Plano de Urbanização do Centro de Salreu (PUCS) José Eduardo Alves Valente de Matos, Presidente da Câmara Municipal do Concelho
de Estarreja:
Torna público que, nos termos e para efeitos da alínea d) do n.º 4 do Artigo 148.º do decreto-lei (D.L.) n.º 380/99 de 22 de Setembro com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, 46/2009 de 20 de Fevereiro e 181/2009 de 07 de Agosto (Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão Territorial -RJIGT-), a Assembleia Municipal de Estarreja deliberou, por maioria, em sua sessão ordinária realizada em 30 de Junho de 2011 e sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 14 de Abril de 2011, aprovar, a proposta do Plano de Urbanização do Centro de Salreu (PUCS)", o qual entra em vigor no dia seguinte após a sua publicaçãono Diário da República.
Mais torna público que, anexo a este Aviso e em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 4 do supra citado Artigo 148.º do RJIGT, para efeitos de eficácia, se procede ainda, à publicação de Certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Estarreja que aprovou o PUCS, bem como, do respectivo Regulamento e das respectivas Plantas de Zonamento e de Condicionantes, para entrada em vigor no dia seguinte aoda sua publicação no Diário da República.
29 de Agosto de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. José Eduardo Alves Valente
de Matos.
(ver documento original)
Regulamento do Plano de Urbanização do Centro de SalreuCAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos e Âmbito Territorial
1 - O presente regulamento estabelece as regras a que deverá obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo, no âmbito do Plano de Urbanização do Centro de Salreu, com uma área de 68 hectares, adiante designado por Plano, cujos limites estãoexpressos na Planta de Zonamento.
2 - O presente Plano, estabelece uma organização espacial para a área do plano com vista a um desenvolvimento urbano mais compacto, contrariando o fenómeno da urbanização difusa, com a consequente dispersão geográfica das infra-estruturas e equipamentos, de forma a proporcionar a melhoria do quadro de vida da populaçãoresidente.
3 - Consideram-se objectivos estratégicos/operacionais do Plano:
I - Melhorar a Qualidade de Vida Urbana:
Melhorar a acessibilidade pedonal e mecânica;Requalificação urbanística do ambiente urbano do Aglomerado/ estruturação de uma
nucleação
Promover condições para o reforço de equipamentos de carácter Sócio/educativos.II - Melhorar a Qualidade de Vida Ambiental:
Promover a revitalização do tecido social, aumentando a sua capacidade de atracção, através da criação de condições ao surgimento de um ambiente humanizado mais
atraente
Promover a Auto-suficiência ao nível de espaços públicos lúdicos, através da (Re)qualificação da estrutura ecológica
III - Salvaguardar uma memória colectiva:
Salvaguardar e promover o património edificado e Natural Dinamização/revitalização urbana da área central, a definição de um centro 4 - Todas as intervenções no território abrangido pelo presente Regulamento, nomeadamente as urbanizações, edificações, infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes, visam a melhoria formal e funcional do espaço onde se inserem e devem garantir a promoção da acessibilidade, elemento fundamental do bem-estar e qualidadede vida de toda a população.
Artigo 2.º
Conteúdo Documental
O presente Plano, é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Zonamento, à escala 1:2.000;
c) Planta de Condicionantes, à escala 1:2.000;a) Relatório, fundamentando a estratégia de desenvolvimento local e as soluções adoptadas, que inclui ainda: i) Programa de execução; ii) Plano de Financiamento;
b) Planta de Enquadramento, à escala 1:5.000;
c) Planta da Situação Existente, à escala 1:2.000;
d) Planta de Hierarquização viária, à escala 1:2000;
e) Planta de circulação de transportes privados, à escala 1:2000;
f) Extracto do Regulamento do PDM e das Plantas de Ordenamento do PDM, à escala
1:10.000;
g) Plantas de Condicionantes do PDM, à escala 1:10.000 e 1:25.000;h) Plantas do traçado das Infra-estruturas de Abastecimento de Água, de Saneamento
e da Rede Eléctrica à escala 1:2000;
i) Planta da Estrutura Ecológica;
j) Relatório sobre as Operações Urbanísticas/Informações Prévias na área do Plano;
k) Mapa de Ruído.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento são consideradas as seguintesdefinições:
a) Categoria - Ou zona, traduz a qualificação do espaço, ao nível do uso do soloexistente e ou proposto;
b) Subcategoria - Ou sector, traduz a qualificação das diferentes características que podem ocorrer numa mesma categoria do espaço;c) Programa - Determina os diferentes programas de utilização da construção, em princípio, compatíveis com as categorias/subcategorias dominantes;
d) Unidade Territorial Urbana - Designação genérica, para cada uma das zonas e sectores delimitadas na Planta de Zonamento e identificadas também como Categorias
ou Subcategorias do espaço;
e) Circulação e estacionamento - Compreende toda a área existente, previsível e a que possa surgir na implementação do Plano, relativa a infra-estruturas viárias que suportam os diferentes modos de transporte, bem como a área existente, previsível e a que possa surgir destinada ao aparcamento dos diferentes modos de transporte;f) Equipamentos de utilização colectiva - Edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc.) à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc) e à prática pela colectividade, de actividades culturais, desportivas, ou de recreio e lazer;
g) Recreio e lazer ou actividades inerentes à preservação e valorização ambiental - Inclui instalações de equipamentos, infra-estruturas de apoio a parques e jardins públicos, praças, estruturas arbóreas/arbustivas de forma a permitirem a utilização recreativa e de lazer em áreas que importam valorizar;
h) Habitação - Unidade na qual se processa a vida de um agregado residente no edifício, a qual compreende o fogo e as suas dependências;
i) Comercio e serviços - Inclui instalações destinadas à venda e armazenagem a retalho, estabelecimentos destinados à prestação de serviços, incluindo serviços de restauração e bebidas (à excepção dos que integram o conceito de empreendimentos turísticos),
destinados ao público;
j) Instalações Agrícolas - Englobam a prática e manutenção da actividade agrícola existente e respectivas estruturas de apoio, nomeadamente a necessária armazenagemde produtos e utensílios;
k) Estabelecimento Industrial - Todo o local onde seja exercida, principal ou acessoriamente, por conta própria ou de terceiros, qualquer actividade industrial, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, equipamento ououtros factores de produção;
l) Anexo - Construção destinada ao uso complementar da construção principal, comopor exemplo, garagens, arrumos, etc;
m) Cave - É toda a construção que não resulte na elevação da cota de soleira do rés-do-chão em mais de 0,5 m acima da cota média da rasante da respectiva via deacesso;
n) Empreendimentos Turísticos - são os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares. Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos: Estabelecimentos hoteleiros; Meios complementares de alojamento turístico; Parques de campismo públicos e privativos; Conjuntos turísticos, nos termosda legislação em vigor;
o) Área de Implantação - Valor numérico, expresso em metros (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;p) Área Bruta de Construção (Abc) - Valor numérico, expresso em metros (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de: sótãos não habitáveis, de áreas destinadas a estacionamento, de áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), de terraços, varandas e alpendres, de galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela
edificação;
q) Índice de construção (c o s)- Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em m2) e a área ou superfície de intervenção (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;r) Índice de implantação (c a s) - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referencia onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
s) Cércea - Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios:
chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc;
t) Profundidade Máxima de Construção - Dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício;
u) Número de Pisos - Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livre.
2 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído na legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade públicaIdentificação
Na Área do Plano serão observadas todas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, constantes da legislação em vigor ou decorrentes da sua modificação, nomeadamente as seguintes,identificadas na Planta de Condicionantes:
a) Recursos hídricos (linha de água);
b) Património (imóvel classificado de interesse público);
c) Infra-estruturas de Transporte (EN 109);
d) Equipamentos (edifício escolar);
e) Rede eléctrica.
CAPÍTULO III
Uso do solo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Classificação
A área abrangida pelo Plano classifica-se como solo urbano.
Elementos Estruturantes
Consideram-se elementos estruturantes da área do Plano:
a) Os valores da memória e da cultura;
b) A estrutura viária, designadamente as vias existentes e ou propostas que definem aprincipal organização do tecido urbano;
c) A estrutura ecológica, necessária à qualidade ambiental e ao equilíbrio do sistemaurbano;
d) O grande espaço escolar proposto.
Artigo 7.º
Qualificação
1 - A área do plano divide-se nas seguintes Categorias e Subcategorias de espaço:
(ver documento original)
2 - Na área do plano são permitidos, nos termos das peças escritas e desenhadas doPlano, os seguintes usos fundamentais:
a) Circulação e estacionamento;
b) "Equipamentos de uso e interesse público";c) Recreio e lazer ou actividades inerentes à preservação e valorização ambiental;
e) Comércio e serviços;
f) Indústria;
g) Agrícola.
