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Resolução da Assembleia da República 17/91, de 26 de Julho

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Sumário

Aprova para ratificação a Quarta Convenção ACP-CEE assinada em Lomé, em 15 de Dezembro de 1989, cujo texto é publicado em anexo e cujo índice é o seguinte: QUARTA CONVENÇÃO ACP-CEE ASSINADA EM LOMÉ EM 15-DEZ-1989 PARTE I - DISPOSIÇÕES GERAIS DA COOPERAÇÃO ACP-CEE CAP. 1 - Objectivos e princípios da cooperação (artºs 1º a 12º) CAP. 2 - Objectivos e orientações da Convenção nos principais domínios da cooperação (artºs 13º a 19º) CAP. 3 - Agentes da cooperação (artºs 20º a 22º) CAP. 4 - Princípios que regem os instrumentos da cooperação (artºs 23º a 28º) CAP. 5 - Instituições (artºs 29º a 32º) PARTE II - DOMÍNIOS DA COOPERAÇÃO ACP-CEE TÍTULO I - Ambiente (artºs 33º a 41º) TÍTULO II - Cooperação agrícola, segurança alimentar e desenvolvimento rural CAP. 1 - Cooperação agrícola e segurança alimentar (artºs 42º a 53º) CAP. 2 - Luta contra a seca e a desertificação (artºs 54º a 57º) TÍTULO III - Desenvolvimento da pesca (artºs 58º a 68º) TÍTULO IV - Cooperação em matéria de produtos de base (artºs 69º a 76º) TÍTULO V - Desenvolvimento industrial, fabrico e transformação (artºs 77º a 98º) TÍTULO VI - Desenvolvimento mineiro (artºs 99º a 104º) TÍTULO VII - Desenvolvimento energético (artºs 105º a 109º) TÍTULO VIII - Desenvolvimento das empresas (artºs 110º a 113º) TÍTULO IX - Desenvolvimento dos serviços CAP. 1 - Objectivos e princípios da cooperação (artºs 114º a 116º) CAP. 2 - Serviços de apoio ao desenvolvimento económico (artºs 117º a 120º) CAP. 3 - Turismo (artºs 121º e 122º) CAP. 4 - Transportes, comunicações e informática (artºs 123º a 134º) TÍTULO X - Desenvolvimento do comércio (artºs 135º a 138º) TÍTULO XI - Cooperação cultural e social (artºs 139º a 141º) CAP. 1 - Tomada em consideração da dimensão cultural e social (artºs 142º a 144º) CAP. 2 - Promoção das identidades culturais e do diálogo intercultural (artºs 145º a 149º) CAP. 3 - Acções de valorização dos recursos humanos (artºs 150º a 155º) TÍTULO XII - Cooperação regional (artºs 156º a 166º) PARTE III - INSTRUMENTOS DA COOPERAÇÃO ACP-CEE TÍTULO I - Cooperação comercial CAP. 1 - Regime geral de trocas comerciais (artºs 167º a 181º) CAP. 2 - Compromissos especiais relativos ao rum e às bananas (artºs 182º a 184º) CAP. 3 - Trocas de serviços (artº 185º) TÍTULO II - Cooperação no domínio dos produtos de base CAP. 1 - Estabilização das receitas da exportação de produtos de base agrícolas (artºs 186º a 212º) CAP. 2 - Compromissos especiais relativos ao açúcar (artº 213º) CAP. 3 - Produtos mineiros: sistema de financiamento especial (SYSMIN) (artºs 214º a 219º) TÍTULO III - Cooperação para o financiamento do desenvolvimento CAP. 1 - Disposições gerais (artºs 220º a 230º) CAP. 2 - Cooperação financeira (artºs 231º a 257º) CAP. 3 - Investimentos (artºs 258º a 274º) CAP. 4 - Cooperação técnica (artºs 275º a 280º) CAP. 5 - Processos de aplicação (artºs 281º a 310º) CAP. 6 - Agentes responsáveis pela gestão e execução (artºs 311º a 327º) TÍTULO IV - Disposições gerais relativas aos Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral e insulares (artº 328º) CAP. 1 - Estados ACP menos desenvolvidos (artºs 329º a 331º) CAP. 2 - Estados ACP sem litoral (artºs 332º a 334º) CAP. 3 - Estados ACP insulares (artºs 335º a 337º) PARTE IV - FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES CAP. 1 - Conselho de Ministros (artºs 338º a 345º) CAP. 2 - Comité de Embaixadores (artºs 346º e 347º) CAP. 3 - Disposições comuns ao Conselho de Ministros e ao Comité de Embaixadores (artºs 348º e 349º) CAP. 4 - Assembleia paritária (artºs 350º e 351º) CAP. 5 - Outras disposições (artºs 352º a 355º) PARTE V - DISPOSIÇÕES FINAIS (artºs 356º a 369º) PROTOCOLOS: PROTOCOLO FINANCEIRO; PROTOCOLO Nº1, relativo à definição de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, com os anexos I a IX; PROTOCOLO Nº2, relativo às despesas de funcionamento das Instituições conjuntas; PROTOCOLO Nº3, relativo aos privilégios e imunidades; PROTOCOLO Nº4, relativo à aplicação do artigo 178º; PROTOCOLO Nº5, relativo às bananas; PROTOCOLO Nº6, relativo ao rum; PROTOCOLO Nº7, relativo à carne de bovino; PROTOCOLO Nº8, que retoma o texto do Protocolo nº3 relativo ao açúcar ACP constante da Convenção de Lomé assinado em 28 de Fevereiro de 1975 e as declarações correspondentes anexas a essa Convenção, e respectivo anexo; PROTOCOLO Nº9, relativo aos produtos da esfera de competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço; ACTA FINAL e declarações anexas.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 17/91
Quarta Convenção ACP-CEE
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Quarta Convenção ACP-CEE, cujo original em português segue em anexo, bem como os textos de rectificação da França, da Alemanha e da Grécia.

Aprovada em 14 de Maio de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Quarta Convenção ACP-CEE
Assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28804.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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