Resolução da Assembleia da República n.º 149/2011
Recomenda ao Governo o aprofundamento do regime legal que regula
a actividade prestamista, a intensificação e o alargamento dos actos
fiscalizadores e a disponibilização de informação no âmbito da defesa
do consumidor.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:1 - Proceda à revisão do Decreto-Lei 365/99, de 17 de Setembro, no sentido de aprofundar a equidade e justiça na relação entre mutuante e mutuário.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sejam tidas em atenção, entre outras, matérias como:
a) Taxa de avaliação - graduação da taxa de avaliação em relação ao valor do bem a penhorar (prevenindo o custo elevado e injusto da taxa em caso de sobreavaliação do bem) ou, em alternativa, manutenção do n.º 1 do artigo 12.º, passando «a taxa única não superior a 1 %» a incidir sobre o valor do empréstimo;
b) Avaliação do bem - definição de regras; obrigatoriedade de o mutuário estar presente na pesagem do bem, quando for o caso;
c) Taxas de juro - publicação da portaria relativa aos montantes máximos das taxas de juro remuneratório, conforme dispõe o artigo 13.º;
d) Valor dos remanescentes em resultado da venda do produto - determinação de mecanismos mais fiáveis e imperativos de aviso aos mutuários do remanescente a receber (contemplar no artigo 29.º, à semelhança da discriminação efectuada para contratos, no n.º 3 do artigo 11.º, o que deve constar da carta-aviso a remeter ao mutuário;
obrigatoriedade de repetição do envio da carta-aviso sempre que a devolução seja por residência incorrecta - inclusive número de porta e andar - e se verifique ser distinta da que consta do contrato de mútuo; dar a possibilidade - facultativo - ao mutuário de incluir no contrato de mútuo um NIB - número de identificação bancária, sendo que, neste caso, e independentemente do envio da carta-aviso, o mutuante deve proceder à transferência bancária do montante do remanescente); eventual alteração do n.º 4 do artigo 29.º, relativo a remanescentes não reclamados, revertendo para o Estado uma percentagem superior à do mutuante, considerando que este já garantiu, com a venda, o montante que lhe era devido;
e) Contrato de mútuo - para além dos elementos discriminados no artigo 11.º, incluir sempre no texto do contrato um espaço para o NIB do mutuário, cabendo a este a decisão de o fornecer para os efeitos indicados na recomendação imediatamente anterior; clarificação da alínea h) do n.º 3 do artigo 11.º, relativo às «condições de resgate das coisas dadas em garantia», especificando todos os itens que devem constar do contrato, nomeadamente a referência a como se processa a entrega do remanescente, nos casos em que haja lugar;
f) Mapa resumo da venda - clarificar a alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º, relativo ao «valor da avaliação», onde se deve referir a obrigatoriedade de discriminação do valor individualizado dos bens, para além do valor total do lote, operação indispensável para, por exemplo, apuramento do montante do remanescente;
g) Afixações obrigatórias - para além das indicadas no artigo 9.º, devem ser afixadas: prova de que os instrumentos de pesagem estão dentro do prazo de «inspecção» e, consequentemente, respeitam o que legalmente é imposto;
prova da validade do seguro obrigatório.
3 - No âmbito da defesa do consumidor, seja dada especial atenção à divulgação de informação sobre os deveres e direitos dos mutuários.
4 - No âmbito da acção fiscalizadora, seja reforçada a actuação, em número de fiscalizações, bem como relativamente a todos os procedimentos a que a actividade prestamista está obrigada, sendo, para o efeito, criadas as condições operacionais necessárias a quem fiscaliza para que a fiscalização seja eficiente, eficaz e justa.
Aprovada em 4 de Novembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.