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Portaria 37/2012, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos no âmbito do Código Mundial Antidopagem.

Texto do documento

Portaria 37/2012

de 9 de fevereiro

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 27/2009, de 19 de junho, que aprovou o regime jurídico do combate à dopagem no desporto, a lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.

Assim:

Ao abrigo do referido n.º 1 do artigo 8.º da Lei 27/2009, de 19 de junho:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a lista de substâncias e métodos proibidos, constante do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Esta lista produz efeitos desde 1 de janeiro de 2012.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Alexandre Miguel Cavaco Picanço Mestre, em 2 de fevereiro de 2012.

Lista de Substâncias e Métodos Proibidos

Código Mundial Antidopagem

1 de Janeiro de 2012 (data de entrada em vigor) Ratificada pela Conferência de Partes da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO em 15 de novembro de 2011 e pelo Grupo de Monitorização da Convenção contra a Dopagem do Conselho da Europa em 8 de novembro de 2011.

O texto oficial da lista de substâncias e métodos proibidos é mantido pela Agência Mundial Antidopagem (AMA) e é publicado em inglês e francês. Em caso de conflito entre a versão portuguesa e as versões originais, a versão em inglês prevalece.

De acordo com o Artigo 4.2.2. do Código Mundial Antidopagem, todas as substâncias proibidas serão consideradas «substâncias específicas» exceto as substâncias previstas nas classes S1, S2, S4.4, S4.5 e S6.ªe os métodos proibidos M1, M2 e M3.

Substâncias e métodos proibidos em competição e fora de competição

Substâncias proibidas

S0. Substâncias não aprovadas oficialmente

Qualquer substância farmacológica que não seja referida em qualquer das subsequentes secções da presente lista e que não tenha sido objeto de aprovação por qualquer autoridade reguladora governamental de saúde pública para uso terapêutico em humanos (por ex. substâncias sob desenvolvimento pré-clínico ou clínico, ou que foram descontinuadas, drogas de síntese, medicamentos veterinários) é proibida em competição e fora de competição.

S1. Agentes anabolisantes

Os agentes anabolisantes são proibidos.

1. Esteróides androgénicos anabolisantes a. Esteróides androgénicos anabolisantes exógenos (*) incluindo:

1-androstenediol (5(alfa)-androst-1-ene-3(beta),17(beta)-diol);

1-androstenediona (5(alfa)-androst-1-ene-3,17-diona); bolandiol (estr-4-ene-3(beta), 17(beta)-diol); bolasterona; boldenona; boldiona (androst-1,4-diene-3,17-diona); calusterona; clostebol; danazol (17 (alfa)-etinil-17 (beta)-hidroxiandroste-4-eno[2,3-d]isoxazol);

dehidroclormetiltestosterona (4-cloro-17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilandrost-1,4-dien-3-ona); desoximetiltestosterona (17 (alfa)-metil-5 (alfa)-androst-2-ene-17 (beta)-ol); drostanolona; etilestrenol (19-nor-17(alfa)-pregn-4-en-17-ol); fluoximesterona; formebolona; furazabol (17(beta)-hidroxi-17 (alfa)-metil-5(alfa)-androstano[2,3-c]-furazan); gestrinona;

4-hidroxitestosterona (4,17 (beta)-dihidroxiandrost-4-en-3-ona); mestenolona;

mesterolona; metandienona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilandrost-1,4-diene-3-ona); metandriol; metasterona (2(alfa),17 (alfa)-dimetil-5 (alfa)-androstan-3-ona-17 (beta)-ol); metenolona;

metildienolona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilestra-4,9-diene-3-ona);

metil-1-testosterona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metil-5 (alfa)-androst-1-ene-3-ona); metilnostestosterona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilestr-4-ene-3-ona); metiltrienolona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilestra-4,9,11-trien-3-ona); metiltestosterona; metribolona (methyltrienolona, 17(beta)-hidoxi-17(alfa)-methylestra-4,9,11-trien-3-ona);

mibolerona; nandrolona; 19-norandrostenediona (estr-4-ene-3,17-diona);

norboletona; norclostebol; noretandrolona; oxabolona; oxandrolona;

oximesterona; oximetolona; prostanozol (17(beta)-hydroxy-5(alfa)-androstano[3,2-c] pyrazole); quinbolona; stanozolol;

stenbolona; 1-testosterona (17 (beta)-hidroxi-5 (alfa)-androst-1-ene-3-ona);

tetrahidrogestrinona (17 a-homo-pregna-4,9,11-trien-17 (beta)-ol-3-ona);

trenbolona e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).

