de 6 de Dezembro
A República Portuguesa e a República de Moçambique, com vista a promover a cooperação no domínio da segurança social e reconhecendo a necessidade de coordenação das legislações dos dois países em matéria de segurança social, assinaram a Convenção sobre Segurança Social.A Convenção visa reforçar a protecção social dos trabalhadores migrantes e suas famílias em condições de igualdade e reciprocidade entre os dois países, com obediência aos princípios de igualdade de tratamento e manutenção dos direitos adquiridos e em formação.
A concretização deste objectivo passa pela criação e aplicação de medidas de coordenação dos sistemas de segurança social de ambos os países, sem contudo alterar estes sistemas ou qualquer instrumento internacional anteriormente celebrado.
A Convenção visa, ainda, promover a integração dos trabalhadores migrantes e suas famílias nas sociedades de acolhimento.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinada em Lisboa em 30 de Abril de 2010, cujo texto, na versão em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Assinado em 25 de Novembro de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de Novembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
A República Portuguesa e a República de Moçambique, adiante designadas «Estados Contratantes»:
Animadas pelo desejo de desenvolver as suas relações no domínio da segurança social;
Consagrando os princípios da igualdade de tratamento e da determinação da legislação aplicável com vista a garantir os direitos adquiridos e em curso de aquisição dos respectivos nacionais;
acordam no seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação da presente Convenção:a) O termo «território» designa:
i) Relativamente à República Portuguesa, o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;
ii) Relativamente à República de Moçambique, o território dentro dos limites das fronteiras existentes, onde se aplica a sua legislação;
b) O termo «nacional» designa a pessoa considerada como tal pelo direito vigente em cada um dos Estados Contratantes;
c) O termo «refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Adicional à Convenção Relativo ao Estatuto dos Refugiados, assinado em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967;
d) O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954;
e) O termo «trabalhador» designa todos os trabalhadores abrangidos pelos regimes de segurança social referidos no artigo 4.º da presente Convenção;
f) Os termos «entidade patronal» ou «empregador» designam a pessoa considerada como tal pelo direito vigente em cada um dos Estados Contratantes;
g) O termo «membro da família» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas em cada um dos Estados Contratantes:
i) Todavia, se esta legislação só considerar como familiares as pessoas que vivam em comunhão de habitação com o trabalhador, tal condição, para efeito de aplicação da presente Convenção, considera-se satisfeita quando essas pessoas estiverem principalmente a cargo do trabalhador;
h) O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas:
i) Todavia, se esta legislação só considerar como sobreviventes as pessoas que viviam em comunhão de habitação com o trabalhador falecido, tal condição, para efeito de aplicação da presente Convenção, considera-se satisfeita quando essas pessoas tenham estado principalmente a cargo do trabalhador;
i) O termo «residência» designa o lugar onde a pessoa reside habitualmente;
j) O termo «estada» designa o lugar onde a pessoa reside temporariamente;
l) O termo «legislação» designa os actos normativos em vigor respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 4.º da presente Convenção;
m) A expressão «autoridade competente» designa, em relação a cada Estado Contratante, o membro ou membros do Governo com competência nas matérias referidas no artigo 4.º da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado em causa;
n) A expressão «instituição competente» designa:
i) Relativamente à República Portuguesa, a instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações, ou a instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações se residisse no território do Estado Contratante onde se situa essa instituição, ou a instituição designada pela autoridade competente;
ii) Relativamente à República de Moçambique, a instituição ou instituições que concedem as prestações ou pensões devidas nos termos da legislação em vigor, mencionada na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da presente Convenção;
o) A expressão «instituição do lugar de residência» designa a instituição com competência para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicável, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;
p) A expressão «instituição do lugar da estada» designa a instituição com competência para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicável, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;
q) A expressão «Estado competente» designa o Estado Contratante em cujo território se encontra a instituição competente;
r) A expressão «períodos de seguro» designa os períodos de contribuição, de actividade por conta de outrem ou de actividade independente definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;
s) Os termos «prestações» e «pensões» designam quaisquer prestações, incluindo os elementos que as complementem, assim como as melhorias, acréscimos de actualização ou subsídios suplementares e as prestações em capital que as substituam;
t) A expressão «subsídios por morte» designa qualquer abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte do trabalhador, excluindo as prestações em capital referidas na alínea s) do n.º 1 do presente artigo.
2 - Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes é atribuído pelo direito aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação pessoal
A presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 4.º e que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um destes Estados Contratantes, bem como aos seus familiares e sobreviventes.
Artigo 3.º
Princípio da igualdade de tratamento
Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, os trabalhadores referidos no artigo 2.º, bem como os seus familiares e sobreviventes, que residam no território de um Estado Contratante, beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstas na respectiva legislação, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado Contratante.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação material
1 - A presente Convenção aplica-se:a) Na República Portuguesa:
i) Quanto ao sistema de segurança social, à legislação relativa aos regimes aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do sistema previdencial, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte;
ii) À legislação relativa ao regime não contributivo do subsistema de solidariedade do sistema de protecção social de cidadania, no que respeita às prestações de invalidez, velhice e morte;
iii) À legislação relativa ao regime aplicável às prestações por encargos familiares, deficiência e dependência, do subsistema de protecção familiar do sistema de protecção social de cidadania;
iv) À legislação relativa ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;
b) Na República de Moçambique, à legislação relativa aos regimes aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores por conta própria e aos regimes de manutenção voluntária de contribuições, nas eventualidades de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte.
2 - A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos normativos que modifiquem os regimes jurídicos referidos no n.º 1 do presente artigo, bem como outros que estabeleçam novos ramos de segurança social, mediante notificação ao outro Estado Contratante no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial desses actos.
3 - A presente Convenção não se aplica:
a) Aos regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal equiparado;
b) Aos regimes dos cooperantes estabelecidos em legislação ou acordos especiais;
c) À assistência social.
Artigo 5.º
Admissão ao seguro voluntário
1 - Para efeito de admissão ao seguro voluntário, em conformidade com a legislação aplicável de um dos Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação aplicável do outro Estado Contratante são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo é aplicável apenas à pessoa que não possa beneficiar do seguro obrigatório nos termos da legislação aplicável de qualquer dos Estados Contratantes.
Artigo 6.º
Supressão das cláusulas de residência
1 - As prestações pecuniárias por doença, maternidade, paternidade e adopção, de invalidez, velhice ou morte, por acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios por morte adquiridos nos termos da legislação aplicável de um Estado Contratante são pagos directamente aos interessados, mesmo que residam no território do outro Estado Contratante.
2 - As prestações previstas no n.º 1 do presente artigo não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território do outro Estado Contratante.
3 - As prestações previstas na legislação aplicável de um dos Estados Contratantes são pagas aos nacionais do outro Estado Contratante que residam no território de um terceiro Estado nas mesmas condições em que o seriam caso se tratasse de nacionais do primeiro Estado Contratante residentes no território desse terceiro Estado.
Artigo 7.º
Regras anticúmulo
1 - A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito de beneficiar, nos termos das legislações dos Estados Contratantes, de várias prestações da mesma natureza que respeitem ao mesmo período.2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica às prestações por invalidez, velhice ou morte liquidadas em conformidade com o disposto nos artigos 15.º e 16.º da presente Convenção.
3 - As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação aplicável de um dos Estados Contratantes, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, incluindo os decorrentes de exercício de uma actividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação do outro Estado Contratante ou de rendimentos obtidos no território deste último.
TÍTULO II
Disposições relativas à determinação da legislação aplicável
Artigo 8.º
Regra geral
Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º, as pessoas abrangidas pela presente Convenção estão sujeitas exclusivamente à legislação do Estado Contratante em cujo território exerçam actividade profissional, mesmo que tenham residência permanente no outro Estado ou a entidade patronal tenha a sua sede principal ou domicílio nesse outro Estado.
Artigo 9.º
Regras especiais
1 - O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado Contratante ao serviço de uma empresa, de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território do outro Estado Contratante, para aí efectuar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação do primeiro Estado Contratante desde que a duração previsível do trabalho não exceda um período de 24 meses, prorrogável, a título excepcional e por igual período, mediante consentimento prévio da autoridade competente deste Estado Contratante, e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento.2 - O disposto no n.º 1 é também aplicado aos trabalhadores que habitualmente exerçam uma actividade autónoma no território de um dos Estados Contratantes e que se transfiram para o território do outro Estado para aí exercerem a mesma actividade, por iguais períodos.
3 - O pessoal itinerante ao serviço de empresas de transporte aéreo que desempenhe a sua actividade no território dos dois Estados está sujeito à legislação do Estado em cujo território a empresa tenha a sua sede principal.
4 - A tripulação de um navio com bandeira de um dos Estados Contratantes está sujeita à legislação desse Estado. Todavia, se o navio arvorar a bandeira de um Estado terceiro, aqueles trabalhadores ficam sujeitos à legislação do Estado Contratante em cujo território se localiza a sede ou domicílio da empresa armadora.
5 - Os trabalhadores que estejam ocupados na carga, descarga e reparação de navios ou no serviço de vigilância num porto ficam sujeitos à legislação do Estado Contratante em cujo território se situa o porto.
6 - As pessoas enviadas por um dos Estados Contratantes ao território do outro Estado, em missões oficiais de cooperação, continuam sujeitas à legislação do Estado que as envia, com ressalva do que, em contrário, se encontre disposto nos acordos de cooperação correspondentes.
7 - Os funcionários públicos e os trabalhadores que desempenhem funções em empresas públicas, autarquias ou organismos diversos de carácter público de um dos Estados Contratantes e que sejam destacados, no exercício das suas funções, para o território do outro Estado Contratante mantêm-se sujeitos, bem como o respectivo agregado familiar, à legislação do Estado Contratante para o qual prestam serviço.
Artigo 10.º
Regras especiais aplicáveis ao pessoal das missões diplomáticas e
postos consulares
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo, os membros do pessoal das missões diplomáticas e postos consulares e os membros da sua família estão sujeitos às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963.2 - O pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal de serviço das missões diplomáticas e postos consulares que tenham a qualidade de funcionários públicos no Estado acreditante continuam sujeitos à legislação deste Estado.
3 - O pessoal das missões diplomáticas e postos consulares dos Estados Contratantes, localmente contratado, assim como o pessoal ao serviço privado dos membros daquelas missões diplomáticas e postos consulares podem optar entre a aplicação da legislação do Estado a cujo serviço se encontram ou da legislação do outro Estado Contratante, desde que sejam nacionais do primeiro Estado.
4 - A opção referida no número anterior deve ser exercida no prazo de seis meses a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou da data do início do trabalho no território do Estado Contratante onde se desenvolve a actividade, conforme o caso.
Artigo 11.º
Excepções
As autoridades competentes dos Estados Contratantes ou os organismos por elas designados podem, de comum acordo, estabelecer excepções ao disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, no interesse de certas pessoas ou categorias de pessoas, a pedido destas ou das respectivas entidades patronais.
TÍTULO III
Disposições particulares relativas às diferentes categorias de
prestações CAPÍTULO I
Doença e maternidade, paternidade e adopção
Prestações pecuniárias
SECÇÃO I
Regra geral
Artigo 12.º
Totalização de períodos de seguro
1 - Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador esteve sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados Contratantes são totalizados, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.2 - As prestações pecuniárias são concedidas directamente aos beneficiários pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada.
3 - A data e as modalidades de aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, no que diz respeito às prestações pecuniárias por doença, são fixadas em acordo administrativo.
SECÇÃO II
Prestações pecuniárias
Artigo 13.º
Residência no Estado não competente
O trabalhador que resida no território do Estado Contratante que não seja o do Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação deste Estado para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 12.º, beneficia das prestações no Estado da residência, concedidas pelo Estado competente.
Artigo 14.º
Cumulação do direito às prestações por doença e maternidade,
paternidade e adopção
No caso de a aplicação do presente capítulo conferir a um trabalhador ou ao familiar de um trabalhador o direito ao benefício das prestações por doença ou por maternidade, paternidade e adopção ao abrigo das legislações dos Estados Contratantes, é aplicada a legislação do Estado Contratante em cujo território ocorreu o evento.
CAPÍTULO II
Invalidez, velhice e morte
SECÇÃO I
Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência
Artigo 15.º
Totalização de períodos de seguro
1 - Se, para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, um trabalhador esteve sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados Contratantes são considerados pelo outro Estado Contratante, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.2 - Se a legislação de um dos Estados Contratantes fizer depender a concessão de determinadas prestações da condição de os períodos de seguro serem cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial de segurança social, apenas são tidos em conta para a concessão dessas prestações os períodos cumpridos ao abrigo de um regime especial correspondente do outro Estado Contratante ou, na sua falta, na mesma profissão.
3 - Se, tendo em conta os períodos cumpridos nos termos do n.º 2 do presente artigo, o interessado não preencher as condições necessárias para beneficiar dessas prestações, tais períodos são tomados em consideração para a concessão das prestações do regime geral.
4 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um Estado Contratante, que não seja uma das legislações referidas no artigo 4.º, desde que tenham sido considerados como períodos de seguro nos termos de uma legislação abrangida pela presente Convenção.
5 - Se, totalizando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados Contratantes, tal como previsto no presente artigo, não houver lugar à abertura do direito a qualquer prestação, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um terceiro Estado ao qual ambos os Estados Contratantes se encontrem vinculados por instrumento de segurança social que preveja a totalização de períodos de seguro.
Artigo 16.º
Cálculo e liquidação das prestações
1 - A instituição competente de cada Estado Contratante determina, ao abrigo da legislação aplicável, se o interessado preenche as condições para ter direito às prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 15.º da presente Convenção.
2 - Caso o interessado reúna as condições referidas no n.º 1:
i) Relativamente à República Portuguesa, a instituição competente calcula o montante da prestação nos termos da legislação que aplica, directa e exclusivamente em função dos períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação;
ii) Relativamente à República de Moçambique, a prestação é calculada com base no período totalizado e estabelecendo a proporção entre o período cumprido sob a sua própria legislação e o período totalizado.
3 - Se a duração total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante não atingir um ano e se, nos termos dessa legislação, não for adquirido qualquer direito a prestações, tendo unicamente em conta esses períodos, a instituição competente desse Estado Contratante não fica obrigada a conceder prestações em relação a esses períodos.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, os períodos de seguro no mesmo referidos são tomados em consideração pela instituição competente do outro Estado Contratante como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua própria legislação.
5 - Se a soma das prestações a pagar pelas instituições competentes dos Estados Contratantes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação do Estado Contratante em cujo território reside o interessado, este tem direito, durante o período em que aí residir, a um complemento igual à diferença até à concorrência daquele montante, a cargo da instituição competente do Estado de residência.
SECÇÃO II
Subsídios por morte
Artigo 17.º
Totalização de períodos de seguro e concessão dos subsídios
1 - Se, para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito aos subsídios por morte, o trabalhador falecido esteve sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados Contratantes são considerados pelo outro Estado Contratante, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.
2 - Se a concessão do subsídio por morte, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de que o falecimento tenha ocorrido no respectivo território, esta condição considera-se preenchida quando o falecimento tiver ocorrido no território do outro Estado Contratante ou de um terceiro Estado, ao qual ambos os Estados Contratantes se encontrem vinculados por convenção internacional no domínio da segurança social, sem prejuízo de disposições mais favoráveis previstas pela legislação aplicada.
