Tradução
No dia 5 de Outubro de 2010, o Reino dos Países Baixos transmitiu ao Conselho Federal suíço a comunicação, que segue em anexo, respeitante a uma modificação da estrutura do Reino e, a 8 de Setembro de 2011, uma lista recapitulativa dos tratados depositados junto do Conselho Federal suíço. A presente Convenção é aplicável à parte europeia dos Países Baixos desde 1 de Fevereiro de 1985, à parte caraíba dos Países Baixos (as ilhas Bonaire, Santo Eustáquio e Saba) desde 10 de Outubro de 2010, a Aruba desde 1 de Janeiro de 1986, bem como às ilhas Curaçao e São Martim desde 10 de Outubro de 2010. Ela também se aplicava às antigas Antilhas neerlandesas desde 1 de Fevereiro de 1985. Além disso o Reino dos Países Baixos reformulou a sua declaração de 5 de Outubro de 1984 nestes termos (tradução não oficial a partir do original inglês):«São designadas, nos termos do artigo 8.º, autoridades competentes para emitir os certificados para Curaçao, São Martim e a parte caraíba dos Países Baixos (as ilhas Bonaire, Santo Eustáquio e Saba), o funcionário do registo civil de Curaçao, de São Martim e da parte caraíba dos Países Baixos (as ilhas Bonaire, Santo Eustáquio e Saba) respectivamente.» A presente notificação é comunicada pelo Conselho Federal suíço, na sua qualidade de depositário (www.dfae.admin.ch/depositaire), aos Governos dos Estados Membros da CIEC.
A República Portuguesa tornou-se membro de pleno direito da Comissão a partir de 27 de Outubro de 1973. Foi admitido na Comissão em 13 de Setembro de 1973, por votação unânime, passando a ficar habilitado a fazer parte vinte dias depois da votação, nos termos do n.º 3 do Protocolo Adicional de 25 de Setembro de 1952, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 274, de 23 de Novembro de 1973.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 9 de Novembro de 2011. - O Director, Miguel de Serpa Soares.