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Aviso DD2274/80, de 15 de Julho

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Sumário

Torna pública a Tabela das Indemnizações por Encargos de Família, prevista no artigo 45.º da Convenção Luso-Francesa de 29 de Julho de 1971 e no artigo 95.º, modificado, do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi assinada em Lisboa, em 21 de Fevereiro de 1980, a Tabela das Indemnizações por Encargos de Família, prevista no artigo 45.º da Convenção Luso-Francesa de 29 de Julho de 1971 e no artigo 95.º, modificado, do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972, cujo texto, em português e em francês, acompanha o presente aviso.

Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas, 25 de Junho de 1980. - O Chefe de Gabinete do Secretário de Estado, Luís Paulo Garcez Palha.

Tabela das Indemnizações por Encargos de Família, prevista no artigo 45.º da

Convenção Luso-Francesa de 29 de Julho de 1971 e no artigo 95.º, modificado,

do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972.

1 - O montante mensal das indemnizações por encargos de família devidas pelas instituições francesas às famílias, residentes em Portugal, dos trabalhadores assalariados ocupados em França é o seguinte:

Por dois descendentes - 150 F.

Por cada descendente, a partir do terceiro - 75 F.

2 - O montante mensal das indemnizações por encargos de família devidas pelas instituições portuguesas às famílias, residentes em França, dos trabalhadores assalariados ocupados em Portugal é o seguinte:

Por dois descendentes - 1726$00.

Por cada descendente, a partir do terceiro - 863$00.

3 - A Tabela assinada em 22 de Fevereiro de 1979 fica revogada e é substituída pela presente Tabela, que produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1980.

Feita em Lisboa, a 21 de Fevereiro de 1980.

Pelas autoridades competentes portuguesas:

Mário Roseira.

Pelas autoridades competentes francesas:

Serge Darmon - Michel Hamon.

Barème des indemnités pour charges de famille, prévu à l'article 45 de la

Convention franco-portugaise du 29 juillet 1971 et à l'article 95, modifié, de

l'Arrangement administratif général du 11 septembre 1972.

1 - Le montant mensuel des indemnités pour charges de famille dues par les institutions françaises aux familles résidant au Portugal des travailleurs salariés occupés en France est le suivant:

Pour deux enfants - 150 F.

Pour chaque enfant, à partir du troisième - 75 F.

2 - Le montant mensuel des indemnités pour charges de famille dues par les institutions portugaises aux familles résidant en France des travailleurs salariés occupés au Portugal est le suivant:

Pour deux enfants - 1726$00.

Pour chaque enfant, à partir du troisième - 863$00.

3 - Le Barème signé le 22 février 1979 est abrogé et remplacé par le présent Barème à compter du 1er janvier 1980.

Fait à Lisbonne, le 21 février 1980.

Pour les autorités compétentes françaises:

Serge Darmon - Michel Hamon.

Pour les autorités compétentes portugaises:

Mário Roseira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/15/plain-28754.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28754.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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