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Portaria 287/2011, de 31 de Outubro

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Sumário

Estabelece medidas adicionais de protecção fitossanitária destinadas ao controlo, no território nacional, da bactéria de quarentena Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., responsável pela doença vulgarmente designada «fogo bacteriano».

Texto do documento

Portaria 287/2011

de 31 de Outubro

O Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, actualizou o regime que define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

Neste contexto, o Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, contém a lista dos organismos prejudiciais que, por constituírem graves problemas fitossanitários, devem, quando detectados, ser submetidos a combate obrigatório, nela se incluindo a bactéria de quarentena Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., responsável pela doença vulgarmente designada «fogo bacteriano».

Em consonância com os exames oficiais efectuados anualmente no âmbito do programa nacional de prospecção da bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., Portugal detém o estatuto de «zona protegida» em relação ao mencionado organismo, nos termos do Regulamento (CE) n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de Julho, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e que foi alterado pelo Regulamento (CE) n.º 823/2009, da Comissão, de 9 de Setembro, pelos Regulamentos (UE) n.os 17/2010, da Comissão, de 8 de Janeiro, e 361/2010, da Comissão, de 27 de Abril, e pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 436/2011, da Comissão, de 5 de Maio.

Após terem sido identificados dois focos de «fogo bacteriano» no concelho do Fundão, foi publicada a Portaria 908/2006, de 4 de Setembro, que estabeleceu medidas adicionais e de emergência temporárias de protecção fitossanitária destinadas à erradicação no território nacional da bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

Recentemente, e na sequência das prospecções efectuadas, foram detectados novos focos de «fogo bacteriano», existindo actualmente situações fitossanitárias que requerem um tratamento substancialmente distinto do previsto na Portaria 908/2006, de 4 de Setembro.

Consequentemente, e sem prejuízo do rigoroso cumprimento do disposto no Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, cumpre actualizar e definir, com carácter de urgência, os procedimentos e as medidas de protecção fitossanitária adicionais a adoptar com a finalidade de erradicar ou conter, consoante as características das situações fitossanitárias declaradas, a bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

Nestes termos, e atento o escopo das medidas que ora se consagram, procede-se à publicação de uma nova portaria e à revogação da Portaria 908/2006, de 4 de Setembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, 16/2008, de 24 de Janeiro, 4/2009, de 5 de Janeiro, 243/2009, de 17 de Setembro, 7/2010, de 25 de Janeiro, 32/2010, de 13 de Abril, e 95/2011, de 8 de Agosto, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece medidas adicionais de protecção fitossanitária destinadas ao controlo, no território nacional, da bactéria de quarentena Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., responsável pela doença vulgarmente designada «fogo bacteriano», com vista à sua erradicação e, quando esta não for possível, à sua contenção.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Bactéria» bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.;

b) «Vegetais hospedeiros» todos os vegetais da família das rosáceas, designadamente Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L., com excepção dos respectivos frutos e sementes, mas incluindo o pólen vivo para polinização;

c) «Zona de segurança» uma zona com 1 km de raio, estabelecida em redor da zona contaminada, na qual os inspectores fitossanitários das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) procedem a uma prospecção fitossanitária intensiva, efectuada, pelo menos, duas vezes por ano, nos períodos entre a Primavera e o Outono;

d) «Zonas contaminadas» as áreas onde for detectada a presença da bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., e que forem declaradas contaminadas pelos serviços de inspecção fitossanitária das DRAP;

e) «Zonas protegidas» as zonas referidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, e no Regulamento (CE) n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de Julho, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, ambos na sua redacção actual.

Artigo 3.º

Medidas de erradicação aplicáveis nas zonas contaminadas

1 - Na zona contaminada sujeita a medidas de erradicação, todos os vegetais infectados ou que apresentem sintomas suspeitos, bem como todos os vegetais hospedeiros que lhes estejam circundantes, são, de imediato e sob controlo oficial, arrancados e destruídos, nomeadamente pelo fogo, no próprio local.

2 - Quando tal for solicitado pelos serviços de inspecção fitossanitária da respectiva DRAP, o detentor dos vegetais hospedeiros da zona declarada contaminada deve fornecer a informação que permita a identificação da origem dos referidos vegetais, com vista à adopção das medidas complementares de protecção fitossanitária que se revelem necessárias e adequadas.

3 - Se um viveiro ou um local de actividade de um fornecedor de materiais de propagação for declarado zona contaminada, todos os vegetais hospedeiros existentes em qualquer dos referidos locais são, de imediato e sob controlo oficial, arrancados e destruídos no próprio local.

4 - O operador económico do viveiro contaminado ou o fornecedor de materiais de propagação do local contaminado fica obrigado a:

a) Não dispor dos vegetais hospedeiros existentes em qualquer outro local onde exerça a sua actividade, até ser notificado das medidas a adoptar na sequência das averiguações oficiais efectuadas pelos serviços de inspecção fitossanitária da respectiva DRAP;

b) Fornecer aos serviços de inspecção fitossanitária da respectiva DRAP, quando estes o solicitem, o registo dos vegetais hospedeiros adquiridos para armazenamento ou plantação, em produção e expedidos, relativo, pelo menos, aos dois últimos anos.

5 - É proibida a plantação e ou a replantação de vegetais hospedeiros na zona contaminada enquanto a bactéria não for oficialmente considerada erradicada.

6 - A bactéria é oficialmente considerada erradicada da zona contaminada se, no âmbito das prospecções oficiais intensivas, efectuadas nessa zona pelo menos duas vezes por ano nos períodos entre a Primavera e o Outono, não for detectada a sua presença ou os seus sintomas durante dois ciclos vegetativos.

Artigo 4.º

Zona contaminada sujeita a contenção

1 - Sempre que a DRAP verifique que numa determinada zona contaminada não é possível erradicar a bactéria, em virtude, nomeadamente, da dispersão dos focos e da sua extensão na zona afectada, essa zona deixa de estar sujeita às medidas previstas no artigo anterior e fica sujeita às medidas de contenção estabelecidas no artigo seguinte, após parecer da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

2 - A listagem das zonas contaminadas sujeitas a medidas de contenção consta de despacho do director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, o qual é publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgado nas páginas electrónicas da DGADR e das DRAP envolvidas.

3 - O despacho a que se refere o número anterior é, igualmente, publicitado pelas DRAP envolvidas, através da emissão de edital, o qual é:

a) Afixado nas respectivas instalações; e b) Remetido às câmaras municipais e juntas de freguesia abrangidas pelo seu espaço geográfico e envolvidas nos casos concretos, para que estas promovam a sua divulgação nos respectivos locais de afixação.

Artigo 5.º

Medidas de contenção aplicáveis nas zonas contaminadas

1 - Na zona contaminada sujeita a medidas de contenção, são obrigatoriamente aplicadas as seguintes medidas:

a) Arranque e destruição apropriada e imediata de todos os vegetais hospedeiros com sintomas no tronco, sem necessidade de análise para confirmação;

b) Remoção e destruição de partes de vegetais hospedeiros com sintomas com o corte efectuado, pelo menos, 50 cm abaixo das zonas visivelmente atacadas, sem necessidade de análise para confirmação;

c) Desinfecção do material utilizado na poda, após a realização da operação, em cada vegetal hospedeiro;

d) Tratamento preventivo com produtos fitofarmacêuticos constantes de lista fixada e disponibilizada pela DGADR, sempre que determinado pelos serviços oficiais;

e) Proibição de plantação e replantação de vegetais hospedeiros ornamentais, salvo autorização expressa dos serviços de controlo fitossanitário da respectiva DRAP, bem como arranque e destruição dos existentes, caso estes evidenciem sintomas suspeitos;

f) Proibição de transporte para fora da zona contaminada de vegetais ou partes de vegetais hospedeiros, salvo autorização expressa dos serviços de controlo fitossanitário da respectiva DRAP, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3.

2 - Os vegetais hospedeiros destinados à plantação produzidos ou provenientes de zona contaminada sujeita a medidas de contenção podem circular nestas zonas ou noutras zonas da União Europeia que não tenham o estatuto de zona protegida, desde que cumpram as exigências específicas estabelecidas no n.º 9 da secção ii da parte A do anexo iv do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, na sua redacção actual.

3 - Os vegetais hospedeiros produzidos ou provenientes de zona contaminada sujeita a medidas de contenção podem ser enviados para as zonas protegidas, desde que cumpram as exigências específicas estabelecidas na alínea e) do n.º 21 da parte B do anexo iv do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, na sua redacção actual.

Artigo 6.º

Medidas aplicáveis na zona de segurança

Na zona de segurança, são obrigatoriamente aplicadas as seguintes medidas:

a) Arranque e destruição, no próprio local e sob controlo oficial, de todos os vegetais hospedeiros infectados ou que apresentem sintomas suspeitos, bem como de todos os vegetais hospedeiros que lhes estejam circundantes, a fim de estabelecer uma nova zona de segurança;

b) Desinfecção do material utilizado na poda, após a realização da operação, em cada vegetal hospedeiro;

c) Tratamento preventivo com produtos fitofarmacêuticos constantes de lista fixada e disponibilizada pela DGADR, sempre que determinado pelos serviços oficiais;

d) Proibição de transporte para fora da zona de segurança de vegetais ou partes de vegetais hospedeiros sem a expressa autorização dos serviços de controlo fitossanitário da respectiva DRAP, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;

e) Os vegetais hospedeiros destinados à plantação produzidos ou provenientes de zona de segurança podem circular nesta zona, nas zonas contaminadas referidas no artigo anterior ou noutras zonas da União Europeia que não tenham o estatuto de zona protegida, desde que cumpram as exigências específicas estabelecidas no n.º 9 da secção ii da parte A do anexo iv do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, na sua redacção actual;

f) Os vegetais hospedeiros produzidos ou provenientes de zona de segurança podem ser enviados para as zonas protegidas, desde que cumpram as exigências específicas estabelecidas na alínea e) do n.º 21 da parte B do anexo iv do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, na sua redacção actual.

Artigo 7.º

Remoção e circulação de apiários e abelhas

1 - São proibidos a introdução e o movimento de apiários no interior das zonas contaminadas e de segurança, enquanto a doença vulgarmente designada «fogo bacteriano» não for oficialmente considerada erradicada.

2 - A remoção de apiários e abelhas das zonas contaminadas e de segurança para uma distância mínima de 3 km, a partir do limite da zona de segurança, só pode ser efectuada durante o período compreendido entre o mês de Outubro do ano da detecção do foco e a floração do ano seguinte.

Artigo 8.º

Restrição geral

Nos termos do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, na sua redacção actual, são proibidos o transporte, a circulação e a recepção de fruta com a presença de ramos ou folhas, originária de qualquer região que não detenha o estatuto de zona protegida, para e numa região que detenha este estatuto.

Artigo 9.º

Reforço das medidas de fiscalização

A DGADR deve reforçar as medidas de fiscalização relativas às condições de circulação de material vegetativo que possa constituir-se como hospedeiro da bactéria, devendo aquelas medidas incidir em particular sobre a presença de ramos e folhas de árvores de fruto dentro de caixas de transporte, nomeadamente as provenientes de zonas não protegidas.

Artigo 10.º

Notificações oficiais e aplicação das medidas de protecção

fitossanitária

1 - Os produtores de vegetais, bem como os proprietários, os titulares de outros direitos reais sobre quaisquer prédios rústicos ou urbanos declarados como zona contaminada ou de segurança e os respectivos arrendatários, são notificados pelos serviços de inspecção fitossanitária da DRAP da área das respectivas explorações para o cumprimento das medidas de protecção fitossanitária oficialmente determinadas.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Estado aplica as medidas de protecção fitossanitária oficialmente determinadas, substituindo-se ao faltoso e cobrando-lhe a totalidade das despesas resultantes das operações que efectuar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as notificações efectuadas pelas DRAP constituem medidas de protecção fitossanitária ordenadas ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, na sua redacção actual, estando o seu incumprimento sujeito ao respectivo regime contra-ordenacional.

Artigo 11.º

Dever de informação em relação ao organismo prejudicial

Qualquer pessoa que tiver conhecimento ou suspeita da presença da bactéria em vegetais de fruteiras e ornamentais da família das rosáceas, ainda que colhidos, armazenados ou comercializados no território nacional, deve informar de imediato os serviços de inspecção fitossanitária das DRAP ou a DGADR.

Artigo 12.º

Acompanhamento

Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras entidades, o acompanhamento e a avaliação da aplicação das medidas de protecção fitossanitária destinadas ao controlo da bactéria competem em especial ao Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal, criado pelo Decreto Regulamentar 8/2007, de 27 de Fevereiro, o qual pode ainda elaborar estudos e apresentar propostas de medidas, complementares ou adicionais, que considere necessárias.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 908/2006, de 4 de Setembro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 25 de Outubro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/10/31/plain-287356.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-06 - Decreto-Lei 154/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-27 - Decreto Regulamentar 8/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, assim como o quadro de pessoal dirigente, que é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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