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Resolução da Assembleia da República 32/2017, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Moldova sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias, assinado em Lisboa, em 28 de maio de 2014

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 32/2017

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Moldova sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias, assinado em Lisboa, em 28 de maio de 2014.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Moldova sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias, assinado em Lisboa, em 28 de maio de 2014, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, romena e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 7 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA MOLDOVA SOBRE TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS

A República Portuguesa e a República da Moldova, doravante designadas por «Partes»:

Desejando contribuir para o desenvolvimento do comércio e das relações económicas entre os dois países;

Determinadas em promover a colaboração nos transportes rodoviários no quadro da economia de mercado;

Empenhadas em promover a proteção ambiental, a utilização racional de energia, a segurança rodoviária, incluindo a melhoria das condições de condução e as disposições sociais em matéria de tempos de condução e períodos de repouso;

Reconhecendo as vantagens mútuas e o interesse de um acordo sobre transportes rodoviários;

acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Acordo aplica-se ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias e confere, aos transportadores estabelecidos no território de qualquer das Partes, o direito de transportar passageiros ou mercadorias por estrada, entre os territórios das Partes ou em trânsito através desses territórios.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Transportador», qualquer pessoa singular ou coletiva devidamente autorizada, quer na República Portuguesa, quer na República da Moldova, a:

i) Exercer a atividade de transporte internacional rodoviário de passageiros ou de mercadorias por conta de outrem;

ii) Efetuar transportes por conta própria;

b) «Veículo»:

i) No caso do transporte de passageiros, qualquer veículo automóvel destinado ao transporte de passageiros, com mais de nove lugares sentados, incluindo o lugar do condutor;

ii) No caso do transporte de mercadorias, qualquer camião, trator, reboque ou semirreboque, bem como qualquer veículo articulado ou conjunto camião-reboque, na condição de pelo menos o veículo automóvel estar matriculado no território de uma das Partes e ser propriedade de um transportador ou estar ao seu dispor mediante contrato de leasing ou de aluguer;

c) «Cabotagem», o serviço de transporte efetuado por um transportador de uma das Partes entre dois pontos situados no território da outra Parte;

d) «Trânsito», o transporte efetuado por um transportador estabelecido numa das Partes, através do território da outra Parte, sem aí tomar ou largar quaisquer passageiros ou mercadorias;

e) «Transporte triangular», o transporte efetuado por um transportador estabelecido no território de uma das Partes, entre o território da outra Parte e um país terceiro, desde que o território da outra Parte seja destino ou origem da operação de transporte.

CAPÍTULO II

Transporte de passageiros

Artigo 3.º

Tipos de serviços

1 - Os serviços de transporte de passageiros a efetuar ao abrigo do presente Acordo podem ser:

a) Serviços regulares;

b) Serviços ocasionais.

2 - «Serviços regulares» são serviços que asseguram o transporte de passageiros em percursos estabelecidos, de acordo com itinerários, horários, tarifas e pontos de paragem para o embarque e desembarque de passageiros, previamente determinados.

3 - «Serviços ocasionais» são serviços que não são abrangidos pela definição de serviços regulares.

Artigo 4.º

Regime de autorização

1 - Sem prejuízo das exceções referidas no n.º 1 do artigo 5.º, quaisquer serviços de transporte de passageiros efetuados ao abrigo do presente Acordo estão sujeitos a uma autorização, a conceder pela autoridade competente da outra Parte, com base no princípio da reciprocidade.

2 - No que respeita a serviços regulares:

a) O estabelecimento de um serviço regular, bem como a alteração das respetivas condições de exploração, será autorizado de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes, na condição de se obter, sempre que necessário, a aprovação das autoridades competentes dos países de trânsito;

b) Uma autorização concedida pela autoridade competente de uma Parte só será válida para o segmento do percurso situado no seu território;

c) A autorização de cada serviço regular será concedida com base no princípio da reciprocidade, salvo se alguma situação concreta impedir a aplicação desse princípio, caso em que a autorização será concedida ao requerente;

d) O prazo de validade de uma autorização não pode exceder cinco anos.

3 - No que respeita a serviços ocasionais:

a) Os serviços ocasionais entre os dois países ou em trânsito através dos seus territórios, efetuados ao abrigo do presente Acordo, sem prejuízo das exceções referidas no n.º 1 do artigo 5.º, estão sujeitos a uma autorização a conceder pela autoridade competente da outra Parte, com base no princípio da reciprocidade;

b) As autorizações concedidas pelas autoridades competentes das Partes só serão válidas para o segmento do percurso situado no seu território;

c) Cada autorização emitida para a realização de um serviço ocasional será válida para uma única viagem, a menos que na autorização se disponha de forma diferente;

d) Cada autorização deverá ser numerada, assinada e carimbada pela autoridade competente que a emite.

Artigo 5.º

Serviços de transporte isentos do regime de autorização

1 - Não necessitam de autorização os seguintes serviços ocasionais:

a) «Circuitos em portas fechadas», isto é, serviços em que um mesmo veículo transporta um mesmo grupo de passageiros em toda a viagem, reconduzindo-os ao ponto de partida, desde que o local de partida e o de destino estejam situados no território da Parte em que o veículo está matriculado;

b) Serviços que comportem uma viagem em carga de um local de partida situado no território da Parte em que o veículo está matriculado para um local de destino situado no território da outra Parte, seguida de uma viagem de retorno em vazio ao local de partida;

c) Serviços que comportem uma viagem de entrada em vazio no território da outra Parte, seguida de uma viagem em carga, desde que todos os passageiros sejam tomados no mesmo lugar e que:

i) Sejam agrupados por contrato de transporte celebrado antes da sua entrada no território da outra Parte; ou

ii) Tenham sido previamente transportados pelo mesmo transportador para o território da outra Parte; ou

iii) Tenham sido convidados para se deslocar ao território da Parte na qual o transportador está estabelecido, sendo o custo do transporte suportado pela entidade que formulou o convite.

d) As viagens em vazio efetuadas por um veículo de passageiros enviado para substituir um veículo avariado num outro país, a fim de prosseguir o transporte de passageiros ao abrigo da folha de itinerário do veículo avariado.

2 - Os serviços isentos de autorização nos termos do n.º 1 do presente artigo serão efetuados a coberto de um documento de controlo, a definir pela Comissão Mista estabelecida no artigo 17.º do presente Acordo.

CAPÍTULO III

Transporte de mercadorias

Artigo 6.º

Regime de autorização

1 - Sem prejuízo das exceções referidas no artigo 7.º, o transporte de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, efetuado ao abrigo do presente Acordo, por um transportador estabelecido no território de uma das Partes, por meio de um veículo automóvel matriculado nessa mesma Parte, está sujeito a autorização concedida pela autoridade competente da outra Parte, nos limites do contingente a fixar anualmente de comum acordo entre as autoridades competentes das Partes.

2 - Uma parte do contingente, referido no n.º 1 do presente artigo, pode ser utilizado, pelos transportadores estabelecidos no território de uma das Partes, para efetuar operações de transporte entre o território da outra Parte e um país terceiro (transporte triangular).

3 - As autoridades competentes de ambas as Partes podem acordar nos dois tipos de autorização seguintes:

a) Autorizações por viagem, válidas para uma só viagem; ou

b) Autorizações a prazo, válidas para o respetivo ano civil.

4 - Cada autorização é válida de 1 de janeiro de cada ano a 31 de janeiro do ano subsequente.

5 - Os modelos das autorizações e dos documentos de controlo previstos no presente Acordo serão definidos pela Comissão Mista estabelecida no artigo 17.º do presente Acordo.

Artigo 7.º

Serviços de transporte isentos de autorização

1 - Os seguintes transportes estão isentos de autorização:

a) Transporte de mercadorias por meio de veículos automóveis cujo peso máximo autorizado, incluindo os reboques, não exceda 3,5 t;

b) Transporte ou reboque de veículos danificados ou avariados, desde que efetuado por veículos especializados em assistência;

c) Viagens em vazio efetuadas por um veículo enviado para substituir um veículo avariado noutro país, bem como a viagem de regresso, após reparação do veículo avariado;

d) Transporte de artigos e equipamentos médicos necessários em situações de emergência, particularmente em resposta a desastres naturais e prestação de ajuda humanitária;

e) Transporte de obras e objetos destinados a feiras e exposições;

f) Transporte sem fins comerciais de material, acessórios e animais de ou para atividades teatrais, musicais, cinematográficas, desportivas, circenses ou feiras, bem como transporte de material destinado a gravações radiofónicas ou a produções cinematográficas ou televisivas;

g) Transporte de correio como serviço público;

h) Transportes funerários.