Artigo 8.º
Regime de Uso do Solo
1 - Qualquer intervenção urbanística no solo urbano, pressupõe uma prévia avaliação de compatibilidade com a respectiva categoria de espaço de acordo com o expresso no quadro de usos e compatibilidades seguinte:
(ver documento original)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é autorizada a realização de acções ou a instalação de actividades que apresentem formas de incompatibilidade com a ocupação e destino preferencial das zonas do plano onde se inserem.3 - Existem razões suficientes de incompatibilidade quando da ocupação, utilização ou instalação de actividades, decorram incidências urbanas, ambientais e paisagísticas
negativas, nomeadamente:
a) Produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem o seu melhoramento;b) Perturbação das condições de trânsito e estacionamento ou produção de movimentos de cargas e descargas em regime permanente que prejudiquem a utilização
da via pública;
c) Agravamento de riscos de incêndio ou explosão;d) Dimensões ou outras características arquitectónicas não conformes com a escala
urbana ou com o espaço envolvente.
Artigo 9.º
Valores Culturais
O Plano identifica ainda valores culturais de Salreu, significativos do ponto de vista arquitectónico, histórico, social e cultural, constantes da lista anexa ao presente regulamento, Anexo I, que pelo seu valor e qualidades, requerem acções de valorização, protecção, preservação e ou recuperação.
Artigo 10.º
Regime Geral de Edificabilidade
1 - Nas zonas afectadas por novos alinhamentos e naquelas cujas condições de salubridade sejam consideradas insuficientes, não são autorizadas quaisquer obras deampliação ou alteração de utilização.
2 - A área de implantação das caves não poderá exceder o polígono de implantação do respectivo edifício, salvo se enquadrada nas condições estabelecidas nos númerosseguintes.
3 - Sempre que o destino das caves seja o estacionamento de veículos e em situações devidamente justificadas, admite-se que a sua área de implantação ultrapasse os limites da área de implantação do edifício até um valor máximo de profundidade de 18 m e sempre que tal se mostre necessário para garantir o disposto no n.º 1 do artigo 37.º 4 - Exclui-se dos números anteriores o caso de edifícios especiais de equipamento, o caso de grandes superfícies comerciais, o caso de edifícios de gaveto ou de edifícios de comércio ou serviços em que os planos marginais confinem com dois arruamentos, não podendo a profundidade neste último caso exceder os 25 m.5 - No que se refere a edifícios de gaveto e conexão de edifícios, as empenas de ligação entre planos de fachada ou as empenas aparentes devem ser devidamente tratadas e revestidas como obra acabada, permitindo-se apenas o uso de revestimentos provisórios nas áreas a que posteriormente se conectem outras construções.
6 - Em edifícios existentes poderão ocorrer:
a) Obras de ampliação, destinadas à habitação e desde que o valor final de construção e ou implantação não seja superior a 10 % da área livre sobrante da área de ocupação
da construção principal;
b) Obras de reconstrução, desde que não colidam com futuros alinhamentos previstosou construção de novas vias;
c) Obras de demolição, nomeadamente as que se destinem a pequenas obras de remodelação ou de conservação, e ainda, as que se revelem indispensáveis à segurança, por eventual estado de ruína das edificações em causa, para além dasdemolições previstas no presente Plano.
Artigo 11.º
Casos Especiais
São considerados, pelo presente regulamento como casos especiais, a preexistência na área de intervenção do PU, de explorações pecuárias. Nestes casos, admite-se a manutenção das referidas explorações, desde que não criem situações de incompatibilidade com a utilização preferencial definida no Plano e desde que estejam em conformidade com o regime jurídico do licenciamento das explorações de bovinos.
SECÇÃO II
Artigo 12.º
Âmbito e Objectivos
A Categoria "Residencial" destina-se predominantemente à função habitacional, podendo incluir, para além das habitações e afim de evitar uma excessiva monofuncionalidade, outros usos, nomeadamente equipamentos, serviços, comércio e actividades industrias, e desde que os mesmos sejam compatíveis entre si e observem os respectivos condicionamentos urbanísticos.
Artigo 13.º
Identificação
1 - São Zonas Residenciais as definidas como tal na Planta de Zonamento e identificadas por caracteres alfanuméricos iniciados pela letra H.2 - Estas zonas admitem três Subcategorias, em função da diversidade/especificidade
do território:
a) Zonas Residenciais do tipo 1 (Hu);
b) Zonas Residenciais do tipo 2 (Hm), as quais consoante as respectivas características morfotipológicas, se subdividem em Hm1 e Hm2;
c) Zonas Residenciais do tipo 3 (Ht).
