem de existir.

2 - Se uma Parte tem motivos para crer que um produto abrangido cria riscos para a saúde humana e a segurança, sobretudo por não estar em conformidade com os requisitos que lhe são aplicáveis, a Parte pode exigir que esse produto seja retirado do seu mercado. Qualquer medida de emergência temporária desta natureza deve ser comunicada à outra Parte explicando de forma objectiva e fundamentada os motivos subjacentes à tomada dessas acções e indicando se a necessidade de tomar as medidas se deve:

a) Ao incumprimento das normas ou regulamentação técnica aplicáveis;

b) À aplicação incorrecta das normas ou da regulamentação técnica; ou c) A lacunas das próprias normas ou da regulamentação técnica.

Artigo 7.º

Aplicação e cooperação

1 - As Partes cooperam estreitamente para promover um entendimento comum dos aspectos regulamentares, incluindo os relativos aos equipamentos de radiofrequência, e consideram os pedidos que a outra Parte possa apresentar no que respeita à aplicação do presente anexo.

2 - As Partes cooperam a fim de manter e alargar os acordos voluntários de aceitação mútua de relatórios de ensaio.

3 - Sempre que a Coreia exigir os procedimentos estabelecidos na subalínea iii) da alínea b) do artigo 3.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º como garantia de conformidade de um produto abrangido pelo âmbito de aplicação do presente anexo, deve garantir que os seus organismos de certificação tenham celebrado memorandos de entendimento com laboratórios de ensaio na União Europeia ou sejam organismos nacionais de certificação ao abrigo do CB Scheme da IECEE para o produto em causa, a não ser que a sua regulamentação técnica aplicável a esse produto seja substancialmente diferente das normas correspondentes da CEI. Este número é aplicável a partir do termo do período transitório estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do presente anexo.

4 - A Parte que altera a regulamentação técnica em vigor ou elabora nova regulamentação técnica no domínio da CEM ou da segurança dos produtos abrangidos notifica previamente a outra Parte e presta, mediante pedido, informações suplementares de que disponha ou responde por escrito às observações formuladas pela outra Parte, e ainda, se for caso disso, toma em consideração os pontos de vista da outra Parte.

5 - As Partes acordam em consultar-se de imediato sobre quaisquer questões decorrentes da aplicação do presente anexo e em cooperar com vista a facilitar ainda mais o comércio dos produtos abrangidos, incluindo, se for caso disso, através da promoção de normas internacionais.

6 - As Partes protegem as informações comerciais confidenciais obtidas no âmbito dos procedimentos referidos no presente anexo.

(1) As Partes podem vir a acordar no futuro, mediante decisão do Comité de Comércio, em quaisquer novas organizações internacionais de normalização que considerem pertinentes para efeitos da aplicação do presente artigo.

(2) Se tais normas internacionais não existirem ou se uma Parte tiver adoptado uma norma, regulamentação técnica ou um procedimento de avaliação da conformidade diferentes dos existentes ao abrigo das normas internacionais, essa Parte limita a sua norma, regulamentação técnica ou o procedimento de avaliação da conformidade ao necessário para concretizar os objectivos legítimos de segurança ou de quaisquer outros requisitos de interesse público e, se for caso disso, baseia-os em requisitos de produtos definidos em termos de desempenho funcional e não em características de concepção ou descritivas, em conformidade com o capítulo 4 («Obstáculos técnicos ao comércio»).

(3) Cada Parte reserva-se o direito de exigir, no futuro, uma garantia de conformidade relativamente a qualquer produto que actualmente não esteja abrangido por garantias de conformidade, em cujo caso essa Parte deve cumprir as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do presente anexo.

(4) A autorização de colocação de um produto no mercado em conformidade com a presente alínea abrange a aposição da marcação obrigatória exigida para colocar o referido produto no mercado.

(5) Os laboratórios de ensaio específicos competentes no território da Parte notificante em conformidade com a respectiva legislação, que obtêm a acreditação (por exemplo, ao abrigo da ISSO/CEI 17025) conferida pelo organismo de acreditação ou que são competentes para efeitos da fiscalização pós-comercialização com vista à avaliação da conformidade no território da Parte notificante, consideram-se competentes para efeitos da realização das tarefas previstas no presente anexo.

(6) A autorização de colocação de um produto no mercado em conformidade com o presente artigo abrange a aposição da marcação obrigatória exigida para colocar o referido produto no mercado.

APÊNDICE N.º 2-B-1

1 - O anexo n.º 2-B abrange os produtos enumerados no n.º 2 do artigo 1.º do anexo n.º 2-B que:

a) No caso das obrigações da União Europeia, são abrangidos, à data da assinatura do presente Acordo, pelo âmbito de aplicação da Directiva n.º 2006/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (versão codificada), ou da Directiva n.º 2004/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade electromagnética e que revoga a Directiva n.º 89/336/CEE, ou das disposições relativas à segurança ou à compatibilidade electromagnética da Directiva n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade; e b) No caso das obrigações da Coreia, são abrangidos, à data da assinatura do presente Acordo, pelo âmbito de aplicação da Radio Waves Act (lei relativa às ondas radioeléctricas) (Lei 8867, de 29 de Fevereiro de 2008), a Framework Act on Telecommunications (lei quadro relativa às telecomunicações) (Lei 8974, de 21 de Março de 2008) ou a Electrical Appliances Safety Control Act (1) (lei relativa ao controlo de segurança dos aparelhos eléctricos) (Lei 8852, de 29 de Fevereiro de 2008).

2 - As Partes entendem que os produtos abrangidos pelos actos legislativos nacionais enumerados no presente apêndice, que incluem todos os produtos aos quais se aplica o anexo n.º 2-B, se destinam a cobrir o universo dos produtos electrónicos. Entende-se que se um produto não estiver abrangido pelo anexo n.º 2-B para uma Parte, mas o estiver para a outra Parte, ou, aquando da assinatura do presente Acordo ou em data posterior (2), estiver subordinado por uma Parte à certificação obrigatória por terceiros mas não pela outra Parte, a outra Parte pode subordinar esse produto a um tratamento semelhante que se considere necessário para a protecção da saúde e da segurança. Antes da aplicação de tais medidas, a Parte que as pretende introduzir deve notificar a outra Parte das suas intenções e prever um período de três meses para a realização de consultas.

(1) Não obstante o disposto na presente alínea, a Coreia pode, sempre que necessário, submeter o equipamento eléctrico que funciona com corrente contínua a procedimentos de avaliação da conformidade ao abrigo da Electrical Appliances Safety Control Act, em conformidade com o presente artigo.

(2) Por exemplo, nos termos do artigo 6.º do anexo n.º 2-B ou em caso de introdução de instrumentos específicos, em conformidade com o n.º 4 do artigo 1.º de Directiva 2004/108/CE relativa à compatibilidade

electromagnética.

APÊNDICE N.º 2-B-2

1 - A União Europeia aceita, para todos os produtos abrangidos, o procedimento previsto na subalínea i) da alínea b) do artigo 3.º do anexo n.º 2-B como garantia de conformidade com a sua própria regulamentação técnica.

2 - A Coreia aceita como garantia de conformidade com a sua própria regulamentação técnica:

a) No que diz respeito aos produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Radio Waves Act ou da Framework Act on Telecommunications à data da assinatura do presente Acordo:

i) Durante o período transitório fixado no n.º 1 do artigo 4.º do anexo n.º 2-B, o procedimento previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do anexo n.º 2-B; e ii) Após o período transitório, os procedimentos definidos nas subalíneas i) ou ii) da alínea b) do artigo 3.º do anexo n.º 2-B, sendo a escolha entre os dois procedimentos da responsabilidade da Coreia;

b) No que diz respeito aos produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Electrical Appliances Safety Control Act à data da assinatura do presente Acordo:

i) Durante o período transitório fixado no n.º 1 do artigo 4.º do anexo n.º 2-B, o procedimento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do anexo n.º 2-B; e ii) Após o período transitório, os procedimentos definidos nas subalíneas i), ii) ou iii) da alínea b) do artigo 3.º do anexo n.º 2-B, sendo a escolha entre os três procedimentos da responsabilidade da Coreia.

3 - No que diz respeito aos produtos que, à data da assinatura do presente Acordo, estiverem abrangidos pelo âmbito de aplicação de mais de uma das leis referidas no n.º 2 do presente apêndice, o fornecedor é livre de fornecer uma garantia de conformidade com a CEM de acordo com qualquer um dos procedimentos seleccionados pela Coreia nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 2 do presente apêndice. A mesma regra é aplicável caso, no futuro, um produto estiver abrangido pelo âmbito de aplicação de mais de uma das leis referidas no n.º 2 do presente apêndice, quer se trate de CEM quer de segurança dos produtos abrangidos.

APÊNDICE N.º 2-B-3

(ver documento original)

APÊNDICE N.º 2-B-4

Para efeitos do anexo n.º 2-B, entende-se por (1):

«Segurança do material eléctrico» o material que, tendo sido construído de acordo com as regras da arte em matéria de segurança, não compromete a segurança das pessoas, dos animais domésticos ou bens, quando convenientemente instalado e mantido, e utilizado de acordo com o fim a que se destina;

«Compatibilidade electromagnética» a capacidade que tem um aparelho ou um sistema de funcionar de modo adequado no seu ambiente electromagnético sem introduzir interferências electromagnéticas inaceitáveis nesse ambiente;

«Declaração de conformidade» a emissão de uma declaração, com base numa decisão tomada na sequência de um exame, em como o cumprimento dos requisitos específicos foi demonstrado;

«Norma» um documento aprovado por um organismo reconhecido, que prevê, para uma utilização corrente ou repetida, regras, orientações ou características de produtos ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório. Pode também incluir ou conter exclusivamente terminologia, símbolos, requisitos em matéria de embalagem;

«Regulamentação técnica» um documento que identifica as características de um produto ou de processos e métodos de produção relacionados com essas características, incluindo as disposições administrativas aplicáveis, cujo cumprimento é obrigatório. Pode também incluir ou conter exclusivamente terminologia, símbolos, requisitos em matéria de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um produto, a um processo ou a um método de produção;

«Fornecedor» o fabricante ou o seu representante autorizado no território da Parte de importação. Quando nem o fabricante nem o seu representante se encontram no território da Parte de importação, é ao importador que incumbe a responsabilidade de apresentar a declaração do fornecedor;

«Avaliação da conformidade» o processo através do qual se demonstra o cumprimento dos requisitos específicos aplicáveis a um dado produto, processo, sistema, pessoa ou organismo. A avaliação da conformidade é uma actividade que pode ser realizada pela própria Parte, por entidades independentes ou partes terceiras e abrange as actividades de ensaio, inspecção e certificação; e «Laboratório de ensaio» um organismo de avaliação da conformidade que realiza serviços de ensaio e detém um certificado que estabelece oficialmente a sua competência para realizar estas tarefas específicas.

(1) Com base na norma ISO/IEC 17000:2004 e no Acordo OTC.

ANEXO N.º 2-C

Veículos a motor e suas partes

Artigo 1.º

Disposições gerais

1 - Reconhecendo a importância dos veículos a motor e das suas partes para o crescimento, o emprego e o comércio de cada Parte, as Partes reiteram os seus objectivos e princípios comuns para estes produtos, nomeadamente:

a) Assegurar um acesso completo aos mercados recíprocos através da eliminação dos direitos aduaneiros e dos obstáculos não pautais ao comércio bilateral nos termos do presente Acordo;

b) Promover a compatibilidade da regulamentação com base em normas internacionais;

c) Estabelecer condições de mercado concorrenciais com base nos princípios de abertura, não discriminação e transparência;

d ) Assegurar a protecção da saúde humana, da segurança e do ambiente; e e) Reforçar a cooperação com vista a incentivar o desenvolvimento contínuo e mutuamente vantajoso do comércio.

2 - O presente anexo é aplicável a todos os tipos de veículos a motor, sistemas e partes dos mesmos abrangidos pelos capítulos 40, 84, 85, 87 e 94 do SH, com excepção dos produtos constantes do apêndice n.º 2-C-1.

Artigo 2.º

Convergência regulamentar

1 - As Partes reconhecem que o Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Aplicáveis a Veículos (a seguir designado «WP.29») da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (a seguir designada «UNECE») é o organismo internacional de normalização pertinente para os produtos abrangidos pelo presente anexo.

2 - As Partes acordam em participar activamente na elaboração dos regulamentos no âmbito do WP.29 e cooperam com vista à adopção, sem demora injustificada, de novos regulamentos pelo WP.29.

Artigo 3.º

Acesso ao mercado

Cada Parte autoriza no seu mercado os produtos originários da outra Parte, em conformidade com o presente artigo:

a):

i) As autoridades competentes em matéria de homologação na União Europeia aceitam, para efeitos da homologação UE, qualquer produto que respeite os requisitos constantes do quadro n.º 1 do apêndice n.º 2-C-2 como sendo conforme às disposições correspondentes da regulamentação técnica da UE aplicável (1);

ii) A Coreia aceita qualquer produto que respeite os requisitos constantes do quadro n.º 1 do apêndice n.º 2-C-3 como sendo conforme às disposições correspondentes da regulamentação técnica da Coreia aplicável (1);

iii) As Partes harmonizam a regulamentação constante do quadro n.º 2 do apêndice n.º 2-C-2, no caso da União Europeia, e do quadro n.º 2 do apêndice n.º 2-C-3, no caso da Coreia, com os regulamentos correspondentes da UNECE ou os regulamentos técnicos globais (a seguir designados «RTG») no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, excepto se, a título excepcional, uma Parte fizer prova, com base em informações técnicas ou científicas convincentes, de que um regulamento específico da UNECE ou um RTG constituem um meio ineficaz ou inadequado para a realização dos legítimos objectivos perseguidos (1), (2); e iv) Caso ocorram questões de carácter comercial relacionadas com a regulamentação técnica que não está abrangida pelas subalíneas i) ou ii) da alínea a), ou com a regulamentação técnica abrangida pela subalínea iii) da alínea a), na ausência de harmonização, as Partes, a pedido de uma delas, encetam consultas a fim de encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

Aquando das consultas, a Parte que tenciona impor uma medida que afecte de forma significativa as condições de acesso ao mercado comunica à outra Parte os fundamentos da decisão que se propõe tomar, incluindo uma explicação pormenorizada em termos de dados científicos ou técnicos pertinentes (13);

b) As Partes garantem que os seus procedimentos respectivos são realizados sem demoras injustificadas para efeitos da comercialização dos produtos abrangidos pelo presente anexo;

c) Cada Parte comunica de imediato aos agentes económicos envolvidos qualquer decisão que tome relativamente a pedidos de avaliação de conformidade, bem como os motivos subjacentes à decisão e informações sobre as vias de recurso judicial disponíveis;

d ) As Partes procedem à revisão dos apêndices n.os 2-C-2 e 2-C-3 do presente anexo pelo menos de três em três anos a contar da data de entrada em vigor deste Acordo, a fim de prosseguir a aceitação dos produtos como referido na alínea a) do presente artigo, tendo em conta a eventual evolução da regulamentação que se tenha verificado a nível internacional ou das Partes. Todas as alterações dos presentes apêndices são objecto de uma decisão do Comité de Comércio.

