de 9 de fevereiro
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 27/2009, de 19 de junho, que aprovou o regime jurídico do combate à dopagem no desporto, a lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.Assim:
Ao abrigo do referido n.º 1 do artigo 8.º da Lei 27/2009, de 19 de junho:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a lista de substâncias e métodos proibidos, constante do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Esta lista produz efeitos desde 1 de janeiro de 2012.
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Alexandre Miguel Cavaco Picanço Mestre, em 2 de fevereiro de 2012.
Lista de Substâncias e Métodos Proibidos
Código Mundial Antidopagem
1 de Janeiro de 2012 (data de entrada em vigor) Ratificada pela Conferência de Partes da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO em 15 de novembro de 2011 e pelo Grupo de Monitorização da Convenção contra a Dopagem do Conselho da Europa em 8 de novembro de 2011.O texto oficial da lista de substâncias e métodos proibidos é mantido pela Agência Mundial Antidopagem (AMA) e é publicado em inglês e francês. Em caso de conflito entre a versão portuguesa e as versões originais, a versão em inglês prevalece.
De acordo com o Artigo 4.2.2. do Código Mundial Antidopagem, todas as substâncias proibidas serão consideradas «substâncias específicas» exceto as substâncias previstas nas classes S1, S2, S4.4, S4.5 e S6.ªe os métodos proibidos M1, M2 e M3.
Substâncias e métodos proibidos em competição e fora de competição
Substâncias proibidas
S0. Substâncias não aprovadas oficialmente
Qualquer substância farmacológica que não seja referida em qualquer das subsequentes secções da presente lista e que não tenha sido objeto de aprovação por qualquer autoridade reguladora governamental de saúde pública para uso terapêutico em humanos (por ex. substâncias sob desenvolvimento pré-clínico ou clínico, ou que foram descontinuadas, drogas de síntese, medicamentos veterinários) é proibida em competição e fora de competição.
S1. Agentes anabolisantes
Os agentes anabolisantes são proibidos.
1. Esteróides androgénicos anabolisantes a. Esteróides androgénicos anabolisantes exógenos (*) incluindo:1-androstenediol (5(alfa)-androst-1-ene-3(beta),17(beta)-diol);
1-androstenediona (5(alfa)-androst-1-ene-3,17-diona); bolandiol (estr-4-ene-3(beta), 17(beta)-diol); bolasterona; boldenona; boldiona (androst-1,4-diene-3,17-diona); calusterona; clostebol; danazol (17 (alfa)-etinil-17 (beta)-hidroxiandroste-4-eno[2,3-d]isoxazol);
dehidroclormetiltestosterona (4-cloro-17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilandrost-1,4-dien-3-ona); desoximetiltestosterona (17 (alfa)-metil-5 (alfa)-androst-2-ene-17 (beta)-ol); drostanolona; etilestrenol (19-nor-17(alfa)-pregn-4-en-17-ol); fluoximesterona; formebolona; furazabol (17(beta)-hidroxi-17 (alfa)-metil-5(alfa)-androstano[2,3-c]-furazan); gestrinona;
4-hidroxitestosterona (4,17 (beta)-dihidroxiandrost-4-en-3-ona); mestenolona;
mesterolona; metandienona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilandrost-1,4-diene-3-ona); metandriol; metasterona (2(alfa),17 (alfa)-dimetil-5 (alfa)-androstan-3-ona-17 (beta)-ol); metenolona;
metildienolona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilestra-4,9-diene-3-ona);
metil-1-testosterona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metil-5 (alfa)-androst-1-ene-3-ona); metilnostestosterona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilestr-4-ene-3-ona); metiltrienolona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilestra-4,9,11-trien-3-ona); metiltestosterona; metribolona (methyltrienolona, 17(beta)-hidoxi-17(alfa)-methylestra-4,9,11-trien-3-ona);
mibolerona; nandrolona; 19-norandrostenediona (estr-4-ene-3,17-diona);
norboletona; norclostebol; noretandrolona; oxabolona; oxandrolona;
