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Resolução da Assembleia da República 18/91, de 26 de Julho

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Sumário

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO INTERNO RELATIVO AO FINANCIAMENTO E GESTÃO DAS AJUDAS DA COMUNIDADE NO ÂMBITO DA QUARTA CONVENÇÃO ACP-CEE CUJO TEXTO SE PUBLICA EM ANEXO.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 18/91

Aprovação, para ratificação, do Acordo Interno Relativo ao

Financiamento e Gestão das Ajudas da Comunidade no Âmbito da Quarta

Convenção ACP-CEE.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Interno Relativo ao Financiamento e Gestão das Ajudas da Comunidade no Âmbito da Quarta Convenção ACP-CEE, a Acta da Assinatura do Acordo e as declarações constantes na mesma Acta, feitos em Bruxelas a 16 de Julho de 1990, cujo original segue em anexo.

Aprovada em 14 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ACORDO INTERNO RELATIVO AO FINANCIAMENTO E GESTÃO DAS

AJUDAS DA COMUNIDADE NO ÂMBITO DA QUARTA CONVENÇÃO

ACP-CEE.

Os representantes dos governos dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia, reunidos no Conselho:

Tendo em conta o Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia;

Considerando que a Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, adiante designada «Convenção», fixou em 12000 milhões de ecus o montante global das ajudas da Comunidade aos Estados ACP para o período de 1990-1995;

Considerando que os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, acordaram em fixar em 140 milhões de ecus o montante das ajudas a cargo do Fundo Europeu de Desenvolvimento destinadas aos países e territórios ultramarimos aos quais se aplicam as disposições da parte IV do Tratado, adiante designados «países e territórios»;

que estão igualmente previstas intervenções do Banco Europeu de Investimento, adiante designado «Banco», nesses países e territórios, com base nos recursos próprios do Banco, até um limite de 25 milhões de ecus;

Considerando que o ecu utilizado para a aplicação do presente Acordo é o definido no Regulamento (CEE) n.º 3180/78, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1971/89, ou, eventualmente, num regulamento posterior do Conselho que defina a composição do ecu;

Considerando que é conveniente, com vista à aplicação da Convenção e da decisão relativa aos países e territórios, adiante designada «Decisão», instituir um sétimo Fundo Europeu de Desenvolvimento e estabelecer as regras de dotação desse Fundo, bem como as contribuições dos Estados membros para o mesmo;

Considerando que se devem estabelecer as regras de gestão da cooperação financeira, determinar o processo de programação, análise e aprovação das ajudas e definir as modalidades de controlo da utilização das ajudas;

Considerando que é conveniente instituir um comité dos representantes dos Governos dos Estados membros junto da Comissão e um comité de natureza semelhante junto do Banco; que é necessário assegurar uma harmonização dos trabalhos realizados pela Comissão e pelo Banco para a aplicação da Convenção e das disposições correspondentes da Decisão; que é, por conseguinte, desejável que os comités constituídos junto da Comissão e do Banco tenham, na medida do possível, composição idêntica;

Considerando as Resoluções do Conselho de 5 de Junho de 1984 e de 16 de Maio de 1989, sobre a coordenação das políticas e acções de cooperação no seio da Comunidade;

Após consulta à Comissão;

acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

1 - Os Estados membros instituem um sétimo Fundo Europeu de Desenvolvimento (1990), adiante designado por Fundo.

2 - a) O Fundo é dotado de um montante de 10940 milhões de ecus, financiado pelos Estados membros do seguinte modo:

Milhões de ecus Bélgica ... 433,234 Dinamarca ... 227,032 República Federal da Alemanha ... 2840,480 Grécia ... 133,920 Espanha ... 644,999 França ... 2665,892 Irlanda ... 60,0325 Itália ... 1417,772 Luxemburgo ... 20,7385 Países Baixos ... 609,120 Portugal ... 96,140 Reino Unido ... 1790,640 b) A repartição referida na alínea a) pode ser modificada por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, em caso de adesão de um novo Estado à Comunidade.

Artigo 2.º

1 - O montante indicado no artigo 1.º é repartido do seguinte modo:

a) 10800 milhões de ecus destinados aos Estados ACP, dos quais:

i) 7995 milhões de ecus sob a forma de subsídios, sendo 1150 milhões de ecus reservados especificamente ao apoio ao ajustamento estrutural;

ii) 825 milhões de ecus sob a forma de capitais de risco;

iii) 1500 milhões de ecus sob a forma de transferências, por força da terceira parte, capítulo 1.º do título II, da Convenção;

iv) 480 milhões de ecus sob a forma de facilidades de financiamento especiais, por força da terceira parte, capítulo 3.º do título II, da Convenção;

b) 140 milhões de ecus destinados aos países e territórios, dos quais:

i) 106,5 milhões de ecus sob a forma de subsídios;

ii) 25 milhões de ecus sob a forma de capitais de risco;

iii) 2,5 milhões de ecus sob a forma de facilidades de financiamento especiais, por força das disposições da Decisão relativas aos produtos mineiros;

iv) 6 milhões de ecus sob a forma de transferências para os países e territórios, por força das disposições da Decisão relativas ao sistema de estabilização das receitas de exportação.

2 - Se um país ou um território que se tenha tornado independente aderir à Convenção, os montantes indicados na alínea b), i), ii) e iii), do n.º 1 serão reduzidos e os indicados na alínea a) do n.º 1 serão aumentados correlativamente, por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

Nesses casos, o país interessado continuará a beneficiar da dotação prevista na alínea b), iv), do n.º 1, mas de acordo com as regras de gestão da terceira parte, capítulo 1.º do título II, da Convenção.

Artigo 3.º

Ao montante fixado no artigo 1.º adicionam-se, até um limite de 1225 milhões de ecus, os empréstimos concedidos pelo Banco, com base nos seus recursos próprios, nas condições por ele fixadas em conformidade com o disposto no respectivo estatuto.

Esses empréstimos são destinados:

a) Até um limite de 1200 milhões de ecus, a operações de financiamento a realizar nos Estados ACP;

b) Até um limite de 25 milhões de ecus, a operações de financiamento a realizar nos países e territórios.

Artigo 4.º

Dos subsídios previstos no n.º 1, alínea a), i), do artigo 2.º é reservado um montante máximo de 280 milhões de ecus e dos subsídios previstos no n.º 1, alínea b), i), do artigo 2.º é reservado um montante máximo de 6 milhões de ecus para o financiamento das bonificações de juros mencionadas no artigo 235.º da Convenção e nas disposições correspondentes da Decisão.

A parte desses montantes que no fim do período de concessão de empréstimo do Banco ainda não tenha sido utilizada é reintegrada nos subsídios.

O Conselho pode decidir por unanimidade um aumento desse tecto, sob proposta da Comissão, elaborada de acordo com o Banco.

Artigo 5.º

Todas as operações financeiras em benefício dos Estados ACP e dos países e territórios feitas de acordo com a Convenção e a Decisão serão efectuadas nas condições estabelecidas no presente Acordo e imputadas no Fundo, com excepção dos empréstimos concedidos pelo Banco com base nos seus recursos próprios.

Artigo 6.º

1 - Anualmente, a Comissão adoptará e comunicará ao Conselho, antes de 1 de Outubro, o mapa dos pagamentos previstos para o exercício seguinte, bem como o calendário de vencimento dos pedidos de contribuição, tendo em conta as previsões do Banco para as operações cuja gestão assegura. O Conselho pronunciar-se-á pela maioria qualificada prevista no n.º 4 do artigo 21.º As modalidades de pagamento dessas contribuições pelos Estados membros serão determinadas pelo regulamento financeiro referido no artigo 32.º 2 - A Comissão juntará às previsões anuais de contribuições que deve apresentar ao Conselho as suas previsões de despesas, incluindo as despesas respeitantes às Convenções precedentes, relativamente a cada um dos quatro anos seguintes ao correspondente ao pedido de contribuições.

3 - Se as contribuições não bastarem para fazer face às necessidades efectivas do Fundo no decurso do exercício considerado, a Comissão submeterá propostas de pagamentos complementares à apreciação do Conselho, que se pronunciará, no mais curto prazo, pela maioria qualificada prevista no n.º 4 do artigo 21.º

Artigo 7.º

1 - O saldo eventual do Fundo será utilizado, até se esgotar, de acordo com regras idênticas às previstas na Convenção, na Decisão e no presente Acordo.

2 - No termo da vigência do presente Acordo, os Estados membros são obrigados a depositar, nas condições previstas no artigo 6.º e no regulamento financeiro referido no artigo 32.º, a parte ainda não reclamada das suas contribuições.

Artigo 8.º

1 - Os Estados membros comprometem-se a constituir-se garantes perante o Banco, com renúncia ao benefício da discussão, e proporcionalmente às importâncias por eles subscritas no capital do Banco, de todos os compromissos financeiros que para os mutuários do Banco resultem dos contratos de empréstimo por este celebrados sobre capitais próprios, quer ao abrigo do artigo 1.º do Protocolo Financeiro anexo à Convenção e das disposições correspondentes da Decisão, quer, se for caso disso, ao abrigo dos artigos 104.º e 109.º da Convenção.

2 - A garantia referida no n.º 1 não deve exceder 75% do crédito total concedido pelo Banco ao abrigo de todos os contratos de empréstimo; a garantia é aplicável à cobertura de todos os riscos.

3 - Relativamente aos compromissos financeiros a que se referem os artigos 104.º e 109.º da Convenção, e sem prejuízo da garantia global mencionada nos n.os 1 e 2, os Estados membros podem, a pedido do Banco e em casos específicos, constituir-se garantes perante este último de uma quota superior a 75%, que pode ascender a 100% dos créditos concedidos pelo Banco ao abrigo dos contratos de empréstimos correspondentes.

4 - Os compromissos assumidos pelos Estados membros por força dos n.os 1, 2 e 3 serão objecto de contratos de constituição de garantia, a celebrar entre o Banco e cada um dos Estados membros.

Artigo 9.º

1 - Os pagamentos efectuados ao Banco por conta dos empréstimos especiais concedidos aos Estados ACP, aos países e territórios e aos departamentos ultramarinos franceses a partir de 1 de Junho de 1964, bem como o produto e receitas das operações de capitais de risco efectuadas a partir de 1 de Fevereiro de 1971 a favor daqueles Estados, países, territórios e departamentos, reverterão para os Estados membros proporcionalmente às respectivas contribuições para o fundo donde provenham tais somas, exceptuando-se os casos em que o Conselho delibere, por unanimidade e sob proposta da Comissão, constituí-los em reserva ou afectá-los a outras operações.

As comissões devidas ao Banco pela gestão dos empréstimos e pelas operações a que se refere o primeiro parágrafo serão previamente descontadas daquelas somas.

2 - Sem prejuízo do artigo 192.º da Convenção, as receitas provenientes dos juros sobre verbas depositadas junto dos tesoureiros-delegados na Europa referidos no n.º 4 do artigo 319.º da Convenção serão creditadas numa conta aberta em nome da Comissão.

Essas receitas serão utilizadas pela Comissão após parecer do Comité do FED, referido no artigo 21.º, deliberando por maioria qualificada, para:

- Cobrir as despesas administrativas e financeiras resultantes da gestão da tesouraria do Fundo;

- Recorrer a estudos ou peritagens de montante limitado e de curta duração, em especial para reforçar as suas próprias capacidades de análise, de diagnóstico e de formulação das políticas de ajustamento estrutural.

CAPÍTULO II

Artigo 10.º

1 - Sob reserva dos artigos 22.º, 23.º e 24.º e sem prejuízo das atribuições do Banco no respeitante à gestão de determinadas formas de ajuda, o Fundo é gerido pela Comissão em conformidade com as regras fixadas no regulamento financeiro a que se refere o artigo 32.º 2 - Sob reserva dos artigos 28.º e 29.º, os capitais de risco e as bonificações de juros financiadas com meios pertencentes ao Fundo serão geridos pelo Banco, por conta da Comunidade, em conformidade com os seus estatutos e de acordo com as regras fixadas no regulamento financeiro a que se refere o artigo 32.º

Artigo 11.º

A Comissão velará pela aplicação da política de ajudas definida pelo Conselho e das directrizes da cooperação para o financiamento do desenvolvimento definida pelo Conselho de Ministros ACP-CEE nos termos do artigo 325.º da Convenção.

Artigo 12.º

1 - A Comissão e o Banco manter-ser-ão mútua e periodicamente informados dos pedidos de financiamento que lhes tenham sido apresentados e dos contactos preliminares que com eles tenham sido estabelecidos pelas instâncias competentes dos Estados ACP, dos países e territórios e dos demais beneficiários das ajudas previstas no artigo 230.º da Convenção e nas disposições correspondentes da Decisão previamente à apresentação dos respectivos pedidos.

2 - A Comissão e o Banco manter-se-ão mutuamente informados sobre o andamento da instrução dos pedidos de financiamento. A Comissão e o Banco trocarão entre si todas as informações de carácter geral que favoreçam a harmonização dos métodos de gestão e da orientação a conferir aos trabalhos do ponto de vista da política de desenvolvimento e da apreciação dos pedidos.

Artigo 13.º

1 - A Comissão instruirá os projectos e programas de acção que, nos termos do artigo 233.º da Convenção e correspondentes disposições da Decisão, sejam susceptíveis de financiamento através de subsídios com base nos meios pertencentes ao Fundo.

A Comissão instruirá igualmente os pedidos de transferência apresentados ao abrigo da terceira parte, capítulo 1.º do título II, da Convenção e das disposições correspondentes da Decisão, bem como os projectos e programas de acção passíveis de beneficiarem das facilidades de financiamento especiais, nos termos da terceira parte, capítulo 3.º do título II, da Convenção e das disposições correspondentes da Decisão.

2 - O Banco instruirá os projectos e programas de acção que, nos termos dos seus estatutos e dos artigos 233.º e 236.º da Convenção e correspondentes disposições da Decisão, sejam susceptíveis de financiamento por empréstimos bonificados com base nos seus capitais próprios ou por capitais de risco.

3 - Os projectos e programas produtivos nos sectores industrial, agro-industrial, turístico, mineiro e da energia, bem como nos dos transportes e telecomunicações ligados àqueles sectores, serão apresentados ao Banco, que examinará se eles podem ou não beneficiar de alguma das formas de ajuda por ele geridas.

4 - Caso um projecto ou programa de acção venha a revelar-se, durante a respectiva instrução pela Comissão ou pelo Banco, como não susceptível de financiamento por qualquer das formas de ajuda geridas por uma ou outra daquelas instituições, cada uma delas enviará à outra o correspondente pedido após notificação do eventual beneficiário.

Artigo 14.º

Sem prejuízo dos mandatos gerais recebidos da Comunidade pelo Banco para a cobrança do capital e juros referentes aos empréstimos especiais e às operações abrangidas pela facilidade de financiamento especial das Convenções anteriores, a Comissão assegurará, por conta da Comunidade, a execução financeira das operações realizadas com recursos provenientes do Fundo sob a forma de subsídios, transferências ou facilidade de financiamento especial; a Comissão efectuará os pagamentos em conformidade com o regulamento financeiro a que se refere o artigo 32.º

Artigo 15.º

1 - O Banco assegurará, por conta da Comunidade, a execução financeira das operações realizadas com recursos provenientes do Fundo sob a forma de capitais de risco. Nesse âmbito, o Banco agirá em nome e por conta e risco da Comunidade. Esta última ficará titular de todos os direitos decorrentes de tais operações, nomeadamente como entidade credora ou proprietária.

2 - O Banco assegurará a execução financeira das operações realizadas com empréstimos provenientes de capitais próprios com bonificações de juros com base nas disponibilidades do Fundo.

Artigo 16.º

A fim de realizar os objectivos da Convenção em matéria de financiamento e de apoio aos investimentos, uma parte significativa dos capitais de risco será consagrada ao apoio aos investimentos do sector privado, em especial às pequenas e médias empresas.

CAPÍTULO III

Artigo 17.º

1 - A fim de garantir a coerência das acções de cooperação e uma melhor complementaridade com as ajudas bilaterais dos Estados membros, a Comissão comunicará aos Estados membros e aos seus representantes no local as fichas de identificação dos projectos logo que for tomada a decisão de proceder à sua instrução.

2 - Os Estados membros, por seu lado, comunicarão periodicamente à Comissão o resumo actualizado das ajudas ao desenvolvimento que tenham concedido ou tencionem conceder.

3 - Os Estados membros e a Comissão comunicar-se-ão igualmente, no âmbito dos trabalhos do Comité do FED, referido no artigo 21.º, os dados de que disponham sobre as restantes ajudas bilaterais, regionais ou multilaterais concedidas ou a conceder aos Estados ACP.

4 - O Banco informará regularmente e a título confidencial os representantes dos Estados membros e da Comissão que tenham sido nominativamente designados para tal sobre os projectos destinados aos Estados ACP que tencione instruir.

Artigo 18.º

1 - A programação prevista no artigo 281.º da Convenção é assegurada em cada Estado ACP sob a responsabilidade da Comissão e com a participação do Banco.

2 - A fim de preparar a programação, a Comissão, em concertação com os Estados membros, em particular com os que estão representados no local, e em ligação com o Banco, procederá a uma análise da situação económica de cada Estado ACP que permita identificar os obstáculos ao desenvolvimento e apreciar as orientações que se afigurem necessárias.

3 - A análise referida no n.º 2 incidirá, além disso, sobre os sectores em que a Comunidade é particularmente activa e sobre os sectores em que pode ser previsto o recurso ao apoio comunitário, tendo em conta os laços de interdependência entre os sectores e com base numa avaliação aprofundada das ajudas comunitárias anteriores e das lições que daí foram tiradas.

4 - A análise referida no n.º 2 incidirá igualmente sobre a amplitude e eficácia das reformas empreendidas ou previstas pelo Estado em questão a nível macroeconómico ou sectorial e sobre as suas necessidades de financiamento, a fim de facilitar, nomeadamente, a aplicação das disposições da terceira parte, capítulo 2.º, secção 3.ª, do título III, da Convenção, relativas ao apoio ao ajustamento estrutural.

5 - Com base na análise referida no n.º 2 e nas propostas feitas pelo Estado ACP em questão, proceder-se-á a trocas de pontos de vista entre este último, a Comissão e o Banco, este na parte que lhe diz respeito, em aplicação do artigo 282.º da Convenção, para elaborar o programa indicativo de ajuda comunitária.

Artigo 19.º

1 - Antes do estabelecimento em comum, pela Comissão, o Banco, na parte que lhe diz respeito, e o Estado interessado, do programa indicativo previsto no artigo 281.º da Convenção, a Comissão preparará, em colaboração com o Banco, um documento conciso por país, referindo as conclusões da preparação da programação e indicando o ou os sectores de concentração previstos para a ajuda comunitária, as medidas e as acções previstas para alcançar os objectivos fixados para esse sectores, bem como, se for caso disso, a elegibilidade do Estado em questão para os recursos destinados ao apoio ao ajustamento e as grandes linhas de apoio da Comunidade.

Esse documento será analisado pelos representantes dos Estados membros, da Comissão e do Banco, no âmbito do Comité do FED, referido no artigo 21.º, a fim de apreciar o quadro geral da cooperação da Comunidade com cada Estado ACP e assegurar, tanto quanto possível, a coerência e a complementaridade entre a ajuda comunitária e a dos Estados membros.