Artigo 14.º
Disposições Comuns
1 - Em edifícios mistos de habitação e comércio e /ou serviços, estas actividades deverão ocupar unicamente o rés-do-chão das edificações.2 - Em todas as subcategorias destas zonas a admissibilidade do programa de uso para equipamentos de uso público, fica sujeita a uma avaliação de compatibilidade, nos termos do artigo 8.º, bem como à apresentação de um estudo que demonstre a integração paisagística e urbanística dos mesmos.
3 - A área de implantação máxima de anexos da construção principal não pode exceder 10 % da área do terreno ou lote, admitindo-se um valor máximo de 40 m2.
4 - O número máximo de pisos admitidos para anexos é de um.
5 - Em todas as zonas residenciais e em casos excepcionais devidamente justificados, para reconstrução de edifício existente, para preenchimento de frente em banda contínua ou colmatação de empena cega admitem-se valores diferentes dos estipulados nas secções seguintes relativamente às áreas de implantação e construção máxima.
SUBSECÇÃO I
Zona Residencial do Tipo 1-Hu
Artigo 15.º
Princípios
Esta Subcategoria ou Sector, encontra-se vocacionada para uma ocupação predominantemente constituída por edifícios unifamiliares, onde se visa ordenar o aproveitamento das parcelas não edificadas e se admite a substituição de edifícios.
Artigo 16.º
Regime
As Zonas Hu estão sujeitas às seguintes regras:a) Admitem-se habitações unifamiliares isoladas, incluindo as geminadas, e em banda, bem como tipologias de habitação que impliquem sobreposição de fogos, num máximo de 4 fogos, desde que, apresentem características morfológicas e arquitectónicas de habitação unifamiliar e mantenham as características morfológicas do tecido urbano em
que se inserem;
b) As edificações a licenciar em novos arruamentos ficarão sujeitas ao alinhamento de pelo menos a 5 metros do muro de vedação confinante com o arruamento;c) Uma Densidade Máxima de Construção de 12 a 20 fogos por hectare, aplicável a operações de loteamento e Planos de Pormenor;
d) Os restantes indicadores e parâmetros urbanísticos encontram-se expressos no
quadro de seguinte:
(ver documento original)
SUBSECÇÃO 2
Zona Residencial do Tipo 2-Hm
Artigo 17.º
Princípios
1 - Esta Subcategoria encontra-se vocacionada para uma ocupação predominantemente constituída por edifícios de habitação multifamiliar, qualificando uma nova centralidade, sem prejuízo da localização de outras actividades compatíveis.
2 - Esta subcategoria divide-se em:
a) Zonas Residenciais Hm1, as quais constituem zonas de construção marginais à EN 109, as quais se destinam exclusivamente à função residencial;b) Zonas Residenciais Hm2, as quais constituem zonas de construção na área mais central de Salreu, destinadas não só a funções residenciais, como a outros usos
compatíveis.
Artigo 18.º
Regime
As Zonas Hm estão sujeitas às seguintes regras:a) As edificações a licenciar em novos arruamentos ficarão sujeitas ao alinhamento
confinante com o passeio;
b) Uma Densidade Máxima de Construção de 60 a 40 fogos por hectare, aplicável a operações de loteamento e Planos de Pormenor;c) Não se admite balanço de varandas ao nível do rés-do-chão;
d) Os restantes indicadores e parâmetros urbanísticos encontram-se expressos no
quadro de seguinte:
(ver documento original)
SUBSECÇÃO 3
Zona Residencial do Tipo 3-Ht
Artigo 19.º
Esta subcategoria encontra-se vocacionada para uma ocupação mista sob o ponto de vista das tipologias de edificações, admitindo-se tipologias unifamiliares e colectivas, no sentido de funcionar como "zona de charneira", Zona Transitória.
Artigo 20.º
Regime
As Zonas Ht estão sujeitas às seguintes regras:a) As edificações a licenciar em vias existentes ficarão sujeitas ao alinhamento das fachadas do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que não estejam de acordo com o alinhamento
dominante;
b) Uma Densidade Máxima de Construção de 40 fogos por hectare e aplicável a operações de loteamento e Planos de Pormenor;c) Não se admite balanço de varandas ao nível do rés-do-chão, para o caso de
habitação multifamiliar;
d) Os restantes indicadores e parâmetros urbanísticos encontram-se expressos noquadro de seguinte:
(ver documento original)
SECÇÃO III
Da zona especial
Artigo 21.º
1 - São zonas especiais as definidas como tal na Planta de Zonamento e identificadas por caracteres alfanuméricos iniciados pela letra E.2 - As zonas especiais correspondem a um conjunto de elementos edificados e de áreas não edificadas que, individualmente ou em conjunto, possuem um valor significativo do ponto de vista arquitectónico, histórico, social e cultural, constituindo uma referência na leitura da paisagem urbana, requerendo por isso, acções de valorização, (re) qualificação, protecção, preservação e ou recuperação.
