Decreto 115/81
de 5 de Setembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo Geral sobre Migração entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau, assinado em 24 de Fevereiro de 1979, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 20 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ACORDO GERAL SOBRE MIGRAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DE PORTUGAL E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
No prosseguimento de uma política comum de amizade e de cooperação entre os povos da República de Portugal e da República da Guiné-Bissau;
Conscientes da necessidade de regular as relações emergentes do exercício de actividades profissionais num país por nacionais do outro:
As Repúblicas de Portugal e da Guiné-Bissau acordam no seguinte:
ARTIGO 1.º
Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não permitir qualquer pressão no sentido de obrigar os nacionais da outra Parte a permanecerem no país de acolhimento ou a regressarem ao país de origem, sem prejuízo do estabelecido no artigo 2.º do Acordo Especial Relativo ao Estatuto de Pessoas e Regime de seus Bens, celebrado entre as Partes, em 21 de Junho de 1976.
ARTIGO 2.º
1 - As Partes Contratantes suportarão as despesas de repatriamento dos respectivos imigrantes que, residindo no território do país de acolhimento à data da independência da República da Guiné-Bissau, desejem regressar ao país de origem.
2 - Cada uma das Partes Contratantes obriga-se a dar conhecimento das acções de repatriamento à outra Parte.
ARTIGO 3.º
O nacional de cada uma das Partes Contratantes que pretenda deslocar-se ao território da outra Parte para trabalhar terá de obter, previamente, o respectivo visto junto da autoridade consular do país de imigração.
ARTIGO 4.º
Enquanto não forem celebrados acordos bilaterais específicos, cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não restringir, no seu território, a aplicação da sua legislação aos nacionais da outra Parte, designadamente em matéria de segurança social e de trabalho, com excepção da referente à função pública.
ARTIGO 5.º
As Partes Contratantes assumem o compromisso de estabelecer, oportunamente, contactos entre si, com vista à celebração de um acordo sobre segurança social.
ARTIGO 6.º
O Estado Português, a solicitação do Estado da Guiné-Bissau, efectuará diligências tendentes à protecção dos nacionais deste último, que emigraram para países com os quais Portugal tenha celebrado convenções de segurança social, que abrangiam aqueles nacionais, nos assuntos emergentes da sua aplicação.
ARTIGO 7.º
Para efeitos de segurança social, sem prejuízo do que, sobre a matéria, seja especificamente legislado, os documentos apresentados pelos migrantes portugueses e guineenses às autoridades competentes do Estado de acolhimento fazem prova como o fariam se fossem apresentados às autoridades correspondentes do país de origem.
ARTIGO 8.º
1 - Quando as Partes Contratantes tiverem de conceder prestações pecuniárias em virtude do presente Acordo, fá-lo-ão em moeda do seu próprio país.
2 - Quando houver lugar a transferências, estas efectuar-se-ão conforme os acordos de pagamento vigentes entre ambas as Partes Contratantes ou, no caso de não existirem, em conformidade com mecanismo adequado, a acordar entre as Partes.
ARTIGO 9.º
Com vista à aplicação deste Acordo, cada uma das Partes Contratantes designará os organismos ou serviços de ligação que considerar necessários, os quais, sob a orientação dos serviços responsáveis pela cooperação, comunicarão directamente entre si e com os interessados ou seus representantes legais em matéria de assuntos correntes.
ARTIGO 10.º
1 - Qualquer diferendo que possa surgir entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido por negociações directas entre as mesmas Partes.
2 - Se o diferendo não ficar resolvido num prazo de seis meses a contar do início das negociações, será submetido a uma comissão arbitral, cuja composição será determinada de comum acordo entre as Partes. A comissão arbitral deverá resolver os diferendos, tendo em conta os princípios fundamentais e o espírito do presente Acordo. As suas decisões serão obrigatórias e definitivas.
ARTIGO 11.º
O presente Acordo entrará em vigor provisoriamente na data da sua assinatura e definitivamente na data da troca de notas confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países e manter-se-á vigente até 12 meses depois da data em que qualquer Parte Contratante notifique a outra Parte, por via diplomática, do seu desejo de denunciar o Acordo.
Feito em Bissau, aos 24 de Fevereiro de 1979, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
João de Freitas Cruz.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Victor Saúde Maria.