de 19 de Janeiro
O regime excecional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrassem em território português em 31 de dezembro de 2010, abreviadamente designado RERT III, foi criado pelo artigo 166.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro.Para a efetiva aplicação do regime, torna-se necessário proceder, designadamente, à aprovação do modelo declarativo e das respetivas instruções de preenchimento.
Por outro lado, em ordem a salvaguardar a confidencialidade, para efeitos fiscais, de todas as declarações e elementos com ela relacionados, exceto quando o declarante os divulgue ou autorize expressamente a sua divulgação, atribui-se a sua guarda e arquivo ao Banco de Portugal.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do regime excecional de regularização tributária de elementos patrimoniais, aprovado pelo artigo 166.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Declaração de regularização tributária
1 - É aprovado o modelo de declaração de regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior e as respetivas instruções de preenchimento, os quais se publicam em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante.
2 - A declaração de regularização tributária a que se refere o número anterior pode ser obtida por impressão em papel formato A4, ou em versão editável, a partir da página eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira (www.portaldasfinancas.gov.pt).
3 - A declaração de regularização tributária é apresentada em três exemplares, destinando-se um exemplar ao Banco de Portugal, outro exemplar à instituição de crédito interveniente, sendo o terceiro exemplar entregue ao apresentante, depois de autenticado pela instituição de crédito interveniente na receção.
Artigo 2.º
Elementos a apresentar com a declaração de regularização tributária
Juntamente com a declaração de regularização tributária, são apresentados documentos, originais ou autenticados, comprovativos:
a) Da titularidade ou da qualidade de beneficiário efetivo em 31 de dezembro de 2010 dos elementos patrimoniais declarados;
b) Do montante individualizado dos elementos patrimoniais declarados, determinado nos termos do artigo 3.º do RERT III; e c) Da identificação da instituição depositária, contratante ou emitente, com a indicação da sua sede, direção efetiva ou estabelecimento estável, a que os depósitos, contratos ou emissões sejam imputáveis.
Artigo 3.º
Arquivo da declaração de regularização tributária
Compete ao Banco de Portugal conservar em arquivo, por um período de 10 anos, todas as declarações de regularização tributária e respetivos documentos comprovativos.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 18 de janeiro de 2012.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Declaração de regularização tributária
(ver documento original)
Instruções de preenchimento
Quadro 1 - este quadro destina-se à identificação do sujeito passivo (pessoa singular ou coletiva) que seja titular, ou beneficiário efetivo, dos elementos patrimoniais declarados ou do seu representante fiscal em território português. Caso a declaração seja apresentada por representante fiscal, a morada a indicar é a deste, sendo sempre obrigatória a identificação do titular ou do beneficiário efetivo dos elementos patrimoniais declarados e a comprovação dos poderes de representação. É obrigatória a apresentação dos números de identificação fiscal do titular, ou beneficiário efetivo, e do representante.O RERT III abrange quer os elementos patrimoniais na titularidade direta do sujeito passivo quer aqueles de que, independentemente da titularidade jurídica, seja o beneficiário efetivo. Assim, incluem-se no âmbito deste regime os elementos patrimoniais de que o sujeito passivo possua o direito de dispor ou usufruir, nomeadamente os detidos através de um instrumento de gestão fiduciária (trust), de um fundo, instrumento ou contrato de investimento (v. g., contrato de beneficial ownership), independentemente da sua forma jurídica, ou de uma entidade (v. g., sociedade ou fundação) que atue como mandatária, agente fiduciário ou administrador (v. g., nominee).
No caso dos elementos patrimoniais a regularizar se encontrarem na situação de herança indivisa, a declaração deve ser apresentada pelo cabeça de casal, devendo ser obrigatoriamente junta a certidão de habilitação de herdeiros.
Nos termos do artigo 16.º da lei geral tributária, qualquer dos cônjuges pode praticar todos os atos relativos à situação tributária do agregado familiar.
Quadro 2 - no quadro 2 são descritos os elementos patrimoniais abrangidos pelo regime excecional de regularização tributária aprovado pelo artigo 166.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro (RERT III). Os elementos patrimoniais descritos devem ser individualizados por natureza e depositário ou contratante, devendo ser apresentada uma declaração acompanhada das listagens necessárias para declarar a totalidade dos elementos patrimoniais.
Exemplos:
1 - Depósito em [moeda] no montante de [valor total] no banco [nome] em [país].
2 - Ações com o valor total de [valor total], depositadas no banco [nome] em [país].
3 - Títulos do Estado Português, no valor nominal de [valor total], depositados no banco [nome] em [país].
4 - Obrigações no valor nominal de [valor total], depositadas no banco [nome] em [país].
5 - Apólices de seguros de vida no montante de [valor total] emitidas por [nome] em [país].
Quando o número de linhas do quadro 2 for insuficiente, os elementos patrimoniais devem ser identificados em listagem anexa, a qual faz parte integrante da declaração, inscrevendo-se no «Total» do quadro 2 a importância que corresponder à totalidade dos elementos patrimoniais objeto de regularização.
A valorização em euros dos elementos patrimoniais far-se-á de acordo com as seguintes regras, aplicadas com referência à data de 31 de dezembro de 2010, constantes do artigo 3.º do RERT III:
a) No caso de depósitos em instituições financeiras, o montante do respetivo saldo;
b) No caso de partes de capital constituídas por ações, valores mobiliários, e instrumentos financeiros cotados em mercado regulamentado, o valor da última cotação;
c) No caso de unidades de participação em organismos de investimento coletivo não admitidos à cotação em mercado regulamentado, bem como de seguros do ramo «Vida» ligados a um fundo de investimentos, o seu valor para efeitos de resgate;
d) No caso de operações de capitalização do ramo «Vida» e demais instrumentos de capitalização, o valor capitalizado;
e) Nos demais casos, o valor que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo ou o respetivo custo de aquisição, consoante o que for maior;
f) Quando o valor a que se referem as alíneas anteriores se encontrar expresso em moeda estrangeira, na conversão para euros deve atender-se à cotação de referência divulgada pelo Banco de Portugal, reportada a 31 de dezembro de 2010.
Existindo elementos patrimoniais detidos em regime de contitularidade e pretendendo o sujeito passivo proceder, isoladamente, à regularização, há que distinguir:
Tratando-se de depósitos, os mesmos são declarados pelo contitular pela respetiva quota-parte, devendo o documento comprovativo da titularidade conter de forma expressa a menção de que os mesmos são detidos nessa qualidade;
Tratando-se de partes de capital, ou outros instrumentos financeiros indivisos, a pessoa singular ou coletiva contitular que pretenda a adesão ao regime deverá, previamente, proceder à divisão da coisa comum.
Os bens patrimoniais abrangidos são os que constam da enumeração prevista no artigo 1.º do RERT III, os quais são valorizados de acordo com as regras previstas no artigo 3.º, sendo irrelevantes, para efeitos da regularização, os encargos que o sujeito passivo tenha incorrido com a aquisição dos elementos patrimoniais a regularizar.
A qualidade de beneficiário efetivo pode ser comprovada, por exemplo, através de documentos que atestem que o declarante, não obstante não ser o seu titular jurídico, possui o direito de dispor ou usufruir dos elementos patrimoniais declarados, nomeadamente através de um instrumento de gestão fiduciária (trust); de um fundo, instrumento ou contrato de investimento (v. g., contrato de beneficial ownership), independentemente da sua forma jurídica; ou, de uma entidade (v. g., sociedade ou fundação) detida direta ou indiretamente, nomeadamente através de uma cadeia de participações, que atue como mandatária, agente fiduciário ou administrador (v. g., nominee).
Os documentos comprovativos dos elementos patrimoniais descritos, emitidos pelas entidades depositárias ou contratantes, quando não redigidos em português, podem ser apresentados em língua inglesa.
Um mesmo documento pode comprovar mais do que um elemento patrimonial declarado, devendo, no entanto, conter a respetiva descrição e montante individualizados.
Quadro 3 - este quadro destina-se à determinação, pelo declarante, do imposto que, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do RERT III, deve ser pago em simultâneo com a apresentação da declaração ou nos 10 dias posteriores contados da data da receção da mesma. É efetuada uma liquidação por cada declaração apresentada. O valor dos elementos objeto de regularização inscrito deve corresponder ao total do quadro 2.
Quadro 4 - este quadro destina-se a ser assinado pelo sujeito passivo ou pelo seu representante legal. A falta de assinatura constitui motivo para recusa da declaração.
Quadro 5 - este quadro destina-se à identificação do banco interveniente nos atos de receção e pagamento e à confirmação de cada um dos atos neles previstos.