(tradução)
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica que:A acção acima mencionada ocorreu no dia 26 de Setembro de 2011.
Declaração (Original: Espanhol)
«Nos termos do artigo 23.º do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, a República do Chile declara que as pessoas referidas nesse artigo que sejam seus nacionais ou residentes permanentes no território da República do Chile gozam apenas dos privilégios e imunidades referidos nesse artigo.» O Acordo entrará em vigor para a República do Chile no dia 26 de Outubro de 2011, em conformidade com o n.º 2 do artigo 35.º, segundo o qual:«Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove o presente Acordo ou a ele adira depois de ter sido depositado o décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Acordo entra em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito junto do Secretário-Geral do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.» A República Portuguesa é Parte no mesmo Acordo, o qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 42/2007 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 92/2007, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, de 10 de Setembro de 2007.
O instrumento de ratificação foi depositado a 3 de Outubro de 2007, estando este Acordo em vigor para a República Portuguesa desde 2 de Novembro de 2007, conforme o Aviso 18/2008 publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 18, de 25 de Janeiro de 2008.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 15 de Dezembro de 2011. - O Director, Miguel de Serpa Soares.