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Resolução da Assembleia da República 28/2017, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Astana em 21 de dezembro de 2015

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 28/2017

Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Astana em 21 de dezembro de 2015.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Astana em 21 de dezembro de 2015, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 22 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO REFORÇADAS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO, POR OUTRO.

Preâmbulo

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designadas «Estados-Membros», e a União Europeia, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, a seguir designadas conjuntamente «as Partes»:

Considerando os fortes laços e os valores comuns que unem as Partes, bem como a sua vontade de reforçarem e alargarem os laços estabelecidos no passado mediante a execução do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Bruxelas em 23 de janeiro de 1995, a Estratégia da UE para uma Nova Parceria com a Ásia Central, adotada pelo Conselho Europeu em junho de 2007, bem como o programa nacional da República do Cazaquistão intitulado «A via para a Europa», adotado em 2008;

Considerando o empenho das Partes na aplicação integral dos princípios e das disposições da Carta das Nações Unidas («a Carta da ONU»), da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), em especial da Ata Final de Helsínquia, bem como de outras normas de direito internacional geralmente reconhecidas;

Considerando o forte empenho das Partes em reforçar a promoção, a proteção e a implementação das liberdades fundamentais e dos direitos humanos e o respeito pelos princípios democráticos, do Estado de direito e da boa governação;

Reconhecendo a forte adesão das Partes aos seguintes princípios no âmbito da sua cooperação em matéria de direitos humanos e democracia: promoção de objetivos partilhados, diálogo político aberto e construtivo, transparência e respeito das normas internacionais em matéria de direitos humanos;

Considerando o empenho das Partes em respeitar os princípios de uma economia de mercado livre;

Reconhecendo a importância crescente das relações comerciais e de investimento entre a União Europeia e a República do Cazaquistão;

Considerando que o Acordo permitirá reforçar ainda mais as estreitas relações económicas entre as Partes e criar um novo clima e melhores condições para o desenvolvimento do comércio e investimento entre elas, incluindo no domínio da energia;

Considerando o objetivo de promover o comércio e o investimento, em todos os setores, assentes numa base jurídica mais sólida, nomeadamente o presente Acordo e o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (o «Acordo OMC»);

Considerando o empenho das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de litígios, nomeadamente através de uma cooperação efetiva com este objetivo no âmbito das Nações Unidas e da OSCE;

Considerando a vontade das Partes de aprofundarem o diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse mútuo;

Considerando o empenho das Partes nas suas obrigações internacionais no que respeita à luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores e à cooperação nos domínios da não-proliferação e da segurança e da salvaguarda nucleares;

Considerando o empenho das Partes na luta contra o comércio ilícito e a acumulação de armas ligeiras e de pequeno calibre e tendo em conta a adoção do Tratado sobre o Comércio de Armas (o «TCA») pela Assembleia Geral das Nações Unidas;

Considerando a importância da participação ativa da República do Cazaquistão na implementação da Estratégia da União Europeia para uma Nova Parceria com a Ásia Central;

Considerando o empenho das Partes na luta contra a criminalidade organizada e o tráfico de seres humanos e no reforço da cooperação em matéria de luta contra o terrorismo;

Considerando o empenho das Partes em intensificar o diálogo e a cooperação em matéria de migrações e questões conexas, no âmbito de uma abordagem global que visa a cooperação em matéria de migração legal e a luta contra a migração ilegal e o tráfico de seres humanos, e reconhecendo a importância da cláusula de readmissão do presente Acordo;

Desejosas de garantir condições equilibradas nas relações económicas bilaterais entre a União Europeia e a República do Cazaquistão;

Considerando o empenho das Partes em respeitar os direitos e as obrigações decorrentes da adesão à Organização Mundial do Comércio (a «OMC»), bem como a aplicação transparente e não discriminatória desses direitos e obrigações;

Considerando o empenho das Partes em respeitar o princípio do desenvolvimento sustentável, nomeadamente através da promoção da aplicação dos acordos internacionais multilaterais e da cooperação regional;

Desejosas de promover uma cooperação reciprocamente vantajosa em todos os domínios de interesse mútuo e reforçar o seu âmbito, se for o caso;

Reconhecendo a necessidade de intensificar a cooperação no domínio da energia, de garantir a segurança do aprovisionamento energético, e de incentivar o desenvolvimento de infraestruturas adequadas, com base no Memorando de Entendimento relativo à cooperação no domínio da energia entre a União Europeia e a República do Cazaquistão, concluído em Bruxelas em 4 de dezembro de 2006, e no contexto do Tratado da Carta da Energia;

Reconhecendo que toda a cooperação no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear é regida pelo Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República do Cazaquistão no domínio da segurança nuclear, assinado em Bruxelas a 19 de julho de 1999, e não é abrangida pelo âmbito do presente Acordo;

Considerando o empenho das Partes em melhorar o nível de segurança em matéria de saúde pública e proteção da saúde humana como condição prévia para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico;

Considerando o empenho das Partes em reforçar os contactos entre os povos, incluindo através da cooperação e de intercâmbios nos domínios da ciência e tecnologia, do desenvolvimento da inovação, da educação e da cultura;

Considerando que as Partes devem promover a compreensão mútua e a convergência dos seus quadros normativos e regulamentares, a fim de continuar a reforçar as relações mutuamente vantajosas e o desenvolvimento sustentável;

Salientando que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, celebrar acordos específicos no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, a celebrar pela União Europeia em conformidade com a parte iii, título v, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições de tais acordos futuros não vincularão o Reino Unido e ou a Irlanda, a menos que a União Europeia, simultaneamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda no que respeita às respetivas relações bilaterais anteriores, notifique a República do Cazaquistão de que o Reino Unido e/ou a Irlanda/passaram a estar vinculados por esses acordos enquanto membros da União Europeia, em conformidade com o Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Do mesmo modo, quaisquer medidas internas subsequentes da UE que venham a ser adotadas nos termos do título V acima referido para executar o presente Acordo não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que estes tenham notificado a sua vontade de participar ou aceitar essas medidas em conformidade com o disposto no Protocolo 21. Salientando igualmente que tais futuros acordos ou medidas internas subsequentes da UE seriam abrangidos pelo Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo aos referidos Tratados:

acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Princípios gerais e objetivos do presente Acordo

Artigo 1.º

Princípios gerais

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Ata Final de Helsínquia da OSCE, na Carta de Paris para uma Nova Europa e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos, bem como o respeito pelo princípio do Estado de direito, presidem às políticas internas e externas de ambas as Partes e constituem um elemento essencial do presente Acordo.

As Partes reiteram o seu empenho em respeitar os princípios de uma economia de mercado livre, da promoção do desenvolvimento sustentável e do crescimento económico.

A execução do presente Acordo baseia-se nos princípios do diálogo, confiança e respeito mútuo, parceria equitativa, benefício mútuo e pleno respeito pelos princípios e valores consagrados na Carta das Nações Unidas.

Artigo 2.º

Objetivos do presente Acordo

1 - O presente Acordo estabelece uma parceria e uma cooperação reforçadas entre as Partes, dentro dos limites das respetivas competências, com base no interesse comum e no aprofundamento das relações em todos os domínios de aplicação.

2 - Esta cooperação é um processo entre as Partes que contribui para a paz e a estabilidade internacionais e regionais, bem como para o desenvolvimento económico, e está estruturada em torno de princípios que as Partes reafirmam igualmente mediante os compromissos que assumiram a nível internacional, nomeadamente no âmbito das Nações Unidas e da OSCE.

Artigo 3.º

Cooperação no âmbito de organizações regionais e internacionais

As Partes acordam em cooperar e trocar opiniões no âmbito de instâncias e organizações regionais e internacionais.

TÍTULO II

Diálogo político, cooperação em matéria de política externa e de segurança

Artigo 4.º

Diálogo político

As Partes comprometem-se a desenvolver e reforçar um diálogo político efetivo em todos os domínios de interesse mútuo a fim de promover a paz, a estabilidade e a segurança internacionais, nomeadamente no continente eurasiático, com base no direito internacional, na cooperação efetiva no âmbito das instituições multilaterais e em valores comuns.

As Partes acordam em cooperar com vista a reforçar o papel das Nações Unidas e da OSCE, bem como melhorar a eficiência das organizações internacionais e regionais competentes.

As Partes aprofundarão a cooperação e o diálogo sobre questões de segurança internacional e gestão de crises a fim de responder aos desafios e às grandes ameaças que se colocam atualmente a nível global e regional.

As Partes comprometem-se a reforçar a cooperação em todos os assuntos de interesse comum e, em particular, no que se refere ao respeito pelo direito internacional, ao reforço do respeito pelos princípios democráticos, ao Estado de direito, aos direitos humanos e à boa governação. As Partes acordam em envidar esforços no sentido de melhorar as condições para uma maior cooperação regional, nomeadamente no que se refere à Ásia Central e mais além.

Artigo 5.º

Democracia e Estado de direito

As Partes acordam em cooperar na promoção e proteção eficaz dos direitos humanos e do Estado de direito, incluindo através dos instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos.

Essa cooperação concretizar-se-á através de atividades mutuamente acordadas pelas Partes, nomeadamente mediante o reforço do Estado de direito, a intensificação do atual diálogo sobre direitos humanos, o desenvolvimento de instituições democráticas, a promoção da sensibilização para os direitos humanos, bem como o reforço da cooperação no âmbito das instâncias de defesa dos direitos humanos das Nações Unidas e da OSCE.

Artigo 6.º

Política externa e de segurança

As Partes intensificarão o diálogo e a cooperação no domínio da política externa e de segurança, abordando, em especial, questões relacionadas com a prevenção de conflitos e a gestão de crises, a estabilidade regional, a não-proliferação, o desarmamento e o controlo de armas, a segurança nuclear e o controlo das exportações de armas e bens de dupla utilização.

A cooperação baseia-se em valores comuns e interesses mútuos e tem por objetivo o aumento da convergência e da eficácia das políticas, recorrendo para o efeito a instâncias bilaterais, regionais e internacionais.

As Partes reafirmam o seu empenho em relação aos princípios do respeito pela integridade territorial, inviolabilidade das fronteiras, soberania e independência, tal como consagrados na Carta das Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, bem como o seu empenho em promover esses princípios nas suas relações bilaterais e multilaterais.

Artigo 7.º

Segurança espacial

As Partes comprometem-se a promover o reforço da segurança e a sustentabilidade de todas as atividades no domínio espacial, e concordam em trabalhar em conjunto nos planos bilateral, regional e internacional, com o objetivo de salvaguardar as utilizações pacíficas do espaço. Ambas as Partes salientam a importância da prevenção de uma corrida aos armamentos no espaço.

Artigo 8.º

Crimes graves de relevância internacional

As Partes reafirmam que os crimes mais graves de relevância para toda a comunidade internacional não devem ficar impunes e que devem ser tomadas medidas a nível interno ou internacional para os reprimir, inclusive no âmbito do Tribunal Penal Internacional.

Conferindo a devida atenção à preservação da integridade do Estatuto de Roma, as Partes acordam em manter um diálogo sobre a adesão universal ao Estatuto de Roma e procurarão tomar medidas nesse sentido de acordo com as legislações respetivas, nomeadamente mediante a prestação de assistência para o reforço das capacidades.

Artigo 9.º

Prevenção de conflitos e gestão de crises

As Partes comprometem-se a reforçar a cooperação em matéria de prevenção de conflitos, resolução de conflitos regionais e gestão de crises, a fim de criar um ambiente de paz e de estabilidade.

Artigo 10.º

Estabilidade regional

As Partes intensificarão os esforços conjuntos no sentido de promover a estabilidade e a segurança na Ásia Central, bem como de melhorar as condições necessárias à prossecução da cooperação regional, com base nos princípios estabelecidos na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia da OSCE e noutros documentos multilaterais pertinentes a que ambas as Partes aderiram.

Artigo 11.º

Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça

As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.

As Partes acordam em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores mediante a plena observância e o cumprimento das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados internacionais de desarmamento e de não-proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

A cooperação neste domínio será implementada, nomeadamente, da seguinte forma:

a) Desenvolvimento de sistemas de controlo das exportações no que respeita às tecnologias e bens militares e de dupla utilização;

b) Estabelecimento de um diálogo político regular sobre as questões abrangidas por este artigo.

Artigo 12.º

Armas ligeiras e de pequeno calibre

As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, a complementaridade e a sinergia nos seus esforços para combater o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições, a todos os níveis pertinentes, e acordam em prosseguir o diálogo político regular, inclusive no quadro multilateral.

As Partes concretizarão esta cooperação em plena conformidade com os acordos internacionais existentes e as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como com os seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio a que ambas as Partes aderiram. Ambas as Partes reconhecem a importância do Tratado sobre o Comércio de Armas neste contexto.

Artigo 13.º

Luta contra o terrorismo

As Partes comprometem-se a trabalhar em conjunto nos planos bilateral, regional e internacional para prevenir e combater o terrorismo, em plena conformidade com o princípio do Estado de direito, o direito internacional, as normas internacionais em matéria de direitos humanos, o direito humanitário e as decisões pertinentes da ONU, incluindo a Estratégia Global de Luta contra o Terrorismo das Nações Unidas.

A cooperação entre as Partes visa:

a) A aplicação, conforme adequado, das resoluções da ONU, da Estratégia Global de Luta contra o Terrorismo das Nações Unidas, bem como dos seus compromissos ao abrigo de outras convenções e instrumentos internacionais de luta contra o terrorismo;

b) A troca de informações sobre atos de terrorismo planeados ou cometidos, sobre as formas que assume e os métodos de os levar a cabo, sobre grupos terroristas que planeiam, cometem ou tenham cometido um crime no território da outra Parte, em conformidade com o direito internacional e a legislação nacional;

c) O intercâmbio de experiências no domínio da prevenção de todas as formas de terrorismo, incluindo o incitamento público, na Internet, à prática de infrações terroristas, bem como de experiências em matéria de meios e métodos de luta contra o terrorismo, experiência nos domínios técnicos e formação, oferecida ou paga pelas instituições, órgãos e agências da União Europeia;

d) A intensificação dos esforços comuns contra o financiamento do terrorismo e o intercâmbio de pontos de vista sobre processos de radicalização e de recrutamento; e

e) O intercâmbio das melhores práticas no domínio da proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo.

TÍTULO III

Comércio e empresas

CAPÍTULO 1

Comércio de mercadorias

Artigo 14.º

Tratamento da «nação mais favorecida»

1 - Cada Parte concede o tratamento da «nação mais favorecida» às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo i do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994), incluindo as suas notas interpretativas, que são incorporados no presente Acordo e fazem dele Parte integrante, mutatis mutandis.

2 - O n.º 1 não se aplica em relação ao tratamento preferencial concedido por qualquer das Partes a mercadorias de outro país, em conformidade com o GATT de 1994.

Artigo 15.º

Tratamento nacional

Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo iii do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas, que são incorporados no presente Acordo e fazem dele Parte integrante, mutatis mutandis.

Artigo 16.º

Direitos aduaneiros de importação e de exportação

As Partes aplicam os direitos aduaneiros de importação e de exportação em conformidade com os seus compromissos pautais no âmbito da OMC.

Artigo 17.º

Restrições às importações e às exportações

Nenhuma das Partes pode instituir ou manter uma proibição ou restrição, com exceção de direitos, impostos ou outros encargos, quer a sua aplicação seja feita por meio de contingentes, licenças de importação ou de exportação ou outras medidas, sobre a importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, em conformidade com o artigo xi do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas, que são incorporadas e fazem Parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

Artigo 18.º

Importação temporária de mercadorias

As Partes concedem-se mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação aplicáveis às mercadorias objeto de importação temporária, nos casos e nos termos dos procedimentos estipulados por qualquer convenção internacional relativa à admissão temporária de mercadorias a que estejam vinculadas. Esta isenção será aplicada nos termos da legislação da Parte que concede a isenção.

Artigo 19.º

Trânsito

As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito constitui uma condição essencial para alcançar os objetivos do presente Acordo. Nesse sentido, cada Parte garante a liberdade de trânsito no seu território de mercadorias provenientes do território aduaneiro da outra Parte ou a ele destinadas, em conformidade com o disposto no artigo v do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas, que são incorporados e fazem Parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

Artigo 20.º

Medidas de salvaguarda

Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica ou afeta os direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo do artigo xix do GATT de 1994 e do Acordo sobre Salvaguardas da OMC.

Artigo 21.º

Salvaguarda agrícola especial

Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica ou afeta os direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo do artigo 5.º «Cláusulas de salvaguarda especiais» do Acordo da OMC sobre a Agricultura.

Artigo 22.º

Medidas antidumping e de compensação

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica ou afeta os direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo do artigo vi do GATT de 1994, do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo vi do GATT de 1994 e do Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação («Acordo SMC»).

2 - Antes da determinação final, as Partes devem garantir a divulgação de todos os factos e considerações essenciais que constituem a base para a decisão de aplicar medidas, sem prejuízo do artigo 6.º, ponto 5, do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo vi do GATT de 1994 e do artigo 12.º, ponto 4, do Acordo SMC. A divulgação deve conceder às Partes interessadas o tempo necessário para apresentarem as suas observações.

3 - Cada uma das Partes interessadas deve ter a possibilidade de ser ouvida, a fim de exprimir as suas opiniões durante os inquéritos antidumping ou de compensação, desde que tal não atrase desnecessariamente a realização do inquérito.

4 - As disposições em matéria de resolução de litígios do presente Acordo não se aplicam às disposições do presente artigo.

Artigo 23.º

Preços

As Partes asseguram que as empresas ou entidades a que concedem direitos especiais ou exclusivos ou que controlam, e que vendem no mercado interno bens que também exportam, mantêm uma contabilidade separada que permite determinar claramente:

a) Os custos e receitas associados às atividades nacionais e internacionais; e

b) Elementos pormenorizados sobre os métodos de afetação ou imputação dos custos e receitas às atividades nacionais ou internacionais.

A contabilidade separada baseia-se nos princípios contabilísticos de causalidade, objetividade, transparência e coerência, segundo as normas contabilísticas internacionalmente reconhecidas, e também em dados auditados.

Artigo 24.º

Exceções

1 - As Partes afirmam que os seus atuais direitos e obrigações ao abrigo do artigo xx do GATT de 1994 e das suas notas interpretativas são aplicáveis ao comércio de mercadorias abrangido pelo presente Acordo, mutatis mutandis. Para esse efeito, o artigo xx do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporados e fazem Parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

2 - As Partes entendem que, antes de adotarem quaisquer medidas previstas nas alíneas i) e j) do artigo xx do GATT de 1994, a Parte que tenciona adotar as medidas deve facultar à outra Parte todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente aceitável. As Partes podem acordar em quaisquer meios necessários para ultrapassar as dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de 30 dias a contar da data em que as informações foram facultadas, a Parte pode aplicar medidas ao abrigo do presente artigo relativamente à mercadoria em causa. Sempre que circunstâncias excecionais e críticas, que exijam uma ação imediata, impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévia, a Parte que tenciona adotar as medidas pode aplicar de imediato as medidas de precaução necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

3 - A República do Cazaquistão pode manter determinadas medidas incompatíveis com os artigos 14.º, 15.º e 17.º do presente Acordo, identificadas no Protocolo de Adesão da República do Cazaquistão à OMC, até ao termo dos períodos de transição previstos para essas medidas nesse Protocolo.

CAPÍTULO 2

Alfândegas

Artigo 25.º

Cooperação aduaneira

1 - As Partes reforçam a cooperação no domínio aduaneiro a fim de garantir um ambiente comercial transparente, facilitar o comércio, aumentar a segurança da cadeia de abastecimento, promover a segurança dos consumidores, conter os fluxos de mercadorias que infringem os direitos de propriedade intelectual e combater o contrabando e a fraude.

2 - A fim de realizar esses objetivos, e dentro dos limites dos recursos disponíveis, as Partes comprometem-se a cooperar, nomeadamente, no sentido de:

a) Melhorar a legislação aduaneira, harmonizar e simplificar os procedimentos aduaneiros, em conformidade com as convenções e normas internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e da facilitação do comércio, incluindo as desenvolvidas pela União Europeia (incluindo os planos aduaneiros - Customs Blueprints), a Organização Mundial do Comércio e a Organização Mundial das Alfândegas (em especial a Convenção de Quioto revista);

b) Estabelecer sistemas aduaneiros modernos, incluindo tecnologias modernas de desalfandegamento, disposições para os operadores económicos autorizados, análises e controlos automáticos com base nos riscos, procedimentos simplificados de autorização de saída das mercadorias, controlos a posteriori, determinação do valor aduaneiro transparente, e disposições para parcerias entre as alfândegas e as empresas;

c) Incentivar a aplicação dos mais elevados padrões de integridade em matéria aduaneira, em especial nas fronteiras, através da aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados na Declaração de Arusha da Organização Mundial das Alfândegas;

d) Intercambiar as melhores práticas e dar formação e apoio técnico para o planeamento e reforço das capacidades, bem como para a aplicação dos mais elevados padrões de integridade;

e) Trocar informações e dados pertinentes, se for caso disso, respeitando simultaneamente as regras das Partes sobre a confidencialidade de dados sensíveis e sobre a proteção de dados pessoais;

f) Participar em ações aduaneiras coordenadas entre as autoridades aduaneiras das Partes;

g) Estabelecer, quando relevante e adequado, o reconhecimento mútuo dos programas relativos aos operadores económicos autorizados e dos controlos aduaneiros, incluindo medidas equivalentes de facilitação do comércio;

h) Explorar, quando relevante e adequado, as possibilidades de interconectividade dos respetivos sistemas de trânsito aduaneiro.

3 - O Conselho de Cooperação cria um Subcomité de Cooperação Aduaneira.

4 - As questões abrangidas pelo presente capítulo serão objeto de um diálogo regular. O Comité de Cooperação pode estabelecer regras para a condução desse diálogo.

Artigo 26.º

Assistência administrativa mútua

Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, em especial no artigo 25.º, as Partes comprometem-se a prestar mutuamente assistência administrativa em matéria aduaneira, de acordo com o Protocolo do presente Acordo relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira.

Artigo 27.º

Determinação do valor aduaneiro

A determinação do valor aduaneiro nas trocas comerciais entre as Partes rege-se pelo Acordo sobre a Aplicação do artigo vii do GATT de 1994. As suas disposições são incorporadas e fazem Parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

CAPÍTULO 3

Barreiras técnicas ao comércio

Artigo 28.º

Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio

As Partes afirmam que, nas suas relações, respeitarão os direitos e obrigações decorrentes do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio («Acordo OTC»), que é incorporado no presente Acordo e faz dele Parte integrante, mutatis mutandis.

Artigo 29.º

Regulamentação técnica, normalização, metrologia, acreditação, fiscalização do mercado e avaliação da conformidade

1 - As Partes acordam em:

a) Reduzir as diferenças que existem entre elas nos domínios da regulamentação técnica, normalização, metrologia jurídica, acreditação, vigilância do mercado e avaliação da conformidade, nomeadamente incentivando a utilização de instrumentos reconhecidos internacionalmente nesses domínios;

b) Promover a utilização da acreditação em conformidade com as regras internacionais em apoio dos organismos de avaliação da conformidade e respetivas atividades; e

c) Promover a participação e, sempre que possível, a inclusão da República do Cazaquistão e das suas entidades competentes nas organizações europeias cuja atividade diz respeito a normalização, metrologia, avaliação da conformidade e funções conexas.

2 - As Partes pretendem estabelecer e manter um processo através do qual seja alcançado o alinhamento progressivo das suas regulamentações técnicas, normas e procedimentos de avaliação de conformidade.

3 - Relativamente aos domínios em que o alinhamento já foi alcançado, as Partes podem considerar a possibilidade de negociação de acordos sobre avaliação da conformidade e aceitação de produtos industriais.

Artigo 30.º

Transparência

1 - Sem prejuízo das disposições do capítulo 13, «Transparência», as Partes garantirão que os seus procedimentos de elaboração da regulamentação técnica e de avaliação da conformidade permitem uma consulta pública das Partes interessadas com a antecedência necessária para permitir a apresentação e a tomada em consideração das observações resultantes da consulta pública, exceto quando tal não seja possível devido a uma situação de emergência ou a uma ameaça de emergência relacionada com a segurança, a saúde, a proteção ambiental ou a segurança nacional.

2 - Em conformidade com o artigo 2.º, ponto 9, do Acordo OTC, as Partes devem conceder um prazo para a apresentação de observações numa fase suficientemente precoce na sequência da notificação de projetos de regulamentação técnica ou de procedimentos de avaliação da conformidade. Sempre que um processo de consulta sobre propostas de projetos de regulamentação técnica ou de procedimentos de avaliação da conformidade esteja aberto ao público, cada Parte deve permitir que a outra Parte, ou pessoas singulares ou coletivas situadas no território da outra Parte, participe em condições não menos favoráveis do que as concedidas às pessoas singulares ou coletivas situadas no território dessa Parte.

3 - As Partes devem garantir o acesso público à sua regulamentação técnica e aos procedimentos de avaliação da conformidade adotados.

CAPÍTULO 4

Questões sanitárias e fitossanitárias

Artigo 31.º

Objetivo

O objetivo do presente capítulo consiste em estabelecer princípios aplicáveis às medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF) e às questões relativas ao bem-estar dos animais no comércio entre as Partes. Estes princípios devem ser aplicados pelas Partes de forma a facilitar mais as trocas comerciais, preservando simultaneamente o nível de proteção da vida e saúde humana, animal ou das plantas de cada Parte.

Artigo 32.º

Princípios

1 - As Partes devem garantir que as medidas sanitárias e fitossanitárias são elaboradas e aplicadas com base nos princípios da proporcionalidade, transparência, não-discriminação e justificação científica.

2 - As Partes devem garantir que as suas medidas sanitárias e fitossanitárias não estabelecem discriminações arbitrárias ou injustificadas entre o seu próprio território e o território da outra Parte, na medida em que prevaleçam condições idênticas ou similares. As medidas sanitárias e fitossanitárias não devem ser aplicadas de modo a constituírem uma restrição dissimulada ao comércio.

3 - As Partes devem garantir que as medidas, procedimentos ou controlos são aplicados e os pedidos de informações são tratados pelas autoridades competentes de cada Parte sem demora injustificada e de um modo não menos favorável para os produtos importados do que para os produtos nacionais similares.

Artigo 33.º

Requisitos aplicáveis à importação

1 - Os requisitos de importação da Parte importadora aplicam-se a todo o território da Parte exportadora, sob reserva do artigo 35.º do presente capítulo. Os requisitos de importação estabelecidos nos certificados baseiam-se nos princípios da Comissão do Codex Alimentarius («Codex»), da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), salvo se os requisitos de importação assentarem numa avaliação de riscos cientificamente comprovada efetuada em conformidade com as normas internacionais aplicáveis, tal como previsto no Acordo da OMC relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (o «Acordo MSF»).

2 - Os requisitos estabelecidos nas licenças de importação não devem conter condições sanitárias e veterinárias mais rigorosas do que as estabelecidas nos certificados referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 34.º

Equivalência

Mediante pedido da Parte exportadora, e sob reserva de uma avaliação satisfatória pela Parte importadora, a equivalência deve ser reconhecida pelas Partes, de acordo com os procedimentos internacionais pertinentes, em relação a uma medida individual e ou a grupos de medidas e ou sistemas aplicáveis em geral ou a um setor ou Parte de um setor.

Artigo 35.º

Medidas relativas à sanidade animal e fitossanidade

1 - As Partes reconhecem o conceito de zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, em conformidade com as normas, diretrizes e recomendações internacionais pertinentes do Acordo MSF, da OIE e da CFI.

2 - Na determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, as Partes têm em consideração fatores como a localização geográfica, os ecossistemas, a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários nas zonas em questão.

Artigo 36.º

Facilitação do comércio

1 - As Partes acordam em desenvolver e aplicar ferramentas de facilitação das trocas comerciais com base no reconhecimento, pela Parte importadora, dos sistemas de inspeção e de certificação da Parte exportadora.

2 - Essas ferramentas de facilitação do comércio têm por objetivo evitar a inspeção, pela Parte importadora, de cada lote ou cada estabelecimento de exportação no território da Parte exportadora, de acordo com a legislação em vigor. Podem incluir a aprovação de um estabelecimento de exportação e a elaboração de listas destes estabelecimentos no território da Parte exportadora com base em garantias dadas por esta última.

Artigo 37.º

Inspeções e auditorias

As inspeções e auditorias realizadas pela Parte importadora no território da Parte exportadora para avaliar os sistemas de inspeção e de certificação desta última serão realizadas em conformidade com as normas, orientações e recomendações internacionais pertinentes. Os custos das inspeções e auditorias serão suportados pela Parte que as efetua.

Artigo 38.º

Intercâmbio de informações e cooperação

1 - As Partes acordam em debater e trocar informações sobre as medidas sanitárias e fitossanitárias e relativas ao bem-estar animal, bem como sobre a elaboração e execução dessas medidas. Essas discussões e trocas de informações devem, se for o caso, ter em conta o Acordo MSF e as normas, orientações e recomendações do Codex, da OIE e da CFI.

2 - As Partes acordam em cooperar em matéria de bem-estar dos animais e plantas através do intercâmbio de informações, conhecimentos e experiências, com o objetivo de desenvolver capacidades neste domínio. Essa cooperação será adaptada às necessidades de cada Parte e conduzida com o objetivo de ajudar cada uma delas a conformar-se ao quadro jurídico da outra Parte.

3 - As Partes instaurarão oportunamente um diálogo sobre questões sanitárias e fitossanitárias, a pedido de qualquer das Partes, para debater estas questões e outros assuntos urgentes relacionados com o disposto no presente capítulo. O Comité de Cooperação pode estabelecer regras para a condução desse diálogo.

4 - As Partes designarão, e atualizarão regularmente, pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 5

Comércio de serviços e direito de estabelecimento

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 39.º

Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura

1 - As Partes, reafirmando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, definem as disposições necessárias à melhoria das condições recíprocas em matéria de comércio de serviços e de estabelecimento.

2 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qualquer obrigação em matéria de contratos públicos, abrangidos pelo disposto no capítulo 8 do presente título («Contratos públicos»).

3 - As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às subvenções concedidas pelas Partes.

4 - Em consonância com o disposto no presente Acordo, as Partes mantêm o direito de regular e introduzir nova regulamentação para concretizarem objetivos estratégicos legítimos.

5 - O presente capítulo não é aplicável às medidas relativas às pessoas singulares que pretendam aceder ao mercado de trabalho da União Europeia ou da República do Cazaquistão, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

6 - Nenhuma disposição do presente capítulo impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a entrada ou a estada temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por Parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte das disposições do presente capítulo (1).

(1) O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certos países e não de outros não deve ser considerado uma medida que anula ou compromete os benefícios que advêm do presente Acordo.

7 - O presente capítulo não é aplicável às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetem o comércio de serviços e o direito de estabelecimento no setor audiovisual.

Artigo 40.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) «Medida», qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma;

b) «Medidas adotadas ou mantidas por uma Parte», as medidas adotadas por:

i) Administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais de uma Parte; e

ii) Organismos não governamentais de uma Parte no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais de uma Parte;

c) «Pessoa singular da União Europeia» ou «pessoa singular da República do Cazaquistão», um nacional de um dos Estados-Membros da União Europeia ou da República do Cazaquistão segundo a respetiva legislação;

d) «Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;

e) «Pessoa coletiva de uma Parte», qualquer pessoa coletiva da União Europeia ou da República do Cazaquistão constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro da União Europeia ou da República do Cazaquistão, respetivamente, que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da República do Cazaquistão, respetivamente;

Caso a pessoa coletiva constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro da União Europeia ou da República do Cazaquistão, tenha apenas a sua sede social ou administração central no território em que se aplica o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da República do Cazaquistão, respetivamente, não será considerada uma pessoa coletiva da União Europeia ou da República do Cazaquistão, respetivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais no território em que se aplica o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da República do Cazaquistão, respetivamente;

f) Não obstante o disposto na alínea e), no que diz respeito ao transporte marítimo internacional, incluindo operações intermodais que incluam um trajeto marítimo, as companhias de navegação estabelecidas fora da União Europeia ou da República do Cazaquistão e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou da República do Cazaquistão, respetivamente, beneficiam também das disposições do presente capítulo, caso os seus navios estejam registados nesse Estado-Membro ou no Cazaquistão de acordo com a respetiva legislação e arvorem bandeira de um Estado-Membro da União Europeia ou da República do Cazaquistão;

g) «Acordo de integração económica», um acordo que liberalize de forma significativa o comércio dos serviços, incluindo o estabelecimento, em conformidade com o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), nomeadamente os artigos v e v-A do GATS, e ou que contenha disposições que liberalizem substancialmente o estabelecimento de outras atividades económicas que satisfaçam, mutatis mutandis, os critérios dos artigos v e v-A do GATS relativamente a essas atividades;

h) «Atividades económicas», as atividades de natureza económica, com exclusão das atividades económicas realizadas no exercício da autoridade do Estado;

i) «Atividades económicas realizadas no exercício da autoridade do Estado», atividades que não se efetuam numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;

j) «Exercício de atividades», a prossecução e manutenção de atividades económicas;

k) «Filial» de uma pessoa coletiva de uma Parte, uma pessoa coletiva que é efetivamente controlada por outra pessoa coletiva dessa Parte (1);

(1) Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta última for competente para nomear uma maioria dos seus administradores ou estiver juridicamente habilitada a controlar ou a dirigir as suas ações.

l) «Sucursal» de uma pessoa coletiva, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com caráter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infraestruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existe, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

m) «Estabelecimento», qualquer forma de estabelecimento comercial ou profissional, incluindo:

i) A constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa coletiva (2); ou

(2) Os termos «constituição» e «aquisição» de uma pessoa coletiva são entendidos como incluindo a participação no capital de uma pessoa coletiva, com vista a criar ou manter laços económicos duradouros.

ii) A criação ou manutenção de uma sucursal ou representação (3) no território de uma Parte com vista ao exercício de uma atividade económica;

(3) Os escritórios de representação de pessoas coletivas da outra Parte não são autorizados a exercer uma atividade económica numa base comercial no território da República do Cazaquistão. A União Europeia reserva-se o direito de aplicar o princípio de reciprocidade a este respeito.

n) «Investidor» de uma Parte, qualquer pessoa singular ou coletiva que pretende exercer ou exerce efetivamente uma atividade económica, através da constituição de um estabelecimento;

o) «Serviços», todos os serviços (4) em todos os setores, com exceção dos serviços prestados no exercício da autoridade do Estado;

(4) Para maior clareza, para efeitos do presente capítulo, considera-se que os serviços são os enumerados no documento da OMC MTN.GNS/W/120, na sua versão atualizada.

p) «Serviço prestado no exercício da autoridade do Estado», qualquer serviço que não seja prestado nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços;

q) «Prestador de serviços», qualquer pessoa singular ou coletiva que presta um serviço;

r) «Prestação de um serviço» inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um serviço.

SECÇÃO 2

Estabelecimento e prestação transfronteiras de serviços

SUBSECÇÃO 1

Todas as atividades económicas

Artigo 41.º

Âmbito de aplicação e cobertura

1 - A presente subsecção é aplicável às medidas das Partes que afetam o estabelecimento em todos os setores da atividade económica e prestação transfronteiras de serviços.

2 - As Partes confirmam os respetivos direitos e obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do GATS.

Para maior clareza, no que respeita aos serviços, as listas de compromissos específicos assumidos pelas Partes no âmbito do GATS (1), incluindo as reservas e listas de isenções da nação mais favorecida, são incorporadas no presente Acordo, fazendo dele Parte integrante, e devem ser de aplicação.

(1) No que diz respeito à República do Cazaquistão, a referência inclui o capítulo sobre os serviços do Protocolo de adesão da República do Cazaquistão à OMC.

Artigo 42.º

Melhoria progressiva das condições de estabelecimento

1 - O Comité de Cooperação, reunido na sua configuração «Comércio», apresentará recomendações às Partes com vista a prosseguir a liberalização do estabelecimento no contexto do presente Acordo.

2 - As Partes procurarão evitar a adoção de qualquer medida que torne as condições de estabelecimento mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do presente Acordo.

Artigo 43.º

Melhoria progressiva das condições da prestação transfronteiras de serviços

1 - As Partes reconhecem plenamente a importância de liberalizar a prestação transfronteiras de serviços entre as Partes.

2 - O Comité de Cooperação, reunido na sua configuração «Comércio», apresentará recomendações às Partes com vista a prosseguir a liberalização da prestação transfronteiras de serviços no contexto do presente Acordo.

SUBSECÇÃO 2

Atividades económicas além dos serviços

Artigo 44.º

Âmbito de aplicação e cobertura

A presente subsecção é aplicável às medidas das Partes que afetam o estabelecimento em todas as atividades económicas que não sejam serviços.

Artigo 45.º

Tratamento da nação mais favorecida

1 - Cada Parte concederá às pessoas coletivas da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o que concede a pessoas coletivas de qualquer país terceiro no que respeita ao seu estabelecimento.

2 - Cada Parte concederá às pessoas coletivas da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o que concede a pessoas coletivas de qualquer país terceiro no que respeita ao exercício de atividades por pessoas coletivas da outra Parte estabelecidas no território da primeira Parte.

3 - Todas as vantagens, favores, privilégios ou imunidades relacionados com os requisitos de conteúdo local concedidos pela República do Cazaquistão a pessoas coletivas de um membro da OMC estabelecidas na República do Cazaquistão sob a forma de pessoa coletiva serão concedidos, imediata e incondicionalmente, a pessoas coletivas da União Europeia estabelecidas na República do Cazaquistão sob a forma de pessoa coletiva.

4 - O tratamento concedido em conformidade com os n.os 1 e 2 não se aplica ao tratamento concedido por uma das Partes por força de acordos de integração económica, acordos de comércio livre, acordos para evitar a dupla tributação e acordos que regem sobretudo questões de tributação, nem deve ser interpretado como sendo extensível à proteção dos investimentos, exceto o tratamento decorrente do artigo 46.º, incluindo os procedimentos de resolução de litígios entre os investidores e o Estado.

5 - Não obstante o disposto no n.º 4, no que respeita aos recursos e objetos estratégicos, a República do Cazaquistão não pode, em caso algum, conceder às filiais de pessoas coletivas da União Europeia estabelecidas na República do Cazaquistão sob a forma de uma pessoa coletiva um tratamento menos favorável do que o concedido a partir da data em que o presente título começa a ser aplicado a filiais de pessoas coletivas de qualquer país terceiro estabelecidas na República do Cazaquistão sob a forma de pessoa coletiva.

Artigo 46.º

Tratamento nacional

Sem prejuízo das reservas das Partes enunciadas no anexo i do presente Acordo,

a) Cada Parte concederá às filiais de pessoas coletivas da outra Parte estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas relativamente ao exercício das suas atividades,

b) A República do Cazaquistão concederá às pessoas coletivas e às sucursais da União Europeia um tratamento não menos favorável do que o concedido às pessoas coletivas e sucursais da República do Cazaquistão, respetivamente, no que se refere ao direito de estabelecimento e ao exercício de atividades para atividades económicas que não sejam serviços. O tratamento nacional concedido pela República do Cazaquistão não prejudica o disposto no Protocolo de Adesão da República do Cazaquistão à OMC.

SECÇÃO 3

Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais

Artigo 47.º

Cobertura e definições

1 - A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas Partes relativas à entrada, ou estada temporária, nos seus territórios de visitantes em viagens de negócios para efeitos de estabelecimento, trabalhadores transferidos dentro das empresas e prestadores de serviços por contrato em conformidade como artigo 39.º, n.os 5 e 6.

2 - Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a) «Visitantes em viagens de negócios para efeitos de estabelecimento», pessoas singulares que desempenham funções de quadro superior numa pessoa coletiva de uma Parte, que são responsáveis pela constituição de um estabelecimento no território da outra Parte. Não oferecem nem prestam serviços nem exercem qualquer outra atividade económica além do necessário para o estabelecimento. Não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;

b) «Trabalhador transferido dentro de uma empresa», qualquer pessoa singular que tenha sido contratada por uma pessoa coletiva de uma Parte ou que a esta tenha estado associada (1) durante pelo menos um ano e que tenha sido temporariamente transferida para um estabelecimento, que pode ser uma filial, uma sucursal ou a sociedade-mãe da empresa/pessoa coletiva de uma Parte, no território da outra Parte.

(1) Para maior clareza, os parceiros devem ser parte da mesma pessoa coletiva.

A pessoa singular em causa tem de pertencer a uma das categorias definidas nas respetivas listas de compromissos específicos de cada Parte no âmbito do GATS que, para efeitos da presente secção, se aplica a todas as atividades económicas;

c) «Prestador de serviços por contrato», qualquer pessoa singular contratada por uma pessoa coletiva de uma Parte, que não é, ela própria, uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal, nem atua por intermédio de uma agência desse tipo sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (1) para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, o que exige a presença temporária dos seus assalariados no território dessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços;

(1) O contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e os requisitos jurídicos da Parte onde é executado.

d) «Qualificações», diplomas, certificados e outros títulos (de qualificação formal) emitidos por uma autoridade designada em conformidade com disposições legislativas, regulamentares e administrativas e que sancionam uma formação profissional.

Artigo 48.º

Trabalhadores transferidos dentro de uma empresa e visitantes em viagem de negócios para efeitos de estabelecimento

1 - No que diz respeito aos serviços, as Partes reiteram as suas obrigações respetivas decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do GATS no que se refere à entrada e estada temporária de trabalhadores transferido dentro das empresas ou visitantes em viagem de negócios para efeitos de estabelecimento. Aplicam-se as reservas enumeradas nesse Acordo (1).

(1) Para maior clareza, as reservas incluem também as reservas constantes das definições das categorias de trabalhadores transferidos dentro das empresas e visitantes em viagens de negócios para efeitos de estabelecimento.

2 - Relativamente às atividades económicas que não sejam serviços e mediante as reservas enunciadas no anexo ii do presente Acordo:

a) Cada Parte permitirá que os investidores que exercem uma atividade de produção de bens no território da outra Parte procedam à transferência de trabalhadores transferidos dentro das empresas, tal como definido no artigo 47.º, n.º 2, alínea b), e de visitantes em viagem de negócios para efeitos de estabelecimento, tal como definido no artigo 47.º, n.º 2, alínea a). A entrada e estada temporária são permitidas por um período máximo de três anos, no caso dos trabalhadores transferidos dentro das empresas, e de 90 dias por período de 12 meses, no caso de visitantes em viagem de negócios para efeitos de estabelecimento;

b) Nenhuma Parte manterá ou adotará medidas definidas como limitações do número total de pessoas singulares que um investidor pode transferir a título de trabalhadores transferidos dentro da empresa ou visitantes em viagem de negócios para efeitos de estabelecimento, sob a forma de contingentes numéricos ou de requisitos de exame das necessidades económicas e como limitações discriminatórias.

Artigo 49.º

Prestadores de serviços por contrato

1 - A República do Cazaquistão permitirá a prestação de serviços no seu território por pessoas coletivas da União Europeia através da presença de pessoas singulares que sejam cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia, sob reserva das seguintes condições:

a) As pessoas singulares que entram no território da República do Cazaquistão devem possuir:

i) Um diploma universitário ou uma qualificação técnica avançada que demonstre conhecimentos de nível equivalente; e

ii) Qualificações profissionais quando tal seja exigido para exercer uma atividade no setor em questão em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas da República do Cazaquistão;

b) A única remuneração que a pessoa singular recebe pela prestação de serviços deve ser a que é paga pela pessoa coletiva da União Europeia durante a sua estada na República do Cazaquistão;

c) As pessoas singulares que entram no território da República do Cazaquistão devem ter sido contratadas pela pessoa coletiva da União Europeia pelo menos durante o ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada no território da República do Cazaquistão. Além disso, as pessoas singulares devem ter pelo menos cinco anos de experiência profissional no setor de atividade objeto do contrato aquando da apresentação do pedido de entrada no território da República do Cazaquistão;

d) A República do Cazaquistão pode aplicar o requisito da avaliação das necessidades económicas e um contingente anual de autorizações de trabalho reservado aos prestadores de serviços por contrato da União Europeia que tenham acesso ao mercado de serviços da República do Cazaquistão. O número total de prestadores de serviços por contrato da União Europeia que entram no mercado de serviços da República do Cazaquistão não deve exceder 800 pessoas por ano;

e) Após um período de cinco anos a partir da adesão da República do Cazaquistão à OMC, deixará de se aplicar o requisito da avaliação das necessidades económicas (1). Durante o período em que a República do Cazaquistão aplica o requisito da avaliação das necessidades económicas (2), a entrada e estada temporária de pessoas singulares na República do Cazaquistão para efeitos da execução do contrato são autorizadas durante um período cumulativo máximo de quatro meses por período de 12 meses, ou durante a execução do contrato, se este período for mais curto. Após um período de cinco anos a partir da adesão da República do Cazaquistão à OMC, a estada temporária será autorizada durante um período cumulativo máximo de seis meses por período de 12 meses, ou durante a execução do contrato, se este período for mais curto. As pessoas coletivas da União Europeia são responsáveis pela partida atempada dos seus trabalhadores do território da República do Cazaquistão.

(1) Todos os outros requisitos, disposições legislativas e regulamentares no que respeita à entrada, estada e trabalho continuam a ser aplicáveis.

(2) Para maior clareza, para a República do Cazaquistão, «avaliação das necessidades económicas» significa os procedimentos realizados por uma pessoa coletiva da República do Cazaquistão para atrair prestadores de serviços por contrato, devendo ser tida em conta a admissão de mão-de-obra estrangeira com base nas condições do mercado de trabalho nacional. Estas condições são preenchidas quando, após a publicação de um anúncio de vaga nos meios de comunicação social e após a procura de uma pessoa competente na base de dados da autoridade competente, nenhum dos candidatos satisfaz os requisitos descritos na vaga. Este processo não deverá demorar mais de um mês. Somente após este procedimento pode a pessoa coletiva finalizar o procedimento de contratação de prestadores de serviços por contrato.

2 - A República do Cazaquistão permitirá a prestação de serviços no seu território por pessoas coletivas da União Europeia através da presença de pessoas singulares se o contrato de serviços preencher as seguintes condições:

a) O contrato de prestação de serviços:

i) Foi celebrado diretamente entre a pessoa coletiva da União Europeia e o consumidor final, que é uma pessoa coletiva da República do Cazaquistão;

ii) Exige a presença temporária no território da República do Cazaquistão de trabalhadores dessa pessoa coletiva para prestar o serviço; e

iii) Está em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e os requisitos jurídicos da República do Cazaquistão;

b) O contrato de prestação de serviços é celebrado num dos seguintes setores de atividade, incluídos e definidos na lista de compromissos da República do Cazaquistão ao abrigo do GATS:

i) Serviços jurídicos;

ii) Serviços de contabilidade e de guarda-livros;

iii) Serviços fiscais;

iv) Serviços de arquitetura;

v) Serviços de engenharia;

vi) Serviços integrados de engenharia;

vii) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística;

viii) Serviços de informática e serviços conexos;

ix) Serviços de publicidade;

x) Serviços de estudos de mercado;

xi) Serviços de consultoria de gestão;

xii) Serviços relacionados com a consultoria de gestão;

xiii) Serviços técnicos de ensaio e análise;

xiv) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a exploração mineira;

xv) Serviços conexos de consultoria científica e técnica;

xvi) Serviços de tradução e interpretação;

xvii) Manutenção e reparação de equipamento, incluindo equipamento de transporte, nomeadamente no contexto de um contrato de serviços pós-vendas;

xviii) Serviços ambientais;

c) O acesso concedido ao abrigo do presente número refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato; não confere o direito de exercer essa profissão no território da República do Cazaquistão.

3 - A União Europeia reitera as suas obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do GATS no que se refere à entrada e estada temporária de prestadores de serviços por contrato. Aplicam-se as reservas enumeradas nesse Acordo (1).

(1) Para maior clareza, as reservas incluem também as reservas nas definições das categorias.

Artigo 50.º

Tratamento da «nação mais favorecida»

1 - A União Europeia concede aos prestadores de serviços por contrato da República do Cazaquistão um tratamento não menos favorável do que o concedido aos prestadores de serviços por contrato de qualquer país terceiro.

2 - Não é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 o tratamento concedido no âmbito de outros acordos celebrados pela União Europeia com um país terceiro, que tenham sido notificados ao abrigo do artigo V do GATS ou sejam abrangidos pela lista GATS da União Europeia de derrogações ao tratamento de «nação mais favorecida». Não é igualmente abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 o tratamento decorrente da harmonização de regulamentação com base em acordos celebrados pela União Europeia que preveem o reconhecimento mútuo em conformidade com o artigo vii do GATS.

3 - Caso a República do Cazaquistão conceda um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo aos prestadores de serviços por contrato de qualquer outro país membro da OMC, com exceção dos países da Comunidade de Estados Independentes (CEI) e dos países que são Parte nos acordos de integração económica com a República do Cazaquistão, esse tratamento deve ser aplicado aos prestadores de serviços por contrato da União Europeia. Não é igualmente abrangido por esta disposição o tratamento decorrente da harmonização de regulamentação com base em acordos celebrados pela República do Cazaquistão que preveem o reconhecimento mútuo em conformidade com o artigo vii do GATS.

Artigo 51.º

Melhoria progressiva das condições de presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais

O Comité de Cooperação, reunido na sua configuração «Comércio», apresentará recomendações às Partes com vista a prosseguir a liberalização das condições de presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais.

SECÇÃO 4

Regulamentação interna

Artigo 52.º

Âmbito de aplicação e cobertura

1 - O disposto no artigo 53.º do presente capítulo aplica-se a medidas tomadas pelas Partes relativamente aos procedimentos de licenciamento e de qualificação que afetam:

a) A prestação transfronteiras de serviços;

b) O estabelecimento;

c) A prestação de um serviço através da presença de pessoas singulares no território da outra Parte, em conformidade com o disposto na secção 3.

2 - O disposto no artigo 53.º aplica-se a todas as atividades económicas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente capítulo. Para os serviços, serão aplicáveis na medida dos compromissos específicos assumidos pela Parte em causa no âmbito do GATS (1). As regras do artigo 53.º não são aplicável às medidas se constituírem limitações sujeitas à inscrição nas listas ao abrigo dos artigos xvi ou xvii do GATS.

(1) No que diz respeito à República do Cazaquistão, a referência inclui a secção sobre os serviços do Protocolo de Adesão da República do Cazaquistão à OMC.

Artigo 53.º

Licenciamento e qualificação

1 - As Partes garantirão que os procedimentos de licenciamento e qualificação para efeitos de obtenção de uma autorização de prestação de um serviço ou de estabelecimento são razoáveis, claros e pertinentes para os objetivos estratégicos subjacentes, tendo em conta a natureza dos requisitos a satisfazer e os critérios a preencher e não constituem por si uma restrição à prestação de serviços e ao estabelecimento.

2 - Caso sejam aplicáveis prazos específicos para apresentação dos pedidos, os requerentes devem dispor de um prazo razoável para o fazer. A autoridade competente dará início ao tratamento dos pedidos o mais rapidamente possível. Sempre que possível, os pedidos devem ser aceites em formato eletrónico nas mesmas condições de autenticidade que os pedidos apresentados em suporte de papel.

3 - Devem ser aceites cópias autenticadas, sempre que possível, em vez de documentos originais.

4 - As Partes assegurarão que o tratamento de um pedido, incluindo a decisão final, seja concluído dentro de um prazo razoável indicado na sua legislação e, em qualquer caso, sem demora injustificada. As Partes esforçar-se-ão por respeitar o calendário normal para o tratamento de um pedido. As Partes assegurarão que a licença ou a autorização, uma vez concedida, entra em vigor sem demora injustificada, em conformidade com os termos e condições nela especificadas.

5 - As Partes assegurarão que as taxas de licenciamento (2) são razoáveis em termos dos custos incorridos pela autoridade competente e, por si só, não restringem a prestação de um serviço ou o estabelecimento.

(2) As taxas de licenciamentos não incluem pagamentos pela utilização de recursos naturais, pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

6 - Caso a autoridade competente considere que o pedido está incompleto ou determine que é necessária informação adicional, deve, num prazo razoável:

a) Informar o requerente;

b) Na medida do possível, identificar as informações exigidas; e

c) Na medida do possível, dar oportunidade para corrigir anomalias.

7 - Se a autoridade competente rejeitar um pedido, deve informar o requerente sem demora e, na medida do possível, por escrito. A autoridade competente deve informar o requerente, mediante pedido, das razões para o indeferimento do pedido e, sempre que possível, de eventuais anomalias que tenham sido detetadas. Deve informar o requerente dos procedimentos de recurso contra a decisão, em conformidade com a legislação pertinente. A autoridade competente deve autorizar o requerente a apresentar um novo pedido em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela autoridade competente, exceto se a autoridade em causa limitar o número de licenças ou determinações de qualificação.

8 - As Partes garantirão que os procedimentos utilizados, bem como as decisões tomadas, pela autoridade competente no processo de licenciamento ou autorização são imparciais relativamente a todos os candidatos. A autoridade competente deverá tomar a sua decisão de forma independente, não devendo prestar contas a qualquer prestador de serviços ou investidor para o qual a licença ou autorização é solicitada.

SECÇÃO 5

Disposições setoriais específicas

Artigo 54.º

Transporte marítimo internacional

1 - O presente artigo enuncia os princípios para a liberalização dos serviços de transporte marítimo internacional. O presente artigo é aplicável sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes dos compromissos assumidos por cada Parte no âmbito do GATS.

2 - Para efeitos do presente artigo, «transporte marítimo internacional» inclui operações de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que implique um trajeto marítimo, com um documento de transporte único, e que para esse efeito, inclui o direito dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros modos de transporte.

3 - No que diz respeito às atividades referidas no n.º 4, levadas a cabo por companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, as Partes autorizam as pessoas coletivas da outra Parte a estabelecerem no seu território filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de atividade não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias filiais ou sucursais, ou a filiais ou sucursais de qualquer país terceiro, consoante as que forem mais favoráveis.

O presente número não se aplica ao estabelecimento com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou da República do Cazaquistão.

4 - Essas atividades incluem, designadamente:

a) A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins mediante contacto direto com os clientes, desde a proposta de preços à faturação, independentemente de tais serviços serem prestados ou propostos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de serviços tenha estabelecido acordos comerciais permanentes;

b) A compra e utilização, por conta própria ou em nome dos seus clientes (e a revenda aos seus clientes) de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo serviços de transporte através de qualquer modo de transporte interior, necessários para a prestação de um serviço intermodal;

c) A preparação de documentos de transporte, documentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;

d) A prestação de informações comerciais por qualquer meio, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados eletrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);

e) A celebração de acordos comerciais com outras companhias de navegação, incluindo a participação no capital da empresa e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente Acordo), com uma companhia de navegação estabelecida no local;

f) A representação de pessoas coletivas, nomeadamente, na organização das escalas dos navios ou das cargas, sempre que necessário.

5 - Tendo em conta o nível de liberalização existente entre as Partes no que se refere à prestação transfronteiras de serviços no domínio do transporte marítimo internacional:

a) As Partes aplicarão efetivamente o princípio do acesso sem restrições aos mercados e tráfegos marítimos internacionais numa base comercial e não discriminatória;

b) Cada Parte concederá aos navios operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, ou aos de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, no que respeita, nomeadamente, ao acesso a portos, à utilização das infraestruturas e dos serviços portuários, à utilização dos serviços marítimos auxiliares, bem como às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga.

6 - Na aplicação dos princípios estabelecidos no n.º 5, as Partes comprometem-se a:

a) Não aplicar, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer cláusulas de partilha de cargas constantes de acordos bilaterais entre Estados-Membros da União Europeia e a República do Cazaquistão;

b) Não introduzir, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de cargas, salvo nos casos excecionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

c) Proibir regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais de comércio a granel de sólidos e líquidos;

d) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, eliminar ou abster-se de introduzir medidas unilaterais, bem como entraves administrativos, técnicos e outros suscetíveis de constituir restrições dissimuladas ou de ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

7 - As pessoas singulares e coletivas da União Europeia que prestem serviços de transporte marítimo internacional podem proporcionar serviços internacionais marítimo-fluviais nas vias navegáveis interiores da República do Cazaquistão e vice-versa.

8 - As Partes colocarão à disposição dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento e carga de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de capitania portuária, auxílios à navegação, serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.

9 - Caso a República do Cazaquistão conceda um tratamento mais favorável para o transporte marítimo a outro membro da OMC, com exceção dos Estados costeiros do Mar Cáspio e dos países da CEI, essas condições devem ser aplicadas às pessoas singulares e coletivas da União Europeia.

Artigo 54.º-A

Transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores e aéreo

A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, as condições de acesso recíproco ao mercado no domínio dos transportes rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores e, se for caso disso, aéreo podem ser objeto de eventuais acordos específicos a negociar pelas Partes após a entrada em vigor do presente Acordo.

SECÇÃO 6

Exceções

Artigo 55.º

Exceções gerais

1 - Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição dissimulada ao estabelecimento, incluindo o exercício de atividades, ou à prestação transfronteiras de serviços, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a) Necessárias para proteger a segurança ou a moralidade públicas ou para manter a ordem pública (1);

(1) A exceção relativa à ordem pública só pode ser invocada se existir uma ameaça real e suficientemente grave a um dos interesses fundamentais da sociedade.

b) Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal e vegetal;

c) Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições aos investidores nacionais ou à oferta ou consumo de serviços a nível nacional;

d) Necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

e) Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o presente título, nomeadamente as relativas:

i) À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou às medidas necessárias para corrigir os efeitos do incumprimento de contratos;

ii) À proteção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais;

iii) À segurança;

f) Incompatíveis com o artigo 46.º, desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos relativamente às atividades económicas, aos investidores ou aos prestadores de serviços da outra Parte (2).

(2) As medidas destinadas a garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que:

i) Se aplicam a investidores e prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte;

ii) Se aplicam a não residentes a fim de garantir a imposição ou a cobrança de impostos no território da Parte;

iii) Se aplicam a não residentes ou a residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscais, incluindo medidas de execução;

iv) Se aplicam a consumidores de serviços prestados no território da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou a cobrança de impostos a esses consumidores provenientes de fontes situadas no território da Parte;

v) Distinguem os investidores e prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes investidores e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou

vi) Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte.

Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) e da presente nota de rodapé são determinados de acordo com definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo do direito interno da Parte que toma a medida.

2 - O presente capítulo não é aplicável aos regimes de segurança social das Partes nem às atividades desenvolvidas no território de cada uma das Partes que estejam relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade do Estado.

SECÇÃO 7

Investimento

Artigo 56.º

Reexame e consultas

A fim de identificar os eventuais obstáculos ao investimento, as Partes procederão a um reexame conjunto do quadro jurídico do investimento, o mais tardar três anos a partir da data em que o presente título começa a ser aplicado. Com base nesse reexame, analisarão a oportunidade de encetar negociações a fim de suprimir esses obstáculos, com vista a completar o presente Acordo, incluindo no que diz respeito aos princípios gerais de proteção dos investimentos.

CAPÍTULO 6

Circulação de capitais e pagamentos

Artigo 57.º

Balança de transações correntes

As Partes acordam em autorizar, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto nos artigos do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional (FMI), conforme aplicável, todos os pagamentos e transferências da balança de transações correntes entre as Partes.

Artigo 58.º

Circulação de capitais

1 - No que respeita às transações da balança de capitais e financeira da balança de pagamentos, e sem prejuízo das restantes disposições do presente Acordo, as Partes comprometem-se a não impor quaisquer restrições à livre circulação de capitais relacionados com investimentos diretos efetuados em conformidade com a legislação do país de acolhimento, às atividades económicas abrangidas pelo capítulo 5 («Serviços e direito de estabelecimento»), bem como à liquidação e repatriamento desses capitais investidos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2 - No que respeita às transações da balança de capitais e financeira da balança de pagamentos não abrangidas pelo n.º 1, e sem prejuízo das restantes disposições do presente Acordo, as Partes garantirão, em conformidade com a sua legislação, a livre circulação de capitais relativos, designadamente, a:

a) Créditos relacionados com transações comerciais, incluindo a prestação de serviços, em que participe um residente de uma das Partes;

b) Empréstimos e créditos financeiros; ou

c) Participação no capital de uma pessoa coletiva, sem intenção de criar ou manter laços económicos duradouros.

3 - Sem prejuízo das restantes disposições do presente Acordo, as Partes não introduzirão quaisquer novas restrições à circulação de capitais entre residentes das Partes, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.

4 - As Partes podem consultar-se com o objetivo de facilitar ainda mais a circulação de capitais entre elas.

Artigo 59.º

Exceções

Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição dissimulada à circulação de capitais, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a) Necessárias para proteger a segurança pública ou a moralidade pública ou para manter a ordem pública; ou

b) Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente título, nomeadamente as relativas:

i) À prevenção de infrações penais, práticas falaciosas e fraudulentas ou às medidas necessárias para corrigir os efeitos do incumprimento de contratos (falência, insolvência e proteção dos direitos dos credores);

ii) Às medidas adotadas ou mantidas para garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro das Partes;

iii) À emissão, transação ou ao comércio de garantias, opções, futuros e outros derivados;

iv) À elaboração dos relatórios financeiros ou conservação de registos das transferências se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou as autoridades de regulação financeira; ou

v) À observância dos acórdãos e decisões em processos judiciais ou administrativos.

Artigo 60.º

Medidas de salvaguarda temporárias relativas à circulação de capitais, pagamentos ou transferências

Em circunstâncias excecionais de graves dificuldades para o funcionamento da política monetária e cambial, no caso da República do Cazaquistão, ou para o funcionamento da União Económica e Monetária, no caso da União Europeia, ou de ameaça de tais dificuldades, podem ser adotadas pela Parte em causa as medidas de salvaguarda que sejam estritamente necessárias, no que se refere à circulação de capitais, pagamentos ou transferências, por um período não superior a um ano. A Parte que mantiver ou adotar tais medidas deve informar de imediato a outra Parte e apresentar-lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a eliminação dessas medidas.

CAPÍTULO 7

Propriedade intelectual

Artigo 61.º

Objetivos

O presente capítulo tem por objetivos:

a) Facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos entre as Partes; e

b) Atingir um nível adequado e efetivo de proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual.

SECÇÃO 1

Princípios

Artigo 62.º

Natureza e âmbito das obrigações

1 - As Partes recordam a sua obrigação de garantir a aplicação adequada e efetiva dos acordos internacionais relativos à propriedade intelectual nos quais são Parte, incluindo o Acordo da OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio («Acordo TRIPS»). As disposições do presente capítulo complementam e especificam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros acordos internacionais no domínio da propriedade intelectual.

2 - Para efeitos do presente Acordo, a expressão «propriedade intelectual» refere-se, nomeadamente, a todas as categorias da propriedade intelectual referidas nos artigos 65.º a 96.º

3 - A proteção da propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (1883), conforme revista e alterada (a «Convenção de Paris»).

4 - O disposto no presente capítulo não impede as Partes de aplicarem as disposições previstas na sua legislação que preveem normas mais elevadas em matéria de proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual, desde que essas disposições não violem as disposições do presente capítulo.

Artigo 63.º

Transferência de tecnologia

1 - As Partes comprometem-se a trocar experiências e informações sobre a sua legislação e práticas internacionais sobre proteção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual com incidência nas transferências de tecnologia. Tal deve incluir, em particular, o intercâmbio de informações sobre medidas para facilitar os fluxos de informação, as parcerias entre empresas e os acordos voluntários em matéria de concessão de licenças e de subcontratação. Será concedida especial atenção às condições necessárias para a criação, nos países de acolhimento, de um ambiente adequado e propício às transferências de tecnologias, incluindo questões como o quadro jurídico interno e o desenvolvimento do capital humano.

2 - Quando forem tomadas medidas em matéria de transferência de tecnologias, devem ser protegidos os interesses legítimos dos titulares de direitos de propriedade intelectual.

Artigo 64.º

Esgotamento

As Partes aplicarão um regime nacional ou regional (1) de esgotamento dos direitos de propriedade intelectual, em conformidade com a sua legislação interna, no que se refere aos direitos de autor e direitos conexos, desenhos ou modelos e marcas comerciais.

(1) O termo «regional» refere-se às organizações regionais de integração económica que criam um mercado interno que garante a livre circulação de bens e serviços.

SECÇÃO 2

Normas relativas aos direitos de propriedade intelectual

Direitos de autor e direitos conexos

Artigo 65.º

Proteção concedida

As Partes comprometem-se a observar os direitos e obrigações estabelecidos nos seguintes acordos internacionais:

a) Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Convenção de Berna);

b) Convenção Internacional para a proteção dos artistas, intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão (Convenção de Roma);

c) Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre o Direito de Autor;

d) Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas;

e) Acordo TRIPS.

Artigo 66.º

Autores

As Partes conferem aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, das suas obras;

b) Qualquer forma de distribuição ao público por venda ou de qualquer outra forma, do original das suas obras ou respetivas cópias;

c) Qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

Artigo 67.º

Artistas intérpretes ou executantes

As Partes conferem aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a) A fixação (1) das suas prestações;

(1) Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «fixação» a corporização de sons, ou de representações de sons, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo.

b) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, da fixação das suas prestações;

c) A distribuição ao público, por venda ou de qualquer outra forma, das fixações das suas prestações;

d) A disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, da fixação das suas prestações;

e) A radiodifusão sem fio e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de uma fixação.

Artigo 68.º

Produtores de fonogramas

As Partes conferem aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, dos seus fonogramas;

b) A distribuição ao público dos seus fonogramas, por venda ou de qualquer outra forma, incluindo cópias dos mesmos;

c) A disponibilização ao público dos seus fonogramas, em transmissão por fio ou sem fio, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

Artigo 69.º

Organismos de radiodifusão

As Partes conferem aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a) A fixação das suas emissões;

b) A reprodução de fixações das suas emissões;

c) A disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, da reprodução de fixações das suas emissões, por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido; e

d) A retransmissão das suas emissões, sem fio, bem como a comunicação ao público das suas transmissões, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento de uma entrada.

Artigo 70.º

Radiodifusão e comunicação ao público

As Partes acordam em prever um direito para garantir o pagamento de uma remuneração única e equitativa pelo utilizador sempre que um fonograma publicado com fins comerciais, ou uma reprodução desse fonograma, for usado para radiodifusão sem fio ou para qualquer tipo de comunicações ao público, bem como para assegurar que essa remuneração é partilhada pelos artistas intérpretes ou executantes e pelos produtores dos fonogramas em questão. Na falta de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, as Partes podem determinar as condições em que a referida remuneração deve ser repartida entre eles.

Artigo 71.º

Duração da proteção

1 - Os direitos de autor de obras literárias ou artísticas, na aceção do artigo 2.º da Convenção de Berna, beneficiam de proteção durante toda a vida do autor e por um período mínimo de 70 anos após a sua morte.

2 - No caso de coautoria de uma obra, o prazo previsto no n.º 1 deve ser calculado a partir da morte do último coautor sobrevivente.

3 - Os direitos dos artistas-intérpretes ou executantes não caducam 50 anos após a data da representação ou da execução. Contudo, se a fixação tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste período, os direitos não caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.

4 - Os direitos dos produtores de fonogramas não caducam 50 anos após a fixação dos mesmos. No entanto, se o fonograma for licitamente publicado durante este período, os direitos não caducam 50 anos após a data da primeira publicação lícita. Se não tiver havido uma publicação lícita durante o período acima referido e se o fonograma tiver sido licitamente comunicado ao público nesse período, os direitos não caducam 50 anos após a data da primeira comunicação lícita ao público.

5 - Os direitos dos organismos de radiodifusão não caducam 50 anos após a primeira transmissão, quer a mesma seja efetuada com ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.

6 - Os prazos previstos no presente artigo são calculados a partir do dia 1 de janeiro do ano subsequente ao evento que lhes deu origem.

7 - A duração da proteção pode ultrapassar a estabelecida no presente artigo.

Artigo 72.º

Proteção de medidas de caráter tecnológico

1 - As Partes assegurarão uma proteção jurídica adequada contra a evasão de qualquer medida de caráter tecnológico eficaz que a pessoa em questão efetua com conhecimento de causa ou com razões válidas para saber que persegue esse objetivo.

2 - As Partes assegurarão proteção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer ou a posse para fins comerciais, de dispositivos, produtos ou componentes ou a prestação de serviços destinados sobretudo a permitir ou facilitar o contornar de quaisquer medidas eficazes de caráter tecnológico.

3 - Para efeitos do presente Acordo, por «medidas de caráter tecnológico» entende-se quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou a outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou de direitos conexos previstos no direito interno. As medidas de caráter tecnológico são consideradas «eficazes» quando a utilização da obra ou de outro material é controlada pelos titulares dos direitos mediante a aplicação de um controlo de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.

Artigo 73.º

Proteção das informações para a gestão de direitos

1 - As Partes assegurarão uma proteção jurídica adequada contra qualquer pessoa que pratique, sem autorização, um dos seguintes atos:

a) Supressão ou alteração de eventuais informações eletrónicas para a gestão de direitos;

b) Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à sua disposição de obras ou de outro material protegido nos termos do presente Acordo dos quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão de direitos;

caso essa pessoa saiba ou tenha motivos razoáveis para saber que ao fazê-lo está a induzir, permitir, facilitar ou dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos conexos previstos no direito interno.

2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «informações para a gestão de direitos» todas as informações prestadas pelos titulares de direitos que identificam a obra ou outro material protegido por direitos de autor ou direitos conexos, o autor ou qualquer outro titular do direito, ou informações sobre os termos e as condições de utilização da obra ou outro material, e quaisquer números ou códigos que representem tais informações.

3 - O n.º 1 aplica-se quando qualquer dos elementos de informação referidos no n.º 2 acompanha uma cópia ou surge no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de outro material objeto de proteção por direitos de autor ou direitos conexos.

Artigo 74.º

Exceções e limitações

1 - Em conformidade com as convenções e os acordos internacionais aos quais aderiram, as Partes podem estabelecer limitações ou exceções aos direitos previstos nos artigos 66.º a 70.º apenas em determinados casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal da obra ou de outro material e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses dos titulares do direito.

2 - As Partes estabelecem que os atos de reprodução temporária referidos nos artigos 66.º a 70.º, que sejam transitórios e episódicos e que constituam Parte integrante e essencial de um processo tecnológico, e cujo único objetivo seja permitir:

a) Uma transmissão numa rede entre terceiros de um intermediário; ou

b) Uma utilização legítima de uma obra ou de outro material e que não tenham, em si, significado económico, estão isentas do direito de reprodução previsto nos artigos 66.º a 69.º

Artigo 75.º

Direito de sequência

Cada Parte compromete-se a prever, em benefício do autor de uma obra de arte original que seja nacional da outra Parte e em benefício do seu sucessor, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, de receber uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor. Os limiares e as taxas de cobrança das participações são estabelecidos em conformidade com o direito interno da Parte em que a venda é efetuada (1).

(1) Uma Parte pode, em conformidade com o direito interno, limitar o direito de sequência a atos de alienação que envolvam comerciantes de obras de arte.

Artigo 76.º

Cooperação em matéria de gestão coletiva dos direitos

As Partes tomarão todas as medidas razoáveis à sua disposição para facilitar o estabelecimento de acordos entre as respetivas sociedades de gestão coletiva, com o objetivo de garantir melhor acesso e entrega de obras e de outro material protegido entre os territórios das Partes, bem como a transferência dos direitos relativos à utilização de obras ou de outros materiais protegidos. As Partes tomarão igualmente todas as medidas razoáveis à sua disposição para alcançar um elevado nível de racionalização e transparência no que respeita à execução das tarefas das respetivas sociedades de gestão coletiva.

Marcas comerciais

Artigo 77.º

Acordos internacionais

As Partes comprometem-se a:

a) Respeitar o Protocolo Referente ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas, e o Tratado sobre o Direito das marcas da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI); e

b) Envidar todos os esforços razoáveis para aderir ao Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas.

Artigo 78.º

Procedimentos de registo

1 - As Partes instaurarão um sistema de registo de marcas, no qual cada decisão final tomada pela administração competente em matéria de marcas é devidamente fundamentada e comunicada por escrito ao requerente, o qual deve ter a possibilidade de a contestar junto da administração competente e de interpor um recurso perante um tribunal.

2 - As Partes garantirão aos titulares de direitos a possibilidade de se oporem a um pedido ou registo de marca. Os procedimentos em caso de oposição devem ser contraditórios.

3 - As Partes criarão uma base de dados eletrónica pública dos registos de marcas.

Artigo 79.º

Marcas comerciais notoriamente conhecidas

As Partes cooperam no intuito de assegurar a proteção efetiva de marcas notoriamente conhecidas, em conformidade com o previsto no artigo 6.º-A da Convenção de Paris e no artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS.

Artigo 80.º

Exceções aos direitos conferidos por uma marca comercial

As Partes devem prever exceções limitadas aos direitos conferidos por uma marca, como por exemplo o uso leal de termos descritivos, a utilização das indicações geográficas ou outras exceções limitadas que tenham em conta os interesses legítimos do titular da marca e de terceiros.

Indicações geográficas

Artigo 81.º

Definição

Para efeitos do disposto no presente Acordo, entende-se por indicações geográficas as indicações que identifiquem um produto como sendo originário do território de uma Parte, ou de uma região ou localidade desse território, caso determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica.

Artigo 82.º

Princípios da proteção das indicações geográficas

1 - Cada Parte assegurará a proteção adequada e indefinida das indicações geográficas mediante um sistema sui generis de proteção, e em conformidade com o direito interno, desde que a indicação geográfica beneficie de proteção jurídica no país de origem.

2 - Para esse efeito, as Partes cooperarão no domínio das indicações geográficas com base no presente artigo, que complementa as normas mínimas estabelecidas nas disposições pertinentes do Acordo TRIPS.

3 - Cada Parte garantirá que o seu sistema de proteção de indicações geográficas está aberto ao registo das indicações geográficas da outra Parte. Cada Parte cria uma base de dados eletrónica pública das indicações geográficas registadas.

4 - No que diz respeito às indicações geográficas protegidas no seu território, as Partes comprometem-se a proibir e impedir:

a) Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que:

i) Os produtos sejam comparáveis a produtos protegidos sob essa denominação; ou

ii) Essa utilização explore a reputação da denominação protegida;

b) Qualquer usurpação, imitação ou evocação de uma denominação registada, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou a denominação protegida seja traduzida, transcrita, transliterada ou acompanhada por termos como «estilo», «tipo», «método», «tal como produzido», «género», «imitação» ou similares;

c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de criarem uma opinião errada sobre a origem do mesmo; ou

d) Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

5 - As Partes garantirão a proteção prevista nos artigos 81.º a 83.º, incluindo a pedido de uma Parte interessada, mediante uma aplicação administrativa adequada em conformidade com o direito interno.

6 - As Partes assegurarão que as indicações geográficas protegidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um produto conforme com o caderno de especificações correspondente.

7 - As Partes assegurarão que as designações que protegeram em conformidade com o direito interno não se tornam genéricas.

8 - As Partes não estão obrigadas a registar uma indicação geográfica se, tendo em conta uma marca comercial reputada ou notoriamente conhecida, o registo for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.

9 - Sem prejuízo do presente artigo, cada Parte deve proteger as indicações geográficas mesmo em caso de marcas preexistentes. Por «marca preexistente» entende-se uma marca cuja utilização corresponde a uma das situações referidas no n.º 4, que tenha sido objeto de requerimento registado ou, nos casos em que tal esteja previsto pela legislação interna, estabelecida pelo uso, antes da data de apresentação do pedido de registo da indicação geográfica à autoridade competente da outra Parte. Essa marca pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a proteção da indicação geográfica, desde que não existam fundamentos de invalidade ou de caducidade da marca na legislação sobre marcas da Parte em que está registada ou é utilizada.

Artigo 83.º

Negociações

O mais tardar sete anos a partir da data em que o presente título começar a ser aplicado, as Partes darão início a negociações tendo em vista celebrar um acordo sobre a proteção das indicações geográficas nos respetivos territórios.

Desenhos e modelos

Artigo 84.º

Acordos internacionais

A União Europeia reitera o seu empenho relativamente ao Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, de 1999. A República do Cazaquistão envidará todos os esforços razoáveis para aderir ao mesmo.

Artigo 85.º

Requisitos de proteção de desenhos e modelos registados

1 - As Partes esforçar-se-ão por assegurar a proteção dos desenhos ou modelos criados de forma independente que sejam novos ou originais. Essa proteção concretiza-se mediante registo e confere aos seus titulares direitos exclusivos em relação aos desenhos e modelos registados em conformidade com o direito interno. Para efeitos do presente artigo, uma Parte pode considerar que um desenho ou modelo com um caráter singular é original.

2 - Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo só será considerado novo e com caráter singular:

a) Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último, excluindo-se as medidas de conservação, manutenção ou reparação; e

b) Se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tal, os requisitos de novidade e singularidade.

Artigo 86.º

Direitos conferidos pelo registo

O titular de um desenho ou modelo registado tem o direito exclusivo de o utilizar e impedir terceiros de, sem o seu consentimento de, nomeadamente, fabricar, propor para venda, vender, importar, exportar, armazenar ou utilizar produtos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, quando tais atos são efetuados para fins comerciais.

Artigo 87.º

Proteção conferida a desenhos ou modelos não registados

O mais tardar sete anos a partir da data em que o presente título começa a ser aplicado, a República do Cazaquistão preverá uma proteção legal contra a cópia de desenhos ou de modelos não registados, na condição de a União Europeia, o mais tardar dois anos antes do fim desse período de sete anos, ter dado formação adequada aos representantes de organizações e organismos autorizados e aos juízes.

Artigo 88.º

Duração da proteção

A duração da proteção, a contar da data de apresentação do pedido, deve ser de pelo menos dez anos. Cada Parte pode prever que o titular do direito possa obter a prorrogação da proteção por um ou mais períodos de cinco anos cada, até ao máximo de proteção estabelecido na legislação interna.

Artigo 89.º

Exceções

1 - Cada Parte pode instituir exceções limitadas à proteção dos desenhos ou modelos, desde que essas exceções não colidam de modo injustificável com a exploração normal dos desenhos ou modelos protegidos e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do titular do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.

2 - A proteção de desenhos ou modelos não abrange as características de aparência de um produto ditadas unicamente pelas suas funções técnicas nem as características de aparência de um produto que são necessárias para garantir a interoperabilidade com outro produto (1).

(1) Na União Europeia, esta disposição não se aplica aos produtos modulares.

3 - Os desenhos ou modelos que forem contrários à ordem pública ou à moralidade pública não são protegidos pelo direito sobre desenhos ou modelos.

Artigo 90.º

Relação com o direito de autor

Qualquer desenho ou modelo protegido por um direito sobre desenhos ou modelos registado no território de uma Parte pode igualmente beneficiar da proteção conferida pela legislação sobre direitos de autor dessa Parte a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado ou definido sob qualquer forma. Cada Parte determina o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.

Patentes

Artigo 91.º

Acordos internacionais

As Partes envidarão todos os esforços razoáveis para observar as disposições dos artigos 1.º a 16.º do Tratado sobre o Direito das Patentes.

Artigo 92.º

Patentes e saúde pública

1 - As Partes reconhecem a importância da Declaração da Conferência Ministerial da OMC sobre o Acordo de TRIPS e Saúde Pública, adotada em 14 de novembro de 2001. Ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do presente capítulo, as Partes garantem a coerência com essa Declaração.

2 - As Partes comprometem-se a respeitar a Decisão do Conselho Geral da OMC de 30 de agosto de 2003 sobre a aplicação do parágrafo 6 da declaração referida no n.º 1.

Artigo 93.º

Certificados complementares de proteção

1 - As Partes reconhecem que os medicamentos e os produtos fitofarmacêuticos protegidos por patente nos seus respetivos territórios podem ser objeto de um processo de autorização administrativa antes da sua introdução no mercado. Reconhecem que o período que decorre entre o depósito de um pedido de patente e a primeira autorização de introdução do produto no mercado, como definido para o efeito pelo direito interno pertinente, pode encurtar o período de proteção efetiva conferida pela patente.

2 - Cada Parte pode prever um novo período de proteção relativamente a medicamentos ou produtos fitofarmacêuticos que estejam protegidos por uma patente e que tenham sido objeto de um procedimento de autorização administrativa, devendo esse período ser igual ao período referido na segunda frase do n.º 1, reduzido de um período de cinco anos.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, a duração do novo período de proteção não pode ultrapassar cinco anos.

Artigo 94.º

Proteção dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de um produto farmacêutico (1) no mercado

1 - Cada Parte implementará um sistema abrangente que garanta a confidencialidade, a não divulgação e a não utilização dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de um produto farmacêutico no mercado.

(1) O termo «produto farmacêutico» no presente capítulo refere-se, no caso da União Europeia, aos medicamentos tal como definidos na Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano.

2 - Cada Parte assegurará que todas as informações apresentadas para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de um produto farmacêutico no mercado, como referido no artigo 39.º, n.º 3, do Acordo TRIPS, não sejam divulgadas a terceiros e gozem de proteção contra qualquer utilização comercial desleal por um período de pelo menos seis anos a contar da data de concessão da autorização de introdução no mercado no território de qualquer uma das Partes.

Para esse efeito:

a) Durante um período de pelo menos seis anos a contar da data de concessão da autorização de introdução no mercado, nenhuma pessoa ou entidade, pública ou privada, além da pessoa ou entidade que apresentou esses dados, pode ser autorizada a fazer direta ou indiretamente uso desses dados não divulgados em apoio de um pedido de autorização de colocação no mercado de um produto farmacêutico sem o consentimento explícito da pessoa ou entidade que os apresentou;

b) Durante um período de pelo menos seis anos a contar da data de concessão da autorização de introdução no mercado, não será deferido nenhum pedido de autorização de introdução no mercado de um produto farmacêutico para nenhum pedido subsequente, a menos que o requerente subsequente apresente os seus próprios dados, ou dados utilizados com a autorização do titular da primeira autorização e que esse dados cumpram os mesmos requisitos que os da primeira autorização. Durante esse período de seis anos, os produtos registados sem a apresentação desses dados devem ser retirados do mercado até ao cumprimento dos requisitos.

Artigo 95.º

Proteção de dados relativamente a produtos fitofarmacêuticos e regras para evitar ensaios duplicativos

1 - As Partes determinam os requisitos em matéria de segurança e eficácia antes de autorizarem a introdução de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

2 - As Partes reconhecem um direito temporário de proteção de dados ao proprietário de um relatório de ensaio ou de estudo apresentado pela primeira vez para obter uma autorização de comercialização de um produto fitofarmacêutico.

Durante o período de validade do direito de proteção de dados, o relatório de ensaio ou de estudo não pode ser utilizado em benefício de qualquer outra pessoa que procure obter uma autorização de introdução no mercado para um produto fitofarmacêutico, exceto quando houver consentimento expresso do proprietário. Este direito é a seguir designado «proteção de dados».

3 - Os relatórios de ensaio ou de estudo devem:

a) Ser necessários para a autorização ou para uma alteração à autorização, a fim de permitir a utilização noutras culturas; e

b) Ser certificados como conformes aos princípios das boas práticas de laboratório ou das boas práticas experimentais.

4 - A duração da proteção dos dados para produtos fitofarmacêuticos numa Parte será de dez anos a contar da data da primeira autorização no território dessa Parte. As Partes podem autorizar períodos mais longos a fim de incentivar a autorização de, por exemplo, produtos fitofarmacêuticos de baixo risco e utilizações menores.

5 - Os ensaios ou estudos são também objeto de proteção se tiverem sido necessários para a renovação ou para a revisão de uma autorização.

6 - As Partes devem instituir regras para evitar ensaios duplicativos em animais vertebrados. Qualquer requerente que pretenda realizar ensaios e estudos que envolvam animais vertebrados deve adotar as medidas necessárias para verificar se esses ensaios e estudos não foram já realizados ou iniciados.

7 - O potencial requerente e o titular ou titulares das autorizações pertinentes devem envidar todos os esforços no sentido de garantir a partilha de ensaios e estudos que envolvam animais vertebrados. Os custos da partilha dos relatórios de ensaios e estudos serão determinados de modo justo, transparente e não discriminatório. Ao potencial requerente apenas será exigido que partilhe os custos referentes às informações que tem de apresentar para cumprir os requisitos em matéria de autorizações.

8 - Se o potencial requerente e o titular ou titulares das autorizações pertinentes dos produtos fitofarmacêuticos não conseguirem chegar a um acordo sobre a partilha dos relatórios de ensaios e estudos que envolvam animais vertebrados, o potencial requerente deve informar a autoridade competente da Parte em questão.

9 - A impossibilidade de chegar a acordo sobre a partilha dos relatórios de ensaios e estudos que envolvam animais vertebrados não impede que a autoridade competente da Parte em questão utilize esses relatórios para efeitos do pedido do potencial requerente.

O titular ou titulares da autorização pertinente podem reclamar do potencial requerente uma Parte justa dos custos incorridos. A Parte em causa pode determinar que as Partes envolvidas resolvam o litígio através de arbitragem formal e vinculativa ao abrigo do direito interno.

Artigo 96.º

Variedades vegetais

A União Europeia reitera o seu empenho relativamente à Convenção Internacional para a proteção das novas variedades de plantas (a Convenção UPOV), à qual a República do Cazaquistão envidará todos os esforços razoáveis para aderir.

SECÇÃO 3

Aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual

Artigo 97.º

Obrigações gerais

1 - As Partes reafirmam os compromissos que assumiram ao abrigo do Acordo TRIPS, nomeadamente da parte III, e preveem as medidas, procedimentos e recursos complementares apresentados na presente secção, necessários para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual (1).

(1) Para efeitos do disposto nos artigos 98.º a 110.º do presente capítulo, a expressão «direitos de propriedade intelectual» inclui, pelo menos, os seguintes direitos: direito de autor; direitos conexos com os direitos de autor; direito sui generis do criador de uma base de dados; direitos do criador das topografias de um produto semicondutor; direitos conferidos por uma marca; direitos relativos a desenhos ou modelos; direitos conferidos por patentes, incluindo os direitos decorrentes de certificados complementares de proteção; indicações geográficas; direitos conferidos por modelos de utilidade; direitos de proteção de variedades vegetais; e designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos exclusivos pelo direito interno.

2 - Estas medidas, procedimentos e recursos devem ser leais e equitativos, não devendo ser inutilmente complexos ou onerosos, comportar prazos pouco razoáveis, nem implicar atrasos injustificados. Devem também ser efetivos, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar a criação de obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.

Artigo 98.º

Requerentes habilitados

As Partes reconhecem legitimidade para requerer a aplicação das medidas, dos procedimentos e dos recursos referidos na presente secção e na parte iii do Acordo TRIPS às seguintes pessoas:

a) Os titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos do direito interno;

b) Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças, na medida do permitido pelo direito interno e nos termos do mesmo;

c) Os organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pelo direito interno e nos termos do mesmo;

d) Os organismos de defesa da profissão ou outras pessoas reconhecidas como tendo o direito de representar titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pelo direito interno e nos termos do mesmo.

Artigo 99.º

Meios de prova

1 - As autoridades judiciais de cada Parte devem ser habilitadas, no caso de uma Parte ter apresentado elementos de prova razoavelmente acessíveis e suficientes para sustentar as suas alegações e ter indicado, para fundamentar as suas alegações, elementos de prova que se encontrem sob o controlo da Parte oponente, ordenar que esses elementos de prova sejam apresentados pela Parte oponente, sob reserva da proteção de informações confidenciais.

2 - Nas condições referidas no n.º 1, no caso de uma infração a um direito de propriedade intelectual cometida à escala comercial, cada Parte deve tomar as medidas necessárias para autorizar as autoridades judiciais competentes a ordenar, se considerarem oportuno e após um pedido neste sentido, a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo da Parte oponente em condições que garantam a proteção de dados confidenciais.

Artigo 100.º

Medidas de preservação da prova

1 - Antes do início da apreciação do mérito da causa, cada Parte deve garantir que as autoridades judiciais competentes podem, a pedido de um titular de direito que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser infringido, ordenar medidas provisórias rápidas e eficazes para preservar elementos de prova relevantes da alegada violação, sob reserva da proteção de informações confidenciais.

2 - Essas medidas podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efetiva das mercadorias alegadamente ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a elas referentes. Essas medidas devem ser tomadas, se necessário, sem ouvir a outra Parte, sobretudo sempre que um eventual atraso possa causar danos irreparáveis ao titular do direito ou quando exista um risco demonstrável de destruição da prova.

Artigo 101.º

Direito de informação

1 - As Partes asseguram que, no contexto de um processo relativo à infração a um direito de propriedade intelectual, e em resposta a um pedido justificado e razoável do requerente, as autoridades judiciais competentes podem ordenar que as informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou dos serviços que infringem um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas pelo infrator e ou por qualquer outra pessoa que:

a) Tenha sido encontrada na posse de mercadorias que infringem um direito de propriedade intelectual à escala comercial;

b) Tenha sido encontrada a utilizar serviços que infringem um direito de propriedade intelectual à escala comercial;

c) Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades que infringem um direito de propriedade intelectual; ou

d) Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíneas a), b) ou c) como tendo participado na produção, no fabrico ou na distribuição dessas mercadorias ou na prestação desses serviços.

2 - As informações referidas no n.º 1 incluem:

a) Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros detentores prévios das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e retalhistas destinatários;

b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou os serviços em questão.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se sem prejuízo de outras disposições de direito interno que:

a) Confiram ao titular direitos a receber informações mais pormenorizadas;

b) Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do presente artigo;

c) Rejam a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d) Confiram a possibilidade de recusar a prestação de informações que obrigariam a pessoa referida no n.º 1 a admitir a sua própria participação ou a participação de familiares próximos numa infração a um direito de propriedade intelectual; ou

e) Rejam a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.

Artigo 102.º

Medidas provisórias e cautelares

1 - As Partes garantem que as autoridades judiciais podem, a pedido do requerente, decretar contra o alegado infrator uma medida inibitória destinada a prevenir uma infração iminente a um direito de propriedade intelectual ou a proibir, a título provisório e sob reserva, se for caso disso, do pagamento de sanções pecuniárias compulsórias se tal estiver previsto na legislação interna, a continuação da alegada infração desse direito ou sujeitar essa continuação à constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular do direito. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições e em conformidade com a legislação interna, contra um intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para infringir um direito de propriedade intelectual.

2 - Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória para ordenar a apreensão ou a entrega das mercadorias que se suspeite estarem em infração aos direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.

3 - Em caso de infrações cometidas à escala comercial, as Partes devem assegurar que, se o requerente provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança de indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais competentes podem, em conformidade com a legislação interna, ordenar a apreensão preventiva ou arresto dos bens móveis e ou imóveis do alegado infrator, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e outros bens. Para o efeito, as autoridades judiciais podem ordenar a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais, ou o acesso adequado às informações pertinentes.

Artigo 103.º

Medidas corretivas

1 - As Partes asseguram que, a pedido do requerente e sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas ao titular do direito em virtude da infração, as autoridades judiciais competentes podem ordenar, sem qualquer indemnização, a retirada definitiva dos circuitos comerciais, ou a destruição de mercadorias que verificaram estar a infringir um direito de propriedade intelectual. Se for caso disso, as autoridades judiciais competentes podem ordenar igualmente a destruição dos materiais e instrumentos utilizados principalmente na criação ou no fabrico dessas mercadorias.

2 - As autoridades judiciais das Partes são competentes para ordenar que essas medidas sejam executadas a expensas do infrator, a não ser que sejam invocadas razões específicas que a tal se oponham.

Artigo 104.º

Medidas inibitórias

As Partes devem garantir que, nos casos em que tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma infração a um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais possam impor ao infrator uma medida inibitória da continuação dessa infração. Quando tal estiver previsto na legislação interna, o incumprimento de uma medida inibitória é, se for caso disso, passível de uma sanção pecuniária compulsória, destinada a assegurar a sua execução. As Partes garantem que os titulares dos direitos podem solicitar a aplicação de uma medida inibitória contra intermediários cujos serviços sejam utilizados por terceiros para infringir um direito de propriedade intelectual.

Artigo 105.º

Medidas alternativas

Nos casos oportunos e a pedido da pessoa à qual podem ser aplicadas as medidas previstas no artigo 103.º e/ou no artigo 104.º, as Partes podem, em conformidade com o direito interno, habilitar as autoridades judiciais competentes a ordenar o pagamento à Parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas no artigo 103.º e ou no artigo 104.º, se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência, se a execução das medidas em questão implicar para ela um dano desproporcionado e se a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a Parte lesada.

Artigo 106.º

Indemnização por perdas e danos

1 - As Partes garantem que, quando estabelecerem a indemnização, as autoridades judiciais:

a) Têm em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela Parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela infração ao titular do direito; ou

b) Podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.

2 - No caso de o infrator ter desenvolvido uma atividade ilícita sem o saber ou não tendo motivos razoáveis para o saber, as Partes podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações, que podem ser previamente estabelecidas, por perdas e danos à Parte lesada.

Artigo 107.º

Custas judiciais

As Partes asseguram que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da Parte vencedora no processo sejam, regra geral, suportadas pela Parte vencida, exceto se, por uma questão de equidade, tal não for possível.

Artigo 108.º

Publicação das decisões judiciais

As Partes asseguram que, no âmbito de ações judiciais por infração a um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais podem ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial.

Artigo 109.º

Presunção de autoria ou de propriedade

Para efeitos de aplicação das medidas, procedimentos e recursos previstos na presente secção, é suficiente que o nome de um autor de uma obra literária ou artística, na falta de prova em contrário e para que seja considerado como o autor e, por conseguinte, tenha direito a intentar um processo por infração, apareça na obra do modo habitual. Isto também é aplicável, mutatis mutandis, aos titulares de direitos conexos com o direito de autor, relativamente à matéria sujeita a proteção.

Artigo 110.º

Procedimentos administrativos

Na medida em que uma medida corretiva de caráter civil possa ser ordenada na sequência de procedimentos administrativos quanto ao mérito de uma causa, esses procedimentos devem obedecer a princípios materialmente equivalentes aos previstos nas disposições pertinentes da presente secção.

Artigo 111.º

Medidas na fronteira

1 - Aquando da aplicação de medidas na fronteira para o respeito dos direitos de propriedade intelectual, as Partes garantem a conformidade com as suas obrigações no âmbito do GATT de 1994 e do Acordo TRIPS.

2 - A fim de garantir a proteção dos direitos de propriedade intelectual no território aduaneiro de cada uma das Partes, as autoridades aduaneiras, dentro dos limites da sua competência, adotam uma série de métodos para identificar as remessas que contenham mercadorias suspeitas de infração aos direitos de propriedade intelectual referidos nos n.os 3 e 4. Esses métodos incluem técnicas de análise de risco, com base, nomeadamente, nas informações fornecidas pelos titulares de direitos, informações recolhidas e inspeções da carga.

3 - Mediante pedido do titular do direito, as autoridades aduaneiras têm o direito de tomar medidas para reter ou suspender a autorização de saída das mercadorias sob controlo aduaneiro que são suspeitas de infração às marcas comerciais, direitos de autor e direitos conexos, ou indicações geográficas.

4 - O mais tardar três anos a partir da data em que o presente título começa a ser aplicado, as autoridades aduaneiras da República do Cazaquistão são competentes para tomar medidas, a pedido do titular do direito, para reter ou suspender a autorização de saída das mercadorias sob controlo aduaneiro que são suspeitas de infração a patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, topografias de circuitos integrados ou direitos de proteção de variedades vegetais, na condição de a União Europeia, o mais tardar dois anos antes do fim desse período de três anos, ter dado formação adequada aos representantes dos organismos autorizados, tais como funcionários aduaneiros, procuradores do ministério público, juízes e outro pessoal, conforme necessário.

5 - As autoridades aduaneiras são competentes para tomar medidas para reter ou suspender, por sua própria iniciativa, a autorização de saída das mercadorias sob controlo aduaneiro que são suspeitas de infração a marcas comerciais, direitos de autor e direitos conexos, ou indicações geográficas.

6 - O mais tardar cinco anos a partir da data em que o presente título começa a ser aplicado, as autoridades aduaneiras da República do Cazaquistão são competentes para reter ou suspender, por sua própria iniciativa, a autorização de saída das mercadorias sob controlo aduaneiro que são suspeitas de infração a patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, topografias de circuitos integrados ou direitos de proteção de variedades vegetais, na condição de a União Europeia, o mais tardar dois anos antes do fim desse período de cinco anos, ter dado formação adequada aos representantes dos organismos autorizados, tais como funcionários aduaneiros, procuradores do ministério público, juízes e outro pessoal, conforme necessário.

7 - Não obstante o disposto nos n.os 3 a 6, não é obrigatório aplicar medidas de retenção ou de suspensão às importações de mercadorias que tenham sido colocadas no mercado de um outro país pelo titular do direito ou com o seu consentimento.

8 - As Partes acordam em aplicar efetivamente o artigo 69.º do Acordo TRIPS em matéria de comércio internacional de mercadorias suspeitas de infração aos direitos de propriedade intelectual. Para esse efeito, cada Parte deve estar pronta a estabelecer e notificar à outra Parte um ponto de contacto na sua administração aduaneira a fim de facilitar a cooperação. Essa cooperação pode incluir intercâmbio de informações sobre mecanismos de receção de informações dos titulares de direitos, boas práticas e experiências com estratégias de gestão de risco, bem como informações destinadas a ajudar a identificação de remessas de mercadorias suspeitas de conterem mercadorias em infração a esses direitos.

9 - As autoridades aduaneiras de cada Parte devem estar prontas a cooperar, a pedido da outra Parte ou por sua própria iniciativa, no sentido de prestar as informações pertinentes disponíveis às autoridades aduaneiras da outra Parte, em especial no que diz respeito a mercadorias em trânsito no território de uma das Partes destinadas à outra Parte ou dela originárias.

10 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação, o Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira é aplicável no que respeita aos n.os 8 e 9 relativamente a infrações à legislação aduaneira relacionadas com direitos de propriedade intelectual.

11 - Sem prejuízo das competências do Conselho de Cooperação, o subcomité aduaneiro a que se refere o artigo 25.º, n.º 3, é responsável por garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do presente artigo. O subcomité aduaneiro deve definir as prioridades e assegurar procedimentos adequados de cooperação entre as autoridades competentes das Partes.

SECÇÃO 4

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços

Artigo 112.º

Utilização de serviços de intermediários

As Partes reconhecem que os serviços de intermediários podem ser utilizados por terceiros para atividades em infração aos direitos de propriedade intelectual. A fim de assegurar a livre circulação dos serviços de informação e, em simultâneo, aplicar efetivamente os direitos de propriedade intelectual no contexto digital, as Partes adotam as medidas enunciadas na presente secção no que diz respeito aos prestadores intermediários de serviços nos casos em que estes são inteiramente alheios à informação transmitida.

Artigo 113.º

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: «simples transporte»

1 - Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, numa rede de comunicação, de informações prestadas por um destinatário do serviço, ou no fornecimento de acesso a uma rede de comunicação, as Partes assegurarão que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita às informações transmitidas, desde que o prestador do serviço:

a) Não inicie a transmissão;

b) Não selecione o destinatário da transmissão; e

c) Não selecione nem modifique as informações que são objeto da transmissão.

2 - As atividades de transmissão e de fornecimento de acesso mencionadas no n.º 1 abrangem a armazenagem automática, intermédia e transitória das informações transmitidas, desde que essa armazenagem sirva exclusivamente para a execução da transmissão na rede de comunicação e que a sua duração não exceda o tempo considerado razoavelmente necessário a essa transmissão.

3 - O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com o direito interno, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.

Artigo 114.º

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: armazenagem temporária («caching»)

1 - Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, numa rede de comunicação, de informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes garantirão que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à armazenagem automática, intermédia e temporária dessas informações, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior das informações a pedido de outros destinatários do serviço, desde que o prestador do serviço:

a) Não modifique a informação;

b) Respeite as condições de acesso à informação;

c) Respeite as regras relativas à atualização das informações, indicadas de forma amplamente reconhecida e utilizada pelo setor;

d) Não interfira com a utilização legítima da tecnologia, tal como amplamente reconhecida e utilizada pelo setor, a fim de obter dados sobre a utilização das informações; e

e) Atue com diligência para remover as informações que armazenou ou para impossibilitar o acesso às mesmas, logo que tome conhecimento efetivo de que as informações na origem da transmissão foram removidas da rede, de que o acesso às mesmas foi tornado impossível ou de que um tribunal ou autoridade administrativa ordenou que as informações fossem removidas ou que o acesso às mesmas fosse impossibilitado.

2 - O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com o direito interno, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.

Artigo 115.º

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: alojamento virtual («hosting»)

1 - Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na armazenagem de informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes asseguram que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita às informações armazenadas a pedido de um destinatário do serviço, desde que o prestador do serviço:

a) Não tenha efetivamente conhecimento de que a atividade ou as informações são ilegais e, no que se refere a uma ação de indemnização por perdas e danos, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias que evidenciam a ilegalidade da atividade ou das informações; ou

b) A partir do momento em que tenha conhecimento de tais factos ou circunstâncias da ilegalidade, atue com diligência para remover as informações ou impossibilitar o acesso às mesmas.

2 - O disposto no n.º 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço atue sob autoridade ou controlo do prestador.

3 - O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com o direito interno, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração, nem afeta a possibilidade de uma Parte estabelecer procedimentos para reger a remoção das informações ou impossibilitar o acesso às mesmas.

Artigo 116.º

Ausência de obrigação geral de vigilância

1 - As Partes não impõem aos prestadores dos serviços abrangidos pelos artigos 113.º a 115.º uma obrigação geral de vigilância das informações que transmitem ou armazenam, nem uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiquem atividades ilegais.

2 - Uma Parte pode estabelecer, para os prestadores de serviços da sociedade da informação, a obrigação de informarem prontamente as autoridades públicas competentes sobre atividades alegadamente ilegais empreendidas ou informações prestadas pelos destinatários dos seus serviços. Uma Parte pode também estabelecer, para os prestadores de serviços da sociedade da informação, a obrigação de comunicarem às autoridades competentes, a pedido destas, informações que permitam a identificação dos destinatários dos serviços com quem possuam acordos de armazenagem.

Artigo 117.º

Data de aplicação dos artigos 112.º a 116.º

A República do Cazaquistão aplicará integralmente as obrigações previstas nos artigos 112.º a 116.º no prazo de cinco anos a partir da data em que o presente título começa a ser aplicado.

Artigo 118.º

Cooperação

1 - As Partes incentivam o desenvolvimento da cooperação entre associações ou organizações comerciais ou profissionais tendo em vista a proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual.

2 - As Partes acordam em cooperar com o objetivo de apoiar a execução das obrigações assumidas ao abrigo do presente capítulo. A cooperação inclui, nomeadamente, as seguintes atividades:

a) Intercâmbio de informações sobre os respetivos quadros jurídicos relativos aos direitos de propriedade intelectual e às regras pertinentes em matéria de proteção e aplicação; intercâmbio de experiências sobre os progressos a nível legislativo nesses domínios;

b) Intercâmbio de experiências sobre proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual;

c) Intercâmbio de experiências sobre proteção e aplicação por Parte das autoridades aduaneiras, da polícia, dos organismos administrativos e judiciais e das organizações interessadas; coordenação com vista a prevenir as exportações de mercadorias de contrafação;

d) Reforço das capacidades; e

e) Promoção e difusão de informação sobre direitos de propriedade intelectual, nomeadamente em círculos empresariais e na sociedade civil; promoção da sensibilização e conhecimento dos consumidores e dos titulares dos direitos.

CAPÍTULO 8

Contratos públicos

Artigo 119.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) «Bens ou serviços comerciais», os bens ou serviços de um tipo geralmente vendido ou posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não públicos para fins não públicos;

b) «Serviço de construção», um serviço que tem por objetivo a realização, por quaisquer meios, de obras de construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 da Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas (a seguir designada «CPC»);

c) «Dias», os dias de calendário;

d) «Leilão eletrónico», um processo interativo que obedece a um dispositivo eletrónico de apresentação de novos preços, progressivamente inferiores, e ou de novos valores relativamente a determinados elementos das propostas, desencadeado após uma primeira avaliação completa das propostas e que permite que a sua classificação se possa efetuar com base num tratamento automático. Por conseguinte, certos contratos de empreitada de obras e certos contratos de serviços relativos a realizações intelectuais, tais como a conceção de uma obra, não podem ser objeto de leilões eletrónicos;

e) «Por escrito» ou «escrita», qualquer expressão em palavras ou números suscetível de ser lida, reproduzida e comunicada posteriormente. Pode incluir informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;

f) «Concurso limitado», um método de adjudicação de contratos segundo o qual a entidade adjudicante contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;

g) «Medida», qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou prática administrativa, ou qualquer ação de uma entidade adjudicante relativamente a um contrato abrangido;

h) «Lista para utilizações múltiplas», uma lista de fornecedores que uma entidade adjudicante considera satisfazerem as condições de inclusão nessa lista, e que a referida entidade se propõe utilizar mais do que uma vez;

i) «Anúncio de concurso previsto», um anúncio publicado por uma entidade adjudicante, convidando os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos;

j) «Concurso aberto», um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta;

k) «Pessoa», qualquer pessoa singular ou coletiva;

l) «Entidade adjudicante», uma entidade abrangida pelas partes 1 a 3 do anexo iii do presente Acordo;

m) «Fornecedor qualificado», um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as condições de participação necessárias;

n) «Concurso seletivo», um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os fornecedores qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;

o) «Serviços», inclui os serviços de construção, salvo disposição em contrário;

p) «Norma», um documento aprovado por um organismo reconhecido, que prevê, para uma utilização corrente ou repetida, regras, orientações ou características de bens ou serviços, ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório. Pode igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a requisitos em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, processo ou método de produção;

q) «Fornecedor», uma pessoa ou grupo de pessoas que fornece, ou pode fornecer, bens ou serviços;

r) «Especificação técnica», um requisito do contrato que:

i) Estabelece as características dos bens ou serviços a obter, incluindo a qualidade, o desempenho, a segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua produção ou fornecimento; ou

ii) Diz respeito aos requisitos em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um bem ou serviço.

Artigo 120.º

Âmbito de aplicação e cobertura

Aplicação do presente capítulo

1 - O presente capítulo é aplicável a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, quer seja ou não conduzida exclusiva ou parcialmente por meios eletrónicos.

2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «contratos abrangidos» a aquisição para fins públicos:

a) De bens, serviços ou qualquer combinação de ambos:

i) Tal como especificados no anexo iii do presente Acordo; e

ii) Que não se destinam a venda ou revenda comercial, nem a ser utilizados na produção ou fornecimento de bens ou serviços para venda ou revenda comercial;

b) Por quaisquer meios contratuais, incluindo compra, locação financeira e arrendamento ou locação-venda, com ou sem opção de compra;

c) Cujo valor é igual ou superior ao limiar pertinente especificado no anexo iii do presente Acordo, na data de publicação de um anúncio, em conformidade com o artigo 124.º;

d) Por uma entidade adjudicante; e

e) Que não estão de outro modo excluídos do âmbito de aplicação previsto no n.º 3 ou no anexo iii do presente Acordo.

Se o valor de um contrato for incerto, deve ser estimado em conformidade com o disposto nos n.os 6 a 8.

3 - Salvo disposição em contrário no anexo iii do presente Acordo, o presente capítulo não é aplicável:

a) À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos;

b) Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma das Partes, incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais;

c) Aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição de dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos;

d) Aos contratos de trabalho no setor público;

e) Aos contratos celebrados:

i) Com o objetivo específico de prestar assistência internacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento;

ii) No âmbito de um procedimento ou de condições especiais de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas ou à execução conjunta de um projeto pelos países signatários; ou

iii) No âmbito de um procedimento ou condições especiais de uma organização internacional, ou financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional sempre que o procedimento ou as condições aplicáveis sejam incompatíveis com o presente capítulo.

4 - O anexo iii do presente Acordo estabelece, para cada Parte, as seguintes informações:

a) Na parte 1, as entidades da administração central cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

b) Na parte 2, as entidades da administração subcentral cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

c) Na parte 3, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

d) Na parte 4, as mercadorias abrangidas pelo presente capítulo;

e) Na parte 5, os serviços, com exceção dos serviços de construção, abrangidos pelo presente capítulo;

f) Na parte 6, os serviços de construção abrangidos pelo presente capítulo; e

g) Na parte 7, quaisquer notas gerais.

5 - Se uma entidade adjudicante, no contexto dos contratos abrangidos, solicitar a pessoas não abrangidas pelo anexo iii que adjudiquem contratos em conformidade com requisitos específicos, o artigo 122.º é aplicável a esses requisitos, mutatis mutandis.

Determinação do valor

6 - Na estimação do valor de um contrato com vista a determinar se se trata de um contrato abrangido, a entidade adjudicante:

a) Não fracionará o contrato em contratos distintos nem selecionará ou aplicará um determinado método de avaliação para estimar o valor do contrato com a intenção de excluir total ou parcialmente esse contrato da aplicação do presente capítulo; e

b) Incluirá o valor máximo total estimado do contrato ao longo de toda a sua duração, independentemente de este ser adjudicado a um ou mais fornecedores, tendo em conta todas as formas de remuneração, incluindo:

i) Prémios, honorários, comissões e juros; e

ii) Quando o contrato previr a possibilidade de opções, o valor total dessas opções.

7 - Nos casos em que um requisito específico de um contrato resulte na adjudicação de mais de um contrato, ou na adjudicação de contratos em Partes separadas (a seguir designados «contratos renováveis»), o cálculo do valor total máximo estimado tem por base:

a) O valor dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de bens ou serviços adjudicados durante os 12 meses precedentes ou durante o exercício financeiro precedente da entidade adjudicante, ajustado, quando possível, de forma a ter em conta as alterações previstas das quantidades ou do valor dos bens ou serviços a fornecer nos 12 meses seguintes; ou

b) O valor estimado dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de bens ou serviços a adjudicar durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial ou durante o exercício financeiro da entidade adjudicante.

8 - Em caso de compra por locação financeira, locação ou locação-venda de bens ou serviços, ou de compra sem especificação do preço total, a base de avaliação será:

a) Nos contratos de duração determinada:

i) Quando a duração do contrato for igual ou inferior a 12 meses, o valor total máximo estimado para toda a duração do contrato; ou

ii) Quando a duração do contrato for superior a 12 meses, o valor total máximo estimado, incluindo qualquer valor residual estimado;

b) Nos contratos de duração indeterminada, o valor estimado dos pagamentos mensais multiplicado por 48; e

c) Se não existir a certeza de que o contrato será um contrato de duração determinada, aplica-se a base de avaliação prevista na alínea b).

Artigo 121.º

Exceções gerais

Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a) Necessárias para proteger a moral, a ordem ou a segurança públicas;

b) Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal e vegetal;

c) Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou

d) Relacionadas com bens ou serviços de pessoas com deficiência, de instituições de beneficência ou de trabalho penitenciário.

Artigo 122.º

Princípios gerais

Não-discriminação

1 - No que diz respeito a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, compromete-se a conceder incondicionalmente aos bens e serviços da outra Parte e aos fornecedores da outra Parte que propõem os bens ou serviços, um tratamento não menos favorável do que o concedido pela Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, aos seus bens, serviços e fornecedores estabelecidos no seu território.

2 - No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não devem:

a) Tratar um fornecedor estabelecido no seu território de maneira menos favorável do que tratam outro fornecedor estabelecido no seu território, com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; ou

b) Exercer qualquer discriminação em relação a um fornecedor estabelecido no seu território, com base no facto de os bens ou serviços oferecidos por esse fornecedor no âmbito de um determinado concurso serem bens ou serviços da outra Parte.

Utilização de meios eletrónicos

3 - Quando a adjudicação do contrato abrangido se efetuar através de meios eletrónicos, a entidade adjudicante deve:

a) Garantir que os sistemas e programas informáticos utilizados, nomeadamente os relacionados com a autenticação e a codificação de informações, sejam acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros sistemas e programas informáticos também acessíveis ao público em geral; e

b) Manter mecanismos que assegurem a integridade dos pedidos de participação e das propostas, nomeadamente permitindo estabelecer o momento da receção e impedir um acesso inadequado.

Condução do procedimento de adjudicação

4 - As entidades adjudicantes devem conduzir a adjudicação dos contratos abrangidos de modo transparente e imparcial, que:

a) Esteja em conformidade com o presente capítulo, através de métodos como concursos abertos, concursos seletivos, concursos limitados e leilões eletrónicos;

b) Evite conflitos de interesses; e

c) Evite práticas corruptas.

Regras de origem

5 - Uma Parte não pode aplicar, para efeitos da adjudicação dos contratos abrangidos, regras de origem aos bens ou serviços importados da outra Parte ou fornecidos por ela que sejam diferentes das regras de origem que essa Parte aplica durante o mesmo período, no quadro das operações comerciais normais, às importações ou fornecimentos dos mesmos bens ou serviços provenientes da mesma Parte.

Medidas não especificamente ligadas à adjudicação dos contratos

6 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável a direitos aduaneiros e outros encargos à importação ou relacionados com a mesma, ao método de cobrança desses direitos e encargos, a outros regulamentos ou formalidades aplicáveis à importação ou às medidas que afetem o comércio de serviços, com exceção das medidas que regem especificamente os contratos abrangidos.

Artigo 123.º

Informação sobre o sistema de adjudicação dos contratos

1 - As Partes comprometem-se a:

a) Publicar prontamente todas as disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral, modelos de cláusulas contratuais impostas pela lei ou pela regulamentação e incorporadas como referência nos anúncios e na documentação dos concursos e nos procedimentos respeitantes aos contratos abrangidos, bem como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas, em papel ou por meio eletrónico oficialmente designado, de forma a serem amplamente divulgados e de acesso fácil para o público; e

b) Fornecer uma explicação desses elementos à outra Parte, mediante pedido.

2 - A parte 1 do anexo iv do presente Acordo enumera:

a) Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel nos quais cada Parte publica as informações descritas no n.º 1;

b) Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel nos quais cada Parte publica os anúncios requeridos no artigo 124.º, no artigo 126.º, n.º 7, e no artigo 133.º, n.º 2; e

c) O endereço ou endereços na Internet em que cada Parte publica os seus anúncios relativos aos contratos adjudicados, em conformidade com o artigo 133.º, n.º 2.

3 - As Partes notificam sem demora o Comité de Cooperação de qualquer alteração às informações que lhes dizem respeito, constantes da parte 1 do anexo iv do presente Acordo. O Comité de Cooperação adota regularmente decisões que refletem as alterações introduzidas na parte 1 do anexo iv do presente Acordo.

Artigo 124.º

Anúncios

Anúncio de concurso previsto

1 - Para cada contrato abrangido, as entidades adjudicantes publicam um anúncio de concurso previsto, utilizando o meio de comunicação eletrónico adequado ou em papel, indicado na parte 2 do anexo iv do presente Acordo, exceto nas circunstâncias descritas no artigo 130.º Esses meios devem ser de ampla difusão e os anúncios devem estar facilmente acessíveis ao público, pelo menos até ao termo do período indicado nos mesmos. Para as entidades adjudicantes abrangidas pelo disposto nas partes 1, 2 ou 3 do anexo iii, os anúncios devem estar acessíveis gratuitamente por meio eletrónico, através de um ponto único de acesso, pelo menos durante o período mínimo especificado na parte 2 do anexo iv.

2 - Salvo disposição em contrário do presente capítulo, cada anúncio de concurso previsto deve incluir:

a) O nome e endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para contactar essa entidade e obter todos os documentos pertinentes referentes ao contrato, bem como o respetivo custo e condições de pagamento, se aplicáveis;

b) Uma descrição do contrato, incluindo a natureza e a quantidade dos bens ou serviços a fornecer ou, se a quantidade não for conhecida, a quantidade estimada;

c) No que respeita aos contratos renováveis, se possível, o calendário previsto dos futuros anúncios de concurso;

d) Uma descrição das eventuais opções;

e) O prazo para o fornecimento de bens ou serviços ou a duração do contrato;

f) O método de adjudicação que será utilizado, indicando se está previsto o recurso a um procedimento por negociação ou leilão eletrónico;

g) Se aplicável, o endereço e a data-limite para a apresentação dos pedidos de participação;

h) O endereço e a data-limite para a apresentação de propostas;

i) A língua ou línguas nas quais as propostas ou os pedidos de participação podem ser apresentados caso essa apresentação possa ser feita numa língua distinta de uma das línguas oficiais da Parte da entidade adjudicante;

j) Uma lista e descrição sucinta das condições de participação dos fornecedores, especificando nomeadamente os certificados e documentos específicos a apresentar pelos fornecedores, a menos que tais requisitos sejam mencionados na documentação do concurso que é facultada a todos os fornecedores interessados ao mesmo tempo que o anúncio de concurso previsto; e

k) Quando, em conformidade com o artigo 126.º, uma entidade adjudicante pretende selecionar um número limitado de fornecedores qualificados que convidará a apresentar propostas, os critérios que serão utilizados para esta seleção e, se aplicável, qualquer restrição ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas.

Resumo do anúncio de concurso

3 - Para cada concurso previsto, as entidades adjudicantes publicam, simultaneamente à publicação do anúncio de concurso previsto, um resumo do anúncio que será facilmente acessível, em inglês ou francês. O resumo deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:

a) O objeto do contrato;

b) A data-limite para a apresentação de propostas ou, sempre que aplicável, a data-limite para a apresentação de pedidos de participação ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas; e

c) O endereço onde pode ser solicitada a documentação relativa ao contrato.

Anúncio de concurso programado

4 - As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar, utilizando os meios de comunicação adequados, em papel ou eletrónicos, enumerados na parte 2 do anexo iv, e o mais rapidamente possível em cada exercício, um anúncio relativo aos seus projetos de futuros contratos (a seguir designado «anúncio de concurso programado»). O anúncio de concurso programado deve incluir o objeto do contrato e a data prevista para a publicação do anúncio de concurso previsto.

5 - As entidades adjudicantes abrangidas pela parte 3 do anexo 3 podem utilizar um anúncio de concurso programado como anúncio de concurso previsto, desde que esse anúncio inclua todas as informações referidas no n.º 2 de que a entidade disponha no momento e uma declaração de acordo com a qual os fornecedores interessados devem manifestar o seu interesse no contrato à entidade adjudicante.

Artigo 125.º

Condições de participação

1 - A entidade adjudicante limita as condições de participação num concurso às condições essenciais para assegurar que um fornecedor tem as capacidades legais e financeiras e as competências comerciais e técnicas necessárias para levar a cabo o contrato pertinente.

2 - Ao estabelecer as condições de participação, a entidade adjudicante:

a) Não deve impor como condição para a participação de um fornecedor o facto de já lhe ter sido anteriormente adjudicado um ou mais contratos por uma entidade adjudicante da Parte em causa;

b) Pode exigir experiência anterior pertinente quando esta for essencial para satisfazer os requisitos do contrato; e

c) Não deve impor como condição para a participação de um fornecedor de uma Parte o facto de já lhe ter sido anteriormente adjudicado um ou mais contratos por uma entidade adjudicante da Parte ou já possuir experiência no território dessa Parte, exceto se essa experiência anterior for essencial para satisfazer os requisitos do contrato.

3 - A fim de avaliar se um fornecedor cumpre as condições de participação, a entidade adjudicante:

a) Avalia as capacidades financeiras e as competências comerciais e técnicas de um fornecedor com base nas atividades empresariais desse fornecedor dentro e fora do território da Parte da entidade adjudicante; e

b) Baseia a sua avaliação nas condições que tiverem especificado previamente nos anúncios ou nos documentos do concurso.

4 - Quando existirem elementos de prova, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem excluir um fornecedor com base em motivos como:

a) Falência;

b) Falsas declarações;

c) Deficiências significativas ou persistentes no cumprimento de qualquer requisito ou obrigação importante no âmbito de um contrato ou contratos anteriores;

d) Decisões transitadas em julgado relativas a crimes graves ou outras infrações graves;

e) Violação da ética profissional ou atos ou omissões com reflexos negativos na integridade comercial do fornecedor; ou

f) Falta de pagamento de impostos.

Artigo 126.º

Qualificação dos fornecedores

Sistemas de registo e procedimentos de qualificação

1 - As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem manter um sistema de registo dos fornecedores ao abrigo do qual estes deverão registar-se e prestar determinadas informações.

2 - Cada Parte garante que:

a) As suas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças nos seus procedimentos de qualificação; e

b) Nos casos em que mantêm sistemas de registo, as suas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças nesses sistemas.

3 - As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não devem adotar nem aplicar qualquer sistema de registo ou procedimento de qualificação que tenha por objetivo ou efeito criar obstáculos desnecessários à participação de fornecedores da outra Parte nos seus procedimentos de adjudicação.

Concursos seletivos

4 - Quando uma entidade adjudicante tencionar recorrer a concursos seletivos, deve:

a) Incluir no anúncio de concurso previsto pelo menos as informações especificadas no artigo 124.º, n.º 2, alíneas a), b), f), g), j) e k), e convidar os fornecedores a apresentar um pedido de participação; e

b) Fornecer, no início do prazo para apresentação de propostas, pelo menos a informação especificada no artigo 124.º, n.º 2, alíneas c), d), e), h) e i), aos fornecedores qualificados que notificar em conformidade com o artigo 128.º, n.º 3, alínea b).

5 - A entidade adjudicante deve permitir que todos os fornecedores qualificados participem num determinado concurso, salvo quando tiver indicado no anúncio de concurso previsto um limite ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas e os critérios para a seleção do número limitado de fornecedores.

6 - Se a documentação do concurso não for colocada à disposição do público a partir da data de publicação do anúncio referido no n.º 4, a entidade adjudicante assegurará que esta esteja disponível em simultâneo para todos os fornecedores qualificados selecionados em conformidade com o n.º 5.

Listas para utilizações múltiplas

7 - A entidade adjudicante pode manter uma lista para utilizações múltiplas, desde que o anúncio convidando os fornecedores interessados a solicitar à inclusão na lista:

a) Seja publicado anualmente; e

b) Se for publicado por meios eletrónicos, esteja disponível em permanência,

no meio adequado indicado na parte 2 do anexo iv do presente Acordo.

8 - O anúncio referido no n.º 7 deve incluir:

a) Uma descrição dos bens e serviços, ou das categorias de bens e serviços, em relação aos quais a lista pode ser utilizada;

b) As condições de participação que os fornecedores devem satisfazer para serem incluídos na lista e os métodos que a entidade adjudicante utilizará para verificar se cada fornecedor satisfaz as condições;

c) O nome e o endereço da entidade adjudicante, bem como outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos à lista;

d) O período de validade da lista e os meios utilizados para a respetiva renovação ou anulação ou, caso o período de validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar que foi posto termo à utilização da lista;

e) Uma indicação de que a lista pode ser utilizada para os contratos abrangidos pelo presente capítulo.

9 - Não obstante o disposto no n.º 7, quando uma lista para utilizações múltiplas tiver uma validade igual ou inferior a três anos, a entidade adjudicante pode publicar o anúncio referido no n.º 7 uma única vez, no início do período de validade da lista, desde que o anúncio em causa:

a) Indique o período de validade e que não irão ser publicados novos anúncios; e

b) Seja publicado por meios eletrónicos e esteja disponível em permanência durante o respetivo período de validade.

10 - A entidade adjudicante permitirá que os fornecedores solicitem a qualquer momento a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas, nela incluindo todos os fornecedores qualificados num prazo razoável.

11 - Quando um fornecedor que não esteja incluído numa lista para utilizações múltiplas apresentar um pedido de participação num contrato baseado nessa lista e toda a documentação necessária, dentro do prazo previsto no artigo 128.º, n.º 2, a entidade adjudicante analisará esse pedido. A entidade adjudicante não poderá não tomar em consideração um fornecedor para efeitos do contrato pelo facto de não dispor de tempo para analisar o pedido em causa, salvo nos casos excecionais em que, devido à complexidade do contrato, estiverem na impossibilidade de analisar o pedido dentro do prazo de apresentação de propostas.

Entidades abrangidas pela parte 3 do anexo iii do presente Acordo

12 - As entidades adjudicantes abrangidas pela parte 3 do anexo iii podem utilizar um anúncio em que convidam os fornecedores a solicitarem a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas como anúncio de concurso previsto, desde que:

a) O anúncio seja publicado em conformidade com o n.º 7 e inclua a informação exigida no n.º 8, todas as informações exigidas no artigo 124.º, n.º 2, que se encontrem disponíveis, bem como uma declaração indicando que constitui um anúncio de concurso previsto ou que só os fornecedores incluídos na lista para utilizações múltiplas receberão anúncios de concursos abrangidos por essa lista; e

b) A entidade comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que manifestaram interesse em relação a um determinado contrato informações suficientes que lhes permitam avaliar o seu interesse no concurso, incluindo todas as restantes informações exigidas no artigo 124.º, n.º 2, na medida em que se encontrem disponíveis.

13 - As entidades adjudicantes abrangidas pela parte 3 do anexo iii podem permitir que um fornecedor que tenha solicitado a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas, em conformidade com o n.º 10, participe num determinado procedimento sempre que haja tempo suficiente para que a entidade adjudicante examine se o fornecedor satisfaz as condições de participação.

Comunicação das decisões das entidades adjudicantes

14 - As entidades adjudicantes comunicarão o mais rapidamente possível os fornecedores que apresentem um pedido de participação num contrato ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas a sua decisão relativamente a esse pedido.

15 - Sempre que as entidades adjudicantes rejeitem o pedido de participação num contrato ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas de um fornecedor, deixem de o considerar um fornecedor qualificado ou o retirem de uma dessas listas para utilizações múltiplas, devem informá-lo imediatamente desse facto e, a pedido deste, apresentar imediatamente uma explicação por escrito das razões que motivaram tal decisão.

Artigo 127.º

Especificações técnicas e documentação do concurso

Especificações técnicas

1 - As entidades adjudicantes não elaborarão, não adotarão e não aplicarão quaisquer especificações técnicas, nem imporão qualquer procedimento de avaliação da conformidade com o objetivo de, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional.

As especificações técnicas devem permitir o acesso dos proponentes em condições de igualdade e não criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência.

2 - As entidades adjudicantes, ao estabelecerem as especificações técnicas para os bens ou serviços que são objeto do contrato, devem, se tal for oportuno:

a) Definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em função de desenhos ou características descritivas; e

b) Basear as especificações técnicas em normas internacionais, caso estas existam; caso contrário, em regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais ou códigos de construção reconhecidos.

3 - Sempre que as especificações técnicas incluírem critérios de conceção ou características descritivas, as entidades adjudicantes indicam, se adequado, que terão em conta as propostas de fornecimento de bens ou serviços equivalentes que preencham comprovadamente os requisitos do contrato através da inclusão de expressões como «ou equivalente» nos documentos do concurso.

4 - As entidades adjudicantes não devem estabelecer quaisquer especificações técnicas que exijam ou mencionem uma determinada marca ou nome comercial, patente, direitos de autor, desenho, tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever os requisitos do contrato e que, nesses casos, a documentação do concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente».

5 - As entidades adjudicantes não devem solicitar nem aceitar, de uma maneira que tenha por efeito impedir a concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a preparação ou aprovação de qualquer especificação técnica relativa a um determinado contrato por Parte de uma pessoa que possa ter um interesse comercial nesse contrato.

6 - Para maior clareza, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, pode, em conformidade com o presente artigo, elaborar, adotar ou aplicar especificações técnicas para promover a conservação dos recursos naturais ou proteger o ambiente.

Documentação do concurso

7 - As entidades adjudicantes devem colocar à disposição dos fornecedores a documentação do concurso com toda a informação necessária para que estes possam elaborar e apresentar propostas válidas. Salvo disposição em contrário no anúncio de concurso previsto, a documentação deverá descrever de modo completo:

a) O contrato, nomeadamente a natureza e a quantidade de bens e serviços a fornecer ou uma estimativa dessa quantidade nos casos em que esta não seja conhecida, bem como todas as condições a preencher, incluindo especificações técnicas, certificação da avaliação da conformidade, planos, desenhos ou instruções;

b) As condições de participação dos fornecedores, incluindo uma lista das informações e documentos que devem apresentar de acordo com as condições de participação;

c) Todos os critérios de avaliação que a entidade irá aplicar na adjudicação do contrato, indicando a sua importância relativa, exceto se o preço for o único critério;

d) Caso a entidade adjudicante adjudique o contrato por via eletrónica, quaisquer requisitos em matéria de autenticação e codificação ou outros relacionados com a receção da informação por via eletrónica;

e) Caso a entidade adjudicante recorra a um leilão eletrónico, as regras aplicáveis, incluindo a identificação dos elementos da proposta relativos aos critérios de avaliação com base nos quais o leilão será realizado;

f) Caso a sessão de abertura das propostas seja pública, a data, hora e lugar da sessão e, se for caso disso, as pessoas autorizadas a estar presentes;

g) Quaisquer outros termos ou condições, incluindo as modalidades de pagamento e as eventuais restrições no que respeita ao modo de apresentação das propostas, como por exemplo em formato de papel ou por via eletrónica; e

h) Quaisquer datas para a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços.

8 - Na definição das datas para a entrega das mercadorias ou a prestação de serviços, as entidades adjudicantes terão em consideração fatores como a complexidade do contrato, a dimensão da subcontratação prevista e o tempo realisticamente necessário para a produção, fornecimento e transporte dos bens a partir do ponto de abastecimento ou para o fornecimento dos serviços.

9 - Os critérios de avaliação definidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso podem incluir, nomeadamente, o preço e outros fatores de custo, a qualidade, o valor técnico, as características ambientais e as condições de entrega.

10 - A entidade adjudicante deve, o mais rapidamente possível:

a) Disponibilizar a documentação do concurso por forma a assegurar que os fornecedores interessados têm tempo suficiente para apresentar as suas propostas em resposta ao anúncio;

b) Fornecer a documentação do concurso a qualquer fornecedor interessado, mediante pedido; e

c) Responder a qualquer pedido razoável de informação relevante apresentado por qualquer fornecedor interessado ou que participe no concurso, desde que essa informação não lhe confira qualquer vantagem sobre os seus concorrentes.

Alterações

11 - Sempre que, antes da adjudicação de um contrato, a entidade adjudicante altere os critérios ou os requisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso facultada aos fornecedores participantes, ou modifique ou volte a publicar um anúncio ou documento do concurso, deve transmitir por escrito todas essas alterações, ou o anúncio ou a documentação do concurso modificados ou novamente publicados:

a) A todos os fornecedores participantes no momento da alteração, modificação ou nova publicação, quando forem conhecidos da entidade, e em todos os outros casos, da forma utilizada para disponibilizar as informações originais; e

b) Em tempo útil, a fim de permitir que esses fornecedores alterem as propostas e possam voltar a apresentá-las, consoante adequado.

Artigo 128.º

Prazos

Aspetos gerais

1 - A entidade adjudicante deve conceder, em consonância com as suas próprias necessidades, tempo suficiente aos fornecedores para prepararem e apresentarem os respetivos pedidos de participação e propostas, tomando em consideração fatores como:

a) A natureza e complexidade do contrato;

b) A dimensão da subcontratação prevista; e

c) O tempo necessário para transmitir as propostas por meios não eletrónicos a partir de outro país ou mesmo do interior do país, quando não for utilizada a via eletrónica.

Esses prazos, incluindo eventuais prorrogações, são os mesmos para todos os fornecedores interessados ou participantes.

Prazos

2 - Caso recorra a concursos seletivos, a entidade adjudicante estabelecerá uma data-limite para a apresentação dos pedidos de participação, que não deverá, em princípio, ser anterior a 25 dias a contar da data de publicação do anúncio de concurso previsto. Quando uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, tornar materialmente impossível observar este prazo, esse pode ser reduzido para no mínimo dez dias.

3 - Exceto nos casos previstos nos n.os 4, 5, 7 e 8, a entidade adjudicante fixará uma data-limite para a apresentação de propostas não anterior a 40 dias a contar da data na qual:

a) No caso de um concurso aberto, o anúncio de concurso previsto foi publicado; ou

b) No caso de um concurso seletivo, a entidade notificou os fornecedores de que serão convidados a apresentar propostas, quer recorra ou não a uma lista para utilizações múltiplas.

4 - A entidade adjudicante pode reduzir para dez dias, no mínimo, o prazo para apresentação de propostas previsto no n.º 3 sempre que:

a) A entidade adjudicante tenha publicado um anúncio dos concursos programados em conformidade com o artigo 124.º, n.º 4, pelo menos 40 dias e no máximo 12 meses antes da publicação do anúncio de concurso previsto, e que o anúncio dos concursos programados inclua:

i) Uma descrição do contrato;

ii) As datas-limite aproximativas para a apresentação de propostas ou pedidos de participação;

iii) Uma declaração em que convida os fornecedores interessados a manifestar à entidade adjudicante o seu interesse em participar;

iv) O endereço no qual podem ser obtidos os documentos referentes ao contrato; e

v) Todas as informações necessárias para o anúncio de concurso previsto, em conformidade com o artigo 124.º, n.º 2, e que se encontrem disponíveis;

b) No caso de contratos renováveis, a entidade adjudicante indique num anúncio de concurso previsto inicial que os prazos para apresentação de propostas serão fixados, em conformidade com o presente número, em anúncios posteriores; ou

c) Uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, torne materialmente impossível observar o prazo fixado em conformidade com o n.º 3.

5 - A entidade adjudicante pode reduzir o prazo para apresentação de propostas, fixado em conformidade com o n. 3, sete dias por cada uma das razões seguintes:

a) O anúncio de concurso previsto é publicado por via eletrónica;

b) Toda a documentação do concurso pode ser consultada por via eletrónica a partir da data da publicação do anúncio de concurso previsto; e

c) A entidade aceita propostas apresentadas por via eletrónica.

6 - O recurso ao disposto no n.º 5, em conjugação com o n.º 4, não deve, em caso algum, resultar na redução do prazo para apresentação de propostas fixado em conformidade com o n.º 3 para menos de sete dias a contar da data em que o anúncio de concurso previsto for publicado.

7 - Não obstante qualquer outra disposição do presente artigo, quando uma entidade adjudicante adquire bens ou serviços comerciais, ou qualquer combinação dos mesmos, pode reduzir o prazo para apresentação das propostas, fixado em conformidade com o n.º 3, para 13 dias, no mínimo, desde que publique simultaneamente, por via eletrónica, o anúncio de concurso previsto e a documentação do concurso. Além disso, se a entidade adjudicante aceitar as propostas de bens ou de serviços comerciais apresentadas por via eletrónica, pode reduzir o prazo, fixado em conformidade com o n.º 3, para sete dias, no mínimo.

8 - Quando uma entidade adjudicante abrangida pela parte 3 do anexo iii tiver selecionado todos ou um número limitado de fornecedores qualificados, o prazo para apresentação de propostas pode ser fixado de comum acordo pela entidade adjudicante e pelos fornecedores selecionados. Na ausência de um acordo, o prazo não poderá ser inferior a sete dias.

Artigo 129.º

Negociação

1 - As Partes podem tomar disposições para que as suas entidades adjudicantes procedam a negociações:

a) Quando a entidade tiver anunciado a sua intenção de proceder a negociações no anúncio de concurso previsto exigido em conformidade com o artigo 124.º, n.º 2; ou

b) Quando se depreenda da avaliação das propostas que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, em termos dos critérios de avaliação específicos indicados no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso.

2 - A entidade adjudicante:

a) Assegurar-se-á de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações se efetue segundo os critérios de avaliação enunciados no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso; e

b) Uma vez concluídas as negociações, estabelecerá um prazo comum para a apresentação de quaisquer propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes.

Artigo 130.º

Concurso limitado

1 - Desde que não utilize esta disposição para impedir a concorrência entre fornecedores ou de uma forma que seja discriminatória contra os fornecedores da outra Parte ou protetora dos fornecedores nacionais, a entidade adjudicante pode recorrer a um procedimento de concurso limitado e optar por não aplicar os artigos 124.º, 125.º, 126.º, 127.º (n.os 7 a 11), 128.º, 129.º, 131.º e 132.º, apenas numa das seguintes circunstâncias:

a) Desde que os requisitos constantes na documentação do concurso não sejam substancialmente alterados, se:

i) Não tiverem sido apresentadas propostas ou nenhum fornecedor tiver solicitado participar;

ii) Não tiverem sido apresentadas propostas conformes aos requisitos essenciais da documentação do concurso;

iii) Nenhum fornecedor tiver satisfeito as condições de participação; ou

iv) As propostas apresentadas tiverem sido colusórias;

b) Quando os bens ou serviços só puderem ser fornecidos por um determinado fornecedor e não existir uma alternativa razoável nem bens ou serviços que permitam uma substituição por qualquer das seguintes razões:

i) O contrato diz respeito a uma obra de arte;

ii) Proteção de patentes, direitos de autor ou outros direitos exclusivos; ou

iii) Inexistência de concorrência por razões técnicas;

c) Relativamente a fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de bens e serviços que não estavam incluídos no contrato inicial, quando a mudança de fornecedor desses bens ou serviços adicionais:

i) Não possa ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, software, serviços ou instalações existentes adquiridos ao abrigo do contrato inicial; e

ii) Seria altamente inconveniente ou provocaria uma duplicação substancial dos custos para a entidade adjudicante;

d) Na medida do estritamente necessário quando, por razões de extrema urgência resultantes de acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, os bens ou serviços não possam ser obtidos a tempo por concurso aberto ou concurso seletivo;

e) Relativamente a bens comprados num mercado de produtos de base;

f) Quando as entidades adjudicantes adquiram um protótipo ou um bem ou serviço novo desenvolvido a seu pedido no âmbito ou para a execução de um determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original. O desenvolvimento original de um primeiro produto ou serviço pode incluir uma produção ou um fornecimento limitados com o objetivo de incorporar os resultados dos ensaios no terreno e demonstrar que o produto ou serviço é adequado para produção ou fornecimento em quantidade segundo normas de qualidade aceitáveis, mas não inclui a produção ou fornecimento em quantidade, destinada a determinar a viabilidade comercial do produto, ou a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento;

g) Relativamente a aquisições efetuadas em condições excecionalmente vantajosas que apenas se verifiquem a muito curto prazo no âmbito de vendas não habituais de produtos, como as que resultam de uma liquidação, administração extraordinária ou falência, mas não de aquisições correntes efetuadas junto de fornecedores habituais; ou

h) Quando um contrato for adjudicado ao vencedor de um concurso para trabalhos de conceção, desde que:

i) Esse concurso tenha sido organizado de forma coerente com os princípios do presente capítulo, em particular no que respeita à publicação de um anúncio de concurso previsto; e

ii) Os participantes sejam avaliados por um júri independente com vista à atribuição de um contrato de conceção ao vencedor.

2 - A entidade adjudicante deve elaborar um relatório escrito relativo a cada um dos contratos adjudicados ao abrigo do n.º 1. O relatório deve incluir o nome da entidade adjudicante, o valor e o tipo dos bens ou serviços objeto do contrato e uma declaração que indique as circunstâncias e condições descritas no n.º 1 e que justificaram o recurso a um concurso limitado.

Artigo 131.º

Leilões eletrónicos

1 - As entidades adjudicantes podem utilizar leilões eletrónicos.

2 - Nos concursos abertos ou limitados ou nos procedimentos por negociação, as entidades adjudicantes podem decidir que a adjudicação de um contrato seja precedida de um leilão eletrónico quando as especificações do contrato possam ser fixadas com precisão.

O leilão eletrónico incidirá num dos seguintes elementos:

a) Unicamente nos preços, quando o contrato for adjudicado ao preço mais baixo; ou

b) Nos preços e ou nos novos valores dos elementos das propostas indicados nas especificações, quando o contrato for adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa.

3 - A entidade adjudicante que decida recorrer a um leilão eletrónico menciona esse facto no anúncio de concurso previsto.

As especificações incluirão, nomeadamente, as seguintes informações:

a) Os elementos cujos valores serão objeto do leilão eletrónico, desde que sejam quantificáveis e possam ser expressos em valores absolutos ou em percentagens;

b) Os eventuais limites dos valores que poderão ser apresentados, dado serem decorrentes das especificações relacionadas com o objeto do contrato;

c) As informações que serão facultadas aos proponentes durante o leilão eletrónico e em que momento, se for caso disso, lhe serão facultadas;

d) As informações pertinentes sobre o desenrolar do leilão eletrónico;

e) As condições em que os proponentes poderão licitar e, em especial, as diferenças mínimas que serão exigidas para fazer lanços sucessivos;

f) As informações pertinentes sobre o dispositivo eletrónico utilizado e sobre as modalidades e especificações técnicas de conexão.

4 - Antes de proceder ao leilão eletrónico, a entidade adjudicante efetuará uma primeira avaliação completa das propostas em conformidade com o critério ou os critérios de adjudicação previamente definidos e a respetiva ponderação. Todos os proponentes que tenham apresentado propostas admissíveis são convidados simultaneamente por meio eletrónico a apresentar novos preços e ou novos valores; o convite conterá todas as informações pertinentes para a conexão individual ao dispositivo eletrónico utilizado e especificará a data e hora de início do leilão eletrónico. O leilão eletrónico pode processar-se em várias fases sucessivas. Devem decorrer pelo menos dois dias úteis desde a data de envio dos convites até ao início do leilão eletrónico.

5 - Quando a adjudicação do contrato for feita à proposta mais vantajosa, o convite será acompanhado do resultado da avaliação completa da proposta do proponente em questão. O convite deve igualmente mencionar a fórmula matemática que determina, aquando do leilão eletrónico, as reclassificações automáticas em função dos novos preços e/ou dos novos valores licitados. Essa fórmula integrará a ponderação de todos os critérios definidos para determinar a proposta mais vantajosa, tal como indicada no anúncio de contrato ou nas especificações; para o efeito, as eventuais margens de flutuação devem ser previamente expressas por um valor determinado.

6 - No decurso de cada uma das fases do leilão eletrónico, a entidade adjudicante comunica instantaneamente a todos os proponentes pelo menos as informações suficientes que lhes permitam tomar conhecimento da sua classificação relativa em qualquer momento. Pode ainda comunicar outras informações relativas a outros preços ou valores licitados, na condição de que tal venha indicado nas especificações. Pode também, em qualquer momento, anunciar o número de participantes nessa fase do leilão. No entanto, não pode em circunstância alguma divulgar a identidade dos proponentes durante as diferentes fases do leilão eletrónico.

7 - A entidade adjudicante encerra o leilão eletrónico de acordo com uma ou mais das seguintes formas:

a) Indicando, no convite à participação no leilão, a data e a hora previamente fixadas;

b) Quando deixar de receber novos preços ou novos valores que correspondam aos requisitos relativos às diferenças mínimas, especificando no convite para participar no leilão o prazo que será observado entre a receção da última licitação e o encerramento do leilão eletrónico;

c) Quando tiver sido atingido o número de fases do leilão fixado no convite à participação.

8 - Sempre que a entidade adjudicante decida encerrar o leilão eletrónico da forma indicada no n.º 7, alínea c), eventualmente em conjunto com as modalidades previstas no n.º 7, alínea b), o convite à participação no leilão deve indicar o calendário para cada fase do leilão.

9 - Uma vez encerrado o leilão eletrónico, a entidade adjudicante adjudica o contrato de acordo com o disposto no artigo 132.º em função dos resultados do leilão.

10 - A entidade adjudicante não pode recorrer a leilões eletrónicos de forma abusiva, ou de maneira a impedir, restringir ou falsear a concorrência, ou a alterar o objeto do contrato, para o qual foi aberto concurso com publicação de anúncio, objeto esse que se encontra definido nas especificações.

Artigo 132.º

Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos

Tratamento das propostas

1 - A entidade adjudicante deve receber, abrir e tratar todas as propostas de acordo com procedimentos que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade das propostas.

2 - A entidade adjudicante não deve penalizar qualquer fornecedor cuja proposta seja recebida após o prazo especificado para a receção das propostas se o atraso se ficar a dever unicamente à inépcia da entidade adjudicante.

3 - Se uma entidade adjudicante der a um fornecedor a oportunidade de corrigir erros de forma não intencionais entre o momento da abertura das propostas e o da adjudicação do contrato, tem de dar a mesma oportunidade a todos os fornecedores participantes.

Adjudicação dos contratos

4 - A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito, devendo, no momento da abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos nos anúncios e na documentação do concurso e provir de um fornecedor que satisfaça as condições de participação.

5 - A menos que a entidade adjudicante determine que não é do interesse público adjudicar um contrato, adjudicará o contrato ao fornecedor que tenha determinado ser capaz de cumprir as condições do contrato e que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na documentação do concurso, tenha apresentado:

a) A proposta mais vantajosa; ou

b) Quando o preço for o único critério, o preço mais baixo.

6 - Quando uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos preços das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor que satisfaz as condições de participação e é capaz de cumprir as condições do contrato.

7 - A entidade adjudicante não recorrerá a opções, não anulará um procedimento de adjudicação nem alterará contratos adjudicados de modo a contornar as obrigações decorrentes do presente Acordo.

Artigo 133.º

Transparência da informação sobre os contratos

Informação prestada aos fornecedores

1 - A entidade adjudicante informa imediatamente os fornecedores participantes das decisões que tomou relativamente à adjudicação dos contratos e, se tal for solicitado pelo fornecedor, fá-lo-á por escrito. Sem prejuízo do disposto no artigo 134.º, n.os 2 e 3, a entidade adjudicante comunica, mediante pedido, a um fornecedor não selecionado as razões pelas quais a sua proposta não foi selecionada e as vantagens relativas da proposta do fornecedor selecionado.

Publicação de informação sobre a adjudicação

2 - O mais tardar 72 dias após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo presente capítulo, a entidade adjudicante publicará um anúncio no meio de comunicação social eletrónico adequado ou em papel indicado na parte 2 do anexo iv do presente Acordo. Quando só for utilizado um meio de comunicação eletrónico, as informações deverão permanecer facilmente disponíveis por um período de tempo razoável. O anúncio deve incluir, pelo menos, as informações seguintes:

a) Descrição dos bens ou serviços objeto do contrato;

b) Nome e endereço da entidade adjudicante;

c) Nome e endereço do fornecedor ao qual foi adjudicado o contrato;

d) Valor da proposta selecionada ou das propostas mais elevada e mais baixa que foram tidas em conta na adjudicação do contrato;

e) Data de adjudicação; e

f) Tipo de método de adjudicação de contratos utilizado e, caso se tenha recorrido a um concurso limitado em conformidade com o artigo 130.º, descrição das circunstâncias que justificaram o recurso a esse procedimento.

Conservação dos documentos e relatórios e rastreabilidade eletrónica

3 - Cada entidade adjudicante deve conservar, durante um período mínimo de 3 anos a contar da data em que adjudica um contrato:

a) A documentação e os relatórios respeitantes aos procedimentos de concurso, de adjudicação de contratos relacionados com o contrato abrangido, incluindo os relatórios exigidos ao abrigo do artigo 130.º; e

b) Dados que permitam assegurar uma rastreabilidade apropriada da adjudicação do contrato abrangido por via eletrónica.

Artigo 134.º

Divulgação de informações

Comunicação de informações às Partes

1 - Cada Parte deve comunicar prontamente, a pedido da outra Parte, todas as informações necessárias para determinar se o procedimento de adjudicação foi conduzido de modo equitativo, imparcial e em conformidade com o presente capítulo, incluindo informações sobre as características e as vantagens relativas da proposta selecionada. Nos casos em que a divulgação desta informação possa prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte que recebe essas informações não as divulgará a nenhum fornecedor, salvo nos casos em que, após ter consultado a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu acordo.

Não divulgação de informações

2 - Não obstante qualquer outra disposição do presente capítulo, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não devem comunicar a um fornecedor específico informações suscetíveis de prejudicar a concorrência equitativa entre os fornecedores.

3 - Nenhuma das disposições do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações confidenciais sempre que essa divulgação:

a) Constitua um entrave à aplicação da lei;

b) Possa prejudicar a livre concorrência entre os fornecedores;

c) Prejudique os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas, incluindo a proteção da propriedade intelectual; ou

d) Seja de qualquer outro modo contrária ao interesse público.

Artigo 135.º

Procedimentos internos de recurso

1 - As Partes preveem um procedimento de recurso administrativo ou judicial rápido, eficaz, transparente e não discriminatório, através do qual um fornecedor, no contexto da adjudicação de um contrato abrangido no qual esteja ou tenha estado interessado, possa contestar:

a) Uma infração ao disposto no presente capítulo; ou

b) Quando o fornecedor não tiver o direito de contestar diretamente a infração ao presente capítulo ao abrigo do direito interno de uma Parte, o incumprimento das medidas adotadas pela Parte em aplicação do presente capítulo.

2 - As regras processuais que regem todos os recursos em conformidade com o n.º 1 devem ser apresentadas por escrito e colocadas à disposição do público em geral.

3 - Caso um fornecedor apresente queixa, no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido em que está ou esteve interessado, sobre uma infração ou um incumprimento na aceção do n.º 1, a Parte da entidade adjudicante responsável pelo contrato incentiva essa entidade e o fornecedor a chegar a uma solução através de consultas. A entidade analisa essas eventuais queixas de modo imparcial e atempado, de modo a não prejudicar a participação do fornecedor em concursos em curso ou em futuros concursos nem o seu direito a procurar obter medidas corretivas no âmbito do procedimento administrativo ou judicial de recurso.

4 - Será concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar um recurso, que não poderá, em caso algum, ser inferior a dez dias a contar da data em que teve conhecimento ou em que deveria razoavelmente ter tido conhecimento do fundamento do recurso.

5 - Cada Parte identifica ou designa pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente das suas entidades adjudicantes, encarregada de receber e examinar os recursos apresentados por um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.

6 - Sempre que o recurso seja inicialmente examinado por outra instância que não seja uma autoridade referida no n.º 4, a Parte assegura que o fornecedor possa recorrer da decisão inicial junto de uma autoridade administrativa ou judicial imparcial que seja independente da entidade adjudicante cujo contrato é contestado.

7 - As Partes asseguram que as decisões das instâncias de recurso que não sejam um tribunal sejam objeto de controlo jurisdicional ou que essas instâncias aplicam procedimentos que determinem que:

a) A entidade adjudicante responde por escrito aos recursos e faculta todos os documentos pertinentes à instância de recurso;

b) Os participantes no processo (a seguir designados «participantes») têm o direito de ser ouvidos antes de a instância de recurso tomar uma decisão;

c) Os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados;

d) Os participantes têm acesso a todas as fases do processo;

e) Os participantes têm o direito de solicitar que o processo seja público e que possam estar presentes testemunhas; e

f) A instância de recurso adota as suas decisões ou recomendações atempadamente, por escrito, e inclui uma explicação dos fundamentos de cada uma dessas decisões ou recomendações.

8 - As Partes adotam ou mantêm procedimentos que permitam:

a) A adoção rápida de medidas provisórias a fim de garantir a possibilidade de o fornecedor participar no concurso; e

b) Quando uma instância de recurso tiver determinado a existência de infração ou incumprimento na aceção do n.º 1, a adoção de ações corretivas ou de uma indemnização pelas perdas ou danos sofridos, que se podem limitar aos custos da elaboração da proposta ou aos custos relativos ao recurso, ou incluir ambos.

9 - A adoção rápida de medidas provisórias a que se refere o n.º 8, alínea a), pode ter por efeito a suspensão do procedimento de adjudicação. Os procedimentos referidos no n.º 8 podem prever a possibilidade de, ao decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas em conta as consequências francamente negativas para os interesses envolvidos, incluindo o interesse público. As razões para não agir devem ser apresentadas por escrito.

Artigo 136.º

Alterações e retificações do âmbito de aplicação

1 - Uma Parte pode propor uma alteração ou uma retificação dos elementos no anexo iii do presente Acordo que lhe diga respeito.

Alterações

2 - Se uma das Partes propuser uma alteração, deve:

a) Notificar a outra Parte por escrito; e

b) Incluir na notificação uma proposta de ajustamentos compensatórios adequados à outra Parte, por forma a manter o nível de cobertura a um nível comparável ao existente antes da modificação.

3 - Não obstante o n.º 2, alínea b), uma Parte não tem de propor ajustamentos compensatórios nos seguintes casos:

a) A alteração tem um efeito negligenciável; ou

b) A alteração proposta abrange uma entidade sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência.

4 - Considera-se que a outra Parte aceitou a alteração, incluindo para efeitos do disposto no capítulo 14 («Resolução de litígios»), a menos que esta conteste por escrito, no prazo de 45 dias a contar da receção da notificação a que se refere o n.º 2, alínea a), que:

a) O ajustamento proposto em conformidade com o n.º 2, alínea b), seja adequado para manter um nível comparável de cobertura mutuamente acordada;

b) A alteração tenha um efeito negligenciável, em conformidade com o n.º 3, alínea a); ou

c) A alteração abranja uma entidade sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência em conformidade com o n.º 3, alínea b).

Retificações

5 - As seguintes alterações nas partes 1 a 3 do anexo iii do presente Acordo são consideradas uma retificação, desde que não afetem a cobertura mutuamente acordada nos termos do presente capítulo:

a) Uma alteração do nome de uma entidade;

b) Uma fusão de duas ou mais entidades constantes da mesma parte do anexo iii do presente Acordo; e

c) A cisão de uma entidade em duas ou mais entidades, desde que todas as novas entidades sejam acrescentadas à mesma parte do anexo iii do presente Acordo em que figura a entidade inicial.

6 - A Parte que propõe a retificação notifica a outra Parte de dois em dois anos, a partir da data em que o presente título começa a ser aplicado (1).

(1) Considera-se que a União Europeia cumpriu esta obrigação se notificar eventuais retificações à República do Cazaquistão, em paralelo com o ciclo de notificações no âmbito do Acordo da OMC sobre Contratos Públicos.

7 - Uma Parte pode notificar a outra Parte de uma objeção a uma proposta de retificação no prazo de 45 dias a contar da receção da notificação referida no n.º 6. Sempre que uma Parte apresentar uma objeção, deve expor as razões pelas quais considera que a retificação proposta não constitui uma alteração prevista no n.º 5, e descrever o efeito da retificação proposta sobre o âmbito de aplicação mutuamente acordado previsto no presente Acordo. Se não for apresentada nenhuma objeção por escrito no prazo de 45 dias após ter recebido a notificação, considera-se que a Parte aceitou a retificação proposta.

Comité de Cooperação

8 - Se não for apresentada nenhuma objeção no que respeita a uma proposta de alteração ou retificação no prazo previsto nos n.os 4 e 7, o Comité de Cooperação altera o anexo iii do presente Acordo de forma a refletir essa alteração ou retificação. A alteração ou retificação produz efeitos a partir do dia seguinte ao termo do prazo referido nos n.os 4 e 7.

9 - Se tiver sido apresentada uma objeção a uma proposta de alteração ou de retificação, o Comité de Cooperação deve debater a questão. O Comité de Cooperação pode decidir aprovar uma alteração ou retificação e alterar o anexo iii do presente Acordo em conformidade.

Artigo 137.º

Período de transição

O presente capítulo é aplicável cinco anos a partir da data em que o presente título começa a ser aplicado. No que se refere às mercadorias enumeradas na parte 4 do anexo iii do presente Acordo e para os serviços abrangidos pela parte 6 do anexo iii do presente Acordo, o presente capítulo é aplicável oito anos a partir da data em que o presente título começa a ser aplicado.

CAPÍTULO 9

Matérias-primas e energia

Artigo 138.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) «Matérias-primas», as substâncias utilizadas no fabrico de produtos industriais, com exceção dos produtos energéticos, dos produtos da pesca ou dos produtos agrícolas transformados, mas incluindo borracha natural, couros e peles, madeira e pasta de madeira, seda, lã, algodão e outras matérias-primas têxteis vegetais;

b) «Produtos energéticos», com base no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas (SH) e na Nomenclatura Combinada da União Europeia, o gás natural (SH 27.11), o gás natural liquefeito (GNL), o gás de petróleo liquefeito (GPL), a energia elétrica (SH 27.16), o petróleo bruto e os produtos petrolíferos (SH 27.09 a 27.10 e 27.13 a 27.15) e o carvão e os outros combustíveis sólidos (SH 27.01 a 27.04);

c) «Parceria», qualquer entidade jurídica que seja uma organização comercial e esteja sob a jurisdição ou o controlo de qualquer das Partes, tais como, e sem caráter exaustivo, uma sociedade, um trust, uma parceria, uma empresa comum ou uma associação;

d) «Prestador de serviços», um prestador de serviços na aceção do artigo 40.º, alínea q);

e) «Medida», uma medida na aceção do artigo 40.º, alínea a);

f) «Transporte», o transporte e a distribuição de produtos energéticos através de oleodutos para o transporte de petróleo e de produtos petrolíferos e de gasodutos para o transporte de gás natural de alta pressão, de redes e linhas de transporte de eletricidade de alta tensão, de caminhos-de-ferro, de estradas e de outras instalações para o transporte de produtos energéticos;

g) «Obtenção não autorizada», qualquer atividade que consista na obtenção ilícita de produtos energéticos a partir de oleodutos para o transporte de petróleo e de produtos petrolíferos e de gasodutos para o transporte de gás natural de alta pressão, de redes e linhas de transporte de eletricidade de alta tensão, de caminhos-de-ferro, de estradas e de outras instalações para o transporte de produtos energéticos;

h) «Situação de emergência», uma situação que cause uma perturbação significativa ou a interrupção física do abastecimento de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a União Europeia e a República do Cazaquistão, nomeadamente a nível do abastecimento em trânsito através de países terceiros ou uma situação de procura excecionalmente elevada de produtos energéticos na União Europeia ou na República do Cazaquistão, em que a adoção de medidas de mercado não seja suficiente e seja necessário introduzir medidas não baseadas no mercado;

i) «Requisito de conteúdo local»:

i) No que diz respeito às mercadorias, um requisito aplicável à aquisição ou utilização por uma empresa de produtos de origem nacional ou de uma fonte nacional, quer especificados em termos de produtos específicos, em termos de volume ou de valor dos produtos, quer em termos da proporção do volume ou do valor da sua produção local;

ii) No que se refere aos serviços, um requisito que restrinja a escolha do prestador de serviços ou do serviço prestado em detrimento dos serviços ou dos prestadores de serviços da outra Parte;

j) «Empresa pública», uma empresa que desenvolve numa atividade comercial em que uma das Partes, a nível central ou subcentral, direta ou indiretamente, detém mais de 50 % do capital subscrito da empresa ou dos votos correspondentes às partes de capital emitidas pela empresa;

k) «Pessoa coletiva», uma pessoa coletiva na aceção do artigo 40.º, alínea d);

l) «Pessoa coletiva de uma Parte», uma pessoa coletiva de uma Parte na aceção do artigo 40.º, alínea e).

Artigo 139.º

Regulação de preços

1 - As Partes devem procurar que o preço de fornecimento de matérias-primas ou de produtos energéticos aos utilizadores industriais, se regulado pelo governo de uma Parte, permita recuperar os custos e obter um lucro razoável.

2 - Se o preço das matérias-primas ou dos produtos energéticos vendidos no mercado interno diferir do preço de exportação do mesmo produto, a Parte exportadora, a pedido da outra Parte, faculta informações relativas a essa diferença, excluindo os custos de transporte e os encargos de exportação.

Artigo 140.º

Monopólios comerciais e de exportação

As Partes não podem manter ou criar monopólios comerciais ou de exportação de matérias-primas ou de produtos energéticos, exceto se uma delas exercer o seu direito de prioridade (direito de preferência) para comprar gás bruto ou gás húmido ou outro.

Artigo 141.º

Acesso a atividades de prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos e respetivo direito de exercício (petróleo bruto e gás natural)

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica a plena soberania das Partes, em conformidade com o direito internacional sobre os recursos de hidrocarbonetos situados no seu território, bem como das suas águas interiores, arquipelágicas e territoriais, nem os direitos soberanos para efeitos da exploração e aproveitamento dos recursos de hidrocarbonetos situados nas suas zonas económicas exclusivas e na plataforma continental.

2 - As Partes mantêm o direito de determinar as zonas do seu território, bem como das suas águas interiores, arquipelágicas e territoriais, zonas económicas exclusivas e da plataforma continental nas quais podem ser exercidas atividades de prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos.

3 - Sempre que uma Parte adote uma decisão soberana, tal como descrito no n.º 2, cada Parte assegura que as empresas da outra Parte não sejam vítimas de discriminação no que respeita ao acesso ou exercício dos direitos de prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos, desde que a empresa em questão esteja estabelecida como pessoa coletiva no território da Parte anfitriã que concede o acesso.

4 - As Partes podem exigir que uma empresa à qual tenha sido concedida uma autorização para o exercício de atividades de prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos pague uma contribuição financeira ou uma contribuição em hidrocarbonetos.

5 - As Partes tomam as medidas necessárias para assegurar que as licenças ou outras autorizações, através dos quais uma empresa fica habilitada a exercer os direitos de prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos, sejam concedidas na sequência de um procedimento publicado ou de um convite, sob forma de um anúncio, dirigido a candidatos das Partes potencialmente interessados em apresentarem as suas candidaturas. Esse anúncio deve especificar o tipo de licença ou outra autorização, a zona geográfica em causa e a data ou prazo propostos para a concessão de uma licença ou de outros tipos de autorização.

6 - O disposto nos n.os 3 a 5 é aplicável sem prejuízo do direito de uma empresa pública obter acesso e direitos de prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos através de negociações diretas com a Parte onde está estabelecida. Se essa empresa pública decidir transferir total ou parcialmente o direito de prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos, ficará sujeita às obrigações previstas nos n.os 3 e 5.

7 - O artigo 53.º é aplicável às condições e ao procedimento de licenciamento.

Artigo 142.º

Condições para o investimento em matérias-primas e produtos energéticos

A fim de fomentar o investimento em atividades de prospeção, exploração e extração de matérias-primas e produtos energéticos, as Partes abstêm-se de:

a) Manter ou adotar medidas que prevejam requisitos de conteúdo local que afetem os produtos, os prestadores de serviços, os investidores ou os investimentos da outra Parte, salvo disposição em contrário prevista no Protocolo de Adesão da República do Cazaquistão à OMC e nas listas de compromissos específicos do GATS subscritos pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros;

b) Manter ou adotar medidas que obriguem uma empresa da outra Parte a transferir ou a partilhar direitos de propriedade intelectual a fim de vender produtos ou serviços ou de investir no território dessa Parte. As Partes não estão impedidas de negociar contratos com investidores que pretendam obter direitos de prospeção, exploração e extração de matérias-primas e produtos energéticos para essas transferências numa base voluntária, desde que sejam concedidas em condições e a preços de mercado.

Artigo 143.º

Trânsito

1 - As Partes tomam todas as medidas necessárias para facilitar o trânsito de produtos energéticos, em conformidade com o princípio da liberdade de trânsito e com os artigos 7.º, n.os 1 e 3, do Tratado da Carta da Energia.

2 - As Partes proíbem a obtenção não autorizada de matérias-primas e produtos energéticos em trânsito ou transportados através do seu território por qualquer entidade sujeita ao seu controlo ou jurisdição e tomam as medidas adequadas para impedir essa obtenção não autorizada.

Artigo 144.º

Interrupção

1 - As Partes tomam todas as medidas possíveis para assegurar que os operadores dos gasodutos e redes das principais linhas de trânsito ou de transporte de energia:

a) Minimizem o risco de interrupção, redução ou paragem acidentais do trânsito e ou do transporte;

b) Restabeleçam rapidamente o funcionamento normal do trânsito ou transporte acidentalmente interrompido, reduzido ou parado.