b. Esteróides androgénicos anabolisantes endógenos (**), quando administrados exogenamente:

Androstenediol (androst-5-ene-3(beta),17(beta)-diol); androstenediona (androst-4-ene-3,17-diona); dihidrotestosterona (17 (beta)-hidroxi-5 (alfa)-androst-ona); prasterona (dehidroepiandrosterona, DHEA); testosterona e os seguintes metabolitos e isómeros, incluindo, mas não limitado a:

5(alfa)-androstane-3(alfa),17(alfa)-diol; 5(alfa)-androstane-3(alfa),17(beta)-diol;

5(alfa)-androstane-3(beta),17(alfa)-diol;

5(alfa)-androstane-3(beta),17(beta)-diol; androst-4-ene-3(alfa),17(alfa)-diol;

androst-4-ene-3(alfa),17(beta)-diol; androst-4-ene-3(beta),17(alfa)-diol;

androst-5-ene-3(alfa),17(alfa)-diol; androst-5-ene-3(alfa),17(beta)-diol;

androst-5-ene-3(beta),17(alfa)-diol; 4-androstenediol (andros-4-ene-3(beta),17(beta)-diol); 5-androstenediona (androst-5-ene-3,17-diona); epi-dihidrotestosterona; epitestosterona;

3(alfa)-hidroxi-5(alfa)-androstan-17-ona;

3(beta)-hidroxi-5(alfa)-androstan-17-ona; 7(alfa)-hidroxi-DHEA;

7(beta)-hidroxi-DHEA; 7-keto-DHEA; 19-norandrosterona;

19-noretiocolanolona.

2. Outros agentes anabolisantes, incluindo mas não limitados a:

Clembuterol, moduladores seletivos dos recetores dos androgénios (SARMs), tibolona, zeranol, zilpaterol.

Para efeitos desta secção:

(*) «Exógeno» refere-se a uma substância que não pode ser produzida naturalmente pelo organismo.

(**) «Endógeno» refere-se a uma substância que pode ser produzida naturalmente pelo organismo.

S2. Hormonas peptídicas, fatores de crescimento e substâncias

relacionadas

As seguintes substâncias e seus fatores de libertação são proibidas:

1. Agentes Estimulantes da Eritropoiese. [por ex. Eritropoietina (EPO), darbopoietina (dEPO), estabilizadores dos fatores indutores de hipóxia (HIF), metoxi polietileno glicol-epoiteina beta (CERA), peginesatida (Hematida)];

2. Gonadotrofina Coriónica (CG) e Hormona Luteinizante (LH), proibidas apenas nos praticantes desportivos do sexo masculino;

3. Insulinas;

4. Corticotrofinas;

5. Hormona de crescimento (hGH), Fatores de crescimento fibroblásticos (FGFs), Fatores de crescimento hepatocitários (HGF), Fatores de crescimento insulina-like (IGF-1), Fatores de crescimento mecânicos (MGFs), Fatores de crescimento plaquetários (PDGF) e Fatores de crescimento vasculo-endoteliais (VEGF), assim como outros fatores de crescimento que afetem a síntese/degradação proteica, a vascularização, a utilização energética, a capacidade regenerativa ou a mudança de tipo de fibra a nível do músculo, do tendão ou dos ligamentos;

incluindo outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).

S3. Beta-2 agonistas

Todos os Beta-2 agonistas (incluindo ambos os isómeros óticos quando relevante) são proibidos à exceção do salbutamol (máximo de 1600 microgramas num período de 24 horas), formoterol (máximo de 36 microgramas num período de 24 horas) e do salmeterol, quando administrado por via inalatória de acordo com o regime terapêutico recomendado pelo fabricante.

A presença de salbutamol na urina numa concentração superior a 1000 ng/mL ou do formoterol numa concentração superior a 30 ng/mL faz presumir que não se trata de um uso terapêutico da substância e será considerada como um resultado analítico positivo a não ser que o praticante desportivo prove, através de um estudo farmacocinético controlado, que o resultado anormal foi a consequência de uma utilização terapêutica administrada por via inalatória dentro dos limites máximos acima indicados.