Logo que possível após essa análise, a Comissão, o Banco, na parte que lhe diz respeito, e o Estado interessado aprovarão um programa indicativo.

2 - O programa indicativo de ajuda comunitária respeitante a cada Estado ACP será transmitido aos Estados membros a fim de permitir um troca de opiniões entre os representantes dos Estados membros, da Comissão e do Banco.

Essa troca de opiniões realizar-se-á se for solicitada pela Comissão ou por um ou vários Estados membros.

3 - As disposições do artigo 18.º e do presente artigo relativas à programação nacional aplicam-se, mutatis mutandis, à programação regional, com base no artigo 160.º da Convenção.

Artigo 20.º

1 - As disposições da Convenção relativas ao apoio ao ajustamento serão aplicadas com base nos princípios seguintes:

a) Ao analisar a situação dos Estados interessados, a Comissão, a partir de um diagnóstico estabelecido com base nos indicadores mencionados no artigo 246.º da Convenção, avaliará a amplitude e a eficácia das reformas empreendidas ou projectadas nos domínios abrangidos pelo presente artigo e, em especial, as políticas monetária, orçamental e fiscal;

b) O apoio concedido a título do ajustamento estrutural deve estar directamente relacionado com as acções e medidas adoptadas pelo Estado interessado em função desse ajustamento;

c) Os procedimentos aplicáveis à adjudicação de contratos devem ser suficientemente flexíveis para se adaptarem aos procedimentos administrativos e comerciais normais dos Estados ACP interessados;

d) Sob reserva da alínea c), todos os programas de apoio ao ajustamento estrutural fixarão, em relação às importações, o sistema de adjudicação de contratos e, nesse âmbito, os valores por encomenda que correspondem aos três níveis de convite à apresentação de propostas:

- Concurso internacional;

- Concurso limitado;

- Ajuste directo.

Contudo, no que respeita às importações do Estado e do sector parapúblico, serão aplicados os procedimentos habituais em matéria de contratos públicos;

e) A pedido do Estado ACP interessado e com o seu acordo, a assistência técnica será posta à disposição do organismo ACP responsável pela execução do programa.

Aquando da negociação da assistência técnica, a Comissão velará por que a mesma seja responsável por:

- Controlar a execução operacional do programa;

- Garantir que as importações sejam efectuadas nas melhores condições de qualidade/preço, após uma consulta tão vasta quanto possível a fornecedores ACP e CEE.

- Sempre que seja tecnicamente possível e se justifique do ponto de vista económico, aconselhar os importadores a alargar os seus mercados.

A assistência técnica poderá, se necessário e se os importadores assim o desejarem, ajudar os importadores a agrupar as suas encomendas sempre que os bens a importar sejam homogéneos e a obter assim uma melhor relação qualidade/preço.

2 - A Comissão informará os Estados membros, sempre que necessário e no mínimo uma vez por ano, da execução dos programas de apoio ao reajustamento e de todos os problemas relativos à manutenção da elegibilidade. Essa informação, acompanhada de todos os elementos necessários, incluindo estatísticas, cobrirá especialmente a boa aplicação do acordo celebrado com o organismo ACP responsável pela execução do programa, incluindo as disposições relativas às consultas referidas na alínea e), segundo travessão do segundo parágrafo, do n.º 1. Com base nessa informação, na evolução dos programas de importação e na coordenação com os outros dadores, o Conselho, sob proposta da comissão, poderá adaptar as regras de execução desses programas, tal como se encontram definidas no n.º 1.

CAPÍTULO IV

Artigo 21.º

1 - Para os recursos do Fundo geridos pela Comissão é instituído junto desta um comité, composto por representantes dos Governos dos Estados membros, designado «Comité do FED».

O Comité do FED é presidido por um representante da Comissão, sendo o seu secretariado assegurado também pela Comissão.

Um representante do Banco participa nos trabalhos do Comité.

2 - O regulamento interno do Comité do FED será aprovado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

3 - No Comité do FED, os votos dos Estados membros terão a seguinte ponderação:

Bélgica ... 8 Dinamarca ... 5 República Federal da Alemanha ... 52 Grécia ... 4 Espanha ... 13 França ... 49 Irlanda ... 2 Itália ... 26 Luxemburgo ... 1 Países Baixos ... 12 Portugal ... 3 Reino Unido ... 33 4 - O Comité do FED pronuncia-se por maioria qualificada de 133 votos, expressando o voto favorável de pelo menos seis Estados membros.

5 - A ponderação prevista no n.º 3 e a maioria qualificada mencionada no n.º 4 podem ser alteradas por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, no caso referido no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º

Artigo 22.º

1 - O Comité do FED concentrará os seus trabalhos sobre os problemas de fundo da cooperação país por país e terá por objectivo uma coordenação adequada das abordagens e das acções da Comunidade e dos seus Estados membros, num espírito de busca de coerência e de complementaridade.

2 - As tarefas do Comité do FED situam-se a três níveis:

- Programação da ajuda comunitária;

- Acompanhamento da aplicação da ajuda comunitária;

- Processo de decisão.

Artigo 23.º

No que respeita à programação, a análise referida no artigo 19.º tem por objectivo alcançar o consenso desejável entre a Comissão e os Estados membros.

Essa análise realizar-se-á no âmbito do Comité do FED e incidirá:

- Sobre o quadro geral da cooperação comunitária com cada Estado ACP, em especial o ou os domínios de concentração previstos e as medidas projectadas para alcançar os objectivos fixados para esse domínios, bem como sobre as orientações gerais previstas no que respeita à execução da cooperação regional;

- Sobre a coerência e a complementaridade entre a ajuda comunitária e a ajuda dos Estados membros.

Caso não seja possível alcançar o consenso referido no primeiro parágrafo, e a pedido de um Estado membro ou da Comissão, o Comité do FED dará igualmente o seu parecer por maioria qualificada, segundo as regras previstas no artigo 21.º

Artigo 24.º

No que respeita ao acompanhamento da execução de cooperação, efectuar-se-ão debates no Comité do FED sobre:

- Os problemas de política de desenvolvimento e todos os problemas de carácter geral que podem decorrer da execução dos diversos projectos ou programas financiados pelos recursos geridos pela Comissão, tendo em conta as experiências e as acções dos Estados membros;

- A abordagem da Comunidade e dos seus Estados membros no que se refere ao apoio ao ajustamento prestado aos Estados interessados;

- A análise das alterações e adaptações que podem revelar-se necessárias nos programas indicativos e de apoio ao ajustamento;

- A análise intercalar dos programas a ser apresentada pela Comissão no contexto do exercício de programação ou sempre que o Comité do FED o solicite na fase de aprovação das propostas;

- As avaliações das ajudas comunitárias sempre que dêem origem a questões relacionadas com o trabalho do Comité do FED.

Artigo 25.º

1 - No que respeita ao processo de decisão, o Comité do FED dará o seu parecer, pela maioria qualificada prevista no artigo 21.º, sobre:

a) A elegibilidade dos Estados ACP para os recursos de apoio ao ajustamento estrutural, excepto nos casos em que, em aplicação do n.º 2 do artigo 246.º da Convenção, essa elegibilidade se revista de carácter automático;

b) As propostas de financiamento relativas aos projectos ou programas de valor superior a 2 milhões de ecus, segundo um procedimento escrito ou um procedimento normal, cujas condições e regras serão especificadas no regulamento interno referido no n.º 2 do artigo 21.º;

c) As propostas de financiamento relativas ao apoio ao ajustamento ou à facilidade de financiamento especial (Sysmin), independentemente do montante;

d) As propostas de financiamento periódicas elaboras em aplicação do n.º 2 do artigo 9.º (utilização dos juros).

2 - A Comissão tem poderes para aprovar as operações de valor inferior a 2 milhões de ecus, sem recurso ao parecer do Comité do FED.

3 - As propostas de financiamento descreverão, nomeadamente, a situação dos projectos ou programas de acção no âmbito das perspectivas de desenvolvimento do ou dos países interessados, bem como a sua adequação às políticas sectoriais ou macroeconómicas apoiadas pela Comunidade.

Indicarão também a utilização dada nesses países às anteriores ajudas da Comunidade no mesmo sector; serão acompanhadas das avaliações por projecto respeitantes a esse sector, quando existam.

4 - Com a finalidade de acelerar o processo, as propostas de financiamento podem referir-se a montantes globais, quando se tratar de financiar:

a) Acções de formação;

b) Microprojectos;

c) A promoção comercial;

d) Conjuntos de acções de pequena envergadura num sector determinado;

e) A cooperação técnica.

Artigo 26.º

1 - Sempre que o Comité do FED requeira alterações substanciais de uma das propostas a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, ou na falta de parecer favorável sobre a mesma, a Comissão consultará os representantes do ou dos Estados ACP interessados.

Após ter procedido à consulta, a Comissão comunicará os respectivos resultados aos Estados membros na reunião seguinte do Comité do FED.

2 - Depois da consulta referida no n.º 1, a Comissão pode apresentar uma proposta de financiamento revista ou completada ao Comité do FED numa das suas reuniões posteriores.

3 - Se o Comité do FED confirmar a sua recusa de parecer favorável, a Comissão informará o ou os Estados ACP em questão, que podem requerer:

- Que o problema seja levantado no seio do Comité Ministerial ACP-CEE a que se refere o artigo 324.º da Convenção, a seguir designado «Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento»; ou - Ser ouvidos pelos órgãos de decisão da Comunidade, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 27.º

Artigo 27.º

1 - As propostas referidas no n.º 1 do artigo 25.º, acompanhadas do parecer do Comité do FED, serão apresentadas à Comissão para decisão.

2 - Se decidir divergir do parecer do Comité do FED, ou na falta de parecer favorável deste último, a Comissão deve retirar a proposta ou apresentar a questão ao Conselho o mais rapidamente possível, decidindo este último nas mesmas condições de votação que o Comité do FED, num prazo que, regra geral, não pode exceder dois meses.

Nesse último caso, e tratando-se de propostas de financiamento, o Estado ACP interessado pode, se não tiver decidido recorrer ao Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, transmitir ao Conselho, nos termos do n.º 3 do artigo 289.º da Convenção, quaisquer elementos que lhe pareçam necessários para completar as suas informações antes da decisão final e ser ouvido pelo presidente e pelos membros do Conselho.

Artigo 28.º

1 - É instituído junto do Banco um comité composto por representantes dos Governos dos Estados membros, a seguir designado «Comité do artigo 28.º».

O Comité do artigo 28.º é presidido pelo representante do Estado membro que exerça a presidência do Conselho dos governadores do Banco; o secretariado é assegurado pelo Banco.

Um representante da Comissão participa nos trabalhos do Comité.

2 - O regulamento interno do Comité será aprovado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

3 - A ponderação dos votos dos Estados membros e a maioria qualificada aplicáveis ao Comité do artigo 28.º são as que resultam da aplicação dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 21.º

Artigo 29.º

1 - O Comité do artigo 28.º emitirá um parecer, por maioria qualificada, sobre os pedidos de empréstimos bonificados, bem como sobre as propostas de financiamento por capitais de risco, que lhe forem apresentados pelo Banco.

O representante da Comissão pode apresentar, durante a sessão, a apreciação da sua instituição sobre essas propostas. Essa apreciação incidirá sobre a conformidade dos projectos com a política da Comunidade de ajuda ao desenvolvimento, com os objectivos da cooperação financeira e técnica definidos na Convenção e com as orientações gerais adoptadas pelo Conselho dos Ministros ACP-CEE.

O Comité pode igualmente discutir, a pedido do Banco ou, com o acordo deste último, de um ou mais Estados membros, questões de ordem geral ou específica relacionadas com a realização das actividades do Banco nos países ACP, bem como questões decorrentes das avaliações das actividades do Banco previstas no n.º 6 do artigo 30.º 2 - O documento apresentado pelo Banco ao Comité do artigo 28.º exporá, nomeadamente, a situação do projecto no âmbito das perspectivas de desenvolvimento do ou dos países interessados e indicará, se for caso disso, o ponto da situação das ajudas reembolsáveis concedidas pela Comunidade e a situação das participações a seu cargo, bem como a utilização dada às ajudas anteriores para o mesmo sector; será acompanhado da avaliação, caso exista, de cada um dos projectos respeitantes ao referido sector.

3 - Sempre que o Comité do artigo 28.º emita parecer favorável sobre um pedido de empréstimo bonificado, esse pedido, acompanhado do parecer fundamentado do Comité e, se for caso disso, da apreciação feita pelo representante da Comissão, será submetido, para decisão, à apreciação do conselho de administração do Banco, que se pronunciará de acordo com o estatuto do Banco.

