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Deliberação (extrato) 62/2017, de 27 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências no Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 62/2017

Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 17 de janeiro de 2017, foram delegados, no seu Presidente, Juiz Conselheiro Vítor Manuel Gonçalves Gomes, os seguintes poderes:

a) Praticar atos de gestão corrente e aprovar inspeções, designando os respetivos inspetores.

b) Ordenar inspeções extraordinárias, averiguações, inquéritos e sindicâncias, designando os respetivos inspetores e instrutores.

c) Praticar atos relativos a licenças e faltas dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, com a faculdade de subdelegar.

d) Tomar posição, responder, alegar e praticar todos os atos que legalmente caibam ao CSTAF no âmbito de quaisquer processos, inclusive a processos instaurados no domínio do anterior Estatuto dos Tribunais Administrativos e Ficais e Lei do Processo nos Tribunais Administrativos, seja qual for a jurisdição, relativamente a deliberações do Conselho ou em que este seja parte.

e) Designar licenciados em Direito com funções de apoio jurídico a este Conselho, a fim de responderem, alegarem e praticarem os atos processuais que se mostrem necessários, nos termos do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no âmbito de quaisquer processos, seja qual for a jurisdição, relativamente a deliberações do Conselho ou em que este seja parte.

f) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço, com a faculdade de subdelegar.

g) Conceder autorizações de residência a juízes de direito, com a faculdade de subdelegar.

São ratificados todos os atos até agora praticados nos apontados domínios.

18 de janeiro de 2017. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Vítor Manuel Gonçalves Gomes.

310198162

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2866664.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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