2 - As exceções referidas nas alíneas e) e f) do presente artigo apenas são válidas se as mercadorias regressarem ao país onde o veículo está matriculado, ou se forem transportadas para o território de um país terceiro.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 8.º

Cabotagem

A realização de serviços de transporte efetuados por um transportador de uma das Partes entre dois pontos situados no território da outra Parte é proibida, a menos que a autoridade competente desta outra Parte o tenha especificamente autorizado.

Artigo 9.º

Regime fiscal

1 - Os veículos matriculados no território de uma Parte e que sejam temporariamente importados no território da outra Parte para efetuar serviços de transporte, em conformidade com o presente Acordo, serão isentos, de acordo com o princípio da reciprocidade, dos impostos sobre a posse e circulação de veículos, cobrados no território da outra Parte.

2 - As disposições do n.º 1 do presente artigo não se aplicam a portagens ou outras taxas relacionadas com a utilização de autoestradas, pontes, túneis, e outras infraestruturas semelhantes, nem a serviços efetuados por veículos cujo peso e ou dimensões excedam os limites máximos admitidos no território da outra Parte, ou que transportem mercadorias perigosas. Estes custos serão cobrados com base no princípio da não discriminação.

Artigo 10.º

Regime aduaneiro

1 - No caso dos transportes efetuados ao abrigo do presente Acordo, será concedida, reciprocamente, franquia dos direitos de importação e de outras imposições:

a) Ao carburante contido nos reservatórios normais dos veículos que tenham sido montados pelo construtor do veículo;

b) Aos lubrificantes na quantidade necessária para assegurar a manutenção do veículo durante a viagem;

c) Às peças sobressalentes e aos instrumentos destinados à reparação dos veículos que efetuem transportes internacionais.

2 - Cada Parte autorizará a importação temporária de peças sobressalentes destinadas à reparação dos veículos que efetuem transportes internacionais ao abrigo do presente Acordo, na condição de as peças não utilizadas ou as que tiverem sido substituídas serem reexportadas ou destruídas, em conformidade com a legislação em vigor no território da Parte em causa.

Artigo 11.º

Pesos e dimensões dos veículos

1 - No que respeita aos pesos e às dimensões dos veículos, cada Parte compromete-se a não sujeitar os veículos matriculados na outra Parte a condições mais restritivas do que as impostas aos veículos matriculados no seu próprio país.

2 - Sempre que o peso e/ou as dimensões de um veículo de uma das Partes, em carga ou em vazio, excedam os limites máximos admitidos no território da outra Parte, é necessária uma autorização especial da autoridade competente dessa Parte.

3 - Sempre que na autorização se determinar um itinerário específico a ser utilizado pelo veículo, a autorização só é válida para esse itinerário.

Artigo 12.º

Regime sancionatório

1 - Se um transportador de uma das Partes ou o seu pessoal de condução infringir, no território da outra Parte, as disposições do presente Acordo ou da sua legislação nacional, a autoridade competente da Parte na qual o transportador está estabelecido deverá, a pedido da autoridade competente da outra Parte, adotar uma das seguintes medidas:

a) Emissão de uma advertência; ou

b) Supressão, temporária ou definitiva, parcial ou total, do direito de efetuar transportes ao abrigo do presente Acordo no território da Parte na qual foi cometida a infração.

2 - A autoridade competente que solicitou a aplicação de uma sanção será informada, logo que possível, da sua efetiva aplicação.

3 - As disposições do presente artigo aplicam-se sem prejuízo de quaisquer sanções previstas na legislação em vigor na Parte em cujo território foi cometida a infração.

Artigo 13.º

Controlo

As autorizações, ou a respetiva cópia certificada no caso dos serviços regulares de passageiros, bem como todos os documentos de controlo exigíveis nos termos do presente Acordo, deverão ser conservados a bordo do veículo e ser apresentados às autoridades de controlo sempre que estas o solicitem.

Artigo 14.º

Disposições supletivas

1 - A legislação em vigor em ambas as Partes aplica-se em todos os assuntos que não são regulados pelas disposições do presente Acordo ou por outros acordos internacionais que vinculem as Partes.

2 - As autorizações, conforme estabelecido pelas disposições do presente Acordo, são pessoais e intransmissíveis.

Artigo 15.º

Autoridades competentes

1 - As autoridades competentes para aplicar o presente Acordo são:

a) Pela República Portuguesa:

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., Av. das Forças Armadas, 40, 1649-022 Lisboa, Ph.: 00351-21-7949000, Fax: 00351-21-7949003;

b) Pela República da Moldova:

Ministry of Transport and Road Industry, 162, Stefan cel Mare (ver documento original) Sfînt Bd., MD-2004, Chisinau, Ph.: 00373-22-820711, Fax: 00373-22-546564.

2 - As autoridades competentes, referidas no n.º 1 do presente artigo, contactar-se-ão diretamente.

Artigo 16.º

Aplicação do Acordo

As autoridades competentes das Partes manter-se-ão mutuamente informadas relativamente a qualquer alteração nas respetivas legislações nacionais que afete a aplicação do presente Acordo.

Artigo 17.º

Comissão Mista

1 - É instituída uma Comissão Mista, composta por representantes de ambas as Partes, a fim de definir as condições de aplicação do presente Acordo, nomeadamente sob a forma de um Protocolo.

2 - Podem ser convidados a participar nas reuniões da Comissão Mista representantes de outras instituições.

3 - A Comissão Mista é competente para:

a) Emitir recomendações sobre o estabelecimento de serviços regulares de passageiros, nomeadamente no que respeita às suas condições operacionais;

b) Estabelecer um contingente anual conforme referido no artigo 6.º;

c) Submeter para aprovação alterações às listas de serviços de transporte isentos de autorização previstas nos artigos 5.º e 7.º;

d) Definir os modelos de autorização e os documentos de controlo referidos no n.º 5 do artigo 6.º;

e) Fixar as condições para autorização dos transportes triangulares;

f) Resolver eventuais divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo;

g) Adotar as medidas necessárias à promoção dos transportes internacionais de mercadorias e de passageiros, entre os territórios das Partes.

4 - A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente nos territórios das Partes, a pedido da autoridade competente de qualquer uma das Partes.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Resolução de conflitos

1 - Qualquer conflito relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá ser resolvido no âmbito da Comissão Mista.

2 - Se a Comissão Mista não conseguir chegar a acordo, as Partes deverão resolver o conflito através da negociação, por via diplomática.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno de ambas as Partes.

Artigo 20.º

Compatibilidade com outras convenções

As disposições do presente Acordo não afetarão os direitos e obrigações das Partes decorrentes de outras convenções internacionais de que elas sejam parte.

Artigo 21.º

Revisão

1 - A pedido de qualquer uma das Partes, o presente Acordo pode ser objeto de revisão com base no mútuo consentimento escrito das duas Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor de acordo com o disposto no artigo 19.º do presente Acordo.

Artigo 22.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2 - Qualquer Parte poderá denunciar o presente Acordo com uma antecedência mínima de três meses antes do termo de cada ano civil.

3 - A denúncia do Acordo é notificada, por escrito e por via diplomática, e produz efeitos no dia 1 de janeiro do ano subsequente.

Artigo 23.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo é assinado deverá submetê-lo para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento, e indicar-lhe o respetivo número de registo.

Feito em Lisboa, em 28 de maio de 2014, em dois originais, nas línguas portuguesa, romena e inglesa, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão inglesa do Acordo.

Pela República Portuguesa:

(ver documento original)

Pela República da Moldova:

(ver documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF MOLDOVA ON INTERNATIONAL ROAD TRANSPORT OF PASSENGERS AND GOODS

The Portuguese Republic and the Republic of Moldova, hereinafter referred to as the "Parties":

Wishing to contribute to the development of trade and economic relations between their countries;

Determined to promote co-operation in road transport within the framework of the market economy;

Concerned about environmental protection, the rational use of energy, road safety, including the improvement of driving conditions, namely the social provisions on driving and rest periods;

Recognizing the mutual advantages and interest of an agreement on road transport;

agree as follows:

CHAPTER I

General provisions

Article 1

Scope

The present Agreement applies to international road transport of passengers and goods and entitles operators established on the territory of either Party to transport passengers and goods by road between the territories of the Parties or in transit through them.

Article 2

Definitions

For the purpose of this Agreement:

a) A "Transport Operator" is any individual or legal person duly registered and authorised in the territory of either Party:

i) To engage in the international transport of passengers or goods by road for hire or reward;

ii) To perform transport on own account;

b) A "Vehicle" means:

i) In the case of transport of passengers, any motor vehicle intended for carriage of passengers with more than nine seats - including the driver's seat;

ii) In the case of transport of goods, any lorry, tractor, trailer or semi-trailer, as well as any articulated vehicle or a combination of lorry and trailer, provided that at least the motor vehicle is registered in the territory of either Party and owned by the transport operator or put at his disposal by means of a leasing or hiring contract;

c) "Cabotage" means transport services performed by a transport operator of one of the Parties between two points situated on the territory of the other Party;

d) "Transit" is the transport performed by a transport operator established in one of the Parties through the territory of the other Party without taking or leaving there any passengers or goods;

e) "Triangular transport" is the transport performed by a transport operator registered in one of the Parties, between the territory of the other Party and a third country, provided that the territory of the other Party is either destination or origin of the transport operation.

CHAPTER II

Transport of passengers

Article 3

Types of services

1 - The transport services of passengers to be performed under the provisions of this Agreement may be:

a) Regular services;

b) Occasional services.

2 - "Regular services" are services which provide for the carriage of passengers on specified routes, according to previously determined itinerary, schedule, fares and stopping points for collecting and setting down passengers.

3 - "Occasional services" are services which do not fall within the definition of regular services.

Article 4

Regime of authorization

1 - Apart from the exceptions referred to in paragraph 1 of article 5, any passenger transport services performed under this Agreement are subject to an authorization granted by the competent authority of the other Party on the basis of reciprocity.

2 - In what regards regular services:

a) The establishment of a regular service, as well as the modification of the operating conditions thereof, will be authorised by common agreement between the competent authorities of the Parties, provided that an approval is obtained from the competent authorities of the transit countries, whenever necessary;

b) An authorization granted by the competent authority of a Party will be valid on that part of the route which is situated on the territory of the same Party;

c) The authorization for each regular service will be granted on the basis of the principle of reciprocity, unless concrete situations prevent the application of such principle, in which case the authorizations shall be granted to the applicant;

d) The term of validity of an authorization cannot exceed five years.

3 - In what regards occasional services:

a) Occasional services between the two countries or in transit through their territories, performed under this Agreement, apart from the exceptions referred to in paragraph 1 of article 5, are subject to an authorization granted by the competent authority of the other Party on the basis of the principle of reciprocity;

b) Competent authorities of the Parties issue authorization for transport operators for the part of the route on their territories;

c) Each occasional service needs a separate authorization valid only for one trip, unless otherwise stated in the authorization;

d) Each authorization should be numbered, signed and stamped by the competent issuing authority.

Article 5

Transport services exempted from authorization

1 - The following occasional services do not require authorization:

a) "Closed-door tours", i.e. services whereby the same vehicle carries the same group of passengers throughout the journey and brings them back to the place of departure, provided that the place of departure and destination is situated on the territory of the Party where the vehicle is registered;

b) Services involving a laden journey from a place of departure situated on the territory of the Party where the vehicle is registered to a place of destination situated on the territory of the other Party, followed by an empty journey back to the place of departure;

c) Services including an unladen journey entering the territory of the other Party, followed by a laden journey, provided that all passengers are picked up in the same place and that:

i) They are grouped by a transport contract concluded before they enter the territory of the other Party; or

ii) They have been previously carried by the same transport operator to the territory of the other Party; or

iii) They have been invited to come to the territory of the Party where the transport operator is established, the costs of transport being at the charge of the person responsible for the invitation;

d) Unladen runs of a passenger vehicle sent to replace a vehicle, which has broken down in another country, in order to continue the carriage of passengers under cover of the waybill of the broken down vehicle.

2 - Services exempted from authorization under the provisions of paragraph 1 of this Article shall be carried out under cover of a control document to be established by the Joint Committee mentioned in article 17 of this Agreement.