S4. Moduladores hormonais e metabólicos

As seguintes classes são proibidas:

1. Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados a: aminoglutetimida, anastrozole, androsta-1,4,6-triene, -3,17-diona (androstatrienediona), 4-androstene-3,6,17 triona (6-oxo), exemestano, formestano, letrozole, testolactona;

2. Moduladores seletivos dos recetores dos estrogénios (SERMs) incluindo, mas não limitados a: raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno;

3. Outras substâncias anti-estrogénicas incluindo, mas não limitadas a:

ciclofenil, clomifeno, fulvestrante;

4. Agentes modificadores da(s) função(ões) da miostatina, incluindo, mas não limitadas a: inibidores da miostatina.

5. Moduladores metabólicos: agonistas do recetor ativado (delta) por proliferadores peroxisomais (PPAR(delta) (por ex: GW 1516), agonistas do eixo da proteína quinase dependente do AMP (AMPK), (por ex: AICAR).

S5. Diuréticos e outros agentes mascarantes

Os agentes mascarantes são proibidos. Incluem:

Desmopressina, diuréticos, expansores de plasma (por ex. glicerol;

administração intravenosa de albumina dextran, hidroxietilamido e manitol) probenecide e outras substâncias com efeito(s) biológico(s) similares. A aplicação local de felypressin em anestesia dentária não é proibida.

Os diuréticos incluem:

Acetazolamida, ácido etacrínico, amiloride, bumetanida, canrenona, clortalidona, espironolactona, furosemida, indapamida, metolazona, tiazidas (por ex. bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida), triamtereno, e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similares (excepto a drosperinona, o pamabrom e a aplicação tópica de dorzolamina e de brinzolamida, que não são proibidas).

O uso Em Competição e Fora de Competição, conforme aplicável, de qualquer quantidade de uma substância sujeita a um valor limite de detecção (por ex. formoterol, salbutamol, morfina, catina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina) associado com um diurético ou outro agente mascarante, requer a obtenção de uma Autorização de Utilização Terapêutica especificamente para essa substância, para além da obtida para o diurético ou outro agente mascarante.

Métodos proibidos

M1. Incremento do transporte de oxigénio

São proibidos os seguintes:

1. Dopagem sanguínea, incluindo a administração autóloga, homóloga ou heteróloga de sangue ou de produtos eritrocitários de qualquer origem.

2. Incremento artificial da captação, transporte ou libertação de oxigénio, incluindo mas não limitado a perfluoroquímicos, efaproxiral (RSR13) e produtos modificados da hemoglobina (por ex. substitutos de sangue baseados na hemoglobina, produtos de hemoglobina micro encapsulada), excluindo a administração de oxigénio por via inalatória.

M2. Manipulação química e física

São proibidos os seguintes:

1. A adulteração, ou tentativa de adulteração, de forma a alterar a integridade e validade das amostras recolhidas nos controlos de dopagem é proibida, incluindo mas não limitado à substituição e ou adulteração da urina (ex:

proteases);

2. As infusões e ou injeções intravenosas de mais de 50 ml por um período de 6 horas são proibidas com exceção das realizadas legitimamente no âmbito de uma admissão hospitalar ou de uma investigação clínica;

3. A colheita, a manipulação e a reintrodução sequenciais de sangue total no sistema circulatório são proibidos.

M3. Dopagem genética

Os seguintes métodos, com potencial para melhorar o rendimento desportivo, são proibidos:

1. A transferência de ácidos nucleicos ou de sequências de ácidos nucleicos;

2. O uso de células normais ou geneticamente modificadas;

Substâncias e métodos proibidos em competição As seguintes categorias são proibidas Em Competição, para além das incluídas nas categorias S0 a S5 e M1 a M3, descritas anteriormente:

Substâncias proibidas

S6. Estimulantes

Todos os estimulantes (incluindo ambos os isómeros óticos quando relevante) são proibidos, exceto os derivados do imidazole utilizados por via tópica e todos os estimulantes incluídos no Programa de Monitorização para 2012 (*):