Artigo 4.º

Consolidação da convergência regulamentar

1 - As Partes:

a) Abstêm-se em qualquer momento de introduzir nova regulamentação técnica nacional que divirja dos Regulamentos da UNECE ou dos RTG nos domínios abrangidos por esses regulamentos, ou sempre que a concretização de um desses regulamentos estiver iminente, sobretudo nos domínios abrangidos pelo apêndice n.º 2-C-2, no caso da União Europeia, e o apêndice n.º 2-C-3, no caso da Coreia; e b) Logo que possível após a adopção de qualquer novo regulamento da UNECE ou de um RTG pela UNECE nos domínios abrangidos pela regulamentação técnica nacional em vigor, tratam os produtos originários da outra Parte que satisfaçam os regulamentos da UNECE ou os RTG em conformidade com o disposto no artigo 3 do presente anexo, mutatis mutandis;

salvo se existirem razões fundamentadas em dados científicos ou técnicos que demonstrem que um determinado regulamento da UNECE ou RTG constitui um meio ineficaz ou inadequado para garantir a segurança rodoviária ou a protecção do ambiente ou da saúde pública. Nesses casos, tais razões são comunicadas à outra Parte e divulgadas publicamente.

2 - Se uma Parte introduzir ou mantiver regulamentação técnica que divirja dos regulamentos da UNECE em vigor nos domínios abrangidos por esses regulamentos da UNECE, essa Parte revê a referida regulamentação técnica pelo menos de três em três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a fim de determinar se as razões para a imposição da regulamentação técnica em causa continuam válidas. Os resultados dessas revisões, bem como os dados técnicos ou científicos que os sustentam, são divulgados ao público e comunicados à outra Parte mediante pedido.

3 - Nos domínios em que não existam regulamentos da UNECE ou RTG e nos quais pelo menos uma das Partes introduza ou mantenha regulamentação técnica, as Partes devem consultar-se sobre a possibilidade de elaborar normas internacionais que cubram esses domínios. Se a elaboração dessas normas internacionais se revelar impossível ou inadequada, e se as Partes introduzirem ou mantiverem regulamentação técnica nacional nesses domínios, as Partes comprometem-se a consultar-se sobre a possibilidade de aproximarem as respectivas regulamentações.

Artigo 5.º

Tratamento NMF

No que diz respeito aos encargos internos e à regulamentação em matéria de emissões relativos aos produtos abrangidos pelo presente anexo, cada Parte concede aos produtos originários da outra Parte um tratamento não menos favorável que o concedido a produtos similares originários de qualquer país terceiro que não seja parte contratante no presente Acordo, incluindo no âmbito de qualquer acordo de comércio livre com tal país terceiro.

Artigo 6.º

Produtos com novas tecnologias ou novas características

1 - As Partes não evitam nem atrasam indevidamente a colocação de um produto no respectivo mercado por incorporar uma nova tecnologia ou uma nova característica que não foi ainda objecto de regulamentação, salvo se puderem demonstrar, com base em dados científicos ou técnicos, que esta nova tecnologia ou característica representa um risco para a saúde humana, a segurança e o ambiente.

2 - Se uma Parte decide recusar a colocação no mercado ou exige a retirada de um produto do mercado com o fundamento de que incorpora uma nova tecnologia ou nova característica que representa um risco para a saúde humana, a segurança e o ambiente, deve de imediato notificar desta decisão a outra Parte e os agentes económicos envolvidos. Da notificação deve constar toda a informação científica ou técnica pertinente.

Artigo 7.º

Outras medidas susceptíveis de restringir o comércio

Cada Parte abstém-se de anular ou comprometer os benefícios do acesso ao mercado que advêm para a outra Parte nos termos do presente anexo através de outras medidas regulamentares específicas do sector abrangido por este anexo. Esta disposição não prejudica o direito de adoptar medidas necessárias para a segurança rodoviária, a protecção do ambiente ou a saúde pública e a prevenção de práticas enganosas, desde que essas medidas se baseiem em dados científicos ou técnicos convincentes.

Artigo 8.º

Aplicação das regulamentações

1 - Quando uma Parte aceita a conformidade ou a harmonização com os requisitos da UNECE nos termos do artigo 3.º do presente anexo, considera-se que os certificados de homologação UNECE emitidos pelas autoridades competentes conferem a presunção de conformidade. Se uma Parte entende que um determinado produto abrangido pelo certificado de homologação não é conforme ao modelo homologado, informa do facto a outra Parte. Este número não prejudica o direito das Partes de tomarem medidas adequadas, conforme previsto nos n.os 2 e 3.

2 - As autoridades administrativas competentes de cada Parte podem verificar, por amostragem aleatória e em conformidade com a respectiva legislação nacional, se os produtos, incluindo aqueles que são objecto de autocertificação pelos fabricantes, satisfazem:

a) Toda a regulamentação técnica dessa Parte; ou b) A regulamentação técnica nacional e os outros requisitos constantes do artigo 3.º, alínea a), do presente anexo.

Cada Parte pode exigir que o fabricante retire um produto do seu mercado, caso o produto em causa não respeite, consoante o caso, esses regulamentos ou esses requisitos.

3 - A homologação pode ser recusada se a documentação estiver incompleta, se não forem respeitados os procedimentos pertinentes de verificação da conformidade da produção ou se os produtos em causa não respeitarem devidamente:

a) Toda a regulamentação técnica de uma Parte; ou b) A regulamentação técnica de uma Parte e os outros requisitos constantes do artigo 3.º, alínea a), do presente anexo.

4 - Não obstante a conformidade com a regulamentação técnica ou os requisitos previstos na alínea a) do artigo 3.º do presente anexo, uma Parte pode, em circunstâncias excepcionais, recusar a um fornecedor a colocação de um produto no seu mercado, ou exigir a um fornecedor que retire esse produto do seu mercado se existirem riscos urgentes e imperiosos para a segurança rodoviária, a saúde pública ou o ambiente, fundamentados em dados científicos ou técnicos convincentes. Essa recusa não pode constituir uma forma de discriminação arbitrária ou injustificada dos produtos da outra Parte, nem uma restrição dissimulada ao comércio. Antes de ser aplicada qualquer medida de emergência temporária desta natureza deve ser comunicada à outra Parte e ao fornecedor, explicando de forma objectiva, fundamentada e devidamente pormenorizada os motivos subjacentes à sua adopção.

Artigo 9.º

Grupo de trabalho sobre veículos a motor e suas partes

1 - A fim de facilitar o comércio de veículos a motor e das suas partes e antecipar os problemas de acesso ao mercado, as Partes acordam em cooperar e em consultar-se de imediato sobre quaisquer outras questões relativas à aplicação do presente anexo. Acordam em informar-se mutuamente de qualquer medida que possa afectar o comércio dos produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo, em conformidade com o capítulo 4 («Obstáculos técnicos ao comércio»). A pedido, cada Parte responde, em tempo útil e por escrito, a observações e perguntas relativas a quaisquer problemas decorrentes dessas eventuais medidas e manifesta a sua disponibilidade para encetar consultas sobre tais medidas, com vista a encontrar uma solução satisfatória para ambas as partes.

2 - O grupo de trabalho sobre veículos a motor e suas partes estabelecido ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.3 («Grupos de trabalho»), é responsável pela aplicação efectiva do presente anexo e pode examinar qualquer assunto relacionado com o mesmo. Ao grupo de trabalho incumbe nomeadamente:

a) Preparar a cooperação das Partes no âmbito dos trabalhos do WP.29, em conformidade com o artigo 2.º do presente anexo;

b) Supervisionar a aplicação integral dos compromissos estabelecidos no artigo 3.º do presente anexo, designadamente:

i) Debater os progressos da aplicação do processo de harmonização previsto na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º;

ii) Propiciar um fórum para as consultas previstas na subalínea iv) da alínea a) do artigo 3.º; e iii) Preparar as decisões do Comité de Comércio previstas na alínea d) do artigo 3;

c) Debater as revisões a que se faz referência no n.º 2 do artigo 4.º do presente anexo e realizar as consultas previstas no n.º 3 do mesmo artigo;

d ) Examinar, se for caso disso, as notificações previstas nos artigos 6.º e 8.º do presente anexo;

e) Ponderar a aplicação da regulamentação técnica aos veículos a motor importados em diferentes circuitos e formular recomendações se for caso disso; e f ) Chamar a si, se necessário, quaisquer questões relativas à aplicação prática das disposições transitórias relativas aos sistemas de diagnóstico a bordo (a seguir designados «OBD») e às emissões constantes do quadro n.º 1 do apêndice n.º 2-C-3.

3 - O grupo de trabalho reúne-se pelo menos uma vez por ano, salvo acordo em contrário. As reuniões realizam-se normalmente em conjunto com as reuniões do WP.29 ou qualquer outro fórum sobre questões do sector automóvel. O grupo de trabalho pode também desempenhar as suas tarefas por correio electrónico, tele ou videoconferência ou qualquer outro meio de comunicação adequado.

Artigo 10.º

Cumprimento

1 - O capítulo 14 («Resolução de litígios») é aplicável ao presente anexo, sob reserva das seguintes alterações:

a) Considera-se que os litígios relativos à interpretação ou aplicação do presente anexo têm carácter de urgência;

b) O período previsto para a realização de consultas ao abrigo do artigo 14.3 («Consultas») é reduzido de 30 para 15 dias;

c) O período previsto para a emissão do relatório intercalar do painel de arbitragem ao abrigo do artigo 14.6 («Relatório intercalar do painel de arbitragem») é reduzido de 90 para 60 dias;

d ) O período previsto para a emissão da decisão do painel de arbitragem ao abrigo do artigo 14.7 («Decisão do painel de arbitragem») é reduzido de 120 para 75 dias; e e) É aditada a seguinte frase ao artigo 14.9 («Prazo razoável para o cumprimento»):

«A Parte requerida cumpre de imediato a decisão do painel de arbitragem. Se não for possível dar cumprimento de imediato, o prazo razoável para o efeito não deverá normalmente ultrapassar 90 dias e não pode, em caso algum, ultrapassar 150 dias a contar da data da decisão do painel de arbitragem, nos casos em que a adopção de uma medida de aplicação geral que não requer uma acção legislativa seja necessária para que a Parte requerida dê cumprimento à decisão.» 2 - As Partes podem acordar em não aplicar disposições específicas do presente artigo.

(1) Para efeitos da aplicação das subalíneas i) a iii) da alínea a) do artigo 3.º e da determinação da regulamentação aplicável, a classificação dos produtos é a prevista na legislação da Parte de importação.

(2) As Partes entendem que a regulamentação abrangida pelas subalíneas iii) e iv) da alínea a), em vigor aquando da assinatura do presente Acordo, não deu azo a problemas graves de acesso ao mercado e, ao abrigo das disposições destas subalíneas, não implicará a deterioração das condições de acesso ao mercado em relação à situação existente na altura.

APÊNDICE N.º 2-C-1

O anexo n.º 2-C não abrange:

a) Tractores (SH: 8701.10, 8701.20, 8709.11, 8709.19 e 8709.90);

b) Motos de neve e carros de golfe (SH: 8703.10); e c) Máquinas para construção (SH: 84134000, 84251100, 84251920, 84251980, 84253100, 84253930, 84253990, 84254100, 84254200, 84254900, 84261100, 84261200, 84261900, 84262000, 84263000, 84264100, 84264900, 84269110, 84269190, 84269900, 84272010, 84272090, 84281020, 84281080, 84282030, 84282091, 84282098, 84283100, 84283200, 84283300, 84283920, 84283990, 84284000, 84286000, 84289030, 84289071, 84289079, 84289091, 84289095, 84291100, 84291900, 84292000, 84293000, 84294010, 84294030, 84294090, 84295110, 84295191, 84295199, 84295210, 84295290, 84295900, 84301000, 84302000, 84303100, 84303900, 84304100, 84304900, 84305000, 84306100, 84306900, 84311000, 84313100, 84313910, 84313970, 84314100, 84314200, 84314300, 84314920, 84314980, 84741000, 84742010, 84742090, 84743100, 84743200, 84743910, 84743990, 84748010, 84748090, 84749010, 84749090, 84791000, 87013010, 87013090, 87041010, 87041090, 87051000, 87052000, 87054000 e 87059030).

APÊNDICE N.º 2-C-2

QUADRO N.º 1

Lista referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 3.º do anexo n.º 2-C

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Lista referida na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º do anexo 2-C

(ver documento original)

APÊNDICE N.º 2-C-3

QUADRO N.º 1

Lista referida na subalínea ii) da alínea a) do artigo 3.º do anexo n.º 2-C

(ver documento original)

Sistemas de diagnóstico a bordo para veículos com motor a gasolina

Os veículos com motor a gasolina e sistemas OBD conformes à norma Euro 6 consideram-se conformes às normas LEV (veículos com níveis de emissão reduzidos) e ULEV (veículos com níveis de emissão muito reduzidos) da Coreia aplicáveis aos sistemas OBD.

