O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação desses cursos;
A requerimento da CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Determino:
É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Desporto, Lazer e Bem-Estar, a ministrar no Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, com início no ano lectivo 2011/2012, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.
3 de Novembro de 2011. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação:
Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Desporto, Lazer e Bem-Estar
3 - Área de formação em que se insere:
813 - Desporto
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O Técnico Especialista em Desporto, Lazer e Bem-Estar é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa executa tarefas de organização, planeamento e avaliação de actividades de lazer para uma dada população, tendo em conta as suas especificidades.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Organizar e colaborar em actividades desportivas e de lazer;
Colaborar na execução e implementação de planos de actividades de lazer e sua avaliação;
Desenvolver, promover e executar planos de actividades para populações jovens, adultos e idosos;
Intervir de forma ajustada às necessidades dos diferentes tipos de população alvo, aplicando os meios, os métodos e as tarefas mais adequados;
Conceber e elaborar meios e instrumentos de divulgação para a promoção da saúde e estilos de vida saudável;
Montar e utilizar equipamentos específicos de desportos de natureza.
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:
Português; Biologia; Matemática.
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos
Em cada admissão de novos formandos - 27
Na inscrição em simultâneo no curso - 54
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):
(ver documento original)
205497206