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Resolução do Conselho de Ministros 26/91, de 12 de Julho

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Sumário

CRIA PARQUES DE CIENCIA E TECNOLOGIA NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM VISTA A PROMOVER O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO DO PAIS, ATRAVES DO PROGRESSO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/91

Considerando a inquestionável importância que assumem, de forma crescente, a produção, absorção e difusão do conhecimento científico e tecnológico, bem como a consequente necessidade de uma política concertada de promoção das actividades desta natureza;

Reconhecendo que a competitividade das empresas, tanto no contexto nacional como internacional, é de modo cada vez mais acentuado um dos pilares básicos do desenvolvimento económico e social;

Tendo presente que os acréscimos de conhecimento que proporcionam o reforço daquela competitividade têm nas actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico uma das suas principais fontes, obrigando a uma concertação das políticas científica e tecnológica, industrial, educativa e de formação profissional;

Atendendo aos múltiplos vectores de actuação que contribuem para a inovação empresarial, nomeadamente a interacção das universidades e centros de investigação com as empresas, fomentando os processos de mobilidade de recursos humanos, modernização do aparelho produtivo, endogeneização e transferência de tecnologia, bem como as oportunidades decorrentes do investimento estrangeiro;

Considerando que, de tudo isto, ressalta a importância da criação de parques de ciência e tecnologia, organizações espaciais que propiciam um clima favorável à inovação, pela presença conjunta, geradora de sinergias, de empresas de alta intensidade tecnológica, de incubadoras de empresas, de organismos de investigação e desenvolvimento e de instituições de ensino superior e formação avançada;

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - O Governo promoverá a criação de parques de ciência e tecnologia nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, articulando recursos de origem privada que, progressivamente, hão-de assumir papel de relevo preponderante, com os recursos a disponibilizar através dos programas de apoio ao reforço das infra-estruturas científicas e tecnológicas e de formação, nomeadamente o STRIDE, o CIENCIA, o PEDIP e o PRODEP.

2 - Os projectos referidos terão como suporte um modelo jurídico-institucional de natureza privada dotado de suficiente flexibilidade e estruturalmente adequado às funções e especificidades da gestão das diferentes valências envolvidas no projecto.

3 - A Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica fica autorizada a participar no capital social das futuras sociedades gestoras dos parques de ciência e tecnologia de Lisboa e do Porto, como representante da administração central.

4 - Ficam igualmente autorizados a participar no capital social das sociedades referidas no número anterior:

a) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;

b) As instituições públicas de ensino superior, com o apoio do Instituto Nacional de Investigação Científica.

5 - O sector público deverá deter uma participação não maioritária no capital social das sociedades gestoras.

6 - As principais actividades a desenvolver no quadro dos projectos em apreço deverão ser incluídas numa das seguintes áreas:

a) Investigação e desenvolvimento;

b) Formação especializada de recursos humanos;

c) Concepção, projecto e produção;

d) Promoção da inovação tecnológica das empresas;

e) Prestação de serviços especializados de engenharia e gestão.

7 - Além das referidas no número anterior, deverão, ainda, ser consideradas outras actividades de apoio, de natureza comercial, social e cultural, no quadro de um modelo exemplar em termos de ordenamento do território, de arranjo paisagístico e de arquitectura.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Junho de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/07/12/plain-28826.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28826.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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