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Despacho 867/2012, de 23 de Janeiro

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Sumário

Cria o CET em Industrialização de Produto Moda e autoriza o seu funcionamento na AFTEBI - Associação para a Formação Tecnológica e Profissional da Beira Interior.

Texto do documento

Despacho 867/2012

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados

geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao

longo da vida.

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa Escola Tecnológica é da competência do Ministro da Economia e do Emprego, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor ao abrigo do despacho 17630/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de agosto de 2006, e do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 355/2007, de 29 de outubro;

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006,

de 23 de maio:

Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências delegadas pelo n.º 2.3 do despacho 10353/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 17 de agosto de 2011, determino:

1 - É criado o CET em Industrialização de Produto Moda e autorizado o seu funcionamento na AFTEBI - Associação para a Formação Tecnológica e Profissional da Beira Interior, nos termos do anexo i ao presente despacho, que dele faz parte

integrante.

2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efetuar-se em regime pós-laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e é válido para o funcionamento do curso em três ciclos de formação consecutivos.

4 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

12 de janeiro de 2012. - O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel

Rodrigues da Silva Martins.

ANEXO I

1 - Instituição de formação - AFTEBI - Associação para a Formação Tecnológica e

Profissional da Beira Interior.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica - Industrialização de Produto

Moda.

3 - Área de formação em que se insere - 542 - Indústria Têxtil, Vestuário, Calçado e

Couro.

4 - Perfil profissional que visa preparar - Técnico(a) Especialista em Industrialização de Produto Moda - Profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, acompanha, coordena e apoia o processo de desenvolvimento de produtos têxteis e potencia/dinamiza a conceção e desenvolvimento de novos produtos, efetuando a articulação entre a área criativa e a área produtiva.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Saberes:

Noções de: 1) Matemática; 2) Inglês; 3) Moda;

Conhecimentos de: 4) Inglês técnico; 5) Comportamento organizacional; 6) Modo de funcionamento de empresas e organizações no contexto do setor têxtil e do vestuário;

7) Eventos relacionados com a atividade profissional; 8) Logística; 9) Organização e gestão de empresas; 10) Materiais e processos têxteis; 11) Estrutura e análise de custos; 12) Planeamento e organização da produção em confeção; 13) Gestão da qualidade; 14) Controlo da qualidade em confeção; 15) Higiene, segurança e

ergonomia;

Conhecimentos aprofundados de: 16) Conceção e desenvolvimento de coleções; 17) Modelação; 18) Tecnologia de confeção; 19) Metodologia de desenvolvimento de novos produtos; 20) Análise de mercado e seleção do produto; 21) Estudo do trabalho; 22) Métodos e tempos; 23) Marketing do produto; 24) Têxteis técnicos e

funcionais; 25) Projeto.

Saberes-fazer:

1) Aplicar técnicas de organização e divulgação da informação; 2) Aplicar técnicas de planeamento e organização do trabalho; 3) Utilizar as ferramentas de gestão das diversas atividades logísticas nas empresas da ITV; 4) Aplicar os métodos e as técnicas de desenho assistido por computador de modelos de vestuário; 5) Preparar e reconhecer os diferentes tipos, características e comportamentos dos materiais têxteis e suas limitações técnicas; 6) Aplicar as técnicas de seleção de matérias-primas e acessórios, com vista à sua conjugação no modelo de vestuário a confecionar; 7) Elaborar fichas técnicas e croquis; 8) Aplicar normas e procedimentos de qualidade adequados à conceção de modelos de vestuário; 9) Aplicar os métodos de planeamento de coleções; 10) Aplicar métodos e técnicas de lançamento e promoção de produtos/coleções; 11) Organizar e apresentar coleções; 12) Aplicar os métodos e as técnicas de desenho de modelos de vestuário; 13) Reproduzir moldes; 14) Aplicar os métodos e as técnicas de desenho geral e técnico na construção, transformação e reprodução de moldes; 15) Otimizar os métodos e as técnicas de estendimento, corte e costura de tecidos em função das características do produto final; 16) Identificar anomalias nos processos e desvios à programação da produção; 17) Identificar e reconhecer os diferentes tipos, características e comportamentos dos materiais têxteis e suas limitações técnicas; 18) Aplicar as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente; 19) Efetuar operações nos diferentes equipamentos das etapas do processo de costura; 20) Efetuar operações nos equipamentos de acabamento em confeção; 21) Aplicar metodologias de desenvolvimento de novos produtos; 22) Reproduzir o design de moda aos vários setores de vestuário; 23) Utilizar processos de recolha e análise de informação para a conceção e industrialização de modelos de artigos têxteis e de Vestuário; 24) Aplicar os métodos de planeamento de desenvolvimento de produtos; 25) Aplicar normas e procedimentos de qualidade adequados à conceção de modelos de vestuário; 26) Utilizar processos de recolha e análise de informação para a conceção de fichas de especificações técnicas de produto e processo de fabrico; 27) Diferenciar as especificações e valores de tolerância de matérias-primas e acessórios, com vista à sua conjugação no modelo de vestuário a confecionar; 28) Aplicar métodos e técnicas de elaboração de fichas técnicas; 29) Preparar os meios humanos, os equipamentos e as matérias-primas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos; 30) Otimizar os recursos humanos e os equipamentos disponíveis; 31) Desenhar esboços, desenhos técnicos ou outras representações relativos aos produtos de vestuário para controlo de métodos e tempos; 32) Adequar sequências de operações e modos operatórios, em função das especificações técnicas do produto, das matérias-primas, dos meios humanos e dos equipamentos disponíveis; 33) Aplicar os métodos e as técnicas de determinação de tempos de produção e indicadores de produtividade; 34) Utilizar os diferentes tipos de equipamentos, utensílios, produtos e substâncias adequados à realização de análises e ensaios de produtos têxteis; 35) Aplicar normas e procedimentos da qualidade, nacionais e internacionais; 36) Aplicar técnicas de elaboração de relatórios dos vários assuntos abordados.

Saberes-ser:

37) Aconselhar as equipas de trabalho, garantindo o cumprimento de normas e assegurando os níveis de responsabilidade e de motivação dos colaboradores; 38) Adequar-se à evolução das tecnologias; 39) Adequar as normas de segurança, higiene, saúde e proteção ambiental no exercício da sua atividade profissional; 40) Trabalhar em equipa, partilhando saberes e responsabilidades; 41) Demonstrar criatividade e iniciativa para conceber novos produtos têxteis; 42) Demonstrar responsabilidade pelos objetivos da qualidade (produtos, serviços, ...) e da produção; 43) Demonstrar confiança em si próprio; 44) Demonstrar hábitos de trabalho e persistência; 45) Demonstrar sentido de responsabilidade individual para com as regras ambientais; 46) Demonstrar espírito crítico a escolha e estudo de soluções; 47) Intervir na dinamização de atividades e na resolução de problemas; 48) Demonstrar tolerância e cooperação;

49) Agir em conformidade com a ética profissional; 50) Adaptar-se a mudanças de tecnologia, de produto, de matérias-primas e de organização de trabalho; 51) Agir em conformidade com as regras de ambiente, energia e segurança.

6 - Plano de formação:

(ver documento original)

Notas

(3) Horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei n.º

42/2005, de 22 de fevereiro.

(4) Horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

(5) Créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

7 - Referencial de competências para ingresso:

a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nos domínios de Matemática, Inglês, Português e ser titular de qualificação profissional de

nível 4 na área da Tecnologia Têxtil;

b) Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET:

Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos e que, tendo estado inscritos no 12.º ano, não o tenham concluído;

Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente;

c) Cabe à entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuam os requisitos exigidos nas alíneas a) e b). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Programa de Formação Adicional, definido no n.º 9 do presente anexo;

d) No caso de não terem o ensino secundário completo, deverão frequentar disciplinas do Programa Adicional de Formação, equivalentes a um mínimo de 15 ECTS;

e) A conclusão com aproveitamento do CET, precedido do Programa Adicional de Formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET, a equivalência ao nível secundário de

educação.

8 - Número de formandos:

(ver documento original)

9 - Programa adicional de formação (artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de

23 de maio):

(ver documento original)

205597688

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/23/plain-288872.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Decreto-Lei 355/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a transferência de atribuições, pessoal e recursos financeiros e materiais do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, I. P.) com vista a concretizar a sua extinção. Cria o Parque de Inovação e Competitividade Empresarial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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