oximesterona; oximetolona; prostanozol (17(beta)-hydroxy-5(alfa)-androstano[3,2-c] pyrazole); quinbolona; stanozolol;
stenbolona; 1-testosterona (17 (beta)-hidroxi-5 (alfa)-androst-1-ene-3-ona);
tetrahidrogestrinona (17 a-homo-pregna-4,9,11-trien-17 (beta)-ol-3-ona);
trenbolona e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
b. Esteróides androgénicos anabolisantes endógenos (**), quando administrados exogenamente:
Androstenediol (androst-5-ene-3(beta),17(beta)-diol); androstenediona (androst-4-ene-3,17-diona); dihidrotestosterona (17 (beta)-hidroxi-5 (alfa)-androst-ona); prasterona (dehidroepiandrosterona, DHEA); testosterona e os seguintes metabolitos e isómeros, incluindo, mas não limitado a:
5(alfa)-androstane-3(alfa),17(alfa)-diol; 5(alfa)-androstane-3(alfa),17(beta)-diol;
5(alfa)-androstane-3(beta),17(alfa)-diol;
5(alfa)-androstane-3(beta),17(beta)-diol; androst-4-ene-3(alfa),17(alfa)-diol;
androst-4-ene-3(alfa),17(beta)-diol; androst-4-ene-3(beta),17(alfa)-diol;
androst-5-ene-3(alfa),17(alfa)-diol; androst-5-ene-3(alfa),17(beta)-diol;
androst-5-ene-3(beta),17(alfa)-diol; 4-androstenediol (andros-4-ene-3(beta),17(beta)-diol); 5-androstenediona (androst-5-ene-3,17-diona); epi-dihidrotestosterona; epitestosterona;
3(alfa)-hidroxi-5(alfa)-androstan-17-ona;
3(beta)-hidroxi-5(alfa)-androstan-17-ona; 7(alfa)-hidroxi-DHEA;
7(beta)-hidroxi-DHEA; 7-keto-DHEA; 19-norandrosterona;
19-noretiocolanolona.
2. Outros agentes anabolisantes, incluindo mas não limitados a:
Clembuterol, moduladores seletivos dos recetores dos androgénios (SARMs), tibolona, zeranol, zilpaterol.
Para efeitos desta secção:
(*) «Exógeno» refere-se a uma substância que não pode ser produzida naturalmente pelo organismo.
(**) «Endógeno» refere-se a uma substância que pode ser produzida naturalmente pelo organismo.
S2. Hormonas peptídicas, fatores de crescimento e substâncias
relacionadas
As seguintes substâncias e seus fatores de libertação são proibidas:1. Agentes Estimulantes da Eritropoiese. [por ex. Eritropoietina (EPO), darbopoietina (dEPO), estabilizadores dos fatores indutores de hipóxia (HIF), metoxi polietileno glicol-epoiteina beta (CERA), peginesatida (Hematida)];
2. Gonadotrofina Coriónica (CG) e Hormona Luteinizante (LH), proibidas apenas nos praticantes desportivos do sexo masculino;
3. Insulinas;
4. Corticotrofinas;
5. Hormona de crescimento (hGH), Fatores de crescimento fibroblásticos (FGFs), Fatores de crescimento hepatocitários (HGF), Fatores de crescimento insulina-like (IGF-1), Fatores de crescimento mecânicos (MGFs), Fatores de crescimento plaquetários (PDGF) e Fatores de crescimento vasculo-endoteliais (VEGF), assim como outros fatores de crescimento que afetem a síntese/degradação proteica, a vascularização, a utilização energética, a capacidade regenerativa ou a mudança de tipo de fibra a nível do músculo, do tendão ou dos ligamentos;
incluindo outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
S3. Beta-2 agonistas
Todos os Beta-2 agonistas (incluindo ambos os isómeros óticos quando relevante) são proibidos à exceção do salbutamol (máximo de 1600 microgramas num período de 24 horas), formoterol (máximo de 36 microgramas num período de 24 horas) e do salmeterol, quando administrado por via inalatória de acordo com o regime terapêutico recomendado pelo fabricante.A presença de salbutamol na urina numa concentração superior a 1000 ng/mL ou do formoterol numa concentração superior a 30 ng/mL faz presumir que não se trata de um uso terapêutico da substância e será considerada como um resultado analítico positivo a não ser que o praticante desportivo prove, através de um estudo farmacocinético controlado, que o resultado anormal foi a consequência de uma utilização terapêutica administrada por via inalatória dentro dos limites máximos acima indicados.
S4. Moduladores hormonais e metabólicos
As seguintes classes são proibidas:
1. Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados a: aminoglutetimida, anastrozole, androsta-1,4,6-triene, -3,17-diona (androstatrienediona), 4-androstene-3,6,17 triona (6-oxo), exemestano, formestano, letrozole, testolactona;
2. Moduladores seletivos dos recetores dos estrogénios (SERMs) incluindo, mas não limitados a: raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno;
3. Outras substâncias anti-estrogénicas incluindo, mas não limitadas a:
ciclofenil, clomifeno, fulvestrante;
4. Agentes modificadores da(s) função(ões) da miostatina, incluindo, mas não limitadas a: inibidores da miostatina.
5. Moduladores metabólicos: agonistas do recetor ativado (delta) por proliferadores peroxisomais (PPAR(delta) (por ex: GW 1516), agonistas do eixo da proteína quinase dependente do AMP (AMPK), (por ex: AICAR).
S5. Diuréticos e outros agentes mascarantes
Os agentes mascarantes são proibidos. Incluem:
Desmopressina, diuréticos, expansores de plasma (por ex. glicerol;
administração intravenosa de albumina dextran, hidroxietilamido e manitol) probenecide e outras substâncias com efeito(s) biológico(s) similares. A aplicação local de felypressin em anestesia dentária não é proibida.
Os diuréticos incluem:
Acetazolamida, ácido etacrínico, amiloride, bumetanida, canrenona, clortalidona, espironolactona, furosemida, indapamida, metolazona, tiazidas (por ex. bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida), triamtereno, e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similares (excepto a drosperinona, o pamabrom e a aplicação tópica de dorzolamina e de brinzolamida, que não são proibidas).
O uso Em Competição e Fora de Competição, conforme aplicável, de qualquer quantidade de uma substância sujeita a um valor limite de detecção (por ex. formoterol, salbutamol, morfina, catina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina) associado com um diurético ou outro agente mascarante, requer a obtenção de uma Autorização de Utilização Terapêutica especificamente para essa substância, para além da obtida para o diurético ou outro agente mascarante.
Métodos proibidos
M1. Incremento do transporte de oxigénio
São proibidos os seguintes:
1. Dopagem sanguínea, incluindo a administração autóloga, homóloga ou heteróloga de sangue ou de produtos eritrocitários de qualquer origem.
2. Incremento artificial da captação, transporte ou libertação de oxigénio, incluindo mas não limitado a perfluoroquímicos, efaproxiral (RSR13) e produtos modificados da hemoglobina (por ex. substitutos de sangue baseados na hemoglobina, produtos de hemoglobina micro encapsulada), excluindo a administração de oxigénio por via inalatória.
M2. Manipulação química e física
São proibidos os seguintes:1. A adulteração, ou tentativa de adulteração, de forma a alterar a integridade e validade das amostras recolhidas nos controlos de dopagem é proibida, incluindo mas não limitado à substituição e ou adulteração da urina (ex:
proteases);
2. As infusões e ou injeções intravenosas de mais de 50 ml por um período de 6 horas são proibidas com exceção das realizadas legitimamente no âmbito de uma admissão hospitalar ou de uma investigação clínica;
