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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 9/2012/M, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Designa os representantes, e os suplentes, da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

n.º 9/2012/M

Designa os representantes da Região Autónoma da Madeira no

Conselho Económico e Social

A Assembleia Legislativa da Madeira, reunida em Plenário de 1 de fevereiro de 2012, resolveu, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, revisto pela Lei 130/99, de 21 de agosto, e em conformidade com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 108/91, de 17 de agosto, designar os Drs. José António Machado de Andrade e José Lino Tranquada Gomes como representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social.

Mais resolveu, tendo em atenção o disposto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei 108/91, de 17 de agosto, designar como suplentes dos representantes da Região no Conselho Económico e Social a Dr.ª Nivalda Nunes da Silva Gonçalves e o Dr. Frederico Dória Monteiro de Gouveia e Silva.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 1 de fevereiro de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/13/plain-289273.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Lei 108/91 - Assembleia da República

    Define a orgânica e competências do Conselho Económico e Social.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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