CAPÍTULO III
Prestações previstas na legislação portuguesa relativa ao sistema de
protecção social de cidadania e na legislação moçambicana relativa à
protecção social a pessoas não cobertas pelo sistema contributivo de
segurança social.
Artigo 18.º
Aplicação da legislação portuguesa
1 - Os nacionais da República de Moçambique residentes legalmente em território português terão direito às prestações do subsistema de solidariedade nas eventualidades de invalidez, velhice e morte e do subsistema de protecção familiar nas eventualidades de encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência, previstas na legislação portuguesa relativa ao sistema de protecção social de cidadania, desde que satisfaçam as demais condições exigidas por essa legislação para a concessão das mesmas prestações.2 - As prestações a que se refere o n.º 1 apenas serão concedidas enquanto o interessado residir no território português.
Artigo 19.º
Aplicação da legislação moçambicana
1 - Os nacionais da República Portuguesa residentes legalmente em território moçambicano terão direito à protecção social a pessoas não cobertas pelo sistema contributivo de segurança social a instituir na legislação moçambicana, desde que satisfaçam as demais condições que venham a ser exigidas por essa legislação para a concessão das mesmas prestações.
2 - As prestações a que se refere o n.º 1 apenas serão concedidas enquanto o interessado residir em território moçambicano.
CAPÍTULO IV
Desemprego
Artigo 20.º
Aplicação da legislação portuguesa
Os trabalhadores moçambicanos que se encontrem abrangidos pela legislação portuguesa beneficiam das prestações por desemprego previstas nessa legislação, nas mesmas condições que os nacionais portugueses.
CAPÍTULO V
Prestações por encargos familiares, deficiência e dependência
Artigo 21.º
Concessão das prestações
1 - Os trabalhadores que se encontrem abrangidos pela legislação portuguesa beneficiam, em relação aos familiares que residam no território da República de Moçambique, das prestações familiares previstas nessa legislação como se estes residissem em território português, desde que se encontrem preenchidas as condições para a respectiva atribuição.2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se aos titulares de pensão.
3 - Se as prestações a que se reporta o n.º 1 do presente artigo não forem destinadas ao sustento dos familiares pela pessoa à qual devam ser concedidas, a instituição competente concede as referidas prestações directamente, com efeito liberatório, à pessoa singular ou colectiva que efectivamente os tiver a cargo, mediante pedido devidamente justificado.
Artigo 22.º
Regra de prioridade
Se, no decurso do mesmo período e relativamente ao mesmo familiar, forem devidas prestações familiares nos termos da legislação portuguesa e abono de família ou prestações complementares por aplicação da legislação moçambicana, apenas são liquidadas as prestações concedidas nos termos da legislação do Estado Contratante em cujo território reside o familiar.
CAPÍTULO VI
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Artigo 23.º
Aplicação da legislação portuguesa
Os trabalhadores moçambicanos que se encontrem abrangidos pela legislação portuguesa beneficiam das prestações por acidente de trabalho e por doença profissional previstas nessa legislação, nas mesmas condições que os nacionais portugueses.
TÍTULO IV
Disposições diversas
Artigo 24.º
Comunicação de actos legislativos que venham a completar o sistema
moçambicano de segurança social e garantia de tratamento recíproco
1 - As autoridades moçambicanas competentes comunicarão às autoridades portuguesas competentes quaisquer actos legislativos que venham a completar o sistema moçambicano de segurança social, designadamente no que respeita à protecção nas eventualidades de desemprego e de encargos familiares, com vista à respectiva coordenação.
2 - As autoridades moçambicanas competentes comprometem-se a garantir a igualdade de tratamento aos nacionais portugueses a partir da data da entrada em vigor da legislação relativa às eventualidades de desemprego e encargos familiares.
Artigo 25.º
Cooperação das autoridades competentes e das instituições
1 - As autoridades competentes de ambos os Estados Contratantes:
a) Celebram os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;
b) Comunicam entre si as medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção;
c) Comunicam entre si as informações relativas às modificações das respectivas legislações susceptíveis de afectar a aplicação da presente Convenção;
d) Designam os respectivos organismos de ligação e estabelecem as suas atribuições.
2 - Para efeitos da aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades e as instituições dos Estados Contratantes prestam a colaboração técnica e administrativa necessária.
3 - Os Estados Contratantes prestam ainda os seus bons ofícios, bem como colaboração técnica e administrativa, tendo em vista a atribuição de prestações exclusivamente devidas por um Estado Contratante a nacionais de Estados terceiros, ao abrigo de outros instrumentos internacionais a que esse Estado Contratante se encontre vinculado, fornecendo as informações necessárias sobre a vinculação ao sistema e a carreira de seguro dos interessados que estão ou estiveram sujeitos à sua legislação, nos termos a definir em acordo administrativo, previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
4 - Para efeitos da aplicação das disposições da presente Convenção, as autoridades ou as instituições competentes de ambos os Estados Contratantes podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.
Artigo 26.º
Protecção de dados pessoais
1 - A comunicação de dados pessoais entre autoridades ou instituições dos Estados Contratantes, ao abrigo da presente Convenção ou dos acordos administrativos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º da presente Convenção, está sujeita à legislação em matéria de protecção de dados do Estado Contratante que os transmite.2 - A comunicação, registo, alteração e destruição de dados por parte da autoridade ou da instituição do Estado Contratante que os recebe estão sujeitos à legislação em matéria de protecção de dados desse Estado Contratante.
3 - Os Estados Contratantes obrigam-se a observar, em matéria de comunicação e protecção de dados pessoais, os Princípios Directores para a Regulamentação dos Ficheiros Informatizados que Contenham Dados de Carácter Pessoal, adoptados pela Resolução 45/95, de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.
Artigo 27.º
Isenções ou reduções de taxas e dispensa de legalização
1 - O benefício das isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo, previsto na legislação de um Estado Contratante em relação a quaisquer actos ou documentos a apresentar em aplicação da legislação desse Estado Contratante, aplica-se a quaisquer actos ou documentos análogos que forem apresentados nos termos da legislação do outro Estado Contratante ou das disposições da presente Convenção.
2 - Os actos e documentos a apresentar para efeitos da presente Convenção são dispensados de legalização das autoridades diplomáticas e consulares dos Estados Contratantes.
Artigo 28.º
Apresentação dos pedidos, declarações ou recursos
1 - Os pedidos, declarações ou recursos que deveriam ser apresentados, nos termos da legislação de um Estado Contratante, num determinado prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competentes desse Estado Contratante, são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondentes do outro Estado Contratante.
2 - Nos casos referidos no n.º 1 do presente artigo, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o sem demora à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente do primeiro Estado Contratante.
Artigo 29.º
Transferência de quantias devidas em aplicação da presente
Convenção entre os Estados Contratantes
1 - As instituições competentes de um Estado Contratante que, nos termos das disposições da presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias a beneficiários que se encontrem no território do outro Estado Contratante desoneram-se validamente do encargo daquelas prestações na moeda que tenha curso legal no território do primeiro Estado Contratante.
2 - As quantias devidas a instituições situadas no território de um Estado Contratante devem ser liquidadas na moeda que tenha curso legal no território desse Estado Contratante.
Artigo 30.º
Direitos das instituições devedoras contra terceiros
Se, nos termos da legislação de um Estado Contratante, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos no território do outro Estado Contratante, os eventuais direitos da instituição competente devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados nos termos seguintes:
a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada, nos termos da legislação aplicável, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, os Estados Contratantes reconhecem tal sub-rogação;
b) Quando a instituição devedora tiver um direito directo contra o terceiro, os Estados Contratantes reconhecem esse direito.
