de 1 de fevereiro
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, as instituições de crédito e sociedades financeiras têm a obrigação de fornecer à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até ao final do mês de julho de cada ano, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões.Esta portaria vem aprovar a declaração de modelo oficial através do qual esta obrigação declarativa das instituições de crédito e das sociedades financeiras será cumprida.
Esta é mais uma medida apresentada por este Governo para agilizar o cruzamento de informação e reforçar a eficácia do combate à fraude e evasão fiscais.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a declaração modelo 40 - Valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito - e respetivas instruções, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 - A declaração referida no número anterior é apresentada por transmissão eletrónica de dados.2 - As instituições de crédito e sociedades financeiras para procederem ao envio da declaração devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do endereço do portal das finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt);
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração modelo 40, disponibilizado no mesmo endereço;
c) Efetuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:
i) Selecionar a opção correspondente;
ii) Enviar o ficheiro previamente formatado com as características referidas em b);
iii) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação da declaração e se, na sequência da verificação da coerência com as bases de dados centrais, forem detetados erros na declaração, a mesma deve ser corrigida;
iv) Quando, após validação central, a declaração estiver certa deve imprimir o comprovativo.
3 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias, findo o qual é considerada sem efeito.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A declaração modelo 40 é apresentada a partir do ano de 2012 e reporta-se ao valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, realizados no ano civil anterior.Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição, em 1 de fevereiro de 2012.
(ver documento original)