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Resolução do Conselho de Ministros 12/90, de 19 de Abril

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Sumário

Cria, na dependência do Ministro da Indústria e Energia, por um período máximo de três anos, a Comissão para a Elaboração e o Acompanhamento do Plano Energético Nacional.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/90
A estrutura criada para a elaboração e acompanhamento do Plano Energético Nacional tem vindo, progressivamente e com êxito, a efectuar uma abordagem aprofundada do sector e a proporcionar ao Governo elementos relevantes para o seu enquadramento e para a consequente formulação e adopção de medidas, a partir da inerente equação e ponderação dos factores económicos e técnicos envolvidos. Considera-se devidamente cumprida uma primeira e importante fase do planeamento energético, qual seja a da delimitação dos principais vectores que irão reflectir a evolução económica e a procura de energia e, portanto, presidir à concepção e execução da política do sector e, além disso, a da caracterização mais apropriada da estrutura que elaborará e acompanhará tecnicamente a execução do Plano Energético Nacional.

Deste modo, alcançada a presente fase de desenvolvimento da elaboração da política energética, afigura-se recomendável dispor de uma nova estrutura de concepção e acompanhamento, a qual, porque mais apoiada, flexível e, consequentemente, melhor adaptada às necessidades instrumentais deste domínio, poderá ser solicitada a responder mais eficazmente à premência e objectividade das tomadas de decisão políticas, com base em reflexões estratégicas e avaliação de efeitos das principais medidas de política energética.

Considera-se, portanto, urgente a criação de uma nova estrutura de missão, com a responsabilidade de preparar e manter actualizado o Plano Energético Nacional, entendido como um quadro de referência fundamental, em evolução e em ligação com as estruturas orgânicas de planeamento aos níveis nacional e regional, articulando e compatibilizando as suas propostas com as acções desenvolvidas por aquelas estruturas, tendo em conta os indispensáveis contributos dos agentes económicos e sociais interessados, canalizados através dos seus representantes.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Criar, na dependência do Ministro da Indústria e Energia, por um período máximo de três anos, a Comissão para a Elaboração e o Acompanhamento do Plano Energético Nacional, com a natureza de estrutura de missão, com os seguintes objectivos:

a) Desenvolver os estudos necessários à preparação e manutenção da actualização do Plano Energético Nacional, em ligação com as estruturas de planeamento económico e social existentes;

b) Constituir e manter actualizado um sistema de informação e os instrumentos e modelos adequados ao seu tratamento, que permitam estudar e avaliar os efeitos das medidas de política energética nos diferentes sectores da actividade económica e a correcção de eventuais desvios em relação aos objectivos visados;

c) Analisar, de forma sistemática, a estrutura da procura de energia, identificando as especificidades próprias de cada sector e propondo as medidas de estratégia mais racionais e adequadas à sua satisfação;

d) Elaborar ou promover estudos de simulação para caracterização e análise do sector energético, com recurso a metodologias alternativas e considerando, sempre que necessário, aspectos específicos de evolução do sector;

e) Promover formas de cooperação com as actividades desenvolvidas pelos organismos da administração central, autarquias, empresas públicas e privadas e outras entidades ou instituições, no domínio do planeamento energético, recorrendo, para tanto, ao seu apoio e colaboração;

f) Promover e apoiar tecnicamente a realização de análises regionais do sistema energético, com vista à caracterização da procura de energia e à identificação de soluções adequadas de oferta;

g) Propor e dinamizar acções de informação e divulgação, junto da população em geral e dos agentes económicos em particular, sobre actividades, medidas e programas associados ao Plano Energético Nacional, contribuindo para a sua melhor compreensão;

h) Acompanhar, junto das instâncias comunitárias e demais organizações internacionais, sem prejuízo dos poderes legalmente cometidos aos órgãos e serviços da Administração, todos os assuntos que se prendam com o planeamento energético.

2 - A Comissão para a Elaboração e o Acompanhamento do Plano Energético Nacional é constituída por:

a) Um presidente, nomeado por despacho do Ministro da Indústria e Energia;
b) Até 20 vogais executivos, competindo aos Ministros:
Da Defesa Nacional;
Das Finanças;
Do Planeamento e da Administração do Território;
Da Agricultura, Pescas e Alimentação;
Da Educação;
Das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
Do Comércio e Turismo; e
Do Ambiente e dos Recursos Naturais,
isoladamente, a nomeação, por despacho, de um vogal efectivo e do correspondente suplente, em representação do Ministério ou de órgãos ou serviços nele integrados, e a nomeação dos restantes vogais ao Ministro da Indústria e Energia, em atenção à mesma finalidade;

c) Um grupo consultivo, composto por entidades convidadas pelo Ministro da Indústria e Energia.

3 - Para assegurar o integral desenvolvimento da sua actividade e a plena consecução dos seus objectivos, a Comissão para a Elaboração e o Acompanhamento do Plano Energético Nacional dispõe:

a) Da possibilidade de participação, mediante prévia autorização do Ministro da Indústria e Energia, em núcleos, entidades e organsimos diversos, cuja actividade se encontre, directa ou indirectamente, relacionada com os objectivos da Comissão para a Elaboração e o Acompanhamento do Plano Energético Nacional;

b) Da consulta, sempre que necessário, às associações empresariais, organismos sindicais e associações profissionais em matérias relacionadas com o Plano Energético Nacional;

c) Do acesso, nos termos gerais, a toda a informação, nomeadamente estatística, detida pelas entidades e organismos que participam nas suas actividades, podendo reproduzi-la internamente;

d) De meios técnicos, administrativos e humanos próprios;
e) De instalações próprias a disponibilizar pelo Ministro da Indústria e Energia.

4 - Por despacho normativo conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia serão estabelecidas as normas reguladoras do funcionamento interno da Comissão.

5 - As verbas necessárias ao funcionamento da Comissão serão asseguradas pelas dotações orçamentais inscritas a favor do Ministério da Indústria e Energia, através dos orçamentos do Gabinete do Ministro da Indústria e Energia, do Gabinete do Secretário de Estado da Energia, da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia ou da Direcção-Geral de Energia.

6 - Com a nomeação, e a consequente assunção de funções, de todas as entidades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e, bem assim, com a constituição do grupo consultivo previsto na alínea c) do mesmo número, cessam funções todas as entidades referidas no despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia, da Educação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo de 10 de Dezembro de 1987, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 291, de 19 de Dezembro de 1987, e, bem assim, em todos os actos complementares, extinguindo-se, em consequência, todas as estruturas nele previstas.

7 - Mantém-se em funções o grupo especializado «Energia-Transportes», criado pelo despacho conjunto dos Secretários de Estado da Energia e dos Transportes Interiores de 28 de Dezembro de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 1990, sem prejuízo das necessárias adaptações face ao estabelecido na presente resolução.

8 - As nomeações operadas nos termos do previsto na alínea b) do n.º 2 devem ser oficialmente comunicadas ao Ministro da Indústria e Energia.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Março de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28658.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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