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Aviso (extrato) 1166/2012, de 25 de Janeiro

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Sumário

Torna público que, a Assembleia Municipal de Mangualde, aprovou por unanimidade em 20 de dezembro de 2011 a Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal - Zona da Senhora do Castelo, e estabeleceu, pelo período de dois anos, medidas preventivas para a mesma área.

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 1166/2012

Suspensão Parcial PDM sujeita a Medidas Preventivas João Nuno Ferreira Gonçalves de Azevedo, Presidente da Câmara Municipal de Mangualde, torna público que, a Assembleia Municipal de Mangualde, aprovou por unanimidade em 20 de dezembro de 2011 a Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal - Zona da Senhora do Castelo, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário, de acordo com o n.º 1, do artigo 112.º, artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as ulteriores alterações - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

O Plano Diretor Municipal de Mangualde, foi ratificado pela Resolução Conselho de Ministros n.º 171/95, publicada no Diário da República 1.ª série B, n.º 288 de 15 de dezembro, sujeito posteriormente a alterações de âmbito limitado, publicadas pela Resolução Conselho de Ministros n.º 38/99, publicada no Diário da República n.º 104, 1.ª série B, de 5 de maio, pelo aviso 10268/2010, publicado no D.R. - 2.ª série - n.º 100 de 24 de maio e pelo aviso 16341/2011, publicado no D.R. - 2.ª série - n.º

160 de 22 de agosto.

A Suspensão Parcial do PDM, na Zona da Senhora do Castelo, nos termos da alínea b), do n.º 2 do artigo 100.º, do RJIGT, fundamenta-se na verificação de circunstâncias excecionais resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com as opções estabelecidas no atual PDM.

Por seu turno, a Suspensão Parcial implica o estabelecimento de Medidas Preventivas para a mesma área, nos termos do n.º 8, do artigo 100.º, do mencionado RJIGT, apoiadas no procedimento, neste caso e de acordo com a decisão do município, de Revisão do Plano Diretor Municipal, a decorrer por força da deliberação de Câmara de 17 de maio de 1999, tendo sido publicada a constituição da Comissão Técnica através do Despacho 1524/2001, publicado no D.R. 2.ª série, de 25 de janeiro.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a referida área, de acordo com o n.º 5, do artigo 112.º do RJIGT.

Assim, e nos termos da alínea f), do n.º 4, do artigo 148.º, do RJIGT, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal, bem como as Medidas Preventivas e a planta da

sua delimitação.

Medidas Preventivas

Preâmbulo

O estabelecimento das presentes medidas preventivas destina-se a garantir o acolhimento das circunstâncias excecionais resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com as opções estabelecidas no atual PDM, que se encontra em revisão por força da deliberação de Câmara de 17 de maio de 1999, tendo sido publicada a constituição da Comissão Técnica através do Despacho 1524/2001, publicado no D.R. 2.ª série, de 25 de

janeiro.

Artigo 1.º

Âmbito territorial e material

1 - A área objeto da suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Mangualde abrange uma área sita à Senhora do Castelo, da freguesia de Mangualde, delimitada na

planta anexa.

2 - Para a área definida no número anterior, ficam sujeitas a parecer vinculativo da CCDRC, do Instituto de Turismo de Portugal e da Direção Regional de Economia do Centro, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, as

seguintes ações:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de

licenciamento ou comunicação prévia;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 2.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas para a referida área, será de dois anos prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário, de acordo com n.º 1, do

artigo 112.º, do RJIGT

12 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara, João Nuno Ferreira Gonçalves

de Azevedo.

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

5796 -

http://ssaigt.dgotdu.pt/ssaigt_incm/incm_images/Planta_com_a_delimitação_da_ár

ea_a_sujeitar_a_MP_5796_1.jpg

5796 -

http://ssaigt.dgotdu.pt/ssaigt_incm/incm_images/Planta_com_a_delimitação_da_ár

ea_a_sujeitar_a_MP_5796_2.jpg

605609504

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/25/plain-288936.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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