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Aviso 1/2012, de 17 de Janeiro

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Sumário

Torna público a Quinta Ata de Retificação do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de dezembro de 2007, assinada em Roma em 2 de dezembro de 2011.

Texto do documento

Aviso 1/2012

Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia transmitiu, por nota de 21 de dezembro de 2011, em nome do Governo da República Italiana, depositário do Tratado de Lisboa, a Quinta Ata de Retificação do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de dezembro de 2007, assinada em Roma em 2 de dezembro de 2011, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa se publica em anexo.

Portugal é Parte neste Tratado, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 19/2008 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2008, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 96, de 19 de maio de 2008, tendo depositado o instrumento de ratificação junto do Governo da República Italiana em 17 de junho de 2008. Nos termos do seu artigo 6.º, n.º 2, o Tratado está em vigor desde 1 de dezembro de 2009.

Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 4 de janeiro de 2012. - O Diretor de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

QUINTA ACTA DE RECTIFICAÇÃO DO TRATADO DE LISBOA QUE

ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E O TRATADO QUE

INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA, ASSINADO EM LISBOA EM 13 DE

DEZEMBRO DE 2007.

Atendendo a que foram detectados erros no texto original das versões linguísticas búlgara, checa, dinamarquesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovena e sueca do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa, em 13 de Dezembro de 2007, e de que é depositário o Governo da República Italiana;

Atendendo a que esses erros foram levados ao conhecimento dos Estados signatários do Tratado, por carta de 8 de Novembro de 2011 do Jurisconsulto do Conselho da União Europeia aos Representantes Permanentes dos Estados-Membros;

Atendendo a que os Estados signatários não formularam quaisquer objecções às correcções propostas na referida carta antes do termo do prazo nela previsto, Procedeu-se na data de hoje, no Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana, à rectificação desses erros no sentido indicado em anexo.

Em fé do que foi redigida a presente quinta acta, de que será enviada cópia aos Governos dos Estados signatários do referido Tratado.

(ver documento original)

ANEXO

ACTA DE RECTIFICAÇÃO DO TRATADO DE LISBOA QUE ALTERA O

TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E O TRATADO QUE INSTITUI A

COMUNIDADE EUROPEIA, ASSINADO EM LISBOA EM 13 DE

DEZEMBRO DE 2007.

(CIG 14/07 e CIG 15/07 de 3 de Dezembro de 2007) (Jornal Oficial da União Europeia C 306 de 17 de Dezembro de 2007) 1. Alterações introduzidas no Tratado da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia a) Artigo 1.º, ponto 56 (relativo ao primeiro parágrafo do n.º 6 do artigo 48.º) (CIG 14/07 de 3.12.2007, página TL/pt 51) (JO C 306 de 17.12.2007, página 39) Onde se lê:

«[...] disposições da terceira parte do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativas às políticas e acções internas da União.», leia-se:

«[...] disposições da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativa às políticas e acções internas da União.»;

b) Artigo 2.º, ponto 3, proémio (CIG 14/07 de 3.12.2007, página TL/pt 56) (JO C 306 de 17.12.2007, página 43) Onde se lê:

«3) Nos artigos a seguir enumerados, os termos 'o Conselho, deliberando por unanimidade' e 'pelo Conselho, deliberando por unanimidade' são substituídos, respectivamente, por 'o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial,' e 'pelo Conselho, por unanimidade, deliberando de acordo com um processo legislativo especial,' e são suprimidos os termos 'sob proposta da Comissão':», leia-se:

«3) Nos artigos a seguir enumerados, os termos 'o Conselho, deliberando por unanimidade' e 'pelo Conselho, deliberando por unanimidade' são substituídos, respectivamente, por 'o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial,' e 'pelo Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial,' e são suprimidos os termos 'sob proposta da Comissão':»;

c) Artigo 2.º, ponto 101 (relativo ao n.º 3 do artigo 116.º-A) (CIG 14/07 de 3.12.2007, página TL/pt 102) (JO C 306 de 17.12.2007, página 77) Onde se lê:

«3. Os Estados-Membros objecto de derrogação [...]» leia-se:

«3. Os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação [...]»;

d) Artigo 2.º, ponto 102, alínea b), subalínea ii) (relativo ao segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 117.º-A) (CIG 14/07 de 3.12.2007, página TL/pt 104) (JO C 306 de 17.12.2007, página 78) Onde se lê:

