de 23 de janeiro
Regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde.A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para a constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Artigo 2.º
Princípio geral
O sistema de tratamento de dados pessoais de saúde deve caracterizar-se pela simplicidade, flexibilidade, qualidade e estabilidade no estrito respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente o direito à reserva da intimidade da vida privada.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos de saúde públicos, bem como aos atos praticados nos estabelecimentos de natureza privada ou social que impliquem encargos para o SNS e ainda aos sujeitos jurídicos que em razão das atribuições que prosseguem, do seu objeto social ou das atividades que exercem, tratem informação referida no artigo 1.ºArtigo 4.º
Responsabilidade pelo tratamento de dados
A constituição de ficheiros para as finalidades previstas na presente lei é da responsabilidade da entidade que tenha a seu cargo o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informação das entidades do SNS e do Ministério da Saúde, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º
Artigo 5.º
Finalidades
1 - O tratamento de dados pessoais é permitido para as seguintes finalidades:a) Organizar, uniformizar e manter atualizada a informação relativa à identificação nacional de utente do SNS;
b) Gestão e controlo dos pagamentos e faturação a realizar no âmbito do SNS relativamente a prestações de saúde e atos associados, incluindo comparticipação e dispensa de medicamentos;
c) Avaliação de desempenho e financiamento dos estabelecimentos de saúde.
2 - Os dados podem ser ainda objeto de tratamento com vista a facultar aos órgãos, agentes e entidades competentes as informações estritamente necessárias ao exercício das suas competências legais nas áreas da auditoria e fiscalização.
3 - Os ficheiros de dados constituídos ao abrigo da presente lei devem preencher os requisitos de segurança e inviolabilidade previstos nas normas sobre proteção de dados pessoais e garantir a separação entre dados de saúde e dados de identificação, estabelecendo, nomeadamente, diferentes níveis de acesso à informação e um registo generalizado de acessos.
Artigo 6.º
Identificação nacional de utente
1 - Para a finalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior podem ser objeto de tratamento as seguintes categorias de dados:a) Dados relativos à identificação e contacto dos utentes;
b) Dados referentes aos estabelecimentos de saúde;
c) Dados referentes à identificação da entidade financeira responsável;
d) Dados referentes ao médico de família;
e) Dados relativos à composição do agregado familiar;
f) Dados relativos à condição de detenção de benefícios especiais de saúde;
g) Dados relativos a ciclos de condição, designadamente indicação relativa ao óbito e à condição de incapacidade temporária.
2 - No caso dos utentes abrangidos por benefícios especiais de saúde, quer por razões de insuficiência económica, quer por razões relativas ao estado de saúde ou outra condição legalmente prevista, a informação tratada é circunscrita à mera indicação da respetiva condição.
Artigo 7.º
Gestão e controlo dos pagamentos e faturação
1 - Para a finalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, podem ser objeto de tratamento as seguintes categorias de dados relativos a:
a) Prestações de saúde realizadas, incluindo prescrições médicas e dispensa de produtos farmacêuticos;
b) Requisição e realização de meios de diagnóstico e terapêutica e de outras prestações complementares de saúde;
c) Transporte de doentes;
d) Identificação de médicos e outros profissionais de saúde e respetivos locais de prescrição e prestação;
e) Entidade financeira responsável;
f) Indicação da condição de detenção de benefícios especiais de saúde.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os ficheiros de dados a que se refere o número anterior não podem conter dados pessoais identificados.
3 - É admitido um elemento identificador que permita uma relação lógica com os ficheiros de dados a que se refere o n.º 1 do artigo anterior quando indispensável para efeitos de auditoria e fiscalização.
4 - O tratamento da informação de saúde é feito apenas por médico ou por outro profissional de saúde sujeito a sigilo e no âmbito da respetiva competência.
5 - Nas situações de benefícios especiais por razões relativas ao estado de saúde, pode haver lugar à criação de ficheiros de dados, de natureza temporária cuja duração seja limitada à avaliação e controlo específicos, com expressa identificação do utente, desde que o responsável pelo tratamento seja uma comissão presidida por um médico e constituída por profissionais de saúde.
Artigo 8.º
Avaliação de desempenho e financiamento
1 - Para a finalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º podem ser objeto de recolha e tratamento as seguintes categorias de dados relativos a:
a) Identificação dos estabelecimentos de saúde;
b) Atividade;
c) Desempenho e assistência;
d) Dados económico-financeiros;
e) Recursos humanos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os ficheiros de dados a que se refere o n.º 1 não podem conter dados pessoais identificados.
3 - É admitido um elemento identificador que permita uma relação lógica com os ficheiros de dados a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º quando indispensável para efeitos de auditoria e fiscalização.
Artigo 9.º
Direito de acesso e retificação
Aos titulares dos dados registados nos ficheiros de dados criados ao abrigo da presente lei é reconhecido o direito de aceder às informações que lhes digam respeito, bem como de exigir a retificação de informações inexatas e a inclusão de informações total ou parcialmente omissas, nos termos do artigo 11.º da Lei 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 10.º
Comunicação com a administração fiscal e a segurança social
Para efeitos do tratamento da informação relativa à condição de insuficiência económica, os serviços da administração fiscal ou da segurança social comunicam ao responsável pelo tratamento dos dados que se verifica a condição de que depende a atribuição dos benefícios especiais em matéria de acesso às prestações de saúde.
Artigo 11.º
Comissão Nacional de Proteção de Dados
1 - Os ficheiros de dados pessoais e o tratamento de dados pessoais abrangidos pelo presente diploma ficam sujeitos à autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da Lei 67/98, de 26 de outubro.
2 - A concretização da cooperação, coordenação e procedimentos entre os serviços da administração fiscal ou da segurança social e a entidade responsável pelo tratamento dos dados é objeto de protocolo, submetido à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 12.º
Disposições finais
1 - As bases de dados previstas no Decreto-Lei 198/95, de 29 de julho, são substituídas pelos ficheiros de dados a constituir nos termos da presente lei com a finalidade identificada no artigo 5.º 2 - Em tudo aquilo que não se encontrar expressamente regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente o regime previsto na Lei 67/98, de 26 outubro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 16 de dezembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 3 de janeiro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 5 de janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.