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Portaria 297/2011, de 16 de Novembro

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Sumário

Estabelece as reservas mínimas de segurança de gás natural de todos os consumos não interruptíveis.

Texto do documento

Portaria 297/2011

de 16 de Novembro

A segurança do abastecimento de gás natural é uma das principais preocupações na construção do mercado interno da energia, encontrando-se reflectida no Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro, no qual, a par da optimização dos recursos disponíveis, se estabelece a necessidade de os Estados membros tomarem as medidas necessárias para diminuir o risco de falhas no abastecimento.

Portugal, devido à sua localização geográfica, fortemente condicionada pela sua única fronteira terrestre e pela existência de apenas um terminal de GNL destinado ao aprovisionamento por via marítima, está, pese embora o Mibgás, particularmente exposto a condicionantes externas que obrigam a especial prudência no que respeita à garantia da segurança e regularidade do abastecimento de gás natural.

Por outro lado, o gás natural assume hoje um papel importante no sistema eléctrico nacional, funcionando como apoio da produção, tendo em conta a volatilidade da produção de energia eléctrica através da utilização de fontes de energia renováveis.

Contudo, Portugal encontra-se muito aquém da média da União Europeia no que respeita aos montantes de reservas de segurança de gás natural.

Importa por isso, de acordo com critérios realistas, proceder à revisão do volume de gás natural que deve ser considerado para efeitos de reservas de segurança.

O n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 140/2006, de 15 de Fevereiro, determina que a quantidade global mínima de reservas de segurança seja fixada por portaria do ministro responsável pela área da energia, não podendo ser inferior a 15 dias de consumos não interruptíveis dos produtores de electricidade em regime ordinário e a 20 dias dos restantes consumos não interruptíveis.

Na presente portaria fixam-se as reservas mínimas de segurança de gás natural com observância dos critérios de contagem estabelecidos no Decreto-Lei 140/2006, de 15 de Fevereiro, os quais serão objecto de adaptação em função dos critérios que vierem a ser definidos pelo Governo Português em execução do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 140/2006, de 15 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Reservas de segurança

Com observância dos critérios de contagem legalmente estabelecidos, as reservas mínimas de segurança de gás natural de todos os consumos não interruptíveis a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, são as seguintes:

a) Em 31 de Dezembro de 2015, 24 dias de consumo médio;

b) Em 31 de Dezembro de 2020, 30 dias de consumo médio;

c) Em 31 de Dezembro de 2025, 35 dias de consumo médio.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim Gomes, em 2 de Novembro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/11/16/plain-287759.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 140/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, estabelecendo os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural, cujas bases são publicadas em anexo. Regula também a organização dos mercados de gás natural e procede ao c (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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