Disposições transitórias relativas a OBD e a emissões aplicáveis aos veículos com motor a gasolina 1 - OBD. - Até ao final de 2013 ou à introdução da norma Euro 6 para OBD, se esta última ocorrer primeiro:

a) Cada fabricante de veículos automóveis da UE (1) cujas vendas na Coreia de veículos com sistema OBD Euro no ano de 2008 tenham ultrapassado 800 veículos é autorizado a vender na Coreia, por ano e por marca, o seguinte número de veículos com sistema OBD Euro 5:

No ano de 2010: 1200;

No ano de 2011: 1500;

No ano de 2012: 1800;

No ano de 2013: 1800;

b) Cada fabricante de veículos automóveis da UE cujas vendas totais na Coreia de veículos com sistema OBD Euro, nos anos de 2005 a 2008, tenham ultrapassado, em média, 750 veículos por ano é autorizado a vender na Coreia, por ano e por marca, 1000 veículos com sistema OBD Euro 5; e c) Outros fabricantes de veículos automóveis da UE não abrangidos pelas alíneas a) ou b) do presente número são autorizados a vender na Coreia veículos com sistema OBD Euro 5 até ao limite global de 1500 veículos por ano. Esta quantidade é repartida pelos fabricantes de acordo com princípios que serão estabelecidos pelo grupo de trabalho sobre veículos a motor e suas partes.

2 - Emissões. - Até à aplicação de novas disposições (2) para os fabricantes que, anualmente, não vendem mais de 10 000 veículos com motor a gasolina no território da Coreia, a Coreia estabelece o seguinte:

a) Um veículo com motor a gasolina produzido por um fabricante que, anualmente, não vende mais de 250 veículos deste tipo no território da Coreia satisfaz os requisitos coreanos em matéria de emissões se o valor médio anual dos gases orgânicos não metânicos (a seguir designados «GONM») do parque automóvel do fabricante vendido no território da Coreia não ultrapassar 0,047 g/km;

b) Um veículo com motor a gasolina produzido por um fabricante que, anualmente, não vende mais de 4000 veículos deste tipo no território da Coreia satisfaz os requisitos coreanos em matéria de emissões se o valor médio anual dos GONM do parque automóvel do fabricante vendido no território da Coreia não ultrapassar 0,039 g/km; e c) Um veículo com motor a gasolina produzido por um fabricante que, anualmente, não vende mais de 10 000 veículos deste tipo no território da Coreia satisfaz os requisitos coreanos em matéria de emissões se o valor médio anual dos GONM do parque automóvel do fabricante vendido no território da Coreia não ultrapassar 0,030 g/km.

3 - Aplicação das disposições transitórias (3). - As Partes aplicam estas disposições transitórias relativas aos OBD e às emissões a partir do ano civil de entrada em vigor do presente Acordo.

(1) As Partes observam que a prática coreana relativamente à noção de fabricante aplicada à data de assinatura do presente Acordo orienta a aplicação do presente número.

(2) As Partes entendem que serão introduzidas novas disposições aquando da entrada em vigor do Tratado de Comércio Livre entre a República da Coreia e os Estados Unidos da América.

(3) Com base no entendimento mútuo de que o presente Acordo entra em vigor em 2010, a Coreia dá efeito às medidas necessárias a partir de 1 de Janeiro de 2010, no que diz respeito à comercialização de veículos a motor com o sistema Euro 5 OBD.

QUADRO N.º 2

Lista referida na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º do anexo n.º 2-C

(ver documento original)

ANEXO N.º 2-D

Produtos farmacêuticos e dispositivos médicos

Artigo 1.º

Disposições gerais

As Partes reconhecem que, pese embora as diferenças entre os respectivos sistemas de saúde, estão ambas empenhadas em promover o desenvolvimento de produtos farmacêuticos e dispositivos médicos de elevada qualidade, patenteados ou genéricos, e em facilitar o seu acesso ao mercado como forma de prosseguir a melhoria da saúde das suas populações. Para concretizar estes objectivos, as Partes confirmam os seus princípios comuns no que diz respeito à importância:

a) De um acesso adequado aos produtos farmacêuticos e aos dispositivos médicos, prestando, em simultâneo, cuidados de saúde de elevada qualidade;

b) De incentivos económicos robustos e mercados competitivos para o desenvolvimento eficaz e o acesso aos produtos farmacêuticos e aos dispositivos médicos;

c) De um apoio adequado por parte do Governo à investigação e ao desenvolvimento académicos e comerciais, bem como da protecção da propriedade intelectual e de outros incentivos à inovação na investigação e no desenvolvimento de produtos farmacêuticos e dispositivos médicos;

d ) Da promoção da inovação de produtos farmacêuticos e dispositivos médicos seguros e eficazes, bem como de um acesso aos mesmos em tempo útil e a um custo acessível através de procedimentos transparentes e responsáveis, sem prejudicar a capacidade de uma Parte de aplicar normas elevadas de segurança, eficácia e qualidade;

e) De práticas éticas por parte dos fabricantes e fornecedores de produtos farmacêuticos e dispositivos médicos e dos prestadores de cuidados de saúde a nível mundial, a fim de estabelecer um processo de tomada de decisão aberto, transparente, responsável e não discriminatório em matéria de cuidados de saúde; e f ) Da cooperação entre as Partes em questões regulamentares e no desenvolvimento de práticas internacionais no âmbito de organismos internacionais como a Organização Mundial da Saúde (a seguir designada «OMS»), a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos (a seguir designada «OCDE») e a Conferência Internacional sobre Harmonização (a seguir designada «ICH») para os produtos farmacêuticos e a Task Force de Harmonização Mundial (a seguir designada «GHTF») para os dispositivos médicos, a fim de melhorar a segurança, a eficácia e a qualidade dos produtos farmacêuticos e dos dispositivos médicos.

Artigo 2.º

Acesso à inovação

Na medida em que as autoridades sanitárias de uma Parte apliquem ou mantenham procedimentos para registar os produtos farmacêuticos ou os dispositivos médicos, no que diz respeito às indicações que dão direito a reembolso, ou para estabelecer o montante do reembolso ou qualquer medida relativa à fixação de preços (1) dos produtos farmacêuticos e dispositivos médicos ao abrigo dos seus sistemas de saúde em vigor, essa Parte:

a) Vela por que os procedimentos, as regras, os critérios e as orientações de execução relativas ao registo dos produtos farmacêuticos ou dos dispositivos médicos, às indicações que dão direito a reembolso, ao estabelecimento do montante do reembolso ou a qualquer medida relativa ao registo, à fixação de preços e ou ao reembolso dos produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos sejam equitativos, transparentes, razoáveis e não discriminatórios (2); e b) Vela por que a determinação, pelas autoridades sanitárias, do preço e do reembolso de um produto farmacêutico ou de um dispositivo médico que tenha sido aprovado pela autoridade reguladora competente como sendo seguro, eficaz e de boa qualidade, nos casos em que implique a intervenção de organismos públicos ou para-estatais:

i) Reconheça devidamente o valor do produto farmacêutico patenteado ou dispositivo médico no montante do preço ou do reembolso previstos;

ii) Permita que um fabricante de um produto farmacêutico ou dispositivo médico aplique, com base em dados científicos que atestem a segurança, eficácia, qualidade e os benefícios, um preço ou um reembolso mais elevados do que os estabelecidos para os produtos comparáveis, caso existam, utilizados para determinar o montante do reembolso;

iii) Permita que, na sequência de uma decisão de fixação de preço/reembolso, um fabricante de um produto farmacêutico ou dispositivo médico requeira um montante de reembolso mais elevado para o produto em causa, com base nos dados científicos que apresente relativos à segurança, eficácia, qualidade e aos benefícios do produto;

iv) Permita que um fabricante de um produto farmacêutico ou dispositivo médico requeira um montante de preço e de reembolso e um ajustamento do preço para indicações médicas suplementares do produto em causa, com base em dados científicos que apresente relativos à segurança, eficácia, qualidade e aos benefícios do produto; e v) Caso uma Parte ajuste automaticamente o montante do preço/reembolso dos produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos por motivos externos em circunstâncias específicas, incluindo mudanças drásticas nos indicadores económicos, permita que os fabricantes dos produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos apresentem as suas opiniões relativamente ao ajustamento antes da sua adopção.

Artigo 3.º

Transparência

1 - Cada Parte assegura que as suas leis, regulamentação, procedimentos, decisões administrativas e orientações de execução de aplicação geral (a seguir designadas «regras») relativos a quaisquer aspectos que digam respeito à fixação de preços, ao reembolso ou à regulação dos produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos são publicados no mais curto prazo de tempo ou de outro modo divulgados com a antecedência suficiente, de forma a permitir que as partes interessadas e a outra Parte deles tomem conhecimento.

2 - Na medida do possível, cada Parte:

a) Publica de antemão em sítios pertinentes acessíveis ao público as regras que se propõe adoptar ou alterar substancialmente, bem como uma explicação do objectivo destas regras;

b) Proporciona às pessoas interessadas e à outra Parte oportunidades razoáveis para que teçam observações sobre as regras propostas, concedendo, em especial, um prazo razoável para a realização de consultas;

e c) Aborda, por escrito, as questões significativas de fundo levantadas nas observações formuladas pelas partes interessadas e pela outra Parte no prazo concedido para o efeito e explica quaisquer revisões de fundo que faça nessas regras propostas, o mais tardar no momento da sua adopção pela Parte.

3 - Na medida do possível, cada Parte prevê um intervalo razoável entre a publicação das regras relativas a quaisquer questões em matéria de fixação de preços, reembolso ou regulação dos produtos farmacêuticos e dispositivos médicos e a data em que produzem efeitos.

4 - Na medida em que as autoridades sanitárias de cada Parte apliquem ou mantenham procedimentos para registar os produtos farmacêuticos ou os dispositivos médicos, no que diz respeito às indicações que dão direito a reembolso, ou para estabelecer o montante do reembolso dos produtos farmacêuticos e dispositivos médicos ou qualquer medida relativa à revisão dos preços e do reembolso ao abrigo dos seus sistemas de saúde, cada Parte:

a) Garante que as decisões relativas aos pedidos formais de fixação de preços ou de aprovação de produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos para efeitos de reembolso são adoptadas e comunicadas num prazo razoável e definido a contar da data da sua recepção. Se as informações apresentadas pelo requerente forem consideradas inadequadas ou insuficientes e, por conseguinte, o procedimento for suspenso, as autoridades competentes da Parte notificam o requerente das informações suplementares necessárias e retomam o processo inicial de tomada de decisão aquando da recepção destas informações suplementares;

b) Divulga aos requerentes, num prazo razoável e definido, todos os procedimentos, metodologias, princípios e critérios, incluindo, caso existam, os critérios utilizados para determinar os produtos comparáveis, bem como as orientações usadas para estabelecer os preços e o reembolso dos produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos;

c) Concede aos requerentes, em tempo útil, oportunidades significativas para formularem observações sobre aspectos pertinentes dos processos de tomada de decisão relativos aos produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos;

d ) Propicia aos requerentes, num prazo razoável e definido, informações escritas relevantes e pormenorizadas relativas aos fundamentos das recomendações ou determinações de preços e reembolsos dos produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos, incluindo remissões para pareceres de peritos ou estudos académicos com base nos quais se tenham feito as recomendações e as determinações. Concretamente, no caso de uma decisão negativa relativa ao registo, aos preços e ou aos reembolsos, ou se o órgão de decisão entender não autorizar, integral ou parcialmente, o aumento de preços solicitado, o órgão de decisão deve apresentar uma fundamentação das razões que seja suficientemente pormenorizada para permitir compreender a argumentação subjacente à decisão, incluindo os critérios aplicados e, se for caso disso, quaisquer pareceres de peritos ou recomendações que serviram de base à decisão;

e) Prevê tribunais judiciais, quase-judiciais ou administrativos ou processos de reexame independentes (3) que possam ser invocados a pedido de um requerente directamente afectado por uma recomendação ou determinação e, aquando da comunicação da decisão relativa ao preço e ao reembolso, informa o requerente dos seus direitos ao abrigo da legislação da Parte, bem como dos procedimentos e dos prazos relativos às vias de recurso;

f ) Abre todos os órgãos de decisão em matéria de reembolso a todas as partes interessadas, incluindo empresas de produtos inovadores e de genéricos;

g) Divulga ao público uma lista de órgãos centrais pertinentes em matéria de fixação de preços ou reembolso dos produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos; e h) Faculta o acesso às disposições nacionais em matéria de fixação de preços e reembolso, incluindo uma lista positiva de produtos abrangidos pelos respectivos regimes públicos de seguro de doença, publicada anualmente para as partes envolvidas com interesses comerciais legítimos. A lista negativa, caso exista, é publicada semestralmente.

5 - Cada Parte assegura que todas as medidas de aplicação geral que digam respeito a qualquer questão relacionada com a fixação de preços, o reembolso ou a regulação dos produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos são aplicadas de forma coerente, objectiva e imparcial.

Artigo 4.º

Práticas comerciais éticas

1 - Cada Parte adopta ou mantém medidas adequadas para impedir que os fabricantes e fornecedores de produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos ofereçam incentivos incorrectos aos profissionais ou às instituições de saúde com vista ao registo, aquisição ou prescrição de produtos farmacêuticos e dispositivos médicos elegíveis para reembolso ao abrigo de sistemas de saúde.

2 - Cada Parte adopta ou mantém sanções e procedimentos adequados para fazer cumprir as medidas que adoptar ou mantiver em conformidade com o n.º 1.

3 - Cada Parte adverte a outra Parte de quaisquer incentivos incorrectos oferecidos pelos seus fabricantes de produtos farmacêuticos e dispositivos médicos. As Partes recordam as suas obrigações nos termos da Convenção da OCDE sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, que entrou em vigor em 15 de Fevereiro de 1999.

Artigo 5.º

Cooperação em matéria de regulamentação

1 - As Partes terão em conta, se for caso disso, as disposições, práticas e orientações internacionais aplicáveis aos produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos, incluindo as desenvolvidas pela OMS, a OCDE, a ICH, a GHTF e a Convenção sobre a Inspecção Farmacêutica e o Sistema de Cooperação de Inspecção Farmacêutica (PIC/S). As Partes reconhecem que a sua plena participação nestes órgãos internacionais pertinentes facilita a sua cooperação em matéria de regulamentação.

