de 16 de Novembro
A segurança do abastecimento de gás natural é uma das principais preocupações na construção do mercado interno da energia, encontrando-se reflectida no Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro, no qual, a par da optimização dos recursos disponíveis, se estabelece a necessidade de os Estados membros tomarem as medidas necessárias para diminuir o risco de falhas no abastecimento.Portugal, devido à sua localização geográfica, fortemente condicionada pela sua única fronteira terrestre e pela existência de apenas um terminal de GNL destinado ao aprovisionamento por via marítima, está, pese embora o Mibgás, particularmente exposto a condicionantes externas que obrigam a especial prudência no que respeita à garantia da segurança e regularidade do abastecimento de gás natural.
Por outro lado, o gás natural assume hoje um papel importante no sistema eléctrico nacional, funcionando como apoio da produção, tendo em conta a volatilidade da produção de energia eléctrica através da utilização de fontes de energia renováveis.
Contudo, Portugal encontra-se muito aquém da média da União Europeia no que respeita aos montantes de reservas de segurança de gás natural.
Importa por isso, de acordo com critérios realistas, proceder à revisão do volume de gás natural que deve ser considerado para efeitos de reservas de segurança.
O n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 140/2006, de 15 de Fevereiro, determina que a quantidade global mínima de reservas de segurança seja fixada por portaria do ministro responsável pela área da energia, não podendo ser inferior a 15 dias de consumos não interruptíveis dos produtores de electricidade em regime ordinário e a 20 dias dos restantes consumos não interruptíveis.
Na presente portaria fixam-se as reservas mínimas de segurança de gás natural com observância dos critérios de contagem estabelecidos no Decreto-Lei 140/2006, de 15 de Fevereiro, os quais serão objecto de adaptação em função dos critérios que vierem a ser definidos pelo Governo Português em execução do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 140/2006, de 15 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Reservas de segurança
Com observância dos critérios de contagem legalmente estabelecidos, as reservas mínimas de segurança de gás natural de todos os consumos não interruptíveis a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, são as seguintes:a) Em 31 de Dezembro de 2015, 24 dias de consumo médio;
b) Em 31 de Dezembro de 2020, 30 dias de consumo médio;
c) Em 31 de Dezembro de 2025, 35 dias de consumo médio.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim Gomes, em 2 de Novembro de 2011.