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Resolução do Conselho de Ministros 25/90, de 31 de Julho

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Sumário

Reestrutura a Comissão Interministerial de Estudos Urbanos e Regionais.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/90
A Comissão Interministerial de Estudos Urbanos e Regionais - CEUR, que funciona na dependência do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, sucedeu à Comissão para a Investigação Urbana e Regional, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 209/77, de 24 de Agosto, por força da Resolução 60/86, de 31 de Julho, que alterou também as suas atribuições.

Torna-se agora conveniente actualizar a sua composição e proceder a alguns reajustamentos no seu regime de funcionamento, ditados pela experiência entretanto adquirida.

Por outro lado, o processo de integração europeia conduz a que as problemáticas do ordenamento do território e do desenvolvimento regional sejam abordadas num quadro cada vez mais vasto de cooperação e coordenação internacionais, justificando-se, assim, que a vertente externa da CEUR seja reforçada e devidamente articulada no contexto da participação nacional em organizações internacionais europeias.

Nestes termos, considera-se oportuno proceder à reformulação global das resoluções anteriormente citadas, evitando deste modo uma sempre inconveniente dispersão normativa.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - A Comissão Interministerial de Estudos Urbanos e Regionais - CEUR depende do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e é constituída por representantes dos departamentos governamentais das seguintes áreas:

a) Planeamento e da administração do território;
b) Finanças;
c) Agricultura, pescas e alimentação;
d) Indústria e energia;
e) Educação;
f) Obras públicas, transportes e comunicações;
g) Saúde;
h) Comércio e turismo;
i) Ambiente e recursos naturais;
j) Cultura.
2 - Os representantes dos vários departamentos são designados por despacho do respectivo membro do Governo, em número tido por conveniente, tendo em conta os organismos sob a sua tutela com intervenção na área de estudos urbanos e regionais.

3 - A CEUR é presidida pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, cabendo a vice-presidência ao director-geral do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território.

4 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território pode convidar, em qualquer altura, para participar nos trabalhos da CEUR outras entidades, públicas ou privadas, cuja intervenção seja considerada relevante em razão da matéria.

5 - São cometidas à CEUR as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a coordenação dos programas nacionais de estudos urbanos e regionais, promovendo, designadamente, a informação mútua e pronta sobre programas de estudo em curso, a análise dos seus resultados, a difusão dos documentos produzidos, a detecção e consequente proposta de áreas novas de estudo, bem como a análise e eventual proposta de fontes de financiamento;

b) Emitir pareceres, quando solicitados, sobre assuntos relativos ao ordenamento do território;

c) Colaborar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros na representação nacional junto dos órgãos apropriados das organizações internacionais;

d) Promover a preparação de documentos e relatórios nacionais, bem como a emissão de pareceres, quando solicitados, sobre programas de cooperação externa no domínio dos estudos urbanos e regionais;

e) Promover, a nível nacional e internacional, a realização de programas de estudo e de acções de formação e de divulgação nas matérias relativas às áreas do urbanismo, ordenamento do território e desenvolvimento regional;

f) Assegurar a difusão da documentação internacional recebida.
6 - Para o exercício das suas atribuições, a CEUR pode constituir-se em sessões especializadas e criar grupos de trabalho para fins específicos.

7 - O plano trianual e os planos de actividades da CEUR são aprovados em sessão plenária, até 30 de Novembro do ano anterior à sua execução, devendo cada entidade representada na Comissão providenciar pela inclusão das acções nele contempladas na respectiva programação de actividades.

8 - O Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território (GEPAT) presta o apoio necessário à instalação da CEUR e assegura o suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

9 - A CEUR elaborará, no prazo de 90 dias, o seu regimento, que submeterá à aprovação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Julho de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28686.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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