2 - Uma Parte através de cujo território transitem ou sejam transportados, ou no território da qual sejam recebidos e armazenados produtos energéticos - enquanto Parte da rota de transporte/trânsito - não deve, em caso de litígio sobre qualquer questão relacionada com as Partes ou com uma ou mais entidades sob o controlo ou jurisdição de uma das Partes, interromper, reduzir, ou autorizar que qualquer entidade sob o seu controlo ou jurisdição interrompa ou reduza, o trânsito, o transporte, a receção e a armazenagem desses produtos, exceto nos casos em que tal esteja expressamente estipulado num contrato ou noutro acordo que reja esse trânsito, transporte, receção e armazenagem - enquanto Parte da rota de transporte/trânsito - antes da conclusão de um procedimento de resolução de litígios no âmbito do contrato em causa ou do procedimento de resolução de litígios previsto no capítulo 14 («Resolução de litígios») relativo às situações de emergência definidas no artigo 138.º, alínea h).

3 - Uma Parte não pode ser responsabilizada por uma interrupção ou redução nos termos do presente artigo em situações de força maior nos casos em que não tenha possibilidade de assegurar o abastecimento de produtos energéticos ou de assegurar o seu trânsito devido a ações imputáveis a um país terceiro ou a uma entidade sob o controlo ou jurisdição de um país terceiro.

Artigo 145.º

Acesso a redes e linhas de transporte de eletricidade de alta tensão

1 - Cada Parte concede às empresas da outra Parte, estabelecidas como pessoas coletivas no seu território um acesso não discriminatório às redes e linhas de transporte de energia elétrica de alta tensão parcial ou totalmente detidas e reguladas pela Parte que concede o acesso, dentro dos limites das capacidades disponíveis dessas redes e linhas. O acesso deve ser concedido de forma justa e equitativa.

2 - Ao aplicar medidas relativas a essas redes e linhas de transporte, as Partes asseguram que são respeitados os seguintes princípios:

a) Todas as disposições legislativas e regulamentares que regem o acesso e as tarifas de transporte são totalmente transparentes;

b) As medidas não são discriminatórias no que respeita à origem da produção de eletricidade no seu território ou ao destino dessa eletricidade;

c) A aplicação de taxas de transporte às empresas da União Europeia e da República do Cazaquistão não é discriminatória.

Artigo 146.º

Autoridade reguladora da eletricidade e do gás

1 - Cada Parte designa e habilita as autoridades reguladoras que irão regular os mercados da eletricidade e do gás nos seus territórios. Essas autoridades reguladoras devem ser juridicamente distintas e funcionalmente independentes de quaisquer outras entidades públicas ou dos participantes no mercado.

2 - As decisões e os procedimentos adotados pelas entidades reguladoras são imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

3 - Um participante no mercado que seja afetado por uma decisão de uma autoridade reguladora pode impugná-la junto de um órgão de recurso. Se o órgão de recurso não for independente das Partes envolvidas ou não tiver caráter judicial, as suas decisões devem ser objeto de revisão por uma autoridade judicial imparcial e independente. As decisões do órgão de recurso e da autoridade judicial devem ser fundamentadas por escrito. As Partes devem assegurar que a decisão final do órgão de recurso ou da autoridade judicial, consoante a entidade que decidir em último lugar, é efetivamente aplicada.

Artigo 147.º

Setor das energias renováveis

1 - O presente artigo é aplicável às medidas suscetíveis de afetar o comércio e o investimento entre as Partes relacionadas com a geração de energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente a energia eólica, a energia solar e a energia hidroelétrica, mas não se aplica aos produtos a partir do qual essa energia é gerada.

2 - As Partes:

a) Não mantêm nem adotam medidas que exijam a constituição de parcerias com empresas locais, a menos que tal seja considerado necessário por razões técnicas e que a Parte que mantém ou adota a medida demonstre, a pedido da outra Parte, a existência de razões de ordem técnica;

b) Asseguram que as regras relativas aos procedimentos de autorização, certificação e licenciamento, se aplicáveis, em especial no que respeita ao equipamento, às instalações e às infraestruturas da rede de transporte associadas, são objetivas, transparentes e não arbitrárias e não discriminatórias em relação aos requerentes da outra Parte;

c) Garantem que os encargos administrativos no setor das energias renováveis, nomeadamente os pagos por consumidores, urbanistas, arquitetos, construtores, instaladores e fornecedores de equipamento, são transparentes e limitados proporcionalmente ao custo aproximado dos serviços prestados;

d) Garantem que a importação e utilização de produtos originários da outra Parte, ou o fornecimento de bens por fornecedores da mesma, estão sujeitos às disposições constantes do capítulo 1 («Comércio de mercadorias»);

e) Asseguram que a prestação de serviços por fornecedores da outra Parte está sujeita ao disposto no artigo 53.º;

f) Garantem que os termos, as condições e os procedimentos relativos à ligação e acesso às redes de transporte de energia elétrica são transparentes e não discriminatórios em relação aos fornecedores da outra Parte ou à produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis. As Partes asseguram que são adotadas medidas adequadas em matéria de redes e de mercado para minimizar as limitações da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis;

g) Não impõem nem mantêm em relação a qualquer empresa da outra Parte a obrigação de:

i) Adquirir ou utilizar produtos de origem nacional ou de uma fonte nacional da Parte que impõe a obrigação, quer em termos de produtos específicos, de volume ou do valor dos produtos, quer em termos da proporção do volume ou do valor da sua produção local; nem

ii) Exigem que as aquisições ou a utilização pela empresa de produtos importados se limitem ao montante relativo ao volume ou ao valor dos produtos locais que exporta.

3 - Sempre que existirem normas internacionais ou regionais respeitantes a equipamento e a sistemas de produção de energia a partir de fontes renováveis e não fósseis, as Partes utilizam essas normas, ou os seus elementos pertinentes, como base dos seus regulamentos técnicos, exceto nos casos em que essas normas internacionais, ou os seus elementos pertinentes, sejam um meio ineficaz ou inadequado de realização dos objetivos legítimos prosseguidos. Para efeitos da aplicação do presente número, a Organização Internacional de Normalização (ISO) e a Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI) são consideradas os organismos competentes para fixar as normas internacionais nesta matéria.

4 - Se adequado, as Partes elaboram regulamentos técnicos que tenham por base os requisitos aplicáveis aos produtos em termos de desempenho, incluindo ambiental, e não em termos da sua conceção ou descrição.

5 - Nenhuma das disposições do presente artigo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar as medidas necessárias para assegurar o funcionamento seguro das redes de energia em causa ou a segurança do aprovisionamento energético, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre produtos, prestadores de serviços ou investidores das Partes quando prevaleçam condições idênticas, nem uma restrição dissimulada às trocas comerciais ou aos investimentos entre as Partes.

Artigo 148.º

Cooperação no domínio das matérias-primas e de produtos energéticos

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 204.º a 208.º, as Partes acordam em reforçar a cooperação e promover a compreensão mútua entre si no domínio do comércio de matérias-primas e de produtos energéticos.

2 - As Partes reconhecem que respeitar os princípios de transparência e de não-discriminação, bem como garantir que as regras não distorcem o comércio, constituem a melhor maneira de criar um quadro favorável ao investimento direto estrangeiro na produção e no comércio de matérias-primas e de produtos energéticos. De um modo mais geral, um quadro deste tipo promove a eficiência da afetação e da utilização das matérias-primas e dos produtos energéticos.

3 - A cooperação e a promoção do entendimento mútuo cobrem questões comerciais bilaterais, bem como questões de interesse comum decorrentes do comércio internacional. Essas questões incluem as distorções do comércio que afetam os mercados mundiais, as questões de ambiente e de desenvolvimento especificamente ligadas ao comércio de matérias-primas e de produtos energéticos, bem como a responsabilidade social das empresas, em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas, como as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e Orientação de Diligência Prévia da OCDE para Cadeias de Fornecimento Responsável de Minerais de Áreas Afetadas por Conflitos e de Alto Risco. A cooperação e a promoção do entendimento mútuo incluem a troca de dados e de informações sobre o quadro regulamentar nos setores das matérias-primas e da energia. Tal não pode ser interpretado no sentido de exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses em matéria de segurança.

4 - Qualquer das Partes pode solicitar a realização de reuniões ou sessões ad hoc no âmbito das reuniões do Comité de Cooperação. Se for caso disso, a cooperação bilateral pode, além disso, ser alargada aos fóruns multilaterais relevantes nos quais participem ambas as Partes.

Artigo 149.º

Mecanismo de alerta precoce

1 - As Partes criam um mecanismo de alerta precoce a fim de adotar medidas práticas destinadas a prevenir e a reagir rapidamente a situações de emergência ou a ameaças de situações de emergência.

2 - As Partes lançam conjuntamente medidas:

a) Com vista a uma avaliação precoce dos riscos e problemas potenciais associados à oferta e à procura de gás natural, petróleo ou eletricidade; e

b) Medidas de prevenção e reação rápida em caso de situação de emergência ou de ameaça de situação de emergência.

3 - Caso uma das Partes tome conhecimento de uma situação de emergência ou de uma situação que, em seu entender, possa dar azo a uma situação de emergência, informará desse facto a outra Parte sem demora.

4 - Para efeitos do presente artigo, as Partes acordam em que são competentes o Membro da Comissão Europeia responsável pela energia e o Ministro da República do Cazaquistão encarregado das questões de energia.

5 - Aquando da notificação, cada Parte deve facultar à outra uma avaliação da situação.

6 - Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas no prazo de três dias a contar da notificação a fim de:

a) Efetuar uma avaliação comum da situação;

b) Formular recomendações para pôr termo ou atenuar o impacto da situação de emergência;

c) Criar um grupo especial de acompanhamento para, nomeadamente, controlar os fluxos de energia nos pontos pertinentes da infraestrutura em causa.

7 - Se necessário, as Partes cooperam com países terceiros para eliminar a ameaça de uma situação de emergência ou para ultrapassar uma situação de emergência.

8 - Caso a situação de emergência persista, qualquer das Partes pode dar início a um procedimento de resolução de litígios de emergência ao abrigo do mecanismo especial previsto no capítulo 14 («Resolução de litígios»).

9 - A partir do momento da notificação, as Partes abstêm-se de tomar medidas que possam agravar ou reforçar a situação de emergência, numa situação determinada.

10 - No âmbito do presente Acordo, as Partes não podem usar como fundamento, nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios, o seguinte:

a) As posições tomadas ou as propostas apresentadas pela outra Parte no âmbito do procedimento criado pelo presente artigo; ou

b) Qualquer declaração da outra Parte indicando a sua disposição em aceitar uma solução para a situação de emergência referida no presente artigo.

11 - Se necessário, o Comité de Cooperação pode estabelecer normas de execução pormenorizadas para a aplicação do presente artigo.

Artigo 150.º

Exceções

1 - O presente capítulo não prejudica quaisquer outras exceções, reservas ou restrições previstas no presente Acordo.

2 - O presente capítulo não é aplicável a projetos de investigação e desenvolvimento, nem a projetos de demonstração realizados a uma escala não comercial.

3 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou a aplicação pelas Partes das medidas necessárias para um funcionamento seguro da infraestrutura energética, incluindo o transporte de energia e as instalações de produção em causa, por razões de segurança nacional ou de segurança pública, incluindo a prevenção e a reação a situações de emergência, desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre produtos, prestadores de serviços ou investidores das Partes quando prevaleçam condições idênticas, nem uma restrição dissimulada às trocas comerciais ou aos investimentos entre as Partes.

CAPÍTULO 10

Comércio e desenvolvimento sustentável

Artigo 151.º

Contexto e objetivos

1 - As Partes recordam a Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e o Desenvolvimento, de 1992, a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, de 1998, o Plano de Execução de Joanesburgo sobre desenvolvimento sustentável, de 2002, a Declaração Ministerial do Conselho Económico e Social das Nações Unidas em matéria de emprego pleno, produtivo e digno para todos, de 2006, a Declaração da OIT sobre justiça social para uma globalização justa, de 2008, e o Documento final da Conferência das Nações Unidas sobre desenvolvimento sustentável, de 2012, incorporado na Resolução 66/288 adotada pela Assembleia Geral da ONU em 27 de julho de 2012, com o título «O futuro que queremos».

2 - As Partes reiteram o seu compromisso de promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para a realização do objetivo de desenvolvimento sustentável em prol do bem-estar das gerações presentes e futuras. As Partes envidam todos os esforços para garantir que esse objetivo seja integrado e tido em conta a todos os níveis das suas relações comerciais.

Artigo 152.º

Normas e acordos multilaterais em matéria ambiental e laboral

1 - As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos internacionais em matéria de ambiente como resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou regionais.

2 - As Partes reconhecem que o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos são elementos-chave do desenvolvimento sustentável para todos os países, bem como um objetivo prioritário da cooperação internacional.

3 - Nesse contexto, as Partes reiteram o seu compromisso no sentido de aplicar efetivamente nas respetivas legislações e práticas os acordos multilaterais em matéria de ambiente de que são signatárias, bem como as convenções da OIT ratificadas pelos Estados-Membros da União Europeia e pela República do Cazaquistão, respetivamente.

Artigo 153.º

Direito de regulamentar e níveis de proteção

1 - As Partes reconhecem a cada Parte o direito de definirem os seus próprios níveis internos de proteção ambiental e laboral e de adotarem ou alterarem em conformidade a respetiva legislação e políticas, de acordo com as normas internacionalmente reconhecidas e os acordos referidos no artigo 152.º As Partes procurarão atingir níveis elevados de proteção ambiental e laboral.

2 - As Partes reconhecem ser inapropriado encorajar o comércio ou o investimento através da redução dos níveis de proteção previstos na legislação ambiental e laboral interna.

3 - Para incentivar o comércio ou o investimento, as Partes não podem derrogar nem, através de uma linha de ação ou de inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de forma efetiva a sua legislação ambiental e laboral.

Artigo 154.º

Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável

1 - As Partes reiteram o seu compromisso de aumentar o contributo do comércio para a realização do objetivo do desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental. Nesse sentido, acordam em promover:

a) O comércio e o investimento em produtos e serviços ambientais, bem como em produtos e tecnologias não prejudiciais para o clima;

b) O recurso a mecanismos de garantia da sustentabilidade, como o comércio equitativo e ético ou os rótulos ecológicos; e

c) As práticas de responsabilidade social das empresas.

2 - As Partes procedem ao intercâmbio de informações e partilham experiências sobre as medidas adotadas para promover a coerência e a complementaridade mútua entre os objetivos comerciais, sociais e ambientais. Além disso, intensificam a cooperação e o diálogo sobre questões relacionadas com o desenvolvimento sustentável que possam surgir no âmbito das suas relações comerciais, incluindo sobre aspetos pertinentes indicados no título iv («Cooperação no domínio do desenvolvimento económico e sustentável») do presente Acordo.

3 - A cooperação e o diálogo referidos no n.º 2 do presente artigo devem envolver as Partes interessadas, em especial os parceiros sociais, bem como outras organizações da sociedade civil, no âmbito da cooperação com a sociedade civil prevista no artigo 251.º

4 - O Comité de Cooperação pode adotar regras aplicáveis a essa cooperação e a esse diálogo.

Artigo 155.º

Resolução de litígios

A subsecção 2 da secção 3 do capítulo 14 («Resolução de litígios») não se aplica à resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo. Relativamente a litígios desse tipo, depois de o painel de arbitragem apresentar o seu relatório final nos termos dos artigos 180.º e 182.º, as Partes, tendo em consideração esse relatório, discutem as medidas adequadas a aplicar. O Comité de Cooperação acompanha a execução dessas medidas e mantém a questão sob observação, incluindo através do mecanismo previsto no artigo 154.º, n.º 3.

CAPÍTULO 11

Concorrência

Artigo 156.º

Princípios

As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais. Reconhecem que as práticas comerciais e as intervenções estatais anticoncorrenciais, incluindo as subvenções, são suscetíveis de distorcer o correto funcionamento dos mercados e de comprometer as vantagens decorrentes da liberalização comercial.

Artigo 157.º

Legislação antitrust e em matéria de concentrações e respetiva aplicação

1 - As Partes mantêm em vigor nos respetivos territórios legislação abrangente em matéria de concorrência que dê resposta de forma efetiva a acordos anticoncorrenciais, a práticas concertadas e a comportamentos anticoncorrenciais unilaterais por Parte de empresas com posição dominante, assegurando um controlo eficaz das operações de concentração de empresas.

2 - As Partes devem dispor de autoridades independentes no plano operacional responsáveis pela aplicação efetiva da legislação em matéria de concorrência e que possuam os meios adequados para tal, conforme referido no n.º 1.

3 - As Partes reconhecem a importância de aplicar a respetiva legislação em matéria de concorrência de uma forma transparente e não discriminatória, respeitando o princípio da equidade processual e os direitos de defesa das empresas em questão.

Artigo 158.º

Monopólios estatais, empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos ou de privilégios

1 - Nenhuma disposição do presente capítulo impede as Partes de criar ou manter monopólios estatais ou empresas públicas, ou de conceder a certas empresas direitos especiais ou exclusivos ou privilégios, em conformidade com a respetiva legislação.

2 - No que diz respeito a monopólios estatais, empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos ou de privilégios envolvidas em atividades económicas, as Partes velam por que essas empresas estejam sujeitas ao direito da concorrência referido no artigo 157.º Para efeitos do presente capítulo, são consideradas atividades económicas as atividades que consistem na oferta de bens e serviços num determinado mercado. A expressão «atividade económica» não inclui atividades realizadas no exercício da autoridade do Estado, nomeadamente atividades que não se realizam numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;

3 - A aplicação da legislação em matéria de concorrência referida no artigo 157.º não obsta ao desempenho, de direito ou de facto, das atribuições específicas de interesse público conferidas às empresas em causa. As exceções devem ser limitadas e transparentes. O comércio e o investimento não devem ser afetados de forma a prejudicar o objetivo do presente Acordo.

Artigo 159.º

Subvenções

1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «subvenção» uma medida que preenche as condições enunciadas no artigo 1.º do Acordo SMC, independentemente de ter sido concedida a uma empresa para a produção de bens ou para a prestação de serviços e que seja específica na aceção do artigo 2.º desse Acordo.

2 - As Partes asseguram a transparência em matéria de subvenções. Para esse efeito, cada Parte deve apresentar à outra, de dois em dois anos, a contar da data de aplicação do presente título, um relatório sobre a base jurídica, incluindo o objetivo estratégico ou a finalidade da subvenção, a duração ou quaisquer outros prazos, a forma e, se possível, o montante ou o orçamento e o beneficiário da subvenção concedida pelo Governo ou por um organismo público. Presume-se que o relatório foi apresentado se a informação pertinente for difundida num sítio de acesso público na Internet ou através do mecanismo de notificação da OMC.

3 - Se uma Parte considerar que uma subvenção concedida pela outra Parte afeta negativamente os seus interesses, pode solicitar a realização de consultas. A Parte requerida dará a devida atenção a esse pedido. As consultas terão como objetivo, nomeadamente, especificar o objetivo estratégico da subvenção, determinar se esta tem um efeito de incentivo e é proporcionada, bem como apurar as medidas adotadas para limitar o efeito potencial de distorção do comércio e do investimento da Parte requerente (1).

(1) Considera-se que uma subvenção é proporcionada se o seu montante se limitar ao estritamente necessário para atingir o objetivo.

4 - Para facilitar as consultas, a Parte requerida fornece as informações sobre a subvenção em questão num prazo não superior a 90 dias a contar da receção do pedido. Se, após receber as informações sobre a subvenção, a Parte requerente considerar que a subvenção em questão afeta ou pode afetar negativamente, os seus interesses comerciais ou de investimento, de modo desproporcionado, a Parte requerida envida todos os esforços para eliminar os efeitos negativos da subvenção sobre os interesses comerciais ou de investimento da Parte requerente.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não é aplicável às subvenções no domínio da pesca e do comércio de mercadorias abrangidas pelo anexo 1 do Acordo da OMC sobre Agricultura.

Artigo 160.º

Resolução de litígios

As disposições do capítulo 14 («Resolução de litígios») não são aplicáveis aos artigos 156.º a 158.º nem ao artigo 159.º, n.os 3 e 4.

Artigo 161.º

Relações com a OMC

As disposições do presente capítulo não prejudicam os direitos e obrigações das Partes no âmbito do Acordo da OMC e, nomeadamente, do Acordo SMC e do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios.

Artigo 162.º

Confidencialidade

Quando procedem ao intercâmbio de informações ao abrigo do presente capítulo, as Partes devem ter em conta as limitações impostas pelos requisitos em matéria de segredo profissional e comercial.

CAPÍTULO 12

Empresas públicas, empresas controladas pelo Estado e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos ou de privilégios

Artigo 163.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo:

a) «Empresa pública», uma empresa que desenvolve uma atividade comercial em que uma das Partes, a nível central ou subcentral, detém mais de 50 % do capital subscrito da empresa ou dos votos correspondentes às Partes de capital emitidas pela empresa;

b) «Empresa controlada pelo Estado», uma empresa que desenvolve uma atividade comercial em que uma das Partes, a nível central ou subcentral, exerce ou tem a possibilidade de exercer uma influência determinante, direta ou indiretamente, por força da sua participação financeira ou pelas regras ou práticas, no seu funcionamento, ou por qualquer outro meio pertinente para exercer essa influência determinante. Presume-se que uma Parte tem influência determinante quando pode, direta ou indiretamente, nomear mais de metade dos membros do órgão de administração, de gestão ou de supervisão da empresa;

c) «Empresa que beneficia de direitos especiais ou exclusivos ou de privilégios», uma empresa, pública ou privada, que desenvolve uma atividade comercial e à qual tenham sido concedidos por uma Parte, a nível central ou subcentral, de direito ou de facto, direitos especiais ou exclusivos ou de privilégios. Esses direitos ou privilégios podem incluir o direito de exercer uma atividade como distribuidor, fornecedor de redes ou outro intermediário para a compra ou venda de um bem ou a prestação ou receção de um serviço. A expressão «empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos ou de privilégios» abrange os monopólios que exercem uma atividade comercial;

d) «Monopólio», uma entidade que desenvolve uma atividade comercial, incluindo um consórcio, que, num mercado relevante no território de uma Parte, é designado a nível central ou subcentral, como fornecedor ou comprador único de um bem ou serviço, mas não inclui as entidades às quais tenha sido reconhecido um direito de propriedade intelectual exclusivo unicamente em virtude da concessão desse direito;

e) «Direitos especiais», os direitos concedidos por uma Parte, a nível central ou subcentral, a um número limitado de empresas numa determinada área geográfica ou a um mercado de produtos ou de serviços que tenham por efeito limitar de forma substancial a capacidade de qualquer outra empresa de exercer a sua atividade na mesma área geográfica em condições essencialmente equivalentes. A concessão de uma licença ou de uma autorização a um número limitado de empresas na afetação de recursos escassos, com base em critérios objetivos, proporcionais e não discriminatórios não constitui, por si só, um direito especial;

f) «Tratamento não discriminatório», o tratamento nacional ou o tratamento da «nação mais favorecida», tal como enunciado no presente Acordo, consoante o que for mais favorável;

g) «Com base em considerações comerciais», em consonância com as práticas comerciais habituais de uma empresa privada, que funciona de acordo com o princípio da economia de mercado no comércio internacional;

h) «Criar», estabelecer ou autorizar um monopólio ou alargar o âmbito de um monopólio, de direito ou de facto.

Artigo 164.º

Âmbito de aplicação

1 - As Partes confirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo xvii, n.os 1 a 3, do GATT de 1994, do Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo xvii do GATT de 1994, bem como ao abrigo do artigo viii do GATS, n.os 1, 2 e 5, e do capítulo sobre empresas públicas e empresas controladas pelo Estado, e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos ou de privilégios do Protocolo relativo à adesão do Cazaquistão à OMC, que são incorporados no presente Acordo e dele fazem Parte integrante, e que são aplicáveis.

2 - O presente capítulo não se aplica aos «contratos abrangidos» por uma Parte ou as suas entidades contratantes, na aceção do artigo 120.º

3 - O presente capítulo é aplicável a todas as atividades económicas abrangidas pelo presente Acordo. Os serviços que não figuram na lista de compromissos específicos do GATS de uma Parte não estão sujeitos às disposições dos artigos 166.º e 167.º

Artigo 165.º

1 - Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes ao abrigo do presente capítulo, nenhuma disposição deste último impede as Partes de estabelecerem ou manterem empresas públicas ou empresas controladas pelo Estado, de criarem ou manterem monopólios, nem de concederem a certas empresas direitos especiais ou exclusivos ou privilégios.

2 - As Partes não podem obrigar ou incentivar uma empresa abrangida pelo âmbito de aplicação do presente capítulo a atuar de modo incompatível com as disposições do presente Acordo.

Artigo 166.º

Não discriminação

Salvo disposição em contrário prevista no artigo 142.º, na lista de compromissos específicos do GATS de uma Parte ou nas reservas formuladas por uma Parte relativamente ao tratamento nacional estabelecido no anexo i, as Partes asseguram que, no seu território, as empresas que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 163.º, alíneas c) e d), quando adquirem ou vendem um bem ou um serviço concedem um tratamento não discriminatório a um bem e ou a um serviço ou a um prestador de serviços da outra Parte.

Artigo 167.º

Considerações comerciais

Exceto para cumprir o objetivo, como por exemplo obrigações de serviço público, para o qual os direitos especiais ou exclusivos ou os privilégios tenham sido concedidos ou, no caso de uma empresa pública ou controlada pelo Estado, para cumprir o seu mandato público e desde que a conduta da empresa no cumprimento desse objetivo ou mandato seja compatível com o disposto no artigo 166.º e no capítulo 11 («Concorrência») do presente título, as Partes asseguram que as empresas a que se refere o artigo 163.º, alíneas a) a d), atuam, no território em causa, com base em considerações comerciais quando adquirem ou vendem bens, incluindo em matéria de preços, qualidade, disponibilidade, viabilidade comercial, transporte e no que respeita a outras condições de aquisição ou de venda, bem como quando adquirem ou prestam serviços, incluindo quando esses bens ou serviços são fornecidos graças ao investimento de um investidor da outra Parte.

Artigo 168.º

Fixação de preços

A aplicação de preços diferentes em diferentes mercados ou dentro de um mesmo mercado não é, por si só, incompatível com os artigos 166.º e 167.º, desde que essas diferenças se baseiem em considerações comerciais normais, tais como as condições da oferta e da procura.

Artigo 169.º

Governação das empresas

1 - As Partes asseguram que as empresas a que se refere o artigo 163.º, alíneas a) a d), respeitam elevados padrões de transparência e de governação das empresas, em conformidade com as orientações da OCDE sobre a governação das empresas públicas, de 2005. A melhoria da governação das empresas referidas no artigo 163.º, alíneas a) a d), deve ter lugar em conformidade com as referidas orientações.

2 - As Partes asseguram que as entidades reguladoras responsáveis pelas empresas a que se refere o artigo 163.º, alíneas a) a d), são juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer das empresas a que se refere o artigo 163.º, alíneas a) a d), e que não são obrigadas a prestar contas às mesmas.

3 - As Partes asseguram a aplicação das leis e regulamentos de forma coerente e não discriminatória a todos os níveis de governo, quer central, quer local, incluindo no que respeita às empresas a que se refere o artigo 163.º, alíneas a) a d). As isenções devem ser limitadas e transparentes.

Artigo 170.º

Intercâmbio de informações

1 - Uma Parte que tenha razões para crer que os seus interesses no âmbito do presente Acordo estão a ser prejudicados pelas operações de uma empresa ou empresas da outra Parte a que se refere o artigo 163.º, alíneas a) a d), pode solicitar à outra Parte informações sobre as operações da empresa relacionadas com a aplicação do presente Acordo. Essas informações podem incluir informações de caráter organizacional, empresarial ou financeiro.

2 - A pedido da outra Parte, cada Parte facultará as informações de que dispõe sobre empresas específicas a que se refere o artigo 163.º, alíneas a) a d), que não sejam consideradas pequenas e médias empresas pela legislação da Parte requerida. Os pedidos de informações devem indicar a empresa, os produtos ou serviços e os mercados em causa e incluir os elementos que indicam que a empresa recorre a práticas que dificultam o comércio ou os investimentos entre as Partes.

3 - A pedido da outra Parte, cada Parte facultará as informações de que dispõe sobre isenções, medidas não conformes, imunidades e quaisquer outras medidas, incluindo a concessão do tratamento mais favorável, que sejam aplicáveis no território da Parte requerida às empresas a que se refere o artigo 163.º, alíneas a) a d).

4 - Os n.os 1 a 3 não obrigam as Partes a divulgar informações confidenciais que obstem à aplicação da lei ou que, de outra forma, contrariem o interesse público ou prejudiquem os interesses comerciais legítimos de empresas concretas.

CAPÍTULO 13

Transparência

Artigo 171.º

1 - Cada Parte deve responder prontamente a todos os pedidos de informações específicas apresentados pela outra Parte sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou sobre acordos internacionais que digam respeito ou afetem o disposto no presente título. Cada Parte deve criar um ou mais pontos de informação com vista a facultar às pessoas interessadas da outra Parte, mediante pedido, informações específicas sobre todas essas questões (1). As Partes comunicam-se reciprocamente os respetivos pontos de informação no prazo de três meses após a data de aplicação do presente título. Estes pontos de informação não têm necessariamente de ser depositários de legislação ou de regulamentação.

(1) O ponto de informação para a República do Cazaquistão é o ponto de informação criado no âmbito do Acordo GATS.

2 - Todas as leis, regulamentos, decretos e decisões e decisões administrativas de aplicação geral das Partes que digam respeito ou afetem qualquer questão regida pelo presente título devem ser publicados o mais rapidamente possível de forma a cumprir os requisitos do Acordo da OMC aplicáveis, incluindo os previstos no artigo x do GATT 1994, no artigo iii do GATS e no artigo 63.º do Acordo TRIPS. As Partes devem atualizar periodicamente os recursos publicados, incluindo os sítios web, que contenham essas medidas e torná-los facilmente acessíveis às pessoas interessadas. Essas medidas devem estar disponíveis enquanto vigorarem e durante um período razoável depois de deixarem de vigorar.

3 - As Partes publicam, antes da sua adoção, todas as leis, regulamentos, decretos, decisões e decisões administrativas de aplicação geral que digam respeito ou afetem qualquer questão regida pelo presente título. As Partes devem prever um período razoável, normalmente não inferior a 30 dias, durante o qual os interessados podem apresentar observações às autoridades responsáveis antes de a medida em causa ser elaborada ou apresentada às autoridades competentes para a sua adoção. As observações apresentadas durante o período previsto para o efeito são tomadas em consideração.

4 - Nenhuma lei, regulamento, decreto, decisão ou decisão administrativa de aplicação geral das Partes que diga respeito ou afete qualquer questão regida pelo presente título pode entrar em vigor antes da sua publicação.

5 - Nenhuma disposição do presente Acordo obriga as Partes a facultar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou, de outro modo, ser contrária ao interesse público ou prejudicar os legítimos interesses comerciais de empresas concretas, quer públicas, quer privadas.

6 - O artigo 55.º é aplicável no que diz respeito ao presente capítulo.

CAPÍTULO 14

Resolução de litígios

SECÇÃO 1

Objetivo e âmbito de aplicação

Artigo 172.º

Objetivo

O presente capítulo tem por objetivo criar um mecanismo efetivo e eficiente para prevenir e resolver eventuais litígios entre as Partes quanto à interpretação e à aplicação do presente Acordo a fim de alcançar, na medida do possível, uma solução por mútuo acordo.

Artigo 173.º

Âmbito de aplicação

Salvo disposição em contrário, o presente capítulo é aplicável a qualquer litígio respeitante à interpretação ou à aplicação do presente título.

SECÇÃO 2

Consultas e mediação

Artigo 174.º

Consultas

1 - As Partes esforçar-se-ão por resolver os eventuais litígios referidos no artigo 173.º, iniciando consultas de boa-fé, de modo a alcançar uma solução por mútuo acordo.

2 - Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito dirigido à outra Parte, com cópia para o Comité de Cooperação, indicando a medida em causa e as disposições referidas no artigo 173.º que considera aplicáveis.

3 - Salvo disposição em contrário do presente Acordo ou acordado entre as Partes, a Parte requerida deve responder no prazo de dez dias a contar da receção do pedido de consultas.

4 - As consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido e realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido, a menos que as Partes acordem em prossegui-las. As consultas, em especial as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes no decurso das mesmas, são confidenciais e não prejudicam os direitos das Partes em procedimentos ulteriores.

5 - Em casos urgentes, as consultas consideram-se concluídas no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido pela Parte requerida, salvo se as Partes acordarem em prossegui-las.

6 - Se a Parte à qual o pedido é apresentado não responder ao pedido de consultas no prazo de dez dias a contar da data da sua receção ou se as consultas não se realizarem nos prazos previstos nos n.os 3 ou 4 do presente artigo, respetivamente, ou se as Partes decidirem não realizar consultas ou estas forem concluídas sem se ter alcançado uma solução por mútuo acordo, a Parte requerente pode recorrer ao procedimento previsto no artigo 176.º

7 - Durante as consultas, cada Parte fornece informações factuais suficientes que permitam realizar uma análise exaustiva do modo como a medida em questão pode afetar o funcionamento e a aplicação do presente Acordo.

8 - Sempre que digam respeito a situações de emergência na aceção do artigo 138.º, alínea h), as consultas consideram-se concluídas no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido de consultas, a menos que as Partes acordem de modo diverso.

Artigo 175.º

Mediação

Qualquer das Partes pode solicitar à outra Parte que seja iniciado um procedimento de mediação a respeito de uma medida que afete negativamente o comércio ou o investimento entre as Partes, nos termos do anexo vii.

SECÇÃO 3

Procedimentos de resolução de litígios

SUBSECÇÃO 1

Procedimento de arbitragem

Artigo 176.º

Desencadeamento do procedimento de arbitragem

1 - Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após a realização das consultas previstas no artigo 174.º, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem ao abrigo do disposto no presente artigo.

2 - O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à outra Parte e ao Comité de Cooperação. No seu pedido, a Parte requerente deve indicar as medidas específicas em causa e explicar por que razões essas medidas constituem uma infração às disposições referidas no artigo 173.º, de forma a apresentar de forma clara a base jurídica da queixa.

Artigo 177.º

Constituição de um painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2 - No prazo de dez dias a contar da data de apresentação do pedido de constituição de um painel de arbitragem à Parte requerida, as Partes procedem a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do referido painel.

3 - Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à constituição do painel de arbitragem no prazo fixado no n.º 2 do presente artigo, cada uma delas pode, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 2 do presente artigo, nomear um árbitro da sua sublista, constante da lista elaborada nos termos do artigo 196.º Se uma das Partes não nomear um árbitro, este será, a pedido da outra Parte, selecionado por sorteio pelo presidente do Comité de Cooperação, ou pelo seu representante, a partir da sublista dessa Parte constante da lista elaborada nos termos do artigo 196.º

4 - Salvo se as Partes chegarem a acordo quanto ao nome do presidente do painel de arbitragem no prazo previsto no n.º 2 do presente artigo, o presidente do Comité de Cooperação ou o seu representante selecionam por sorteio, a pedido de qualquer das Partes, o presidente do painel de arbitragem a partir da sublista de presidentes constante da lista elaborada nos termos do artigo 196.º

5 - O presidente do Comité de Cooperação, ou o seu representante, seleciona os árbitros no prazo de cinco dias a contar do pedido de qualquer das Partes referido no n.º 3.

6 - A data de constituição do painel de arbitragem é a data em que o último dos três árbitros selecionados confirmou que aceita a sua nomeação em conformidade com o regulamento interno fixado no anexo v do presente Acordo.

7 - Caso não seja elaborada nenhuma das listas previstas no artigo 196.º ou a lista elaborada não contenha um número de nomes suficiente no momento em que é formulado um pedido em conformidade com os n.os 3 ou 4, os árbitros são selecionados por sorteio de entre as pessoas que tiverem sido formalmente propostas por uma ou por ambas as Partes.

8 - Salvo acordo das Partes em contrário, no que se refere a litígios entre as Partes relativos a situações de emergência na aceção do artigo 138.º, alínea h), aplica-se a segunda frase dos n.os 3 e 4 do presente artigo, sem recurso ao disposto no n.º 2 do presente artigo, e o período referido no n.º 5 do presente artigo é de dois dias.

Artigo 178.º

Decisão preliminar quanto ao caráter de urgência

A pedido de uma das Partes, o painel de arbitragem, no prazo de dez dias a contar da data da sua constituição, profere uma decisão preliminar quanto ao caráter de urgência dos casos.

Artigo 179.º

Conciliação para litígios urgentes em matéria de energia

1 - No que respeita aos litígios relativos a situações de emergência, tal como definido no artigo 138.º, alínea h), qualquer das Partes pode solicitar ao presidente do painel de arbitragem que atue como conciliador no que diz respeito a questões relacionadas com o litígio, apresentando ao painel de arbitragem um pedido nesse sentido.

2 - O conciliador tentará obter uma resolução de comum acordo para o litígio ou chegar a um acordo quanto ao procedimento para alcançar essa resolução. Se, no prazo de 15 dias a contar da sua nomeação, o conciliador não tiver conseguido obter esse acordo, recomenda uma resolução para o litígio ou um procedimento para obter essa resolução e decide dos termos e condições a observar a partir de uma data que fixa até que o litígio seja resolvido.

3 - As Partes e as entidades sob o seu controlo ou jurisdição devem respeitar as recomendações formuladas ao abrigo do n.º 2 quanto aos termos e condições durante três meses a contar da data da decisão do conciliador ou até à resolução do litígio, conforme o que ocorrer primeiro.

4 - O conciliador deve respeitar o Código de Conduta dos Membros do Painel de Arbitragem e Mediadores («Código de Conduta») constante do anexo vi do presente Acordo.

Artigo 180.º

Relatórios do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem transmite às Partes um relatório intercalar no qual se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, a aplicabilidade das disposições relevantes e a fundamentação das conclusões e recomendações que adota.

2 - Qualquer das Partes pode solicitar ao painel de arbitragem, por escrito, que reexamine determinados aspetos do relatório intercalar, no prazo de 14 dias a contar da sua receção.

3 - Após examinar as observações escritas das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterá-lo e proceder a um exame adicional que considere adequado.

4 - O relatório final do painel de arbitragem apresenta as conclusões quanto à matéria de facto, à aplicabilidade das disposições relevantes referidas no artigo 173.º, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões enunciados no mesmo. O relatório final inclui uma análise suficiente dos argumentos avançados durante a fase de reexame intercalar e responde claramente às questões e observações das Partes.

Artigo 181.º

Relatório intercalar do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem apresenta às Partes um relatório intercalar no prazo máximo de 90 dias após a data da sua constituição. Caso o painel considere que este prazo não pode ser respeitado, o seu presidente notifica por escrito as Partes e o Comité de Cooperação, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona emitir o seu relatório intercalar. O relatório intercalar não será, em caso algum, emitido mais de 120 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.

2 - Em situações de urgência, o painel de arbitragem envida todos os esforços para emitir o relatório intercalar no prazo de 45 dias e, o mais tardar, 60 dias a contar da data da sua constituição. Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspetos específicos do relatório intercalar, em conformidade com o disposto no artigo 180.º, n.º 2, no prazo de sete dias a contar da sua apresentação.

3 - No que respeita aos litígios entre as Partes relativos a situações de emergência na aceção do artigo 138.º, alínea h), o relatório intercalar é emitido até 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem e qualquer pedido formulado nos termos do artigo 180.º, n.º 2, deve ser satisfeito no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do relatório intercalar. O painel de arbitragem pode também decidir dispensar a apresentação de um relatório intercalar.

Artigo 182.º

Relatório final do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem apresenta o seu relatório final às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso considere que não pode respeitar esse prazo, o seu presidente notifica por escrito as Partes e o Comité de Cooperação, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona apresentar o relatório final. O relatório final não pode ser, em caso algum, emitido mais de 150 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.

2 - Em casos de urgência, o painel de arbitragem envida todos os esforços para apresentar o seu relatório no prazo de 60 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. O relatório final não pode ser, em caso algum, emitido mais de 75 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.

3 - No que respeita aos litígios relativos a situações de emergência na aceção do artigo 138.º, alínea h), o painel de arbitragem apresenta o seu relatório final no prazo de 40 dias a contar da data da sua constituição.

SUBSECÇÃO 2

Cumprimento

Artigo 183.º

Cumprimento do relatório final do painel de arbitragem

A Parte requerida toma as medidas necessárias para dar cumprimento, prontamente e de boa-fé, ao relatório final do painel de arbitragem.

Artigo 184.º

Prazo razoável para o cumprimento

1 - Caso não seja possível o cumprimento imediato, as Partes esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o cumprimento do disposto no relatório. Nesse caso, no prazo de 30 dias a contar da receção do relatório final do painel de arbitragem, a Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité de Cooperação do tempo de que necessita para lhe dar cumprimento (o «prazo razoável»).

2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre a duração do prazo razoável, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da data de receção da notificação efetuada nos termos do n.º 1 do presente artigo, solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicialmente constituído nos termos do artigo 177.º (o «painel de arbitragem original»), que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido será notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Cooperação. O painel de arbitragem apresenta o seu relatório às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido.

3 - A Parte requerida notifica a Parte requerente por escrito dos progressos que realizou em termos do cumprimento do relatório final do painel de arbitragem. Essa notificação é efetuada por escrito e tem lugar, pelo menos, um mês antes do termo do prazo razoável.

4 - O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.

Artigo 185.º

Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem

1 - A Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité de Cooperação de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem. Esta notificação é efetuada antes do termo do prazo razoável.

2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a conformidade de uma medida notificada nos termos do n.º 1 com as disposições referidas no artigo 173.º, a Parte requerente pode solicitar ao painel de arbitragem original, por escrito, que se pronuncie sobre a questão. Nesse pedido, a Parte requerente indica a medida específica em apreço e explica por que motivo essa medida não é conforme com as disposições referidas no artigo 173.º de modo a apresentar de forma clara a base jurídica da queixa. O painel de arbitragem entrega o seu relatório às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 45 dias a contar da data de receção do pedido.

Artigo 186.º

Medidas corretivas temporárias em caso de incumprimento

1 - Se a Parte requerida não notificar uma medida tomada para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem antes do termo do prazo razoável ou se o painel de arbitragem decidir que não foi tomada qualquer medida para dar cumprimento ao relatório ou que a medida notificada nos termos do artigo 185.º, n.º 1, não é conforme com as obrigações que incumbem a essa Parte nos termos das disposições referidas no artigo 173.º, a Parte requerida apresenta, se tal lhe for solicitado pela Parte requerente e após consultas com essa Parte, uma proposta de compensação.

2 - Se a Parte requerente decidir não solicitar uma proposta de compensação nos termos do n.º 1 do presente artigo ou se, embora tendo apresentado um pedido nesse sentido, não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo razoável ou da data da apresentação do relatório do painel de arbitragem nos termos do artigo 185.º, n.º 2, pode, após notificação da outra Parte e do Comité de Cooperação, tomar medidas adequadas que sejam equivalentes à anulação ou redução (1) das vantagens causadas pela violação. A notificação deve especificar essas medidas. A Parte requerente pode aplicar as medidas a qualquer momento após o termo de um prazo de dez dias a contar da data da receção da notificação pela Parte requerida, exceto se esta tiver solicitado um procedimento de arbitragem ao abrigo do n.º 3 do presente artigo.

(1) Por «anulação ou redução» entende-se «anulação ou redução» em conformidade com o Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC.

3 - Se a Parte requerida considerar que as medidas adequadas não equivalem a anulação ou redução dos efeitos causados pela violação das obrigações que incumbem a essa Parte nos termos das disposições referidas no artigo 173.º, pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem original que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido é comunicado à Parte requerente e ao Comité de Cooperação dentro do prazo de dez dias referido no n.º 2 do presente artigo. O painel de arbitragem original apresenta o seu relatório sobre as medidas notificadas pela Parte requerente às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. A Parte requerente não pode tornar efetivas as medidas notificadas antes de o painel de arbitragem original apresentar o seu relatório. As medidas que se tornem efetivas após a emissão do relatório devem ser compatíveis com o relatório do painel de arbitragem.

4 - As medidas que a Parte requerente tornar efetivas, bem como a compensação prevista no presente artigo, são temporárias e não devem ser aplicadas depois de:

a) As Partes terem chegado a uma solução por mútuo acordo nos termos do artigo 191.º;

b) As Partes terem acordado que, através da medida notificada nos termos do artigo 185.º n.º 1, a Parte requerida passa a estar em conformidade com as disposições referidas no artigo 173.º; ou

c) As medidas que o painel de arbitragem considerar, ao abrigo do artigo 185.º, n.º 2, incompatíveis com as disposições referidas no artigo 173.º terem sido retiradas ou alteradas, por forma a passarem a ser compatíveis com essas disposições.

Artigo 187.º

Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento

1 - A Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité de Cooperação de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem na sequência do pedido de compensação ou da adoção de uma medida adequada pela Parte requerente ao abrigo do artigo 186.º, consoante o caso. Com exceção dos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, a Parte requerente suspende a medida no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação. Nos casos em que tiver sido aplicada uma compensação, e com exceção dos casos referidos no n.º 2 do presente artigo, a Parte requerida pode pôr termo à aplicação dessa compensação no prazo de 30 dias a contar da receção da notificação de que deu cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao facto de a Parte requerida ter ou não dado cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação nos termos do n.º 1 do presente artigo, a Parte requerente solicita por escrito ao painel de arbitragem original que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido é notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Cooperação. O relatório do painel de arbitragem é notificado às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem deliberar que a Parte requerida deu cumprimento ao seu relatório final, a Parte requerente põe termo à medida adequada adotada nos termos do artigo 186.º ou a Parte requerida põe termo à compensação, conforme o caso. Se o painel de arbitragem deliberar que a Parte requerida não deu pleno cumprimento ao seu relatório final, a compensação ou a medida adequada adotada nos termos do artigo 186.º é adaptada à luz do relatório do painel de arbitragem.

Artigo 188.º

Medidas corretivas para litígios urgentes em matéria de energia

1 - No que respeita aos litígios entre as Partes relativos a situações de emergência na aceção do artigo 138.º, alínea h), é aplicável o presente artigo.

2 - Em derrogação do disposto nos artigos 184.º, 185.º e 186.º, a Parte requerente pode tomar medidas adequadas que sejam equivalentes à anulação ou redução provocadas pela Parte que não deu cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem no prazo de 15 dias a contar da sua emissão. Essas medidas podem ter efeitos imediatos e podem ser mantidas enquanto a Parte requerida não tiver dado cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem.

3 - Caso a Parte requerida conteste a existência de incumprimento ou a proporcionalidade da medida que passou a ser aplicada pela Parte requerente ou o seu incumprimento, pode dar início ao procedimento previsto no artigo 186.º, n.º 3, e no artigo 187.º, que será examinado com a maior brevidade possível. A Parte requerente só pode eliminar ou adaptar as medidas depois de o painel de arbitragem se ter pronunciado sobre a questão, podendo manter as medidas na pendência do processo.

SUBSECÇÃO 3

Disposições comuns

Artigo 189.º

Substituição dos árbitros

Se, num procedimento de arbitragem nos termos do presente capítulo, o painel de arbitragem original, ou alguns dos seus membros, não puder participar, se retire ou tenha de ser substituído por não respeitar os requisitos do código de conduta constante do anexo vi do presente Acordo, é aplicável o procedimento previsto no artigo 177.º O prazo para a apresentação do relatório pode ser prorrogado pelo período de tempo necessário para se nomear um novo árbitro, que não pode ser superior a 20 dias.

Artigo 190.º

Suspensão e encerramento dos procedimentos de arbitragem e por incumprimento

A pedido por escrito de ambas as Partes, o painel de arbitragem suspende os seus trabalhos a qualquer momento pelo período acordado entre as Partes, que não pode ser superior a 12 meses consecutivos. O painel de arbitragem retoma os seus trabalhos antes do final desse período, mediante pedido por escrito de ambas as Partes ou no termo desse período mediante pedido por escrito de qualquer delas. A Parte requerente notifica o presidente do Comité de Cooperação e a outra Parte nesse sentido. Se nenhuma das Partes solicitar que os trabalhos do painel de arbitragem sejam retomados no termo do prazo de suspensão acordado, o procedimento é encerrado. A suspensão e o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem não prejudicam os direitos de qualquer das Partes noutros procedimentos no âmbito do artigo 197.º

Artigo 191.º

Solução por mútuo acordo

As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução por mútuo acordo para um litígio nos termos do presente capítulo, notificando conjuntamente o Comité de Cooperação e o presidente do painel de arbitragem, se for caso disso, da solução a que chegaram. Se a solução exigir aprovação em conformidade com os procedimentos internos de cada Parte, a notificação deve referir este requisito, e o procedimento de resolução de litígios é suspenso. Se essa aprovação não for exigida ou se for notificada a conclusão desses procedimentos internos, o procedimento de resolução de litígios é encerrado.

Artigo 192.º

Regulamento interno

1 - Os procedimentos de resolução de litígios nos termos do presente capítulo são regidos pelo regulamento interno constante do anexo v do presente Acordo e pelo código de conduta que figura no anexo vi do presente Acordo.

2 - Salvo disposição em contrário no regulamento interno constante do anexo v do presente Acordo, as audições do painel de arbitragem são abertas ao público.

Artigo 193.º

Informações e assessoria técnica

A pedido de uma das Partes, ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter as informações que considere adequadas para os seus trabalhos a partir de qualquer fonte, incluindo as Partes no litígio. Se o considerar oportuno, o painel de arbitragem pode igualmente requerer o parecer de peritos. O painel consulta as Partes antes de escolher os peritos. As pessoas singulares ou coletivas estabelecidas no território de um das Partes podem comunicar informações amicus curiae ao painel de arbitragem de acordo com o regulamento interno constante do anexo v. As informações obtidas ao abrigo do presente artigo são divulgadas a cada uma das Partes e submetidas à respetiva apreciação.

Artigo 194.º

Regras de interpretação

O painel de arbitragem interpreta as disposições referidas no artigo 173.º em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo as regras codificadas na Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados. O painel de arbitragem tem igualmente em conta as diferentes interpretações dos painéis da OMC e do Órgão de Recurso adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. Os relatórios do painel de arbitragem não podem aumentar nem diminuir os direitos ou as obrigações das Partes previstos ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 195.º

Decisões e relatórios do painel de arbitragem

1 - As deliberações do painel de arbitragem são confidenciais. O painel de arbitragem envida todos os esforços para tomar decisões por consenso. Todavia, se tal não for possível, a questão em apreço é decidida por maioria. As eventuais opiniões divergentes dos árbitros não podem, em caso algum, ser divulgadas.

2 - Os relatórios do painel de arbitragem são elaborados sem a presença das Partes. Os relatórios apresentam as conclusões quanto à matéria de facto, à aplicabilidade das disposições pertinentes referidas no artigo 173.º, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões neles enunciados.

3 - Os relatórios do painel de arbitragem devem ser aceites incondicionalmente pelas Partes. Não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas.

4 - As Partes tornam público o relatório do painel de arbitragem, sob reserva de proteção de informações confidenciais, tal como previsto no regulamento interno constante do anexo v do presente Acordo.

SECÇÃO 4

Disposições gerais

Artigo 196.º

Listas dos árbitros

1 - O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Cooperação, com base nas propostas apresentadas pelas Partes, elabora uma lista com, pelo menos, 15 pessoas que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar a função de árbitros. A lista é composta por três sublistas: uma para cada Parte e uma com nomes de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes e que possam desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. Cada sublista inclui pelo menos cinco pessoas. O Comité de Cooperação deve garantir que a lista se mantém sempre a este nível.

2 - Os árbitros devem possuir experiência e conhecimentos especializados em direito e comércio internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo nem estar dependentes do governo de qualquer das Partes, devendo respeitar o código de conduta que figura no anexo vi do presente Acordo.

3 - O Comité de Cooperação pode elaborar listas suplementares de 15 pessoas com conhecimentos e experiência em setores específicos abrangidos pelo presente Acordo. Sob reserva do acordo das Partes, essas listas suplementares serão utilizadas para a composição do painel de arbitragem em conformidade com o procedimento previsto no artigo 177.º

Artigo 197.º

Relação com as obrigações no âmbito da OMC

1 - O recurso às disposições em matéria de resolução de litígios do presente título não prejudica a adoção de medidas no âmbito da OMC, nomeadamente um procedimento de resolução de litígios.

2 - No entanto, uma Parte não pode, relativamente a uma medida concreta, procurar obter, junto das duas instâncias, reparação pela violação de uma obrigação substancialmente equivalente tanto ao abrigo do presente Acordo como do Acordo da OMC. Nesse caso, uma vez iniciado um procedimento de resolução dos litígios, a Parte não pode procurar obter reparação pela violação da obrigação substancialmente equivalente ao abrigo do outro Acordo na outra instância, a menos que a instância selecionada em primeiro lugar não se pronuncie sobre o pedido por razões processuais ou jurisdicionais.

3 - Para efeitos do presente artigo:

a) Considera-se que foi iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC;

b) Considera-se que foi iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 176.º, n.º 1.

4 - O disposto no presente Acordo não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios. O Acordo da OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de aplicar medidas corretivas temporárias por incumprimento ao abrigo do presente capítulo.

Artigo 198.º

Prazos

1 - Salvo especificação em contrário, todos os prazos estabelecidos no presente capítulo, incluindo os prazos fixados para os painéis de arbitragem apresentarem os seus relatórios, correspondem ao número de dias a contar do dia seguinte ao ato ou ao facto a que se referem.

2 - Qualquer prazo referido no presente capítulo pode ser modificado por acordo mútuo entre as Partes no litígio. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento, propor às Partes a alteração de qualquer prazo referido no presente capítulo, indicando as razões para essa proposta.

TÍTULO IV

Cooperação no domínio do desenvolvimento económico e sustentável

CAPÍTULO 1

Diálogo económico

Artigo 199.º

As Partes subscrevem os princípios da economia de mercado livre com vista a assegurar políticas macroeconómicas sólidas e comprometem-se a manter e a aprofundar um diálogo económico regular destinado a alargar e aprofundar ainda mais os laços económicos mutuamente benéficos, bem como o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico.

Artigo 200.º

As Partes reexaminam periodicamente a situação da cooperação bilateral, procedendo a um intercâmbio regular de informações, de conhecimentos especializados e de melhores práticas no domínio das políticas económicas, do desenvolvimento económico e financeiro e das estatísticas.

CAPÍTULO 2

Cooperação no domínio da gestão das finanças públicas, incluindo a auditoria

do setor público e o controlo interno

Artigo 201.º

As Partes cooperam no domínio da gestão das finanças públicas, incluindo a auditoria do setor público e o controlo interno, com o intuito de prosseguir o desenvolvimento de um sistema sólido de gestão das finanças públicas, compatível com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia, bem como da transparência e responsabilização.

A cooperação inclui:

a) A promoção da implementação de normas geralmente reconhecidas e aceites a nível internacional, bem como a convergência com as boas práticas da União Europeia neste domínio;

b) O intercâmbio de informações e de experiências neste domínio.

CAPÍTULO 3

Cooperação no domínio da fiscalidade

Artigo 202.º

As Partes envidam esforços no sentido de intensificar a cooperação internacional no domínio fiscal, nomeadamente no que respeita à facilitação da cobrança de receitas fiscais legítimas, e adotar medidas compatíveis com as normas internacionais para a aplicação efetiva dos princípios de boa governação no domínio fiscal, nomeadamente a transparência e o intercâmbio de informações. As Partes reforçam ainda o diálogo e o intercâmbio de experiências com vista a evitar práticas fiscais com efeitos prejudiciais.

CAPÍTULO 4

Cooperação no domínio estatístico

Artigo 203.º

As Partes promovem a harmonização de métodos e práticas estatísticos, incluindo a recolha e a divulgação de dados estatísticos. A cooperação estatística centra-se no intercâmbio de conhecimentos, na promoção de boas práticas e no respeito dos Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais da ONU e do Código de Conduta das Estatísticas Europeias.

A União Europeia dará o seu contributo para este fim prestando assistência técnica à República do Cazaquistão.

CAPÍTULO 5

Cooperação no domínio da energia

Artigo 204.º

As Partes prosseguem e intensificam a cooperação existente em questões energéticas, com o objetivo de reforçar a segurança do aprovisionamento de energia, a eficiência, a sustentabilidade e a competitividade. A cooperação baseia-se numa parceria abrangente e orienta-se por princípios de interesse comum, reciprocidade, transparência e previsibilidade, de acordo com os princípios da economia de mercado e com os acordos multilaterais e bilaterais em vigor neste domínio.

Artigo 205.º

A cooperação abrange, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a) Implementação de estratégias e políticas em matéria de energia, elaboração de previsões e de cenários, incluindo as condições do mercado global para os produtos energéticos, bem como a melhoria do sistema estatístico no setor da energia;

b) Criação de um clima de investimento estável e atrativo, bem como de incentivos a investimentos mútuos no domínio da energia numa base não discriminatória e transparente;

c) Cooperação eficaz com o Banco Europeu de Investimento, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento e outras instituições e instrumentos financeiros internacionais para apoiar a cooperação entre as Partes no domínio da energia;

d) Reforço da cooperação científica e técnica e intercâmbio de informações com vista ao desenvolvimento de tecnologias energéticas, com especial ênfase nas tecnologias eficientes do ponto de vista energético e respeitadores do ambiente, em conformidade com o disposto no capítulo 3 («Cooperação no domínio da investigação e da inovação») do título vi;

e) Gestão e formação técnica no setor da energia, nomeadamente através da facilitação do intercâmbio de estagiários em cursos especializados em estabelecimentos de ensino superior da União Europeia e da República do Cazaquistão, bem como do desenvolvimento de programas de formação conjuntos em conformidade com as boas práticas;

f) Alargamento da cooperação no âmbito das instâncias multilaterais e através de iniciativas e instituições no domínio da energia;

g) Cooperação com vista ao intercâmbio de conhecimentos e experiências, bem como à transferência de tecnologias para a inovação, incluindo nos domínios da gestão e das tecnologias energéticas.

Artigo 206.º

Energia proveniente de hidrocarbonetos

A cooperação no domínio da energia proveniente de hidrocarbonetos abrange os seguintes domínios:

a) Modernização e a melhoria das infraestruturas energéticas já existentes, e desenvolvimento de futuras infraestruturas de interesse comum, de acordo com os princípios do mercado, incluindo os que visam a diversificação das fontes de energia, dos fornecedores, das rotas e métodos de transporte, bem como a criação de novas capacidades de produção e a integridade, eficiência e segurança das infraestruturas energéticas, incluindo as infraestruturas de energia elétrica;

b) Desenvolvimento de mercados da energia competitivos, transparentes e não discriminatórios, em conformidade com as melhores práticas, graças a reformas regulamentares;

c) Melhoria e reforço da estabilidade e segurança a longo prazo do comércio da energia, assegurando, nomeadamente, a previsibilidade e a estabilidade da procura de energia, numa base não discriminatória, minimizando ao mesmo tempo os impactos e riscos ambientais;

d) Promoção de um elevado nível de proteção ambiental e de desenvolvimento sustentável no setor da energia, incluindo a extração, a produção, a distribuição e o consumo;

e) Reforço da segurança das atividades de exploração e de produção offshore de hidrocarbonetos através da troca de experiências no domínio da prevenção de acidentes, da análise a posteriori de acidentes, das políticas de resposta e de reabilitação, bem como do intercâmbio de melhores práticas em matéria de responsabilização e de práticas jurídicas em caso de acidentes.

Artigo 207.º

Fontes de energia renováveis

É desenvolvida cooperação nos seguintes domínios:

a) Desenvolvimento de fontes de energia renováveis de forma económica e ambientalmente sustentável, incluindo a cooperação em matéria de questões regulamentares, certificação e normalização, bem como de desenvolvimento tecnológico;

b) Facilitação dos intercâmbios entre a República do Cazaquistão e as instituições, laboratórios e entidades do setor privado europeu, incluindo através de programas conjuntos, com o objetivo de implementar as melhores práticas para desenvolver a energia do futuro e criar uma economia verde;

c) Realização de seminários, conferências e programas de formação conjuntos e intercâmbio periódico de informações e de dados estatísticos abertos, bem como de informações sobre o desenvolvimento de fontes de energia renováveis.

Artigo 208.º

Poupança e eficiência energéticas

A cooperação é prosseguida com vista a promover a poupança e a eficiência energéticas, incluindo no setor do carvão, da queima de gás em facho (e da utilização de gás associado), dos edifícios, dos equipamentos e dos transportes, nomeadamente, através de:

a) Intercâmbio de informações sobre políticas de eficiência energética e respetivos quadros jurídicos e regulamentares e planos de ação;

b) Facilitação do intercâmbio de experiências e de conhecimentos especializados no domínio da eficiência energética e da poupança de energia;

c) Lançamento e execução de projetos, incluindo projetos de demonstração, com vista à introdução de tecnologias e soluções inovadoras no domínio da eficiência energética e da poupança de energia;

d) Realização de programas e cursos de formação no domínio da eficiência energética, a fim de concretizar os objetivos enunciados no presente artigo.

CAPÍTULO 6

Cooperação no domínio dos transportes

Artigo 209.º

As Partes cooperam com vista a:

a) Alargar e reforçar a sua cooperação no domínio dos transportes, a fim de contribuir para o desenvolvimento de sistemas de transporte sustentáveis;

b) Centrar-se nos aspetos sociais e ambientais dos sistemas de transporte;

c) Promover a eficiência e a segurança das operações de transporte;

d) Reforçar as principais ligações de transporte entre os seus territórios.

Artigo 210.º

A cooperação a que se refere o presente capítulo inclui, designadamente, os seguintes domínios:

a) Intercâmbio de melhores práticas no domínio das políticas de transporte;

b) Melhoria da circulação de passageiros e mercadorias, aumento da fluidez dos fluxos de transporte através da eliminação de obstáculos administrativos, técnicos e outros, com vista a uma integração mais estreita dos mercados, à melhoria das redes de transporte e à modernização das infraestruturas;

c) Intercâmbio de informações e atividades conjuntas a nível regional e internacional e implementação dos acordos e convenções internacionais aplicáveis;

d) Intercâmbio de melhores práticas em matéria de segurança dos transportes marítimos e do seu desenvolvimento sustentável.

A República do Cazaquistão deve tornar compatíveis com a legislação da União Europeia os respetivos acordos bilaterais no domínio dos serviços aéreos celebrados com os Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 211.º

É mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 7

Cooperação no domínio do ambiente

Artigo 212.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria ambiental, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a boa governação no domínio da proteção do ambiente.

É desenvolvida cooperação nos seguintes domínios:

a) Avaliações, acompanhamento e controlo ambientais;

b) Educação e sensibilização ambientais, melhoria do acesso à informação, da participação dos cidadãos no processo de tomada de decisões e do acesso à justiça em questões ambientais;

c) Legislação no domínio da proteção do ambiente;

d) Qualidade do ar;

e) Gestão de resíduos;

f) Gestão da qualidade da água, incluindo o meio marinho;

g) Gestão integrada dos recursos hídricos, incluindo a promoção de tecnologias avançadas de poupança de água;

h) Conservação e proteção da diversidade biológica e paisagística;

i) Gestão sustentável das florestas;

j) Poluição industrial e emissões industriais;

k) Classificação e gestão segura das substâncias químicas;

l) Iniciativas da União Europeia e da República do Cazaquistão em matéria de economia verde; e

m) Intercâmbio de experiências no que respeita a políticas que visam o desenvolvimento sustentável das pescas.

Artigo 213.º

A cooperação no domínio da proteção do ambiente é efetuada por acordo mútuo entre as Partes e assume, nomeadamente, as seguintes formas:

a) Intercâmbio de tecnologias e informações científicas e técnicas, bem como de informações sobre atividades de investigação no domínio da proteção do ambiente;

b) Intercâmbio de experiências no que respeita à melhoria da legislação e metodologias ambientais.

Artigo 214.º

As Partes prestam especial atenção à cooperação quanto às questões ambientais no âmbito dos acordos ambientais multilaterais relevantes e acordam em intensificar a cooperação a nível regional.

As Partes procedem ao intercâmbio de experiências com vista a promover a integração da vertente do ambiente noutros setores, incluindo o intercâmbio de melhores práticas, a melhoria dos conhecimentos e competências, a educação e a sensibilização ambientais nos domínios referidos no presente capítulo.

CAPÍTULO 8

Cooperação no domínio das alterações climáticas

Artigo 215.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de luta contra as alterações climáticas e de adaptação às suas consequências. A cooperação é realizada no interesse das Partes, com base na igualdade e no benefício mútuo, tendo simultaneamente em conta a interdependência existente entre os compromissos bilaterais e os compromissos multilaterais neste domínio.

Artigo 216.º

A cooperação promove medidas a nível interno e internacional, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Atenuação das alterações climáticas;

b) Adaptação às alterações climáticas;

c) Abordagens baseadas ou não no mercado, para fazer face às alterações climáticas;

d) Investigação, desenvolvimento, demonstração, implantação e difusão de novas tecnologias hipocarbónicas e de tecnologias de adaptação seguras e sustentáveis;

e) Intercâmbio de conhecimentos especializados em matéria climática e apoio a outros setores;

f) Sensibilização, educação e formação.

Artigo 217.º

As Partes procedem ao intercâmbio de informações e de conhecimentos, à implementação de atividades de investigação conjuntas e ao intercâmbio de informações sobre tecnologias limpas, à implementação de atividades conjuntas a nível regional e internacional, incluindo no que respeita aos acordos multilaterais em matéria de ambiente aplicáveis às Partes, nomeadamente a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, bem como atividades conjuntas no quadro das instâncias competentes, conforme adequado.

CAPÍTULO 9

Cooperação no domínio da indústria

Artigo 218.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio industrial, incluindo no que respeita à criação de incentivos eficazes e de condições favoráveis para uma maior diversificação e um aumento da competitividade da indústria transformadora.

Para o efeito, as Partes cooperam, nomeadamente através do intercâmbio de melhores práticas e de experiências, nos seguintes setores:

a) Produtividade e eficiência na utilização dos recursos;

b) Medidas públicas de apoio aos setores industriais, com base nos requisitos da OMC e noutras regras aplicáveis das Partes;

c) Implementação da política industrial num contexto de aprofundamento da integração;

d) Recurso a instrumentos que permitam aumentar a eficiência da implementação da política industrial;

e) Realização de atividades de investimento na indústria transformadora, redução do consumo de energia, bem como intercâmbio das experiências no que respeita à implementação de políticas que visem aumentar a produtividade do trabalho;

f) Criação de condições para o desenvolvimento de novas tecnologias de produção, de indústrias de elevada tecnologia, e de transferência de conhecimentos e de tecnologias, bem como desenvolvimento de infraestruturas de base e de um ambiente favorável ao surgimento de polos de inovação;

g) No domínio do investimento e do comércio nos setores mineiro e da produção de matérias-primas, com o objetivo de promover a compreensão mútua e a transparência, melhorar o ambiente empresarial e promover o intercâmbio de informações e a cooperação no setor da indústria mineira não energética, em especial de extração de minérios metálicos e minerais industriais;

h) Desenvolvimento das capacidades dos recursos humanos na indústria transformadora;

i) Promoção de iniciativas empresariais e de cooperação industrial entre as empresas da União Europeia e as da República do Cazaquistão.

O presente Acordo não exclui uma cooperação industrial mais ampla entre as Partes, podendo ser celebrados convénios separados.

CAPÍTULO 10

Cooperação no domínio das pequenas e médias empresas

Artigo 219.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio das pequenas e médias empresas (PME), com vista a promover um ambiente empresarial propício à criação e desenvolvimento bem sucedidos das PME.

Para esse efeito, as Partes cooperam nos seguintes domínios:

a) Intercâmbio de informações sobre a política de desenvolvimento das PME;

b) Intercâmbio de melhores práticas no que respeita a iniciativas destinadas a reforçar o empreendedorismo enquanto competência fundamental;

c) Promoção de melhores contactos entre organizações empresariais de ambas as Partes através do reforço do diálogo;

d) Partilha de experiências no que respeita à ajuda a dar às PME para desenvolverem a sua capacidade de acesso aos mercados internacionais;

e) Intercâmbio de experiências no domínio da melhoria do impacto do quadro regulamentar sobre as PME;

f) Intercâmbio de melhores práticas em matéria de acesso das PME a financiamento.

CAPÍTULO 11

Cooperação no domínio do direito das sociedades

Artigo 220.º

As Partes reconhecem a importância de um conjunto efetivo de regras e práticas nos domínios do direito e do governo das empresas, bem como da contabilidade e auditoria, numa economia de mercado viável com um ambiente comercial transparente e previsível, sublinhando a importância de promover a convergência regulamentar neste domínio.

As Partes cooperam nos seguintes domínios:

a) Intercâmbio de melhores práticas a fim de garantir a disponibilidade e o acesso a informações respeitantes à organização e representação de empresas registadas de forma transparente e facilmente acessível;

b) Prossecução do desenvolvimento da política relativa ao governo das empresas em consonância com as normas internacionais e, em especial, as normas da OCDE;

c) Promoção da implementação e aplicação coerente de Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF) para as contas consolidadas das sociedades cotadas;

d) Aproximação das regras contabilísticas e do relato financeiro, incluindo no que respeita às PME;

e) Regulamentação e supervisão das profissões de auditor e de contabilista;

f) Normas internacionais de auditoria e o Código de Deontologia da Federação Internacional de Contabilistas (IFAC), com vista a melhorar o nível profissional dos auditores graças à observância de regras e de normas deontológicas por Parte das organizações profissionais, das organizações de auditoria e dos auditores.

CAPÍTULO 12

Cooperação no domínio da banca, seguros e outros serviços financeiros

Artigo 221.º

As Partes acordam na importância da adoção de legislação e práticas eficazes, bem como da cooperação no domínio dos serviços financeiros, a fim de:

a) Melhorar a regulamentação dos serviços financeiros;

b) Assegurar uma proteção eficaz e adequada dos investidores e dos utilizadores de serviços financeiros;

c) Garantir a estabilidade e a integridade do sistema financeiro global;

d) Promover a cooperação entre os diferentes intervenientes do sistema financeiro, incluindo as entidades reguladoras e de supervisão;

e) Promover uma supervisão independente e efetiva.

As Partes promovem a convergência regulamentar com as normas reconhecidas internacionalmente para criar sistemas financeiros sólidos.

CAPÍTULO 13

Cooperação no domínio da sociedade da informação

Artigo 222.º

As Partes promovem a cooperação em matéria de desenvolvimento da sociedade da informação em benefício dos cidadãos e das empresas, através da disponibilidade generalizada das tecnologias da informação e comunicação (TIC) e de serviços de melhor qualidade a preços acessíveis. A cooperação tem por objetivo promover o desenvolvimento da concorrência e da abertura dos mercados das TIC, bem como incentivar os investimentos no setor.

Artigo 223.º

A cooperação abrange, designadamente, o intercâmbio de informações e de melhores práticas em matéria da implementação de iniciativas no setor da sociedade da informação, incidindo nomeadamente nos seguintes aspetos:

a) Desenvolvimento de um quadro regulamentar efetivo para o setor das TIC;

b) Promoção do acesso à banda larga;

c) Desenvolvimento de serviços eletrónicos interoperáveis;

d) Garantia da proteção de dados; e

e) Desenvolvimento dos serviços de itinerância («roaming»).

Artigo 224.º

As Partes promovem a cooperação entre as entidades reguladoras no domínio das TIC, incluindo as comunicações eletrónicas, na União Europeia e na República do Cazaquistão.

CAPÍTULO 14

Cooperação no domínio do turismo

Artigo 225.º

As Partes cooperam no domínio do turismo no intuito de reforçar o desenvolvimento de uma indústria de turismo competitivo e sustentável que gere crescimento económico, empoderamento, emprego e intercâmbios no setor do turismo.

Artigo 226.º

A cooperação baseia-se nos seguintes princípios:

a) Respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais, especialmente nas zonas rurais;

b) Importância da preservação do património cultural e histórico; e

c) Interação positiva entre o turismo e a proteção do ambiente.

Artigo 227.º

A cooperação incide nos seguintes aspetos:

a) Intercâmbio de informações, melhores práticas, experiências e conhecimentos especializados, incluindo no que respeita a tecnologias inovadoras;

b) Estabelecimento de parcerias estratégicas que associem os interesses públicos, privados e comunitários, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável do turismo;

c) Promoção e desenvolvimento dos produtos e mercados turísticos, das infraestruturas, dos recursos humanos e das estruturas institucionais, bem como a identificação e eliminação dos obstáculos existentes no setor dos serviços de viagens;

d) Definição e implementação de políticas e estratégias eficazes, incluindo no que se refere a aspetos jurídicos, administrativos e financeiros adequados;

e) Formação e reforço de capacidades no setor do turismo com vista a melhorar a qualidade dos serviços; e

f) Desenvolvimento e promoção do turismo de forma a envolver as populações locais e outros tipos de turismo de forma sustentável.

CAPÍTULO 15

Cooperação no domínio da agricultura e desenvolvimento rural

Artigo 228.º

As Partes cooperam na promoção do desenvolvimento agrícola e rural, nomeadamente através da convergência gradual das suas políticas e da legislação nessa matéria.

Artigo 229.º

Essa cooperação incluiu, designadamente, os seguintes domínios:

a) Facilitação da compreensão mútua das políticas agrícola e de desenvolvimento rural;

b) Intercâmbio de melhores práticas nos domínios do planeamento, avaliação e implementação das políticas agrícola e de desenvolvimento rural;

c) Partilha de conhecimentos e de melhores práticas no que se refere às políticas de desenvolvimento rural com vista a promover o bem-estar social e económico das populações das zonas rurais;

d) Promoção da modernização e da sustentabilidade da produção agrícola;

e) Melhoria da competitividade do setor agrícola e da eficiência e transparência dos mercados;

f) Intercâmbio de experiências no que respeita às indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, às políticas de qualidade e respetivos mecanismos de controlo, aos meios para garantir a segurança dos alimentos, bem como ao desenvolvimento da produção de produtos da agricultura biológica;

g) Divulgação de conhecimentos e promoção de serviços de vulgarização junto dos produtores agrícolas;

h) Promoção da cooperação em projetos de investimento agroindustriais, em especial no que se refere ao desenvolvimento dos setores da pecuária e da agricultura;

i) Intercâmbio de experiências no que respeita a políticas relacionadas com o desenvolvimento sustentável do setor agroindustrial, bem como à transformação e distribuição de produtos agrícolas.

CAPÍTULO 16

Cooperação nos domínios do emprego, das relações laborais, da política social e da igualdade de oportunidades

Artigo 230.º

As Partes incentivam o desenvolvimento do diálogo e cooperam na promoção da Agenda do Trabalho Digno da OIT, bem como a nível da política de emprego, das condições de vida e de trabalho e da saúde e segurança no trabalho, do diálogo social, da proteção social, da inclusão social e da luta contra a discriminação e do tratamento equitativo dos trabalhadores que residem e trabalham legalmente na outra Parte.

Artigo 231.º

As Partes prosseguem os objetivos contemplados no artigo 230.º, incluindo através da cooperação e do intercâmbio de melhores práticas nos seguintes domínios:

a) Melhoria da qualidade de vida e garantia de um melhor ambiente social;

b) Melhoria da inclusão social e do nível de proteção social para todos os trabalhadores e modernização dos sistemas de proteção social em termos de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade financeira;

c) Redução da pobreza, reforço da coesão social e proteção das pessoas vulneráveis;

d) Luta contra a discriminação social e laboral em conformidade com as obrigações das Partes por força das normas e convenções internacionais;

e) Promoção de medidas ativas do mercado de trabalho e melhoria da eficiência dos serviços de emprego;

f) Promoção de mais e melhores empregos com condições de trabalho dignas;

g) Melhoria das condições de vida e de trabalho, bem como do nível de proteção da saúde e segurança no trabalho;

h) Promoção da igualdade de género, incentivando a participação das mulheres na vida económica e social e garantindo a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no emprego, na educação, na formação, na economia, na sociedade e nos processos de tomada de decisões;

i) Melhoria da qualidade da legislação laboral e garantia de uma melhor proteção dos trabalhadores;

j) Reforço e promoção do diálogo social, incluindo o reforço das capacidades dos parceiros sociais.

Artigo 232.º

As Partes reafirmam o seu compromisso em aplicar efetivamente as convenções da OIT em vigor.

Tendo em conta a Declaração Ministerial do Conselho Económico e Social das Nações Unidas em matéria de emprego pleno, produtivo e digno para todos, de 2006, as Partes consideram o pleno emprego produtivo e o trabalho digno para todos como elementos fundamentais do desenvolvimento sustentável.

Em consonância com a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho de 1998, as Partes incentivam a participação de todas as Partes interessadas pertinentes, em especial os parceiros sociais, no desenvolvimento das respetivas políticas sociais e na cooperação entre a União Europeia e a República da Cazaquistão no âmbito do presente Acordo.

As Partes procuram reforçar a cooperação em matéria de trabalho digno, emprego e política social em todas as instâncias e organizações pertinentes.

CAPÍTULO 17

Cooperação no domínio da saúde

Artigo 233.º

As Partes desenvolvem a sua cooperação no domínio da saúde pública, a fim de melhorar o nível de proteção da saúde humana e reduzir as desigualdades neste domínio, em consonância com os valores e princípios comuns nessa matéria e como condição prévia para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico.

Artigo 234.º

A cooperação contempla a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis e não transmissíveis, nomeadamente através do intercâmbio de informações sobre saúde, da promoção da integração da vertente da saúde em todas as políticas, da cooperação com as organizações internacionais, nomeadamente a Organização Mundial da Saúde, e do incentivo à aplicação dos acordos internacionais no domínio da saúde, como a Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco da Organização Mundial da Saúde, de 2003, e o Regulamento Sanitário Internacional.

TÍTULO V

Cooperação no domínio da liberdade, segurança e justiça

Artigo 235.º

Estado de direito e respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais

No âmbito da sua cooperação ao abrigo do presente título, as Partes atribuem especial importância à promoção do Estado de direito, o que inclui a independência do poder judicial, o acesso à justiça e o direito a um julgamento equitativo, bem como ao respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.

As Partes cooperam no sentido de melhorar o funcionamento das instituições, incluindo a aplicação efetiva da lei, a ação penal, a administração da justiça e a prevenção e luta contra a corrupção.

Artigo 236.º

Cooperação jurídica

As Partes cooperam em matéria civil e comercial no que diz respeito à negociação, ratificação e aplicação das convenções multilaterais relevantes no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e, em especial, as Convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

As Partes reforçam a cooperação em matéria penal, incluindo em matéria de assistência jurídica mútua. Esta cooperação pode incluir, se for caso disso e sujeita aos procedimentos aplicáveis, a adesão às convenções do Conselho da Europa e respetiva aplicação em processos penais por Parte da República do Cazaquistão, a aplicação dos instrumentos internacionais relevantes das Nações Unidas e a cooperação com a Eurojust.

Artigo 237.º

Proteção dos dados pessoais

As Partes cooperam a fim de garantir um elevado nível de proteção dos dados pessoais através do intercâmbio de melhores práticas e de experiências, tendo em conta as normas e os instrumentos jurídicos internacionais adotados pela UE.

Tal pode incluir, se for caso disso e sob reserva dos procedimentos aplicáveis, a adesão e a aplicação da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal e do respetivo Protocolo Adicional por Parte da República do Cazaquistão.

Artigo 238.º

Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão de fronteiras

1 - As Partes confirmam a importância que atribuem à gestão dos fluxos migratórios. A cooperação neste domínio assenta na consulta mútua entre as Partes e é levada a cabo em conformidade com a legislação em vigor.

2 - No âmbito da cooperação destinada a prevenir e combater a migração irregular, as Partes acordam que:

a) A República do Cazaquistão readmitirá os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro da União Europeia, a pedido deste último e sem demora injustificada; e

b) Cada um dos Estados-Membros da União Europeia readmitirá os seus nacionais ilegalmente presentes no território da República do Cazaquistão, a pedido deste país e sem demora injustificada.

3 - Os Estados-Membros da União Europeia e a República do Cazaquistão proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para o efeito do n.º 2, sem outras formalidades para além das referidas no presente artigo e sem demora injustificada. Se a pessoa a readmitir não possuir documentos ou outras provas da sua nacionalidade, as representações diplomática e consular competentes do Estado-Membro em questão ou da República do Cazaquistão tomam, mediante pedido da República do Cazaquistão ou do Estado-Membro em questão, as disposições necessárias para interrogar essa pessoa, a fim de determinar a sua nacionalidade sem mais formalidades nem demora injustificada.

4 - As Partes acordam em encetar um diálogo exaustivo sobre questões relevantes em matéria de migração, em sintonia com a Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade, com vista, nomeadamente, a ponderar a possibilidade de negociação de um acordo entre a União Europeia e a República do Cazaquistão que regule as obrigações específicas que incumbem aos Estados-Membros da União Europeia e à República do Cazaquistão em matéria de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas, bem como com vista a ponderar a eventual negociação, em paralelo, de um acordo sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da República do Cazaquistão.

Artigo 239.º

Proteção consular

A República do Cazaquistão concorda que as autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro da União Europeia que tenha representação no território da República do Cazaquistão ofereçam proteção aos nacionais do Estado-Membro da União Europeia que não disponha de uma representação permanente acessível na República do Cazaquistão, em condições idênticas à proteção conferida aos nacionais desse Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 240.º

Luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

As Partes cooperam a fim de impedir a utilização dos seus setores financeiros e não financeiros relevantes para o branqueamento de capitais resultantes de atividades criminosas, em geral, e do tráfico de droga, em particular, bem como para financiamento de atividades terroristas, em conformidade com as normas internacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo adotadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional. Esta cooperação abrange a recuperação, a apreensão, o confisco e a restituição de ativos ou de fundos provenientes de crimes.

Esta cooperação permite realizar intercâmbios de informações relevantes no quadro das respetivas legislações e compromissos internacionais das Partes nessa matéria.

Artigo 241.º

Drogas ilícitas

As Partes cooperam na aplicação de uma abordagem equilibrada e integrada em matéria de luta contra a droga, nomeadamente sobre questões de tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores. As políticas e medidas adotadas neste domínio têm por objetivo reforçar as estruturas de luta contra a oferta e a procura de drogas ilícitas, de substâncias psicotrópicas e seus precursores através da melhoria da coordenação e da cooperação entre as autoridades competentes para reduzir o tráfico, a oferta e a procura de drogas ilícitas, reforçando as medidas de prevenção, de tratamento e de reabilitação, no devido respeito pelos direitos humanos.

A cooperação visa igualmente reduzir os efeitos nocivos das drogas, fazer face à problemática da produção e consumo de drogas sintéticas e assegurar uma prevenção eficaz do desvio de precursores para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

As Partes definem as modalidades de cooperação para alcançar esses objetivos. As ações baseiam-se em princípios definidos de comum acordo, em consonância com as convenções e instrumentos internacionais aplicáveis e com o Plano de Ação da UE e da Ásia Central de luta contra a droga.

Artigo 242.º

Luta contra a corrupção e a criminalidade organizada e transnacional

As Partes cooperam com o objetivo de prevenir e combater todas as formas de criminalidade organizada, económica, financeira e transnacional, incluindo o contrabando e o tráfico de seres humanos, o tráfico de droga, o tráfico de armas de fogo, o desvio de fundos, a fraude, a contrafação, a falsificação de documentos e a corrupção, a nível público e privado, mediante o pleno cumprimento das suas obrigações internacionais neste domínio.

As Partes reforçam a cooperação bilateral, regional e internacional entre os organismos responsáveis pela aplicação efetiva da lei, incluindo o intercâmbio de melhores práticas e a eventual cooperação com as agências da União Europeia.

As Partes estão empenhadas em aplicar efetivamente as normas internacionais relevantes, em especial, as consagradas na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (UNTOC), de 2000, e os três protocolos respetivos, bem como na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003. A cooperação pode incluir, se for caso disso e sob reserva dos procedimentos aplicáveis, a adesão e a implementação, pela República do Cazaquistão, dos instrumentos pertinentes do Conselho da Europa relativos à prevenção e luta contra a corrupção.

Artigo 243.º

Luta contra a cibercriminalidade

As Partes reforçam a cooperação, nomeadamente através do intercâmbio de melhores práticas, com vista a prevenir e combater atos criminosos praticados com recurso a redes de comunicações eletrónicas e sistemas de informação ou atos cometidos contra essas redes e sistemas.

TÍTULO VI

Outras políticas de cooperação

CAPÍTULO 1

Cooperação no domínio da educação e formação

Artigo 244.º

As Partes cooperam nos domínios da educação e da formação, com vista a promover a modernização dos sistemas de educação e de formação da República do Cazaquistão, bem como a convergência com as políticas e práticas da União Europeia. Cooperam para promover a aprendizagem ao longo da vida e incentivar a cooperação e a transparência a todos os níveis da educação e da formação. Além disso, privilegiarão medidas que visem encorajar a cooperação interinstitucional, incentivar a mobilidade dos alunos, dos docentes e do pessoal administrativo, dos investigadores e dos jovens, bem como promover o intercâmbio de informações e de experiências.

As Partes promovem uma coordenação unificada das atividades do sistema de educação e formação de acordo com as normas europeias e internacionais, bem como com as melhores práticas.

CAPÍTULO 2

Cooperação no domínio da cultura

Artigo 245.º

As Partes promovem uma cooperação cultural que respeite a diversidade cultural, com o intuito de melhorar a compreensão e o conhecimento mútuos das respetivas culturas.

As Partes adotam medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e iniciativas conjuntas nos diferentes domínios da cultura.

As Partes consultam-se e desenvolvem uma cooperação mutuamente benéfica no âmbito de tratados internacionais multilaterais e das organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO). Além disso, trocam pontos de vista sobre a diversidade cultural, com vista, nomeadamente, a promover os princípios da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005, e executam projetos no âmbito da Década Internacional para a Aproximação das Culturas 2013-2022, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas.

As Partes promovem atividades, programas e planos conjuntos, bem como o intercâmbio de melhores práticas no domínio da formação e do desenvolvimento das capacidades dos artistas, assim como dos profissionais e organizações do setor da cultura

CAPÍTULO 3

Cooperação no domínio da investigação e da inovação

Artigo 246.º

As Partes promovem a cooperação:

a) Em todos os domínios da investigação civil e do desenvolvimento científico e tecnológico, com base no princípio do benefício mútuo e sob reserva de uma proteção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual; e

b) Com vista a fomentar o desenvolvimento da inovação.

Artigo 247.º

A cooperação inclui:

a) O diálogo político e o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;

b) O intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de inovação e de comercialização da investigação e desenvolvimento, incluindo instrumentos de apoio a empresas de base tecnológica em fase de arranque, criação de clusters e acesso a financiamento;

c) A facilitação de um acesso adequado aos programas de investigação e de inovação de cada Parte;

d) A melhoria das capacidades de investigação dos organismos que se dedicam à investigação na República do Cazaquistão e a facilitação da sua participação no Programa-Quadro de Investigação e Inovação da União Europeia, bem como noutras eventuais iniciativas financiadas por esta;

e) O desenvolvimento e a promoção de projetos conjuntos de investigação e inovação;

f) A promoção da comercialização dos resultados obtidos no âmbito de projetos conjuntos de investigação e inovação;

g) A melhoria do acesso das novas tecnologias aos mercados internos das Partes;

h) A realização de atividades de formação e de programas de mobilidade para cientistas, investigadores e outro pessoal que se dedique a atividades de investigação e inovação em ambas as Partes;

i) A facilitação, no quadro da legislação aplicável, da livre circulação dos investigadores que participam em atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como da circulação transfronteiras das mercadorias destinadas a serem utilizadas nessas atividades;

j) Outras formas de cooperação no domínio da investigação e da inovação, nomeadamente através de abordagens e iniciativas regionais, numa base de mútuo acordo.

Artigo 248.º

Na realização das atividades de cooperação previstas no artigo 247.º, devem ser fomentadas as sinergias com atividades regionais e de outro tipo, realizadas no quadro mais vasto da cooperação financeira entre a União Europeia e a República do Cazaquistão, tal como estipulado nos artigos 261.º e 262.º

CAPÍTULO 4

Cooperação nos domínios dos meios de comunicação social e do audiovisual

Artigo 249.º

As Partes promovem a cooperação nos setores dos meios de comunicação social e do audiovisual, nomeadamente através do intercâmbio de informações e da formação de jornalistas e profissionais de outros meios de comunicação social, bem como dos profissionais do cinema e do setor audiovisual.

Artigo 250.º

As Partes procedem ao intercâmbio de informações e de melhores práticas com vista a promover a independência e o profissionalismo dos meios de comunicação social, com base nas normas estabelecidas nas convenções internacionais aplicáveis, incluindo, se for caso disso, as normas da UNESCO e do Conselho da Europa.

CAPÍTULO 5

Cooperação no domínio da sociedade civil

Artigo 251.º

As Partes prosseguem e reforçam o seu diálogo, através de reuniões e consultas, e cooperam quanto ao papel da sociedade civil, com os seguintes objetivos:

a) Reforçar os contactos e trocar informações e experiências entre todos os setores da sociedade civil na União Europeia e na República do Cazaquistão, promovendo medidas que permitam aos representantes da sociedade civil de cada Parte familiarizarem-se com os procedimentos de consulta e de diálogo com os organismos públicos e os parceiros sociais utilizados pela outra Parte, em especial com vista a encorajar, nomeadamente, um maior envolvimento da sociedade civil no processo de elaboração das políticas públicas;

b) Garantir o envolvimento da sociedade civil nas relações entre a União Europeia e a República do Cazaquistão, especialmente no que se refere à implementação do presente Acordo;

c) Incentivar um maior reforço das capacidades e a independência e a transparência da sociedade civil, bem como apoiar o seu papel no desenvolvimento económico, social e político das Partes.

As Partes apoiam o desenvolvimento de relações entre as organizações não governamentais da União Europeia e da República do Cazaquistão.

As Partes apoiam as suas instituições e organizações não governamentais que organizem atividades no domínio dos direitos humanos. As Partes partilham todas as informações pertinentes sobre programas de cooperação, de modo formal e regular, pelo menos uma vez por ano.

CAPÍTULO 6

Cooperação no domínio do desporto e da atividade física

Artigo 252.º

As Partes cooperam no domínio do desporto e da atividade física, a fim de contribuir para o desenvolvimento de um estilo de vida saudável em todas as faixas etárias, promover as funções sociais e os valores educativos do desporto, e combater as ameaças que sobre ele pesam, como a dopagem, o racismo e a violência. Esta cooperação incluirá, nomeadamente, o intercâmbio de informações e de boas práticas.

CAPÍTULO 7

Cooperação no domínio da proteção civil

Artigo 253.º

As Partes reconhecem a necessidade de assegurar a gestão das catástrofes naturais e de origem humana, tanto a nível interno como a nível mundial.

Para reforçar a capacidade de resiliência das respetivas sociedades e infraestruturas, as Partes afirmam a sua intenção de melhorar as medidas de prevenção, atenuação, preparação e resposta às catástrofes naturais ou de origem humana e, se necessário, cooperar no plano político, a nível bilateral e multilateral, a fim de melhorar a gestão dos riscos de catástrofes a nível mundial.

Sob reserva da disponibilidade de recursos suficientes, a cooperação, deve apoiar:

a) A interação dos organismos competentes, de outras organizações e de pessoas singulares que exercem atividades no domínio da proteção civil;

b) A coordenação da assistência mútua, se tal for solicitado, em caso de catástrofe;

c) O intercâmbio de experiências no que respeita à sensibilização das populações para a preparação para catástrofes;

d) A formação, a reciclagem, a atualização de competências e a formação especializada no domínio da proteção civil e da utilização de sistemas de alerta precoce.

CAPÍTULO 8

Cooperação no domínio das atividades espaciais

Artigo 254.º

Sempre que adequado, as Partes promovem uma cooperação a longo prazo no domínio da investigação e desenvolvimento no setor espacial civil, prestando especial atenção às iniciativas que prevejam a complementaridade das respetivas atividades espaciais.

Artigo 255.º

As Partes podem, consoante os seus interesses, cooperar nos domínios da navegação por satélite, de observação da Terra, de investigação espacial, bem como noutras áreas.

CAPÍTULO 9

Cooperação no domínio da defesa do consumidor

Artigo 256.º

As Partes cooperam a fim de garantir um elevado nível de defesa do consumidor e assegurar a compatibilidade entre os respetivos sistemas de defesa do consumidor.

A cooperação pode incluir, se for caso disso:

a) O intercâmbio de melhores práticas em matéria de política do consumidor, incluindo os requisitos de qualidade e segurança dos produtos, e a organização de um sistema de fiscalização do mercado e de um mecanismo de intercâmbio de informações;

b) A promoção do intercâmbio de experiências com os sistemas de defesa do consumidor, incluindo a legislação relativa ao consumidor e a sua aplicação, a segurança dos produtos de consumo, a melhoria da sensibilização e do empoderamento dos consumidores e o acesso à justiça;

c) A promoção de atividades de formação para funcionários da administração pública e outros representantes dos interesses dos consumidores;

d) O incentivo à criação de associações de consumidores independentes e o estabelecimento de contactos entre representantes dos interesses dos consumidores.

CAPÍTULO 10

Cooperação regional

Artigo 257.º

As Partes promovem o entendimento mútuo e a cooperação bilateral no domínio da política regional, com o objetivo de melhorar as condições de vida e aumentar a participação de todas as regiões no desenvolvimento económico e social das Partes.

Artigo 258.º

As Partes apoiam e intensificam o envolvimento das autoridades locais e regionais na cooperação regional, em conformidade com os acordos e convénios internacionais existentes, com vista a desenvolver medidas para melhorar as capacidades e a promover o reforço das redes económicas e empresariais a nível regional.

Artigo 259.º

As Partes reforçam e incentivam o desenvolvimento de elementos da cooperação regional nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, nomeadamente, os transportes, a energia, as redes de comunicação, a cultura, a educação, a investigação, o turismo, os recursos hídricos e o ambiente, a proteção civil e outros domínios com incidência sobre a cooperação regional.

CAPÍTULO 11

Cooperação no domínio da função pública

Artigo 260.º

1 - As Partes facilitam o intercâmbio de conhecimentos e experiências no que se refere à aplicação das melhores práticas internacionais no âmbito dos serviços públicos e serviços civis, bem como no respeitante ao desenvolvimento das capacidades dos funcionários públicos e ao seu desenvolvimento e formação profissionais.

2 - As Partes facilitam o diálogo sobre medidas destinadas a melhorar a qualidade dos serviços públicos, bem como sobre os esforços conjuntos para promover a cooperação multicultural no quadro da plataforma regional de serviços públicos na República do Cazaquistão.

3 - No contexto a que se refere o n.º 2, as Partes cooperam através, nomeadamente, das seguintes atividades:

a) Intercâmbios de peritos;

b) Organização de seminários; e

c) Realização de ações de formação.

TÍTULO VII

Cooperação financeira e técnica

Artigo 261.º

As Partes prosseguem e reforçam a atual cooperação financeira e técnica, com base numa parceria global e nos princípios do interesse comum, da reciprocidade, da transparência, da previsibilidade e da proteção mútua dos interesses de cada Parte.

Para alcançar os objetivos do presente Acordo, a República do Cazaquistão pode beneficiar da assistência financeira da União Europeia, sob a forma de subvenções e de empréstimos, eventualmente em parceria com o Banco Europeu de Investimento e com outras instituições financeiras internacionais.

Pode ser prestada assistência financeira em conformidade com os regulamentos pertinentes que regem o quadro financeiro plurianual da União Europeia (1), nomeadamente sob a forma de intercâmbio de peritos e da realização de atividades de investigação, fóruns, conferências, seminários e cursos de formação, bem como da concessão de subvenções destinadas a apoiar o desenvolvimento e a implementação de programas e projetos. O Regulamento Financeiro (2) e as respetivas Normas de Execução (3) são aplicáveis ao financiamento da União Europeia.

(1) Em especial o Regulamento (UE) n.º 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JOUE, L 77, de 15 de março de 2014, p. 44) e o Regulamento (UE) n.º 236/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (JOUE, L 77, de 15 de março de 2014, p. 95).

(2) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, do Conselho (JOUE, L 298, de 26 de outubro de 2012, p. 1).

(3) Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012, da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JOUE, L 362, de 31 de dezembro de 2012, p. 1).

A assistência financeira baseia-se em programas de ação anuais elaborados pela União Europeia, na sequência das consultas da República do Cazaquistão.

A União Europeia e a República do Cazaquistão podem cofinanciar programas e projetos. As Partes coordenam programas e projetos de cooperação financeira e técnica e procedem ao intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.

Tal como enunciado na Declaração de Paris da OCDE sobre a Eficácia da Ajuda, na Estratégia de base relativa à reforma da cooperação técnica, da União Europeia, no relatório do Tribunal de Contas Europeu e nos ensinamentos retirados de programas de cooperação da União Europeia já executados ou em curso na República do Cazaquistão, o princípio da eficácia da ajuda deve orientar a prestação de assistência financeira da União Europeia à República do Cazaquistão.

Artigo 262.º

As Partes implementam a assistência financeira e técnica de acordo com os princípios da boa gestão financeira e cooperam na proteção dos interesses financeiros da União Europeia e da República do Cazaquistão. Tomam medidas eficazes para prevenir e combater as irregularidades (1), a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas do orçamento da União Europeia e do orçamento da República do Cazaquistão, através da prestação de assistência jurídica mútua ou outro tipo de assistência, nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

(1) Nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, constitui «irregularidade» qualquer violação de uma disposição do direito da União Europeia, do presente Acordo ou das convenções ou contratos dele decorrentes que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia ou orçamentos por ela geridos, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta da União Europeia, quer por uma despesa indevida.

Qualquer acordo ou instrumento financeiro que seja concluído entre as Partes durante a execução do presente Acordo deve prever cláusulas específicas em matéria de cooperação financeira que abranjam inspeções e controlos no terreno.

Artigo 263.º

A fim de otimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes comprometem-se a assegurar que as contribuições da União Europeia são efetuadas em estreita coordenação com as contribuições provenientes de outras fontes, de países terceiros e das instituições financeiras internacionais.

Artigo 264.º

Prevenção

As Partes verificam regularmente se as operações financiadas por fundos da União Europeia e cofinanciadas por fundos da República do Cazaquistão foram corretamente executadas, e tomam as medidas adequadas para prevenir irregularidades, a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos fundos da União Europeia e dos fundos do cofinanciamento da República do Cazaquistão. As Partes informam-se reciprocamente de todas as medidas preventivas que tomarem.

Artigo 265.º

Comunicação

As Partes informam-se mutuamente, nomeadamente notificando o Organismo Europeu de Luta Antifraude e as autoridades competentes da República do Cazaquistão, de suspeitas ou de casos comprovados de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras irregularidades relativamente à execução dos fundos da União Europeia e dos fundos de cofinanciamento da República do Cazaquistão.

As Partes informam-se reciprocamente de todas as medidas que adotarem nos termos do presente artigo.

Artigo 266.º

Inspeções no terreno

As inspeções no terreno no que respeita à assistência financeira da União Europeia são preparadas e levadas a cabo pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude em estreita colaboração com as autoridades competentes da República do Cazaquistão, em conformidade com a legislação deste país.

No âmbito do presente Acordo, o Organismo Europeu de Luta Antifraude fica autorizado a efetuar inspeções no terreno, a fim de proteger os interesses financeiros da União Europeia, em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, do Conselho (1), e com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(1) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JOUE, L 292, de 15 de novembro de 1996, p. 2).

(2) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho, e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999, do Conselho (JOUE, L 248, de 18 de setembro de 2013, p. 1).

Artigo 267.º

Investigação e ação penal

Os organismos competentes da República do Cazaquistão investigam e processam criminalmente, em conformidade com a legislação cazaque, as suspeitas ou casos comprovados de fraude ou de corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos fundos da União Europeia e dos fundos de cofinanciamento da República do Cazaquistão. Se adequado, e mediante pedido formal, o Organismo Europeu de Luta Antifraude pode prestar assistência nessa tarefa às autoridades competentes da República do Cazaquistão.

TÍTULO VIII

Quadro institucional

Artigo 268.º

Conselho de Cooperação

1 - É criado um Conselho de Cooperação, que supervisiona e reexamina regularmente a execução do presente Acordo. O Conselho reúne-se uma vez por ano a nível ministerial e analisa todas as questões importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo para a realização dos seus objetivos.

2 - Para a realização dos objetivos enunciados no presente Acordo, o Conselho de Cooperação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente Acordo, nos casos nele previstos. As suas decisões são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Cooperação pode igualmente formular recomendações. O Conselho de Cooperação adota as suas decisões e formula recomendações mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os respetivos procedimentos internos.

3 - O Conselho de Cooperação tem competência para atualizar ou alterar os anexos do presente Acordo, com base no consenso entre as Partes, sem prejuízo de eventuais disposições específicas do título iii («Comércio e empresas»).

4 - O Conselho de Cooperação pode delegar qualquer das suas competências no Comité de Cooperação, incluindo a competência para tomar decisões vinculativas.

5 - O Conselho de Cooperação é constituído por representantes das Partes.

6 - A presidência do Conselho de Cooperação é exercida alternadamente por um representante da União Europeia e por um representante da República do Cazaquistão.

7 - O Conselho de Cooperação adota o seu regulamento interno.

8 - Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Cooperação um litígio relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo, em conformidade com o artigo 278.º

Artigo 269.º

Comité de Cooperação e subcomités especializados

1 - É criado um Comité de Cooperação, que assiste o Conselho de Cooperação no exercício das suas funções.

2 - O Comité de Cooperação é constituído por representantes das Partes, em princípio a nível de altos funcionários.

3 - A presidência do Comité de Cooperação é exercida alternadamente por um representante da União Europeia e por um representante da República do Cazaquistão.

4 - O Comité de Cooperação adota decisões nos casos previstos no presente Acordo e nos domínios nos quais o Conselho de Cooperação lhe tenha delegado competências. Essas decisões são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Cooperação adota as suas decisões mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os respetivos procedimentos internos necessários para a adoção. As suas responsabilidades incluem a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação.

5 - O Comité de Cooperação pode reunir em composição especial para abordar questões relevantes relacionadas com o título iii («Comércio e empresas»).

6 - O Conselho de Cooperação pode decidir criar subcomités especializados ou outros organismos para o assistirem no exercício das suas funções e determina a composição e as atribuições dos mesmos, bem como o seu modo de funcionamento.

7 - No seu regulamento interno, o Conselho de Cooperação determina as atribuições e o modo de funcionamento do Comité de Cooperação e de qualquer subcomité ou organismo instituído pelo Conselho de Cooperação.

Artigo 270.º

Comité de Cooperação Parlamentar

1 - É instituído um Comité de Cooperação Parlamentar. Este é composto por Deputados do Parlamento Europeu, por um lado, e por Deputados da República do Cazaquistão, por outro, e constitui um fórum no âmbito do qual esses deputados se podem reunir e trocar pontos de vista. A periodicidade das suas reuniões é estabelecida pelo próprio Comité.

2 - Na sua ação, o Comité de Cooperação Parlamentar visa desenvolver uma cooperação parlamentar benéfica e eficaz entre o Parlamento Europeu e o Parlamento da República do Cazaquistão.

3 - O Comité de Cooperação Parlamentar adota o seu regulamento interno.

4 - A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar é exercida alternadamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da República do Cazaquistão, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.

5 - O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações respeitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.

6 - O Comité de Cooperação Parlamentar é informado das decisões e recomendações do Conselho de Cooperação.

7 - O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.

TÍTULO IX

Disposições gerais e finais

Artigo 271.º

Acesso aos tribunais e aos órgãos administrativos

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e coletivas da outra Parte têm acesso, sem discriminação e em condições idênticas às concedidas às respetivas pessoas singulares e coletivas, aos respetivos tribunais e instâncias administrativas competentes para defenderem os seus direitos individuais de propriedade.

Artigo 272.º

Delegação de poderes

Salvo disposição em contrário no presente Acordo, cada Parte deve certificar-se de que uma pessoa à qual uma autoridade regulamentar, administrativa ou outra autoridade pública de uma das Partes, a qualquer nível de governo, tenha conferido poderes para conceder licenças de importação ou de exportação ou licenças para outras atividades económicas, para aprovar transações comerciais ou impor quotas, taxas ou outros encargos, atua, no exercício desses poderes, em conformidade com as obrigações dessa Parte por força do presente Acordo.

Artigo 273.º

Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas

1 - Se uma Parte tiver, ou correr o risco de ter, dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, poderá adotar ou manter medidas restritivas ou de salvaguarda que afetem os movimentos de capitais, os pagamentos ou as transferências.

2 - As medidas a que se refere o n.º 1:

a) Não podem, em situações idênticas, tratar uma Parte de forma menos favorável do que um país terceiro;

b) Devem ser compatíveis com o disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, conforme aplicável;

c) Devem evitar prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da outra Parte;

d) Devem ser temporárias e eliminadas progressivamente à medida que a situação descrita no n.º 1 for melhorando.

3 - No caso de trocas comerciais de mercadorias, uma Parte pode adotar ou manter medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o GATT de 1994 e com o Memorando de Entendimento sobre as disposições em matéria de balança de pagamentos do referido acordo.

4 - No caso de trocas comerciais de serviços, uma Parte pode adotar medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o disposto no GATS.

5 - A Parte que adotar ou mantiver as medidas restritivas referidas nos n.os 1 e 2 deve informar prontamente desse facto a outra Parte, indicando-lhe, o mais rapidamente possível, a data da suspensão dessas medidas.

6 - Nos casos em que forem adotadas ou mantidas restrições ao abrigo do presente artigo serão realizadas consultas no âmbito do Comité de Cooperação o mais rapidamente possível, caso não estejam já a ser realizadas à margem do âmbito do presente Acordo.

7 - As consultas servem para avaliar as dificuldades a nível da balança de pagamentos ou da situação financeira externa que conduziram à adoção das medidas em apreço, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes fatores:

a) O tipo e a dimensão das dificuldades;

b) A conjuntura económica e comercial externa; ou

c) As eventuais medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.

8 - No âmbito dessas consultas, deve ser analisada a conformidade das eventuais medidas restritivas com o disposto nos n.os 1 e 2.

9 - No decurso das consultas, devem ser aceites pelas Partes todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo FMI relativamente a câmbios, reservas monetárias e balança de pagamentos. As conclusões baseiam-se na avaliação efetuada pelo FMI da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em questão.

Artigo 274.º

Medidas relativas a interesses essenciais em matéria de segurança

Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a) Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere ser contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Impedir que uma Parte tome medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:

i) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

ii) Relativas a atividades económicas destinadas, direta ou indiretamente, a assegurar o aprovisionamento de um estabelecimento militar;

iii) Relativas a materiais fissionáveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos;

iv) Dizer respeito a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional; ou

v) Decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou

c) Impedir qualquer das Partes de tomar medidas para dar cumprimento a obrigações assumidas com o objetivo de manter a paz e a segurança internacionais.

Artigo 275.º

Não discriminação

1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

a) O regime aplicado pela República do Cazaquistão em relação à União Europeia e aos seus Estados-Membros não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros da União Europeia, nem entre as pessoas singulares ou as pessoas coletivas dos mesmos;

b) O regime aplicado pela União Europeia ou pelos seus Estados-Membros em relação à República do Cazaquistão não pode dar origem a qualquer discriminação entre as pessoas singulares ou as pessoas coletivas da República do Cazaquistão.

2 - O n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal a contribuintes que não se encontrem em situações idênticas no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 276.º

Fiscalidade

1 - O presente Acordo é aplicável às medidas fiscais unicamente na medida em que essa aplicação seja necessária para as que as suas disposições produzam efeitos.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo obsta à adoção ou aplicação de medidas que visem impedir a evasão ou fraude fiscais, em conformidade com as disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação ou de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna.

Artigo 277.º

Cumprimento de obrigações

1 - As Partes tomam todas as medidas necessárias para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo, assegurando a consecução dos objetivos nele enunciados.

2 - As Partes consultam-se mutuamente rapidamente, a pedido de qualquer delas, e através das vias adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, assim como outros aspetos pertinentes das suas relações.

3 - As Partes submetem à apreciação do Conselho de Cooperação qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, em conformidade com o artigo 278.º

4 - O Conselho de Cooperação pode resolver um litígio, em conformidade com o artigo 278.º, por meio de uma decisão vinculativa.

Artigo 278.º

Resolução de litígios

1 - Caso surja um litígio entre as Partes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Acordo, qualquer delas deve apresentar à outra Parte e ao Conselho de Cooperação um pedido formal de resolução do mesmo. Por derrogação, os litígios relativos à interpretação ou aplicação do título iii («Comércio e empresas») regem-se exclusivamente pelo disposto no capítulo 14 («Resolução de litígios») do título iii («Comércio e empresas»).

2 - As Partes envidam esforços para resolver o litígio procedendo a consultas de boa-fé no âmbito do Conselho de Cooperação, como previsto no artigo 268.º, a fim de alcançar, o mais rapidamente possível, uma solução mutuamente aceitável. As consultas sobre litígios podem igualmente ter lugar nas reuniões do Comité de Cooperação ou de qualquer outro subcomité ou organismo competente instituído ao abrigo do artigo 269.º, tal como acordado entre as Partes ou a pedido de uma delas. As consultas podem igualmente ser efetuadas por escrito.

3 - As Partes facultam ao Conselho de Cooperação, ao Comité de Cooperação ou a qualquer outro subcomité ou organismo competente todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação.

4 - Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Cooperação tiver tomado uma decisão vinculativa para o resolver, como previsto no artigo 277.º, ou se tiver declarado que o mesmo deixou de existir.

5 - Todas as informações divulgadas no decurso de consultas são confidenciais.

Artigo 279.º

Medidas adequadas em caso de incumprimento de obrigações

1 - Se a questão não for resolvida no prazo de três meses a contar da data de notificação de um pedido formal de resolução de um litígio, nos termos do artigo 278.º, e se a Parte requerente considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação que lhe incumbe por força do presente Acordo, pode tomar medidas adequadas, exceto no caso de litígios relativos à interpretação ou aplicação do título iii («Comércio e empresas»).

2 - Em derrogação do n.º 1, qualquer das Partes pode adotar imediatamente as medidas adequadas no que respeita ao presente Acordo, em conformidade com o direito internacional, em caso de:

a) Denúncia do presente Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional, na aceção do artigo 60.º, ponto 3, da Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados; ou

b) Violação, pela outra Parte, de qualquer dos elementos essenciais do presente Acordo a que se referem os artigos 1.º e 11.º

Nesses casos, a medida adequada deve ser imediatamente notificada à outra Parte. A pedido desta, serão organizadas consultas por um período máximo de 20 dias. Decorrido esse período, a medida será aplicada.

3 - Na seleção das medidas adequadas a adotar, deve ser dada prioridade àquelas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo e que sejam proporcionais à natureza e gravidade da violação. Essas medidas devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação e objeto de consultas, durante as quais a Parte em causa pode pôr termo à referida violação.

Artigo 280.º

Acesso do público aos documentos oficiais

O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação da legislação pertinente das Partes em matéria de acesso do público aos documentos oficiais.

Artigo 281.º

Entrada em vigor, aplicação provisória, vigência e rescisão

1 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data em que as Partes tiverem notificado o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia por via diplomática da conclusão das formalidades necessárias para esse efeito.

2 - O título iii («Comércio e empresas»), salvo especificação em contrário nesse título, é aplicável a partir da data de entrada em vigor a que se refere o n.º 1, desde que nessa data a República do Cazaquistão já tenha aderido à OMC. Caso a República do Cazaquistão se torne membro da OMC após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o título iii («Comércio e empresas»), salvo especificação em contrário nesse título, é aplicável a partir da data em que a República do Cazaquistão se torne membro da OMC.

3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, a União Europeia e a República do Cazaquistão podem aplicar o presente Acordo a título provisório, na totalidade ou em Parte, em conformidade com as respetivas legislações e procedimentos internos aplicáveis.

4 - A aplicação provisória tem início no primeiro dia do mês seguinte à data em que:

a) A União Europeia notificar a República do Cazaquistão da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito, indicando, se for caso disso, as Partes do presente Acordo que serão aplicadas a título provisório; e

b) A República do Cazaquistão notificar a União Europeia da ratificação do mesmo.

5 - O título iii («Comércio e empresas»), salvo especificação em contrário nesse título, é aplicável provisoriamente a partir da data da aplicação provisória a que se refere o n.º 4, desde que nessa data a República do Cazaquistão já tenha aderido à OMC. Caso a República do Cazaquistão se torne membro da OMC após a data da aplicação provisória do presente Acordo, mas antes da sua entrada em vigor, o título iii («Comércio e empresas»), salvo especificação em contrário nesse título, é aplicável provisoriamente a partir da data em que a República do Cazaquistão se torne membro da OMC.

6 - Para efeitos da aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, incluindo os anexos e protocolos, qualquer referência nessas disposições à «data de entrada em vigor do presente Acordo» será entendida igualmente como a data a partir da qual o mesmo é aplicado a título provisório, em conformidade com os n.os 4 e 5.

7 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, extingue-se o Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Bruxelas, em 23 de janeiro de 1995 e que vigora desde 1 de julho de 1999.

Durante o período de aplicação provisória, na medida em que as disposições do Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Bruxelas, em 23 de janeiro de 1995 e que vigora desde 1 de julho de 1999, não sejam abrangidas pela aplicação provisória do presente Acordo, tais disposições continuam a aplicar-se.

8 - O presente Acordo substitui o acordo a que se refere o n.º 7. As referências a esse Acordo constantes de qualquer outro acordo entre as Partes devem ser interpretadas como sendo feitas ao presente Acordo.

9 - O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita entregue à outra Parte por via diplomática. A denúncia produz efeitos seis meses após a receção por uma Parte da notificação de denúncia. A denúncia não afeta os projetos em curso iniciados ao abrigo do presente Acordo antes da receção da notificação.

10 - Qualquer das Partes pode denunciar a aplicação provisória mediante notificação por escrito entregue à outra Parte por via diplomática. A denúncia produz efeitos seis meses após a receção por uma Parte da notificação de denúncia da aplicação provisória do presente Acordo. A denúncia não afeta os projetos em curso iniciados ao abrigo do presente Acordo antes da receção da notificação.

Artigo 282.º

Os acordos em vigor entre as Partes relativos a domínios específicos de cooperação abrangidos pelo âmbito do presente Acordo são considerados Parte das relações bilaterais globais, regidas pelo presente Acordo, e enquadram-se no quadro institucional comum.

Artigo 283.º

1 - As Partes podem, de comum acordo, alterar, rever ou alargar o âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar o nível da cooperação.

2 - As Partes podem completar o presente Acordo celebrando entre si acordos internacionais específicos em qualquer domínio abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Esses acordos internacionais específicos entre as Partes fazem Parte integrante das suas relações bilaterais globais, regidas pelo presente Acordo, e integram-se num quadro institucional comum.

Artigo 284.º

Anexos e protocolos

Os anexos e os protocolos do presente Acordo fazem dele Parte integrante.

Artigo 285.º

Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» significa a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, em conformidade com os seus respetivos poderes, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro.

Artigo 286.º

Aplicação territorial

O presente Acordo aplica-se aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições nele previstas, bem como ao território da República do Cazaquistão.

Artigo 287.º

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, cazaque e russa, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Em fé do que os respetivos representantes apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

ANEXO I

Reservas em conformidade com o disposto no artigo 46.º

A - Reservas da República do Cazaquistão

A República do Cazaquistão reserva-se o direito de adotar ou de manter em vigor medidas incompatíveis com os compromissos assumidos em matéria de tratamento nacional, como indicado a seguir:

1 - Setor do subsolo:

1.1 - A utilização do solo e do subsolo na República do Cazaquistão está sujeita ao direito de estabelecimento sob a forma de uma pessoa coletiva da República do Cazaquistão (ou seja, uma filial).

1.2 - O Estado tem o direito prioritário de aquisição do direito de utilização do subsolo (ou de parte deste) e/ou de qualquer bem relacionado com os direitos de utilização do subsolo.

2 - Recursos e bens estratégicos:

A República do Cazaquistão pode recusar a autorização a pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou coletivas da União Europeia e das suas sucursais estabelecidas no território da República do Cazaquistão para realizarem transações relativas à utilização de recursos estratégicos e/ou para adquirirem bens estratégicos na República do Cazaquistão, se essa utilização ou aquisição for suscetível de conduzir à concentração de direitos numa pessoa ou num grupo de pessoas provenientes dos mesmos países. A observância desta condição é igualmente vinculativa em relação às filiais, na aceção da legislação pertinente da República do Cazaquistão (1). A República do Cazaquistão pode fixar limites aos direitos de propriedade e à transferência desses direitos no que se refere a recursos e bens estratégicos do país, em função dos interesses nacionais em matéria de segurança.

(1) Artigo 64.º da Lei 415, de 13 de maio de 2003, relativa às sociedades anónimas da República do Cazaquistão, e artigo 12.º da Lei 220-I, de 22 de abril de 1998, relativa às empresas de responsabilidade limitada e às empresas de responsabilidade adicional da República do Cazaquistão.

3 - Bens imóveis:

3.1 - As pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou coletivas da União Europeia, bem como as respetivas sucursais, estabelecidas no território da República do Cazaquistão, não estão autorizadas a deter, a título privado, terrenos utilizados para fins agrícolas ou de exploração florestal. Às pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou coletivas da União Europeia, bem como às respetivas sucursais estabelecidas no território da República do Cazaquistão, pode ser concedido o direito de utilização temporária de terrenos para fins agrícolas por um período não superior a dez anos, renovável.

3.2 - As pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou pessoas coletivas da União Europeia, bem como as respetivas sucursais, estabelecidas no território da República do Cazaquistão não podem deter, a título privado, parcelas de terreno situadas na zona de fronteira, em regiões fronteiriças ou nos portos marítimos da República do Cazaquistão.

3.3 - Só é permitido o arrendamento de parcelas de terreno para fins agrícolas situadas ao longo da fronteira da República do Cazaquistão às pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou coletivas da União Europeia e respetivas sucursais estabelecidas no território da República do Cazaquistão.

3.4 - O direito de exploração de terrenos a título permanente não pode ser concedido a pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou coletivas da União Europeia e respetivas sucursais estabelecidas no território da República do Cazaquistão.

4 - Fauna:

4.1 - Salvo disposição em contrário, o acesso e a utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas e interiores sob soberania ou jurisdição da República do Cazaquistão estão limitados aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República do Cazaquistão e aí estão registados. Os navios de pesca detidos por filiais de pessoas coletivas da União Europeia estabelecidas sob a forma de pessoas coletivas da República do Cazaquistão não podem ser proibidos de arvorar o pavilhão da República do Cazaquistão.

4.2 - A autorização de exploração da fauna selvagem numa região ou numa zona aquática determinada é concedida prioritariamente às pessoas coletivas da República do Cazaquistão.

5 - Requisitos em matéria de direito de estabelecimento para a concessão de licenças:

As empresas que produzem bens sujeitos a licenças por razões imperiosas de saúde pública ou de segurança nacional devem ser estabelecidas sob a forma de pessoas coletivas da República do Cazaquistão.

6 - Plataforma continental:

Podem ser aplicadas restrições no interior da plataforma continental da República do Cazaquistão.

B - Reservas da União Europeia

A União Europeia reserva-se o direito de adotar ou de manter em vigor medidas incompatíveis com os compromissos assumidos em matéria de tratamento nacional, diferenciadas em função dos seus Estados-Membros, se for caso disso, como indicado a seguir.

1 - Indústrias extrativas, incluindo a extração de petróleo e de gás natural:

Em alguns Estados-Membros, a União Europeia pode aplicar restrições às pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou coletivas da República do Cazaquistão que representem mais de 5 % das importações de petróleo ou de gás natural da União Europeia.

2 - Produção de produtos petrolíferos, gás, eletricidade, vapor, água quente e aquecimento:

Em alguns Estados-Membros, a União Europeia pode aplicar restrições às pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou coletivas da República do Cazaquistão que representem mais de 5 % das importações de petróleo ou de gás natural da União Europeia.

3 - Pesca:

Salvo disposição em contrário, o acesso e a exploração dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob soberania ou jurisdição dos Estados-Membros da União Europeia estão limitados às embarcações de pesca que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia e estejam registadas no território desta última.

4 - Aquisição de bens imóveis, incluindo terrenos:

Em alguns Estados-Membros da União Europeia podem ser aplicadas restrições à aquisição de imóveis, incluindo terrenos, por pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou coletivas da República do Cazaquistão.

5 - Agricultura, incluindo a caça:

Em alguns Estados-Membros da União Europeia não é aplicável o tratamento nacional às pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou coletivas da República do Cazaquistão que pretendam criar uma exploração agrícola. A aquisição de vinhas por pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou coletivas da República do Cazaquistão está sujeita a notificação ou, se necessário, a autorização.

6 - Atividades de aquicultura:

O tratamento nacional não é aplicável às atividades de aquicultura no território da União Europeia.

7 - Extração e transformação de materiais fissionáveis e de fusão ou de materiais a partir dos quais estes são obtidos:

Em alguns Estados-Membros da União Europeia podem ser aplicadas restrições.

ANEXO II

Limitações aplicadas pela República do Cazaquistão em conformidade com o disposto no artigo 48.º, n.º 2

Uma pessoa coletiva da União Europeia que empregue pessoas transferidas dentro de uma empresa em setores para além dos serviços deve limitar-se à produção de bens (1).

(1) A contratação de pessoas transferidas dentro de uma empresa no âmbito de um contrato de exploração do subsolo deve ter lugar em conformidade com o protocolo de adesão da República do Cazaquistão à OMC.

A contratação de pessoas transferidas dentro de uma empresa como gestores e peritos deve satisfazer os requisitos do teste de necessidade económica (2). Findo um período de cinco anos a contar da adesão da República do Cazaquistão à OMC, o teste de necessidade económica deixa de ser aplicado (3).

(2) A autorização de trabalho é emitida unicamente quando estiver concluída a consulta dos candidatos adequados na base de dados da autoridade competente e a publicação do anúncio de abertura de vaga nos meios de comunicação social. Estes procedimentos têm uma duração máxima de um mês. A autorização de transferência de um trabalhador dentro de uma empresa será concedida depois de concluídos estes procedimentos, salvo se a empresa tiver identificado um candidato local que satisfaça as necessidades.

(3) Continuam a ser aplicáveis todos os outros requisitos, disposições legislativas e regulamentares no que respeita à entrada, estada e trabalho.

O número de pessoas transferidas dentro de uma empresa é limitado a 50 % do número total de quadros superiores, gestores e peritos dentro de cada categoria, com um mínimo de três pessoas.

A entrada e estada temporária de pessoas transferidas dentro de uma empresa pela Parte são autorizadas por um período de três anos, com base nas licenças emitidas anualmente pelo organismo autorizado.

