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Aviso-extracto 23173/2011, de 28 de Novembro

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Sumário

Publica o plano de pormenor do sítio do Barragão, relativo a uma área situada no Ribeiro da Seta, freguesia de Benquerenças, concelho de Castelo Branco.

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 23173/2011

Joaquim Morão, Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, torna público que em 30 de Junho de 2011, a Assembleia Municipal de Castelo Branco deliberou, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, republicada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, aprovar a proposta do Plano de Pormenor do Sítio do Barragão, relativo a uma área situada no Ribeiro da Seta, freguesia de Benquerenças, concelho de

Castelo Branco.

Em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º dos mesmos diplomas, publica-se no Diário da República, em anexo a este aviso, a deliberação da Assembleia Municipal de Castelo Branco, de 30 de Junho de 2011, o Regulamento do Plano e respectivo Quadro Síntese e as ligações (links) para aceder às Plantas de

Implantação e de Condicionantes.

12 de Julho de 2011. - O Presidente da Câmara, Joaquim Morão.

(ver documento original)

Regulamento do Plano de Pormenor do Sítio do Barragão

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objectivos

1 - O presente plano de pormenor, adiante designado Plano, disciplina o uso, ocupação e transformação do solo na área de intervenção delimitada na Planta de

Implantação.

2 - O plano tem como objectivo a transformação do solo para fins de construção de um Equipamento de Utilização Colectiva de Natureza Social - Complexo Residencial para Idosos, salvaguardando a integração paisagística na área envolvente.

Artigo 2.º

Relações com outros instrumentos de gestão territorial 1 - Na área de intervenção do presente plano encontra-se em vigor o Plano Director

Municipal de Castelo Branco.

2 - As disposições relativas à Classificação do Solo constantes do Plano Director Municipal de Castelo Branco são alteradas pelo presente regulamento.

3 - O Plano Director Municipal de Castelo Branco deve ser objecto de alteração por adaptação, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O plano de pormenor é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação à escala 1/1000;

c) Planta de Condicionantes à escala 1/1000.

2 - O plano de pormenor é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Planta de Enquadramento à escala 1/25000;

c) Planta da Situação Existente 1/1000;

d) Planta de Classificação do solo 1/1000;

e) Planta de Zonamento Prévio 1/1000;

f) Planta Cadastral, à escala 1/2000;

g) Planta de Cedências ao Município, à escala 1/1000;

h) Planta da modelação do terreno com perfis, à escala 1/500;

i) Planta das áreas de circulação com perfis, à escala 1/500;

j) Planta das áreas de circulação com sinalização 1/500;

k) Planta das redes de infra-estruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, à escala 1/1000;

l) Planta das infra-estruturas de telecomunicações e das infra -estruturas eléctricas de iluminação pública - rede de média e baixa tensão, à escala 1/1000;

m) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

n) Relatório sobre recolha de dados acústicos.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 4.º

Servidões Administrativas

Na área do Plano são aplicáveis os regimes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na Planta de

Condicionantes:

a) Estrada Regional n.º 233 (ER 233);

b) Conduta Adutora para abastecimento de água;

c) Rede Eléctrica de Alta Tensão - 60kw.

CAPÍTULO III

Regime de Uso e Ocupação do Solo

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 5.º

Classificação e qualificação do solo 1 - De acordo com o PDMCB a área de Intervenção do Plano é classificada como Solo Urbano e integra a categoria de Áreas Urbanas a Recuperar.

2 - Nos termos da legislação em vigor a área de intervenção é classificada como Solo Urbano e integra os Espaços de Uso Especial, Espaço Verde e Espaço Canal, designadamente as áreas afectas às Infra-Estruturas Territoriais.

Artigo 6.º

Usos e ocupações admitidos

1 - As regras relativas à ocupação da área de intervenção do plano, no que se refere a usos e ocupações admitidos, a polígonos de implantação dos edifícios e a parâmetros de edificabilidade, a espaço canal, a áreas de infra-estruturas territoriais e urbanas, a logradouro e a espaços verdes são definidas na planta de implantação e no Quadro

Síntese, em anexo ao presente regulamento.

2 - Deverá ser criada uma cortina arbórea densa no espaço compreendido entre a ER 233 e a edificação por forma a reduzir a propagação das ondas sonoras.

SECÇÃO II

Edificação

Artigo 7.º

Configuração geral da edificação

1 - O polígono de implantação do edifício a construir está assinalado na planta de

implantação.

2 - São permitidos corpos balançados desde que sejam cumpridos os regulamentos em

vigor.

3 - O número máximo de pisos admitidos é de 2 pisos acima da cota de soleira e 1 piso abaixo da cota de soleira, sendo a altura máxima da fachada de 8 metros.

4 - As caves podem utilizar no subsolo a totalidade da área de implantação do edifício.

Artigo 8.º

Indicadores relativos às cores a utilizar

A solução arquitectónica a adoptar no edifício a construir deverá privilegiar a adopção de uma diversidade de cores e texturas, com predominância das cores claras.

SECÇÃO III

Espaço-Canal

Artigo 9.º

O Espaço-canal é constituído pelas infra-estruturas territoriais e infra-estruturas

urbanas.

Artigo 10.º

Infra-estruturas Territoriais

1 - As infra-estruturas territoriais identificadas na Planta de Implantação compreendem os espaços ocupados pelo troço da Estrada Regional n.º 233 (ER 233) e pelos troços

dos caminhos municipais de acesso ao Lote.

2 - A ocupação, o uso e a transformação do solo nestas áreas obedece ao disposto na

legislação aplicável.

Artigo 11.º

Infra-estruturas Urbanas

As infra-estruturas urbanas compreendem os sistemas intra-urbanos de circulação, de abastecimento, de drenagem de águas residuais e pluviais, de recolha de resíduos sólidos e de distribuição de energia e de telecomunicações, conforme o estabelecido

nas peças escritas e desenhadas do Plano.

Artigo 12.º

Sistemas Intra-urbanos de circulação

1 - Os sistemas intra-urbanos de circulação destinam-se à circulação de veículos motorizados e peões e ao estacionamento de veículos.

2 - As áreas de circulação automóvel devem obedecer ao estabelecido nas peças

escritas e desenhadas do Plano.

3 - As áreas de circulação pedonal respeitantes aos passeios devem respeitar o

estabelecido nos perfis transversais.

4 - Nas áreas de circulação pedonal é interdita a circulação automóvel, com excepção de veículos prioritários, designadamente ambulâncias, veículos de deficientes e outros

considerados convenientes.

5 - O número de lugares de estacionamento público é estabelecido nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 35.º e do Regulamento Municipal de Estacionamento, sendo

que todos eles se encontram à superfície.

SECÇÃO IV

Logradouro

Artigo 13.º

Usos e ocupações admitidos

1 - O logradouro deve ser ocupado com vegetação sendo possível instalar muros, muretes, planos de água, piscinas, mobiliário urbano, anfiteatros, percursos pedonais e as infra-estruturas necessárias e ser devidamente acautelada a drenagem das águas

superficiais.

2 - No logradouro é interdita a descarga de entulhos de qualquer espécie e o depósito

de materiais ou máquinas.

SECÇÃO V

Espaços Verdes

Artigo 14.º

Constituição e usos admitidos

1 - A área identificada na planta de implantação como Espaços Verdes constitui um espaço verde de utilização colectiva destinado à utilização pelos cidadãos em actividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre.

2 - Nesta área é interdita a descarga de entulhos de qualquer espécie e o depósito de

materiais ou máquinas.

CAPÍTULO IV

Execução do plano

Artigo 15.º

Sistema de execução

1 - Será adoptado o sistema de compensação como sistema de execução do plano, nos termos definidos no Plano de Financiamento e no Programa de Execução do presente Plano, que prevê a cedência de áreas a integrar no domínio público do

Município.

2 - A execução do plano será precedida da celebração de contrato de urbanização,

nos termos da legislação aplicável.

Artigo 16.º

Cedências e compensações

1 - São cedidas parcelas de terrenos ao domínio público municipal destinadas a Espaço Verde e a infra-estruturas territoriais, identificadas na planta de cedência.

2 - No caso de existir insuficiência de cedência de áreas nos termos da lei em vigor a compensação será feita nos termos do regulamento municipal.

Artigo 17.º

Perequação

A unititularidade da propriedade da área territorial de intervenção do plano assegura a distribuição perequativa dos benefícios e encargos decorrentes do presente instrumento de gestão territorial pelo que não é adoptado qualquer mecanismo de perequação.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente plano de pormenor entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua

publicação no Diário da República.

Artigo 19.º

Vigência

O presente plano de pormenor encontra-se em vigor pelo prazo de 10 anos contados a

partir da data da sua entrada em vigor.

ANEXO I

Quadro síntese - Plano de pormenor do sítio do Barragão

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 3403 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/3403_1.jpg 3414 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/3414_2.jpg

605377829

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/11/28/plain-287953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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