(tradução)
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica que:A acção acima mencionada ocorreu no dia 21 de Setembro de 2011.
Declaração (Original: Inglês)
Nos termos do artigo 23.º do referido Acordo, o Governo de Malta declara que as pessoas referidas nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º e 21.º, que sejam seus nacionais ou residentes permanentes, gozam em território maltês apenas dos privilégios e imunidades apenas na medida em que tal seja necessário para assegurar o desempenho independente das suas funções, a sua comparência ou o seu depoimento perante o Tribunal, de acordo com o previsto nesse artigo.O acordo entrará em vigor para Malta no dia 21 de Outubro de 2011, em conformidade com o n.º 2 do artigo 35.º, segundo o qual:
«Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove o presente Acordo ou a ele adira depois de ter sido depositado o décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Acordo entra em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito junto do Secretário-Geral do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.» A República Portuguesa é Parte no mesmo Acordo, o qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 42/2007 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 92/2007, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, de 10 de Setembro de 2007.
O instrumento de ratificação foi depositado a 3 de Outubro de 2007, estando este Acordo em vigor para a República Portuguesa desde 2 de Novembro de 2007, conforme o Aviso 18/2008 publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 18, de 25 de Janeiro de 2008.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 15 de Dezembro de 2011. - O Director, Miguel de Serpa Soares.