ANEXO III

Âmbito do capítulo 8 («Contratos públicos») do título iii («Comércio e empresas»)

Parte 1

Entidades da administração central cujos procedimentos de adjudicação de contratos são abrangidos

Limiares a que se refere o artigo 120.º, n.º 2, alínea c), do presente Acordo:

300 000 Direitos de saque especiais (DSE) para bens e serviços para além dos serviços de construção (partes 4 e 5 do presente anexo);

7 milhões de DSE para os serviços de construção (parte 6 do presente anexo);

Para a União Europeia:

Entidades da administração central dos Estados-Membros da União Europeia enumeradas no anexo 1 da União Europeia do apêndice 1 do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC. O título iii («Comércio e empresas»), capítulo 8 («Contratos públicos»), do Acordo não inclui as entidades assinaladas com um asterisco (*) na referida lista, nem os ministérios da Defesa nela mencionados.

Nota. - A lista de entidades adjudicantes cobre igualmente as entidades subordinadas a uma entidade adjudicante de um Estado-Membro da União Europeia aí mencionada, desde que não possua personalidade jurídica distinta.

Para a República do Cazaquistão:

- Ministério dos Investimentos e do Desenvolvimento;

- Ministério da Energia;

- Ministério da Agricultura;

- Ministério da Economia Nacional;

- Ministério dos Negócios Estrangeiros;

- Ministério da Saúde e do Desenvolvimento Social;

- Ministério das Finanças;

- Ministério da Justiça;

- Ministério da Educação e Ciência;

- Ministério da Cultura e Desporto;

- Comissão de Contas para o Controlo da Execução Orçamental;

- Agência para a Função Pública e a Luta contra a Corrupção;

- Centro Nacional para os Direitos Humanos.

Nota. - A organização e realização dos procedimentos de adjudicação de contratos para os organismos públicos acima indicados podem ser confiadas a uma instituição única designada em conformidade com a legislação da República do Cazaquistão.

Parte 2

Entidades da administração regional e local cujos procedimentos de adjudicação de contratos são abrangidos

Limiares a que se refere o artigo 120.º, n.º 2, alínea c), do presente Acordo:

400 000 Direitos de saque especiais (DSE) para bens e serviços para além dos serviços de construção (partes 4 e 5 do presente anexo);

7 milhões de DSE para os serviços de construção (parte 6 do presente anexo).

Para a União Europeia:

Todas as entidades da administração regional dos Estados-Membros da União Europeia.

Nota. - Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «entidades da administração regional» as entidades adjudicantes das unidades administrativas dos níveis NUTS 1 e 2 referidas no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (1).

(1) JOUE, L 154, de 21 de junho de 2003, p. 1.

Para a República do Cazaquistão:

- Administração regional de Almaty;

- Administração regional de Atyrau;

- Administração regional de Aktobe;

- Administração regional de Akmola;

- Administração regional do Cazaquistão oriental;

- Administração regional de Zhambyl;

- Administração regional do Cazaquistão ocidental;

- Administração regional de Karaganda;

- Administração regional de Kyzylorda;

- Administração regional de Kostanay;

- Administração regional de Mangistau;

- Administração regional de Pavlodar;

- Administração regional do Cazaquistão setentrional;

- Administração regional do Cazaquistão meridional;

- Administração da cidade de Astana;

- Administração da cidade de Almaty.

Nota. - A organização e realização dos procedimentos de adjudicação de contratos para os organismos públicos acima indicados podem ser confiadas a uma instituição única designada em conformidade com a legislação da República do Cazaquistão.

Parte 3

Todas as outras entidades cujos procedimentos de adjudicação de contratos públicos são abrangidos

(Nenhuma.)

Parte 4

Mercadorias abrangidas

Para a União Europeia e a República do Cazaquistão:

1 - Salvo disposição em contrário no Acordo, este abrange os procedimentos de adjudicação de todas as mercadorias adquiridas pelas entidades enumeradas nas partes 1 a 3 do presente anexo.

2 - Lista dos acordos referidos no artigo 137.º do Acordo:

Os números de código do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas (SH) indicados no quadro seguinte identificam as mercadorias referidas no artigo 137.º do presente Acordo. A descrição é indicada a título meramente informativo.

(ver documento original)

Parte 5

Serviços abrangidos

Para a União Europeia e para a República do Cazaquistão:

O Acordo é aplicável à adjudicação de contratos pelas entidades enumeradas nas partes 1 a 3 do presente anexo dos seguintes serviços identificados com base na Divisão 51 da Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas (a seguir designada «CPC») contida na lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) (1):

(ver documento original)

(1) Exceto os serviços que as entidades adjudicantes têm de adquirir a outra entidade nos termos de um direito exclusivo estabelecido por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas.

Nota. - Os serviços abrangidos estão sujeitos às limitações e condições especificadas na lista de compromissos específicos subscritos por cada uma das Partes no âmbito do GATS.

Parte 6

Serviços de construção abrangidos

Para a União Europeia e a República do Cazaquistão:

O Acordo é aplicável aos procedimentos de adjudicação de contratos pelas entidades enumeradas nas partes 1 a 3 do presente anexo relativamente a todos os contratos de serviços de construção enumerados na CPC.

Nota. - Os serviços abrangidos estão sujeitos às limitações e condições especificadas na lista de compromissos específicos subscritos por cada uma das Partes no âmbito do GATS.

Parte 7

Notas gerais

Para a União Europeia:

1 - O capítulo 8 («Contratos públicos») do título iii («Comércio e empresas») do Acordo não abrange:

a) A adjudicação de contratos de produtos agrícolas celebrados no âmbito de programas de apoio agrícola e de programas alimentares (por exemplo, ajuda alimentar, incluindo a ajuda humanitária de emergência); ou

b) A adjudicação de contratos para aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de material de programas de radiodifusores e contratos para tempo de radiodifusão.

2 - A adjudicação de contratos públicos por entidades adjudicantes abrangidas pelas partes 1 e 2 do presente anexo relativos a atividades no domínio da água potável, da energia, dos transportes e do setor postal não é abrangida pelo Acordo, a menos que seja abrangida por força da parte 3 do presente anexo.

3 - No que diz respeito às Ilhas Åland, são aplicáveis as condições especiais previstas no protocolo 2 relativo às Ilhas Åland do Tratado de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia.

4 - No que respeita aos contratos adjudicados por entidades no domínio da defesa e da segurança, só são abrangidos os materiais não sensíveis e não militares.

5 - Os contratos públicos adjudicados por entidades adjudicantes para componentes de «bens» ou «serviços» que não sejam, eles próprios, abrangidos pelo Acordo não são considerados contratos abrangidos.

Para a República do Cazaquistão:

1 - O capítulo 8 («Contratos públicos») do título iii («Comércio e empresas») do presente Acordo não abrange:

a) A adjudicação de contratos de produtos agrícolas celebrados no âmbito de programas de apoio agrícola, incluindo para efeitos de segurança alimentar, e de programas alimentares (incluindo, por exemplo, a ajuda humanitária de emergência);

b) A adjudicação de contratos para aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de material de programas de radiodifusores e contratos para tempo de radiodifusão;

c) A adjudicação de contratos para aquisição de bens, obras e serviços nos termos do disposto no artigo 41.º, n.º 3, da Lei 303-III sobre contratos públicos, de 21 de julho de 2007, quando envolva informações que constituam um segredo de Estado;

d) A adjudicação de contratos no domínio da investigação e da exploração espacial para fins pacíficos, a cooperação internacional na implementação de projetos e programas conjuntos no domínio das atividades espaciais;

e) A adjudicação de contratos para aquisição de bens, obras e serviços fornecidos exclusivamente por uma pessoa singular ou um monopólio do Estado; ou

f) A adjudicação de contratos de serviços financeiros, salvo se especificado na parte 5 do presente anexo.

2 - O capítulo 8 («Contratos públicos») do título iii («Comércio e empresas») do Acordo não se aplica a eventuais domínios reservados para as pequenas empresas, as empresas detidas por pessoas pertencentes a minorias ou a empresas que empreguem pessoas com necessidades especiais. Por «domínio reservado» entende-se qualquer forma de preferência, como o direito exclusivo de fornecer um bem ou um serviço, ou a aplicação de preços preferenciais.

3 - O capítulo 8 («Contratos públicos») do título iii («Comércio e empresas») do Acordo não se aplica aos contratos adjudicados por uma entidade abrangida em nome de uma entidade não abrangida.

4 - Os contratos públicos adjudicados por entidades adjudicantes para componentes de «bens» ou «serviços» que não sejam, eles próprios, abrangidos pelo Acordo não são considerados contratos abrangidos.

5 - A adjudicação de contratos públicos por entidades adjudicantes abrangidas pelas partes 1 e 2 do presente anexo relativos a atividades no domínio da água potável, da energia, dos transportes e do setor postal não é abrangida pelo Acordo, a menos que seja abrangida por força da parte 3 do presente anexo.

ANEXO IV

Meios de comunicação para a publicação de informações e de anúncios referidos no capítulo 8 («Contratos públicos») do título iii («Comércio e empresas»)

Parte 1

Meios de comunicação para a publicação de informações relativas a contratos públicos

(ver documento original)

Parte 2

Meios de comunicação para a publicação de anúncios

Para a União Europeia:

Jornal Oficial da União Europeia;

http://simap.europa.eu.

Para a República do Cazaquistão:

Sítio Web da República do Cazaquistão sobre contratos públicos;

http://goszakup.gov.kz.

ANEXO V

Regras processuais de arbitragem referidas no capítulo 14 («Resolução de litígios») do título iii («Comércio e empresas»)

Disposições gerais

1 - No capítulo 14 («Resolução de litígios») do título iii («Comércio e empresas») do presente Acordo e no âmbito dessas regras, entende-se por:

a) «Consultor», uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência a essa Parte no âmbito de um procedimento arbitral;

b) «Árbitro», um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 177.º;

c) «Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, realiza uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;

d) «Parte requerente», qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 176.º;

e) «Parte requerida», a Parte que alegadamente viola as disposições referidas no artigo 173.º;

f) «Painel de arbitragem», um painel constituído nos termos do artigo 177.º;

g) «Representante de uma das Partes», um funcionário ou qualquer outra pessoa nomeada por uma Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do presente Acordo;

h) «Dia», um dia de calendário;

i) «Dia útil», todos os dias exceto feriados, sábados e domingos.

2 - As Partes devem partilhar as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros.

Notificações

3 - O pedido de realização de consultas e o pedido de constituição de um painel de arbitragem devem ser entregues à outra Parte mediante comunicação eletrónica, transmissão de telecópia (fax), por correio registado, correio postal, ou por qualquer outro meio de telecomunicações que registe o envio desses documentos.

4 - As Partes no litígio e o painel de arbitragem emitem qualquer documento que não seja o pedido de realização de consultas ou o pedido de constituição de um painel de arbitragem por correio eletrónico e por telecópia (fax), correio registado, correio postal, ou por qualquer outro meio de telecomunicações que registe o envio desses documentos à outra Parte e, sempre que relevante, a cada um dos árbitros. Salvo prova em contrário, uma mensagem de correio eletrónico é considerada como recebida na data do seu envio. Se algum dos documentos comprovativos for confidencial ou demasiado grande para ser enviado por correio eletrónico, a Parte que envia o documento pode enviá-lo num outro formato eletrónico à outra Parte e, sempre que relevante, a cada um dos árbitros, no prazo de um dia a contar da emissão do correio eletrónico. Nesses casos, a Parte que envia o documento deve informar por correio eletrónico a outra Parte e, se for caso disso, cada um dos árbitros do envio do documento e indicar o conteúdo respetivo.

5 - Todas as notificações devem ser dirigidas ao Governo da República do Cazaquistão e à Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia, respetivamente. No prazo de 30 dias a contar da data de início da aplicação do título iii («Comércio e empresas»), as Partes devem proceder ao intercâmbio de informações para as comunicações eletrónicas, em conformidade com os artigos 3.º e 4.º das presentes regras processuais. Qualquer alteração dos endereços de correio eletrónico ou outras comunicações eletrónicas devem ser imediatamente notificadas à outra Parte e ao painel de arbitragem, se for caso disso.

6 - Os eventuais pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o processo do painel de arbitragem podem ser corrigidos entregando sem demora um novo documento que indique claramente as alterações.

7 - Se o último dia de entrega de um documento coincidir com um sábado, um domingo ou um feriado na União Europeia ou na República do Cazaquistão, o último dia de entrega será o dia útil seguinte. Quando um documento é entregue à Parte num dia que seja feriado nessa Parte, considera-se que o documento foi entregue no dia útil seguinte. Considera-se que a data de receção de um documento é a data da sua entrega.

Início da arbitragem

8 - a) Se, nos termos do artigo 177.º do presente Acordo ou das regras 19, 20 ou 47 das presentes regras processuais, um membro do painel de arbitragem for selecionado por sorteio, o mesmo deve ser efetuado em data e local decididos pela Parte requerente e comunicado sem demora à Parte requerida. A Parte requerida pode, se o desejar, assistir ao sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na presença da Parte ou das Partes.

b) Se, nos termos do artigo 177.º do presente Acordo ou das regras 19, 20 ou 47 das presentes regras processuais, um membro do painel de arbitragem for selecionado por sorteio, e existirem dois presidentes do Comité de Cooperação, o mesmo deve ser efetuado pelos presidentes, ou seus representantes ou apenas por um dos presidentes, no caso de o outro presidente ou o seu representante não aceitar participar no sorteio.

c) As Partes devem notificar os árbitros selecionados da respetiva nomeação.

d) Um árbitro que tenha sido nomeado segundo o procedimento previsto no artigo 177.º do presente Acordo deve confirmar a sua disponibilidade para exercer a função de membro do painel de arbitragem ao Comité de Cooperação no prazo de cinco dias a contar da data em que tiver sido informado da respetiva nomeação.

e) Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, estas devem realizar uma reunião com o painel de arbitragem, pessoalmente ou por outros meios de comunicação, no prazo de sete dias a contar da data da constituição do painel de arbitragem. As Partes e o painel de arbitragem devem resolver as questões que considerem pertinentes, incluindo a remuneração e as despesas a pagar aos árbitros. A remuneração e as despesas devem ser conformes às normas da OMC.

9 - a) Salvo se as Partes decidirem em contrário, no prazo de cinco dias a contar da data de seleção dos árbitros, o mandato do painel de arbitragem é o seguinte:

«Examinar, à luz das disposições pertinentes do Acordo invocadas pelas Partes no litígio, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições referidas no artigo 173.º e apresentar um relatório de acordo com o disposto nos artigos 180.º, 181.º, 182.º e 195.º em matéria de resolução de litígios do presente Acordo.»

b) As Partes devem notificar o painel de arbitragem do mandato acordado no prazo de três dias a contar da data do seu acordo.

Observações iniciais

10 - A Parte requerente deve entregar as suas observações iniciais por escrito o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida deve entregar a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.

Funcionamento do painel de arbitragem

11 - O presidente do painel de arbitragem preside a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.

12 - Salvo disposição em contrário prevista no capítulo 14 («Resolução de litígios») do título iii («Comércio e empresas») do presente Acordo, o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente telefone, telecópia (fax) ou redes informáticas.

13 - Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros. O painel de arbitragem pode, todavia, autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.

14 - A elaboração dos relatórios é da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.

15 - Sempre que surja uma questão processual não abrangida pelas disposições do capítulo 14 («Resolução de litígios») do título iii («Comércio e empresas») do presente Acordo e dos anexos v a vii do mesmo, o painel de arbitragem pode, após consulta das Partes, adotar um procedimento adequado compatível com essas disposições.

16 - Se o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo que não sejam os prazos estabelecidos no capítulo 14 («Resolução de litígios») do título iii («Comércio e empresas») do presente Acordo, ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve informar por escrito as Partes no litígio das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunicar-lhes o prazo ou o ajustamento necessário.

Substituição

17 - Se um árbitro não puder participar no processo de arbitragem ao abrigo do capítulo 14 («Resolução de litígios») do título iii («Comércio e empresas») do presente Acordo, se retirar ou tiver de ser substituído por não cumprir os requisitos do código de conduta constante do anexo iv do presente Acordo, deve ser selecionado um substituto, em conformidade com o artigo 177.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais.

18 - Se uma Parte no litígio considerar que um árbitro não cumpre os requisitos do código de conduta e por esta razão tiver de ser substituído, deve notificar a outra Parte no prazo de 15 dias a partir do momento em que tiver obtido elementos de prova das circunstâncias subjacentes à violação grave do código de conduta pelo árbitro.

19 - Se uma Parte no litígio considerar que um árbitro, que não seja o presidente, não cumpre os requisitos do código de conduta, as Partes no litígio devem consultar-se e, se considerarem necessária a substituição de um árbitro, selecionar um novo árbitro, em conformidade com o artigo 177.º do presente Acordo e com a regra 8 das presentes regras processuais.

Se as Partes no litígio não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, qualquer das Partes no litígio pode requerer que a questão seja remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão é definitiva.

Se, de acordo com esse pedido, o presidente determinar que um árbitro não cumpre os requisitos do código de conduta, deve selecionar-se um novo árbitro, em conformidade com o artigo 177.º do presente Acordo e com a regra 8 das presentes regras processuais.

20 - Se uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não cumpre os requisitos do código de conduta, as Partes no litígio devem consultar-se e, se considerarem necessária a substituição de um árbitro, selecionar um novo presidente, em conformidade com o artigo 177.º do presente Acordo e com a regra 8 das presentes regras processuais.

Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, qualquer delas pode requerer que a questão seja remetida para um dos restantes membros da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente a que se refere o artigo 196.º, n.º 1, do presente Acordo. O seu nome deve ser selecionado por sorteio pelo presidente do Comité de Cooperação ou pelo seu representante. A decisão tomada pela pessoa assim selecionada sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva.

Se a pessoa assim selecionada decidir que o presidente inicial não cumpre os requisitos do código de conduta, deve selecionar um novo presidente por sorteio, de entre as pessoas restantes que constam da sublista das pessoas escolhidas a que se refere o artigo 196.º, n.º 1, do presente Acordo. A seleção do novo presidente deve ocorrer no prazo de cinco dias a contar da data da decisão referida neste número.

21 - Os trabalhos do painel de arbitragem devem ser suspensos durante o período necessário para levar a cabo os procedimentos previstos nas regras 18, 19 e 20 das presentes regras processuais.

Audições

22 - O presidente do painel de arbitragem fixa a data e a hora da audição em consulta com as Partes no litígio e os outros árbitros do painel de arbitragem, e confirma estes elementos, por escrito, às Partes no litígio. Essas informações devem igualmente ser tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do processo, exceto nos casos em que a audição não é pública. Salvo oposição de uma das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audição.

23 - Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for a República do Cazaquistão, ou em Astana, se a Parte requerente for a União Europeia.

24 - O painel de arbitragem pode convocar audições adicionais se as Partes assim acordarem.

25 - Todos os árbitros devem estar presentes ao longo de todas as audições.

26 - Podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:

a) Representantes das Partes no litígio;

b) Consultores das Partes no litígio;

c) Pessoal administrativo, intérpretes, tradutores e estenógrafos judiciais; e

d) Assistentes dos árbitros.

Só podem dirigir-se ao painel de arbitragem os representantes e os consultores das Partes no litígio.

27 - O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada Parte no litígio deve entregar ao painel de arbitragem uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores presentes na audição.

28 - O painel de arbitragem deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:

Alegação:

a) Alegação da Parte requerente;

b) Alegação da Parte requerida.

Contestação:

a) Alegação da Parte requerente;

b) Contra-argumentação da Parte requerida.

29 - O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes no litígio em qualquer momento da audição.

30 - O painel de arbitragem deve tomar medidas para que seja efetuada a transcrição da audição e transmitir no mais curto prazo uma cópia da mesma às Partes no litígio. As Partes no litígio podem apresentar as suas observações sobre a transcrição e o painel de arbitragem pode ter em conta essas observações.

31 - Qualquer das Partes no litígio pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição no prazo de dez dias a contar da mesma.

Perguntas por escrito

32 - O painel de arbitragem pode, a qualquer momento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma Parte ou a ambas as Partes no litígio. Cada Parte no litígio deve receber uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo painel de arbitragem.

33 - A Parte no litígio a que o painel de arbitragem dirigir perguntas por escrito deve entregar uma cópia de todas as respostas por escrito à outra Parte no litígio. Deve ser dada a cada Parte no litígio a oportunidade de comentar por escrito a resposta da outra Parte no prazo de cinco dias a contar da data de receção.

Confidencialidade

34 - Cada Parte no litígio e respetivos consultores devem dar um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Quando uma Parte no litígio apresentar ao painel uma versão confidencial das suas observações escritas, deve também, a pedido da outra Parte, apresentar um resumo não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa ser divulgado, o mais tardar 15 dias após a data de apresentação do pedido ou das observações, dependendo de qual seja a data posterior, explicando também por que motivo a informação é confidencial. Nada nas presentes regras processuais obsta a que uma Parte no litígio divulgue junto do público as declarações das suas próprias posições desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue qualquer informação que esta tenha classificado como confidencial.

O painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações confidenciais. As Partes no litígio e os seus consultores devem manter o caráter confidencial das audições do painel de arbitragem sempre que as audições se realizarem à porta fechada.

Versão não confidencial do relatório do painel de arbitragem

35 - Se o relatório do painel de arbitragem contiver informação que uma Parte tenha classificado como confidencial, o painel de arbitragem deve preparar uma versão não confidencial desse relatório. Deve ser dada às Partes a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre a versão não confidencial, devendo o painel de arbitragem ter em conta essas observações aquando da elaboração da última versão não confidencial do seu relatório.

Contactos ex Parte

36 - O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da outra Parte.

37 - Nenhum membro do painel de arbitragem pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspeto relacionado com o processo na ausência dos outros árbitros.

Observações amicus curiae

38 - Salvo acordo em contrário das Partes, nos três dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas interessadas, singulares ou coletivas, estabelecidas no território das Partes no litígio que sejam independentes dos governos das Partes no litígio, desde que sejam apresentadas no prazo de dez dias a contar da data em que foi constituído o painel de arbitragem, sejam concisas e não excedam, em caso algum, mais de 15 páginas datilografadas a dois espaços e se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel de arbitragem analisa.

39 - As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo a sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas atividades, o seu estatuto jurídico, os objetivos gerais e a fonte do seu financiamento, e devem especificar a natureza do interesse dessa pessoa no processo do painel de arbitragem. Devem ser redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes no litígio, em conformidade com as regras 42 e 43 das presentes regras processuais.

40 - O painel de arbitragem deve enumerar na sua decisão todas as observações que recebeu e que estejam conformes com as disposições referidas nas regras 38 e 39 das presentes regras processuais. O painel de arbitragem não é obrigado a resolver, na sua decisão, as alegações apresentadas nessas observações. Qualquer informação obtida deste modo deve ser comunicada às Partes no litígio para que estas possam apresentar as suas observações. As observações das Partes no litígio devem ser apresentadas no prazo de 10 dias após a receção das observações e devem ser tidas em conta pelo painel de arbitragem.

Casos urgentes

41 - Nos casos de urgência referidos no capítulo 14 («Resolução de litígios») do título iii («Comércio e empresas») do presente Acordo, o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, ajusta os prazos mencionados nas presentes regras processuais conforme adequado e notifica as Partes de tais ajustamentos.

Tradução e interpretação

42 - Durante as consultas referidas no artigo 174.º do presente Acordo, e o mais tardar na reunião referida na regra 8, alínea e), das presentes regras processuais, as Partes no litígio devem esforçar-se por chegar a acordo quanto a uma língua de trabalho comum para os processos perante o painel de arbitragem.

43 - Se as Partes no litígio não conseguirem chegar a acordo quanto a uma língua de trabalho comum, cada Parte deve disponibilizar as respetivas observações escritas na língua que escolheu. Nesse caso, essa Parte deve apresentar ao mesmo tempo uma tradução na língua escolhida pela outra Parte, salvo se as suas observações tiverem sido redigidas numa das línguas de trabalho da OMC. A Parte requerida toma as medidas necessárias para assegurar a interpretação das observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes.

44 - Os relatórios do painel de arbitragem devem ser redigidos na ou nas línguas escolhidas pelas Partes no litígio.

45 - Qualquer das Partes no litígio pode formular comentários sobre o rigor da tradução de qualquer versão traduzida de um documento preparado em conformidade com as presentes regras processuais.

46 - Cada Parte deve suportar os custos da tradução das suas observações escritas. Os custos incorridos na tradução de uma decisão de arbitragem devem ser suportados em Partes iguais pelas Partes no litígio.

Outros procedimentos

47 - As presentes regras processuais aplicam-se igualmente aos procedimentos previstos nos artigos 174.º, 184.º, n.º 2, 185.º, n.º 2, 186.º, n.º 3, e 187.º, n.º 2, do presente Acordo. No entanto, os prazos nelas enunciados devem ser ajustados pelo painel de arbitragem em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção dos relatórios pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros procedimentos.

ANEXO VI

Código de conduta dos membros dos painéis de arbitragem e dos mediadores nos termos do capítulo 14

(«Resolução de litígios») do título iii («Comércio e empresas»)

Definições

1 - Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:

a) «Árbitro», um membro de um painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 177.º do presente Acordo;

b) «Candidato», uma pessoa cujo nome figura na lista de árbitros referida no artigo 196.º do presente Acordo e cuja seleção para membro de um painel de arbitragem esteja a ser ponderada nos termos do artigo 177.º do presente Acordo;

c) «Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, realiza uma investigação ou presta apoio ao árbitro;

d) «Procedimento», salvo especificação em contrário, um procedimento do painel de arbitragem em conformidade com o capítulo 14 («Resolução de litígios») do título iii («Comércio e empresas») do presente Acordo;

e) «Pessoal», relativamente a um árbitro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a supervisão desse árbitro;

f) «Mediador», uma pessoa que efetua uma mediação na aceção do anexo vii do presente Acordo.

Responsabilidades no âmbito do procedimento

2 - Todos os candidatos e árbitros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e observar regras rigorosas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os antigos árbitros devem cumprir as obrigações estabelecidas nas regras 15, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.

Obrigação de declaração

3 - Antes da confirmação de terem sido selecionados como árbitros nos termos do capítulo 14 («Resolução de litígios») do título iii («Comércio e empresas») do presente Acordo, os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do procedimento. Para esse efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem de tais interesses, relações e assuntos.

4 - Os candidatos ou árbitros devem comunicar por escrito unicamente ao Comité de Cooperação assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas Partes.

5 - Uma vez selecionados, os árbitros devem continuar a envidar todos os esforços razoáveis de forma a inteirar-se de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos na regra 3 do presente código de conduta e devem declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que um árbitro declare os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do procedimento. Os árbitros devem declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao Comité de Cooperação, a fim de serem considerados pelas Partes.

Funções dos árbitros

6 - Uma vez selecionados, os árbitros devem estar disponíveis para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de árbitro, no decorrer de todo o procedimento, de forma justa e diligente.

7 - Os árbitros devem considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do procedimento e que sejam necessárias para um relatório do painel de arbitragem, não devendo delegar as funções de decisão numa terceira pessoa.

8 - Os árbitros devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal conhecem e respeitam o disposto nas regras 2, 3, 4, 5, 16, 17 e 18 do código de conduta.

9 - Os árbitros não podem estabelecer contactos ex Parte no âmbito do procedimento.

Independência e imparcialidade dos árbitros

10 - Os árbitros devem ser independentes e imparciais e evitar criar uma impressão de falta de deontologia ou de parcialidade. Não devem ser influenciados por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas.

11 - Os árbitros não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.

12 - Os árbitros não devem utilizar a sua posição no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados. Devem evitar ações que possam criar a impressão de que estão numa posição especial em que podem ser influenciados por terceiros.

13 - Os árbitros não devem permitir que as suas decisões ou a sua conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, pessoal ou social.

14 - Os árbitros devem evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possa afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.

Obrigações dos antigos árbitros

15 - Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel de arbitragem.

Confidencialidade

16 - Os árbitros ou antigos árbitros não podem, em caso algum, divulgar ou utilizar informações confidenciais relacionadas com o procedimento ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio procedimento, e não devem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afetar negativamente o interesse de terceiros.

17 - Os árbitros não podem divulgar na totalidade ou em parte a decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação de acordo com o capítulo 14 («Resolução de litígios») do título iii («Comércio e empresas») do presente Acordo.

18 - Os árbitros ou antigos árbitros não podem, em caso algum, divulgar as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos árbitros.

Despesas

19 - Cada árbitro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao procedimento e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e pessoal e respetivas despesas.

Mediadores

20 - As disposições enunciadas no presente código de conduta aplicáveis aos árbitros e aos antigos árbitros aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores.

ANEXO VII

Mecanismo de mediação nos termos do capítulo 14

(«Resolução de litígios») do título iii («Comércio e empresas»)

Artigo 1.º

Objetivo

O objetivo do presente anexo consiste em facilitar a procura de uma solução por mútuo acordo através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.

SECÇÃO A

Procedimento do mecanismo de mediação

Artigo 2.º

Pedido de informações

1 - Antes do início do procedimento de mediação, uma das Partes pode, a qualquer momento, apresentar um pedido por escrito solicitando informações relativamente a medidas que afetem negativamente o comércio ou os investimentos entre as Partes. A Parte requerida deve apresentar, no prazo de 20 dias da receção do pedido, uma resposta escrita com as suas observações sobre as informações contidas no pedido.

2 - Caso a Parte requerida considere que não pode dar uma resposta no prazo de 20 dias, deve informar sem demora a Parte requerente das razões do atraso, indicando o prazo mais breve em que considera poder fazê-lo.

Artigo 3.º

Início do procedimento

1 - Uma Parte pode solicitar em qualquer momento o início de um procedimento de mediação entre as Partes, através de um pedido escrito entregue à outra Parte. O pedido deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar claramente as preocupações da Parte requerente e deve:

a) Identificar a medida específica em causa;

b) Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem ou terá sobre o comércio ou os investimentos entre as Partes; e

c) Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos estão ligados à medida.

2 - O procedimento de mediação só pode ser iniciado por comum acordo entre as Partes. Sempre que o pedido seja apresentado nos termos do n.º 1, a Parte requerida deve mostrar recetividade em relação a esse pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo por escrito à Parte requerente no prazo de dez dias a contar da sua receção.

Artigo 4.º

Seleção do mediador

1 - As Partes devem chegar a acordo quanto à seleção de um mediador no prazo de 15 dias a contar da entrega da aceitação referida no artigo 3.º, n.º 2, do presente anexo.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador no prazo fixado no n.º 1, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente do Comité de Cooperação, ou ao seu representante, que selecione o mediador por sorteio, a partir da lista constituída nos termos do artigo 196.º, n.º 1. Os representantes de ambas as Partes são convidados, com a devida antecedência, a estar presentes no sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na presença da Parte ou das Partes.

3 - O presidente do Comité de Cooperação, ou o seu representante, seleciona o mediador no prazo de cinco dias a contar do pedido referido no n.º 2.

4 - Caso a lista prevista no artigo 196.º, n.º 1, do Acordo não esteja elaborada no momento em que é apresentado um pedido em conformidade com o n.º 3, o mediador será selecionado por sorteio de entre os indivíduos que tenham sido formalmente propostos por uma ou ambas as Partes.

5 - O mediador não pode ser um nacional de qualquer das Partes, salvo acordo em contrário das Partes.

6 - O mediador ajuda, de maneira imparcial e transparente, as Partes a clarificarem a medida e os seus possíveis efeitos sobre o comércio, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada.

7 - O código de conduta dos árbitros e mediadores que consta do anexo vi do presente Acordo é aplicável aos mediadores, mutatis mutandis.

8 - As regras 3 a 7 («Notificações») e 42 a 46 («Tradução e interpretação») das regras processuais de arbitragem previstas no anexo v do Acordo são aplicáveis, mutatis mutandis.

Artigo 5.º

Regras do procedimento de mediação

1 - No prazo de dez dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação deve apresentar, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o comércio. No prazo de 20 dias a contar da data da referida descrição, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nas suas observações as informações que considere pertinentes.

2 - O mediador pode determinar o método mais adequado para esclarecer a medida em causa e o seu eventual impacto sobre o comércio. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta, quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e Partes interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. O mediador deve consultar as Partes antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e as Partes interessadas pertinentes.

3 - O mediador não deve aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo. O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes. As Partes podem aceitar ou rejeitar a solução proposta ou acordar numa solução diferente.

4 - O procedimento de mediação tem lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.

5 - As Partes envidam esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem admitir soluções provisórias.

6 - A solução mutuamente acordada ou a solução provisória pode ser adotada por meio de uma decisão do Comité de Cooperação. As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. A versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.

7 - A pedido das Partes, o mediador deve transmitir-lhes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um breve resumo: i) da medida em causa; ii) dos procedimentos seguidos e iii) de qualquer solução mutuamente acordada, incluindo eventuais soluções provisórias. O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório. Após a análise das observações das Partes apresentadas dentro desse prazo, o mediador deve apresentar-lhes, por escrito, um relatório factual final, no prazo de 15 dias. O relatório factual não deve incluir qualquer interpretação do Acordo.

8 - O procedimento é encerrado:

a) Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;

b) Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;

c) Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicando que deixaram de se justificar mais diligências de mediação na data dessa declaração; ou

d) Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador, na data dessa declaração.

SECÇÃO B

Execução

Artigo 6.º

Aplicação de uma solução mutuamente acordada

1 - Quando as Partes acordam numa solução, devem tomar, dentro dos prazos acordados, as medidas necessárias para a aplicação da solução por mútuo acordo.

2 - A Parte que toma as medidas de execução deve informar a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para a aplicação da solução por mútuo acordo.

SECÇÃO C

Disposições gerais

Artigo 7.º

Confidencialidade e relação com a resolução de litígios

1 - Salvo acordo em contrário das Partes, e sem prejuízo do artigo 5.º, n.º 6, todas as etapas do procedimento, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, as Partes podem divulgar ao público que se encontra em curso um procedimento de mediação.

2 - O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações que incumbem às Partes por força do disposto no capítulo 14 («Resolução de litígios») do título iii («Comércio e empresas») do presente Acordo ou de quaisquer outros acordos.

3 - Não são necessárias consultas ao abrigo do capítulo 14 («Resolução de litígios») do título iii («Comércio e empresas») do presente Acordo antes de dar início ao procedimento de mediação. No entanto, as Partes devem normalmente recorrer a outras formas de cooperação ou disposições em matéria de consultas do presente Acordo antes de dar início ao procedimento de mediação.

4 - As Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova noutros procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer outro acordo, nem o painel deve tomar em consideração:

a) As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação ou as informações recolhidas ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, do presente anexo;

b) O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou

c) Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.

5 - Um mediador não pode ser membro de um painel num processo de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou do Acordo OMC que diga respeito à mesma questão para o qual tenha sido designado mediador.

Artigo 8.º

Prazos

Todos os prazos referidos no presente anexo podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes.

Artigo 9.º

Custo

1 - Cada Parte suporta as despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação.

2 - As Partes devem partilhar conjuntamente e de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas do mediador. A remuneração do mediador deve estar em conformidade com o previsto para o presidente do painel de arbitragem nos termos da regra 8 (e) das regras processuais constantes do anexo v do presente Acordo.

Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

b) «Autoridade requerente», uma autoridade administrativa competente que apresenta um pedido de assistência nos termos do presente Protocolo e que para esse efeito tenha sido designada por uma Parte;

c) «Autoridade requerida», uma autoridade administrativa competente que recebe um pedido de assistência nos termos do presente Protocolo e que para esse efeito tenha sido designada por uma Parte;

d) «Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e) «Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As Partes prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da sua legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo deve ser aplicada a qualquer autoridade administrativa das Partes, que seja competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal e também não se pode aplicar ao intercâmbio de informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada por essa autoridade.

3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo presente Protocolo.

Artigo 3.º

Assistência a pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todas as informações úteis para permitir que aquela assegure a correta aplicação da legislação aduaneira, incluindo informações relativas a ações constatadas ou previstas que constituam ou sejam suscetíveis de constituir operações contrárias à legislação aduaneira.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve informá-la do seguinte:

a) Circunstâncias (factos e condições) da exportação de mercadorias do território de uma Parte e importação para o território da outra Parte, especificando, quando necessário, o procedimento aduaneiro aplicado a essas mercadorias;

b) Circunstâncias (factos e condições) da importação de mercadorias para o território de uma Parte e exportação do território da outra Parte, especificando, quando necessário, o procedimento aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma as medidas necessárias, no âmbito das suas disposições legais ou regulamentares, para assegurar a vigilância especial de:

a) Pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações que violam a legislação aduaneira;

b) Locais em que as mercadorias são armazenadas em relação aos quais haja motivos razoáveis para suspeitar que as operações violam a legislação aduaneira;

c) Mercadorias armazenadas ou destinadas a serem transportadas em relação às quais haja motivos razoáveis para suspeitar que as operações violam a legislação aduaneira;

d) Meios de transporte com mercadorias em relação aos quais haja motivos razoáveis para suspeitar que as operações violam a legislação aduaneira.

Artigo 4.º

Assistência espontânea

As Partes devem prestar-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e de acordo com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, fornecendo em especial informações sobre:

a) Atividades que constituam ou possam constituir operações que violam a legislação aduaneira e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

b) Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações que violam a legislação aduaneira;

c) Mercadorias que se saiba serem objeto de operações que violam a legislação aduaneira;

d) Pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações que violam a legislação aduaneira;

e) Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efetuar operações que violam a legislação aduaneira.

Artigo 5.º

Entrega e notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares que lhe são aplicáveis, deve tomar todas as medidas necessárias para entregar quaisquer documentos ou notificar quaisquer decisões, originários da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

Os pedidos de entrega de documentos e de notificação de decisões devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.º

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respetiva execução. Sempre que o caráter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem ser imediatamente confirmados por escrito.

2 - Os pedidos apresentados em conformidade com o n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) Autoridade requerente;

b) Objeto e justificação do pedido;

c) Medida requerida;

d) Disposições legais ou regulamentares e outros elementos jurídicos em causa;

e) Informações o mais exatas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto das investigações;

f) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados;

g) Quaisquer outras informações pertinentes necessárias para executar o pedido.

3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham o pedido em conformidade com o n.º 1.

4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 a 3, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.

Artigo 7.º

Execução dos pedidos

1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida deve, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, agir como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa mesma Parte, prestando as informações já na sua posse, efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2 - Os pedidos de assistência serão deferidos de acordo com as disposições legais ou regulamentares da Parte requerida. Se o pedido não puder ser executado, a Parte requerente deve ser informada do facto sem demora.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes nas instalações da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade em causa nos termos do n.º 1, a fim de obter informações relativas às atividades que constituem ou podem constituir uma violação da legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.º

Forma de comunicação das informações

1 - A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

2 - Essas informações podem ser enviadas em suporte informático.

3 - Os originais dos documentos só devem ser transmitidos mediante pedido nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.º

Derrogações à obrigação de prestar assistência

1 - A assistência pode ser recusada ou condicionada ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

a) Pode comprometer a soberania da República do Cazaquistão ou de um Estado-Membro da União Europeia ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo; ou

b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, em especial nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2, do presente Protocolo; ou

c) Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que esta vai interferir com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como responder ao pedido.

4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.º

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm caráter confidencial ou reservado, em conformidade com as regras aplicadas pela Parte. As informações devem ser sujeitas à obrigação de segredo profissional e beneficiar da proteção conferida a informações semelhantes pela legislação aplicável no território da Parte que as tenha recebido, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da União Europeia.

2 - Os dados pessoais só podem ser objeto de intercâmbio se a Parte que os deve receber lhes aplicar um grau de proteção considerado adequado pela Parte que os deve fornecer.

3 - A utilização, no âmbito de ações administrativas ou judiciais relativas a operações que violem a legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo é considerada como sendo efetuada para fins do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, e nas ações e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados de acordo com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4 - As informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo devem ser utilizadas exclusivamente para os fins nele previstos. Se uma Parte pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por esta última.

Artigo 11.º

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização concedida, como perito ou testemunha em ações administrativas ou judiciais relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, e pode apresentar objetos, documentos ou cópias autenticadas das mesmas, eventualmente necessários para esse efeito. O pedido ao funcionário é feito pela autoridade requerente e deve indicar especificamente a autoridade administrativa ou judicial perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto e em que qualidade (título ou qualificação) será interrogado.

Artigo 12.º

Despesas de assistência

As Partes devem renunciar a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, exceto no que se refere às despesas relacionadas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como às relacionadas com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

Artigo 13.º

Implementação

1 - A implementação do presente Protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da República do Cazaquistão e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia. Essas autoridades e serviços decidem sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a aplicação do presente anexo, tomando em consideração as normas em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados.

2 - As Partes consultam-se e mantêm-se mutuamente informadas em relação às normas de implementação adotadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Artigo 14.º

Outros acordos

1 - Tendo em conta as competências respetivas da União Europeia e dos Estados-Membros da União Europeia, as disposições do presente Protocolo:

a) Não afetam as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;

b) São consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e a República do Cazaquistão; e

c) Não afetam as disposições da União Europeia relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a União Europeia.

2 - Não obstante o n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e a República do Cazaquistão, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

3 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes devem consultar-se tendo em vista a sua resolução no âmbito de um diálogo regular entre as Partes sobre questões aduaneiras.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2887136.dre.pdf .

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