Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/90
A alínea e) do artigo 9.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro, prevê a redução do endividamento externo por contrapartida da emissão de dívida interna.
Tirando partido do elevado nível de reservas cambiais proporcionado pelo afluxo de capitais externos está o Estado Português a proceder à amortização antecipada de empréstimos externos no montante de 920 milhões de dólares americanos, pelo que se torna necessário alterar os limites previstos nas emissões autorizadas para os empréstimos internos amortizáveis denominados «Obrigações do Tesouro - Capitalização automática, 1990» e «Obrigações do Tesouro - FIP, 1990».
Assim:
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - O limite de 150 milhões de contos, autorizado pelo n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/90, de 12 de Abril, para o empréstimo «Obrigações do Tesouro - Capitalização automática, 1990» é alterado para 180 milhões de contos.
2 - O limite de 400 milhões de contos, autorizado pelo n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/90, de 12 de Abril, para o empréstimo «Obrigações do Tesouro - FIP 1990» é alterado para 450 milhões de contos.
3 - Alteram-se, em conformidade, as respectivas obrigações gerais, publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Maio de 1990.
4 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Dezembro de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.