2 - Cada Parte terá em conta os pedidos apresentados pela outra Parte para aceitar as avaliações de conformidade (4) dessa Parte, se estas foram realizadas em conformidade com as boas práticas de laboratório e as boas práticas de fabrico de produtos farmacêuticos e dispositivos médicos e se as práticas correspondentes de ambas as Partes forem conformes às práticas internacionais.

3 - Para o grupo de trabalho sobre produtos farmacêuticos e dispositivos médicos estabelecido ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.3 («Grupos de trabalho»), as Partes prevêem a participação adequada de funcionários de agências ou serviços responsáveis por cuidados de saúde ou outras questões e regulamentos abrangidos pelo presente anexo.

4 - Compete ao grupo de trabalho:

a) Supervisionar e apoiar a aplicação do presente anexo;

b) Promover o debate e a compreensão mútua de questões relacionadas com o presente anexo; e c) Promover a cooperação entre as Partes para alcançar os objectivos estabelecidos no presente anexo.

5 - O grupo de trabalho reúne-se pelo menos uma vez por ano, salvo acordo em contrário. O grupo de trabalho pode também desempenhar as suas tarefas por correio electrónico, tele ou videoconferência ou qualquer outro meio de comunicação adequado.

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

«Produtos farmacêuticos» toda a substância ou composição que possa ser administrada ao homem com vista a estabelecer um diagnóstico médico, tratar ou prevenir doenças, ou restaurar, corrigir ou alterar estruturas ou funções fisiológicas. Os produtos farmacêuticos incluem, por exemplo, medicamentos químicos, os produtos biológicos [vacinas, (anti)toxinas, sangue, componentes sanguíneos, produtos derivados do sangue], medicamentos à base de plantas, medicamentos radiofarmacêuticos, produtos recombinantes, produtos de terapia genética, produtos de terapia genética, produtos de terapia celular e produtos da engenharia de tecidos;

«Dispositivo médico» qualquer instrumento, aparelho, equipamento, material ou outro artigo, utilizado isolada ou conjuntamente, destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para efeitos médicos, nomeadamente, diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença (5). O dispositivo médico inclui o software que o fabricante lhe incorporou e é necessário para o seu bom funcionamento;

«Autoridades sanitárias de uma Parte» as entidades que pertencem a uma Parte ou por ela foram instituídas para gerir os seus sistemas de saúde, salvo especificação em contrário;

«Sistemas de saúde geridos por uma Parte» os sistemas de saúde no âmbito dos quais as autoridades sanitárias de uma Parte tomam decisões relativas às matérias abrangidas pelo presente anexo;

«Fabricante» o detentor legal dos direitos do produto no território da Parte respectiva;

«Uma lista negativa» uma compilação de produtos farmacêuticos e dispositivos médicos que foram excluídos do grupo dos que são prescritos e ou reembolsados no âmbito dos sistemas públicos de saúde de uma Parte; e «Uma lista positiva» uma compilação exaustiva de produtos farmacêuticos e dispositivos médicos que podem ser prescritos e ou reembolsados no âmbito dos sistemas públicos de saúde de uma Parte.

2 - As definições de produtos farmacêuticos e dispositivos médicos constantes do n.º 1 não prejudicam o direito de cada Parte de classificar os produtos como produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos na sua legislação.

(1) As referências à fixação de preços no presente anexo são pertinentes apenas se aplicáveis ao abrigo da legislação de cada Parte.

(2) As Partes reconhecem que ao abrigo desta alínea, que não estabelece qualquer obrigação de reembolsar produtos a um determinado preço nem prejudica o resultado específico das negociações de preços, espera-se que os critérios (que podem assumir a forma de orientações, avisos públicos ou «questões a ponderar», etc.) em que se virão a basear as decisões relativas ao reembolso e à fixação de preços sejam objectivos e claros, para que a fundamentação destas últimas seja claramente compreendida.

(3) Para além do disposto na presente alínea, os requerentes devem poder beneficiar de vias de recurso que lhes garantam uma protecção jurídica eficaz. Nomeadamente, devem poder recorrer das decisões junto de órgãos judiciais.

(4) No âmbito dos produtos farmacêuticos, entende-se por avaliação de conformidade a autorização de introdução no mercado dos produtos e a fiscalização e garantia do cumprimento das normas técnicas e práticas pelos fabricantes ou importadores.

(5) Para maior clareza, trata-se de um dispositivo médico cujo principal efeito pretendido no corpo humano não é alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios.

ANEXO N.º 2-E

Produtos químicos

1 - Recordando as obrigações que lhes incumbem por força do Acordo da OMC e, nomeadamente, o Acordo OTC, e reconhecendo a importância do desenvolvimento sustentável e do comércio para cada Parte, as Partes confirmam os seus objectivos e princípios comuns:

a) Estabelecer condições de mercado concorrenciais com base nos princípios de abertura, não discriminação e transparência;

b) Reforçar a cooperação com vista a incentivar o desenvolvimento contínuo e mutuamente vantajoso do comércio;

c) Garantir um elevado nível de protecção da saúde pública e do ambiente;

d ) Promover métodos alternativos de avaliação dos perigos dos produtos e reduzir os ensaios em animais;

e) Aplicar mecanismos reguladores adequado e proteger as informações confidenciais;

f ) Contribuir para a realização da abordagem estratégica em matéria de gestão internacional dos produtos químicos; e g) Conceber e promover melhores práticas em matéria de avaliação e gestão dos produtos químicos à escala internacional.

2 - Com base nos objectivos e princípios enunciados no n.º 1, e com vista a facilitar e promover o comércio, as Partes reconhecem a importância de:

a) Assegurar a transparência no que diz respeito ao conteúdo da sua legislação, regulamentação e de outras medidas de aplicação geral no domínio dos produtos químicos;

b) Propiciar a devida transparência e os processos adequados aquando da regulamentação e execução dos seus sistemas de gestão de produtos químicos;

c) Aplicar, sempre que possível, as melhores práticas no que respeita à adopção e aplicação da legislação, às avaliações de risco e ao registo, à autorização, à notificação e ao tratamento das informações comerciais confidenciais; e d ) Cooperar no domínio das boas práticas de laboratório e das orientações de ensaio para concretizar uma abordagem mais harmonizada da avaliação e da gestão dos produtos químicos, com vista a estabelecer a harmonização das abordagens a nível internacional.

3 - As Partes acordam em debater de boa fé quaisquer problemas decorrentes da aplicação da regulamentação relativa aos produtos químicos de uma Parte que tenha repercussões significativas no comércio da outra Parte.

4 - A fim de promover a cooperação nos domínios abrangidos pelo presente anexo e proporcionar um fórum de discussão para as questões evocadas no n.º 3, é estabelecido um grupo de trabalho sobre produtos químicos ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.3 («Grupos de trabalho»). O grupo de trabalho reúne-se pelo menos bienalmente, salvo acordo em contrário ou em caso de ocorrência dos problemas evocados no n.º 3.

ANEXO N.º 3

Medidas de salvaguarda no domínio agrícola

Lista da Coreia

Mercadorias abrangidas, níveis de desencadeamento e direitos

máximos de salvaguarda

1 - O presente anexo define as mercadorias originárias que podem ser sujeitas a medidas de salvaguarda no domínio agrícola nos termos do artigo 3.6, os níveis de desencadeamento que levam à aplicação de tais medidas e o direito máximo de salvaguarda que pode ser aplicado em cada ano a cada uma dessas mercadorias.

2 - Não pode ser aplicada ou mantida nenhuma medida de salvaguarda no domínio agrícola após a data em que os direitos de salvaguarda estabelecidos infra sejam iguais a zero:

a) Carne de bovino:

Cobertura: carnes de músculo bovino frescas, refrigeradas e congeladas - posições HSK 0201.10.0000, 0201.20.0000, 0201.30.0000, 0202.10.0000, 0202.20.0000 e 0202.30.0000:

(ver documento original) b) Carne de suíno:

Cobertura: posições HSK 0203.19.1000 e 0203.19.9000:

(ver documento original) c) Maçãs:

Cobertura: posição HSK 0808.10.0000:

(ver documento original) O nível de desencadeamento refere-se à quantidade total de todas as variedades de maçãs importadas.

No ano 12 e em cada um dos anos seguintes até ao ano 24, o direito de salvaguarda apenas pode ser aplicado às maçãs fuji.

d ) Malte e cevada destinada à indústria da cerveja:

Cobertura: posições HSK 1003.00.1000 e 1107.10.0000:

(ver documento original) Para as quantidades introduzidas a um nível igual ou inferior ao nível de desencadeamento, v. n.º 12 do apêndice n.º 2-A-1.

e) Fécula de batata:

Cobertura: posição HSK 1108.13.0000:

(ver documento original) f) Ginseng:

Cobertura: posições HSK 1211.20.2210, 1211.20.2220, 1211.20.2290, 1302.19.1210, 1302.19.1220 e 1302.19.1290:

(ver documento original) g) Açúcar:

Cobertura: posição HSK 1701.99.0000:

(ver documento original) h) Álcool:

Cobertura: posição HSK 2207.10.9010:

(ver documento original) i) Dextrina:

Cobertura: posições HSK 3505.10.4010, 3505.10.4090, 3505.10.5010 e 3505.10.5090:

(ver documento original) Para as quantidades introduzidas a um nível igual ou inferior ao nível de desencadeamento, v. n.º 15 do apêndice n.º 2-A-1.

3 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a) «Ano 1» o período de 12 meses com início na data de entrada em vigor do presente Acordo;

b) «Ano 2» o período de 12 meses com início no 1.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

c) «Ano 3» o período de 12 meses com início no 2.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

d ) «Ano 4» o período de 12 meses com início no 3.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

e) «Ano 5» o período de 12 meses com início no 4.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

f ) «Ano 6» o período de 12 meses com início no 5.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

g) «Ano 7» o período de 12 meses com início no 6.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

h) «Ano 8» o período de 12 meses com início no 7.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

i) «Ano 9» o período de 12 meses com início no 8.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

j) «Ano 10» o período de 12 meses com início no 9.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

k) «Ano 11» o período de 12 meses com início no 10.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

l ) «Ano 12» o período de 12 meses com início no 11.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

m) «Ano 13» o período de 12 meses com início no 12.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

n) «Ano 14» o período de 12 meses com início no 13.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

o) «Ano 15» o período de 12 meses com início no 14.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

p) «Ano 16» o período de 12 meses com início no 15.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

q) «Ano 17» o período de 12 meses com início no 16.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

r) «Ano 18» o período de 12 meses com início no 17.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

s) «Ano 19» o período de 12 meses com início no 18.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

t) «Ano 20» o período de 12 meses com início no 19.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

u) «Ano 21» o período de 12 meses com início no 20.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

v) «Ano 22» o período de 12 meses com início no 21.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

w) «Ano 23» o período de 12 meses com início no 22.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

x) «Ano 24» o período de 12 meses com início no 23.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo; e y) «Ano 25» o período de 12 meses com início no 24.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO N.º 4

Coordenador OTC

1 - Em relação à Coreia, o coordenador OTC é a Agência Coreana de Tecnologia e Normas ou o organismo que lhe suceda.

2 - Em relação à União Europeia, o coordenador OTC é nomeado pela União Europeia, sendo a Coreia notificada dessa nomeação o mais tardar um mês após a entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO N.º 5

(Intencionalmente em branco.)

ANEXO N.º 6

(Intencionalmente em branco.)

ANEXO N.º 7-A

Listas de compromissos

Parte UE

1 - Lista de compromissos em conformidade com o artigo 7.7 («Prestação transfronteiras»).

2 - Lista de compromissos em conformidade com o artigo 7.13 («Estabelecimento»).

3 - Lista de reservas em conformidade com os artigos 7.18 («Pessoal chave e estagiários de nível pós-universitário») e 7.19 («Vendedores de serviços às empresas»).

Coreia

4 - Lista de compromissos específicos em conformidade com os artigos 7.7, 7.13, 7.18 e 7.19:

A) Lista de compromissos específicos nos sectores dos serviços;

B) Lista de compromissos específicos em matéria de estabelecimento.

ANEXO N.º 7-A-1

Parte UE

Lista de compromissos em conformidade com o artigo 7.7

(prestação de serviços transfronteiras)

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os sectores dos serviços liberalizados nos termos do artigo 7.7 e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Coreia nesses sectores.

A lista infra é composta dos seguintes elementos:

a) A primeira coluna, que indica o sector ou subsector em que o compromisso é assumido pela Parte UE e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e b) A segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis.

A prestação de serviços transfronteiras em sectores ou subsectores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na lista infra não é objecto de compromissos.

2 - Ao identificar os sectores e subsectores individuais:

a) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como referida na nota 27 ao artigo 7.25; e b) Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou tratamento nacional na acepção dos artigos 7.5 e 7.6.

Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em sectores regulados e necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e prestadores de serviços da Coreia.

4 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade da prestação de serviços transfronteiras prevista na alínea i) do n.º 3 do artigo 7.4 em certos sectores e subsectores dos serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descrito na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

5 - Em conformidade com o n.º 3 do artigo 7.1, a lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

6 - Os direitos e obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas colectivas.

7 - São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista infra:

AT - Áustria;

BE - Bélgica;

BG - Bulgária;

CY - Chipre;

CZ - República Checa;

DE - Alemanha;

DK - Dinamarca;

UE - União Europeia, incluindo todos os seus Estados membros;

ES - Espanha;

EE - Estónia;

FI - Finlândia;

FR - França;

EL - Grécia;

HU - Hungria;

IE - Irlanda;

IT - Itália;

LV - Letónia;

LT - Lituânia;

LU - Luxemburgo;

MT - Malta;

NL - Países Baixos;

PL - Polónia;

PT - Portugal;

RO - Roménia;

SK - Eslováquia;

SI - Eslovénia;

SE - Suécia;

UK - Reino Unido.

(ver documento original)

ANEXO N.º 7-A-2

Parte EU

Lista de compromissos em conformidade com o artigo 7.13

(estabelecimento)

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as actividades económicas liberalizadas nos termos do artigo 7.13 e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores da Coreia nessas actividades.

A lista infra é composta dos seguintes elementos:

a) A primeira coluna, que indica o sector ou subsector em que o compromisso é assumido pela Parte UE e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e b) A segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis.

O estabelecimento em sectores ou subsectores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na lista infra não é objecto de compromissos.

2 - Ao identificar os sectores e subsectores individuais:

a) Por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Actividades, de todos os Ramos de Actividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como referida na nota 27 ao artigo 7.25; e c) Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou tratamento nacional na acepção dos artigos 7.11 e 7.12 do Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em sectores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, e requisito não discriminatório de que certas actividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos estabelecimentos e investidores da Coreia.

4 - Em conformidade com o n.º 3 do artigo 7.1, a lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.11, os requisitos não discriminatórios no que respeita ao tipo de forma jurídica de um estabelecimento não precisam de ser especificados na lista de compromissos em matéria de estabelecimento a seguir apresentada para serem mantidos ou adoptados pela Parte UE.

6 - Os direitos e obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas colectivas.

7 - São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista infra:

AT - Áustria;

BE - Bélgica;

BG - Bulgária;

CY - Chipre;

CZ - República Checa;

DE - Alemanha;

DK - Dinamarca;

UE - União Europeia, incluindo todos os seus Estados membros;

ES - Espanha;

EE - Estónia;

FI - Finlândia;

FR - França;

EL - Grécia;

HU - Hungria;

IE - Irlanda;

IT - Itália;

LV - Letónia;

LT - Lituânia;

LU - Luxemburgo;

MT - Malta;

NL - Países Baixos;

PL - Polónia;

PT - Portugal;

RO - Roménia;

SK - Eslováquia;

SI - Eslovénia;

SE - Suécia;

UK - Reino Unido.

(ver documento original)

ANEXO N.º 7-A-3

Parte EU

Lista de reservas em conformidade com os artigos 7.18 e 7.19

(pessoal chave e estagiários de nível pós-universitário e vendedores

de serviços às empresas)

1 - A lista de reservas a seguir apresentada indica as actividades económicas liberalizadas nos termos nos termos dos artigos 7.7 e 7.13 a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal chave e estagiários de nível pós-universitário em conformidade com os artigos 7.18 e 7.19 e especifica tais limitações. A lista infra é composta dos seguintes elementos:

a) A primeira coluna, que indica o sector ou subsector em que as limitações se aplicam; e b) A segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.

A Parte UE não assume nenhum compromisso para pessoal chave em actividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos do artigo 7.13.

2 - Ao identificar os sectores e subsectores individuais:

a) Por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Actividades, de todos os Ramos de Actividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como referida na nota 27 ao artigo 7.25; e c) Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

3 - Os compromissos em matéria de pessoal chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir (ou afectar o resultado) de qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

4 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituírem uma limitação na acepção dos artigos 7.18 e 7.19 do Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em sectores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a actividade económica é efectuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal chave e estagiários de nível pós-universitário da Coreia.

5 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da Parte UE no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções colectivas de trabalho, mesmo que não listadas infra.

6 - Em conformidade com o n.º 3 do artigo 7.1, a lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

7 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

8 - Nos sectores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado membro da União Europeia ou na região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.

9 - Os direitos e obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas colectivas.

10 - São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista infra:

AT - Áustria;

BE - Bélgica;

BG - Bulgária;

CY - Chipre;

CZ - República Checa;

DE - Alemanha;

DK - Dinamarca;

UE - União Europeia, incluindo todos os seus Estados membros;

ES - Espanha;

EE - Estónia;

FI - Finlândia;

FR - França;

EL - Grécia;

HU - Hungria;

IE - Irlanda;

IT - Itália;

LV - Letónia;

LT - Lituânia;

LU - Luxemburgo;

MT - Malta;

NL - Países Baixos;

PL - Polónia;

PT - Portugal;

RO - Roménia;

SK - Eslováquia;

SI - Eslovénia;

SE - Suécia;

UK - Reino Unido.

(ver documento original)

ANEXO N.º 7-A-4

Coreia

Lista de compromissos específicos em conformidade com os artigos 7.7,

7.13, 7.18 E 7.19

A) Lista de compromissos específicos nos sectores dos serviços

Notas explicativas

1 - A lista de compromissos apresentada infra (referida a seguir como «presente lista») indica os sectores dos serviços liberalizados nos termos dos artigos 7.7 e 7.13 e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE nesses sectores. A presente lista é composta dos seguintes elementos:

a) A primeira coluna, que indica o sector ou subsector em que o compromisso é assumido pela Coreia e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas;

b) A segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis aos artigos 7.5 e 7.11 no sector ou subsector indicados na primeira coluna;

c) A terceira coluna que descreve as reservas aplicáveis aos artigos 7.6 e 7.12 no sector ou subsector indicados na primeira coluna; e d ) A quarta coluna que descreve os compromissos específicos em matéria de medidas que afectam a prestação de serviços transfronteiras e o estabelecimento em sectores dos serviços não sujeitos a inscrição na lista nos termos dos artigos 7.5 e 7.11 e 7.6 e 7.12.

A prestação de serviços em sectores ou subsectores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na presente lista não é objecto de compromissos.

2 - As medidas incompatíveis tanto com os artigos 7.5 e 7.11 como com os artigos 7.6 e 7.12 são inscritas na coluna relativa aos artigos 7.5 e 7.11. Neste caso, considerar-se-á que a inscrição constitui igualmente uma condição ou qualificação para efeitos dos artigos 7.6 e 7.12 (1).

3 - Na presente lista, são indicados quatro modos de prestação diferentes.

Estes devem ser definidos da seguinte maneira:

a) Pelo modo de prestação «1) Prestação transfronteiras», entende-se a prestação de um serviço com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte, em conformidade com o artigo 7.4, n.º 3, alínea a), subalínea i);

b) Pelo modo de prestação «2) Consumo no estrangeiro», entende-se a prestação de um serviço no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte, em conformidade com o artigo 7.4, n.º 3, alínea a), subalínea ii);

c) Pelo modo de prestação «3) Presença comercial», entende-se a prestação de um serviço através de um estabelecimento, em conformidade com a alínea a) do artigo 7.9;

d ) Pelo modo de prestação «4) Presença de pessoas singulares», entende-se a prestação de um serviço através da presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais, em conformidade com o artigo 7.17.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.11, os requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento não precisam de ser especificados na presente lista para serem mantidos ou adoptados pela Coreia.

5 - A Coreia não assume quaisquer compromissos nos termos dos artigos 7.18 e 7.19 sobre pessoal chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas em actividades económicas não liberalizadas nos termos dos artigos 7.7 e 7.13.

Os compromissos da Coreia assumidos nos termos dos artigos 7.18 e 7.19 sobre pessoal chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir no resultado (ou afectá-lo de outro modo) de qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

A Coreia pode tomar medidas que afectem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho da Coreia e medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

Pessoal chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas cujas entradas e estadas temporárias são autorizadas devem observar a legislação coreana em matéria de imigração e trabalho.

6 - Ao identificar os sectores e subsectores individuais, por CPC, entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como referida na nota 27 ao artigo 7.25.

7 - A presente lista não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou tratamento nacional na acepção dos artigos 7.5 e 7.11 e dos artigos 7.6 e 7.12. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em sectores regulados e necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a actividade económica é efectuada), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE.

8 - Em conformidade com o artigo 7.1, a presente lista não inclui medidas referentes a subvenções ou contributos concedidos pela Coreia, incluindo garantias, seguros e empréstimos com participação estatal.

9 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas colectivas.

(1) Para efeitos do presente número, o tratamento previsto nos artigos 7.6 e 7.12 não é menos favorável que o tratamento objecto de compromissos em acordos de comércio livre de que a Coreia é parte e que entrarão em vigor após a assinatura do presente Acordo.

Modos de prestação:

1) Prestação transfronteiras;

2) Consumo no estrangeiro;

3) Presença comercial;

4) Presença de pessoas singulares.

(ver documento original)

ANEXO I

Serviços de ensino superior

Os tipos de instituições de ensino superior são os seguintes:

1) Institutos superiores: instituições de ensino superior que propõem currículos de 2-3 anos e conferem graus de associados, em conformidade com a lei do ensino superior;

2) Universidades: instituições de ensino superior que propõem currículos de 4-6 anos e conferem um diploma de bacharelato, em conformidade com a lei do ensino superior;

3) Universidades industriais: instituições de ensino superior que ministram um ensino sobre conhecimentos e competências necessários para uma sociedade industrial e conferem um diploma de bacharelato, em conformidade com a lei do ensino superior;

4) Escolas técnicas superiores: instituições de ensino superior que propõem currículos de 2 anos para formar mão-de-obra especializada e conferem graus de associados e diplomas de bacharelato, em conformidade com a lei do ensino superior;

5) Universidades no seio de uma empresa: instituições de ensino superior estabelecidas e operadas por empregadores para ministrar ensino aos empregados, que conferem graus ou diplomas equivalentes aos dos institutos superiores ou universidades, em conformidade com a lei da educação ao longo da vida.

ANEXO II

Serviços de educação de adultos

Os tipos de instituições de ensino superior são os seguintes:

1) Hag-won (institutos privados de ensino para adultos): prestam serviços de tutoria nas seguintes matérias relacionadas com a educação ao longo da vida ou o ensino profissional, a 10 ou mais pessoas, por um período de 30 ou mais dias, em conformidade com a lei sobre o estabelecimento e operação de institutos privados de ensino e lições extracurriculares. Excluem-se escolas, bibliotecas, museus, infra-estruturas no local de trabalho que prestam serviços de ensino a empregados, infra-estruturas de educação ao longo da vida em conformidade com a lei da educação ao longo da vida, bem como escolas de condução.

a) Tecnologia de infra-estrutura industrial: máquinas, automóveis, metais, produtos químicos e cerâmica, electricidade, telecomunicações, electrónica, construção naval, aviação, engenharia civil, têxteis e vestuário, recursos de mineração, desenvolvimento territorial, agricultura e silvicultura, indústria oceânica, energia, artes e ofícios, ambiente, transportes e gestão da segurança.

b) Tecnologia industrial aplicada: design, cabeleireiro e cosmetologia, alimentação e bebidas, embalagem, impressão, fotografia, e afinação de pianos.

c) Serviços industriais: estenografia, contabilidade informatizada, comércio electrónico, consultoria de emprego, inquérito social, planeamento de congressos, consultoria em matéria de consumidores e telemarketing.

d) Serviços gerais: higiene de animais de companhia, serviços funerários, hospícios, tripulação de voo e coordenadores hospitalares.

e) Informática: computadores, jogos, robôs, processamento de dados, equipamento de telecomunicações, Internet e software.

f) Cultura e turismo: edição, tratamento de imagens e gravação, filmes, radiodifusão, artigos típicos e turismo.

g) Assistente de enfermagem: assistente de enfermagem.

h) Gestão e trabalho de escritório: finanças, seguros, distribuição, bens imobiliários, serviço de secretariado, contabilidade, escrita à mão, contabilidade, ábaco, aritmética mental e leitura rápida.

i) Internacionais: línguas estrangeiras para adultos, interpretação e tradução.

j) Humanidades: transferência de instituições do ensino superior, gestão pública, gestão de empresas, contabilidade, estatística e exames do serviço público.

k) Artes: música tradicional coreana, dança tradicional, caligrafia, arranjos de flores, artes e ofícios florais, banda desenhada, artes de teatro, modelização, competências de conversação, magia, música aplicada, música vocal, dança moderna, baduk e retórica.

l) Sala de leitura (1): salas de leitura não relacionadas com institutos privados que ministram matérias de currículos regulares 2 - Instalações de educação ao longo da vida: instalações aprovadas pelo Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia, registadas ou notificadas junto do mesmo, em conformidade com a lei da educação ao longo da vida.

Instalações de educação ao longo da vida para adultos: instalações de educação ao longo da vida anexas a locais de trabalho, ONG, escolas e organizações de media, instalações de educação ao longo da vida relacionadas com o desenvolvimento do conhecimento e recursos humanos e instalações de educação ao longo da vida em linha, todas elas destinadas a adultos.

B) Lista de compromissos específicos em matéria de estabelecimento

(2)

Notas explicativas

1 - A lista de compromissos apresentada infra (referida a seguir como «presente lista») indica as actividades económicas liberalizadas nos termos do artigo 7.13 e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e aos investidores da Parte UE nessas actividades. A presente lista é composta dos seguintes elementos:

a) A primeira coluna, que indica o sector ou subsector em que o compromisso é assumido pela Coreia e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas;

b) A segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis ao artigo 7.11 no sector ou subsector indicados na primeira coluna; e c) A terceira coluna que descreve as reservas aplicáveis ao artigo 7.12 no sector ou subsector indicados na primeira coluna.

O estabelecimento em sectores ou subsectores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na presente lista não é objecto de compromissos.

2 - O estabelecimento em sectores dos serviços, que já esteja coberto pela lista de compromissos específicos nos sectores dos serviços da Coreia, não é abrangido pela presente lista.

3 - As medidas incompatíveis tanto com o artigo 7.11 como com o artigo 7.12 são inscritas na coluna relativa ao artigo 7.11. Neste caso, considerar-se-á que a inscrição constitui igualmente uma condição ou qualificação para efeitos do artigo 7.12 (3).

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.11, os requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento não precisam de ser especificados na presente lista para serem mantidos ou adoptados pela Coreia.

5 - A Coreia não assume quaisquer compromissos nos termos dos artigos 7.18 e 7.19 sobre pessoal- chave, estagiários de nível pós-universitário, vendedores de serviços às empresas em actividades económicas não liberalizadas nos termos do artigo 7.13.

Os compromissos da Coreia assumidos nos termos dos artigos 7.18 e 7.19 sobre pessoal- chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir no resultado (ou afectá-lo de outro modo) de qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

A Coreia pode tomar medidas que afectem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho da Coreia e medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

Pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas cujas entradas e estadas temporárias são permitidas devem observar a legislação coreana em matéria de imigração e trabalho.

6 - Ao identificar os sectores e subsectores individuais: por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Actividades, de todos os Ramos de Actividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002.

7 - A presente lista não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou tratamento nacional na acepção dos artigos 7.11 e 7.12.

Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em sectores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, e requisito não discriminatório de que certas actividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos estabelecimentos e investidores da outra Parte.

8 - Em conformidade com o artigo 7.1, a presente lista não inclui medidas referentes a subvenções ou contributos concedidos pela Coreia, incluindo empréstimos com participação estatal, garantias e seguros.

9 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas colectivas.

(1) Local destinado ao estudo.

(2) As limitações em matéria de pessoal- chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas, inscritas em «1) Compromissos horizontais» da lista de compromissos específicos nos sectores dos serviços, também se aplicam à lista de compromissos específicos em matéria de estabelecimento, sempre que pertinente.

(3) Para efeitos do presente número, o tratamento previsto no artigo 7.12 não é menos favorável que o tratamento objecto de compromissos em acordos de comércio livre em que a Coreia é parte e que entrarão em vigor após a assinatura do presente Acordo.

(ver documento original)

ANEXO N.º 7-B

Isenção do tratamento NMF

1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 7.8 e do n.º 2 do artigo 7.14, para ser de um nível significativamente mais elevado, as obrigações estabelecidas num acordo de integração económica regional devem criar um mercado interno de serviços e estabelecimento (1) ou abranger tanto o direito de estabelecimento como a aproximação da legislação. A avaliação do nível das obrigações deve ser efectuada com base em compromissos sectoriais ou horizontais.

a) O direito de estabelecimento referido no presente número significa uma obrigação de abolir substancialmente todos os obstáculos ao estabelecimento entre as partes no acordo de integração económica regional mediante a entrada em vigor desse acordo. O direito de estabelecimento inclui o direito de os nacionais das Partes no acordo de integração económica regional criarem e gerirem empresas nas condições definidas para os nacionais pela legislação do país onde se efectua um tal estabelecimento.

b) A aproximação da legislação referida no presente número significa:

i) A adaptação da legislação de uma ou mais partes no acordo de integração económica regional à legislação da outra parte ou partes nesse acordo;

ii) A incorporação da legislação comum na ordem jurídica das partes no acordo de integração económica regional. Tal adaptação ou incorporação é realizada, e considera-se realizada, apenas a partir do momento em que tenha sido promulgada na ordem jurídica interna da parte ou partes no acordo de integração económica regional.

2 - As Partes devem notificar o Comité referido no artigo 7.3 dos acordos de integração económica regionais que satisfaçam as condições do n.º 2 do artigo 7.8 e do n.º 2 do artigo 7.14. Tal notificação é feita por escrito no prazo de 60 dias a contar da assinatura do acordo de integração económica regional.

3 - A pedido de uma Parte, e para além da notificação mencionada no n.º 2 do presente anexo, as Partes discutem e examinam, no Comité ou em consultas separadas, a conformidade do acordo de integração económica regional com as condições referidas no do n.º 2 do artigo 7.8 e do n.º 2 do artigo 7.14, bem como no presente anexo.

(1) Por «mercado interno de serviços e estabelecimento» entende-se uma área sem fronteiras internas em que é assegurada a livre circulação de serviços, capital e pessoas. Para maior clareza, o Espaço Económico Europeu (EEE) é o único mercado interno com países terceiros da União Europeia aquando da assinatura do presente Acordo.

ANEXO N.º 7-C

Lista de isenções NMF

Parte UE

(ver documento original)

Coreia

(ver documento original)

ANEXO N.º 7-D

Compromisso adicional sobre serviços financeiros

Transferência de informação

1 - As Partes reconhecem a importância da transferência transfronteiras de informação por prestadores de serviços financeiros. A Coreia manifestou a sua intenção de efectuar alterações ao seu regime regulador que resultará na adopção de abordagens que permitirão a transferência transfronteiras de informações financeiras, abordando ao mesmo tempo áreas como: protecção de informações sensíveis dos consumidores, proibições de reutilização não autorizada de informações sensíveis, capacidade de os reguladores financeiros terem acesso aos registos de prestadores de serviços financeiros referentes ao tratamento de tais informações e requisitos para a localização de instalações tecnológicas (1).

Desempenho de funções 2 - As Partes reconhecem os benefícios resultantes do facto de um prestador de serviços financeiros num território de uma Parte ser autorizado a realizar certas funções na sua sede ou filiais situadas dentro ou fora do território da Parte. Na medida do praticável, cada Parte deve permitir que uma tal sede ou filial exerça tais funções que, em geral, incluem, mas não se limitam a:

a) Funções de comércio e de processamento de transacções, incluindo a emissão de confirmações e declarações;

b) Funções relacionadas com a tecnologia, como tratamento de dados (2), programação e desenvolvimento de sistemas;

c) Serviços administrativos, incluindo aquisição, disposições em matéria de viagens, serviços de envio por correio, segurança física, gestão do espaço de escritório e serviços de secretariado;

d) Actividades de recursos humanos, incluindo formação e ensino;

e) Funções de contabilidade, incluindo conciliação bancária, orçamentação, folha de pagamento, impostos, conciliação de contas e contabilidade de clientes e contabilidade própria; e f) Funções jurídicas, incluindo aconselhamento e estratégia de litígio.

3 - Nada no n.º 2 impede uma Parte de exigir que um prestador de serviços financeiros localizado no seu território retenha certas funções.

4 - Para maior clareza, um prestador de serviços financeiros localizado no território de uma Parte mantém a responsabilidade final pela conformidade com os requisitos aplicáveis às funções executadas pela sua sede ou filial.

Oferta de seguros pelos serviços postais ao público 5 - A regulamentação de serviços de seguros prestados por prestadores de serviços postais de uma Parte ao público não deverá conceder ao prestador de serviços postais da Parte uma vantagem competitiva sobre os prestadores de serviços privados de serviços de seguros similares no território da Parte.

6 - Para tal, a Coreia deverá, na medida do praticável, assegurar que a Comissão dos Serviços Financeiros (referida a seguir como CSF) exerça a supervisão regulamentar sobre os serviços de subscrição de seguros prestados pelos Correios da Coreia ao público e que esses serviços sejam sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos prestadores privados que prestam serviços de subscrição de seguros no seu território (3).

Cooperativas sectoriais que vendem seguros 7 - A regulamentação dos serviços de seguros prestados por uma cooperativa sectorial não deverá conceder à cooperativa uma vantagem competitiva sobre os prestadores privados de serviços de seguros similares.

Na medida do praticável, uma Parte deverá aplicar aos serviços prestados por tais cooperativas as mesmas regras que aplica aos serviços similares prestados por seguradores privados.

8 - Para tal, a CSF deverá exercer a supervisão regulamentar sobre os serviços prestados por cooperativas sectoriais. No mínimo, a Coreia deve assegurar que, o mais tardar, três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as questões de solvência relacionadas com a venda de seguros pela Federação Nacional das Cooperativas Agrícolas, pela Federação Nacional das Cooperativas de Pesca, pela Federação da Coreia das Cooperativas de Crédito da Comunidade e pela Federação Nacional das Cooperativas de Crédito da Coreia sejam regulamentadas pela CSF.

Organizações auto-reguladoras autónomas 9 - O Instituto de Desenvolvimento dos Seguros da Coreia está sujeito à disciplina do artigo 7.40. Esta confirmação não prejudica o estatuto de qualquer outra organização neste ou em qualquer outro subsector dos serviços financeiros.

10 - Para maior clareza, se as autoridades de regulação financeira de cada Parte delegarem uma função relacionada com o seguro a uma organização auto-reguladora autónoma ou a outro órgão não governamental, a autoridade toma medidas razoáveis para assegurar a conformidade com o artigo 7.39 («Transparência») e o n.º 2 do artigo 7.23 («Regulamentação interna»), no que se refere a quaisquer acções tomadas pela organização ou outro órgão não governamental nos termos da função delegada.

(1) Tal inclui, em especial, a transferência de informações para efeitos de conformidade com os requisitos de transparência e comunicação de prestadores de serviços financeiros no que respeita a reguladores financeiros do seu país de origem.

(2) Na medida em que, por força do artigo 7.43, uma Parte é obrigada a permitir a transferência de informações para fora do seu território, essa Parte deve permitir igualmente o tratamento de dados dessa informação após a transferência.

(3) Este compromisso aplica-se igualmente à União Europeia, no caso de o prestador de serviços postais de qualquer jurisdição de um Estado membro da União Europeia prestar serviços de subscrição de seguros no seu território.

ANEXO N.º 8

(Intencionalmente em branco.)

ANEXO N.º 9

Contratos BOT e concessões de obras públicas

Artigo 1.º

Definições

1 - Para a Coreia, entende-se por «Contrato BOT» qualquer acordo contratual cujo principal objectivo é assegurar a construção ou a renovação de infra-estruturas físicas, fábricas, edifícios, instalações ou outras obras públicas e ao abrigo do qual, como contrapartida para a execução do acordo contratual pelo fornecedor, uma entidade adjudicante lhe atribui, durante um período específico, a propriedade temporária ou o direito de controlar e explorar a obra e de exigir pagamento pela sua utilização durante o período de duração do contrato.

2 - Para a União Europeia, entende-se por:

«Concessão de obras públicas» um contrato que apresenta as mesmas características que um contrato de obras públicas, com excepção de que a contrapartida das obras a efectuar consiste quer unicamente no direito de exploração da obra quer nesse direito acompanhado de um pagamento;

«Contratos de empreitada de obras públicas» os contratos públicos que têm por objecto quer a execução, quer conjuntamente a concepção e a execução, quer ainda a realização, por qualquer meio, de trabalhos relacionados com uma das actividades na acepção da divisão 51 da CPC ou de uma obra que satisfaça as necessidades especificadas pela entidade adjudicante; e «Obra» o resultado de um conjunto de obras de construção ou de engenharia civil destinado a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica.

Artigo 2.º

Regras aplicáveis aos contratos BOT e às concessões de obras

públicas

Tratamento nacional e não discriminação

1 - No que se refere ao conjunto da legislação, da regulamentação, dos procedimentos e das práticas referentes aos contratos BOT ou às concessões de obras públicas abrangidos pelo artigo 3.º do presente anexo, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, atribui imediatamente e de maneira incondicional às mercadorias, serviços e fornecedores da outra Parte um tratamento que não é menos favorável que o que esta Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, atribui às mercadorias, serviços e fornecedores nacionais.

2 - No que se refere ao conjunto da legislação, da regulamentação, dos procedimentos e das práticas referentes aos contratos BOT ou às concessões de obras públicas abrangidos pelo artigo 3.º do presente anexo, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não tratam um fornecedor da outra Parte estabelecido localmente de maneira menos favorável do que trata os outros fornecedores estabelecidos localmente, com base no grau de controlo ou de participação estrangeira.

Aviso relativo a contratos previstos

3 - Cada Parte assegura que uma entidade adjudicante publica, num jornal oficial ou em suporte electrónico adequado indicado no artigo 4.º do presente anexo, um aviso relativo aos contratos BOT ou a concessões de obras públicas previstos abrangidos pelo artigo 3.º do presente anexo. Os avisos são acessíveis a todos os fornecedores interessados, a título gratuito, se possível através de um ponto de acesso único, de modo que os fornecedores interessados possam apresentar as suas propostas ou solicitar a participação no contrato. Cada aviso de contrato previsto deve incluir as informações seguintes:

a) Nome e endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para contactar a entidade adjudicante e obter todos os documentos pertinentes relativos ao contrato;

b) Descrição do contrato;

c) Endereço e data final para a apresentação de proposta ou pedidos de participação;

d) Línguas nas quais as propostas ou pedidos de participação podem ser apresentados;

e) Lista e descrição sucinta das condições de participação dos fornecedores;

e f) Principais critérios que serão tidos em conta para a adjudicação do contrato.

Publicação da adjudicação

4 - Num prazo razoável após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo artigo 3.º do presente anexo, cada Parte garante que a adjudicação desse contrato é objecto de publicação num jornal oficial ou em suporte electrónico adequado referidos no artigo 4.º do presente anexo, indicando os nomes e endereços da entidade adjudicante e do fornecedor a quem o contrato foi atribuído.

Revisão

5 - Cada Parte assegura a existência de um sistema eficaz de revisão das decisões abrangidas pelo presente anexo, efectuada pelas autoridades competentes. Esta obrigação não exige a criação de um sistema especial de revisão administrativa ou judicial.

Outras regras e procedimentos

6 - Sob reserva dos n.os 1 a 5, o presente anexo não prejudica as medidas tomadas pelas Partes para incentivar as pequenas e médias empresas a participarem nos contratos BOT ou nas concessões de obras públicas em conformidade com a respectiva legislação.

Segurança e excepções gerais

7 - Nenhuma disposição do presente anexo deve ser interpretada como impedindo uma Parte de tomar medidas ou de não divulgar informações que entenda necessárias para a protecção dos seus interesses essenciais de segurança, no que diz respeito a contratos públicos de armas, munições ou material de guerra ou relativamente a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional.

8 - Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes em que prevaleçam condições similares ou uma restrição disfarçada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente anexo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adoptar ou aplicar medidas:

a) Necessárias para proteger a moral, a ordem ou a segurança públicas;

b) Necessárias para proteger a saúde e a vida humana, animal e vegetal;

c) Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou d) Relacionadas com bens ou serviços de pessoas com deficiência, de instituições de beneficência ou de trabalho penitenciário.

Artigo 3.º

Âmbito e cobertura

1 - O presente anexo é aplicável aos contratos BOT e às concessões de obras públicas cujo valor ultrapassa 15 000 000 DSE.

2 - No que diz respeito à União Europeia, o presente anexo abrange as concessões de obras públicas das entidades enumeradas nos anexos n.os 1 e 2 do apêndice i do Acordo sobre Contratos Públicos (Government Procurement Agreement, GPA) de 1994 da União Europeia e anexos correspondentes de qualquer acordo que substitui ou modifica o GPA de 1994, nos sectores aí enunciados.

3 - No que diz respeito à Coreia, o presente anexo abrange os contratos BOT das entidades enumeradas nos anexos n.os 1 e 2 do apêndice i do GPA de 1994 da Coreia e anexos correspondentes de qualquer acordo que substitui ou modifica o GPA de 1994 e, além disso, os contratos BOT de todas as administrações locais (1) situadas em Seoul City, Busan City, Incheon City e Gyonggi-do.

