Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho (extrato) 1134/2017, de 31 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Designa o fiscal único da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 1134/2017

Nos termos dos artigos 11.º e 12.º dos Estatutos da Fundação Universidade de Aveiro, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 97/2009, de 27 de abril, a gestão patrimonial e financeira da Universidade é controlada por um fiscal único, designado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas por despacho do ministro responsável pela área das finanças e do ministro responsável pela área do ensino superior, ouvido o reitor da Universidade de Aveiro, e com as competências aí fixadas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 11.º dos Estatutos da Fundação Universidade de Aveiro, conjugado com os n.os 4 e 5 do artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual versão, ex vi do disposto no artigo 117.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, aplicável por remissão do n.º 6 do artigo 131.º do mesmo diploma, determina-se o seguinte:

1 - É designada como fiscal único da Universidade de Aveiro a sociedade de revisores oficiais de contas M. Pereira & Associados, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 284, registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sob o n.º 20161577, com o número de pessoa coletiva 501479570 e sede na Rua Cristóvão Pinho Queimado, n.º 9 - 1.º esq.º, 3800-011, em Aveiro, representada pelo Dr. Américo Agostinho Martins Pereira, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 877.

2 - A presente designação tem a duração de três anos.

3 - É fixada para o fiscal único da Universidade de Aveiro a remuneração mensal ilíquida, paga em 12 mensalidades, equivalente a 21 % do valor correspondente ao vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o Despacho 12 924/2012, de 25 de setembro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro, incluindo as reduções remuneratórias que o tomem por objeto.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

4 de janeiro de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 7 de novembro de 2016. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

310184821

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2869145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 97/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade de Aveiro para fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda