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Resolução do Conselho de Ministros 24/90, de 23 de Junho

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Sumário

ESTABELECE O PROGRAMA NACIONAL RELATIVO AS EMBALAGENS PARA LÍQUIDOS ALIMENTARES, ANEXO A PRESENTE RESOLUÇÃO DA QUAL FAZ PARTE INTEGRANTE.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/90

A prevenção na produção de resíduos e a diminuição das quantidades a eliminar são factores fundamentais na protecção do ambiente.

A alteração dos processos produtivos, e a consequente economia de matérias-primas e de energias, é uma das formas de realizar a prevenção na produção de resíduos, enquanto a diminuição da quantidade a eliminar se processa através do desenvolvimento de técnicas de valorização energética ou material.

A embalagem, apesar de imprescindível na protecção dos produtos contidos, constitui uma fonte de resíduos que tem de ser minimizada devido ao seu impacte negativo no ambiente.

Impõe-se, por isso, estabelecer um programa nacional, como prevê a Directiva n.º 85/339/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, envolvendo diversas entidades da Administração pública central, regional e local e agentes económicos, de forma a reduzir o impacte no ambiente das embalagens para líquidos alimentares.

Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministro resolveu:

1 - Aprovar o Programa Nacional Relativo às Embalagens para Líquidos Alimentares, anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Aplicar o referido Programa até 31 de Dezembro de 1991, data a partir da qual será revisto e actualizado de quatro em quatro anos, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico, a evolução do consumo de embalagens para líquidos alimentares e as condições económicas.

3 - Cometer a coordenação das acções a desenvolver no âmbito do referido Programa ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

4 - Constituir uma Comissão de Acompanhamento do Programa composta por um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) Do Planeamento e Administração do Território;

b) Da Agricultura, Pescas e Alimentação;

c) Da Indústria e Energia;

d) Da Saúde;

e) Do Comércio e Turismo;

f) Do Ambiente e Recursos Naturais.

5 - Definir como atribuições da Comissão referida no número anterior:

a) Acompanhar a prossecução dos objectivos definidos no Programa;

b) Elaborar relatórios de execução sobre as medidas tomadas no âmbito do Programa e respectivos resultados;

c) Assegurar a ligação com os agentes económicos envolvidos.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Maio de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Programa Nacional Relativo às Embalagens para Líquidos Alimentares

(1990-1991)

1 - O presente Programa tem por objectivo um conjunto de acções a realizar no domínio da produção, da comercialização, da utilização, da reciclagem e da reutilização das embalagens de líquidos alimentares, sobre o ambiente e fomentar a redução do consumo de energia e de matérias-primas.

2 - Para efeitos do Programa entende-se por:

a) Líquidos, alimentares: os líquidos destinados ao consumo humano, constantes do anexo ao presente Programa e que dele faz parte integrante;

b) Embalagens: garrafas, caixas, frascos, cartões ou qualquer outra forma de embalagem fechada (com excepção das pipas e dos tonéis), que contenham um líquido alimentr e sejam de vidro, metal, plástico, papel ou qualquer outra matéria.

c) Embalagem reutilizáveis: as embalagens que se destinam a ser recuperadas e enchidas de novo, após utilização;

d) Sistema de depósito: sistema em que o comprador paga ao vendedor uma quantia de dinheiro que é reembolsada quando a embalagem é devolvida;

e) Reciclagem das embalagens: a fabricação de novas embalagens e outros produtos a partir de embalagens usadas, bem como a sua utilização enquanto combustíveis.

3 - São fixados e quantificados os seguintes objectivos sectoriais até 31 de Dezembro de 1991:

a) Em relação à redução dos consumos energéticos:

i) Vidro: 11%;

ii) Plástico: 5%;

b) Em relação à redução da quantidade das embalagens de líquidos alimentares nos resíduos sólidos urbanos, será quantificada através da recuperação destas embalagens por reciclagem e reutilização. No que respeita à reciclagem devem ser atingidos os seguintes valores:

i) Vidro: 60000 t/ano;

ii) Plástico: 400 t/ano;

c) No que respeita à reutilização, os objectivos são fixados em milhões de embalagens consoante o material:

i) Vidro: 120 milhões de garrafas/ano;

ii) Plástico: 1 milhão de garrafas/ano.

4 - A efectivação do Programa Nacional é feita através de acordos com entidades públicas ou privadas industriais, comerciais, ambientais, de defesa do consumidor ou outras para tal vocacionadas. Nos casos em que isso não for possível, serão tomadas medidas, tendo em vista a prossecução dos objectivos referidos no ponto 1, designadamente a definição de sistemas de depósito obrigatórios.

5 - Os acordos e as medidas referidas no ponto anterior devem especificar algumas das acções a desenvolver, quer pela Administração Pública, quer pelos agentes económicos, nomeadamente:

a) Promover a sensibilização dos sectores industrial e comercial para o valor dos resíduos como matérias-primas secundárias;

b) Promover a sensibilização das autarquias para as potencialidades da valorização de resíduos incentivando a realização de recolhas selectivas dos diferentes materiais das embalagens;

c) Promover a sensibilização dos consumidores tendo em vista aumentar a sua contribuição individual para a valorização de resíduos através da sua reutilização e reciclagem;

d) Criar os meios para facilitar a reutilização e reciclagem das embalagens para líquidos alimentares;

e) Incentivar acções de investigação e desenvolvimento visando a produção de embalagens menos consumidoras de energia e matérias-primas;

f) Fomentar a realização de projectos tendentes a aumentar a valorização das embalagens de líquidos alimentares considerando a existência dos apoios financeiros disponíveis;

g) Fomentar a colocação no mercado de novos tipos de embalagens, nomeadamente com vista a reduzir o consumo de matérias-primas, a facilitar a reciclagem e a eliminação definitiva dos resíduos das embalagens bem como realizar economias globais de energia.

6 - No sentido de atingir os objectivos referidos no ponto 1 e de acordo com a metodologia referida no ponto 5, desenvolver-se-ão, designadamente, as seguintes acções:

a) Continuar as campanhas de sensibilização junto dos diferentes intervenientes quanto às vantagens da recolha selectiva do vidro;

b) Iniciar a recuperação de plásticos, através da realização de uma campanha de educação do consumidor que permita maior sensibilização para o interesse da recolha e apoio das autarquias e outras entidades, disponibilizando meios para a sua realização;

c) Definir as acções a desenvolver, para diminuir o peso e volume das embalagens metálicas nos resíduos sólidos urbanos;

d) Sensibilizar os consumidores para o interesse de redução manual do volume das embalagens de cartão complexo.

Anexo ao Programa

Líquidos alimentares abrangidos pelo ponto 2, alínea a)

1 - Leite e lacticínios, mesmo quando aromatizados, com exclusão do iogurte e do képhir.

2 - Óleos comestíveis.

3 - Sumos de fruta ou de legumes, bem como néctares de fruta.

4 - Água mineral natural, água de fonte, água gasosa e água de mesa.

5 - Bebidas refrigerantes sem álcool.

6 - Cerveja, incluindo cerveja sem álcool.

7 - Vinhos de uvas frescas, mosto de uvas frescas amuado com álcool.

8 - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou matérias aromáticas.

9 - Sidra, perada, hidromel e outras bebidas fermentadas.

10 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico inferior a 80% vol.;

aguardentes, licores e outras bebidas e espirituosas; preparados alcoólicos compostos para o fabrico de bebidas.

11 - Vinagre de fermentação e ácido acético de síntese diluído.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/06/23/plain-28685.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28685.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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