Artigo 4.º

Meios de publicação

1 - Para a Coreia a página Internet de cada entidade mencionada nos anexos n.os 1 e 2 do apêndice i do GPA de 1994 da Coreia e anexos correspondentes de qualquer acordo que substitua ou modifique o GPA de 1994 e de todas as administrações locais situadas em Seoul City, Busan City, Incheon City e Gyonggi-do, bem como a imprensa diária.

2 - Para a União Europeia, o sistema de informação da contratação pública europeia:

http://simap.europa.eu/index_pt.html;

O Jornal Oficial da União Europeia.

(1) Para a Coreia, por administrações locais entende-se o definido na Local Autonomy Act (lei relativa à autonomia local).

ANEXO N.º 10-A

Indicações geográficas para produtos agrícolas e géneros alimentícios

Parte A

Produtos agrícolas e géneros alimentícios originários da União

Europeia (1) (2)

(referidos no n.º 4 do artigo 10.18.)

Áustria

(ver documento original)

República Checa

(ver documento original)

França

(ver documento original)

Alemanha

(ver documento original)

Grécia

(ver documento original)

Hungria

(ver documento original)

Itália

(ver documento original)

Portugal

(ver documento original)

Espanha

(ver documento original) (1) As designações em itálico não fazem parte das indicações geográficas.

(2) Nos casos em que a indicação geográfica é apresentada da seguinte forma: «Szegedi téliszalámi / Szegedi szalámi», isso significa que ambas as designações podem ser usadas quer em conjunto quer individualmente.

Parte B

Produtos agrícolas e géneros alimentícios originários da Coreia

(referidos no n.º 3 do artigo 10.18)

(ver documento original)

ANEXO N.º 10-B

Indicações geográficas para vinhos, vinhos aromatizados e bebidas

espirituosas

Parte A

Vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas originários da

União Europeia (1)

(referidos no n.º 1 do artigo 10.19)

Secção 1

Vinhos originários da União Europeia

França

(ver documento original)

Alemanha

(ver documento original)

Grécia

(ver documento original)

Hungria

(ver documento original)

Itália

(ver documento original)

Portugal

(ver documento original)

Roménia

(ver documento original)

Eslováquia

(ver documento original)

Espanha

(ver documento original)

Secção 2

Bebidas espirituosas originárias da União Europeia (1) (2)

Áustria

(ver documento original)

Bélgica

(ver documento original)

Chipre

(ver documento original)

Finlândia

(ver documento original)

França

(ver documento original)

Alemanha

(ver documento original)

Grécia

(ver documento original)

Hungria

(ver documento original)

Irlanda

(ver documento original)

Itália

(ver documento original)

POLÓNIA

(ver documento original)

Espanha

(ver documento original)

Suécia

(ver documento original)

Reino Unido

(ver documento original) (1) As designações em itálico não fazem parte das indicações geográficas.

(2) Nos casos em que a indicação geográfica é apresentada da seguinte forma: «Korn / Kornbrand», isso significa que ambas as designações podem ser usadas, quer em conjunto quer individualmente.

(3) Produto da Áustria, Bélgica (comunidade germanófona), Alemanha.

(4) Produto de Chipre ou da Grécia.

Parte B

Vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas originários da

Coreia

(referidos no n.º 2 do artigo 10.19)

Bebidas alcoólicas

(ver documento original)

ANEXO N.º 11

(Intencionalmente em branco.)

ANEXO N.º 12

(Intencionalmente em branco.)

ANEXO N.º 13

Cooperação nos domínios do comércio e do desenvolvimento sustentável 1 - Para promover a realização dos objectivos do capítulo 13 e contribuir para o cumprimento das suas obrigações nesse sentido, as Partes elaboraram a seguinte lista indicativa de domínios de cooperação:

a) Intercâmbio de opiniões no que diz respeito aos impactos positivos e negativos do presente Acordo sobre o desenvolvimento sustentável e formas de os reforçar, prevenir ou atenuar, tendo em conta as avaliações de impacto referentes ao desenvolvimento sustentável efectuadas pelas Partes;

b) Cooperação em fora internacionais responsáveis pelos aspectos sociais ou ambientais do comércio e desenvolvimento sustentável, incluindo, em especial, a OMC e a OIT, o programa das Nações Unidas para o ambiente e os acordos multilaterais relativos ao ambiente;

c) Cooperação para promover a ratificação das principais convenções, nomeadamente da OIT, e dos acordos multilaterais relativos ao ambiente com impacto no comércio;

d) Intercâmbio de informações e cooperação em matéria de responsabilidade social e civil das empresas, incluindo a aplicação efectiva e o acompanhamento das orientações acordadas a nível internacional, o comércio equitativo e ético, os sistemas privados e públicos de certificação e rotulagem, incluindo o rótulo ecológico e os contratos públicos verdes;

e) Troca de opiniões sobre o impacto dos regulamentos e das normas em matéria de ambiente, no que se refere ao comércio;

f) Cooperação relativa aos aspectos das mudanças climáticas internacionais, actuais e futuras, relacionados com o comércio, incluindo questões relativas aos mercados globais do carbono, aos meios para contrabalançar os efeitos negativos do comércio sobre o clima, bem como aos meios para promover tecnologias com baixas emissões de carbono e a eficácia energética;

g) Cooperação relativa aos aspectos relacionados com o comércio em matéria de biodiversidade, incluindo os biocombustíveis;

h) Cooperação relativa às medidas relacionadas com o comércio para promover práticas de pesca sustentáveis;

i) Cooperação relativa às medidas relacionadas com o comércio para combater a desflorestação, incluindo a análise de problemas decorrentes do abate ilegal de árvores;

j) Cooperação relativa aos aspectos dos acordos multilaterais em matéria de ambiente relacionados com o comércio, incluindo cooperação aduaneira;

k) Cooperação relativa aos aspectos da agenda para o trabalho digno da OIT relacionados com o comércio, incluindo interacções entre o comércio e pleno emprego produtivo, adaptação do mercado do trabalho, normas fundamentais em matéria de emprego, estatísticas do trabalho, desenvolvimento dos recursos humanos e formação contínua, protecção e inclusão sociais, diálogo social e igualdade entre homens e mulheres;

l) Intercâmbio de opiniões sobre a relação entre os acordos multilaterais relativos ao ambiente e as regras do comércio internacional; ou m) Outras formas de cooperação em matéria de ambiente que as Partes considerem adequadas.

2 - As Partes acordam que seria desejável que as actividades de cooperação por elas desenvolvidas pudessem ter a aplicação mais vasta e frutuosa possível.

ANEXO N.º 14-A

Mecanismo de mediação para medidas não pautais

Artigo 1.º

Objectivo

O objectivo do presente anexo é facilitar a procura de uma solução mutuamente acordada para as medidas não pautais que afectem negativamente o comércio entre as Partes, através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O mecanismo de mediação aplica-se a qualquer medida, com excepção dos direitos aduaneiros, que, no entender de uma das Partes, afecte negativamente o comércio entre as Partes e que se refira a qualquer matéria abrangida pelo acesso das mercadorias ao mercado (1), incluindo nos termos do capítulo 2 («Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado») e dos seus anexos.

SECÇÃO A

Procedimento do mecanismo de mediação

Artigo 3.º

Início do procedimento de mediação

1 - Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação com a outra Parte. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. Deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar claramente as preocupações da Parte requerente e deve:

a) Identificar a medida específica em causa;

b) Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem sobre o comércio entre as Partes; e c) Explicar o modo como, na perspectiva da Parte requerente, esses efeitos sobre o comércio estão ligados à medida.

2 - A Parte requerida considera o pedido favoravelmente e responde por escrito no prazo de 15 dias a contar da sua recepção.

Artigo 4.º

Selecção do mediador

1 - Após o início do procedimento de mediação as Partes devem chegar a acordo quanto à selecção do mediador, o mais tardar 15 dias após a recepção da reposta ao pedido. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à selecção do mediador no prazo fixado, cada Parte pode solicitar a designação do mediador por sorteio. No prazo de 5 dias a contar da apresentação do pedido, cada Parte estabelece uma lista de pelo menos três pessoas, que não sejam nacionais dessa Parte, preencham as condições do n.º 2 e possam assumir o cargo de mediador. No prazo de 5 dias a contar da apresentação da lista, cada Parte selecciona pelo menos um nome da lista da outra Parte. O presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, escolhe então o mediador por sorteio de entre os nomes seleccionados. A selecção por sorteio ocorre na presença de representantes das Partes e no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido de designação por sorteio.

2 - O mediador deve ser um perito no domínio relacionado com a medida em questão (2). O mediador ajuda, de maneira imparcial e transparente, as Partes a clarificarem a medida e os seus efeitos possíveis sobre o comércio, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada.

Artigo 5.º

Regras do procedimento de mediação

1 - Na fase inicial do procedimento, no prazo de 10 dias a contar da designação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação apresenta, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o comércio. No prazo de 20 dias a contar da data desta comunicação, a outra Parte pode apresentar, por escrito, os seus comentários relativos à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nos seus comentários quaisquer informações que considere pertinentes.

2 - O mediador pode determinar o método mais adequado de gerir a fase inicial, em especial sobre a oportunidade de proceder à consulta conjunta ou individual das Partes e de requerer a consulta ou a assistência de peritos ou de agentes relevantes para o efeito.

3 - Na sequência da fase inicial, o mediador pode formular um parecer consultivo e submeter uma proposta de solução à apreciação das Partes.

Nesse parecer, o mediador não considera se a medida em causa é ou não compatível com o presente Acordo. O mediador também não põe em questão a legitimidade dos objectivos políticos da medida. O mediador pode reunir-se com as Partes, individual ou conjuntamente, para facilitar a adopção de uma solução mutuamente acordada. Esta etapa do procedimento deve, em geral, ser concluída no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador.

4 - O procedimento é confidencial e decorre no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por outros meios.

5 - O procedimento é encerrado:

a) Pela assinatura de um acordo pelas Partes, na data de assinatura;

b) Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;

c) Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicitando que deixaram de se justificar mais diligências de mediação; ou d) Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as propostas do mediador.

SECÇÃO B

Aplicação

Artigo 6.º

Aplicação de uma solução mutuamente acordada

1 - Quando as Partes acordam numa solução, cada Parte toma, sem demora injustificada, as medidas necessárias para a aplicação da solução mutuamente acordada.

2 - A Parte que toma as medidas de aplicação informa a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para aplicar a solução mutuamente acordada.

SECÇÃO C

Disposições gerais

Artigo 7.º

Relação com a resolução de litígios

1 - O procedimento relativo ao mecanismo de mediação não tem por objecto servir de base aos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de um outro acordo. As Partes não usam como fundamento nem apresentam como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios:

a) As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação;

b) O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida não pautal, sob reserva de mediação; ou c) As propostas apresentadas pelo mediador.

2 - O mecanismo de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes ao abrigo do capítulo 14 («Resolução de litígios»).

Artigo 8.º

Prazos

Qualquer prazo referido no presente anexo pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.

Artigo 9.º

Custos

1 - Cada Parte suporta as respectivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação.

2 - As Partes partilham as despesas decorrentes dos aspectos organizacionais, incluindo as despesas do mediador.

Artigo 10.º Reexame

1 - As Partes acordam que toda a matéria que não se inclua no âmbito de aplicação do artigo 14.2 fica sujeita ao mecanismo de mediação se os membros da OMC acordarem no estabelecimento de um mecanismo correspondente (3) que abranja essa matéria. A extensão do âmbito de aplicação produz efeitos a contar da data de aplicação deste último acordo.

Esta disposição aplica-se igualmente a qualquer nova extensão do âmbito de aplicação do mecanismo correspondente da OMC.

2 - Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes consultam-se sobre a necessidade de alterar o mecanismo de mediação com base na experiência adquirida e no estabelecimento de um mecanismo correspondente na OMC.

(1) Para efeitos do presente anexo, o acesso das mercadorias ao mercado abrange o acesso ao mercado não agrícola (AMNA) e regras comerciais conexas, incluindo recursos em matéria comercial, obstáculos técnicos ao comércio, medidas sanitárias e fitossanitárias, facilitação do comércio, regras de origem, salvaguardas e anexos sectoriais do capítulo 2 («tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado»). Exclui o comércio de produtos agrícolas, serviços e estabelecimento, cooperação no domínio da cultura, contratos públicos, concorrência, direitos de propriedade intelectual, pagamentos e movimentos de capital, bem como comércio e desenvolvimento sustentável.

(2) Por exemplo, em casos relacionados com normas e requisitos técnicos, o mediador deve ser especializado no domínio dos organismos internacionais de normalização pertinentes.

(3) As Partes entendem que «mecanismo correspondente» designa o mecanismo proposto pelo Grupo Africano, o Canadá, a União Europeia, grupo dos PMA, o Grupo NAMA-11 de países em desenvolvimento, a Nova Zelândia, a Noruega, o Paquistão e a Suíça no documento TN/MA/W/88, de 23 de Julho de 2007, intitulado Non Tariff Barriers - Proposal on Procedures for the Facilitation of Solutions to NTBs, ou qualquer outro mecanismo semelhante proposto em documentos que substituam o referido documento TN/MA/W/88, de 23 de Julho de 2007.

ANEXO N.º 14-B

Regulamento processual da arbitragem

Artigo 1.º

Disposições gerais

1 - Para efeitos do capítulo 14 e do presente anexo, entende-se por:

«Consultor» uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência no âmbito de um processo de arbitragem;

«Árbitro» um membro de um painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 14.5;

«Assistente» uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, conduz uma investigação ou presta apoio;

«Representante de uma Parte» um funcionário ou qualquer pessoa designada por um governo ou por um departamento governamental de uma Parte, de acordo com a respectiva legislação;

«Parte requerente» qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 14.4;

«Parte requerida» a Parte que se alegue estar a violar as disposições referidas no artigo 14.2;

«Painel de arbitragem» um painel constituído nos termos do artigo 14.5; e «Dia» um dia de calendário.

2 - A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo de resolução de litígios, designadamente pela organização das audições, salvo acordo em contrário. As Partes partilham as despesas decorrentes dos aspectos organizacionais, incluindo as despesas dos árbitros.