«O Conselho delibera mediante recomendação de uma maioria qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros [...]», leia-se:

«O Conselho delibera após ter recebido uma recomendação emanada de uma maioria qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros [...]»;

e) Artigo 2.º, ponto 116, alínea a) (relativo ao último parágrafo do n.º 2 do artigo 137.º) (CIG 14/07 de 3.12.2007, página TL/pt 108) (JO C 306 de 17.12.2007, página 81) Onde se lê:

«O segundo período do segundo parágrafo passa a ser o último parágrafo e são suprimidos os termos 'do presente artigo';», leia-se:

«O segundo período do segundo parágrafo passa a ser o último parágrafo, são suprimidos os termos 'do presente artigo' e a expressão 'o processo previsto no artigo 251.º' é substituída por 'o processo legislativo ordinário';»;

f) Artigo 2.º, ponto 173 (relativo ao segundo parágrafo do n.º 8 do artigo 188.º-N) (CIG 14/07 de 3.12.2007, página TL/pt 129) (JO C 306 de 17.12.2007, página 98) Onde se lê:

«[...] Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, A decisão de celebração [...]», leia-se:

«[...] Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

A decisão de celebração [...]»;

g) Artigo 2.º, ponto 230, proémio (CIG 14/07 de 3.12.2007, página TL/pt 146) (JO C 306 de 17.12.2007, página 112) Onde se lê:

«230) No artigo 246.º, os termos «da União«são inseridos no final e ...», leia-se:

«230) No artigo 246.º, os termos 'da União' são inseridos após os termos 'das contas' e [...]».

2. Protocolos a anexar ao Tratado de Lisboa Protocolo 1 a) Artigo 1.º, ponto 11, alínea j) (relativo ao artigo 11.º-2) (CIG 14/07 de 3.12.2007, página TL/P/pt 42) (JO C 306 de 17.12.2007, página 173) Onde se lê:

«[...] após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do Banco Central Europeu, [...]», leia-se:

«[...] após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do BCE, [...]»;

b) Artigo 1.º, ponto 12, alínea h), subalínea ii) (CIG 14/07 de 3.12.2007, página TL/P/pt 46) (JO C 306 de 17.12.2007, página 175) À subalínea ii) é aditado o seguinte texto:

«e no n.º 4, o trecho 'No âmbito do Tratado e destes Estatutos' é substituído por 'No âmbito do Tratado e dos presentes Estatutos;»;

c) Artigo 1.º, ponto 12, alínea j), subalínea i) (relativo ao segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 11.º, que passa a ser o artigo 9.º) (CIG 14/07 de 3.12.2007, página TL/P/pt 47) (JO C 306 de 17.12.2007, página 175) Onde se lê:

«[...] e assegura a conformidade da gestão do Banco com as disposições do Tratado e dos Estatutos [...]», leia-se:

«[...] e assegura a conformidade da gestão do Banco com as disposições dos Tratados e dos Estatutos [...]».

3. Acta Final da Conferência Intergovernamental Declarações a) Declaração ad n.º 9 do artigo 9.º-C do Tratado da União Europeia, sobre a decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho, artigo 1.º, n.º 2 (CIG 15/07 de 3.12.2007, página AF/TL/DC/pt 6) (JO C 306 de 17.12.2007, página 253) Onde se lê:

«[...]. Os membros da equipa podem acordar entre si [...]», leia-se:

«[...]. Os membros do grupo podem acordar entre si [...]»;

b) Declaração ad artigo 9.º-E do Tratado da União Europeia, ponto 1 (CIG 15/07 de 3.12.2007, página AF/TL/DC/pt 7) (JO C 306 de 17.12.2007, página 254) Onde se lê:

«[...] Protocolo relativo às disposições provisórias; [...]», leia-se:

«[...] Protocolo relativo às disposições transitórias; [...]»;

c) Declaração da República Italiana relativa à composição do Parlamento Europeu, terceiro parágrafo (CIG 15/07 de 3.12.2007, página AF/TL/DC/pt 24) (JO C 306 de 17.12.2007, página 269) Onde se lê:

«[...], as decisões adoptadas pelo Conselho Europeu, [...], que fixe a composição do Parlamento Europeu, deve respeitar [...]», leia-se:

«[...], as decisões adoptadas pelo Conselho Europeu, [...], que fixem a composição do Parlamento Europeu, devem respeitar [...]».

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/17/plain-288734.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288734.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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