Artigo 31.º
Compensação de adiantamentos
1 - Quando a instituição competente de um Estado Contratante tenha pago um adiantamento a um titular de prestações, tal instituição pode pedir, se necessário, à instituição competente do outro Estado Contratante que deduza esse adiantamento nos pagamentos a que o titular tenha direito.2 - Quando o titular tenha sido admitido ao benefício de prestações de natureza não contributiva de um Estado Contratante no decurso de um período em relação ao qual confira direito a prestações pecuniárias de um regime contributivo do outro Estado Contratante, os montantes das prestações deste regime são deduzidos pela instituição devedora a pedido da instituição que concedeu aquelas prestações, e a seu favor.
3 - A dedução efectua-se em conformidade com a legislação aplicável à instituição devedora das prestações pecuniárias do regime contributivo, até à concorrência do montante das prestações do regime não contributivo.
Artigo 32.º
Recuperação do indevido
1 - Se a instituição competente de um Estado Contratante tiver pago a um beneficiário de prestações, em aplicação das disposições do capítulo ii do título iii da presente Convenção, uma quantia que exceda aquela a que este tem direito, essa instituição, nas condições e limites previstos na legislação por ela aplicada, pode pedir à instituição do outro Estado Contratante, devedora de prestações em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido beneficiário.2 - Esta última instituição procede à dedução, nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada, como se se tratasse de quantias pagas em excesso por ela própria e transfere o montante deduzido para a instituição credora.
Artigo 33.º
Cobrança de contribuições e de quantias indevidamente pagas
A cobrança de contribuições devidas a uma instituição de um Estado Contratante e de quantias indevidamente pagas sempre que o recurso ao disposto no artigo 32.º não seja possível, pode ser efectuada no território do outro Estado Contratante pelo processo e com as garantias e privilégios creditórios aplicáveis à cobrança de contribuições devidas a uma instituição correspondente deste último Estado Contratante e de quantias indevidamente pagas por uma instituição do mesmo Estado Contratante.
TÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 34.º
Aplicação no tempo
A presente Convenção não confere qualquer direito a uma prestação em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor, salvo nos seguintes casos:a) Qualquer período de seguro cumprido nos termos da legislação de um Estado Contratante, antes da entrada em vigor da presente Convenção, é tido em conta para a determinação do direito a prestações, em conformidade com o disposto na presente Convenção;
b) Sem prejuízo do disposto no presente artigo, é devida uma prestação nos termos da presente Convenção, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor;
c) Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado é, a seu pedido, liquidada ou restabelecida com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção;
d) O disposto na legislação dos Estados Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos não é oponível aos interessados, em relação aos direitos resultantes da aplicação das alíneas b) e c) do presente artigo, se o pedido for apresentado no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção;
e) No caso do pedido referido na alínea d) do presente artigo ser apresentado após o termo desse prazo, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis da legislação de um dos Estados Contratantes.
Artigo 35.º
Resolução de controvérsias
1 - Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção é resolvida através de negociações por via diplomática.2 - Se a controvérsia não puder ser resolvida em conformidade com o número anterior, no prazo de seis meses, é submetida a uma comissão arbitral, cuja composição e funcionamento são aprovados, por comum acordo, pelos Estados Contratantes.
3 - As decisões da comissão arbitral são obrigatórias e definitivas.
Artigo 36.º
Vigência e denúncia
1 - A presente Convenção vigora por um período de um ano, tacitamente renovável por sucessivos períodos de igual duração.2 - A presente Convenção pode ser denunciada por qualquer dos Estados Contratantes, devendo a notificação de denúncia ser apresentada, por escrito e por via diplomática, ao outro Estado Contratante até seis meses antes do termo do ano civil em curso, cessando a vigência da Convenção no final desse ano.
3 - Em caso de denúncia da presente Convenção são mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em conformidade com as suas disposições.
Artigo 37.º
Registo
O Estado Contratante em cujo território a presente Convenção é assinada submete-a para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar o outro Estado Contratante da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinam a presente Convenção.
Feita em Lisboa, em 30 de Abril de 2010, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Moçambique:
Oldemiro Júlio Marques Baloi, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.