CHAPTER III

Transport of goods

Article 6

Regime of authorization

1 - Apart from the exceptions referred to in article 7, the transport of goods for hire or reward or on own account performed under the provisions of this Agreement by a transport operator established on the territory of one of the Parties, by means of a motor vehicle registered in the same Party, is subject to an authorization granted by the competent authority of the other Party within the limits of the quota to be fixed annually by common agreement between the competent authorities of the Parties.

2 - A part of the quota referred to in paragraph 1 of this Article may be used by transport operators established on the territory of one of the Parties to perform transports between the territory of the other Party and a third country (triangular transports).

3 - The competent authorities of both Parties may agree on the following two types of authorizations:

a) Journey authorizations, valid for one journey; or

b) Yearly authorizations, valid for the respective calendar year.

4 - The period of validity of each authorization is from the 1st of January of each year to the 31st of January of the next year.

5 - The forms for authorizations and control documents as required by this Agreement shall be established by the Joint Committee mentioned in article 17 of the present Agreement.

Article 7

Transport services exempted from authorization

1 - The following transports are exempted from authorization:

a) Transport of goods in motor vehicles the permissible laden mass of which, including that of trailers, does not exceed 3,5 tons;

b) Transport or towing of vehicles which are damaged or have broken down by specialized breakdown repair vehicles;

c) Unladen runs by a goods vehicle sent to replace a vehicle which has broken down in another country and also the return run, after repair, of the vehicle that had broken down;

d) Transport of medical supplies and equipment needed for emergencies, particularly in response to natural disasters as well as for humanitarian aid;

e) Transport of works and objects for fairs and exhibitions;

f) Transport for non commercial purposes of material, accessories and animals to or from theatrical, musical, film, sportive, circus performances or fairs, as well as transport of material intended for radio recordings or for film or television production;

g) Transport of mail as public service;

h) Transport of bodies and remains of the dead.

2 - Exceptions stipulated in subparagraphs e) and f) of this article are valid only if the goods are subject to return to the country of registration of the vehicle or are carried to the territory of a third country.

CHAPTER IV

Common provisions

Article 8

Cabotage

Performance of transport services by a transport operator of one of the Parties between two points situated on the territory of the other Party is forbidden, unless there is a specific authorization of the competent authority of this other Party.

Article 9

Fiscal regime

1 - Vehicles which are registered on the territory of one Party and are temporarily admitted into the territory of the other Party to perform transport services in accordance with this Agreement shall be exempt, on the basis of the principle of reciprocity, from taxes on the possession and circulation of vehicles, levied on the territory of the other Party.

2 - The provision of paragraph 1 of this article shall not apply to tolls or charges related to the use of motorways, similar infrastructures, bridges and tunnels, neither to services performed by heavy and non-standard dimension vehicles, nor vehicles carrying dangerous goods, which shall be levied on the basis of the principle of non discrimination.

Article 10

Customs regime

1 - In transport operations carried out under this Agreement, the exemption from import duties, as well as other charges will be mutually granted to:

a) Fuel contained in the normal tanks of the vehicles, which have been built-in by the vehicle's manufacturer;

b) Lubricants in the necessary quantity to ensure the maintenance of the vehicle during the journey;

c) Spare parts and instruments meant for repairing a vehicle performing international transport operations.

2 - Each Party shall allow the temporary admission of spare parts meant for repairing a vehicle performing international transport operations, under this Agreement, provided that the non used parts or those having been replaced shall be re-exported or destroyed, in accordance with the law in force on the territory of the respective Party.

Article 11

Weight and dimensions of vehicles

1 - In what concerns weights and dimensions of vehicles, each Party undertakes not to submit vehicles registered in the territory of the other Party to more severe conditions than those that are imposed on vehicles registered in its own country.

2 - When the weight and /or the dimensions of a vehicle of one of the Parties, loaded or unloaded, exceeds the maximum limits admissible on the territory of the other Party, a special authorization is required from the competent authority of this Party.

3 - Whenever the authorization stipulates that the vehicle must use a specific itinerary, it shall be valid only for that itinerary.

Article 12

Sanctions

1 - If a transport operator of one of the Parties, or his driving personnel, when on the territory of the other Party, infringes the provisions of this Agreement or its national legislation, the competent authority of the Party where the transport operator is established shall, at the request of the competent authority of the other Party, adopt one of the following measures:

a) Issue a warning; or

b) Withdraw, on a temporary or permanent basis, partially or totally, the right to perform transports under the provisions of this Agreement on the territory of the Party where the infringement has been committed.

2 - The competent authority that requested the adoption of a sanction shall be informed, as soon as possible, of its effective adoption.

3 - The provisions of this article shall apply without prejudice of any sanction provided for by the national legislation of the Party in whose territory the infringement was committed.

Article 13

Control

The authorizations - or a certified copy thereof in the case of regular passenger services - as well as any control document required under the provisions of this Agreement shall be carried on board of the vehicle and be presented upon request of the control authorities.

Article 14

Additional Provisions

1 - The Law in force in both Parties shall apply in all matters that are not regulated by the provisions of this Agreement or by other international agreements which are binding for both Parties.

2 - Authorizations and permits, as required under the provisions of this Agreement, are personal and not transferable.

Article 15

Competent Authorities

1 - The competent authorities for implementing this Agreement are:

a) For the Portuguese Republic:

Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., Av. das Forças Armadas, 40, 1649-022 Lisboa, Ph.: 00351-21-7949172/3, Fax: 00351-21-7949003;

b) For the Republic of Moldova:

Ministry of Transport and Road Industry, 162, Stefan cel Mare (ver documento original) i Sfînt Bd., MD-2004, Chisinau, Ph.: 00373-22-820711, Fax: 00373-22-546564.

2 - The competent authorities stipulated in paragraph 1 of this article, shall contact each other directly.

Article 16

Implementation of the Agreement

The competent authorities of the Parties shall keep each other mutually informed of any change in national law affecting the application of the present Agreement.

Article 17

Joint Committee

1 - A Joint Committee is established, composed of representatives of both Parties, in order to define the conditions for implementing this Agreement, namely in the form of a Protocol.

2 - Representatives of other institutions may be invited to participate in the Joint Committee meetings.

3 - The Joint Committee is competent to:

a) Advise on the establishment of regular passenger services, namely on what concerns their operational conditions;

b) Agree on the establishment of a yearly quota as referred to in article 6;

c) Submit for approval any changes to the list of exemptions from authorization for transport foreseen in article 5 and in article 7;

d) Agree on the forms for authorization and control documents as stipulated in paragraph 4 of article 6;

e) Agree on the conditions of the authorization of triangular transports;

f) Settle any questions arising from the application of the present Agreement;

g) Adopt any measures needed to promote international transports both of goods and passengers, between the territories of the Parties.

4 - The Joint Committee shall hold its meetings alternately on the territories of the Parties at the request of the competent authorities of either Party.

CHAPTER V

Final provisions

Article 18

Settlement of Disputes

1 - Any dispute concerning the interpretation or application of the present Agreement shall be settled within the Joint Committee.

2 - If the Joint Committee cannot reach agreement, the Parties shall settle the disputes by negotiation, through diplomatic channels.

Article 19

Entry into Force

The present Agreement shall enter into force on the thirtieth day following the receipt of the last notification, in writing and through diplomatic channels, stating that all the internal procedures of both Parties required for the purpose have been fulfilled.

Article 20

Compatibility with other Treaties

The provisions of this Agreement will not affect the Parties' rights and obligations regarding other international treaties that they are part of.

Article 21

Amendments

1 - At the request of either Party, this Agreement may be amended on the basis of mutual written consent.

2 - The amendments shall enter into force according to the procedure established in article 19 of the present Agreement.

Article 22

Duration and Denunciation

1 - The present Agreement shall remain in force for an indeterminate period of time.

2 - Each Party may denounce the present Agreement at least three months before the end of each calendar year.

3 - The denunciation shall be notified, in writing and through diplomatic channels, producing its effects on the first of January of the next calendar year.

Article 23

Registration

The Party in which territory the present Agreement is signed shall transmit it for registration to the Secretariat of the United Nations, according to article 102 of the Charter of the United Nations, and shall notify the other Party of the conclusion of this proceeding, indicating the respective number of registration.

Done in Lisbon on the 28th of May 2014, in two originals, in Portuguese, Romanian and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English text of the Agreement shall prevail.

For the Portuguese Republic:

(ver documento original)

For the Republic of Moldova:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2888638.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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