Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2017
O Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 60/2005, de 9 de março, estabeleceu o regime jurídico da concessão do exercício da atividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas.
Nos termos do artigo 1.º daquele regime jurídico, a recuperação das áreas mineiras degradadas compreende, designadamente, a sua caracterização, obras de reabilitação e a monitorização ambiental.
A recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas consubstancia um serviço público, a exercer em regime de exclusivo, e mediante contrato administrativo de concessão, conforme dispõem os artigos 4.º e 5.º do mesmo regime jurídico.
O contrato de concessão deve ser precedido de prévia aprovação da respetiva minuta, por resolução do Conselho de Ministros, e respeitar as bases da concessão, desde logo estabelecidas em anexo ao Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 60/2005, de 9 de março.
Tendo em conta este enquadramento, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2001, de 9 de agosto, aprovou a primeira minuta do contrato de concessão, o qual veio a ser celebrado, entre as partes, em 5 de setembro de 2001, pelo período de 10 anos, renovável.
O contrato de concessão foi renovado, uma primeira vez, por quatro anos, por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2011, de 22 de dezembro, tendo o contrato sido assinado pelas partes em de 21 de agosto de 2012.
A grande quantidade de minas abandonadas, cuja primeira inventariação chegou ao número de 175 minas, o qual já foi atualizado para 199, a par do horizonte temporal do programa Portugal 2020, no âmbito dos fundos europeus estruturais de investimento, de onde resulta o essencial do cofinanciamento dos trabalhos, justifica uma nova renovação do contrato de concessão por um período adequado a este horizonte.
Pelo exposto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2015, de 21 de setembro, veio autorizar a renovação, por um novo período de sete anos, com início em 15 de dezembro de 2015, do contrato de concessão do exercício da atividade de recuperação ambiental de áreas mineiras degradadas.
No contrato de concessão, o concessionário do serviço público de recuperação ambiental das minas degradadas é, em exclusivo, a EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., em virtude de esta ter assumido a posição inicial da EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A., em consequência da sua fusão, por incorporação na primeira, em 2005.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 60/2005, de 9 de março, a minuta do contrato é aprovada por resolução do Conselho de Ministros e, consequentemente, a minuta da renovação do contrato de concessão obedece ao mesmo formalismo.
Assim:
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 60/2005, de 9 de março, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a minuta da renovação do contrato de concessão, em exclusivo, do exercício da atividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas, a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2015, de 21 de setembro, a celebrar entre o Estado e a EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., nos termos do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de janeiro de 2017. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Minuta do contrato
Renovação do contrato de concessão do exercício da atividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas
Entre:
Primeiro Outorgante, concedente: o Estado Português, neste ato representado por ..., nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 60/2005, de 9 de março;
e
Segunda Outorgante, concessionária: EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., pessoa coletiva n.º 501692983, com sede na Rua Sampaio e Pina, n.º 1, 3.º, direito., Lisboa, neste ato representada pelo presidente do conselho de administração, Rui Silva Rodrigues, conforme ata do conselho de administração de ... de ... de 2016.
Considerando que:
A) Em 5 de setembro de 2001 foi celebrado o contrato de concessão do exercício da atividade de recuperação ambiental de áreas mineiras degradadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 60/2005, de 9 de março, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2001, de 9 de agosto;
B) A concessão foi outorgada por um prazo de dez anos a contar da assinatura daquele contrato, renovável, caso o interesse público o justifique, nos termos da cláusula 10.ª;
C) Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2011, de 22 de dezembro, foi autorizada a renovação do contrato de concessão por um período de quatro anos, o qual foi celebrado entre as partes em 21 de agosto de 2012;
D) Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2015, de 21 de setembro, foi autorizada nova renovação do contrato de concessão por um período de sete anos, com início à data de 15 de dezembro de 2015;
E) Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º .../2017, de ... de 2017, foi aprovada a minuta da renovação do contrato;
F) A EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., que se encontra devidamente representada neste ato, nos termos da certidão permanente cujo código de acesso é: ..., e da ata do conselho de administração de ... de ... de 2016.
É renovado o contrato de concessão do exercício da atividade de recuperação ambiental de áreas mineiras, celebrado a 5 de setembro de 2001, de acordo com as seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira
O contrato de concessão do exercício da atividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas, entre o concedente, Estado Português, e a concessionária, EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., é renovado, por um novo período de sete anos, contado desde a data de 15 de dezembro de 2015.
Cláusula Segunda
O contrato pode ser renovado no final do prazo, caso o interesse público o justifique.
Cláusula Terceira
Em tudo o mais, mantém-se integralmente em vigor o clausulado constante do contrato de concessão, inicialmente celebrado em 5 de setembro de 2001, e cujas bases foram aprovadas pelo Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 60/2005, de 9 de março, do qual constituem anexo.
Lisboa, (data)
Pelo Concedente Pela Concessionária