3 - Estas zonas, integram as seguintes subcategorias:
a) Quinta do Visconde de Salreu (EQV);
b) Centro de Salreu (ECS);
c) Núcleo do Cadaval (ENC);
d) Largo do Seixal (ELS).
Artigo 22.º
Disposições Comuns
1 - Em todas as subcategorias destas zonas a admissibilidade do programa de uso para equipamentos de utilização colectiva, fica sujeita a uma avaliação de compatibilidade, nos termos do artigo 8.º, bem como à apresentação de um estudo que demonstre a integração paisagística e urbanística dos mesmos.2 - Nas subcategorias, onde é admissível o programa de uso "Anexos" a sua edificação
fica sujeita às seguintes regras:
a) A Cércea máxima não pode exceder os 4 m, correspondente a um único piso;b) A área máxima de implantação é de 10 % da área do terreno ou lote, admitindo-se
um valor máximo de 40m2.
SUBSECÇÃO 1
Sector da Quinta do Visconde - EQV
Artigo 23.º
Identificação e Princípios
A Quinta do Visconde de Salreu, constituída pelo edifício e um jardim murado, integra uma unidade territorial a preservar nas suas características morfológicas e imagem, uma vez que possui um significativo valor patrimonial, social e cultural.
Artigo 24.º
Regime
O Sector "Quinta do Visconde de Salreu" está sujeito às seguintes regras:a) No edifício existente, admite-se apenas obras de conservação, designadamente, obras de restauro, reparação ou limpeza e permite-se a total afectação do edifício a um equipamento colectivo, cujo programa seja previamente acordado com a Câmara Municipal e desde que a adaptação do edifício ao novo uso não comprometa as suas
características arquitectónicas;
b) É permitido a edificação de empreendimentos turísticos, designadamente estabelecimentos hoteleiros, desde que cumulativamente:I) A área de implantação da edificação, não comprometa a valorização do edifício existente e salvaguarde a manutenção das estruturas arbóreas/arbustivas existentes;
II) Configure uma intervenção que garanta o enquadramento urbano, paisagístico e
volumétrico do conjunto;
III) O numero de pisos e cércea não seja superior respectivamente a, 3 e a 9,5 m.
SUBSECÇÃO 2
Sector do Centro de Salreu - ECS
Artigo 25.º
Identificação e Princípios
O sector centro de Salreu, delimita um edifício de significativo valor histórico e Arquitectónico, imóvel classificado como de interesse público, Casa Francisco Maria Oliveira Simões, o Largo da igreja de S.Martinho e os pontos de vista panorâmicos sobre a ria, que constituem elementos marcantes da história e do imaginário colectivo.Considera-se necessário que esta área seja objecto de (re) qualificação urbanística, com vista à sua dignificação e valorização.
Artigo 26.º
Regime
O Sector "Centro de Salreu" está sujeito às seguintes regras:a) Elaboração de um Projecto de Requalificação Urbanística com vista à definição e
valorização de um espaço público;
b) Admitem-se apenas, obras de conservação dos edifícios envolventes designadamente, obras de restauro, reparação ou limpeza;c) Não são autorizadas novas edificações.
SUBSECÇÃO 3
Os Sectores:
Núcleo do Cadaval - ENC
Largo do Seixal - ELS
Artigo 27.º
Identificação e Princípios
1 - O Sector do Núcleo do Cadaval, delimita um pequeno conjunto urbano cuja identidade cultural e histórica, reminiscência da vivência original do lugar de Salreu,importa preservar.
2 - O largo do Seixal encontra-se marginado por algumas edificações que no seu todo, importa preservar, uma vez que, constitui uma unidade territorial importante no contextohistórico/cultural de Salreu.
3 - Em ambos os sectores, devem ser respeitadas as formas tradicionais de construção e a tipologia arquitectónica envolvente e, ainda, privilegiar-se a função residencial, sendo porém admissível, embora de forma condicionada, o comércio, artesanato eserviços.
