O Decreto-Lei 151/2005, de 30 de Agosto, estabelece as condições de fabrico, colocação no mercado e utilização de alimentos medicamentosos para animais.
Este diploma visa a salvaguarda da saúde pública, da saúde animal, bem como do meio ambiente, ao exigir que os alimentos medicamentosos utilizados sejam de qualidade, eficazes e seguros, garantindo a ausência de níveis de resíduos que possam pôr em risco, designadamente, a saúde do consumidor.
Para prossecução daquele objectivo, importa rever e actualizar periodicamente a lista de fabricantes de alimentos medicamentosos e a lista de distribuidores de alimentos medicamentosos que, por preencherem os requisitos legais, foram autorizados nos
termos do mesmo diploma.
Nos termos do n.º 9 do artigo 6.º e do n.º 6 do artigo 14.º do citado diploma legal, compete à Direcção-Geral de Veterinária organizar a lista das entidades autorizadas para o fabrico e distribuição de alimentos medicamentosos para animais, devendo a mesma ser publicada, anualmente, no Diário da República.Assim, dando cumprimento ao disposto no n.º 9 do artigo 6.º, bem como no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 151/2005, de 30 de Agosto, determina-se o seguinte:
1 - É aprovada a lista de fabricantes de alimentos medicamentosos autorizados, que consta do anexo I ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 - É aprovada a lista de distribuidores autorizados de alimentos medicamentosos, que consta do anexo II ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
19 de Abril de 2007. - O Director-Geral, Carlos de Agrela Pinheiro.
ANEXO I
Lista de fabricantes de alimentos medicamentosos autorizados(ver documento original)
ANEXO II
Lista de distribuidores autorizados de alimentos medicamentosos(ver documento original)