Na falta de parecer favorável do Comité, o Banco retirará o pedido ou decidirá mantê-lo. Neste último caso, o pedido, acompanhado do parecer fundamentado do Comité e, se for caso disso, da apreciação feita pelo representante da Comissão, será submetido, para decisão, à apreciação do conselho de administração do Banco, que se pronunciará de acordo com o estatuto do Banco.

4 - Sempre que o Comité do artigo 28.º emita um parecer favorável sobre uma proposta de financiamento por capitais de risco, esta será submetida, para decisão, ao conselho de administração do Banco, que se pronunciará de acordo com o estatuto do Banco.

Na falta de parecer favorável do Comité, o Banco informará os representantes do ou dos Estados ACP interessados, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 289.º da Convenção, podendo aqueles requerer:

- Que o problema seja levantado no Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento; ou - Ser ouvidos pelo órgão competente do Banco.

Após essa audição, o Banco pode:

- Decidir não dar seguimento à proposta; ou - Solicitar ao Estado membro que assegura a presidência do Comité do artigo 28.º que apresente a questão ao Conselho o mais rapidamente possível.

Neste último caso, a proposta será apresentada ao Conselho acompanhada do parecer do Comité do artigo 28.º e, se for caso disso, da apreciação feita pelo representante da Comissão, bem como de quaisquer elementos que o Estado ACP em causa considere necessário fornecer para completar a informação do Conselho.

O Conselho pronunciar-se-á nas mesmas condições de votação que o Comité do artigo 28.º Se o Conselho confirmar a posição tomada pelo Comité do artigo 28.º, o Banco retirará a proposta.

Se, pelo contrário, o Conselho se pronunciar a favor da proposta do Banco, este aplicará os procedimentos previstos no seu estatuto.

Artigo 30.º

1 - A Comissão e o Banco verificarão, no âmbito das respectivas áreas de competência, as condições em que as ajudas da Comunidade sob sua gestão são utilizadas pelos Estados ACP, pelos países e territórios ou pelos outros eventuais beneficiários.

2 - A Comissão e o Banco verificarão igualmente, no âmbito das respectivas áreas de competência e em estreita ligação com as autoridades responsáveis do ou dos países interessados, as condições em que as realizações financiadas pelas ajudas comunitárias são utilizadas pelo beneficiários.

3 - No âmbito dos n.os 1 e 2, a Comissão e o Banco verificação em que medida foram atingidos os objectivos referidos nos artigos 220.º e 221.º da Convenção e nas correspondentes disposições da Decisão.

4 - O Banco comunicará regularmente à Comissão todas as informações relativas à execução dos projectos financiados pelos recursos do Fundo por ela geridos.

5 - A Comissão e o Banco informarão o Conselho, após o termo da vigência do Protocolo Financeiro anexo à Convenção, sobre a observância das condições referidas nos n.os 1, 2 e 3. O relatório da Comissão e do Banco incluirá, além disso, uma avaliação do impacte da ajuda comunitária sobre o desenvolvimento económico e social dos países beneficiários.

6 - O Conselho será periodicamente informado do resultado dos trabalhos efectuados pela Comissão e pelo Banco sobre a avaliação das realizações em curso ou concluídas, nomeadamente em relação aos objectivos de desenvolvimento pretendidos.

CAPÍTULO V

Artigo 31.º

1 - Os montantes das transferências Stabex, referidas respectivamente na terceira parte, capítulo 1.º do título II, da Convenção e nas correspondentes disposições da Decisão, serão expressos em ecus.

2 - Os pagamentos serão efectuados em ecus.

3 - A Comissão apresentará anualmente aos Estados membros um relatório de síntese sobre o funcionamento do sistema de estabilização das receitas da exportação e sobre a utilização pelos Estados ACP dos fundos transferidos.

Esse relatório descreverá, em especial, a incidência das transferências efectuadas no desenvolvimento dos sectores a que tenham sido afectadas.

4 - O n.º 3 é igualmente aplicável no que se refere aos países e territórios.

CAPÍTULO VI

Artigo 32.º

As normas de execução do presente Acordo serão objecto de um regulamento financeiro a adoptar pelo Conselho, logo após a entrada em vigor da Convenção, deliberando pela maioria qualificada prevista no n.º 4 do artigo 21.º, com base num projecto da Comissão e após parecer do Banco, relativamente às disposições que lhe dizem respeito, e do Tribunal de Contas instituído pelo artigo 206.º do Tratado.

Artigo 33.º

1 - No encerramento de cada exercício, a Comissão aprovará as contas de gestão do exercício findo e o balanço do Fundo.

2 - Sem prejuízo do n.º 5, o Tribunal de Contas instituído pelo artigo 206.º do Tratado exercerá igualmente os seus poderes em relação às operações do Fundo, tal como previsto na declaração relativa ao artigo 206.º do Tratado. As condições em que o Tribunal de Contas exercerá os seus poderes serão definidas no regulamento financeiro a que se refere o artigo 32.º 3 - A quitação da gestão financeira do Fundo é dada à Comissão pelo Parlamento Europeu com base numa recomendação do Conselho, que deliberará pela maioria qualificada prevista no n.º 4 do artigo 21.º 4 - A informações a que se refere o n.º 4 do artigo 30.º serão postas pela Comissão à disposição do Tribunal de Contas, a fim de permitir a este último o exercício do controlo documental da ajuda concedida sobre os recursos do Fundo.

5 - As operações financiadas pelos recursos do Fundo sob gestão do Banco serão objecto dos procedimentos de controlo e quitação previstos no estatuto do Banco para o conjunto das suas operações. O Banco enviará anualmente ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução das operações financiadas pelos recursos do Fundo sob sua gestão.

6 - A Comissão elaborará periodicamente, de acordo com o Banco, a lista das informações que dele recebe para poder avaliar as condições em que o Banco executa o seu mandato e com o objectivo de promover uma coordenação estreita entre a Comissão e o Banco.

Artigo 34.º

1 - O remanescente do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1975 Relativo ao Financiamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 1 de Março de 1980.

O remanescente do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1979 Relativo ao Financiamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 28 de Fevereiro de 1985.

O remanescente do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1985 Relativo ao Financiamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 28 de Fevereiro de 1990.

2 - Caso uma falta de recursos, devida ao esgotamento do remanescente, venha a comprometer a boa conclusão dos projectos financiados pelos Fundos referidos no n.º 1, a Comissão pode apresentar propostas de financiamento suplementares, nas condições previstas no artigo 21.º

Artigo 35.º

1 - O presente Acordo será aprovado por cada Estado membro em conformidade com as respectivas regras constitucionais. O Governo de cada Estado membro notificará o Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias de que foram cumpridas as formalidades exigidas para a entrada em vigor do presente Acordo.