Artigo 28.º
Regime
Os Sectores "Núcleo do Cadaval" e "Largo do Seixal" estão sujeitos às seguintesregras:
a) Admitem-se apenas, obras de conservação, alteração e reconstrução, designadamente, obras de restauro, reparação ou limpeza, por forma a garantir a salvaguarda dos edifícios e de reconstrução, quando não se mostre viável, nem razoável a sua manutenção, designadamente pela verificação da existência de ruína. Admite-se igualmente obras para correcção dos elementos dissonantes, ou outras alterações introduzidas que tenham modificado a sua morfologia. Em qualquer dos tipos de intervenção referenciados, a tipologia dos edifícios deverá ser mantida;b) A implantação de novos edifícios fica condicionada às cérceas e volumes do edificado da unidade territorial urbana que corresponde a esta área e não serão aprovados os projectos que, pelo seu uso, volume e cromatismo, afectem técnica e esteticamente a área em que se inserem ou a leitura do edificado;
c) Admitem-se apenas obras de demolição que se revelem indispensáveis à segurança, por eventual estado de ruína das edificações em causa;
d) Admitem-se ampliações de edifícios existentes, no caso de se tratar de dotar o edifício com as condições mínimas de habitabilidade. Nestes casos, a área para o fim referido não pode ser superior a 1/3 do espaço livre do logradouro, não divisível.
SECÇÃO IV
Das zonas de equipamentos
Artigo 29.º
Âmbito, Objectivos e Identificação
A Categoria de equipamentos, existentes e propostos, identificados pelos caracteres alfabéticos Ee, e Ep, encontra-se delimitada na Planta de Zonamento e destina-se predominantemente, a equipamentos e ou serviços de interesse público ou colectivo, de iniciativa pública ou privada e inclusivamente de apoio a esta categoria.
Artigo 30.º
Regime
1 - Nas Zonas destinadas para localização de equipamentos, é permitida a instalação de qualquer tipo de equipamento/serviço de utilização colectiva, independentemente da sua natureza ou tipo, desde que, se atendam aos critérios técnicos de compatibilidade, nível de atendimento e irradiação adequados.2 - O dimensionamento mínimo dos equipamentos de utilização colectiva é definido pela Câmara Municipal, em articulação com os organismos de tutela, através de aprovação de programas de acção territorial específicos.
3 - Enquanto não for definido o programa de ocupação, não é permitido:
a) A execução de edificações;
b) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
c) Alterações à topografia do solo;
d) Derrube de sárvores;
e) Descarga de entulho.
4 - Estas zonas não têm destino diverso excepto em casos devidamente justificados em posteriores Planos Municipais de Ordenamento do Território.
CAPÍTULO IV
Artigo 31.º
Objectivos
A Estrutura Ecológica abrange elementos e recursos de valor ambiental presentes noterritório e outros a criar, visando:
a) A criação de uma estrutura ecológica necessária à qualidade ambiental e aoequilíbrio do sistema urbano de Salreu;
b) A criação de espaços de recreio e lazer;c) A estruturação do tecido urbano, constituindo percursos e alargamentos associados
ao estabelecimento de uma malha urbana.
Artigo 32.º
Âmbito, Classificação e Conceito
1 - A estrutura ecológica delimitada na Planta de Zonamento corresponde à Área Verde Urbana que integra três subcategorias, de acordo com as características e vocação das diferentes parcelas do território nomeadamente, a qualidade e aptidão do solo e a localização na estrutura territorial:a) "Área Verde de Uso Privado" (AVP);
b) "Área Verde de Uso Colectivo (AVC)";
c) "Área Verde de Protecção Paisagística e valorização Ambiental" (AVA).
2 - A "Área Verde de Uso Privado" corresponde a interiores de frentes urbanas, designadamente, quintais murados e logradouros, que importam manter e que detêm uma importância ao nível do enquadramento da zona urbana e da legibilidade das diferentes zonas do tecido urbano que integram a área do plano.
3 - A "Área Verde de uso Colectivo" destina-se essencialmente à utilização pública lúdica, relacionada com actividades recreativas de lazer e de desporto por parte das populações, sendo constituído por parques e jardins públicos ou apenas por estruturas arbóreas/arbustivas, pelo que deve dispor de equipamentos e infra-estruturas de apoio
compatíveis com esses fins.
4 - A "Área Verde de Protecção Paisagística e Valorização Ambiental" destina-se à salvaguarda do valor panorâmico dos enfiamentos visuais, pela sua sensibilidade, do ponto de vista biofísico e por constituir um elemento marcante da memória colectiva.
