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Aviso DD2292, de 11 de Novembro

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Sumário

Torna público os textos em inglês e português da Decisão do Conselho Misto da Associação EFTA-Finlândia n.º 6 de 1976 e da Decisão do Conselho da ETFA n.º 12 de 1976.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se tornam públicos os textos em inglês e português da Decisão do Conselho Misto da Associação EFTA-Finlândia n.º 6 de 1976 e da Decisão do Conselho da EFTA n.º 12 de 1976, adoptadas na 19.ª Reunião Simultânea, realizada em 8 de Setembro de 1976.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 27 de Outubro de 1976. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Decisão do Conselho Misto n.º 6 de 1976

(Adoptada na 19.ª Reunião Simultânea, em 8 de Setembro de 1976)

Fundo da EFTA para o Desenvolvimento Industrial de Portugal

Disposições provisórias a aplicar até à entrada em vigor dos Estatutos

O Conselho Misto, Tendo em atenção a Decisão do Conselho Misto n.º 1 de 1976, Desejando prestar apoio financeiro ao desenvolvimento industrial em Portugal, tão breve quanto possível, Verificando a disposição de alguns Estados Contribuintes de realizarem prestações das contribuições estabelecidas, antes da entrada em vigor da Decisão que estabelece o Fundo, Considerando o facto de que as disposições do Acordo da Sede, de 10 de Agosto de 1961, bem como o Protocolo sobre a Capacidade Jurídica, os Privilégios e Imunidades da Associação Europeia de Comércio Livre, de 28 de Julho de 1960, são aplicáveis às instituições da Associação, Tendo em atenção o disposto no artigo 6 do Acordo, decide:

1. A Decisão do Conselho n.º 12 de 1976 (ver nota *), estabelecendo as disposições provisórias até à entrada em vigor dos Estatutos do Fundo da EFTA para o Desenvolvimento Industrial de Portugal, obrigará também a Finlândia e aplicar-se-á às relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.

2. O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 12 de 1976 é junto em anexo.

Decisão do Conselho n.º 12 de 1976

(Adoptada na 19.ª Reunião Simultânea, em 8 de Setembro de 1976)

Fundo da EFTA para o Desenvolvimento Industrial de Portugal

Disposições provisórias a aplicar até à entrada em vigor dos Estatutos

O Conselho, Tendo em atenção a Decisão do Conselho n.º 4 de 1976, que estabelece o Fundo da EFTA para o Desenvolvimento Industrial de Portugal e fixa os seus Estatutos, Desejando prestar apoio financeiro ao desenvolvimento industrial em Portugal, tão breve quanto possível, Verificando a disposição de alguns Estados Contribuintes de realizarem prestações das contribuições estabelecidas, antes da entrada em vigor da Decisão que estabelece o Fundo, Considerando o facto de que as disposições do Acordo da Sede, de 10 de Agosto de 1961, bem como o Protocolo sobre a Capacidade Jurídica, os Privilégios e Imunidades da Associação Europeia de Comércio Livre, de 28 de Julho de 1960, são aplicáveis às instituições da Associação, Tendo em atenção o disposto no parágrafo 4 do artigo 1 e no artigo 32 da Convenção, decide:

A. Comissão Directiva Provisória 1. É estabelecida uma Comissão Directiva Provisória.

2. A Comissão Provisória será composta por um membro a designar pelo Governo de cada um dos Estados indicados no artigo 3 dos Estatutos do Fundo, juntamente com um suplente, que assistirá o referido membro e o substituirá na sua ausência. Podem ser assistidos por representantes das delegações permanentes em Genebra e/ou peritos provenientes das capitais.

3. A Comissão Provisória apresentará ao Conselho um parecer, para efeitos das disposições provisórias, sobre os seguintes projectos preparados pelo Secretário-Geral em consulta com as Delegações:

a) Regras de Funcionamento da Comissão Directiva do Fundo (parágrafo 4 do artigo 11 dos Estatutos);

b) Directivas gerais relativamente aos termos e condições das operações de financiamento do Fundo [subparágrafo a) do artigo 10 dos Estatutos];

c) Acordo com o Conselho de Gestão do Banco de Fomento Nacional sobre a aceitação das suas funções como Comissão Executiva (parágrafo 2 do artigo 12 dos Estatutos);

d) Acordo sobre transferência das contribuições e sua conversão (parágrafo 6 do artigo 3 dos Estatutos).

B. Disposições provisórias sobre financiamento 4. As disposições provisórias sobre financiamento estabelecidas neste capítulo B, que deverão ser consideradas como constituindo uma instituição da EFTA, entrarão em vigor quando:

Tiverem sido aprovados pelo Conselho os instrumentos referidos no parágrafo 3 e concluídos os acordos a aplicar durante o período das disposições provisórias, e Três ou mais dos Estados referidos no artigo 3 dos Estatutos tenham notificado o Conselho de que as primeiras prestações das suas contribuições se encontram disponíveis para operações de financiamento ao abrigo das disposições provisórias;

tais prestações e as outras subsequentes notificadas como disponíveis são designadas «prestações adiantadas».

5. As prestações adiantadas deverão ser utilizadas de acordo com as disposições dos Estatutos.

6. A realização de pagamentos das prestações adiantadas ou partes das mesmas deverá ser requerida pelo Secretário-Geral como e quando exigido pelas operações de financiamento ao abrigo destas disposições provisórias, de forma que se utilize a mesma percentagem de todas as prestações adiantadas.

7. A Comissão Directiva Provisória exercerá as funções que são atribuídas pelos Estatutos à Comissão Directiva do Fundo.

8. O Conselho de Gestão do Banco de Fomento Nacional exercerá, durante o período destas disposições provisórias, as funções atribuídas pelos Estatutos à Comissão Executiva. Pode decidir sobre operações de financiamento em conformidade com as disposições do subparágrafo 1 c) do artigo 12 dos Estatutos, até metade da importância total das prestações adiantadas.

C. Transcrição das disposições provisórias para a entrada em vigor dos Estatutos 9. Com a entrada em vigor da Decisão do Conselho n.º 4 de 1976, que estabelece o Fundo da EFTA para o Desenvolvimento Industrial de Portugal:

a) A Comissão Directiva Provisória deverá cessar as suas funções e estas disposições provisórias deixarão de vigorar;

b) Qualquer activo ou passivo adquirido ao abrigo destas disposições provisórias passará a ser activo ou passivo do Fundo;

c) Qualquer prestação adiantada deverá ser considerada como parte da contribuição devida pelo Estado respectivo nos termos do artigo 3 dos Estatutos;

d) A realização de pagamentos deverá ser feita de forma que a escala de percentagens referida no parágrafo 2 do artigo 3 dos Estatutos seja estabelecida em relação a todas as contribuições requeridas para pagamento.

10. O Secretário-Geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/11/plain-28802.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28802.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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