Artigo 2.º

Notificações

1 - As Partes e o painel de arbitragem enviam todos os pedidos, avisos, observações escritas ou outros documentos com aviso de recepção, por correio registado, correio postal, fax, telex, telegrama ou por qualquer outro meio de telecomunicações que registe o envio desses documentos.

2 - Cada Parte dá uma cópia de todas as suas observações escritas à outra Parte e a cada um dos árbitros. É igualmente facultada uma cópia do documento no formato electrónico.

3 - Todas as notificações são endereçadas, respectivamente, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Coreia, ou ao organismo que lhe suceda, e à Direcção-Geral do Comércio da Comissão Europeia.

4 - Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o processo de arbitragem podem ser corrigidos entregando um novo documento que indique claramente as alterações.

5 - Quando o último dia para a entrega de um documento coincidir com um feriado oficial da Coreia ou da União Europeia, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte.

Artigo 3.º

Início da arbitragem

1 - a) Se, em conformidade com o artigo 14.5, os membros do painel de arbitragem forem seleccionados por sorteio, o presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, seleccionam os árbitros no prazo de cinco dias a contar do pedido referido no n.º 3 do artigo 14.5. A selecção efectua-se na presença de um representante de cada Parte a menos que uma das Partes não tenha designado o seu representante.

b) Salvo acordo em contrário das Partes, estas reúnem-se com o painel de arbitragem no prazo de sete dias a contar da constituição deste último, a fim de determinar os assuntos que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequados, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros, que devem ser conformes às regras da OMC.

2 - a) Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de cinco dias a contar da data da constituição do painel, o mandato do painel de arbitragem é o seguinte:

«Examinar, à luz das disposições pertinentes do presente Acordo, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições referidas no artigo 14.2 e deliberar em conformidade com o artigo 14.7.» b) As Partes devem notificar o painel de arbitragem do mandato acordado no prazo de dois dias a contar do seu acordo.

Artigo 4.º

Observações iniciais

A Parte requerente entrega as suas observações escritas iniciais o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida entrega a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.

Artigo 5.º

Funcionamento dos painéis de arbitragem

1 - O presidente do painel de arbitragem preside a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.

2 - Salvo disposição em contrário prevista no presente Acordo, o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente telefone, fax ou redes informáticas.

3 - Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros, mas o painel de arbitragem pode autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.

4 - A elaboração de qualquer projecto de decisão é da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.

5 - Sempre que surja uma questão de natureza processual que não esteja abrangida pelas disposições do presente Acordo, o painel de arbitragem pode adoptar um procedimento adequado que seja compatível com essas disposições.

6 - Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, informa as Partes por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunica-lhes uma estimativa do prazo ou do ajustamento necessário. Os prazos referidos no n.º 2 do artigo 14.7 não são alterados.

Artigo 6.º

Substituição

1 - Se um árbitro não puder participar no processo, se retirar ou for substituído, deve ser seleccionado um substituto, em conformidade com o n.º 3 do artigo 14.5.

2 - Se uma Parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do anexo n.º 14-C e por esta razão deve ser substituído, esta Parte notifica a outra Parte no prazo de 15 dias a partir do momento em que tomou conhecimento das circunstâncias subjacentes à violação material do anexo n.º 14-C pelo árbitro.

3 - Se uma Parte considerar que um árbitro que não o presidente não respeita os requisitos do anexo n.º 14-C, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, afastam o árbitro e seleccionam um substituto pelo procedimento previsto no n.º 3 do artigo 14.5.

Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão é definitiva.

Se o presidente determinar que um árbitro não respeita os requisitos do anexo n.º 14-C, deve seleccionar um novo árbitro, por sorteio, de entre os nomes que constam da lista referida no n.º 1 do artigo 14.18 de que o árbitro inicial era membro. Se o árbitro inicial foi escolhido pelas Partes nos termos do n.º 2 do artigo 14.5, o substituto deve ser seleccionado por sorteio, de entre as pessoas propostas pela Parte requerente e pela Parte requerida, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.18.

4 - Se uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não respeita os requisitos do anexo n.º 14-C, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, substituem o presidente e seleccionam um substituto pelo procedimento previsto no n.º 3 do artigo 14.5.

Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, a questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para os restantes membros da lista das pessoas seleccionadas para exercer o cargo de presidente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.18. O nome é seleccionado por sorteio pelo presidente do Comité de Comércio ou seu delegado. A decisão tomada por esta pessoa sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva.

Se esta pessoa decidir que o presidente inicial não respeita os requisitos do anexo n.º 14-C, deve seleccionar um novo presidente por sorteio, de entre as pessoas restantes que constam da lista das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 14.18 para exercer o cargo de presidente.

5 - Qualquer selecção por sorteio prevista nos n.os 1, 3 e 4 efectua-se na presença de um representante de cada Parte, a menos que uma das Partes não tenha designado o seu representante, e ocorre no prazo de cinco dias a contar da data de apresentação do pedido.

6 - Os trabalhos do painel de arbitragem são suspensos pelo período necessário para o decurso dos procedimentos previstos nos n.os 1 a 4.

Artigo 7.º

Audições

1 - O presidente fixa a data e a hora da audição em consulta com as Partes e os outros membros do painel de arbitragem e confirma estes elementos, por escrito, às Partes. Essas informações são igualmente tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do processo, excepto nos casos em que a audição não é pública. Salvo oposição das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audição.

2 - Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for a Coreia, ou em Seul, se a Parte requerente for a Parte UE.

3 - Com o acordo das Partes, o painel de arbitragem pode convocar audições adicionais.

4 - Todos os árbitros devem estar presentes ao longo de todas as audições.

5 - Podem participar nas audições, independentemente de estas serem ou não públicas:

a) Os representantes das Partes;

b) Os consultores das Partes;

c) O pessoal administrativo, os intérpretes, os tradutores e os estenógrafos judiciais; e d) Os assistentes dos árbitros.

Só podem dirigir-se ao painel de arbitragem os representantes e os consultores das Partes.

6 - O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada Parte entrega ao painel de arbitragem uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audição.

7 - As audições dos painéis de arbitragem são públicas, salvo se as Partes decidirem que não o serão, em parte ou na totalidade. O painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações comerciais confidenciais.

8 - O painel de arbitragem conduz a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:

Alegações a) Alegações da Parte requerente; e b) Alegações da Parte requerida;

Refutação:

a) Alegações da Parte requerente; e b) Contra-argumentação da Parte requerida.

9 - O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.

10 - O painel de arbitragem toma medidas para que seja preparada uma transcrição de cada audição e transmite no mais curto prazo uma cópia da mesma às Partes.

11 - No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.

Artigo 8.º

Perguntas escritas

1 - O painel de arbitragem pode, a qualquer momento durante o processo, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Cada Parte recebe uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo painel de arbitragem.

2 - A Parte a que o painel de arbitragem dirigir perguntas por escrito deve entregar uma cópia de todas as respostas escritas à outra Parte. Cada Parte deve ter a oportunidade de comentar por escrito as respostas da outra Parte no prazo de cinco dias a contar da data em que foram entregues.

Artigo 9.º

Confidencialidade

As Partes e respectivos consultores mantêm o carácter confidencial das audições do painel de arbitragem, na medida em que se realizem à porta fechada, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do presente anexo. Cada Parte e respectivos consultores dão um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Quando uma Parte apresentar ao painel uma versão confidencial das suas observações escritas, deve também, mediante pedido da outra Parte, apresentar um resumo não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa ser divulgado, o mais tardar 15 dias após a data de apresentação do pedido ou das observações, dependendo de qual seja a data posterior. Nada no presente artigo obsta a que uma Parte divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue qualquer informação que a outra Parte tenha declarado como confidencial.

Artigo 10.º

Contactos ex parte

1 - O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir ou de estabelecer contacto com uma das Partes na ausência da outra Parte.

2 - Nenhum membro do painel de arbitragem pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspecto relacionado com o processo na ausência dos outros árbitros.

Artigo 11.º

Observações amicus curiae

1 - Salvo acordo em contrário das Partes nos três dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas interessadas, singulares ou colectivas, das Partes, desde que sejam apresentadas no prazo de 10 dias a contar da data em que foi constituído, sejam concisas e não excedam, em caso algum, 15 páginas dactilografadas, incluindo anexos, e se revistam de importância directa para a matéria de facto e de direito que o painel de arbitragem analisa.

2 - As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou colectiva, que as apresenta, incluindo a sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas actividades e a fonte do seu financiamento, e especificar a natureza do interesse dessa pessoa no processo de arbitragem.

3 - O painel de arbitragem enumera na sua decisão todas as observações que recebeu e que estejam conformes às disposições dos n.os 1 e 2. O painel de arbitragem não é obrigado a resolver, na sua decisão, as alegações de facto e de direito apresentadas nessas observações. Todas as observações recebidas pelo painel de arbitragem ao abrigo do presente artigo devem ser apresentadas às Partes para serem comentadas.

Artigo 12.º

Casos urgentes

Nos casos de urgência referidos no n.º 2 do artigo 14.7 o painel de arbitragem ajusta os prazos mencionados no presente anexo conforme adequado.

Artigo 13.º

Tradução e interpretação

1 - Durante as consultas referidas no artigo 14.3, e o mais tardar na reunião referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente anexo, as Partes esforçam-se por acordar numa língua de trabalho comum para qualquer processo perante o painel de arbitragem.

2 - Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre uma língua de trabalho comum, cada Parte assegura rapidamente e suporta os custos da tradução das suas observações escritas para a língua escolhida pela outra Parte e a Parte requerida assegura a interpretação das observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes.

3 - As decisões do painel de arbitragem são proferidas na língua ou línguas escolhidas pelas Partes.

4 - Os custos incorridos com a tradução de uma decisão de arbitragem são suportados em partes iguais pelas Partes.

5 - As Partes podem formular comentários sobre a tradução de um documento preparado em conformidade com o presente artigo.

Artigo 14.º

Cálculo dos prazos

Quando, por força do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do presente anexo, uma Parte receber um documento numa data diferente daquela em que o mesmo documento for recebido pela outra Parte, os prazos que devam começar a ser calculados a partir da recepção do documento são calculados a partir da data da sua recepção pela última das Partes.

Artigo 15.º

Outros procedimentos

O presente anexo aplica-se também aos procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 14.9, no n.º 2 do artigo 14.10, no n.º 3 do 14.11 e no n.º 2 do artigo 14.12. Os prazos fixados no presente anexo são adaptados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adopção de uma decisão pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros procedimentos.

ANEXO N.º 14-C

Código de conduta dos membros dos painéis de arbitragem e dos

mediadores

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente anexo, entende-se por:

a) «Membro ou árbitro» um membro de um painel de arbitragem constituído em conformidade com o artigo 14.5;

b) «Mediador» uma pessoa que conduza uma mediação na acepção do anexo n.º 14-A;

c) «Candidato» uma pessoa cujo nome figura na lista de árbitros referida no artigo 14.18 e cuja nomeação como membro de um painel de arbitragem esteja a ser ponderada nos termos do artigo 14.5;

d) «Assistente» uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um membro, conduza uma investigação ou preste apoio a esse membro;

e) «Processo» salvo especificação em contrário, um processo de arbitragem nos termos do presente Acordo; e f) «Pessoal», relativamente a um membro, as pessoas, que não os assistentes, que estão sob a direcção e a supervisão desse membro.

Artigo 2.º

Responsabilidades no âmbito do processo

Todos os candidatos e membros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses directos e indirectos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os antigos membros devem cumprir as obrigações estabelecidas nos artigos 6.º e 7.º do presente anexo.

Artigo 3.º

Obrigação de declaração

1 - Antes da confirmação da sua selecção como membros do painel de arbitragem nos termos do presente Acordo, os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afectar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos envidam todos os esforços razoáveis para tomarem conhecimento de tais interesses, relações e assuntos.

2 - Os candidatos ou membros do painel comunicam apenas ao Comité de Comércio assuntos relacionados com violações efectivas ou potenciais do presente anexo, a fim de serem considerados pelas Partes.

3 - Uma vez seleccionado, o membro deve continuar a envidar todos os esforços razoáveis para tomar conhecimento de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.º 1, devendo declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que os membros declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo. O membro deve declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao Comité de Comércio, a fim de serem considerados pelas Partes.

Artigo 4.º

Deveres dos membros

1 - Uma vez seleccionados, os membros do painel devem desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de membro, durante todo o processo, de forma justa e diligente.

2 - Os membros consideram apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão e não delegam as funções de decisão numa terceira pessoa.

3 - Os membros tomam todas as medidas razoáveis por forma a assegurar que os seus assistentes e pessoal tenham conhecimento e respeitem o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 7.º do presente anexo.

4 - Os membros não estabelecem contactos ex parte no âmbito do processo.

Artigo 5.º

Independência e imparcialidade dos membros

1 - Os membros são independentes e imparciais e evitam criar uma impressão de parcialidade ou de falta de deontologia, não podendo ser influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou pelo receio de críticas.

2 - Os membros não podem, directa ou indirectamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correcto desempenho das suas funções.

3 - Os membros não devem utilizar a sua posição de membro no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e devem evitar acções que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para os influenciar.

4 - Os membros não devem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de carácter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

5 - Os membros devem evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possa afectar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.

Artigo 6.º

Obrigações dos antigos membros

Os antigos membros devem evitar quaisquer acções que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do exercício dos seus deveres como membros e quanto à eventualidade de terem retirado vantagens da decisão do painel de arbitragem.

Artigo 7.º

Confidencialidade

1 - Os membros ou antigos membros nunca divulgam nem utilizam informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, excepto para os fins do próprio processo, e não divulgam nem utilizam, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros ou para afectar negativamente o interesse de terceiros.

2 - Nenhum membro divulga a totalidade ou parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação em conformidade com o presente Acordo.

3 - Os membros ou antigos membros nunca divulgam as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos seus membros.

Artigo 8.º

Mediadores

As disposições estabelecidas no presente anexo aplicáveis aos membros e aos antigos membros aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores.

ANEXO N.º 15

(Intencionalmente em branco.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/16/plain-289373.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289373.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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