Artigo 33.º
Regime
1 - Os indicadores, índices e parâmetros da Estrutura ecológica, encontram-seexpressos no quadro seguinte:
(ver documento original)
2 - Nas Áreas Verdes de Uso Colectivo e de Protecção Paisagística e Valorização Ambiental, o coberto vegetal do solo, dependendo dos usos atribuídos, compreenderáas seguintes situações:
a) Áreas de clareira relvadas ou de prado;
b) Parque arborizado, podendo passar, simplesmente, por praças e ruas arborizadas.3 - A articulação de todas as áreas deve efectivar-se pela integração de percursos
pedonais e cicláveis.
4 - A ocupação da "Área Verde de Protecção Paisagística e Valorização Ambiental"
subordina-se às seguintes regras:
a) Adopção preferencial da "clareira" como elemento central, devendo recorrer,apenas, a arborização pontual;
b) Interdição à edificação;
c) As intervenções deverão limitar-se à requalificação destas manchas, e obedecer para o efeito e previamente, à elaboração de arranjos paisagísticos, nos quais serão também integrados os estudos relativos à rede pedonal assinalada na Planta de Zonamento.
CAPÍTULO V
Infraestruturas de transporte e estacionamentoSECÇÃO I
Rede Viária
Artigo 34.º
Âmbito, Classificação e Conceito
1 - As presentes disposições aplicam-se a todas as vias, existentes e propostas,integradas no Plano.
2 - O traçado da rede viária, assinalado na Planta de Zonamento, corresponde às vias já existentes ou a espaços-canais para as novas vias a construir.3 - Consideram-se, para efeitos da hierarquia viária, as seguintes categorias de vias,
assinaladas na Planta de Zonamento:
a) Vias estruturantes, que estabelecem, ao nível do aglomerado de Salreu, a sua principal organização, definindo as diferentes Zonas e ligando as geradoras de maior tráfego, designadamente, as Zonas de equipamentos estruturantes, as Zonas de maior densidade habitacional e as Zonas Verdes Urbanas de usufruto pela população.Integram esta categoria a EN 109, a EN 1-12 já municipalizada, bem como uma nova
via, a nascente da EN 109 e paralela a esta;
b) Arruamentos, que apresentam um carácter mais local de acesso às habitações e actividades e são de importância complementar relativamente às de nível superior.Integram esta categoria todas as restantes vias;
c) Arruamentos de acesso condicionado, que apresentam um caracter estritamente
local, de acesso exclusivo às habitações.
4 - São ainda assinalados na Planta de Zonamento, percursos pedonais, destinados à circulação de peões, contribuindo igualmente para a continuidade de usufruto das ÁreasVerdes Urbanas.
Artigo 35.º
Rede Rodoviária Nacional - Regime
1 - A Rede Rodoviária Nacional é constituída, na área de intervenção do PU, pela EN 109, já desclassificada pelo Plano Rodoviário Nacional, mas que ainda se encontra sob a jurisdição das Estradas de Portugal. Nestes termos, a zona "non- aedificandi "aplicável à EN 109, é a constante da Planta de Condicionantes.
Artigo 36.º
Características
1 - São as seguintes as características do perfil transversal tipo, para as viasestruturantes:
a) Pelo menos, 4,50 metros para estacionamento longitudinal, na opção de estacionamento nos dois corredores laterais, à excepção do troço da EN 109 para o qual se interdita o estacionamento, em espaço público;b) Pelo menos 4,5 metros de passeios de cada uma das margens, dimensionamento que inclui espaço permeável para caldeiras de árvores;
c) Nunca inferior a 6,5 metros para a faixa de rodagem;
d) Paragem de transportes colectivos fora da faixa de rodagem;
e) Quando a via constituir limite entre categorias e ou subcategorias com diferentes disposições regulamentares, deverá cumprir o perfil, apenas no que se refere às dimensões do passeio e faixa de rodagem, podendo ser ponderada a eliminação do
estacionamento num dos lados.
2 - São as seguintes as características do perfil transversal tipo para os arruamentos:a) Pelo menos 4,50 metros para estacionamento longitudinal, na opção de
estacionamento nos dois corredores laterais;
b) Pelo menos 2,25 metros de passeios de cada uma das margens;c) Nunca inferior a 6,5 metros para a faixa de rodagem.
3 - Para os arruamentos de acesso condicionado, deve ser garantido um espaço canal, nunca inferior a 6 metros para circulações de dois sentidos e de 3,5 metros para
circulações de sentido único.
