Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/90
Após os acordos alcançados entre a LISNAVE e vários dos seus credores, entre os quais figuravam já alguns entes públicos, como a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, foi objectivo do Governo permitir que se concluísse o processo de reestruturação financeira da LISNAVE, estabelecendo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/90, de 8 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 21 de Março de 1990, as condições de regularização da dívida da LISNAVE ao Tesouro.
Naquelas condições, que seguiram, na sua generalidade, as condições acordadas entre as empresas e a banca, incluía-se ainda a afectação à liquidação ou outra forma de regularização dos empréstimos bancários não vencidos, contraídos pela LISNAVE e avalizados pelo Estado, do terreno da Mitrena, propriedade da empresa, ou do produto da sua alienação, devendo tal ocorrer no prazo de 180 dias.
Por motivos não imputáveis à LISNAVE, constata-se a impossibilidade de concluir as negociações com um potencial comprador no prazo definido, apesar do interesse manifestado por ambas as partes, pelo que a LISNAVE requereu a prorrogação daquele prazo.
Os termos em que esta prorrogação é aceite salvaguardam, por inteiro, os interesses patrimoniais do Estado, já que o produto da alienação será prioritariamente afecto à regularização dos créditos do Estado decorrentes dos pagamentos em execução de aval posteriores a 31 de Dezembro de 1989 e sobre eles incidirão juros calculados a uma taxa de mercado.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:
1 - O prazo definido no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/90, de 8 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 21 de Março de 1990, é prorrogado até 31 de Março de 1991.
2 - O produto da alienação daquele terreno será preferencialmente afecto à regularização dos créditos do Estado sobre a LISNAVE decorrentes dos pagamentos em execução de aval efectuados posteriormente a 31 de Dezembro de 1989, devendo a parte restante ser afecta nos termos definidos no n.º 3 do Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/90.
3 - Os créditos referidos no número anterior compreendem os montantes pagos pelo Estado, bem como os juros calculados à taxa da Associação Portuguesa de Bancos a 90 dias contados desde o momento do pagamento em execução de aval.
Presidência do Conselho de Minsitros, 6 de Dezembro de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.