1.º Não poderão ser abonados aos depósitos à ordem juros a taxas superiores às seguintes:
a) Nos bancos comerciais, a taxa de 1%, para os depósitos de pessoas singulares;
b) Na Caixa Geral de Depósitos e nos estabelecimentos especiais de crédito, para os depósitos de pessoas singulares até 70000$00, a taxa de 4%, e, na parte que exceda 70000$00, a taxa de 2%.
2.º Aos depósitos à ordem de pessoas colectivas não poderá ser abonado qualquer juro.
3.º As instituições de crédito não poderão abonar aos seguintes depósitos que estejam autorizadas a receber juros a taxas superiores às seguintes:
a) 6% nos depósitos com pré-aviso e nos depósitos a prazo igual ou superior a trinta dias mas não superior a noventa dias;
b) 9% nos depósitos a prazo superior a noventa dias mas não a cento e oitenta dias;
c) 15% nos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias mas não a um ano;
d) 16% nos depósitos a prazo superior a um ano.
4.º Aos depósitos a prazo superior a dois anos, regulamentados por legislação especial, que estejam autorizadas a receber, as instituições de crédito não poderão abonar juros a taxas superiores a 17%.
5.º As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos de poupança que estejam autorizadas a receber juros a taxas superiores às seguintes:
a) 16% no primeiro ano de vigência do depósito;
b) 16,25% no segundo ano;
c) 16,5% no terceiro ano;
d) 16,75% no quarto ano;
e) 17% nos anos subsequentes ao quarto.
6.º A aplicação aos depósitos de poupança do regime de taxas de juro fixado no número anterior depende do adequado ajustamento dos regulamentos a que se refere o n.º 15 da Portaria 747/72, de 18 de Dezembro.
7.º O disposto na presente determinação do Banco de Portugal entra em vigor no dia 29 de Agosto de 1977.
8.º Fica revogado o aviso 3 do Banco de Portugal, de 28 de Fevereiro de 1977.
Ministério das Finanças, 26 de Agosto de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.