Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 15775/2011, de 21 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Cria um grupo de trabalho para estudo da actividade a desenvolver no âmbito do exercício profissional tutelado (EPT) referente à prática de enfermagem.

Texto do documento

Despacho 15775/2011

A nova redacção do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, dada pela Lei 111/2009, de 16 de Setembro, estabeleceu que o título de enfermeiro passa a ser atribuído ao membro, titular de cédula profissional provisória, que faça prova de aproveitamento no final de um período de exercício profissional tutelado ou que comprove exercício anterior efectivo da profissão.

Essa alteração legal gerou a necessidade de se regulamentar o exercício profissional

tutelado (EPT) através de decreto-lei.

Nesse quadro regulamentar, importa aprofundar o estudo das vias de acesso à profissão de enfermeiro e promover a análise dos impactes da regulamentação.

Por outro lado, é oportuno que se enquadre a necessidade do exercício profissional tutelado em face da actual estrutura curricular da formação de base (1.º ciclo - 240 ECTS), hoje em dia exigida para a prática da enfermagem em Portugal.

Nos termos da Lei 9/2009, de 4 de Março, a formação de base atrás referida é suficiente para efeitos de obtenção de autorização do exercício autónomo da enfermagem em Portugal, havendo que avaliar os impactes que, a esse nível, a

implementação do EPT poderá provocar.

Nesse sentido, justifica-se criar um grupo de trabalho, de natureza técnica, com vista ao estudo da actividade a desenvolver no âmbito da regulamentação do EPT. Assim,

determina-se:

1 - A criação de um grupo de trabalho que terá como missão propor medidas de implementação da EPT em articulação com o sistema académico e profissional de acesso à prática da enfermagem e analisar os impactes da implementação da prática

tutelada de enfermagem.

2 - O grupo de trabalho funciona na dependência dos Secretários de Estado da Saúde e do Ensino Superior, sendo constituído pelos seguintes profissionais:

a) Licenciada Maria Ermelinda Paulo Rodrigues da Silva Carrachás, representante do Secretário de Estado da Saúde, que coordena;

b) Mestre Margarida Paula Marques Baeta Cortez, representante do Secretário de

Estado do Ensino Superior;

c) Licenciado José Manuel Matos Mota, vogal da Administração Central do Sistema

de Saúde (ACSS);

d) Enfermeiro Jacinto Malva Oliveira, representante da Ordem dos Enfermeiros;

e) Enfermeira Maria Teresa de Oliveira Marçal Gonçalves Novo, representante da

Ordem dos Enfermeiros.

3 - A coordenadora do grupo de trabalho pode solicitar a colaboração de peritos, especialistas ou instituições para o desenvolvimento dos trabalhos.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

14 de Novembro de 2011. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe Cortez

Rodrigues Queiró.

205355172

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/11/21/plain-287848.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 111/2009 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril e republica-o em anexo, com a redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda