Lei 1622, de 9 de Julho
- Corpo emitente: Ministério das Colónias - Secretaria Geral
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 152/1924, Série I de 1924-07-09.
- Data: 1924-07-09
- Secções desta página::
Sumário
Concede, sob determinadas condições, aos funcionários públicos naturais das províncias ultramarinas o direito a gozar na metrópole, com passagens pagas, uma licença graciosa pelo tempo de seis meses.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287195.dre.pdf .
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/287195/lei-1622-de-9-de-julho