4 - O dimensionamento dos percursos pedonais deve garantir os valores estipulados na legislação vigente para "Percurso Acessível".5 - Os percursos pedonais, assinalados na Planta de Zonamento com a letra A, podem vir a adquirir as características de arruamentos de acesso condicionado, tendo em conta a necessidade de estruturação da zona onde se inserem, e se tal se revelar conveniente, em função da evolução do processo de implementação do Plano.
6 - As vias existentes, quando sujeitas a melhorias devem respeitar sempre que possível o perfil regulamentado para o tipo de via em que se inserem. A tipificação das vias encontra-se na planta de hierarquização viária.
7 - Devem ser elaborados estudos prévios das vias previstas no Plano, que devem cumprir as características básicas e genéricas do PU.
8 - Existindo preexistências ou outras condicionantes, as soluções a adoptar podem considerá-las, mas devem aproximar-se dos perfis definidos.
SECÇÃO II
Estacionamento
Artigo 37.º
Disposições Comuns
1 - Para efeitos do cálculo do número de lugares de estacionamento necessário nos loteamentos ou nas parcelas de terreno, serão aplicáveis os parâmetros mínimos estipulados pela Portaria 1136/2001 de 25 de Setembro bem como, serão salvaguardadas as exigências de estacionamento reservado para veículos que transportam pessoas com mobilidade condicionada, estabelecidas nas normas técnicasde acessibilidade em vigor.
2 - Os lugares ou áreas de estacionamento obrigatório estabelecidos na presente subsecção, são insusceptíveis de constituir fracções autónomas independentes das unidades matriciais dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.3 - O acesso às garagens é garantido a partir dos arruamentos e ou estacionamentos que sirvam o prédio, mas sempre afastado da inserção com outras ruas ou de curvas
onde a visibilidade é reduzida.
4 - A construção de Habitação Unifamiliar que não resulte de operação de loteamento fica isenta da criação dos lugares de estacionamento público a que se refere o n.º 1 dopresente artigo.
5 - Todas as operações urbanísticas a realizar em terrenos confinantes com a EN 109, devem contemplar estacionamento no interior do lote, cujo dimensionamento deverá sercompatível com os tipos de uso a instalar.
6 - Deve ser objecto de estudo específico, a dimensão e localização de estacionamento, gerado por equipamentos e ou concentração de actividades com grande impacto no consumo de estacionamento, nomeadamente, superfícies comerciaise restauração.
CAPÍTULO VI
Execução do plano
Artigo 38.º
Princípios
A execução do Plano deve processar-se através da concretização de operações de loteamento, de operações urbanísticas e de outros instrumentos legalmente previstos emacordo com o presente regulamento.
Perequação Compensatória
Para efeitos de execução do Plano, o mecanismo de perequação a aplicar nos instrumentos de gestão territorial e operações urbanísticas é a Repartição dos Custos de Urbanização, de modo a assegurar a distribuição perequativa de benefícios e encargos decorrentes do regime de ocupação e utilização do solo estabelecido pelopresente plano.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 40.º
Condicionamentos Especiais
1 - Na área abrangida pelo Plano deve-se ter em conta a possibilidade de existência depossíveis achados arqueológicos.
2 - No caso de se encontrarem vestígios arqueológicos em qualquer tipo de obra na área de intervenção do Plano, deverá ser salvaguardado o disposto na legislaçãoespecífica e aplicável.
Artigo 41.º
Alterações à Legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, referida neste Regulamento, as remissões expressas que para ela forem feitas, considerar-se-ão automaticamentetransferidas para a nova legislação.
Revisão e Alteração do Plano
1 - O Plano deve ser revisto quando se considere inadequado, de acordo com alegislação em vigor.
2 - As alterações ao Plano que possam vir a ser justificadas, efectuam-se nos termosda legislação em vigor.
Artigo 43.º
Revogações
Fica alterado o Plano Director Municipal de Estarreja, ratificado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 11/93 publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 23 de Fevereiro de 1993, em tudo o que contrariar o disposto neste plano.
Artigo 44.º
Omissão
A qualquer situação não prevista nas demais disposições regulamentares aplica-se odisposto na demais legislação vigente.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Inventário do património edificadoIgreja Paroquial, São Martinho;
Quinta do Visconde de Salreu e Jardins;
Quinta do Largo do Seixal;
Casa de Francisco Maria de Oliveira Simões, classificada como "Imóvel de InteressePúblico";
Escola das Laceiras (EB1);
Palacete Rosa.
Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 45/2011) 3570 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/3570_1.jpg 3586 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/3586_2.jpg605387095