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Resolução da Assembleia da República 19/91, de 26 de Julho

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Sumário

APROVA PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO INTERNO RELATIVO AS MEDIDAS A TOMAR E AOS PROCESSOS A SEGUIR PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO DA QUARTA CONVENÇÃO ACP-CEE, CUJO TEXTO SE PUBLICA EM ANEXO.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 19/91
Aprovação, para ratificação, do Acordo Interno Relativo ás Medidas a Tomar e aos Processos a Seguir para Efeitos da Aplicação da Quarta Convenção ACP-CEE.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Interno Relativo às Medidas a Tomar e aos Processos a Seguir para Efeitos da Aplicação da Quarta Convenção ACP-CEE, feito em Bruxelas a 16 de Julho de 1990, cujo original segue em anexo.

Aprovada em 14 de Maio de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ACORDO INTERNO RELATIVO ÀS MEDIDAS A TOMAR E AOS PROCESSOS A SEGUIR PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO DA QUARTA CONVENÇÃO ACP-CEE.

Os representantes dos governos dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia, reunidos no Conselho:

Tendo em conta o Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, a seguir denominado «Tratado», e a Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, a seguir denominada «Convenção»;

Considerando que os representantes da Comunidade devem tomar posições comuns no Conselho de Ministros previsto pela Convenção, a seguir denominado «Conselho dos Ministros ACP-CEE»; que, por outro lado, a aplicação das decisões, recomendações e pareceres desse Conselho pode requerer, conforme o caso, uma acção da Comunidade, uma acção comum dos Estados membros ou a acção de Estado membro;

Considerando que é, pois, necessário que os Estados membros especifiquem as condições segundo as quais serão emitidas, nos respectivos domínios de competência, as posições comuns a tomar pelos representantes da Comunidade no Conselho dos Ministros ACP-CEE; que lhes caberá, por outro lado, tomar nos mesmos domínios as medidas de execução das decisões, recomendações e pareceres desse Conselho que possam requerer uma acção comum dos Estados membros ou a acção de um Estado membro;

Considerando que é conveniente, por outro lado, prever que os Estados membros comuniquem entre si e à Comissão qualquer tratado, convenção, acordo ou convénio e qualquer parte de tratado, convenção, acordo ou convénio que afectem matérias tratadas na Convenção, celebrados ou a celebrar entre um ou mais Estados membros e um ou mais Estados ACP;

Considerando que, além disso, é oportuno prever os processos pelos quais os Estados membros regularão os diferendos que possam vir a surgir entre eles a propósito da Convenção;

Após a consulta da Comissão;
acordaram nas disposições seguintes:
Artigo 1.º
1 - A posição comum a tomar pelos representantes da Comunidade no Conselho dos Ministros ACP-CEE, quando este conheça de questões que são da competência dos Estados membros, será adoptada pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta da Comissão.

2 - Sempre que, em aplicação do artigo 345.º da Convenção, o Conselho dos Ministros ACP-CEE encarar delegar no Comité de Embaixadores previsto pela Convenção o poder de tomar decisões ou formular recomendações ou pareceres nos domínios que são da competência dos Estados membros, a posição comum será adoptada pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta da Comissão.

3 - A posição comum a tomar pelos representantes da Comunidade no Comité de Embaixadores será adoptada nas condições estabelecidas no n.º 1.

Artigo 2.º
1 - As decisões e recomendações adoptadas pelo Conselho dos Ministros ACP-CEE nos domínios que são da competência dos Estados membros serão, para efeitos da sua aplicação, objecto de actos adoptados por estes últimos.

2 - O n.º 1 aplica-se igualmente às decisões e recomendações adoptadas pelo Comité de Embaixadores, em aplicação do artigo 346.º da Convenção.

Artigo 3.º
Qualquer tratado, convenção, acordo ou convénio e qualquer parte de tratado, convenção, acordo ou convénio que afectem matérias tratadas na Convenção, seja qual for a sua forma ou natureza, celebrados ou a celebrar entre um ou mais Estados membros e um ou mais Estados ACP, serão comunicados no mais curto prazo pelo ou pelos Estados membros interessados aos outros Estados membros e à Comissão.

A pedido de um Estado membro ou da Comissão, o texto assim comunicado será objecto de uma deliberação do Conselho.

Artigo 4.º
1 - Qualquer Estado membro que tenha celebrado um tratado, convenção, acordo ou convénio, ou uma parte de tratado, convenção acordo ou convénio, relativos à promoção e à protecção dos investimentos, com qualquer Estado ACP, mesmo que o tenha feito antes da entrada em vigor do presente Acordo, comunicará o respectivo texto no mais curto prazo ao Secretariado-Geral do Conselho, que informará desse facto os outros Estados membros e a Comissão.

2 - Qualquer Estado membro que encare celebrar com um Estado ACP um tratado, convenção, acordo ou convénio, ou uma parte de tratado, convenção, acordo ou convénio, relativos à promoção e à protecção dos investimentos, pode comunicar a sua intenção, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho, aos outros Estados membros e à Comissão.

3 - A pedido de qualquer Estado membro interessado, pode proceder-se a trocas de pontos de vista no Conselho, com base nas comunicações referidas nos n.os 1 e 2. O Estado membro que tenha encetado uma negociação que tenha sido objecto dessas trocas de pontos de vista comuniará, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho, aos demais Estados membros e à Comissão os elementos complementares úteis para a informação daqueles. Finda a negociação, esse Estado membro comunicará, nas mesmas condições, o texto rubricado do acordo dela resultante.

Artigo 5.º
Sempre que um Estado membro considerar necessário recorrer ao artigo 352.º da Convenção nos domínios da competência dos Estados membros, consultará previamente os outros Estados membros.

Se o Conselho dos Ministros ACP-CEE for levado a tomar posição sobre a acção do Estado membro referido no primeiro parágrafo, a posição apresentada pela Comunidade será a do Estado membro interessado, a menos que os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, decidam em contrário.

Artigo 6.º
Os diferendos surgidos entre os Estados membros relativos à Convenção, aos protocolos que lhe são anexos, bem como aos acordos internos assinados para efeitos da aplicação da Convenção, serão submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça das Conunidades Europeias, a pedido da parte que actuar mais rapidamente, nas condições previstas no Tratado e no Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo ao Tratado.

Artigo 7.º
Os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, podem, a qualquer momento e após consulta da Comissão, alterar ou completar o presente Acordo.

Artigo 8.º
O presente Acordo será aprovado por cada Estado membro nos termos das respectivas regras constitucionais. O Governo de cada Estado membro notificará o Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor.

O presente Acordo entra em vigor simultaneamento com a Convenção, desde que as disposições do primeiro parágrafo estejam preenchidas. O período da sua vigência é o mesmo da Convenção.

Artigo 9.º
O presente Acordo, redigido num único exemplar em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos nove textos, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28807.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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