Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/90
A Lei 101/89, de 29 de Dezembro, autoriza o Governo, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo de 683 milhões de contos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos.
A presente resolução vem estabelecer as condições em que será emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro -FIP, 1990», que, nos termos da citada lei, deverá ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais.
Trata-se de um financiamento com recurso directo ao mercado de capitais, sendo a taxa de juro definida por despacho do Ministro das Finanças. Atendendo à conjuntura do mercado, o pagamento de juros será semestral e a amortização do empréstimo será efectuada em anuidades, com início em 1994.
Assim:
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:
1 - Para financiamento do défice orçamental, com recurso directo ao mercado de capitais, será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1990».
2 - O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder 400 milhões de contos, ficando à disposição dos subscritores em diferentes períodos e montantes, sendo desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo.
3 - Por despacho do Ministro das Finanças poderão ser anulados os montantes não colocados deste empréstimo e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.
4 - A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1, 5 e 20 obrigações, no valor nominal de 10000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.
5 - O presente empréstimo pode ser desmaterializado, efectuando-se a sua colocação e subsequente movimentação de forma escritural, entre contas-títulos.
6 - Os títulos e os certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do presidente da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
7 - A colocação do empréstimo poderá ser feita em séries, por subscrição pública, e as datas de início e encerramento da emissão e de início de contagem de juros de cada série serão divulgadas pela Junta do Crédito Público.
8 - A subscrição do empréstimo terá lugar na Junta do Crédito Público, em qualquer instituição de crédito ou em outras instituições que para o efeito sejam autorizadas.
9 - A colocação de cada série pode efectuar-se através de tomada firme por quaisquer instituições financeiras, de acordo com as regras a divulgar pela Junta do Crédito Público.
10 - As obrigações serão representadas, até à troca pelos títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.
11 - Os juros das obrigações serão pagáveis semestralmente, em 1 de Abril e em 1 de Outubro de cada ano, sendo os primeiros juros das subscrições efectuadas até 31 de Julho pagos em 1 de Outubro de 1990 e das efectuadas a partir de 1 de Agosto pagos em 1 de Abril de 1991.
12 - As taxas de juro aplicáveis em cada semestre serão referidas a um indexante a definir para cada série, ao qual acrescerá uma margem a determinar pelas condições do mercado.
13 - As condições do empréstimo não poderão exceder as correntes no mercado para empréstimos de prazo e risco semelhantes.
14 - O indexante referido no n.º 12, o processo de determinação da margem e, bem assim, a taxa de juro a vigorar no primeiro período de contagem de juros serão definidos por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar no Secretário de Estado do Tesouro.
15 - O primeiro juro será pago, a partir da data do seu vencimento, na mesma instituição onde a subscrição foi efectuada, mediante aposição de carimbo adequado nas cautelas, no caso de o empréstimo não ser desmaterializado.
16 - Até à data do vencimento dos primeiros juros, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento na importância correspondente aos juros a pagar.
17 - As obrigações deste empréstimo serão totalmente amortizadas em 1 de Outubro de 1997.
18 - A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições tomadoras será por estas entregue na Junta do Crédito Público:
a) Em caso de tomada firme, dois dias úteis após essa tomada;
b) Nos restantes casos, quatro dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.
19 - As importâncias referidas no número anterior, bem como as provenientes das subscrições efectuadas por intermédio da Junta do Crédito Público, serão por esta transferidas para o Tesouro nos três dias úteis seguintes.
20 - Nos mesmos prazos indicados no n.º 18, cada uma das instituições comunicará, por escrito, à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1, 5 e 20 obrigações pretendidos.
21 - Os títulos e os certificados definitivos serão postos à disposição dos tomadores em data a fixar pela Junta do Crédito Público e a sua entrega processar-se-á na mesma instituição onde se efectuou a subscrição.
22 - As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo as que tenham sido autorizadas para trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justifique, serão pagas pelas correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
23 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Abril de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.