O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Sob proposta da Escola Superior Agrária de Bragança do Instituto Politécnico deBragança;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Determino:
É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Canicultura, a ministrar pela Escola Superior Agrária de Bragança do Instituto Politécnico de Bragança, com início no ano lectivo 2012/2013, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presenteDespacho.
12 de Outubro de 2011. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor António
Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação:
Escola Superior Agrária de Bragança do Instituto Politécnico de Bragança 2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Canicultura
3 - Área de formação em que se insere:
640 - Ciências Veterinárias
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O Técnico Especialista em Canicultura é um profissional que, de forma autónoma ou integrado em equipa, tem competências para: proceder à implementação e gestão de negócios na área da canicultura (canil, hotel canino, centro de formação canina, centro de estética canina, pet shops, pet sitting); prestar serviços técnicos, sob supervisão do medido veterinário, em canis públicos ou privados, hospitais veterinários, clínicas veterinárias, centros de recuperação de animais, associações de pessoas com deficiência, associações de caçadores, associações de criadores, criadores e aproprietários de animais de companhia.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Diferenciar as principais raças de cães segundo o seu estalão (beleza, temperamento efunção);
Implementar e gerir instalações para cães (canil, hotel canino, centro de formação canina, estética animal, pet shops, pet sitting);Educar e treinar cães - obediência, guarda e defesa, pastoreio, caça, busca e salvamento, apoio à pessoa portadora de deficiência e desporto;
Aplicar técnicas avançadas de higiene e de estética canina;
Apoiar técnicas de reprodução assistida (controlo da actividade reprodutiva e
inseminação artificial);
Executar técnicas de aproximação, captura, imobilização e manuseamento de animais;Proceder à recolha e pré-tratamento de amostras e executar metodologias laboratoriais
de análise;
Auxiliar a realização de técnicas complementares de diagnóstico, sob supervisão domédico veterinário;
Apoiar as actividades de clínica e cirúrgica, sob supervisão do médico veterinário;Administrar medicamentos, sob orientação do médico veterinário;
Implementar e gerir instalações complementares para outras espécies de animais de
companhia;
Conhecer e cumprir as disposições legais nas diversas áreas da sua actividade.
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:Biologia, Química e Elementos de Estatística.
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos
Em cada admissão de novos formandos - 25
Na inscrição em simultâneo no curso - 62
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 deMaio):
(ver documento original)
205391711