2 - O presente Acordo é concluído pelo mesmo período que o Protocolo Financeiro anexado à Convenção. Todavia, o presente Acordo permanecerá em vigor enquanto for necessário para a execução integral de todas as operações financiadas ao abrigo da Convenção e do referido Protocolo.

Artigo 36.º

O presente Acordo, redigido num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que enviará uma cópia autenticada ao Governo de cada um dos Estados signatários.

Declarações a exarar na acta da assinatura

1 - Ad n.º 1, alínea b), do artigo 2.º:

Declaração dos Estados membros e da Comissão:

Dentro das quotas-partes dos recursos atribuídos a cada um dos três grupos de países e territórios, os subsídios serão utilizados prioritariamente para os países e territórios mais desfavorecidos.

2 - Ad n.º 2 do artigo 9.º:

Declarações da Comissão:

As decisões tomadas pela Comissão em aplicação do n.º 2 do artigo 9.º serão objecto de propostas de financiamento periódicas, que serão submetidas à apreciação do Comité do FED nas condições previstas nos artigos 21.º, 25.º e 26.º do Acordo Interno.

As despesas administrativas e financeiras referidas neste número são as que habitualmente não estão a cargo do orçamento geral da Comunidade (por exemplo, as perdas cambiais e os juros de mora), e que não podem ser imputadas aos projectos e programas.

Os estudos e peritagens referidos no n.º 2 devem estar ligados a operações específicas em benefício dos Estados ACP, nomeadamente em matéria de ajustamento estrutural.

Na medida em que as receitas referidas neste artigo devam ser utilizadas para outros fins que não os previstos no n.º 2, a Comissão solicitará o parecer do Conselho sobre o assunto, devendo este pronunciar-se pela maioria qualificada prevista no n.º 4 do artigo 21.º 3 - Ad n.º 3 do artigo 13.º:

Declaração dos Estados membros e do Banco:

1 - A enumeração dos sectores de intervenção do Banco feita no n.º 3 do artigo 13.º não é limitativa, mas constitui uma orientação que não exclui a possibilidade de o Banco conceder ajudas sob a forma de empréstimos sobre os seus recursos próprios para projectos de infra-estruturas rentáveis nos Estados ACP, nos casos em que esta forma de financiamento pareça adequada em face do nível de desenvolvimento desses Estados e da sua situação económica e financeira.

2 - Podem igualmente ser analisados pelo Banco pedidos de financiamento por capitais de risco para projectos de infra-estruturas rentáveis quando se trate de empresas de gestão autónoma de tipo industrial que possam justificar a utilização desta forma de ajuda.

3 - Em matéria de ajudas a favor de pequenas e médias empresas, a responsabilidade da instrução dos projectos incumbe quer ao Banco [alínea e) do artigo 263.º da Convenção], quer à Comissão [alínea a) do artigo 284.º da Convenção], segundo as regras e critérios indicados no seguinte quadro:

Repartição das competências entre a Comissão e o Banco em matéria de financiamento de pequenas e médias empresas.

(ver documento original) 4 - Ad artigo 16.º:

Declaração interna:

A parte significativa dos capitais de risco prevista no artigo 16.º do Acordo Interno poderá representar uma percentagem da ordem dos 35% a 40% do montante dos capitais de risco, dos quais três quartos destinados às PME.

Dois anos após a entrada em vigor da Convenção, o Banco, em colaboração com a Comissão, apresentará ao Conselho um relatório dando conta da experiência adquirida neste domínio. À luz desse relatório, que poderá ser actualizado quer por iniciativa do Banco, quer a pedido da Comissão ou de um ou mais Estados membros, as percentagens indicativas referidas anteriormente poderão ser revistas para mais ou para menos, por decisão do Conselho deliberando pela maioria qualificada referida no artigo 21.º do Acordo Interno.

5 - Ad n.º 1 do artigo 17.º:

Declaração da Comissão:

A Comissão compromete-se a dar um conteúdo mais substancial às fichas de identificação dos diferentes projectos e programas.

Declaração do Conselho e da Comissão:

Com o objectivo de reforçar a coordenação comunitária, os Estados membros podem, sempre que se revele necessário, trocar opiniões com a Comissão, nomeadamente nos países ACP, na altura da identificação dos projectos e programas.

6 - Ad n.º 4 do artigo 18:

Declaração da Comissão:

No âmbito da implementação do apoio ao ajustamento estrutural, a Comissão assegurará a coordenação, segundo os processos habituais, com os Estados membros e as instituições financeiras internacionais competentes, bem como com qualquer outro doador interessado no mesmo processo.

7 - Ad artigo 20.º:

Declaração do Conselho e da Comissão:

A parte limitada do programa indicativo fora da concentração que pode ser destinada ao ajustamento não poderá, em princípio, exceder 10% do montante do programa indicativo. Em casos excepcionais, e para atender às necessidades e condicionalismos específicos de determinados Estados ACP, esta parte poderá ser excedida se o Comité do FED tiver emitido um parecer favorável sobre essa eventualidade nas condições previstas nos artigos 23.º e 25.º do Acordo Interno.

Declaração da Comissão:

A Comissão compromete-se a facultar aos Estados membros, se possível na fase de identificação dos programas e, o mais tardar, no momento da proposta de financiamento, todos os elementos de informação adequados sobre o conteúdo dos programas de importação e o respectivo modo de execução.

Declaração do Conselho e da Comissão ad alínea d) do artigo 20.º:

Os programas de apoio ao ajustamento estrutural que fixarão um sistema de adjudicação de contratos e, nesse âmbito, os valores por encomenda, em conformidade com o n.º 1, alínea d), do artigo 20.º, respeitarão os princípios consignados nos artigos 294.º e seguintes da Quarta Convenção de Lomé, devendo esses princípios ser aplicados de modo flexível, tal como previsto no n.º 4 do artigo 247.º e na alínea c) do artigo 248.º da Convenção.

Declaração da Comissão ad alínea e) do artigo 20.º:

A Comissão considera que os três princípios definidos na alínea e) do artigo 20.º deverão ser sistematicamente retomados no acordo celebrado com o organismo ACP responsável pela execução do programa e no contrato celebrado com o gabinete ou perito seleccionado para essa assistência técnica.

A Comissão tomará todas as medidas adequadas para assegurar a igualdade de oportunidades aos operadores de todos os Estados membros no que respeita ao acesso aos contratos financiados no âmbito dos instrumentos de apoio ao ajustamento. A Comissão entende por igualdade de oportunidades a consulta, tão ampla quanto possível, às empresas dos Estados membros.

A Comissão compromete-se a fornecer aos Estados membros, se possível na fase de identificação dos programas e, o mais tardar, no momento da proposta de financiamento, todos os elementos de informação adequados sobre o conteúdo dos programas de importação e o respectivo modo de execução.

Aquando da escolha eventual do agrupamento das encomendas, a Comissão assegurará, em especial, que não sejam prejudicados a iniciativa e o papel dos operadores privados dos países beneficiários e que, deste modo, não seja afectado o tecido económico existente nesses países.

8 - Ad artigo 24.º:

Declaração dos Estados membros e da Comissão:

O papel atribuído ao Comité do FED no que se refere aos problemas de política de desenvolvimento e a qualquer problema geral deve ser entendido sem prejuízo das competências do Grupo Cooperação para o Desenvolvimento, do Conselho, em relação a essas matérias.

9 - Ad n.º 1, alínea b), do artigo 25.º:

Declaração da Comissão:

Em aplicação do n.º 2 do artigo 246.º da Convenção, a elegibilidade dos Estados ACP para os recursos de apoio ao ajustamento considera-se automaticamente adquirida quando esses países iniciam programas de reformas apoiados pelo FMI e ou pelo Banco Mundial ou acompanhados por essas instituições (shadow programs).

A elegibilidade automática desses países em nada prejudica as eventuais modificações que possam vir a ser introduzidas no processo de ajustamento, nem a escolha dos instrumentos comunitários destinados a apoiar esse processo.

10 - Ad n.º 1, alínea c), do artigo 25.º:

Declaração do Conselho e da Comissão:

As condições e regras do recurso ao procedimento escrito ou ao procedimento normal, tal como serão especificadas no regulamento interno do Comité do FED, poderão ser posteriormente adaptadas à luz da experiência adquirida.

Declaração da Comissão:

A Comissão aceitará o recurso ao procedimento oral do Comité do FED, a pedido de um Estado membro, de acordo com regras e dentro de prazos a precisar no regulamento interno deste Comité.

Nas propostas que apresentar no âmbito do debate do regulamento interno do Comité do FED, a Comissão não prevê recorrer ao procedimento escrito para os projectos e programas de valor superior a 10 milhões de ecus.

11 - Ad n.º 2 do artigo 25.º:

Declaração da Comissão:

A Comissão compromete-se a sujeitar ao procedimento oral do Comité do FED qualquer proposta de financiamento de valor inferior a 2 milhões de ecus se essa proposta representar mais de 25% do montante do programa indicativo do país interessado ou em caso de dúvida sobre o alcance económico da decisão prevista para o país em causa.

A Comissão compromete-se, além disso, a não fraccionar os projectos para facilitar a sua adopção.

A Comissão compromete-se, por último, a facultar aos Estados membros uma informação sucinta sobre as decisões de financiamento que tencione tomar directamente, a fim de permitir que estes verifiquem se foram de facto respeitadas as condições de utilização dessa faculdade, tal como se encontram definidas na presente declaração.

No âmbito da discussão sobre o regulamento interno do Comité do FED, a Comissão apresentará propostas que tenham por objectivo melhorar a informação dos Estados membros sobre os projectos ou programas submetidos ao parecer do Comité do FED. Esta melhoria incidirá, nomeadamente, sobre os prazos de envio de propostas de financiamento, bem como sobre o regime linguístico.

12 - Ad n.º 4 do artigo 25.º:

Declaração da Comissão:

As propostas de financiamento referidas no n.º 4 serão apresentadas ao Comité do FED segundo o procedimento normal; o Comité do FED será chamado a dar o seu parecer sobre os montantes globais por acção.

Declaração unilateral da Delegação Espanhola:

A Delegação Espanhola considera que as propostas de financiamento referidas no n.º 4 do artigo 25.º não deverão, em princípio, ultrapassar um montante de 5 milhões de ecus.

13 - Ad n.º 1 do artigo 29.º:

Declaração do Banco:

O Banco analisará com um espírito de abertura os pedidos de debate apresentados pelos Estados membros.

14 - Ad n.º 4 do artigo 29.º:

Declaração do Banco:

O órgão competente do Banco nesta matéria é o seu comité de direcção.

15 - Ad artigo 31.º:

Declaração conjunta da Comissão e do Conselho:

Este artigo não condicionará o debate a realizar sobre este ponto no contexto da ultimação do Regulamento Financeiro Interno.

16 - Ad artigo 32.º:

Os Estados membros e a Comissão declaram:

O regulamento financeiro aplicável ao último FED especificará que a Comissão tomará todas as medidas adequadas para permitir uma informação eficaz dos meios económicos interessados, nomeadamente através da publicação periódica das previsões dos contratos a financiar através dos recursos do FED.

Declaração da Comissão:

A Comissão tomará todas as medidas adequadas para, nos termos do artigo 295.º da Convenção, assegurar, em igualdade de condições, uma participação tão ampla quanto possível nos concursos para contratos de fornecimentos, obras públicas e prestação de serviços, e assegurará que os critérios de escolha dos adjudicatários definidos no artigo 304.º da Convenção sejam aplicados rigorosamente e com a transparência necessária.

Respeitando embora plenamente os critérios previstos no artigo 278.º da Convenção, a Comissão esforçar-se-á, no que se refere a adjudicação dos contratos de prestação de serviços (estudos, fiscalização de obras, assistência técnica, peritagem, etc.) financiados pelo FED, para alcançar uma participação tão equilibrada quanto possível dos peritos e gabinetes de estudos de todos os Estados membros, dos Estados ACP e dos PTU que preencham os requisitos formais previstos no artigo 278.º A Comissão compromete-se, por outro lado, a discutir este ponto quando analisar o Regulamento Financeiro e a preparar, para o efeito, um documento sobre o funcionamento dos sistemas de elaboração de listas restritas em matéria de contratos de prestação de serviços.

17 - Ad artigo 33.º:

Declaração do Banco, dos Estados membros e da Comissão:

O Tribunal de Contas poderá participar no controlo in loco efectuado pelas instâncias de controlo do Banco para as operações financiadas pelos recursos do Fundo por ela geridos, segundo regras a acordar posteriormente entre a Comissão, o Banco e o Tribunal de Contas.

O texto que precede é uma cópia autenticada do original depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho de Bruxelas.

Bruxelas, 17 de Julho de 1990. - Pelo Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, o Director-Geral, A. Dubois.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/07/26/plain-28806.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28806.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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