Plano Diretor Municipal de Torres Vedras - Procedimento de suspensão parcial Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:
Torna público, nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22/09, na sua atual redação, que a câmara, em sua reunião 11/10/2011, tomou conhecimento que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29/09/2011, aprovou a proposta de suspensão parcial do plano diretor municipal de Torres Vedras, bem como as respetivas medidas preventivas, as quais abaixo se transcrevem, e que se traduz na suspensão da aplicação do artigo 40.º do Regulamento do plano diretor municipal de Torres Vedras, ratificado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007, de 02/08, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 186 de 26/09, e republicado na 2.ª série do Diário da República n.º 33 de 15/02/2008, na área de 4.200m2, classificada como verde ecológico urbano, localizada no perímetro urbano da cidade de Torres Vedras, junto ao Parque Verde da Várzea.
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
A área sujeita a medidas preventivas ocupa cerca de 4,200 m2 e localiza-se no perímetro urbano da cidade do Torres Vedras, junto ao Parque Verde da Várzea, conforme delimitação constante do extrato da planta de ordenamento do plano diretor municipal de Torres Vedras identificado como anexo 1.
Artigo 2.º
1 - A área referida no artigo anterior é objeto de medidas preventivas ficando proibidas a realização de operações de loteamento e obras de urbanização, a execução de trabalhos de remodelação de terrenos e obras de construção, reconstrução ou ampliação com exceção daquelas que se destinem à implantação das infraestruturas e equipamentos associadas à implementação de equipamentos destinados a uma utilização coletiva e que sejam objeto de financiamento no âmbito do QREN.2 - Ficam excluídas do âmbito da aplicação das medidas preventivas as ações validamente autorizadas antes da entrada em vigor destas normas, bem como aquelas em que já existe informação prévia favorável válida.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência da suspensão e das medidas preventivas é de dois anos prorrogável por mais um, terminando, em qualquer caso, com a entrada em vigor do plano de urbanização da cidade de Torres Vedras.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
As presentes normas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diárioda República."
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.E eu, Alexandra Sofia Carlos Mota Luís, Diretora do Departamento de Administração Geral, em regime de substituição, o subscrevi.
13 de outubro de 2011. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Soares Miguel,
Dr.
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)5640 -
http://ssaigt.dgotdu.pt/ssaigt_incm/incm_images/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_5640_1.jpg
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