3. A colheita, a manipulação e a reintrodução sequenciais de sangue total no sistema circulatório são proibidos.
M3. Dopagem genética
Os seguintes métodos, com potencial para melhorar o rendimento desportivo, são proibidos:1. A transferência de ácidos nucleicos ou de sequências de ácidos nucleicos;
2. O uso de células normais ou geneticamente modificadas;
Substâncias e métodos proibidos em competição As seguintes categorias são proibidas Em Competição, para além das incluídas nas categorias S0 a S5 e M1 a M3, descritas anteriormente:
Substâncias proibidas
S6. Estimulantes
Todos os estimulantes (incluindo ambos os isómeros óticos quando relevante) são proibidos, exceto os derivados do imidazole utilizados por via tópica e todos os estimulantes incluídos no Programa de Monitorização para 2012 (*):a: Estimulantes não específicos:
Adrafinil; anfepramona; amifenazol; anfetamina; anfetaminil; benfluorex;
benzanfetamina; benzilpiperazina; bromantan; clobenzorex; cocaína;
cropropamida; crotetamida; dimetilanfetamina; etilanfetamina; famprofazona;
fencamina; fendimetrazina; fenetilina; fenfluramina; 4-fenilpiracetam (carfedon); fenmetrazina; fenproporex; fentermina; furfenorex; mefenorex;
mefentermina; mesocarbo; metanfetamina (D-); metilenedioxianfetamina;
metilenedioximetanfetamina; p-metilanfetamina; prenilamina; modafinil;
norfenfluramina; prolintano.
Um estimulante que não esteja descrito nesta secção é uma Substância Específica.
b: Estimulantes específicos (exemplos):
Adrenalina (**); catina (***); efedrina (****); etamivan; etilefrina; estricnina;
fembutrazato; fencafamina; fenprometamina; heptaminol; isometeptano;
levmetanfetamina; meclofenoxato; metilefedrina (****); metilhexaneamina (dimetilpentilamina); metilfenidato; niketamida; norfenefrina; octopamina;
oxilofrina; parahidroxianfetamina; pemolina; pentetrazol; propilhexedrina;
pseudoefedrina (*****); selegilina; sibutramina; tuaminoheptano e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
(*) As seguintes substâncias incluídas no Programa de Monitorização para 2012 (bupropion, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, nicotina, pipradol e sinefrina) não são consideradas Substâncias Proibidas.
(**) A administração local de adrenalina (por ex. nasal, oftalmológica) ou quando associada com anestésicos locais não é proibida.
(***) A catina é proibida quando a concentração na urina seja superior a 5 microgramas por mililitro.
(****) Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas quando a concentração na urina seja superior a 10 microgramas por mililitro.
(*****) A pseudoefedrina é proibida quando a concentração na urina seja superior a 150 microgramas por mililitro.
S7. Narcóticos
Os seguintes narcóticos são proibidos:Buprenorfina; dextromoramida; diamorfina (heroína); fentanil e os seus derivados; hidromorfona; metadona; morfina; oxicodona; oximorfona;
pentazocina; petidina.
S8. Canabinóides
Os canabinóides naturais (por ex. canabis, haxixe, marijuana), o delta 9-tetrahidrocanabinol (THC) sintético e os canabimiméticos [por ex. «Spice» (contendo JWH018, JWH073), HU-210] são proibidos.
S9. Glucocorticosteróides
Todos os glucocorticosteróides são proibidos quando administrados por via oral, rectal ou por injeção intravenosa ou intramuscular.Substâncias proibidas em alguns desportos em particular
P.1 Álcool
O álcool (Etanol) é proibido somente Em Competição, nos desportos a seguir indicados. A deteção será realizada pelo método de análise expiratória e ou pelo sangue. O limite de deteção (valores hematológicos) para considerar um caso como positivo é 0,10 g/L.Aeronáutica (FAI) Automobilismo (FIA) Karaté (WKF) Motociclismo (FIM) Motonáutica (UIM) Tiro com Arco (FITA)
P.2 Beta-Bloqueantes
Os beta-bloqueantes são proibidos somente em competição nos seguintes desportos, exceto se especificado de outra forma:Aeronáutica (FAI) Automobilismo (FIA) Bilhar e Snooker (WCBS) Boules (CMSB) Bowling (FIQ) (bowling de 9 pinos e bowling de 10 pinos) Bridge (FMB) Esqui/Snowboard (FIS) saltos e estilo livre Golfe (IGF) Motonáutica (UIM) Setas (WDF) Tiro (ISSF, IPC) (proibido igualmente fora de competição) Tiro com Arco (FITA) (proibido igualmente fora de competição) Beta-bloqueantes incluindo, mas não limitados aos seguintes:
Acebutolol; alprenolol; atenolol; betaxolol; bisoprolol; bunolol; carvediolol;
carteolol; celiprolol; esmolol; labetalol; levobunolol; metipranolol; metoprolol;
nadolol; oxprenolol; pindolol; propranolol; sotalol; timolol.