Os estimulantes incluem:

a: Estimulantes não específicos:

Adrafinil; anfepramona; amifenazol; anfetamina; anfetaminil; benfluorex;

benzanfetamina; benzilpiperazina; bromantan; clobenzorex; cocaína;

cropropamida; crotetamida; dimetilanfetamina; etilanfetamina; famprofazona;

fencamina; fendimetrazina; fenetilina; fenfluramina; 4-fenilpiracetam (carfedon); fenmetrazina; fenproporex; fentermina; furfenorex; mefenorex;

mefentermina; mesocarbo; metanfetamina (D-); metilenedioxianfetamina;

metilenedioximetanfetamina; p-metilanfetamina; prenilamina; modafinil;

norfenfluramina; prolintano.

Um estimulante que não esteja descrito nesta secção é uma Substância Específica.

b: Estimulantes específicos (exemplos):

Adrenalina (**); catina (***); efedrina (****); etamivan; etilefrina; estricnina;

fembutrazato; fencafamina; fenprometamina; heptaminol; isometeptano;

levmetanfetamina; meclofenoxato; metilefedrina (****); metilhexaneamina (dimetilpentilamina); metilfenidato; niketamida; norfenefrina; octopamina;

oxilofrina; parahidroxianfetamina; pemolina; pentetrazol; propilhexedrina;

pseudoefedrina (*****); selegilina; sibutramina; tuaminoheptano e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).

(*) As seguintes substâncias incluídas no Programa de Monitorização para 2012 (bupropion, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, nicotina, pipradol e sinefrina) não são consideradas Substâncias Proibidas.

(**) A administração local de adrenalina (por ex. nasal, oftalmológica) ou quando associada com anestésicos locais não é proibida.

(***) A catina é proibida quando a concentração na urina seja superior a 5 microgramas por mililitro.

(****) Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas quando a concentração na urina seja superior a 10 microgramas por mililitro.

(*****) A pseudoefedrina é proibida quando a concentração na urina seja superior a 150 microgramas por mililitro.

S7. Narcóticos

Os seguintes narcóticos são proibidos:

Buprenorfina; dextromoramida; diamorfina (heroína); fentanil e os seus derivados; hidromorfona; metadona; morfina; oxicodona; oximorfona;

pentazocina; petidina.

S8. Canabinóides

Os canabinóides naturais (por ex. canabis, haxixe, marijuana), o delta 9-tetrahidrocanabinol (THC) sintético e os canabimiméticos [por ex. «Spice» (contendo JWH018, JWH073), HU-210] são proibidos.

S9. Glucocorticosteróides

Todos os glucocorticosteróides são proibidos quando administrados por via oral, rectal ou por injeção intravenosa ou intramuscular.

Substâncias proibidas em alguns desportos em particular

P.1 Álcool

O álcool (Etanol) é proibido somente Em Competição, nos desportos a seguir indicados. A deteção será realizada pelo método de análise expiratória e ou pelo sangue. O limite de deteção (valores hematológicos) para considerar um caso como positivo é 0,10 g/L.

Aeronáutica (FAI) Automobilismo (FIA) Karaté (WKF) Motociclismo (FIM) Motonáutica (UIM) Tiro com Arco (FITA)

P.2 Beta-Bloqueantes

Os beta-bloqueantes são proibidos somente em competição nos seguintes desportos, exceto se especificado de outra forma:

Aeronáutica (FAI) Automobilismo (FIA) Bilhar e Snooker (WCBS) Boules (CMSB) Bowling (FIQ) (bowling de 9 pinos e bowling de 10 pinos) Bridge (FMB) Esqui/Snowboard (FIS) saltos e estilo livre Golfe (IGF) Motonáutica (UIM) Setas (WDF) Tiro (ISSF, IPC) (proibido igualmente fora de competição) Tiro com Arco (FITA) (proibido igualmente fora de competição) Beta-bloqueantes incluindo, mas não limitados aos seguintes:

Acebutolol; alprenolol; atenolol; betaxolol; bisoprolol; bunolol; carvediolol;

carteolol; celiprolol; esmolol; labetalol; levobunolol; metipranolol; metoprolol;

nadolol; oxprenolol; pindolol; propranolol; sotalol; timolol.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/09/plain-289217.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-06-19 - Lei 27/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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