A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 34-B/2012, de 1 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprovada a declaração modelo 40 - Valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito - e respetivas instruções, a apresentar pelas instituições de crédito e sociedades financeiras à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), relativamente aos pagamentos efetuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC.

Texto do documento

Portaria 34-B/2012

de 1 de fevereiro

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, as instituições de crédito e sociedades financeiras têm a obrigação de fornecer à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até ao final do mês de julho de cada ano, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões.

Esta portaria vem aprovar a declaração de modelo oficial através do qual esta obrigação declarativa das instituições de crédito e das sociedades financeiras será cumprida.

Esta é mais uma medida apresentada por este Governo para agilizar o cruzamento de informação e reforçar a eficácia do combate à fraude e evasão fiscais.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a declaração modelo 40 - Valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito - e respetivas instruções, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

1 - A declaração referida no número anterior é apresentada por transmissão eletrónica de dados.

2 - As instituições de crédito e sociedades financeiras para procederem ao envio da declaração devem:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do endereço do portal das finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt);

b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração modelo 40, disponibilizado no mesmo endereço;

c) Efetuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:

i) Selecionar a opção correspondente;

ii) Enviar o ficheiro previamente formatado com as características referidas em b);

iii) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação da declaração e se, na sequência da verificação da coerência com as bases de dados centrais, forem detetados erros na declaração, a mesma deve ser corrigida;

iv) Quando, após validação central, a declaração estiver certa deve imprimir o comprovativo.

3 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias, findo o qual é considerada sem efeito.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A declaração modelo 40 é apresentada a partir do ano de 2012 e reporta-se ao valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, realizados no ano civil anterior.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição, em 1 de fevereiro de 2012.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/01/plain-289087.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-03-05 - Portaria 64/2018 - Finanças

    Portaria que aprova o novo modelo de declaração e respetivas instruções, designado por Valor dos Fluxos de Pagamento (Modelo 40), para cumprimento da obrigação referida no n.º 4 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda