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Despacho 13173-C/2011, de 30 de Setembro

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Sumário

Determina que o valor pecuniário do Prémio de Mérito Ministério da Educação seja afecto à aquisição de materiais ou a projectos sociais existentes na escola.

Texto do documento

Despacho 13173-C/2011

O desenvolvimento da cultura de mérito e o aprofundamento do reconhecimento daqueles que pelo seu esforço e competência se destacam deve fazer parte da vivência das nossas escolas. Só assim se torna concretizável um maior envolvimento de interacção entre alunos, que permita o aprofundamento de práticas de solidariedade e de ajuda entre si, de modo que aqueles que mais se salientam pelo mérito possam activamente contribuir para o crescimento dos seus pares.

O sistema educativo deve desenvolver na comunidade escolar o espaço de aprendizagem privilegiado, um espaço social e cultural que contribua para o crescimento saudável dos nossos jovens, instituir a cultura das boas práticas e premiar os melhores, de modo que o seu exemplo constitua um forte incentivo aos menos

motivados ou empenhados.

Por sua vez, o actual estado da nossa economia deve ser aproveitado para criar novas dinâmicas relacionais de partilha entre toda a comunidade educativa, envolvendo cada agente de modo que sinta a escola como o seu espaço.

Nesse contexto, o Ministério da Educação e Ciência manterá a prática de reconhecimento especial dos alunos dos cursos científico-humanísticos, cursos profissionais e cursos tecnológicos das escolas da rede pública, da rede privada e cooperativa com contratos de associação e das escolas profissionais, que relativamente a cada um dos cursos tenha obtido a melhor classificação final de conclusão do ensino secundário, calculada nos termos do despacho 20513/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 5 de Agosto de 2008.

Contudo, tal atribuição constituirá uma nova prática especialmente vocacionada para o desenvolvimento dos necessários valores de partilha e de solidariedade.

Para a sua efectivação é necessário introduzir alterações ao despacho 20513/2008.

Assim, determino, no desenvolvimento do disposto na alínea c) do artigo 13.º da Lei 30/2002, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 3/2008, de 18 de Janeiro e ainda o disposto no despacho 17931/2008, de 26 de Junho, o

seguinte:

1 - Aos alunos premiados deverá ser entregue um diploma alusivo à distinção concedida, conforme consta no n.º 6 do artigo 2.º do Regulamento de Concessão do Prémio de Mérito publicado no anexo i do despacho 20513/2008.

2 - O valor pecuniário indicado no n.º 1 do artigo identificado no número anterior é, por indicação do ou dos alunos premiados, afecto à aquisição de materiais ou a

projectos sociais existentes na escola.

3 - Cabe ao conselho pedagógico elencar as diversas necessidades sobre as quais

recairão as escolhas dos alunos premiados.

4 - A entrega do montante será efectuada durante o 1.º período lectivo.

28 de Setembro de 2011. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa

Arrobas Crato.

205181849

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/09/30/plain-286546.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286546.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 30/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-18 - Lei 3/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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